Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07007/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/03/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:STAL – PROGRESSÃO NAS CATEGORIAS
Sumário:I – A Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 1-1-2008.

II – De facto, não parece haver dúvidas acerca da vontade do legislador nesse sentido, que tem na letra da lei não apenas um mínimo de apoio, mas todo o apoio claro e expresso e previamente enunciado, não com intenção meramente programática, mas com a intenção de regulação concreta, reportada a uma data precisa – 1-1-2008 –, e a regras identificadas por referência a um diploma futuro, mas claramente identificável e identificado com a Lei nº 12-A/2008.

III – O artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, ao mandar aplicar, a partir de 1-1-2008 a nova regulação sobre progressões, tem o duplo efeito de derrogar a aplicação da lei anterior [os referidos artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89], e de definir, por remissão para diploma para futuro, as regras aplicáveis nessa matéria, apropriando-se do seu conteúdo para o período iniciado em 1-1-2008, e até à vigência da lei futura.

IV – O facto do legislador da Lei nº 12-A/2008 apenas determinar a sua vigência a partir de 1-3-2008, e só esta Lei ter revogado expressamente o DL nº 353-A/89, significa, por um lado, que não revogou o artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, e, por outro lado, que só a partir dessa data deixaram de vigorar as normas do DL nº 353-A/89, que ainda subsistiam, nenhum efeito tendo sobre as normas já anteriormente derrogadas por efeitos de outras leis, nomeadamente da Lei nº 67-A/2007.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local [STAL], inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 17-6-2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação da deliberação da Câmara Municipal de ……………, datada de 25-11-2008, que negou ao seu associado Fausto ……………… o direito à progressão ao escalão 3, índice 181 da categoria de motorista de pesados, de acordo com as regras de progressão previstas no artigo 19º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, dela recorreu para este TCA Sul, tendo em sede de alegações, formulado as seguintes conclusões:
1 – Não se conforma o ora agravante com a sentença recorrida, porquanto, nela se entende considerar improcedente o requerido pelo agravante, designadamente o pedido de anulação do Despacho de 25-11-2008 e o pedido de condenação do réu na prática do acto administrativo devido, de posicionamento do associado do agravante no escalão 3, índice 181 da sua categoria profissional, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2008, com pagamento das quantias devidas e juros legais;
2 – Com o devido respeito, a douta sentença recorrida interpretou incorrectamente o direito aplicável ao caso sub iudice, razão pela qual o ora agravante não pode concordar com a posição ali defendida;
3 – Entende a sentença recorrida que à situação remuneratória do associado do agravante aplica-se, por força do disposto no artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, as regras dos artigos 46º a 48º e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem que tal facto implique qualquer violação de Lei;
4 – Sem razão, no entanto, porquanto o artigo 119º da lei acima referida, prevê que a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório, previstas em lei que defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações os trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data, lei esta que veio a materializar-se na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passando a progressão nas categorias a efectivar-se segundo as regras aí definidas;
5 – Por outro lado, que a Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, determinou a não contagem do tempo para efeitos de progressão em todas as carreiras e categorias até 31 de Dezembro de 2007, impedindo tal facto que o associado do agravante progredisse na categoria;
6 – A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dispôs no seu artigo 118º, no que respeita a sua entrada em vigor e produção de efeitos, que o disposto nos seus artigos 46º a 48º e 117º produziria o seus efeitos na data de entrada em vigor do diploma, ou seja 1 de Março de 2008;
7 – Definindo o nº 4 do artigo 117º acima referido que "4 – A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46º a 48ºe 113º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório respectivamente", sendo a data de entrada em vigor deste diploma legal para os efeitos dos artigos 46º a 48º e 113º foi o dia 1 de Março de 2008;
8 – Concluindo-se, então, que a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou seja 1 de Março de 2008, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos do artigo 46º a 48º e 113º deste diploma legal;
9 – Será pacífico que o citado nº 1 do artigo 119º da Lei nº 67-A/2007 foi revogado implicitamente pelo nº 4 do artigo 117º e nºs 1, 2 e 3 do artigo 118º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dispositivos que passaram a reger a totalidade da matéria que aquele normativo regulava;
10 – Dispondo que, a partir de 1 de Março de 2008, as alterações de posicionamento remuneratório se processam nos termos da Lei nº 12-A/2008, designadamente dos artigos acima referidos, produzindo efeitos a partir dessa mesma data, implicando tal facto, forçosamente, que entre 31 de Dezembro de 2007, data da cessação de efeitos da Lei nº 43/2005, na redacção dada pela Lei nº 53-C/2006, para efeitos de contagem de tempo para efeitos de progressão, e o dia 1 de Março de 2008, exclusive, continuou em vigor o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, nomeadamente o previsto no seu artigo 19º;
11 – Em sintonia com o previsto no artigo 116º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que revoga o Decreto-Lei nº 353-A/89, com efeitos a partir da entrada do RCTFP;
12 – Para as situações do associado do ora agravante, cuja data de progressão era em 1 de Janeiro de 2008, não pode, então, ser aplicado o artigo 119º da Lei nº 67-A/2007, Orçamento de Estado para 2008, pois este diploma não estabelece qualquer regime de progressão, nem tão pouco ser aplicado a Lei nº 12-A/2008, na medida em que não havia sido publicada;
13 – Devendo então ser reconhecido ao associado do agravante o posicionamento no escalão 3, índice 181 da sua categoria profissional, com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2008.
