Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12273/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO CASOS DE NULIDADE ART. 133º DO CPA "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ |
| Sumário: | I - Não é nula, por falta de elementos essenciais, a nomeação de um funcionário pelo órgão competente e revestindo a forma legal, ainda que em desrespeito a um despacho normativo da Sra. Ministra da Saúde. II - Tal nomeação poderá, quando muito, padecer do vício da anulabilidade, podendo ser revogada no prazo de um ano previsto no art. 141º do C.P.A., após o que se consolida na ordem jurídica. III - Exercendo funções em tal situação, o funcionário deve ser remunerado por elas, nomeadamente no caso previsto no art. 83º do Dec-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro. IV - É litigante de má fé aquele que deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora, numa situação de "venire contra factum proprium". V - Tal sucede quando a Administração, após proceder à nomeação de um funcionário em determinadas condições, vem no recurso contencioso invocar a nulidade de tal nomeação, a fim de se eximir ao pagamento de um dado nível de retribuição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A Sul 1. Relatório. Isabel ..., técnica de análises clínicas e de saúde pública de 1ª classe do Hospital Curry Cabral, nomeada técnica coordenadora desde 16 de Setembro de 1999, do Serviço de Imuno–Hemoterapia daquele Hospital, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho datado de 20.9.2000 do Conselho de Administração daquele Hospital Curry Cabral, que indeferiu a sua petição para actualização de retribuição. O Mmo. Juiz do T.A.C.L., por sentença de 9.10.2000, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo Hospital Curry, o qual formula, nas respectivas alegações, as conclusões seguintes: 1ª) O art. 83º do Dec. Lei nº 564/99, de 21.12, deve ser interpretado no sentido de afastar do seu alcance as situações de facto em que existem dois coordenadores ou mais por área profissional, uma vez que este preceito, ao remeter para o art. 11º do mesmo diploma, reporta-se exclusivamente ao tipo de coordenação nele referida: a manutenção de coordenações únicas e pré-existentes, por cada área profissional; 2ª) Nos termos do direito anterior o despacho de Sua Excelência a Ministra da Saúde, de 2.10.97, divulgado para todo o Serviço Nacional de Saúde pela Circular Normativa DCEP 120.122.212 Os Conselhos de Administração dos Hospitais só podiam nomear um técnico coordenador por área profissional, pelo que todas as nomeações realizadas subsequentemente à designação do primeiro coordenador por área são ilegais por falta de um pressuposto da decisão: a existência de vacatura no cargo; 3ª) Nos casos em que foi nomeado mais do que um coordenador por área profissional, o critério juridicamente legítimo para efeitos de aplicação do art. 83º é o do coordenador validamente nomeado, o primeiro nomeado em cada área profissional, sendo este o único que beneficia do regime transitório previsto naquele normativo legal; 4ª) Como tal, o coordenador de cada área profissional no Hospital Curry Cabral na carreira de diagnóstico e terapêutica, a partir de 22.12.99 e até 21.12.01, é o primeiro nomeado na respectiva área profissional; 5ª) Não sendo este o caso da recorrente, não era aquela a coordenadora dessa área, pelo que não lhe era aplicável o disposto no art. 83º do mencionado diploma; 6ª) O despacho de nomeação da recorrente padece de nulidade, nos termos do nº 1 do art. 133º do C.P.A., uma vez que o seu objecto é legalmente impossível; 7ª) Ainda que se considerassem verificados os elementos essenciais do acto de nomeação da recorrente, como coordenadora, à luz do conceito de acto administrativo, o mencionado acto seria nulo, nos termos da al. c) do nº 2 do referido preceito legal; 8ª) Na primeira das vertentes apontadas ao acto recorrido (1ª a que considera nulos os actos de nomeação de mais do que um coordenador por área profissional) este não padece, pois, de qualquer erro nos seus pressupostos; 9ª) Também na segunda das suas vertentes (2ª a que tira como consequência da nulidade desses actos a inexistência do direito à retribuição prevista no art. 83º do Dec. Lei nº 564/99), o acto não padece de qualquer erro, porque proferido precisamente com base naquele pressuposto, da nulidade da nomeação da recorrente; 10ª) No momento em que as funções de coordenadora