Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07116/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/23/2003
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES FINAIS
DESERÇÃO DO RECURSO
Sumário:Em processo de recurso contencioso a falta de produção de alegações finais do recorrente determina a deserção do recurso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 “D...-Companhia Produtora e Distribuidora de Gás, S.A.”, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela recorrente da decisão proferida pelo Director de Finanças de Vila Real em 25-10-2001 – cf. a petição inicial.

1.2 A entidade recorrida veio responder defendendo a improcedência do recurso – cf. fls. 60 a 63.

1.3 As partes foram notificadas para alegações, tendo vindo a recorrente «declarar que prescinde de tal faculdade considerando que as questões de facto e de direito estão suficientemente alegadas na petição de recurso» – cf. fls. 66.

1.4 A entidade recorrida, bem como a Ministério Público neste Tribunal, em face do que se deixa relatado em 1.3, defendem que deve ser julgado deserto o recurso por falta de alegações (questão prévia sobre que foi ouvida a recorrente) – cf. fls. 67 e ss..

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, da questão prévia da deserção do presente recurso contencioso – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta afirmativa a esta.

2. Concluída a instrução, as partes são notificadas para apresentarem alegações, no prazo de 30 dias (artigo 34.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, actualizado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25-9).
As alegações no processo de recurso contencioso são obrigatórias para o recorrente (diferentemente do que se passa em processo de impugnação judicial, em que as alegações são facultativas), implicando a sua falta a deserção do recurso, nos termos dos artigos 291.º, n.º 2, e 690.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do preceituado no § único do artigo 67.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (a remissão para o artigo para o artigo 292.º deve considerar-se feita para o artigo 291.º, após a reforma operada pelos decretos leis n.ºs 329-A/95 de 12-12, e 180/96 de 25-9, pois o teor daquele foi transferido para este, no que aqui interessa).
Sobre a constitucionalidade da exigência de apresentação de alegações, sob a cominação de deserção do recurso, pode ver-se, no sentido afirmativo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/02 de 9-10-2002, proferido no processo n.º 496/2001, publicado no Diário da República, II série, de 16-12-2002, p. 2051.
Nas alegações, o recorrente deve identificar os vícios que imputa ao acto impugnado, considerando que abandona os vícios que tenha referido na petição que não mantenha explicitamente nas alegações – como vem sendo entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo. Pode arguir novos vícios desde que não tenha podido invocá-los na petição (designadamente aqueles de que só possa ter-se apercebido pela junção do processo administrativo).
Cf. Jorge Lopes de Sousa, em anotação 15. ao artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 3.ª edição, 2003.
No caso sub judicio, a recorrente, notificada para produzir alegações, veio expressamente «declarar que prescinde de tal faculdade», não tendo vindo a apresentar alegações.
Como assim, ocorre a deserção do recurso, nos termos dos artigos 291.º, n.º 2, e 690.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do preceituado no § único do artigo 67.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo – procedendo a questão prévia aduzida pela entidade recorrida e pelo Ministério Público.
Estamos deste modo a concluir que em processo de recurso contencioso a falta de produção de alegações finais do recorrente determina a deserção do recurso.

3. Termos em que se decide;
- julgar procedente a questão prévia levantada;
- e, em consequência, julgar deserto o presente recurso contencioso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 75 € e metade de procuradoria.

Lisboa, 23 de Setembro de 2003