Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 68/24.4BCLSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 10/16/2024 |
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Relator: | ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO |
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Descritores: | REGIME DISCIPLINAR DO CLUBE DESPORTIVO POR MAU COMPORTAMENTO DOS ADEPTOS PRESUNÇÃO DOS RELATÓRIOS DE JOGO IDENTIFICAÇÃO DO ADEPTO INFRATOR DO CLUBE DESPORTIVO |
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Sumário: | I - No domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da “presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percecionado no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa” [art.º 13.º, al. f), do RD]. II - Mas, recai sobre a pessoa coletiva, i.e, sobre o clube desportivo a imputação de autoria dos ilícitos descritos nos artigos 127.º, 186.º e 187.º do RD da LPFP, por violação dos deveres normativamente elencados no âmbito do dever jurídico de garante que incumbe ao próprio clube desportivo. III - O que significa que o sócio ou simpatizante executor do ilícito disciplinar deve ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional do comportamento ilícito do sócio ou simpatizante, devidamente identificado, ao clube desportivo. |
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Votação: | Voto de vencido |
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Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto a decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que julgou procedente o recurso do recorrido, revogando o Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF, tratando-se de decisão que sancionou o FUTEBOL CLUBE DO ............ - FUTEBOL, SAD, com a aplicação da sanção disciplinar de pagamento de uma multa no valor de € 10.200,00 (dez mil e duzentos euros), pela prática de uma infração disciplinar prevista no artigo 183.º/1 e 2, do RD da LPFP. Portanto, o FUTEBOL CLUBE DO ............ - FUTEBOL, SAD foi sancionado pelo referido Conselho de Disciplina, porquanto por ocasião do jogo oficialmente identificado sob o n.º 10950 (203.01.077), entre a FC ............, SAD e a Recorrida, a contar para a Liga Portugal Betclic, no jogo em questão ao minuto 33 da primeira parte, antes de um recomeço de jogo através de um lançamento de linha lateral, o jogo teve de ser interrompido durante cerca de 1minuto, por motivo de arremesso de três tochas para dentro do retângulo de jogo e uma tocha para o terreno de jogo, caindo junto à linha lateral, sem provocarem danos, por parte de adeptos afetos à equipa visitante, ora Recorrida, Inconformada, a recorrente interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: A. O Tribunal a quo entendeu, porém, que não ficou demonstrado nos autos que tivessem sido adeptos da Recorrida a praticar os factos descritos nos autos – apesar de admitir que os mesmos ocorreram - e, por isso, determinou a revogação do Acórdão impugnado; B. Andou mal o Tribunal a quo ao não dar como provado que o arremesso das tochas para o retângulo e para o terreno de jogo foram protagonizados por adeptos do FC..........., porquanto e desde logo, tal resulta da prova produzida nos autos, C. De acordo com o artigo 13.º, alínea f) do RD da LPFP, um dos princípios fundamentais do procedimento disciplinar é o da “... f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa...”. D. De acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento de Arbitragem das competições organizadas pela LPFP compete à equipa de arbitragem "...Elaborar o boletim de jogo, mencionando todos os incidentes ocorridos, antes, durante ou após o jogo, bem como os comportamentos imputados aos jogadores, treinadores, médicos, massagistas, dirigentes e demais agentes desportivos que constituam fundamento de sanções disciplinares, bem como eventuais alterações ao plano de viagem e sua justificação..."; E. Compete aos Delegados indicados pela LPFP para cada jogo "...elaborar e remeter à Liga um relatório circunstanciado de todas as ocorrências relativas ao normal decurso do jogo, incluindo quaisquer comportamentos dos agentes desportivos findo o jogo, na flash interview..."; F. Assim, quando a equipa de arbitragem ou os Delegados da LPFP colocam nos respetivos relatórios que os comportamentos perpetrados por adeptos de determinada equipa levaram ao retardamento do reinício do jogo, tal afirmação é necessariamente feita com base em factos reais, diretamente visionados pelos mesmos no local; G. Não se está perante uma verdade incontestável dos factos descritos nos relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da LPFP, podendo aquela veracidade ser colocada em causa sendo, para tal, necessário carrear meios de prova que fundadamente, é dizer, fundamentadamente, com motivo sério, com razão, coloquem em crise aquela factualidade; H. Os Relatórios de Jogo e demais elementos juntos aos autos são perfeitamente (e mais do que) suficientes e adequados para sustentar a punição da Recorrida no caso concreto, como aliás bem entendeu já o TAD em (variada) jurisprudência anterior; I. Cabia à Recorrida apresentar contraprova, essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346.º do Código Civil e que em nada briga com os princípios de que o ónus da prova recai sobre quem acusa nem com o princípio da presunção da inocência, conforme jurisprudência já assente do STA, o que não logrou fazer; J. Do conteúdo dos Relatórios de Jogo elaborado pelos Delegados da Liga e pelo Árbitro, juntos aos autos, é possível extrair diretamente duas conclusões: (i) que o Futebol Clube do ............ incumpriu com os seus deveres, senão não tinham os seus adeptos perpetrado condutas ilícitas (violação do dever de formação); (i) que os adeptos que levaram a cabo tais comportamentos eram apoiantes do Futebol Clube do ............, o que se depreendeu por manifestações externas dos mesmos (única forma dos árbitros, delegados identificarem os espectadores); K. Deve ser alterado o ponto "5.2 Matéria de Facto dada como não provada" do Acórdão recorrido e ser dado como provado o seguinte: "...Ficou provado que os adeptos que procederam ao arremesso de três tochas para dentro do retângulo de jogo e uma tocha para o terreno de jogo tratavam-se de adeptos afetos à equipa Demandante, aqui Recorrente, identificados pelos cachecóis, indumentária e cânticos, e bem assim existiram circunstâncias que permitiram à Demandante adotar os comportamentos que lhe seriam exigíveis nesse contexto..."; L. Demonstrado que esteja que o arremesso das tochas para o retângulo terreno determinou o atraso no reinício do jogo por maioria de razão, e atendendo à restante factualidade considerada provada, encontra-se igualmente preenchido o tipo disciplinar "...Arremesso perigoso de objetos com reflexo no jogo", p. ep. pelo artigo 183. ° do RD da LPFP...”; M. As medidas in formando e in vigilando dos adeptos aptas para prevenir o mau comportamento dos mesmos são aquela que, in casu, são aptas a produzir o resultado, sendo que a Recorrida não junta qualquer prova concreta do muito que alega, pelo que, ao contrário do que refere, não resulta da prova carreada para os autos que a Recorrida cumpriu com todos os deveres que sobre si impendem, quedando por demonstrar, por exemplo, a punição pela Recorrida dos seus associados infratores, ou o incentivo do espírito ético e desportivo junto dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados - como afirma a Recorrida - grupos que a Recorrida nem sequer pugna pela respetiva legalização; N. Tendo em consideração a jurisprudência citada, bem como o facto de que os Relatórios de jogo e demais elementos de prova juntos aos autos serem perentórios a referir que os comportamentos descritos foram perpetrados por adeptos da equipa visitante (aqui Recorrida), e que aqueles relatórios têm uma força probatória fortíssima em sede de procedimento disciplinar, cabia à Recorrida fazer prova que contrariasse aquela que consta dos autos e que leva à conclusão de que as condutas ilícitas foram feitas por espetadores seus adeptos ou simpatizantes e que foram violados os deveres que sobre si impendiam. Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul alterar a factualidade dada com provada no Acórdão recorrido e, em sequência, dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais. *** O FUTEBOL CLUBE DO ............ - FUTEBOL SAD, apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: A. Nenhuma razão assiste à ora Recorrente, devendo improceder na integra o recuso apresentado aos autos, porquanto bem andou o Tribunal a quo ao proferir uma decisão devidamente fundamentada, tendo crítica e livremente analisado e apreciado as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto e especificado os demais fundamentos decisivos para a formação da sua convicção; B. Está em causa nos presentes autos o arremesso de três tochas para dentro do retângulo de jogo e de uma tocha para o terreno de jogo por parte, alegadamente, de adeptos/ simpatizantes da Recorrida no decurso do jogo disputado em 29/10/2023, no Estádio do FC ............. Trata-se de comportamentos (social e desportivamente incorretos) perpetrados por terceiros alheios (no sentido funcional) ao Clube, C. Acontece que, é tão-somente na descrição factual vertida nos Relatórios do Árbitro e do Delegado elaborados por ocasião do jogo em apreço que a Recorrente - na esteira do que era entendimento do Conselho de Disciplina - sustenta a necessidade de condenação da sociedade arguida pela prática do ilícito previsto no artigo 183. ° do RD, D. Sucede que, nem mesmo o exíguo relato vertido nos ditos Relatórios do jogo é suficiente para punir o Clube, porquanto nada de absolutamente concreto se encontra descrito que permita conduzir a imputação da conduta infratora a um sócio ou simpatizante do Futebol Clube do ............ e, consequentemente, à responsabilização do respetivo clube; E. Sendo de salientar que no Relatório do Árbitro não é sequer feita qualquer menção relativamente à autoria dos comportamentos sancionados. Com efeito, ao contrário do que é habitual, o que se descreve naquele relatório é, tão somente, a factualidade ocorrida, sem que em momento algum se identifique os agentes perpetradores ou se impute sequer qualquer ligação ao Clube aqui Recorrida, F. O que é, desde logo, revelador da ausência de conhecimento/ certeza quanto à concreta autoria dos comportamentos aqui em sindicância, G. E. mesmo no Relatório do Delegado, pese embora se refira “... ao minuto 32, um grupo de adeptos afetos ao FC ............, identificados pelos cachecóis, indumentária e cânticos, situados na bancada topo sul setor superior, fora da ZCEAP, deflagraram 10 tochas de fumo e arremessaram…", a verdade é que fica a Recorrida sem saber - com a certeza que se exige - se o Sr. Delegado da Liga viu efetivamente quem deflagrou e arremessou os engenhos em apreço, H. ou se o que declarou foi apenas com base na circunstância de, naquela bancada, se encontrarem elementos afetos ao FC..........., assim identificados através dos adereços que exibiam, I. Não constando esses esclarecimentos dos autos disciplinares, como se impunha; J. Facto é que, o ficheiro vídeo existente nos autos, em conjugação com os demais elementos documentais juntos pela aqui Recorrida com a ação arbitral e bem assim com aprova testemunhal produzida nessa sede, são, pois. idóneos e aptos a infirmar a presunção de veracidade de que, nos termos do artigo 13.º, alínea f)) do RD. goza o Relatório do Delegado, K. O que, na falta de qualquer outro elemento probatório que deponha no sentido da responsabilização da arguida, e atento o princípio in dúbio pro reo, haverá necessariamente de implicar a absolvição da Recorrida, conforme corretamente decidido pelo Tribunal Arbitral, L. As testemunhas F............, ouvidas em sede de audiência disciplinar, foram perentórias na afirmação de que a bancada onde se verificaram as ocorrências sub judice estava localizada na ponta oposta do local do Estádio que havia sido atribuído aos adeptos da equipa visitante, tendo sido, inclusive, com alguma surpresa que foram confrontados com o sucedido, não tendo conseguido perceber, nem apurar, quem havia sido o(s) autor(es) dos comportamentos ilícitos, M. Sendo manifesta a impossibilidade de afirmar, com base na visualização das imagens do encontro, que foram adeptos da FC ............ SAD que arremessaram os objetos em questão, N. Assim, compulsado e concatenado todo o acervo probatório existente nos presentes autos, temos, pois, com especial relevância, que: a) Ao Clube visitante, FC........... SAD, foi atribuído, em exclusividade, o sector norte do Estádio - concretamente, a bancada central poente, zona norte (cf. ficha técnica do Estádio do FC ............ nos autos); b) Todos os adeptos pertencentes à claque de apoio da FC........... SAD, e demais adeptos que acompanharam a equipa, estavam segregados nessa bancada, havendo delimitações físicas relativamente aos espaços contíguos (cf. depoimento do oficial de ligação aos adeptos, F............, prestado em sede de audiência disciplinar: e imagens televisivas do encontro nos autos); O. A bancada onde decorreram as deflagrações e arremessos - bancada central poente, topo sul - não era uma bancada exclusiva da equipa visitante, antes se tratando de um local adstrito à bilhética da parceria Liga/Continente (cf. esclarecimentos prestados pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e depoimento do oficial de ligação aos adeptos, F............, e da testemunha Tiago Aguiar prestados em sede de audiência disciplinar); P. Nessa bancada encontravam-se a assistir ao encontro pessoas com adereços alusivos a ambos os clubes intervenientes. e pessoas vestidas totalmente de negro não sendo percetível qual dos clubes apoiavam (cf. imagens televisivas do encontro nos autos); Q. A Recorrida, FC........... SAD, não teve qualquer intervenção no processo de venda de bilhetes para a bancada poente topo sul, ou de distribuição dos vários adeptos pelos lugares do Estádio (cf. depoimento do oficial de ligação aos adeptos, F............, e da testemunha Tiago Aguiar prestados em sede de audiência disciplinar); R. A Recorrida não teve, nem podia ter, qualquer responsabilidade no processo de revista dos espectadores que acorreram ao Estádio do ............, não impendendo sobre si nenhum dever in vigilando (cf. depoimento do oficial de ligação aos adeptos. F............, prestado em sede de audiência disciplinar), S. Pelo que, como é bom de ver, os elementos probatórios existentes nos autos, para além de serem idóneos e aptos a infirmar a presunção de veracidade de que goza o Relatório do Delegado nos termos do artigo 13.º, alínea f) do RD, não deixam margem para dúvidas acerca da impossibilidade de assacar qualquer responsabilidade disciplinar à Recorrida, T. Bem concluiu o Tribunal Arbitral: “... Ora, se a prova produzida não permite, porque periclitante, formar a certeza de que os adeptos prevaricadores eram sócios ou simpatizantes de Demandante, existe pelo menos a dúvida, cuja existência impõe ao Tribunal seja valorada a favor desta, em homenagem ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 127. ° do CPP) e o princípio in dubio pro reo (artigo 32.°, n." 2 da CRP)...”. Pede que seja negado provimento ao recurso. *** O Ministério Público foi notificado para parecer.*** Foi decidido, por decisão sumária, em 1 de julho de 2024, negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. *** A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, reclama para a Conferência, em 15 de julho de 2014, alegando, em síntese: 1) O artigo 13.º alínea f) da LPFP determina a presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da liga; 2) O artigo 10.º, n.º 1, al f) do Regulamento de Arbitragem das competições organizadas pela LPFP compete à equipa de arbitragem elaborar o boletim de jogo, mencionando todos os incidentes ocorridos; 3) O artigo 65.º do Regulamento de Competições da LPFP, no seu artigo 2.º, al. i) determina competir aos delegados indicados pela LFPF para cada jogo elaborar e remeter à liga relatório circunstanciado de todas as ocorrências relativas ao normal decurso do jogo, 4) Logo, o conteúdo dos relatórios do árbitro e dos delegados da LPFP são prova suficiente para que o julgador os valorize. 5) Para abalar esta convicção, teria sido necessário que a recorrida apresentasse contraprova. II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Reclamante, ou seja, cumprirá apreciar e decidir se se deve manter a decisão sumária que decidiu negar provimento ao recurso ou se ela contém um erro de julgamento por errada interpretação do direito aplicável, no que diz respeito ao valor probatório a dar aos relatórios de jogo. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão arbitral recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém: 1) No dia 29 de outubro de 2023, no estádio do Futebol Clube de ............ - Futebol, SAD, realizou-se o jogo n.º 10905, entre a Futebol Clube de ............ - Futebol, SAD e a Futebol Clube do ............ - Futebol, SAD, a contar para a 9.ª jornada da Liga Portugal Betclic; 2) No jogo em questão do minuto 33 da primeira parte, antes de um recomeço de jogo através de um lançamento de linha lateral, o jogo teve de ser interrompido durante cerca de 1 minuto, por motivo de arremesso de três tochas para dentro do retângulo de jogo e uma tocha para o terreno de jogo, caindo junto à linha lateral, sem provocarem danos, por parte de adeptos situados na Bancada Topo Sul Setor Superior, fora da ZCEAP; 3) A SAD Recorrente foi sancionada, por decisão sumária proferida no dia 02 de novembro de 2023, em formação restrita, publicitada no Comunicado Oficial n.º 95 da LPFP, com multa no valor de € 10.200,00 (dez mil e duzentos euros), nos termos do artigo 183. °, n.º 2, do RDLPFP, por factos ocorridos no jogo n.º 10950 (203.01.077), entre a Futebol Clube ............ - Futebol, SAD e a Futebol Clube ............ - Futebol, SAD, realizado no dia 29 de outubro de 2023, a contar para a Liga Portugal Betclic; 4) À data dos factos, a SAD Recorrente tinha averbado, no seu cadastro, várias condenações pela prática de infrações disciplinares, sendo certo que a última condenação pelo ilícito disciplinar p. e p. no artigo 183. °, n.º 2, do RDLPFP ocorreu em outubro de 2022. *** Com relevo para a apreciação e decisão destes autos, não ficou provado que os adeptos que procederam ao arremesso de três tochas para dentro do retângulo de jogo e uma tocha para o terreno de jogo se tratassem de adeptos afetos à equipa Demandante, aqui Recorrente, identificados pelos cachecóis, indumentária e cânticos, e bem assim que existissem circunstâncias que permitissem à Demandante adotar os comportamentos que lhe seriam exigíveis nesse contexto. ** DO DIREITOA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto a decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que julgou procedente o recurso do recorrido, revogando o Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF, tratando-se de decisão que sancionou o FUTEBOL CLUBE DO ............ - FUTEBOL, SAD, com a aplicação da sanção disciplinar de pagamento de uma multa no valor de € 10.200,00 (dez mil e duzentos euros), pela prática de uma infração disciplinar prevista no artigo 183.º/1 e 2, do RD da LPFP. A infração disciplinar em causa foi praticada no dia 29 de outubro de 2023, (facto provado 1.) data em que se realizou o jogo oficial n.º 10905, entre a Futebol Clube de ............ - Futebol, SAD e a Futebol Clube do ............ - Futebol, SAD, a contar para a 9.ª jornada da Liga Portugal Betclic. No jogo em questão, ao minuto 33 da primeira parte, antes de um recomeço de jogo através de um lançamento de linha lateral, o jogo teve de ser interrompido durante cerca de 1minuto, por motivo de arremesso de três tochas para dentro do retângulo de jogo e uma tocha para o terreno de jogo, caindo junto à linha lateral, sem provocarem danos, por parte de adeptos situados na Bancada Topo Sul Setor Superior, fora da ZCEAP (facto provado 2.). A SAD Recorrente foi sancionada, por decisão sumária proferida no dia 02 de novembro de 2023, em formação restrita, publicitada no Comunicado Oficial n.º 95 da LPFP, com multa no valor de € 10.200,00 (dez mil e duzentos euros) (facto provado 3.). A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, conforme o respetivo artigo 1.º. De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, consideram-se abrangidas pelo previsto neste diploma as “...sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º...”. E nos termos do artigo 6.º deste diploma legal determina-se que “...[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar...”. No caso vertente, está em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão. A infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela sobredita lei. Porém, a infração disciplinar foi praticada em data posterior a 19/06/2022, pelo que não se encontra abrangida pelo âmbito temporal da Lei da Amnistia conforme dispõe o seu artigo 2.º, n.º 1. Pois bem, não estando abrangida pela Lei da Amnistia, o Tribunal apreciará o mérito, nos termos seguintes. Foi alegado pela recorrente que o Tribunal a quo entendeu não ter ficado demonstrado que tivessem sido adeptos do recorrido a praticar os factos descritos, não tendo dado por provado que foram os adeptos do FC........... os protagonistas dos arremessos das tochas para o retângulo de jogo. Contudo cita o artigo 13.º, alínea f) do regulamento de Disciplina da LPFP que existe uma presunção de veracidade das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da liga, competindo à equipa de arbitragem redigir o boletim de jogo, onde devem ser mencionados todos os incidentes ocorridos no jogo. Ora, sustenta a recorrente que para o recorrido colocar em causa com êxito o descrito nos documentos referidos devem apresentar contraprova suficiente, nos termos do artigo 346.º do CC, pelo que ao não o fazer, tais relatórios e boletins de jogo são aptos a motivar a punição, pois dos relatórios do jogo elaborados pelos delegados da liga e pelo árbitro resulta claro que foi o Futebol Clube do ............ que violou os seus deveres por condutas ilícitas dos seus adeptos, porquanto os adeptos que arremessaram tochas para o tabuleiro de jogo eram do FC............ Como consequência pedem que seja alterada a matéria de facto dada como provada no seu ponto 5.2., devendo passar a ser dado como provado que: FACTO 5.2. “... os adeptos que procederam ao arremesso de três tochas para dentro do retângulo de jogo e uma tocha para o terreno de jogo tratavam-se de adeptos afetos à equipa demandante, aqui recorrente, identificados pelos cachecóis, indumentária e cachecóis...”