Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2986/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/20/2000
Relator:J. Correia
Descritores:RECURSO DE ACTO DO CRF
DEVER DE AUDIÇÃO PRÉVIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
INIDONEIDADE DA GARANTIA PRESTADA
Sumário: I- Tendo a LGT iniciado a sua vigência em 01.01.999, é a mesma inaplicável a decisão sob
recurso 17.11.1998, não sendo de acatar o dever de audição prévia nela contemplado.
II- Deve considerar-se suficientemente fundamentado o despacho donde constam os fundamentos e,
com suficiente clareza, por que se decidiu no sentido do indeferimento da pretensão do recorrente.
Concretamente:- considerou-se que, em face dos encargos que incidiam sobre o prédio, a garantia
oferecida (fiança) não era idónea a ficar assegurado o crédito exequendo. E, saber se estes fundamentos
ou razões são ou não operantes para o efeito visado, contende já com a apreciação do seu mérito mas
não constitui ausência de fundamentação.
III- Consistindo a fiança no facto de um terceiro garantir com o seu património o pagamento de uma
divida alheia ( art. 627º do CC), disso decorre que a sua idoneidade se reporta ou é aferida não pelos
valores morais ou sociais do fiador mas pelo valor do seu património.
IV- A avaliação da capacidade económica ou do valor do património do fiador constitui ónus do
requerente, não incumbindo ao chefe da repartição.
V- Provando-se que a fiadora não é proprietária plena mas tão só comproprietária de certo prédio,
importa concluir que ela apenas poderia dispor e onerar o direito a uma quota de 50% sobre aquele.
VI- Não fruindo o Estado de qualquer privilégio, os ónus que recaem sobre o prédio são de toda a
relevância para aquilatar da idoneidade da garantia oferecida, designadamente pelo tipo (hipoteca e
penhoras) e pelo facto de lhe serem anteriores, sendo também de levar em conta, no caso, o valor desses
ónus, os quais se reportam a garantias especiais das obrigações, na ordem das várias dezenas de milhar
de contos, muito superiores ao valor de mercado do prédio indicado pelo próprio executado-
VII- Não obstante o prédio ter sido adquirido pela fiadora por arrematação em venda judicial,
operando-se presuntivamente tal aquisição livre de quaisquer ónus ou encargos, mas não havendo tal
facto sido comprovado nem se mostrando que se tivesse operado o cancelamento dos registos relativos à
hipoteca e penhoras e extraindo-se da certidão da Conservatória que existia já registada uma penhora
sobre o mesmo prédio, posterior à aquisição da fiadora, para garantia de uma dívida de 30.000.000SOO,
é manifesta em tal situação a falta de idoneidade da garantia prestada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: