Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1453/18.6BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/29/2020 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Sumário: | i) Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). ii) O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado. iii) O momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve «conhecimento do direito que lhe compete» (art. 498.º, n.º 1, do Código Civil), conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento. iv) Remontando, como provado, o momento em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo em 2011 e, no limite, em 2013 (cfr. o provado em 131, 132, 133 e 139) e tendo a acção sido apenas intentada em 14.12.2018 (cfr. o facto 140), temos ser apodítico que o prazo prescricional de 3 anos se encontrava já transcorrido à data da propositura da acção. v) Não se verificando o pressuposto da ilicitude de que depende a procedência do pedido indemnizatório dos Autores referente à duração dos presentes autos, verifica-se uma manifesta improcedência dos pedidos indemnizatórios deste dependentes ou subordinados. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório P.......-C........., SA, e os seus administradores S.......e V......., intentaram a presente ação administrativa contra o Estado Português, na qual peticionam (a título de indemnização por violação da obrigação de prolação de decisão judicial em prazo razoável), o seguinte: 1. Se declare que o Estado Português violou e continua a violar o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; 2. Se condene o Estado Português a pagar a cada um dos três Autores: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a oito mil euros, por cada autor, pelo tempo decorrido no processo de que se queixam; b) Uma indemnização a fixar equitativamente, por cada autor, por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado neste TAF, também a título de danos morais, caso o processo venha a ter duração irrazoável. 3. Se condene o Estado a pagar: a) Uma indemnização por danos patrimoniais a cada autor, pessoa singular, a liquidar ou a fixar equitativamente. b) uma indemnização à sociedade autora, a título de dano patrimonial, a quantia do crédito reclamado no processo “V.......” no valor de 464.027, 07 euros. 4. Se condene o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos a liquidar oportunamente de acordo com o estabelecido nesta petição, e fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados. 5. Se condene o Estado Português a pagar quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias a receber nos termos dos pontos anteriores do Estado. 6. Se condene o Estado Português ao pagamento de juros sobre as quantias que o Estado seja condenado a pagar aos Autores desde a citação até integral pagamento. 7. Se condene o Estado Português a pagar aos Autores custas e demais encargos legais. Por sentença de 20.04.2020 o tribunal a quo julgou verificada a excepção de prescrição e absolveu o Estado Português de todos os pedidos. Nas alegações do recurso interposto os A., ora Recorrentes, concluem do seguinte modo: 1. Por constar dos apensos juntos aos autos ou do processo de liquidação da insolvência e ser importante para a determinação do dano material, deve dar-se como provado que: (a) A Senhora administradora judicial juntou ao processo 3133/16.8T8STR, em 22/03/2017 a lista de credores e em 05/12/2018 juntou aos autos documento com o valor da venda do activo. Consta do apenso da insolvência a folhas…e CITIUS na data de 17/03/2017 com a ref.ª 3758935, com as datas atrás referidas. Ver também docs 1 a 6, ora anexos. (b) O valor de venda do activo, segundo esse documento, voltou a baixar por não existirem interessados. Consta do apenso da insolvência e CITIUS na data e referências atrás referidas. Ver também docs 1 a 6, ora anexos. (c) Neste momento o valor do activo é de €: 3.052.893,34. Conforme consta do processo de insolvência atrás referido. Consta do apenso da insolvência e CITIUS na data e referências atrás referidas. Ver também docs 1 a 6, ora anexos. (d) A Caixa reclamou os seus créditos no processo de revitalização e escreveu no artigo 15º: “ O empréstimo encontra-se em incumprimento desde 14/01/2013”. Consta do Processo de revitalização, a folhas…. Com data de… e Citius na data de 11/08/2016 com a ref. 23350870. Ver também docs 1 a 6, ora anexos. (e) À executada “V.......” foram penhoradas as verbas 3 e 4, fracções Q e R, respectivamente, dois prédios urbanos que não tinham quaisquer ónus ou encargos. Consta do Processo de execução n.º 6655/15.4t8ENT que corre no Juízos de Execução do Entroncamento, Juiz 1, a folhas…. Com data de… e Citius na data de 28/01/2016, com a ref.ª 2253015. Ver também docs 1 a 6, ora anexos. (f) A “V.......” era ainda proprietária da fracção I que não tinha quaisquer ónus ou encargos, conforme resulta da confissão da mesma na oposição à penhora de 17/02/2016. E resulta ainda das certidões na execução e na falência. Consta do Processo de execução n.º 6655/15.4t8ENT que corre no Juízos de Execução do Entroncamento, Juiz 1, apenso n……….º, a folhas…. Com data de… e Citius na data de…….E no processo de falência apenso n……….º, a folhas…. Com data de… e Citius na data de 17/02/2016 com a ref.ª 21869428. Ver também docs 1 a 6, ora anexos. (g) O PER confirma que as fracções Q, R e I já se encontravam desoneradas, tendo o valor para obtenção do distrate sido integralmente pago à C.... Conforme consta a folhas…. Com data de…. No respectivo PER e CItius com data de …. Ver também docs 1 a 6, ora anexos. (h) O PER demonstra que em 2016 a V....... só tinha contra si três acções judiciais. Duas são da presente autora (a declarativa que estava na Relação e a execução da sentença de 1.ª instância). Conforme consta a folhas…. Com data de…. No respectivo PER e CItius com data de 21/06/2016 com a ref.ª2832400. Ver também docs 1 a 6, ora anexos. (i) A terceira acção só tinha um valor de €: 89.000,00. Conforme consta a folhas…. Com data de…. No respectivo PER e CItius com data de 21/06/2016 com a ref.ª2832400. Ver também docs 1 a 6, ora anexos. Nota: No Citius só constam as informações atrás referidas. Tanto mais que não vêm referidas no minucioso relato da primeira instância. As restantes constam de notificações da AI à Comissão de Credores que não ficam lá registadas, pelo que vão juntas como docs 1 a 6. 2. O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA TEM O MESMO OBJECTIVO DA ACÇÃO E EXECUÇÃO: RECEBER OS CRÉDITOSVENCIDOS. 3. O próprio tribunal e a lei admitem que o processo de insolvência também se destina ou se destina especialmente à repartição do produto obtido pelos credores, sendo um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores . 4. Logo, a afirmação conclusiva do tribunal de que a execução e a falência não têm a mesma finalidade (pagamento dos credores) está em contradição com as premissas que o tribunal utilizou e é uma afirmação claramente contra legem, violando o artigo 1º da lei atrás citada pelo tribunal e o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constituindo um erro grosseiro e intolerável, 5. Materialmente, o objectivo é o mesmo, pelo que deve concluir-se que o processo de insolvência faz parte do conceito de determinação de direitos e obrigações de carácter civil como estabelece o artigo 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem, que portanto foi violado. 6. O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA TEM O MESMO OBJECTIVO DA ACÇÂO E EXECUÇÃO: RECEBER OS CRÉDITOS VENCIDOS. 7. O direito dos autores só é determinado quando receberem a indemnização a que têm direito. 8. Ou a partir do momento em que ficam a saber que não a recebem. 9. Logo, no máximo, a determinação dos direitos só se deu em 05/12/2018. 10. Os autores ainda não viram o seu direito determinado, pois ainda não receberam a quantia exequenda a que têm direito ou a que resultar da graduação dos créditos. 11. O processo ainda está pendente. E ainda não houve graduação de créditos. 12. Não se verificou a prescrição. 13. Ao tentar interpretar o acórdão no processo n.º 01909/16.5BELSB, de 07/11/2019, a sentença mete-se numa confusão. 14. Fazendo conclusões sem premissas, decidindo contra a realidade daqueles autos. 15. O MP nesses autos contestou e alegou a prescrição. 16. E o MP/ESTADO/RÉU até juntou aos autos o documento em que a sociedade autora se queixou da duração do processo e dos prejuízos, ao próprio juiz do processo P. 486/98, tão frequentemente mencionado na sentença, documento que vai junto. 17. Em conclusão, a prescrição já tinha sido resolvida, por, expressamente, invocada e documentada relativamente ao processo 486/98. 18. Pelo que a sentença, distorceu todo aquele processo e acórdão no processo n.º 01909/16.5BELSB, de 07/11/2019, que vai todo em anexo. 19. Apesar de os autores se terem queixado ao juiz do processo 486/98 da duração do processo e dos prejuízos causados, não foi declarada a prescrição. Pelo contrário. 20. Aliás, o tribunal não podia meter-se nessa questão sem ter que dar às partes o direito ao contraditório, que assim, foi violado. 21. O tribunal decidiu contra a jurisprudência dos tribunais superiores. 22. Pois o que releva para efeitos de prescrição nos processos por demora da justiça é o trânsito da decisão do ou dos processos em crise. 23. A sentença viola as regras do senso comum e da boa administração da justiça. 24. Interpretação diferente da dos acórdãos atrás citados seria absurda porque impedia os autores prejudicados de se queixaram da violação do prazo razoável quando tivessem a noção de que o processo se arrastou já demais. 25. Ou obrigava-os a instaurar diversas acções ao longo da duração anormal de um processo. 26. O que seria absurdo e violaria o princípio superior da boa administração da justiça! 27. Como violava as regras do senso comum que são regras acima das quais não há nenhuma. 28. Se o processo durasse 3 anos iam com uma acção, se tivesse 6 anos, metiam a segunda acção, se durasse 9 apresentavam a terceira acção por morosidade da justiça, e por aí em diante… 29. Ou seja por causa da morosidade que se está a discutir tinham que ter instaurado ou instaurar 3 acções desde 2011! 30. Obrigando-os a gastar dinheiro e a entupir os tribunais e o MP em representação do Estado. 31. Com a agravante de os prejuízos se agravarem com o tempo. E com as duplicações ou multiplicação de acções por morosidade! 32. O processo demorou demais conforme consta da matéria provada. 33. Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu e nacional, nomeadamente do TCAS, esta acção não poderia durar mais de 3 anos, tempo a partir do qual se considera incumprimento por parte do Estado, em termos de morosidade da justiça. 34. O Estado é responsável pelo tempo que duram as peritagens e seus atrasos. 35. E OS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA SÃO PROCESSOS URGENTES COMO ATÉ RESULTA DA LEI. 36. Tendo em conta o que está em causa, o interesse do processo para o requerente, há processos que devem ser conduzidos com especial diligência tais como os processos de insolvência e aqueles de grave importância financeira. O valor do processo era elevado. 