. Tal arremesso motivou o atraso no reinício de jogo, estando preenchido o previsto pelo artigo 283.º do RD da LPFP. Pelo contrário, o recorrido, FC..........., alegou em sua defesa que tais comportamentos não eram imputáveis a adeptos do seu clube, mas a terceiros, não conseguindo os referidos relatórios e boletins de jogo sinalizar com grau mínimo de segurança que tais comportamentos eram imputáveis a adeptos, sócios ou simpatizantes do FC..........., mais adiantando que no relatório do árbitro nem sequer referência se faz à autoria dos arremessos. Conclui que apenas no relatório do delegado ao jogo se pode ler que tal conduta seria imputável a adeptos do FC..........., identificados por cachecóis, indumentária e cânticos. Contudo, por força do artigo 13.º, alínea f) do RD citado permite prova em contrário, bastando que se confronte este relatório do delegado ao jogo com o ficheiro vídeo existente nos autos e com prova testemunhal produzida. Assim, funcionando o princípio in dúbio pro reo, deve ser negado provimento ao recurso. Apreciando e decidindo. Antes de mais, a presunção de veracidade dos elementos reportados pela equipa de arbitragem e delegados da Liga prevista no artigo 13º, alínea f), do Regulamento Disciplinar das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), não contende com os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, posto que se permite ao arguido a contraprova dos factos presumidos. A norma em causa limita-se a atribuir um valor probatório aos factos presenciados pelas autoridades desportivas e estabelece a base fáctica que pode eventualmente consubstanciar a prática da infração, passando a caber ao arguido colocar fundadamente em causa o que dali consta, como inúmeras vezes tem sido decidido por este Tribunal Superior – vide Acórdão TCA Sul, processo 34/24.0BCLSB, de 11 de abril de 2024. Por disposição expressa do artigo 35º do Regulamento das Competições organizadas pela LPFP, a titularidade do dever, colocada na esfera jurídica do clube desportivo sob a forma especial de dever de garante, constitui o fundamento da responsabilidade disciplinar do clube por delito de omissão do dever de evitar o resultado jurídico desvalioso tipificado nos artigos 127.º, 183.º, 186.º e 187.º do RD da LPFP-2023/2024, no contexto do “terreno de jogo” e “dentro dos limites do recinto desportivo”. Tal significa que a entidade administrativa com poderes regulamentares – a Liga, LPFP – quis vincular a autoria pelo cometimento dos ilícitos disciplinares dos artigos 127.º, 183.º, 186.º e 187.º do RD da LPFP-2023/2024 à violação do dever jurídico de garante da observância dos deveres elencados no artigo 35.º do Regulamento Disciplinar das Competições da LPFP. Portanto, efetivamente muitos defendem que o sócio ou simpatizante executor do ilícito disciplinar deve ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional do comportamento ilícito do sócio ou simpatizante, devidamente identificado, ao clube desportivo, na exata medida em que, nos termos expostos, o critério da autoria repousa na titularidade dos deveres elencados no artigo 35.º do Regulamento Disciplinar das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Os defensores desta posição entendem não ser juridicamente admissível presumir a qualidade de sócio ou simpatizante do clube relativamente à pessoa singular desconhecida e, como tal, não existente no processo, que executa os atos materiais tipificados nos artigos 127.º, 183.º, 186.º e 187.º do RD da LPFP 2023/2024, que é o sócio ou simpatizante do clube, e que assim concretiza a infração, nos termos já expostos, materializando o comportamento proibido pelo tipo de ilícito disciplinar. Sem prejuízo da simpatia por este fundamento, é indubitável que, no domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percecionado no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa [artigo 13.º, al. f), do RD]. Portanto, a presunção de veracidade em causa – que incide sobre um puro facto e que pode ser ilidida mediante a criação, pelo arguido, de uma mera situação de incerteza – não acarretando qualquer presunção de culpabilidade suscetível de violar o princípio da presunção de inocência ou de colidir com as garantias de defesa do arguido constitucionalmente protegidas (artigo 32.