Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:757/23.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/13/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:DIREITO DE ASILO
FALTA DE FUNDAMENTO DO PEDIDO
RAZÕES DE ÍNDOLE PRIVADA
ÓNUS DA PROVA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I- O pedido de protecção internacional, quando apresentado somente por razões de índole privada, é considerado infundado logo na fase de apreciação liminar, não se aplicando os demais termos da respectiva tramitação.
II- O princípio do benefício da dúvida, nos termos do artigo 18º da Lei do Asilo, só é aferido perante declarações relevantes e pertinentes.
III- Não há, pois, défice de instrução por falta de conhecimento do princípio do benefício da dúvida, quando o pedido de protecção internacional é considerado infundado na apreciação preliminar.
IV- O direito de asilo é concedido para casos que demonstrem a perseguição do indivíduo em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, e que não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, sendo que alegados casos de violência no namoro não preenchem a previsão da norma.
V - O ónus da prova é daquele que submete o pedido, cabendo-lhe alegar os factos concretos que consubstanciam uma das situações previstas no artigo 3º da Lei do Asilo, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras percepções de que é perseguido ou alvo de ameaça grave.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
1. S........., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 22º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, uma acção administrativa em que impugna, com efeito
suspensivo, a decisão proferida em 14-12-2022 pelo Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no processo de Protecção Internacional nº ........./22, que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 19-4-2023, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1. Efectivamente a requerente declarou que a razão por que pede protecção em Portugal tem a ver com o fato de ter sofrido violência no âmbito de um relacionamento de namoro com uma pessoa integrante de um grupo chamado Comando Vermelho, que constitui uma das maiores organizações criminosas do Brasil.
2. Nesse contexto a requerente e sua família foram agredidas, perseguidas e ameaçadas, tendo a violência perdurado mesmo após alterar a residência do Rio de Janeiro para São Paulo, ambas cidades brasileiras.
3. Mais refere que sua mãe e um dos irmãos encontram-se desaparecidos, facto que atribui ao ex-namorado.
4. Refere que a protecção policial é ineficaz no contexto das favelas onde viveu.
5. Mais esclarece que, por sua vez, abandonou seu país de origem – Angola – pelo facto de ter sido perseguida e ameaçada pela amante de seu pai e que tal ameaça persiste actualmente.
6. E ratifica as declarações prestadas ao GAR.
7. A autoridade requerida, entretanto, descredibilizou na totalidade o relato da requerente e entendeu por infundado o pedido de asilo e de protecção subsidiária.
8. E com essa decisão não pode a requerente concordar.
Porquanto,
9. Ainda que recaia sobre a pessoa requerente de asilo o ónus da prova dos fatos que alega, tal se cumpre através da coerência do respectivo relato que deve ser aferida pelo confronto com a análise, ainda que indiciária, de informações disponíveis sobre o respectivo país de origem.
10. Ou seja, por força dos artigos 15º, nº 1, alíneas a) a d) e 18º, nº 4, da Lei de Asilo, e em consideração aos pontos 195 e 196 do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, é entendimento pacífico que cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos fatos que alega, mas sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração, concretamente o recolhimento da informação precisa e actualizada junto de várias fontes sobre a situação do país de origem da pessoa requerente e dos países por onde este tenha passado e a realização de perícias sobre matérias específicas como, por exemplo, questões médicas (cfr. artigos 18º, nºs 1 e 2 e 28º, nº 1, da Lei de Asilo).
11. Ora, o depoimento da requerente não demonstrou qualquer inconsistência ou incoerência, sendo perceptível que respondeu em conformidade todas as perguntas que lhe foram colocadas.
12. Mas o benefício da dúvida não lhe foi outorgado. A autoridade requerida simplesmente descredibilizou o seu relato em razão da impossibilidade da apresentação de provas que o sustentasse.
13. Não procedeu à instrução a qual estava obrigada e que lhe permitiria cotejar o relato da requerente com a situação apurada no país de origem.
14. Assim, o pedido objecto do presente processo jamais poderia considerar-se infundado, conforme já decidiu o TCA Sul (Processo nº 1775/19.9BELSB publicado em www.dgsi.pt):
Apenas no caso de não resultar daquelas declarações algum suporte e plausibilidade, em função dos dados disponíveis quanto àquele país e da avaliação objectiva do receio de perseguição, o pedido de protecção internacional deve ser considerado infundado por se enquadrar no artigo 19º, nº 1, alínea e), da Lei do Asilo.