37. Os danos comuns pelo atraso da justiça presumem-se. 38. A que se devem somar os pesadíssimos danos especiais morais ainda causados no caso concreto. 39. Ao contrário do CPP, nas jurisdições civis ou administrativas não há qualquer meio processual para acelerar processos. 40. É segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados que se devem fixar os honorários. 41. Os autores já pagaram a soma 18.626,45 €. 42. Os respectivos recibos já estão nos autos, sendo que agora se junta o recibo 174 de pagamento parcial deste recurso. 43. Repare-se ainda que o Estado/MP não pagou taxas de justiça, por estar isento, pelo que o advogado nem sequer tem direito ao suplemento de custas de parte previsto no Regulamento das custas judiciais. 44. Outra solução seria, ostensiva e grosseiramente contra legem, contra o artigo 105 do Estatuto da Ordem dos Advogados. 45. Já agora há muita diferença entre um advogado oficioso e um mandatário constituído. 46. Pelo que o TCAS deve condenar/mandar condenar como no pedido: Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve: 1. Declarar-se que o Estado Português violou e continua a violar o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; 2. Condenar-se o Estado Português a pagar a CADA UM DOS TRÊS AUTORES: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a oito mil euros, por cada autor, pelo tempo decorrido no processo de que se queixam; b) Uma indemnização a fixar equitativamente, por cada autor, por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado neste TAF, também a título de danos morais, caso o processo venha a ter duração irrazoável. 3 Condenar-se o Estado a pagar: a) Uma indemnização por danos patrimoniais a cada autor, pessoa singular, a liquidar ou a fixar equitativamente. b) E condenar-se o Estado a pagar à sociedade autora, a título de dano patrimonial, a quantia do crédito reclamado no processo “V.......” no valor de 464.027, 07 euros. 4. Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos a liquidar oportunamente de acordo com o estabelecido nesta petição, e fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados. 5. E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado. 6. A tudo devem acrescer juros desde a citação até integral pagamento. 7. Bem como deve o Estado ser ainda condenado em custas e demais encargos legais. Sendo que quanto aos honorários já pagos e documentados nos autos deve ordenar-se o seu pagamento imediato e ordenar-se o pagamento dos que se vierem a vencer pelo decurso do processo. 47. Devendo revogar-se a sentença e proferindo-se acórdão de condenação nos precisos termos da PI ou ordenar-se a baixa do processo à primeira instância para se pronunciar sobre todos os pedidos em conformidade com estas alegações (como o fez o STA no acórdão que o tribunal comenta erradamente, para não se queimar uma instância). 48. Por ter sido violado, por errada interpretação e aplicação, o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como todos os artigos referidos na sentença tais como o artigo 1º do CIRE e 498 do CC, que deveriam ter sido interpretados de acordo com as conclusões precedentes. Foi requerida a junção de 9 documentos com as alegações de recurso. • • Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir. • I.1. Questão Prévia (Da junção de documentos) Os Recorrentes, juntamente com as alegações de recurso, apresentaram 9 documentos. São documentos cuja junção vem requerida por “serem públicos e a sentença não os ter tido em consideração, quando se pronuncia sobre outro processo, Docs 7 a 9, ou por não estarem CITIUS, Docs 1 a 6”. Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651.º do CPC que dispõe que: “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). Como se concluiu no ac. do STJ de 1.02.2011, proc. n.º 133/04.4TBCBT: “a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ‘ex novo’ a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar”. Ora os documentos agora juntos aos autos pretendem fazer prova, da leitura que dos mesmos fazemos, do alegado no âmbito da discussão da matéria de excepção (prescrição), com réplica apresentada pelos AA.. Seria, pois, esse o momento adjectivamente oportuno para a junção agora pretendida; ou, quanto muito, em sede da audiência de julgamento realizada. Pelo exposto, decidindo, porque a sua junção é agora inadmissível, acorda-se em não admitir os documentos juntos com as alegações de recurso, devendo estes ser desentranhados dos autos e devolvidos ao apresentante (o que se determinará no lugar próprio). • I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença errou na fixação dos factos provados, não consignando factualidade pertinente para a contagem do prazo prescricional; - Se o tribunal a quo errou ao considerar verificada excepção de prescrição; e - Se o tribunal a quo errou ao não condenar o Estado Português a pagar os honorários a advogado reclamados neste processo. • II. Fundamentação II.1. De facto Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. Os segundo e terceira Autores são administradores da sociedade primeira Autora. [cf. Doc. correspondente à certidão permanente junto com a petição inicial] 2. Em 15/10/2008 a sociedade P….., c......., Sa., instaurou no Tribunal Judicial de Ourém a ação declarativa ordinária contra a sociedade V....... – P…., Lda. pedindo para: “(…) serem julgados nulos os contratos promessa dos autos, ou, caso assim não se entenda, ser decidido que assiste à Autora o direito à sua resolução sendo por isso julgados resolvidos; e, em ambas as circunstâncias, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €: 281.500,00, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data da citação para contestação da presente acção, ser a Ré condenada a devolver à Autora o original da letra de câmbio cuja cópia constitui agora doc. n.º 4, sendo considerada, até que essa devolução ocorra, como portadora ilegítima e de má-fé da letra em causa; ser reconhecido à Autora o direito a reter na sua posse as fracções autónomas dos autos, até que a Ré cumpra com o anteriormente peticionado e, finalmente, sendo definitivamente considerados os contratos como válidos e eficazes, ser dada a possibilidade à Autora de, após essa decisão definitiva pagar à Ré o que falta, adquirindo as respetivas fracções. (…)” [cf. acordo, petição inicial e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 3. A ação referida no ponto anterior deu origem ao processo n.º 1401/08.1TBVNO, que correu os seus termos inicialmente no Tribunal Judicial de Ourém e posteriormente na instância Central de Santarém – Secção Cível – J1. [cf. acordo, petição inicial e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 4. A sociedade V....... – P......., Lda. apresentou contestação no processo referido no ponto anterior em 17/11/2008. [cf. contestação e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 5. Em 27/11/2008 a sociedade V....... – P......., Lda. veio requerer a admissão de um aditamento à sua contestação suscitando a falta de competência do Tribunal [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 6. Em 04/12/2008 a Autora P......., c......., Sa. apresentou Réplica no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 7. Em 19/12/2008 a sociedade V....... – P......., Lda. veio requerer a não admissibilidade de alguns dos artigos da Réplica apresentada pela Autora P......., c......., Sa.. [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 8. Em 27/04/2009 foi proferido Despacho Saneador no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Despacho Saneador constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 9. Em 12/05/2009 a Autora P......., c......., Sa. apresentou requerimento probatório no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 10. Em 14/05/2009 a sociedade V....... – P......., Lda. apresentou requerimento probatório no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 11. Em 27/05/2008 foi proferido Despacho de admissão dos requerimentos probatórios das partes e deferimento da gravação da audiência final no processo n.º 1401/08.1TBVNO tendo sido determinada a remessa dos autos ao Sr. Juiz de Círculo para indicação de data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 12. Em 08/06/2009 foi proferido pela Sr.ª Juíza de Círculo Despacho indicando o dia 20/01/2011 para a realização de audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO referindo-se que “não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda”. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 13. Em 22/06/2009 foi proferido Despacho designando o dia 20/01/2011 para a realização de audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 14. Em 17/01/2011a sociedade V....... – P......., Lda. apresentou requerimento pedindo o adiamento da audiência de discussão julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO alegando motivos pessoais do mandatário inadiáveis e previsíveis confirmados naquela data referindo a inviabilidade de se fazer substituir por outro co-mandatário por as agendas dos mesmos o impedirem e por ter sido o mandatário signatário quem encabeçou o julgamento. [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 15. Em 18/01/2011 foi proferido Despacho deferindo o pedido de adiamento da audiência de discussão e julgamento e determinando a remessa dos autos à Sr.ª Juíza de Círculo para designar nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 16. Em 21/01/2011 foi proferido pela Sr.ª Juíza de Círculo Despacho indicando o dia 14/06/2011 para a realização de audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO referindo-se que “não antes, por total indisponibilidade de agenda”. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 17. Em 01/02/2011 foi proferido Despacho designando o dia 14/06/2011 para a realização de audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 18. Em 14/06/2011 foi realizada audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO a qual ficou suspensa para junção de documentação na posse do Município de Ourém determinando-se que após a junção da mesma os autos seriam conclusos para continuação da audiência de julgamento. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 19. Em 24/06/2011 a sociedade V....... – P......., Lda. apresentou requerimento referindo nada ter a opor à junção dos elementos documentais determinados. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 20. Em 22/07/2011 o Município de Ourém procedeu à remessa aos autos da documentação determinada em sede de audiência de julgamento. [cf. ofício constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 21. Em 09/09/2011 a Autora P......., c......., Sa. apresentou requerimento assacando algumas deficiências à documentação remetida pelo Município de Ourém e requerendo a notificação do mesmo para proceder ao seu suprimento. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 22. A sociedade V....... – P......., Lda., apresentou requerimento referindo ter intentado ação administrativa de impugnação dos elementos juntos pelo Município de Ourém aos autos. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 23. Em 10/10/2011 a Autora P......., c......., Sa. apresentou requerimento referindo ainda não terem sido supridas as deficiências por ela assacadas à documentação remetida pelo Município de Ourém e requerendo a notificação do mesmo para proceder ao seu suprimento. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 24. Em 19/10/2011 a sociedade V....... – P......., Lda., apresentou requerimento referindo nada ter a opor aos documentos cuja junção a autora requerera, mas referindo não serem corretas algumas das afirmações efetuadas pela Autora P......., c......., Sa. quanto aos mesmos. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 25. Em 29/11/2011 foi proferido Despacho de deferimento do requerimento mencionado no ponto 23. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 26. Em 30/12/2011 o Município de Ourém veio prestar a informação determinada no despacho referido no ponto anterior. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 27. Em 16/01/2012 a Autora apresentou requerimento requerendo a prestação de informações adicionais pelo Município de Ourém e procedendo à junção aos autos de novos documentos. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 28. Em 2/02/2012 foi proferido Despacho a indeferir o requerimento referido no ponto anterior, por entender já terem sido prestados pelo Município de Ourém esclarecimentos suficientes quanto à matéria em questão e a determinar a remessa dos autos à Sr.ª Juíza de Círculo para marcação de data para a continuação de audiência de discussão e julgamento. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 29. Em 05/03/2012 a Sr.ª Juíza de Círculo proferiu Despacho sustentando ser essencial para a descoberta da verdade, antes de mais efetuar a produção de prova pericial com vista ao apuramento dos factos objeto dos n.ºs 13, 14 e 15 da base instrutória, bem como saber qual o desfecho da ação administrativa especial a correr termos no TAF de Leiria sob o n.º 1776/09.5BELRA, tendo, pois, determinado: a nomeação de perito idóneo para a realização da perícia; e que fosse efetuado pedido de informações ao TAF de Leiria quanto à situação da referida ação. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 30. Em 14/03/2012 foi proferido Despacho a concordar com o Despacho referido no ponto anterior e a determinar a realização de perícia com o âmbito aí referido, concedendo às partes 10 dias para se pronunciarem. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 31. Em 27/03/2012 a sociedade V....... – P......., Lda., apresentou requerimento requerendo o alargamento do objeto da perícia. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 32. Em 29/03/2012 a Autora P......., c......., Sa. apresentou requerimento requerendo o alargamento do objeto da perícia. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 33. Em 24/05/2012 foi proferido Despacho pronunciando-se sobre os requerimentos referidos nos pontos 31. e 32., fixando o objeto da perícia, e a remessa ao Sr. Perito dos elementos necessários à realização da mesma. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 34. Em 15/10/2012 foi proferido Despacho insistindo para que o Sr. Perito procedesse à junção aos autos do relatório pericial. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 35. Em 19/10/2012 o Sr. Perito apresentou o relatório pericial no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. ofício e relatório do Sr. Perito constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 36. Em 02/11/2012 a Autora P......., c......., Sa., apresentou requerimento pronunciando-se sobre a perícia realizada reclamando dela, arguindo a sua nulidade e requerendo a realização de uma segunda perícia. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 37. Em 12/11/2012 a sociedade V....... – P......., Lda., apresentou requerimento no processo n.º 1401/08.1TBVNO pronunciando-se sobre a perícia realizada referindo, em suma, não haver fundamento para a reclamação da Autora nem para a realização de uma segunda perícia. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 38. Em 05/12/2012 foi proferido Despacho no processo n.º 1401/08.1TBVNO determinando a notificação do Sr. Perito para pronunciar-se sobre os requerimentos referidos nos pontos 36. e 37.. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 39. Em 17/12/2012 o Sr. Perito veio ao processo n.º 1401/08.1TBVNO juntar a sua pronuncia. [cf. ofício constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 40. Em 21/01/2013 foi proferido Despacho determinando-se a notificação da Autora P......., c......., Sa., para informar se mantinha a arguição de nulidade da perícia ou se pretendia que o Tribunal se pronunciasse sobre a realização de uma segunda perícia. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 41. Em 23/01/2013 a Autora P......., c......., Sa., veio informar que mantinha a arguição de nulidade da perícia. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 42. Em 25/02/2013 foi proferido Despacho no processo n.º 1401/08.1TBVNO a declarar a irregularidade da Perícia realizada e a determinar a realização de novos atos periciais dando previamente conhecimento às partes das datas da realização das diligências periciais solicitando a colaboração da Autora P......., c......., Sa., para aceder às frações a peritar por forma a realizar a peritagem no local exato a peritar, mais se determinando a apresentação de relatório pericial a corrigido. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 43. Em 11/03/2013 o Sr. Perito veio requerer a prorrogação do prazo para apresentar o relatório pericial por mais 15 dias no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 44. Em 04/04/2013 foi proferido Despacho a deferir o requerimento referido no ponto anterior. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 45. Em 16/04/2013 o Sr. Perito apresentou novo relatório pericial no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 46. Em 24/04/2013 a sociedade V....... – P......., Lda., apresentou requerimento pedindo esclarecimentos sobre o Relatório pericial referido no ponto anterior. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 47. Em 24/04/2013 a Autora P......., c......., Sa., veio requerer a presença do Sr. Perito na audiência final a realizar no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 48. Em 22/05/2013 foi proferido Despacho determinando a notificação do Sr. Perito para proceder à prestação dos esclarecimentos requeridos e a deferir a sua presença na audiência final. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 49. Em 04/06/2013 o Sr. Perito veio prestar os esclarecimentos requeridos pela sociedade V....... – P......., Lda.. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 50. Em 02/07/2013 foi proferido Despacho no processo n.º 1401/08.1TBVNO a determinar a notificação dos esclarecimentos referidos no ponto anterior. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 51. Em 08/07/2013 a sociedade V....... – P......., Lda. veio requerer a presença do Sr. Perito na audiência final no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 52. Em 22/10/2013 foi proferido Despacho a referir já ter sido deferido o requerido no requerimento referido no ponto anterior e a determinar a remessa dos autos ao Sr. Juiz de Círculo para indicação de data para realização de audiência de discussão e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 53. Em 05/11/2013 foi proferido Despacho pelo Sr. Juiz de Círculo sugerindo que, antes de mais se insistisse para obtenção de informação quanto à ação administrativa especial a correr termos nos TAF de Leiria sob o n.º 1776/09.5BELRA. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 54. Em 25/11/2013 foi proferido Despacho determinando atuação conforme com o referido no Despacho mencionado no ponto anterior. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 55. Em 10/02/2014 foi proferido Despacho determinando que os autos do processo n.º 1401/08.1TBVNO aguardassem pelo prazo de 60 dias e, após, se solicitasse, novamente informação ao TAF. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 56. Em 11/06/2014 foi recebido ofício do TAF de Leiria remetendo certidão do Despacho Saneador e Acórdão do TCA Sul proferidos no processo n.º 1776/09.5BELRA. [cf. Ofício e certidão constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 57. Em 25/11/2014 foram os autos remetidos ao Sr. Juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento. [cf. expediente constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 58. Em 12/12/2014 foi proferido Despacho a designar para a realização de audiência de discussão e julgamento em 24/02/2015, e “não antes por indisponibilidade de agenda”. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 59. Em 24/02/2015 realizou-se a continuação da audiência de discussão e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo sido na mesma agendada continuação da audiência final para dia 14/04/2015. [cf. Ata constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 60. Em 23/03/2015 a Autora P......., c......., Sa., apresentou requerimento no processo n.º 1401/08.1TBVNO no qual referia que: “(…) Para melhor preparar a continuação da audiência de julgamento, necessita de consultar com maior detalhe as partes do projecto de construção enviadas aos autos pela Câmara Municipal e que constituem os Anexos 1 a 4. Além do elevado número de páginas que constituem esses anexos, todos eles versam matéria técnica e de difícil compreensão para o signatário. Pelo que, Requer A V. Ex.ª, se digne conceder-lhe a confiança desses anexos pelo prazo de cinco dias. (…)” [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 61. Em 24/03/2015 foi proferido Despacho no processo n.º 1401/08.1TBVNO relegando para a Secretaria a resposta ao requerimento referido no ponto anterior. [cf. requerimento e certidão constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 62. Em 14/04/2015 realizou-se a continuação da audiência de discussão e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo sido na mesma agendada continuação para dia 14/04/2015. [cf. Ata constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 63. Em 27/04/2015 foi aberta conclusão no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. conclusão constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 64. Em 19/10/2015 foi proferida sentença no processo n.º 1401/08.1TBVNO, na qual se julgou a ação provada e procedente e em consequência se declarou: “(…) nulos e de nenhum efeito, os contratos-promessa celebrados entre a autora P....... – C….., S.A. e a ré V....... - P......., Lda., em 26 de Dezembro de 2005, tendo por objectos mediatos: a arrecadação localizada no piso -2, a que corresponderia a fracção2.5; a loja localizada no piso 1., a que corresponderia a fracção 2 e a loja localizada no piso 1, a que corresponderia a fracção 3 do edifício (processo de obras n.º 1285/99), que se irá compor de dois pisos arrecadações, dois pisos(rés-do-chão e 1.