º, nºs. 2 e 10, da CRP), também é verdade que o valor probatório dos relatórios dos jogos, além de só respeitarem, como vimos, aos factos que nele são descritos como percecionados pelos delegados e não aos demais elementos da infração, não é definitiva mas só “prima facie” ou de “ínterim”, podendo ser questionado pelo arguido e se, em face dessa contestação, houver uma “incerteza razoável” quanto à verdade dos factos deles constantes, impõe-se, para salvaguarda do princípio “in dubio pro reo”, a sua absolvição. Portanto, dir-se-á que há uma presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal, desde que os facos ali narradas tenham sido por eles percecionados, no exercício das suas funções. Portanto, releva perceber se o que está dito nos relatórios de jogo resulta da perceção direta de quem os descreve. E é o que está em causa nos autos. Nada de minimamente concreto se encontra descrito nos Relatórios de Jogo que permita conduzir a imputação da conduta aos sócios ou simpatizantes do Futebol Clube do ............, no sentido de tais comportamentos terem sido percecionados pelo delegado da Liga ou pela equipa de arbitragem e, consequentemente, conduzindo à responsabilização do respetivo clube, por presunção de veracidade. Apenas é referido que “...ao minuto 32, um grupo de adeptos afetos ao FC ............, identificados pelos cachecóis, indumentária e cânticos, situados na bancada topo sul setor superior, fora da ZCEAP, deflagraram 10 tochas de fumo e arremessaram...”, sabendo que o Relatório da equipa de arbitragem e do delegado da Liga apenas beneficia da presunção de veracidade se os factos ilícitos tiverem sido percecionados por eles. É que é referido, igualmente, que na bancada não estavam apenas tais adeptos e no Relatório em nenhum momento é referido ter sido visto que os arremessos das tochas tenham provindo concretamente de um ou vários adeptos do FC............. O que consta do relatório é, antes, um juízo conclusivo: “...um grupo de adeptos afetos ao FC ............, identificados pelos cachecóis, indumentária e cânticos, situados na bancada topo sul setor superior, fora da ZCEAP, deflagraram 10 tochas de fumo e arremessaram...”. Pois bem, esta é uma conclusão que deveria referir o meio de prova que permitiu ao delegado do jogo conclui-lo. Ele viu, ou contaram-lhe? A relevância deste pormenor está nos pressupostos implícitos da presunção de veracidade do que ali é referido, conforme artigo 13.º, alínea f) do RDLPFP. Por outro lado, da restante prova carreada a estes autos, não resulta também provado que os adeptos autores dos arremessos com interferência no jogo fossem sócios ou simpatizantes do FC............. Efetivamente, o relatório do árbitro descreve os arremessos, mas não identifica quaisquer sinais distintivos dos autores dos arremessos, por um lado, e, por outro lado, o vídeo permite a visualização de vários adeptos, uns com símbolos identificadores do FC............, outros sem qualquer identificação, não existindo imagens da parte superior dessa bancada, que permitam concluir a origem dos arremessos, além de ser inegável e absolutamente relevante sublinhar que ambos os clubes envergam adereços em tons de azul, fator muito relevante na ponderação deste Tribunal. A dúvida razoável impressa no espírito do julgador não permite, em processo disciplinar, a manutenção da condenação. É inquestionável que naquela bancada (topo sul) estavam adeptos de ambos os clubes, cujas cores eram ambas o “azul”. Sabendo que as cores de ambos os clubes é a mesma, como pode haver um mínimo de segurança na imputação, sabendo que o delegado da Liga não declara ter visto diretamente o arremesso vir de um ou vários adeptos com as bandeiras ou cachecóis do FC............? O que está declarado é um mero juízo conclusivo, não é um facto. Ou seja, ele declara que os arremessos vieram de adeptos do FC............ por naquela bancada estarem adeptos com cachecóis do FC............. Mas poderia ter dito ter visto diretamente serem arremessadas tochas por adeptos do FC............, em razão de terem camisolas do FC............, bandeiras ou outros elementos identificadores. Aliás, não é por acaso que nem as imagens de vídeo clarificam. Portanto, foi criada a dúvida razoável, razão pela qual o Tribunal ad quem entende não proceder ao recurso da matéria de facto. * Tudo dito, considerando que a imputação do arremesso das tochas feito pelo delegado da liga, tratando-se do relato mais pormenorizado, ainda assim não declara ter percecionado diretamente os factos, acabando com uma imputação conclusiva sem a segurança da sua perceção ter sido direta, ao referir “...ao minuto 32, um grupo de adeptos afetos ao FC ............, identificados pelos cachecóis, indumentária e cânticos, situados na Bancada Topo Sul Setor Superior, Fora da ZCE,4P, deflagraram 10 Tochas de Fumo. Foram arremessadas 3 tochas para dentro do retângulo de jogo, e 1tocha para o terreno de jogo, caindo junto à linha lateral, provocando uma interrupção de jogo de cerca de 1 minuto. Nenhum artefacto provocou danos....”, não declara a sua perceção direta, elemento integrativo do artigo 13.