Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00728/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:06/08/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:PENHORA DOS CRÉDITOS DE IVA
Sumário:I O legislador em relação aos créditos de IVA criou uma impenhorabilidade relativa já que os mesmos só podem ser penhorados quando oferecidos à penhora pelo próprio credor dos mesmos.
II Não pode assim o responsável subsidiário excepcionar a não excussão prévia do património do devedor originário com o fundamento da existência de tais créditos não património daquele.
III Tudo se passa então para efeitos de responsabilização subsidiária como se o património do devedor originário não possuísse bens ou bens suficientes para satisfação do crédito em cobrança
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou procedente a oposição que José .....deduziu contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de 1317 404$00 referente a divida de IVA do ano de 1991 de que é devedora originária a Colorem Portuguesa Peles S A veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as sus alegações:
1º A sentença concluiu de forma contraditória pois deu como provado que a devedora originária tinha um crédito contabilístico de IVA não confirmado pela AF para depois ter concluído que esta deveria ter averiguado se aquele crédito era mais do que contabilístico e nesse caso penhorá-lo por iniciativa própria concluindo que até que tal averiguação se faça não se pode considerar que a executada não tem bens penhoráveis.
2º Aplicou em consequência erradamente a lei nomeadamente o nº 1 do artigo 110-A do CPT actual 89 do CPPT dado que estes normativos legais impõem que relativamente a créditos de IVA apenas os que revistam a forma de reembolsos confirmados e comunicados e tenham sido oferecidos à penhora pelo próprio sujeito passivo é que podem ser penhorados e utilizados para pagarem as dividas exequendas desse contribuinte pelo que não se verificando esses pressupostos não são aqueles créditos susceptíveis de penhora.
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada:
1º A execução para pagamento da quantia de 1 317 404$00 relativa divida de IVA do 4º Trimestre de 1991 foi instaurada contra a executada e revertida contra o oponente porque à executada não foram encontrados bens penhoráveis e porque o oponente havia sido naquele período administrador da executada cfr folhas11 a 13 e 28.
2º O oponente era administrador da executada no período a que a divida se reporta doc. De folhas 22 e 25 a 27 e confissão do oponente.
3º A dissolução da executada foi deliberada em Assembleia Geral de 23 07 1992 data da respectiva escritura de 26 10 2002 docs de folhas 17 a 21
4º A executada pediu na declaração de IVA do 3º trimestre de 1991 um reembolso de 4 500 000$00 mas desistiu dele por não ter podido obter a garantia bancária de que dependia aquele reembolso doc. De folhas 39 66 e79.

5º A conta corrente de Iva da executada apresentava em 08 02 1992 e em 012 11 1998 o saldo credor de 5 015554$00 meramente contabilístico não confirmado pelos SPIT doc. de folhas 23 e 29.

Foi com base nesta factualidade que o Mº juiz «a quo» julgou procedente a oposição com o fundamento de que AF não comprovara a falta ou insuficiência de bens da executada que é um dos pressupostos de responsabilização subsidiária dos gerentes.
A AF como se vê do teor das suas conclusões entende que a tal pressuposto se encontra constatado já que o crédito de IVA não é passível de ser penhorado pela AF


Toda a questão consiste em decidir se a executada «in casu» se deve considerar como objecto de excussão previa ou se foi ou não constatada a fala ou insuficiência de bens do seu património para satisfação das dividas exequendas

Como se constata da sentença e do despacho de sustentação que se lhe seguiu o Tribunal «a quo» defende que a existência do crédito de IVA a favor da executada devedora originária superior à divida exequenda impede a reversão por falta de excussão prévia da devedora originária
Não tem porém razão.
A lei –artigo 8º do Dec. lei 122/88 veio estabelecer uma impenhorabilidade relativa dos créditos do IVA.
Diz o citado artigo : São impenhoráveis os créditos de IVA a menos que estes sejam oferecidos à penhora pelo próprio sujeito passivo.

Decorre do exposto que a existência de tais créditos face à sua relativa impenhorabilidade em razão do sujeito não pode ser considerada como impeditiva da reversão contra o responsável subsidiário com o fundamento na existência de bens no património da executada devedora originária e isto porque tis créditos são em princípio impenhoráveis.
Ou seja para a exequente tudo acontece como se de facto não houvesse ou haja bens penhoráveis no património da executada e sendo assim a oposição não podia nem pode proceder com base na não verificação de um dos pressupostos- a falta ou insuificiência de bens no património da executada

Razão pela qual a sentença que assim decidiu não pode manter-se por ter aplicado erradamente a lei.

Por isso o TCA tem de julgar em substituição
E analisando o processo o TCA dá aqui como provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida e mais ainda os seguintes:
1ºAquando da reversão não existiam bens penhoráveis no património da devedora originária.
2º O oponente não provou que não fosse por culpa sua que o património se mostrasse insuficiente para o pagamento da divida exequenda.

Assim face ao exposto tendo presente o comando do artigo 13º do CPT e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes do TCA em dar provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida e em substituição julgar a oposição improcedente com todas as consequências legais.
Custas pelo oponente apenas em 1ª Instância.

Notifique e registe.
Lisboa 08 06 2004
José Maria da Fonseca Carvalho