Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2986/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/20/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | RECURSO DE ACTO DO CRF DEVER DE AUDIÇÃO PRÉVIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO INIDONEIDADE DA GARANTIA PRESTADA |
| Sumário: | I- Tendo a LGT iniciado a sua vigência em 01.01.999, é a mesma inaplicável a decisão sob recurso 17.11.1998, não sendo de acatar o dever de audição prévia nela contemplado. II- Deve considerar-se suficientemente fundamentado o despacho donde constam os fundamentos e, com suficiente clareza, por que se decidiu no sentido do indeferimento da pretensão do recorrente. Concretamente:- considerou-se que, em face dos encargos que incidiam sobre o prédio, a garantia oferecida (fiança) não era idónea a ficar assegurado o crédito exequendo. E, saber se estes fundamentos ou razões são ou não operantes para o efeito visado, contende já com a apreciação do seu mérito mas não constitui ausência de fundamentação. III- Consistindo a fiança no facto de um terceiro garantir com o seu património o pagamento de uma divida alheia ( art. 627º do CC), disso decorre que a sua idoneidade se reporta ou é aferida não pelos valores morais ou sociais do fiador mas pelo valor do seu património. IV- A avaliação da capacidade económica ou do valor do património do fiador constitui ónus do requerente, não incumbindo ao chefe da repartição. V- Provando-se que a fiadora não é proprietária plena mas tão só comproprietária de certo prédio, importa concluir que ela apenas poderia dispor e onerar o direito a uma quota de 50% sobre aquele. VI- Não fruindo o Estado de qualquer privilégio, os ónus que recaem sobre o prédio são de toda a relevância para aquilatar da idoneidade da garantia oferecida, designadamente pelo tipo (hipoteca e penhoras) e pelo facto de lhe serem anteriores, sendo também de levar em conta, no caso, o valor desses ónus, os quais se reportam a garantias especiais das obrigações, na ordem das várias dezenas de milhar de contos, muito superiores ao valor de mercado do prédio indicado pelo próprio executado- VII- Não obstante o prédio ter sido adquirido pela fiadora por arrematação em venda judicial, operando-se presuntivamente tal aquisição livre de quaisquer ónus ou encargos, mas não havendo tal facto sido comprovado nem se mostrando que se tivesse operado o cancelamento dos registos relativos à hipoteca e penhoras e extraindo-se da certidão da Conservatória que existia já registada uma penhora sobre o mesmo prédio, posterior à aquisição da fiadora, para garantia de uma dívida de 30.000.000SOO, é manifesta em tal situação a falta de idoneidade da garantia prestada. |
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| Decisão Texto Integral: |