º, alínea f) do RDLPFP para que possa haver presunção de veracidade (facto provado 2.).Assim, a decisão sancionatória não pode manter-se, razão pela qual se mantém a decisão recorrida no Acórdão Arbitral proferido, mantendo-se a matéria de facto dada como provada. *** IV – DISPOSITIVO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento à reclamação, por não provados os seus fundamentos e em manter a decisão recorrida, com a fundamentação antecedente. Custas a cargo do recorrido. Registe e Notifique. Lisboa, dia 16 de outubro de 2024 O Coletivo, (Eliana de Almeida Pinto - Relatora) (Julieta França – 1.º adjunta) (Luís Freitas – 2.º adjunto) DECLARAÇÃO DE VOTO O acórdão tem como pressuposto o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo – que subscrevo inteiramente - nos termos do qual «[n]ão torna inviável a qualificação como adepto ou simpatizante de um determinado clube o facto de nem as autoridades policiais, nem os delegados da “FPF”, ou o árbitro, terem identificado pessoalmente indivíduo que, em concreto, provocou distúrbios durante um jogo de futebol, qualificação que pode resultar de utilizáveis presunções judiciais ou naturais» (acórdão de 5.11.2020, processo n.º 043/19.0BCLSB), tanto mais que se mostra «não ser perfeitamente evidente em que medida a identidade civil do indivíduo permite estabelecer a sua ligação ao clube, nomeadamente se estivermos perante meros simpatizantes, adeptos ou espectadores, dos quais não há, em princípio, registos nominativos de ligação ao clube» (decisão sumária do Tribunal de Contas n.º 246/2020, de 23.4.2020, proferida no processo no âmbito do qual foi prolatado o citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo). Por outro lado, o presente acórdão afirma um outro pressuposto essencial: a vigência do princípio da presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal, consagrado no artigo 13.º/f) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal. Presunção essa que não retira ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a mesma se sustenta, mediante a mera contraprova dos factos presumidos. Do relatório do delegado consta o seguinte: · Ao minuto 32, um grupo de adeptos afetos ao FC ............, identificados pelos cachecóis, indumentária e cânticos, situados na Bancada Topo Sul Setor Superior, Fora da ZCEAP, deflagraram 10 Tochas de Fumo. Foram arremessadas 3 tochas para dentro do rectângulo de jogo, e 1 tocha para o terreno de jogo, caindo junto à linha lateral, provocando uma interrupção de jogo de cerca de 1 minuto. Nenhum artefacto provocou danos. O presente acórdão afasta a referida presunção aduzindo, para o efeito, diversas razões. Por um lado, porque «em nenhum momento é referido ter sido visto que os arremessos das tochas tenham provindo concretamente de um ou vários adeptos do FC............». Parece-me o inverso, na medida em que foi escrito que foi «um grupo de adeptos afetos ao FC ............, identificados pelos cachecóis, indumentária e cânticos (que) deflagraram 10 Tochas de Fumo». Por outro lado, o acórdão afirma que «[o] que consta do relatório é, antes, um juízo conclusivo», «(…) é uma conclusão que deveria referir o meio de prova que permitiu ao delegado do jogo concluí-lo. Ele viu, ou contaram-lhe?». Ora, penso que o juízo conclusivo – serem adeptos do FC ............ – está demonstrado na mesma frase, onde se indica o respetivo fundamento: usarem cachecóis e indumentária afetos ao referido clube e entoarem cânticos ligados ao mesmo. É certo que o acórdão põe a causa a própria perceção direta por parte do autor do relatório. Mas essa é dúvida que, razoavelmente, e sem mais elementos, a natureza do relatório não deverá suscitar, motivo pelo qual, certamente, nem as partes nem o acórdão arbitral a colocaram. Não obstante, os demais elementos referidos no acórdão – tal como na decisão arbitral – são de molde a formar a «dúvida razoável» nele invocada. Luís Borges Freitas |