14 – O entendimento acima defendido vai de encontro ao vertido em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Maio de 2010, Recurso nº 0958/09, 1ª Secção – 1ª Subsecção: "À progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 1-1-2008 e 1-3-2008, é aplicável o disposto nos artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro [novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas], a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação”.
O recorrido Município de …………….. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida [cfr. fls. 138/139 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a seguinte:
i. Fausto …………………. era motorista de pesados nos Serviços Municipalizados de Torres Vedras, desde 1 de Agosto de 1997 – cfr. documento junto ao processo administrativo.
ii. Estava posicionado no escalão 2, índice 160, desde 1 de Setembro de 2001 – cfr. documentos junto ao processo administrativo.
iii. Dirigiu em 15 de Fevereiro de 2008 ao Presidente do Conselho de Administração dos SMAS de …………… requerimento solicitando a progressão para o escalão 3, índice 181, da mesma categoria de motorista de pesados – cfr. documento de folhas 23 dos autos.
iv. O Conselho de Administração dos SMAS de ……………, por deliberação de 23 de Setembro de 2008, decidiu indeferir aquela pretensão apresentada por Fausto ……………… – cfr. documento de folhas 24 e 25 dos autos.
v. Daquela decisão interpôs Fausto …………. recurso hierárquico para a Câmara Municipal ………… – cfr. documento de folhas 26 a 31 dos autos.
vi. A Câmara Municipal de …………….. deliberou na reunião de 25 de Novembro de 2008 indeferir aquele recurso – cfr. documentos de folhas 11, 12 a 20 dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, datada de 17 de Junho de 2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação da deliberação da Câmara Municipal de ……….., que negou ao seu associado, Fausto ……………….., o direito à progressão na sua categoria [motorista de pesados], de acordo com as regras de progressão previstas no artigo 19º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
No essencial sustentou o Meritíssimo Juiz “a quo” que a Lei do Orçamento de Estado para 2008 [Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro], ao prever que, a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias ficaria na alçada da lei que viesse a definir e a regular novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras, conforme resultava até então do artigo 19º do DL nº 353-A/89, de 10/10, mas mantendo-se este, em tudo o demais, em vigor até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008. Contudo, o legislador não deixou qualquer espaço vazio de normatividade no que se refere à progressão de carreiras, afirmando que as situações que se enquadrassem no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e a entrada em vigor do novo regime da função pública [1 de Março de 2008] seriam resolvidas à luz do novo regime então ainda por aprovar.
Discorda deste entendimento o sindicato recorrente ao alegar, em síntese, que não tendo a Lei nº 67-A/2007 revogado expressamente o DL nº 353-A/89, este só poderia ter sido revogado [tacitamente] se aquele diploma regulasse toda a matéria regulada neste, ou se houvesse incompatibilidade entre as suas disposições e a deste [artigo 12º, nºs 1 e 2 do Código Civil]. Ora, a norma orçamental em apreciação assumiu carácter meramente programático, como tal definível por ter a sua aplicação diferida e mediata dado que implicava a elaboração de outras regras capazes de a tornar exequível.
Assim sendo, no seu entender, não houve revogação tácita do DL nº 353-A/89, na parte em que regulamentava o regime da progressão.
Além do mais, invoca ainda em favor da sua tese o recente Acórdão do STA, de 26-5-2010, proferido no Processo nº 0958/09, segundo o qual, no período que decorreu entre 1 de Janeiro e 1 de Março de 2008 se aplicam aquelas normas do DL nº 353-A/89, que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à sua publicação.
Vejamos se assiste razão ao sindicato recorrente, para o que seguiremos de muito perto a jurisprudência fixada no recentíssimo acórdão deste TCA Sul, de 24-2-2011, proferido no âmbito do recurso nº 06967/10.
O aresto em causa desenvolveu a seguinte argumentação:
[…]
Salvo o devido respeito entendemos não ser assim, de acordo com o que tem vindo a ser decidido neste TCA Sul, v.g., nos acórdãos de 11-3-2010, Processo nº 0766/09, de 11-2-2010, Processo nº 05692/09, de 22-10-2009, Processo nº 05163/09, e de 30-4-2009, Processo nº 04803/09.
Efectivamente, consideramos que, como se entendeu na sentença recorrida, as normas legais dos artigos 19º, nºs 1 e 2 e 20º, nº 1 do DL nº 353-A/89, já não eram aplicáveis, por efeito do artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31/12, nos termos do qual “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data”.
Essas regras para que remete aquele artigo 119º, nº 1 foram introduzidas pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2 [cfr. artigos 46º a 48º e 113º], devendo aplicar-se a partir de 1-1-2008, por imposição daquela norma da Lei nº 67-A/2007, não obstante a Lei nº 12-A/2008, na sua generalidade, entrar em vigor posteriormente.
Significa isto que a Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 1-1-2008.
De facto, tal como bem refere o EMMP, não parece haver dúvidas acerca da vontade do legislador nesse sentido, que tem na letra da lei não apenas um mínimo de apoio, mas todo o apoio claro e expresso e previamente enunciado, não com intenção meramente programática, mas com a intenção de regulação concreta, reportada a uma data precisa – 1-1-2008 –, e a regras identificadas por referência a um diploma futuro, mas claramente identificável e identificado com a Lei nº 12-A/2008.
O artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, ao mandar aplicar a partir de 1-1-2008 a nova regulação sobre progressões, tem o duplo efeito de derrogar a aplicação da lei anterior [os referidos artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89], e de definir, por remissão para diploma para futuro, as regras aplicáveis nessa matéria, apropriando-se do seu conteúdo para o período iniciado em 1-1-2008, e até à vigência da lei futura.
O facto do legislador da Lei nº 12-A/2008 apenas determinar a sua vigência a partir de 1-3-2008, e só esta Lei ter revogado expressamente o DL nº 353-A/89, significa, por um lado, que não revogou o artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, e, por outro lado, que só a partir dessa data deixaram de vigorar as normas do DL nº 353-A/89, que ainda subsistiam, nenhum efeito tendo sobre as normas já anteriormente derrogadas por efeitos de outras leis, nomeadamente da Lei nº 67-A/2007.
Assim, os argumentos da dupla revogação e do início da vigência da Lei nº 12-A/2008, que serviram de principal fundamento ao douto Acórdão do STA referido, não têm, com o devido respeito, consistência, uma vez que nem haveria dupla revogação, nem a aplicação da Lei nº 12-A/2008, no período decorrido entre 1-1-2008 e 1-3-2008, tem de resultar desta Lei, decorrendo, antes e sem qualquer contradição, da citada Lei nº 67-A/2007, que determinou quais as regras que devem aplicar-se nesse período, claramente dizendo que não seriam as contidas no DL nº 353-A/89, mas as que se viessem a conter em diploma futuro. Compreendo-se que neste apenas se determine a vigência a partir de 1-3-2008, porque para o período anterior já havia norma de vigência.
A interpretação que o recorrente defende ignoraria o artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, que não foi revogado, vigorando no período temporal a que respeita, com o duplo efeito de impedir a aplicação dos artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89 e de determinar qual a previsão legal que nesse período devia ser aplicada.
Assim sendo, não podem a sentença ou o despacho administrativo impugnado ter violado as referidas normas do DL nº 353-A/89, anteriormente derrogadas pela Lei nº 67-A/2007, e cuja aplicação estivera suspensa até 31-12-2007, por força da Lei nº 43/2005, de 29/8, e da Lei nº 53-C/2006, de 29/12”.
A fundamentação constante do acórdão citado, que nos parece ser de seguir, conduz à improcedência de todas as conclusões das alegações de recurso, devendo a sentença recorrida manter-se por não haver violado as disposições legais invocadas pelo sindicato recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção do sindicato recorrente.
Lisboa, 3 de Março de 2011
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo, em substituição]
[Fonseca da Paz]