15. Termos em que se verifica que o acto impugnado incorre em deficit de instrução quanto aos fatos essenciais à decisão.
Não obstante,
16. Há indícios bastante claros de que a situação da requerente tenha enquadramento no artigo 3º da Lei de Asilo (Lei nº 27/2008, de 30 de Junho), que determina:
2 – Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
17. Efectivamente, nos termos do artigo 1º da Convenção, a obtenção do estatuto de refugiado depende do preenchimento de dois requisitos:
Em primeiro lugar, (I) que a pessoa em causa, cumulativamente, (I.1) seja alvo de perseguição, ou exista um temor fundado de, em razão da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a um grupo social, (I.2) desde que se encontre fora do país de sua nacionalidade e (I.3) a quem em virtude do temor resultante dessa mesma perseguição ou ameaça de, não seja possível ou exigível a obtenção de protecção pelo próprio país de origem.
Em segundo lugar, (II) que não se enquadre em nenhuma das causas de exclusão e atribuição deste estatuto, como sejam a prática de: actos de terrorismo, crimes de guerra, ou crimes sérios de outra índole.
Com efeito,
18. A requerente esteve exposta à violência de género reiterada – violência no namoro –, consistente em maus tratos, perseguição e ameaças.
19. A requerente se encontra fora do seu país de nacionalidade e residência.
20. A requerente não foi tão somente perseguida e ameaçada, mas vítima em razão da sua condição de género, conforme se referencia em vasta existente bibliografia sobre violência de género/violência doméstica/violência no namoro.
21. A requerente não se enquadra em nenhuma causa exclusiva do estatuto de refugiado.
22. A requerente mantém um temor real de que volte a ser agredida, perseguida e ameaçada, caso volte ao país de residência – Brasil.
23. E declarou expressamente que não quer voltar ao Brasil ou à Angola.
24. Suas declarações a respeito da violência sofrida e do real temor do retorno ao país de nacionalidade e de residência não foram contraditórias.
25. Efectivamente resta claro, através do seu depoimento, que a requerente viu na saída dos países de nacionalidade e residência a única solução para salvaguardar a sua integridade física e psicológica.
26. Assim, em que pese ter informado nas referidas declarações que não tem parentes ou dependentes na Europa, há motivos humanitários e de soberania que permitem seja mitigada a falta de indicação de provas que corroborem os seus relatos.
27. Dito isso, é de lembrar que os tribunais nacionais têm recorrido ao critério da dignidade humana para valorizar o fundamento do asilo, a exemplo do Acórdão do STA há muito emitido no Processo nº 043576, publicado em www.dgsi.pt:
O facto de se pertencer a um grupo étnico, que se diz ser alvo de discriminação, só poderia integrar o fundamento para o asilo (...) se aquela for actual e atingir tal grau de intensidade e extensão, que permita caracterizá-la como atentatória do núcleo essencial da dignidade humana.
28. Goodwin-Gill, por sua vez, defende que a perseguição é grave quando afecta “a integridade e inerente dignidade do ser humano de uma forma considerada inaceitável de acordo com os padrões internacionais ou de acordo com os padrões mais exigentes que prevalecem no Estado a quem compete apreciar o pedido de asilo ou de reconhecimento do estatuto de refugiado”.
29. E, a despeito do critério da legislação criminal do país de origem e da penalização efectiva, deve a perseguição ser considerada grave quando possa ser considerada “atentatória do núcleo essencial da dignidade humana”.
30. A violação de alguns direitos fundamentais, como a vida, a integridade física e a liberdade, que constituem o núcleo de direitos fundamentais deve, sem mais, presumir-se grave. […] Estes bens são essenciais para todos.
31. A própria Lei de Asilo, em seu artigo 5º, indica um conceito diverso daquele adoptado pela decisão impugnada e que faz enquadrar na perfeição o caso em concreto:
2 – Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
[…]
f) Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
32. E no nº 4 do mesmo artigo estabelece o nexo de causalidade entre o motivo da perseguição e os actos de perseguição ou a falta de protecção em relação a tais actos.
33. Em nenhum momento o nexo é estabelecido com a negativa de protecção, na esteira da decisão impugnada. Mas sim com a falta de protecção, tal como referido pela requerente.
Sem prescindir,
34. Efectivamente, a legislação aplicável aponta para o sentido de que a pessoa:
1 – não possa, ou 2 – não queira, pedir a protecção do seu país de origem.
35. Ou seja, para além da inaptidão do país de origem proteger a pessoa em causa, está contemplado o cenário em que “(…) a falta de vontade de retornar ao seu país surge em virtude do temor de perseguição, não implicando, por isso, verdadeira impossibilidade de prestação de ajuda pelo Estado de origem, mas antes contemplando situações típicas de relutância ou medo de retornar em virtude de potenciais retaliações (…)”.
36. Ora, o pedido de asilo proposto pela requerente, por si só, demonstra a falta de vontade (pelos motivos justificados) de dirigir o pedido de protecção ao próprio país de nacionalidade.
37. Por fim, em conformidade com as orientações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), o receio de perseguição constitui o elemento central da definição, e será fundado se existir uma possibilidade razoável de o requerente de asilo ser perseguido na eventualidade de ser devolvido ao país da sua nacionalidade ou residência. Devendo “(…) pressupor-se que a pessoa receia com razão ser perseguida se já foi vítima de perseguição por uma das razões enumeradas na Convenção de 1951 (…)”, como é o caso da ora requerente”.
4. O réu não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pela recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado a acção improcedente, sufragando o entendimento da entidade recorrida, que considerou infundado o pedido de asilo e/ou de autorização de residência por protecção subsidiária formulado pela recorrente.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. Não vindo impugnada a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, dá-se a mesma aqui por integralmente reproduzida (cfr. artigo 663º, nº 6 do CPCivil).


B – DE DIREITO
10. Como decorre da respectiva alegação de recurso, a recorrente vem interpor recurso da sentença que manteve a decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, louvando-se na Informação nº ........./GAR/2022, indeferiu tanto o pedido de protecção internacional como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária que a mesma havia formulado, por os considerar infundados, nos termos do disposto nos artigos 19º, alínea e) e 20º, nº 1, da Lei de Asilo, na sua actual redacção.
Vejamos se lhe assiste razão.
11. Sustenta a recorrente, em primeiro lugar, que existiu défice de instrução por parte do SEF, que deveria ter efectuado diligências probatórias no sentido de confirmar as declarações da requerente, tal como lhe impunha o artigo 18º, nº 4 da Lei do Asilo).
Mas sem razão.
12. Com efeito, o que resulta das declarações prestadas pela ora recorrente perante o SEF é que o seu pedido de protecção internacional teve por fundamento o receio do que lhe poderia acontecer em virtude de ter namorado, no Rio de Janeiro, com um rapaz que mais tarde percebeu pertencer a um grupo criminoso designado por “Comando Vermelho”; que, em virtude desse receio, se mudou para São Paulo, mas sem sucesso, já que aí continuou a ser ameaçada por pessoas a mando do seu namorado; que não pode regressar ao seu país de nacionalidade – Angola – uma vez que o seu pai se envolveu com uma amante e essa mulher estava sempre a ameaçar; que não é, nem nunca foi, membro de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social no Brasil ou em Angola.
13. Ora, dessas declarações da requerente não resultam concretizados quaisquer actos
persecutórios, de que tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, mas tão só se evidencia que aquela pretende apenas fugir duma relação afectiva conturbada e violenta, razão pela qual não se impunha ao SEF indagar para além do que já constava das declarações da recorrente, efectuando diligências probatórias – quais? A recorrente não as indica –, no sentido de confirmar as suas declarações, em observância do disposto no artigo 18º, nº 4 da Lei do Asilo). E, sendo assim, há que concluir que não ocorreu qualquer défice na instrução do pedido da recorrente, que fundamentasse a anulação da decisão administrativa tomada.
14. E, por outro lado, os fundamentos do indeferimento da sua pretensão não consistiram na falta de prova do que aquela havia alegado, mas antes no facto de se ter considerado que o pedido formulado, baseado naqueles factos, não preenchia nenhum dos requisitos previstos na lei, sendo de considerar, para os efeitos do disposto no artigo 19º, nº 1, alínea e) da Lei do Asilo, absolutamente infundado, por se basear apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para a análise do cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.
15. E, por outro lado, também o mesmo não era susceptível da aplicação do benefício da dúvida, tal como se decidiu no acórdão deste TCA Sul, de 17-12-2020, proferido no âmbito do processo nº 660/20.6BELSB, de cujo sumário se podem extrair as seguintes conclusões:
I. Na fase liminar de apreciação do pedido de protecção internacional (asilo e autorização de residência por protecção subsidiária), caso o requerente apenas invoque questões não pertinentes ou de relevância mínima, todas inequivocamente assentes em razões económicas, o pedido de protecção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19º da Lei da concessão de asilo ou protecção subsidiária.
II. A aplicação do princípio do benefício da dúvida, que enforma o nº 4 do artigo 18º desta Lei, pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de protecção internacional” (vd., no mesmo sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 26-11-2020, proferido no âmbito do processo nº 868/20.4BELSB).
16. Por outro lado, ao contrário do entendimento propugnada pela recorrente, considera-se que os motivos subjacentes ao seu pedido de protecção internacional, que
emergem das suas declarações e esclarecimentos a que se reportam as alíneas F) e H) dos factos provados (por si e conjugados com o que se encontra documentado nas peças do procedimento administrativo), não são de molde a preencher a previsão do artigo 3º, nºs 1 e 2 da Lei do Asilo, em conjugação com o disposto no artigo 5º daquela lei, que estabelece o seguinte:
1 – É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 – Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”.
17. E também não são de molde a integrar a previsão do artigo 7º da Lei do Asilo, que regula os pressupostos relativos à protecção subsidiária, nos seguintes termos:
1 – É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 – Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior”.
18. No caso dos autos, não resulta das declarações e esclarecimentos oportunamente prestados pela recorrente que a mesma tivesse exercido, quer em Angola, quer no Brasil, qualquer actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. E, por outro lado, deles não decorre também que a mesma não pretenda voltar a Angola ou ao Brasil por receio de vir a ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, ou atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou ao risco de sofrer ofensa grave, nos termos que decorrem do citado preceito legal.
19. Ao invés, decorre do invocado pela recorrente que na génese dos alegados receios
estarão antes razões de com contornos estritamente particulares/familiares, relacionados, no seu país de nacionalidade (Angola), com a amante do pai e, no país da residência (Brasil), com o ex-namorado e com o pretenso “grupo criminoso” a que este pertenceria, ficando por demonstrar, face ao teor das alegações da própria recorrente (e das informações colhidas pela entidade administrativa quanto à situação do país de origem, aludidas na informação acolhida no acto impugnado), que as autoridades desse país, ou mesmo as do Brasil, v.g. as policiais (às quais recorrente afirma não ter apresentado qualquer queixa) e, especialmente, as judiciais (a que diz não ter recorrido), sejam incapazes ou não queiram proporcionar-lhe a protecção que se mostre adequada e eficaz em face dos alegados receios (vd. artigo 6º, nº 1, alínea c), e nº 2, da Lei do Asilo).
20. Estas razões, de ordem meramente privada, são insusceptíveis de preencher o conceito de asilo ou sequer de autorização de residência por razões humanitárias, cujo ónus de prova impende sobre a recorrente (cfr., neste sentido, os acórdãos deste TCA Sul, 30-7-2013, proferido no âmbito do processo nº 10075/13, de 3-2-2005, proferido no âmbito do processo nº 00218/04, de 31-5-2012, proferido no âmbito do processo nº 08703/12, de 4-10-2012, proferido no âmbito do processo nº 09098/12, e de 29-10-2020, proferido no âmbito do processo nº 47/20.0BELSB).
21. Neste último aresto foi decidido que a perseguição por agentes privados pressupõe que o respectivo Estado ou as autoridades do Estado se mostrem incapazes de proporcionar a protecção aos seus nacionais contra tais perseguições e que, para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão” pressupõe a verificação de um elemento subjectivo – um estado de espirito do requerente – a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem, o que no caso presente não está demonstrado.
22. Também no acórdão deste TCA Sul, de 10-9-2020, proferido no âmbito do processo nº 1384/19.2BELSB, se considerou que, para efeitos da protecção subsidiária prevista no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, admite-se a atribuição de autorização de residência por razões humanitárias aos requerentes que se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer por sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por se verificar o risco dos interessados sofrerem ofensa grave (a ofensa grave, na norma exemplificativamente enumerada, pode consistir em: pena de morte ou execução; tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ameaça grave contra a vida ou integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (no mesmo sentido, vd. também o acórdão deste TCA Sul, 17-12-2020, proferido no âmbito do processo nº 1200/20.2BELSB).
23. Tanto basta para considerar que a sentença recorrida, que manteve a decisão da entidade demandada de considerar infundado o pedido de asilo/protecção subsidiária formulado pela recorrente, não merece a censura que esta lhe dirige, devendo por isso ser integralmente confirmada.


IV. DECISÃO
24. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
25. Sem custas, por isenção.

Lisboa, 13 de Setembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Catarina Vasconcelos – 1ª adjunta)
(Ana Cristina Lameira – 2ª adjunta)