foram iniciadas por determinação do C.A. do Hospital Curry Cabral, em 16.09.99, portanto antes do Dec. Lei nº 564/99, de 21.12, não lhes correspondia qualquer acréscimo remuneratório, pelo que não se verifica «venire contra factum proprio” por parte da Administração, nem qualquer violação dos princípios da boa fé e da protecção da confiança; 11ª) Sem prejuízo da tutela que eventualmente assista à recorrente, comum a todos os casos de prestação efectiva de trabalho sem o correspondente substrato jurídico, esta não fica abrangida pelo regime previsto no art. 83º, uma vez que este normativo apenas se aplica ao único coordenador validamente nomeado; - 12ª) O despacho objecto do recurso contencioso de anulação, datado de 20.9.2000, pelo qual o C.A. do Hospital Curry Cabral indeferiu o pedido de actualização de retribuição da recorrente, não viola o disposto no art. 83º do Dec. Lei 564/99, de 21.12, porque este normativo não lhe é aplicável. A recorrida não contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento e da condenação do recorrente como litigante de má fé, por se configurar uma situação de “venire contra factum proprium” e de ofensa flagrante dos princípios da boa fé, apresentando pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e fazendo uso manifestamente reprovável do processo, pretendendo enganar o Tribunal com a impugnação da matéria de facto e de direito exuberantemente demonstradas (arts. 456º nos. 1 e 2, als. a) b) e d) e 459º do C. Pr. Civ.). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2- Matéria de Facto A matéria de facto relevante é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável Alega o recorrente que o art. 83º do Dec-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro deve ser interpretado no sentido de afastar do seu alcance as situações de facto em que existem dois coordenadores ou mais por área profissional, e que em virtude do despacho da Sra. Ministra da Saúde de 2.10.97 os Conselhos de Administração dos Hospitais só podiam nomear um técnico coordenador por área profissional, pelo que quaisquer nomeações subsequentes seriam ilegais por falta de um pressuposto da decisão: a existência de vacatura. Nos casos de nomeação de mais que um coordenador por área profissional, defende o recorrente, o primeiro nomeado seria o único a beneficiar do regime transitório previsto no art. 83º do Dec. Lei nº 564/99. Nestes termos, o despacho de nomeação da recorrida padece de nulidade, nos termos do nº 1 do art. 133º do Cód. Proc. Administrativo, uma vez que o seu objecto é legalmente impossível (conclusões 1ª a 6ª). Conclui o recorrente C.A. do Hospital Curry Cabral que “sem prejuízo da tutela que eventualmente assista à recorrente, comum a todos os casos de prestação efectiva de trabalho sem o correspondente substracto jurídico, esta não fica abrangida pelo regime previsto no referido art. 83º, uma vez que este normativo apenas se aplica ao único coordenador validamente nomeado (conclusões 10ª a 13ª). Este tipo de argumentação é inadmissível, e não tem qualquer apoio na letra da lei. O art. 83º do Dec. Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, preceitua o seguinte: “Durante o período transitório de dois anos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem no exercício de funções de coordenação nos termos da lei mantêm-se no exercício de funções de coordenação previstas no art. 11º, sendo remunerados de acordo com o disposto no nº 6 desse artigo ou no nº 4 do art. 82º, consoante os casos”. Recordando o essencial da factualidade provada, esta é a seguinte: a) A recorrente foi designada em 16.9.1999 como Técnica Coordenadora de Análises Clínicas de Saúde Pública do Serviço de Imuno- -Hemoterapia do Hospital Curry Cabral; b) Desde essa data e até pelo menos à prática do acto recorrido, exerceu tais funções, ininterruptamente; c) Em 6.9.2000, a recorrente solicitou a actualização da retribuição, desde a entrada em vigor do Dec. Lei 564/99, de 21 de Dezembro, em virtude do exercício das funções como Técnica Coordenadora, d) A pretensão da recorrente foi indeferida pelo Conselho de Administração do Hospital Curry Cabral, por despacho de 20.9.2000, que se baseou no parecer de 27.4.2000, transcrito na decisão recorrida. Como nota a decisão recorrida, no acto ora impugnado, a autoridade recorrida, apropriando-se do dito parecer jurídico, interpretou o art. 83º do Dec. Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro no sentido de afastar do seu alcance as situações de facto em que existissem dois coordenadores ou mais por área profissional, como sucede no caso concreto. Na verdade, no referido parecer escreveu-se, nomeadamente, o seguinte: «8. Os despachos de nomeação dos restantes coordenadores são, por isso, nulos, dado que, se apenas havia habilitação para a nomeação de um coordenador por área, a nomeação dos restantes vem a consubstanciar-se na prática de actos que violam o pressuposto legal negativo da sua adopção: não haver coordenador na área profissional. E são nulos, se a invalidade é evidente, porque a causa da invalidade do acto reside numa desconformidade particularmente grave, valoração conducente a esta forma de invalidade que é admitida no direito português através da claúsula do art. 133 nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, quando aí se fala de elementos essenciais (sublinhado nosso). A gravidade da ilegalidade pode ver-se pela impossibilidade lógica de haver mais de um coordenador por área, porque é disso que se trata, o que faz destes despachos de nomeação despachos cuja validade não pode sanar-se com o decurso do tempo. 9. Assim, em acréscimo do que se disse no ponto 5, agora nos casos de haver mais de um coordenador por área profissional, deve determinar-se qual deles é o coordenador actual o que se resolve sabendo qual é o mais antigo ou o que primeiro foi nomeado por área profissional, sendo que esse coordenador se manterá por mais dois anos, após os quais é então nomeado o coordenador nos termos do art. 11º. Os restantes coordenadores, que foram nomeados e não deveriam ter sido, não são abrangidos pelo direito transitório constante do art. 83º, dado que o acto da sua nomeação é nulo, tendo apenas exercido de facto, que não de direito, funções de coordenação (sublinhado nosso).” A nosso ver, é manifesto que tal nulidade não existe, apesar de a nomeação da recorrente ter sido efectuada em desrespeito ao despacho normativo da Sra. Ministra da Saúde de 2.10.97. E efectuada, note-se em primeiro lugar, pelo órgão competente para tal, nas funções de coordenadora, tendo tal nomeação revestido a forma legal, e tendo a recorrente exercido, de modo efectivo e duradouro, as referidas funções. Assim, em face do disposto no art. 133 nº 1 do C.P.A., parece-nos evidente que não faltou ao acto de nomeação em causa qualquer dos elementos essenciais, não se verificando, designadamente, qualquer das situações previstas no nº 2, em especial a impossibilidade lógica de haver mais de um coordenador por área profissional (al. c) do nº 2 do art. 133º do Cod. Proc. Administrativo). Não existe impossibilidade física ou lógica na nomeação de mais do que um coordenador em cada área profissional, sendo, aliás, essa a prática anteriormente seguida pela Administração. E igualmente não procede o argumento da não existência da vacatura do lugar, uma vez não estamos perante um lugar, mas perante um cargo profissional assumido temporariamente por quem, previamente, já ocupa determinado lugar e detém determinada categoria profissional (cfr. o parecer do Ministério Público em 1ª instância, a fls. 67). Não assiste, portanto, qualquer razão à entidade recorrida. E, ainda admitindo que o acto de nomeação, apesar de não ser nulo, era inválido, o mesmo apenas poderia ser revogado no prazo de um ano (art. 141º do C.P.A.), sendo certo que a recorrente foi designada coordenadora em 16.9.99 e o acto recorrido praticado em 20.9.2000, portanto incapaz de operar a dita revogação. Improcedem, assim, na íntegra as conclusões da alegação da recorrente. Pelo contrário, e verificando-se que a recorrente exerceu as funções de técnica coordenadora por determinação da Administração, que é responsável pelo acto de nomeação em causa, a recusa do direito à retribuição e a argumentação expendida no presente processo, consubstancia uma situação de “venire contra factum proprium” e de ofensa flagrante dos princípios da boa fé, na medida em que a própria Administração vem invocar a nulidade de um acto por si praticado (arts. 456 nos. 1 e 2, als. a), b) e d) e art. 459º do Cód. Proc. Civil). x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em: Negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Condenar o recorrente, como litigante de má fé, na multa de 4 Ucs. Lisboa, 7.10.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Ana Paula Soares Leite Martins Portela António Ferreira Xavier Forte |