º andar) destinados a área de espaço comercial, sendo que no primeiro andar existem ainda as bilheteiras e o acesso ao Espaço Temático V......., e dois pisos (2.º e 3.º andares) destinados ao Espaço Temático V......., onde se inclui, no terceiro andar, uma zona comercial do Espaço Temático. Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 281.500,00, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data de citação para contestação de presente acção, até integral pagamento. (…)”. [cf. sentença e despacho retificativo constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 65. Em 27/11/2015 a sociedade V....... - P......., Lda. apresentou recurso da sentença referida no ponto anterior. [cf. alegações de recurso e constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 66. Em 07/01/2016 a Autora P......., c......., Sa., apresentou contra-alegações de recurso no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. contra-alegações recurso e constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 67. Em 01/02/2016 foi proferido Despacho de admissão de recurso no processo n.º 1401/08.1TBVNO e remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 68. Em 22/09/2016 o Tribunal da Relação de Évora proferiu Acórdão que decidiu julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Acórdão constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 69. O Acórdão referido no ponto anterior transitou em julgado em 31/10/2016. [cf. certidão do trânsito em julgado do Acórdão constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 70. Em 17/12/2015 a Autora P......., c......., Sa. instaurou ação executiva com vista à execução da sentença no processo n.º 1401/08.1TBVNO, indicando como Agente de Execução C....... [cf. requerimento inicial e registo da sua entrada constantes da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 71. A ação referida no ponto anterior correu termos no Tribunal da Comarca de Santarém, no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 2, sob o n.º 6655/15.4T8ENT. [cf. requerimento inicial e registo da sua entrada constantes da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 72. Em 04/01/2016 a Agente de Execução indicada no processo n.º 6655/15.4T8ENT remeteu ao mesmo informação da alteração do nif da sociedade executada V....... - P......., Lda.. [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 73. Em 06/01/2016 a Agente de Execução indicada no processo n.º 6655/15.4T8ENT dirigiu a esse processo declaração de que aceitava desempenhar as funções de agente de execução nesse processo. [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 74. A Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT realizou a penhora de vários bens imóveis da sociedade Executada V....... - P......., Lda.. [cf. certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 75. Em 20/01/2016 a Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT remeteu ao mandatário da Exequente no processo, a sociedade P......., c......., Sa., a Fatura/Recibo n.º 66/16, relativa ao pagamento de honorários da fase 3 devidos no âmbito do referido processo. [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 76. Em 27/01/2016 a Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT remeteu ao mandatário da sociedade P......., c......., Sa. documento de quitação relativo à provisão paga no âmbito do referido processo para registo da penhora de quatro imóveis. [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 77. Em 27/01/2016 a Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT notificou o mandatário da sociedade P......., c......., Sa. de auto de penhora realizada nos autos. [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 78. Em 04/02/2016 a Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT notificou a sociedade V....... - P......., Lda., para, deduzir oposição à penhora de bem imóveis nos autos. [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 79. Em 17/02/2016 a Executada V....... - P......., Lda. veio apresentar oposição à penhora dos bens imóveis que tramitou por apenso ao processo n.º 6655/15.4T8ENT, sob o n.º 6655/15.4T8ENT-A, requerendo prova pericial de avaliação do valor comercial dos imóveis penhorados no processo n.º 6655/15.4T8ENT. [cf. requerimento de oposição à penhora e respetivo registo de entrada constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 80. Em 25/02/2016 a sociedade V....... - P......., Lda. veio apresentar procuração ratificando o processado referido no ponto anterior no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 81. Em 03/03/2016 o processo referido no ponto anterior foi apenso ao processo n.º 6655/15.4T8ENT. [cf. cota constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 82. Em 09/03/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT veio informar que a sociedade Executada V....... - P......., Lda. havia sido notificada para se opor à execução em 28/01/2016. [cf. informação constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 83. Em 06/04/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A determinando a notificação da Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT para informar a data de citação da executada oponente, a sociedade V....... - P......., Lda., e a Exequente P......., c......., Sa. para, querendo pronunciar-se quanto à tempestividade da oposição à execução. [cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 84. Em 07/04/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT veio informar que a Executada V....... - P......., Lda. havia sido notificada para se opor à execução em 28/01/2016. [cf. informação constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 85. Em 15/04/2016 a Exequente P......., c......., Sa. veio pronunciar-se no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A no sentido da tempestividade da oposição à execução. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 86. Em 18/04/2016 a Executada V....... - P......., Lda. veio pronunciar-se no sentido da tempestividade da oposição à execução por ela apresentada no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 87. Em 04/05/206 foi proferido Despacho de Admissão da oposição à penhora apresentada pela sociedade V....... - P......., Lda. no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A e determinada a notificação da Exequente P......., c......., Sa.. [cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 88. Em 13/05/2016 a Exequente P......., c......., Sa. apresentou contestação à oposição à execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A referindo que a prova pericial nela requerida era apenas um expediente dilatório. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 89. Em 03/06/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT delegou no Agente de Execução C...... a diligência de penhora de bens móveis e respetiva notificação da Executada após penhora nesse processo. [cf. ato de delegação constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 90. Em 06/06/2016 o Agente de Execução C..... procedeu à penhora de vários bens móveis da sociedade V....... - P......., Lda., no âmbito do processo n.º 6655/15.4T8ENT. [cf. auto de penhora constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 91. Em 08/06/2016 a Executada V....... - P......., Lda. foi notificada no processo n.º 6655/15.4T8ENT para, querendo, deduzir oposição à penhora dos bens móveis referida no ponto anterior. [cf. ato constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 92. Em 20/06/2016 a Executada V....... - P......., Lda. veio apresentar oposição à penhora de bens móveis que tramitou por apenso ao processo n.º 6655/15.4T8ENT sob o n.º 6655/15.4T8ENT-B. [cf. requerimento de oposição à penhora e respetivo registo de entrada constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-B apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 93. Em 21/06/2016 foi proposto Processo Especial de Revitalização da sociedade V....... - P......., Lda. que deu origem ao processo n.º 1718/16.1T8STR que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1. [cf. publicação referente ao PER n.º 1718/16.1T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx] 94. Em 04/07/2016 foi nomeado Administrador judicial provisório no processo n.º 1718/16.1T8STR que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1. [cf. expediente constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido publicação referente ao PER n.º 1718/16.1T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx] 95. Em 06/07/2016 a sociedade P......., c......., Sa. remeteu requerimento dirigido à Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT requerendo que a mesma impulsionasse com urgência a venda judicial das duas frações penhoradas livre de ónus e encargos. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 96. Em 08/07/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT foi notificada da junção aos autos do Anúncio do PER referido no ponto 93.. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 97. Em 13/07/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT notificou a Exequente P......., c......., Sa. do Anúncio do PER referido no ponto 93.. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 98. Em 13/07/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT procedeu à suspensão desse processo executivo por força da insolvência da Executada com fundamento nos artigos “793.º do CPC e 88.º do CIRE)”. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 99. Em 01/08/2016 foi publicada no processo n.º 1718/16.1T8STR, que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1, Lista Provisória de Credores, nos termos do artigo 17º D, 3 do CIRE. [cf. publicação referente ao PER n.º 1718/16.1T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx] 100. Em 05/09/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 6655/15.4T8ENT referindo que: «(…) Nos termos do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, atenta a existência de processo de revitalização, do conhecimento oficioso do Tribunal, no exercício de funções (arts. 264.º, n.º 2, 514.º, n.º 2, do CPC ex vi arts. 11.º e 17.º CIRE) “a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”, o que abrange as ações declarativas (cfr. Ac TRC de 27/02/201, processo n.º 1112/13.6TTCBR.C1, em que foi relator R......., in www.dgsi.pt). Pelo exposto julgo suspensa a ação executiva em curso, quanto ao(s) executado(s) abrangidos pelo processo de revitalização. Consequentemente, ficam sem efeito quaisquer diligências de venda relativamente a bens pertencentes ao(s) executado(s) abrangidos pelo processo de revitalização. Registe e notifique em conformidade. Oportunamente arquive. (…)» [cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 101. Em 10/10/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 6655/15.4T8ENT-B referindo que: “(…) a execução foi suspensa em face da decisão que admitiu PER dos executados em causa, o que determina a suspensão deste apenso e, neste momento a impossibilidade do prosseguimento das oposições à execução/embargos de executado e/ou oposições à penhora, instaurados pelos referidos executados/oponentes abrangidos pelo PER o que assim se determina, nos termos do art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE. Registe e notifique. Dê baixa com decisão final. Oportunamente arquive. (…)” [cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-B apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 102. Em 27/10/2016 foi publicado no processo n.º 1718/16.1T8STR, “Acordo Prévio Escrito” nos termos do artigo 17º D do CIRE. [cf. publicação referente ao PER n.º 1718/16.1T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx] 103. Em 11/11/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A referindo que: “(…) a execução foi suspensa em face da decisão que admitiu PER dos executados em causa, o que determina a suspensã deste apenso e, neste momento a impossibilidade do prosseguimento das oposições à execução/embargos de executado e/ou oposições à penhora, instaurados pelos referidos executados/oponentes abrangidos pelo PER o que assim se determina, nos termos do art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE. Registe e notifique. Dê baixa com decisão final. Oportunamente arquive. (…)” [cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 104. Em 29/11/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 1718/16.1T8STR com o seguinte teor: “(…) Veio a Ilustre AJP apresentar parecer a que alude o art.º 17.º-G,n.º 4 do CIRE argumentar que a Requerente se encontra em situação de insolvência. Por seu lado, a devedora argumentou que apenas está a passar por uma situação económica difícil mas que tem recuperação possível. Vejamos. Na realidade esta não é a sede própria para se discutir do estado (ou não) de insolvência. Acresce que, não obstante o parecer devidamente fundamentado apesentado pela A... sempre importa dar a palavra à devedora para que possa, num contraditório pleno, estabelecer-se o verdadeiro quando económica e financeiro em que se encontra (…). Assim, uma vez esgotado o poder jurisdicional com a decisão de não homologação do plano de recuperação e de encerramento que antecede, importa que seja extraída certidão do parecer referido (bem como da extensa documentação que o acompanha) e que seja autuado processo de insolvência, de que este PER consubstanciará apenso, após, aí seja lavrado termo de conclusão. (…)” . [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 105. Em 07/12/2016 foi autuada ação de declaração da insolvência da sociedade V....... - P......., Lda, que deu origem ao processo n.º 3133/16.8T8STR a correr termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 2 do Tribunal da Comarca de Santarém. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos e publicação referente ao processo n.º 3133/16.8T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 106. Em 16/12/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 3133/16.8T8STR com determinando a citação da sociedade V....... - P......., Lda. nos termos e para os efeitos do artigo 30.º do CIRE. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 107. Em 06/01/2017 a sociedade V....... - P......., Lda veio apresentar oposição à declaração de insolvência no processo n.º 3133/16.8T8STR, pedindo a suspensão dos autos. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 108. Em 10/01/2017 a sociedade V....... - P......., Lda veio juntar documentos que protestara juntar à oposição à declaração de insolvência no processo n.º 3133/16.8T8STR. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 109. Em 17/01/2017 foi proferido Despacho no processo n.º 3133/16.8T8STR co o seguinte teor: “(…) Conclua o PER. * Relativamente ao pedido de suspensão dos autos apresentada pela devedora na sua contestação, indefere-se o mesmo por duas ordens de razão. A primeira é logo invocada pela devedora na sua exposição: o recurso apresentado da sentença proferida no PER tem efeito meramente devolutivo (art. 14.º/5 do CIRE). A segunda resultado do art. 8.º do CIR, que proíbe expressamente a suspensão da instância do processo de insolvência quando não prevista naquele Código. Notifique. * Para audiência de discussão e julgamento designo o dia 23/01/2017 (…)” [cf. Despacho constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 110. Em 17/01/2017 a Administradora provisória nomeada no PER n.º 1718/16.1T8STR apresentou requerimento no processo n.º 3133/16.8T8STR informando a impossibilidade de estar presente na audiência agendada nos termos referidos no ponto anterior e requerendo a dispensa da sua presença por todos os elementos já estarem devidamente consubstanciado no parecer por ela lavrado no PER. [cf. requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 111. Em 18/01/2017 foi proferido Despacho indeferindo no processo n.º 3133/16.8T8STR o pedido de dispensa de comparência da Administradora provisória por ser a requerente da insolvência e a sua não comparência implicar a desistência do pedido ao abrigo do artigo 35.º, n.º 5 do CIRE e adiando a realização da audiência para dia 30/01/2017. [cf. Despacho constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 112. Em 30/01/2017, foi realizada audiência de discussão e julgamento no processo n.º 3133/16.8T8STR na qual foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade V....... - P......., Lda, e nomeado o respetivo administrador da insolvência. [cf. Ata constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos e publicação referente ao processo n.º 3133/16.8T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 113. Em 31/01/2017, foi publicado no processo n.º 3133/16.8T8STR Anúncio contendo a informação referida no ponto anterior. [cf. Ata constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos e disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 114. Em 02/02/2017 os credores da sociedade V....... - P......., Lda., foram citados para reclamação de créditos cujo prazo foi fixado em 30 dias, prazo este destinado apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do art.º 17º - D, n.º 2 do CIRE, uma vez que no PER havia lista definitiva de créditos reclamados, determinando-se a possibilidade de reformulação de créditos reconhecidos na lista, onde entretanto se tenham vencido outros acréscimos legais, foi também designado o dia 28/03/2017, pelas 11:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório. [cf. publicação referente ao processo n.º 3133/16.8T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx] 115. Em 20/02/217 a sociedade V....... - P......., Lda, apresentou requerimento no sentido de ser notificado o Banco de Portugal de que a mesma deveria continuar a poder movimentar as suas contas. [cf. Requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 116. Em 21/02/217 foi proferido Despacho no processo n.º 3133/16.8T8STR deferindo o requerido com fundamento no facto de na sentença que declarou a insolvência se ter determinado que a administração da massa insolvente ficaria a cargo da mesma, sem prejuízo da possibilidade de sindicância da AI e dos credores. [cf. Despacho constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 117. Em 24/02/2017 a Administradora de insolvência veio informar os autos que a lista provisória de credores apresentada no PER n.º 1718/16.1T8STR fora impugnada não se tornando definitiva. [cf. Requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 118. Em 27/02/2017 a sociedade V....... - P......., Lda. apresentou Plano de Insolvência. [cf. Requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 119. Em 09/03/2017 foi proferido Despacho esclarecendo que a Lista provisória de credores do PER n.º 1718/16.1T8STR se tornara definitiva na parte não impugnada, visto que legalmente não se prevê qualquer publicação da lista definitiva, determinando-se que a Administradora da insolvência apresentasse lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos. [cf. Requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 120. Em 17/03/2017 a Administradora da Insolvência apresentou o seu Relatório no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR. [cf. Relatório constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 121. A Autora P......., c......., Sa. reclamou o montante de global de € 464.027,07 no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 122. O valor reclamado nos termos do ponto anterior era o único crédito reclamado com data de vencimento anterior à data de interposição do PER n.º 1718/16.1T8STR [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 123. A C...., SA. reclamou no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR um crédito no valor de € 4.034.458,78 garantido por hipotecas registadas entre 2004 e 2007 quanto ao montante de € 3.962.203,70 e comum quanto ao valor de € 72. 255,08. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 124. Não há créditos reclamados nem pela Fazenda Pública nem pela Segurança Social no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 125. No processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR foram reconhecidos créditos no valor global de € 6.207.784,82 [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 126. Ainda não foi proferida sentença de graduação e verificação de créditos no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 127. Em 28/03/2017 foi realizada Assembleia de Credores em que esteve presente o Mandatário da sociedade Autora P......., c......., Sa. tendo sido deliberado o encerramento da atividade da sociedade insolvente V....... - P......., Lda. e formada e empossada uma Comissão de credores, fixando-se prazo de 180 dias para a liquidação do ativo da insolvente e aberto apenso de apreensão de bens. [cf. Ata da Assembleia de Credores constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 128. Em 12/04/2017 foi junta aos autos Ata da Comissão de Credores no qual se referem as diligências de liquidação dos ativos da sociedade V....... - P......., Lda. [cf. Ata da comissão de Credores constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 129. A liquidação dos ativos da sociedade V....... - P......., Lda. no âmbito do processo n.º 3133/16.8T8STR encontra-se a correr os seus termos. [cf. informação constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 130. Em 11/07/2019 foi proferido Despacho no processo n.º 3133/16.8T8STR determinando a notificação da Administradora de Insolvência nele designada para a prestação de informações quanto a aspetos da liquidação de imóveis. [cf. informação constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 131. A sociedade P......., c......., Sa. não requereu a celeridade na decisão ou a aceleração na tramitação nos processos n.ºs: 1401/08.1TBVNO, 6655/15.4T8ENT, 6655/15.4T8ENT-A, 6655/15.4T8ENT–B, 1718/16.1T8STR, 3133/16.8T8STR e apenso de liquidação. [cf. processos citados apensos aos presentes autos] 132. A partir do ano de 2011 os Autores S.......e V......., administradores da Autora P.......-C........., SA, tiveram consciência de que o processo n.º 1401/08.1TBVNO estava a demorar mais do que seria razoável. 133. A partir de 2011 os Autores S.......e V......., tiveram consciência de que a duração do processo n.º 1401/08.1TBVNO causava danos à Autora sociedade P.......-C........., SA, na medida em que impossibilitava a organização e planificação da atividade da sociedade, o cumprimento de obrigações por esta assumidas e a distribuição de dividendos aos seus sócios. 134. Em termos concretos em face da duração do processo n.º 1401/08.1TBVNO a sociedade P.......-C........., SA, deixou de investir num projeto de Turismo Rural na aldeia de Folgosinho de valor não quantificado. 135. A duração do processo n.º 1401/08.1TBVNO para além do ano de 2011 causou aos Autores S.......e V......., irritação, ansiedade e problemas familiares de comunicação entre os mesmos e os filhos. 136. Pelo menos a partir do ano de 2012 o Autor V....... sentiu-se deprimido pela demora no desfecho do processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo tomado medicação antidepressiva pelo menos desde 14/05/2014, data em adquiriu para toma concretamente: Lorenin; Triticum e Zoloft. [cf. documentos juntos através do requerimento a fls. 738 a 146 dos autos (paginação eletrónica)] 137. A partir dos anos de 2013/2014 a Autora S....... começou a tomar medicação para dormir e antidepressivos decorrentes das angústias motivadas pela demora no desfecho do processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo adquirido para toma concretamente: Valeron em 15/10/2013 e Dormicum em 02/10/2014. [cf. documentos juntos através do requerimento a fls. 738 a 146 dos autos (paginação eletrónica)] 138. Desde as alturas referidas nos pontos 136. e 137. até à atualidade os Autores mantiveram a aquisição e utilização de variada medicação, ansiolítica, antidepressiva, tranquilizante, para controlar emoções e auxiliar do sono. [cf. documentos juntos através do requerimento a fls. 738 a 146 dos autos (paginação eletrónica)] 139. Em 2013 os Autores tiveram conhecimento de que a sociedade V....... – P......., Lda. entrou em incumprimento. 140. Os Autores deram entrada da petição inicial que deu origem aos presentes autos em 14/12/2018. [cf. registo da Petição Inicial que deu origem aos presentes autos no SITAF] * Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir. No tribunal a quo foi exarada a seguinte motivação da decisão sobre a matéria de facto: Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do CPC aplicáveis ex vi artigo 1.º, do CPTA, a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação das declarações de parte dos Autores nos termos legais e na livre apreciação da prova testemunhal, tudo conjugado com a prova documental e elementos constantes dos processos n.ºs: 1401/08.1TBVNO, 6655/15.4T8ENT, 6655/15.4T8ENT-A, 6655/15.4T8ENT–B, 1718/16.1T8STR, 3133/16.8T8STR e apenso de liquidação, apensos aos presentes autos, e bem ainda com o acordo das partes quando possível, atento o onus probandi que impendia sobre as partes. A valoração dos documentos e dos elementos juntos autos foi feita atendendo ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, conforme indicado acima em relação aos factos elencados como provados com base nos mesmos. Quanto à valoração das declarações de parte prestadas nos autos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, cumpre referir que os mesmos pouco contribuíram para esclarecer acerca da tramitação processual dos processos que correram termos sob os n.ºs 1401/08.1TBVNO, 6655/15.4T8ENT, 6655/15.4T8ENT-A, 6655/15.4T8ENT–B, 1718/16.1T8STR, 3133/16.8T8STR, visto que tal se encontra comprovado pelo teor dos documentos e elementos do processo judicial juntos aos autos. As declarações de parte dos Autores conjugadas entre si foram, sim, relevantes para dar como provados os factos constantes dos pontos 132. a 138. atinentes às convicções dos Autores quanto ao que entendiam ser a duração razoável do processo n.º 1401/08.1TBVNO, quanto ao momento em que os Autores tiveram consciência de que o processo que correu termos sob o n.º 1401/08.1TBVNO estava a ter uma duração que entendiam ser excessiva e quanto à natureza e extensão dos danos causados aos Autores pela duração do processo n.º 1401/08.1TBVNO. Nesse sentido concorreram as declarações de parte dos Autores no sentido de ter sido a partir de 2011 que tiveram consciência da duração excessiva do processo n.º 1401/08.1TBVNO, por os advogados lhes terem dito ser três anos o prazo expectável para o desfecho da ação. Os Autores referiram também que por força da duração do processo n.º 1401/08.1TBVNO lhes foi impossível proceder à planificação futura dos investimentos da sociedade Autora e à sua organização por estarem privados das verbas em discussão no referido processo judicial, sendo que após 2011 (data até à qual para os Autores era expectável o desfecho do processo) os mesmos consideram que tais dificuldades de planificação e organização da vida da sociedade, bem como a impossibilidade de distribuição de dividendos pelos Autores sócios se ficaram a dever ao que consideram ser a duração excessiva do processo. As declarações de parte dos Autores foram igualmente fulcrais para se dar como provados os factos constantes dos pontos 136. a 138. do elenco dos factos provados, visto que foi com base nas mesmas que se deu como provado o momento a partir do qual os Autores S.......e V....... sentiram angústias, nervosismo, sentimentos depressivos, dificuldades em dormir e no seu relacionamento familiar por força da duração do processo n.º 1401/08.1TBVNO para além do prazo que entendiam ser razoável. Foi também com base nas declarações de parte dos Autores conjugadas com os documentos juntos através do requerimento a fls. 738 a 746 dos autos (paginação eletrónica), que se deu como provado a partir de que data os mesmos Autores começaram a tomar medicação para controlar as suas emoções, para dormir, antidepressiva e ansiolítica e que a utilização da mesma se prolongou até à presente data. Foi com base nas declarações de parte do Autor V....... que se deu como provado o facto constante do ponto 139. do elenco dos factos dados como provados, visto que o mesmo referiu terem tido conhecimento de que a sociedade V....... – P......., Lda. entrara em incumprimento das suas obrigações em 2013. Acresce que a Autora S.......que referiu que os Autores pessoas singulares se iam mantendo informados da situação financeira da sociedade V....... – P......., Lda., através das consultas de bases de dados de consulta pública designadamente através de consultas informáticas. Os depoimentos das testemunhas P......., J……, P…. e C….., concorreram para corroborar as declarações de parte no que respeita às consequências da duração dos processos em juízo nas esferas jurídicas dos Autores pessoas singulares e sociedade, concorrendo assim para ser darem como provados tais factos. Já a testemunha T……, administradora designada no PER e no processo de insolvência corroborou o relativo à tramitação do processo de insolvência e aos montantes nele reclamados, designadamente pela Autora sociedade, e pela C……, SA. no processo de insolvência, tendo concorrido para se darem como provados os factos constantes dos pontos 121. a 125. do elenco dos factos provados. A mesma testemunha corroborou igualmente que desde 2013 a Sociedade V....... – P......., Lda. entrou em incumprimento das suas obrigações. A testemunha V….. sócio gerente da sociedade V....... – P......., Lda., pouco referiu de relevante, apenas podendo referir-se com razão de ciência à atividade da sociedade de que era gerente referindo que a mesma desenvolveu o complexo da V......., composto por lojas de que era proprietária e pelo Museu da V....... (Museu de Cera) referindo que a mesma foi muito afetada pela crise financeira de 2008, e que por força da mesma a venda das lojas estagnou pelo que a partir de 2010 a sociedade só vendeu uma loja porque deixou de haver procura. Referiu igualmente que o Museu começou a ter cada vez menos procura tendo encerrado em 2017. Com mais relevo para os presentes autos esta testemunha apenas referiu que a partir de 2012 a sociedade V....... – P......., Lda. começou a ter dificuldades no pagamento das dívidas à C…… , SA. que financiara o desenvolvimento do complexo da V....... e que em face da diminuição do número de visitantes do Museu e atento o facto de não conseguir vender lojas a sociedade entrou em incumprimento tendo procurado um plano de recuperação que não foi viável e culminou com a insolvência da sociedade. Nada mais se deu por provado por não ter sustentação nos elementos probatórios produzidos nos autos. • II.2. De direito O Recorrentes começam por imputar erro de julgamento à sentença recorrida, pretendendo o aditamento de factualidade tida por si como relevante para a apreciação da causa e que melhor detalham na conclusão 1. Ora, ao imputar à sentença sob recurso um erro de julgamento da matéria de facto, os Recorrentes vincularam-se a cumprir os ónus que sobre si incidem, nos termos do artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Porém, lida a alegação recursória, os Recorrentes não indicam com precisão o concreto meio de prova que sustenta a decisão sobre a matéria de facto pretendida, limitando-se a remissões para as peças processuais respectivas (apensos). Sendo que, neste ponto, terá que levar-se, também, em consideração o decidido a propósito da requerida junção ao processo dos documentos juntos com as alegações de recurso. Neste capítulo, tem que relembrar-se que não é a este Tribunal de recurso que está cometida a tarefa de descortinar nos extensos elementos de prova existentes nos autos qual(quais) o(s) meios de prova relevantes e concretamente qual aqueles que devem servir para fundamentar a matéria de facto pretendida como provada. É sim ao impugnante da matéria de facto que cabe entre outros o ónus de indicar os concretos meios de prova que suportam a sua impugnação, ónus que não é cumprido quando se remete para os documentos juntos aos autos e sem a sua devida individualização. Mas mesmo se fosse suficiente – que não é - para cumprir o ónus processual relativo à impugnação da matéria de facto a remissão genérica para os documentos, como feito pelos Recorrentes no recurso interposto, também o recurso não lograria proceder neste capítulo. Com efeito, a pretensa factualidade a aditar por este tribunal, nenhuma relevância apresenta para a decisão da causa. Como infra melhor se verá. Acresce que o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, dispõe que: “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Ora, no caso vertente, os factos assentes não impõem decisão diversa. Necessário é não perder de vistas que “no julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC, pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que deve especificar-se não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa da impugnada” (cfr. o ac. de 14.06.2017 do TR de Guimarães, proc. nº 620/13.3TTVCT.G1). E como se afirmou no ac. de 9.07.2014 do TR de Lisboa, proc. nº 1021/09.3 T2AMD.L1-1: “(…) exigível é, também, que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no artº 662º nº 1 do Código de Processo Civil (anterior artº 712º nº 1, als. a), b) e c) que tinha, no entanto, alguns contornos diferentes) ou seja, a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao Tribunal da Relação seja lícito alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, e tal como bem nota Abrantes Geraldes (in “ Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pg. 152), dir-se-á que o legislador (“maxime” com as alterações introduzidas na lei adjectiva aquando da publicação do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto (…)”. Pelo que não se antevê motivo justificativo para aditar, ainda que mesmo parcialmente, o probatório fixado em 1.ª instância, o qual é o efectivamente relevante para a decisão da causa. É que, da nossa perspectiva, os factos relevantes para a decisão são os descritos nos pontos 131, 132, 133, 136 e 139 do probatório. E esses não vêm impugnados. Assim, e entrando agora na apreciação do objecto central do recurso, está definitivamente assente o seguinte: 131. A sociedade P......., c......., Sa. não requereu a celeridade na decisão ou a aceleração na tramitação nos processos n.ºs: 1401/08.1TBVNO, 6655/15.4T8ENT, 6655/15.4T8ENT-A, 6655/15.4T8ENT–B, 1718/16.1T8STR, 3133/16.8T8STR e apenso de liquidação. [cf. processos citados apensos aos presentes autos] 132. A partir do ano de 2011 os Autores S.......e V......., administradores da Autora P.......-C........., SA, tiveram consciência de que o processo n.º 1401/08.1TBVNO estava a demorar mais do que seria razoável. 133. A partir de 2011 os Autores S.......e V......., tiveram consciência de que a duração do processo n.º 1401/08.1TBVNO causava danos à Autora sociedade P.......-C........., SA, na medida em que impossibilitava a organização e planificação da atividade da sociedade, o cumprimento de obrigações por esta assumidas e a distribuição de dividendos aos seus sócios. 139. Em 2013 os Autores tiveram conhecimento de que a sociedade V....... – P......., Lda. entrou em incumprimento. Ora, o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve “conhecimento do direito que lhe compete”, como resulta do disposto no art. 498.º, n.º 1, do C. Civil, conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento. Como se afirmou no recente acórdão do STA de 7.05.2020, proc. nº 2142/13.3BELSB: “(…) temos que, tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo. 24. Importa, ainda, ter presente que a expressão ter «conhecimento do direito» não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto, como vimos, deriva desde logo do n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da «pessoa do responsável» e da «extensão integral dos danos» [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 25.09.2008 - Proc. n.º 0456/08, de 08.01.2009 - Proc. n.º 0604/08, de 04.02.2009 -Proc. n.º 0522/08, de 27.01.2010 - Proc. n.º 01088/09, de 25.02.2010 - Proc. n.º 01112/09, de 09.06.2011 - Proc. n.º 0410/11, de 21.11.2013 - Proc. n.º 0929/12, 06.02.2014 - Proc. n.º 01811/13, de 06.02.2014 - Proc. n.º 0512/13, de 10.03.2016 - Proc. n.º 0214/16, de 07.06.2018 - Proc. n.º 0802/17, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], tanto mais que quanto a este último aspeto é possível quer a dedução de pedido genérico [cfr. arts. 569.º do CC, e 556.º do CPC], quer ainda que a fixação cômputo dos prejuízos seja remetida para momento posterior mediante liquidação através de incidente próprio [cfr. arts. 564.º, n.º 2, e 565.º do CC, 358.º e segs. e 609.º, n.º 2, do CPC] e que anteriormente se realizava em execução de sentença [cfr. arts. 661.º, n.º 2, do CPC na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e vigente após 01.01.2008]. 25. Como afirmou este Supremo no seu acórdão de 21.11.2013 [Proc. n.º 0929/12] aquele conhecimento «… “não tem que ser ‘um conhecimento jurídico’, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade e seja percetível que sofreu danos em consequência dele” …» e, também, no seu acórdão de 06.02.2014 [Proc. n.º 01811/13] que «o prazo prescricional se inicia com o conhecimento dos pressupostos (objetivos) que condicionam a responsabilidade civil; e não com a consciência (necessariamente subjetiva) da possibilidade legal de um ressarcimento. Ou seja: o sobredito “conhecimento do direito” é, no fundo e apenas, o conhecimento dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, sendo despiciendo que o lesado, depois de apreender os constituintes naturalísticos desses requisitos, tenha incorrido numa errada representação das consequências jurídicas que deles resultariam, só mais tarde se apercebendo de que era, afinal, titular de um direito relativamente ao lesante», tanto mais que, e contínua, «a circunstância do lesado não ter submetido os factos lesivos a uma determinada perspetiva jurídica, o que equivale a uma “ignorantia legis” (que “non excusat” - art. 6.º do Código Civil), é impotente para alterar o termo inicial do prazo de prescrição, por forma a reportá-lo ao momento em que ele ficara juridicamente esclarecido», para além que o «estabelecimento de prazos prescricionais de direitos indemnizatórios visa, desde logo, instar os lesados a esclarecerem os contornos e as consequências da consabida lesão - a fim de que a discussão dos litígios não se distancie muito dos factos».” Também este TCAS se pronunciou sobre esta matéria, entre muitos outros, no ac. de 4.04.2019, proferido no processo n.º 21/15.9BELSB (subscrito pelo ora relator na qualidade de 2.º adjunto), cujo sumário se transcreve: “I – Qualquer prazo de prescrição do direito de ação de responsabilidade civil extracontratual conta-se como manda o artigo 498º-1 do CC, ex vi artigos 5º e 12º do RRCEEP. II - A duração razoável de um processo jurisdicional deve ser apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias de cada caso [e não, portanto, de forma abstrata ou automática], e com a ajuda de vários critérios ou parâmetros, quais sejam: a complexidade da causa, o comportamento do requerente e das autoridades competentes e o objetivo do litígio para o interessado. III - A “morosidade processual indevida” inclui-se no “mau funcionamento do aparelho de justiça”, onde releva, por exemplo, a organização judiciária em sentido amplo gizada pelo poder político-legislativo e pelo poder político-governamental, bem como os poderes dados pelas leis aos tribunais para evitarem delongas processuais. IV – O prazo de prescrição de três anos do direito de ação de indemnização tem início com o conhecimento pelo lesado da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorrem por virtude de certo facto danoso ou atuação danosa. Aquele conhecimento, na prática, presume-se com o conhecimento da ocorrência da factualidade, simples ou complexa, geradora de danos. V – O citado prazo de prescrição começa a correr no momento em que o lesado tem consciência de que o processo jurisdicional ou judiciário tem uma duração excessiva e que tal facto lhe está a causar danos. (…)” E foi esse o entendimento adoptado na sentença recorrida, como constante do seu discurso fundamentador. Donde, remontando, como provado, o momento em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo a 2011 e, no limite, a 2013 (cfr. o provado em 131, 132, 133 e 139) e tendo a acção sido apenas proposta em 2018 (em 14.12.2018 – cfr. o facto 140), temos que o prazo de 3 anos se encontrava já transcorrido. Por outro lado, não obsta ao acabado de concluir, o decidido, também recentemente, pelo STA no acórdão de 6.02.2020, no proc. 3/16.3BEALM, e que os Recorrentes esgrimem em seu favor. Nesse acórdão diz-se o seguinte: “As questões relacionadas com a prescrição do direito de indemnização no âmbito da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas são, em regra, solucionadas com recurso às normas do Código Civil (CC), por força de remissão constante da legislação especial que regula a responsabilidade civil do Estado. É o caso do artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12 (que contém o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – RRCEEEP), que assim determina: “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 498.º do CC dispõe da seguinte forma: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Com base nestes dispositivos, e tomando como referência, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, a data de 28.01.11 – referente a um requerimento apresentado ao TCAS pela recorrente em que a mesma peticiona “a prolação da douta sentença atento o longo período de tempo já decorrido” (considerado este o momento em que o lesado toma consciência de que o processo tem uma duração excessiva) – e as datas de 04.01.16 e 07.01.16 – datas, respectivamente, da propositura da acção de responsabilidade e da citação do R. –, o acórdão recorrido conclui no sentido da verificação, in casu, da excepção de prescrição do direito de indemnização, porque ultrapassado o supra mencionado prazo de 3 anos. Em nosso entender, este raciocínio linear não toma na devida conta a circunstância de que estas situações de indemnização por atraso na justiça são situações sui generis, estando-se em face de um non facere, além do mais não reportado a nenhum prazo específico. Acresce a isto que estamos no âmbito do exercício de um direito que tem uma fonte simultaneamente interna (art. 20.º CRP) e internacional (art. 6.º CEDH), sendo que a adequação do ordenamento interno às exigências que derivam da adesão à CEDH pode implicar algumas soluções mais específicas ou individualizadas do legislador ou mesmo do julgador, no sentido de não vulnerar de forma desproporcional o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. O princípio da subsidiariedade da tutela europeia pressupõe a exaustão dos remédios domésticos e o dever do Estado de implementar ou prover à existência desses mesmos remédios domésticos. Ora, a solução preconizada pelas instâncias nos presentes autos teria como consequência uma restrição excessiva do mencionado direito. A verdade é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da acção até à prolação da decisão de mérito final. Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas”. A realidade fáctica dos presentes autos e daqueles decididos pelo STA neste aresto não são, de todo, coincidentes. Neste processo, não está em causa nem é evidenciada a junção de qualquer requerimento aos autos a dar nota da existência de uma delonga processual; vêm antes provados factos, como demonstrado, que atestam, sem margem para dúvida, o conhecimento do direito reivindicado pelos lesados. Naquele processo, estava em causa a circunstância de a aí A. ter pedido a atenção, por diversas vezes, para o atraso na conclusão da acção e de tal não poder ser considerado como correspondendo ao conhecimento do seu direito a exercer o seu direito a ser indemnizada pela demora excessiva na conclusão do processo, quando, naquela data ainda se não verificavam todos os pressupostos para esta poder concluir que o atraso na resolução do processo era excessivo. Neste processo, não está em causa a demora excessiva do processo em si, mas sim a tempestividade/preclusão do exercício do direito dos AA. e ora Recorrentes tendente à efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela delonga (excessiva) na administração da Justiça, em face do que ficou concretamente provado. O entendimento do tribunal a quo é, pois, de subscrever quando consigna que: “(…) cumpre referir que conforme retro expendido para efeitos de apreciação da prolação de decisão em prazo razoável terá de se considerar o processo declarativo n.º 1401/08.1TBVNO e o processo executivo n.º 6655/15.4T8ENT com os respetivos apensos, 6655/15.4T8ENT-A e 6655/15.4T8ENT–B como uma única ação. Mas tal não implica necessariamente que o prazo inicial do direito indemnizatório dos Autores se conte da data de trânsito em julgado da decisão proferida no processo executivo n.º 6655/15.4T8ENT, esse é apenas o limite temporal máximo a partir do qual se conta o prazo de prescrição caso seja impossível determinar quando é que os Autores tiveram consciência que o processo n.º 1401/08.1TBVNO considerado conjuntamente com a execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT com os respetivos apensos, 6655/15.4T8ENT-A e 6655/15.4T8ENT–B estava a ter uma duração excessiva e que tal facto lhes estava a causar danos. Assim sendo cumpre verificar se no caso em apreço é possível aquilatar em que data os Autores tiveram consciência de que o processo em questão estava a ter uma duração excessiva e de que tal facto lhes estava a causar os danos pelos quais pedem a atribuição de uma indemnização. Ora, da factualidade dada como provada com base nas declarações de parte dos Autores resulta que estes tiveram consciência da duração excessiva do processo três anos após a interposição da ação n.º 1401/08.1TBVNO, ou seja, no ano de 2011 [cf. ponto 132. do elenco dos factos provados]. Já no que respeita à consciência dos danos, cumpre referir que da factualidade dada como provada resulta que, também a partir desse ano de 2011, os Autores M….. e V......., tiveram consciência de que a demora do processo n.º 1401/08.1TBVNO danos à Autora sociedade P.......-C........., SA, na medida em que o não recebimento da verba em discussão no processo impossibilitava a organização e planificação da atividade da sociedade, o cumprimento de obrigações por esta assumidas e a distribuição de dividendos aos seus sócios [cf. ponto 133. do elenco dos factos provados]. Isto porque, estando a Autora sociedade na convicção de que o processo n.º 1401/08.1TBVNO estaria resolvido em 2011 a demora na prolação de decisão para além dessa data gerou a impossibilidade de organização, planificação e da atividade da sociedade, cumprimento de obrigações e distribuição de dividendos pelos sócios, que os Autores imputaram a partir dessa data à não prolação de decisão no processo até 2011. Quanto ao conhecimento pelos Autores S.......e V....... dos danos morais que reclamam nos presentes autos a título pessoal decorrentes da irritação, ansiedade e problemas familiares de comunicação entre os mesmos e os filhos causados pela demora na prolação de decisão no processo n.º 1401/08.1TBVNO, resulta da factualidade dada como provada: a) Que o Autor V....... se sentiu deprimido pela demora no desfecho do processo n.º 1401/08.1TBVNO, a partir de 2012 tendo tomado para fazer face ao seu estado emocional medicação antidepressiva, pelo menos desde 14/05/2014, data em adquiriu para toma concretamente: Lorenin; Triticum e Zoloft. [cf. pontos 136. e 138. do elenco dos factos provados] b) A Autora S.......a partir dos anos de 2013/2014 a começou a tomar medicação para dormir e antidepressivos decorrentes das angústias que já vinham de antes motivadas pela demora no desfecho do processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo concretamente adquirido para toma concretamente Valeron, em 15/10/2013, e Dormicum, em 02/10/2014. [cf. pontos 137. e 138. do elenco dos factos provados] Termos nos quais, se prefigura forçoso concluir que os Autores sócios, globalmente considerados tiveram conhecimento destes danos morais pelo menos a partir da data em que ambos comprovadamente passaram a consumir medicação para fazer face aos mesmos, ou seja 14/05/2014. Já quanto ao conhecimento pelos Autores dos danos patrimoniais da sociedade Autora consubstanciados na impossibilidade de obter o cumprimento pela Sociedade V....... - P......., Lda. da pretensão peticionada pela sociedade n processo n.º 1401/08.1TBVNO, cumpre referir que o facto determinante dessa impossibilidade se traduz na impossibilidade de cumprimento da mesma pela referida sociedade V....... – P......., Lda. Ora, resulta da factualidade dada como provada que em 2013 os Autores tiveram conhecimento de que a sociedade V....... – P......., Lda. entrou em incumprimento das obrigações por si assumidas [cf. ponto 139. do respetivo elenco], pelo que desde essa data que conhecem os Autores conheciam a incapacidade da referida sociedade fazer face às suas obrigações, conhecendo assim os elementos constitutivos deste dano por eles alegado. Os Autores não alegam nem imputam à duração excessiva do processo judicial considerando as suas fases declarativa executiva, e bem ainda os processos PER e de Insolvência, quaisquer outros danos além dos supra referidos, dos quais resulta provado terem tido consciência nas supra aludidas datas, sem prejuízo de nesse momento poderem desconhecer a sua total extensão. Do exposto resulta, pois, em suma, que, conforme retroexpendido, os Autores tiveram consciência de que o processo n.º 1401/08.1TBVNO estava a ter uma duração excessiva em 2011 e tiveram consciência de que este lhes estava a causar todos os danos que pretendem ver indemnizados nos presentes autos até 14/05/2014, sem prejuízo de desconhecerem nessa data a sua total extensão. Termos nos quais, conforme referido no supra aludido entendimento dos Tribunais superiores cujo teor expendemos e que sufragamos, para obstar à prescrição do direito à indemnização de tais danos os Autores tinham de o ter exercido nos três anos seguintes ao conhecimento da totalidade dos pressupostos dessa mesma responsabilidade. [cf. nesse sentido ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., 625/626”]. Ora resulta da factualidade dada como provada que os Autores deram entrada da petição inicial que deu origem aos presentes autos em 14/12/2018 [cf. ponto 140. do elenco dos factos provados], ou seja após o decurso do prazo de três anos de que os Autores dispunham para intentar a ação com vista à indemnização dos danos cuja indemnização peticionam nos presentes autos”. Não existe, assim, o apontado erro de julgamento acerca da verificação da prescrição, tendo o recurso que improceder nesta parte. Vejamos agora se o tribunal a quo errou ao não condenar o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo, a liquidar oportunamente de acordo com o estabelecido na petição inicial e fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados. Esta questão (também) não é dissociável do que igualmente ficou decidido no tribunal a quo acerca da delonga deste processo. Veja-se o que se escreveu na sentença recorrida (e que os Recorrentes não impugnam especificadamente): “(…) a prolação de uma decisão em prazo razoável, conforme previsto nos artigos 6.º, n.º 1 da CEDH e 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP, independe do cumprimento ou incumprimento escrupuloso dos prazos processuais ordenadores estabelecidos para a prática de atos pela Secretaria ou pelos Juízes, tal como bem referem os acórdãos supra referidos, relevando, sim, a observância dos prazos entendidos jurisprudencialmente como razoáveis para a prolação de decisão final nos autos. Nesse sentido, e sopesada a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e dos Tribunais superiores nacionais verifica-se que, tal como referido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 090/12, de 10/09/2014 [disponível em www.dgsi.pt], cujo teor, nessa parte sufragamos: “(…) De acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª. instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais (cf. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, nº. 72, pags, 45 e 46). (…)” [negrito e sublinhados sempre nossos]. Termos nos quais, de acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª. instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais. Transpondo esse entendimento para o caso dos presentes autos verifica-se que conforme resulta do ponto 140. do elenco dos factos dados como provados os Autores deram entrada da petição inicial que deu origem aos presentes autos em 14/12/2018, termos nos quais se afigura claro que desde essa data até à prolação da presente decisão não se verificou o decurso do lapso de tempo necessário para que se possa considerar ter existido violação do direito a uma decisão em prazo razoável para a prolação de decisão em 1.ª instância. Assim sendo, não se verifica, desde logo, o pressuposto da ilicitude de que dependia a procedência do pedido indemnizatório dos Autores referente à duração dos presentes autos. Pelo exposto verifica-se uma manifesta improcedência desse pedido indemnizatório. Em face da improcedência dos pedidos supra apreciados prefigura-se ser, consequentemente, de julgar igualmente improcedentes todos os demais pedidos efetuados pelos Autores porque acessórios ou dependentes da procedência desses pedidos julgados improcedentes”. E assim é efectivamente. Não estando preenchido o pressuposto da ilicitude, não pode o pedido de indemnização proceder, uma vez que essa indemnização sempre estaria – está – dependente da existência da provada responsabilidade civil do Estado. A qual não ocorre, como devidamente explicitado na sentença recorrida. Com o que improcede, também, nesta parte o recurso. Nada mais cumpre conhecer atento o objecto do recurso, tal como delimitado pelos Recorrentes. • III. Conclusões i) Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). ii) O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado. iii) O momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve «conhecimento do direito que lhe compete» (art. 498.º, n.º 1, do Código Civil), conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento. iv) Remontando, como provado, o momento em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo em 2011 e, no limite, em 2013 (cfr. o provado em 131, 132, 133 e 139) e tendo a acção sido apenas intentada em 14.12.2018 (cfr. o facto 140), temos ser apodítico que o prazo prescricional de 3 anos se encontrava já transcorrido à data da propositura da acção. v) Não se verificando o pressuposto da ilicitude de que depende a procedência do pedido indemnizatório dos Autores referente à duração dos presentes autos, verifica-se uma manifesta improcedência dos pedidos indemnizatórios deste dependentes ou subordinados. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em - Não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pelos Recorrentes neste recurso, devendo proceder-se à sua devolução, o que se determina; - Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes, sendo estes também responsáveis pelo pagamento das custas incidentais pelo desentranhamento dos documentos juntos com as alegações do recurso, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. Lisboa, 29 de Outubro de 2020 Pedro Marchão Marques
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. Pedro Marchão Marques |