Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01022/06 |
| Secção: | CT- 2.º juízo |
| Data do Acordão: | 06/06/2006 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | IRC RENDIMENTO REAL TRIBUTAÇÃO PELO REGIME SIMPLIFICADO |
| Sumário: | 1. A tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real (art. 107º, nº 2 da CRP) isto é, em princípio, sobre os lucros efectivamente verificados em cada ano. Mas de acordo com o regime previsto no art. 28° do CIRS e no nº 2 do art. 81º da LGT, em caso de regime simplificado de tributação, a lei atribui relevância à vontade do contribuinte, podendo este optar pelo regime que considera mais favorável. 2. A tributação pelo regime simplificado não afronta os princípios constitucionais, mormente por violação do disposto naquele art. 107° da CRP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. ..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF agregado de Ponta Delgada, lhe julgou improcedente a impugnação que apresentou contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2002. 1.2. O recorrente apresentou alegações com as seguintes Conclusões: 1 - A douta sentença recorrida não apreciou a questão fundamental e relevante da injustiça grave e notória cometida pela Fazenda Pública de Ponta Delgada ao determinar a tributação dos rendimentos empresariais do Recorrente pelo método indirecto do Regime Simplificado quando este possui contabilidade organizada e todos os seus rendimentos e as despesas se encontram devidamente contabilizadas, registadas e comprovadas; 2 - A falta de pronúncia sobre questão tão fundamental e que o Meritíssimo Juiz “a quo” devia conhecer constitui nulidade da sentença; 3 - A decisão de tributação pela Fazenda Pública pelos métodos indirectos carece de qualquer fundamentação sobre os motivos de impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributária, pelo que é nula e de nenhum efeito; 4 - Constitui injustiça grave e notória o rendimento fixado pela Administração fiscal ao Recorrente com recurso aos métodos indirectos do Regime Simplificado que não tem em atenção à aplicação de coeficientes específicos para cada sector de actividade torna os rendimentos apurados totalmente irreais, ilusórios, utópicos e fundamentalmente gravemente injustos e violadores dos direitos à certeza e segurança jurídica, constituindo um claro, nítido e objectivo abuso do poder, vendo-se o Recorrente na contingência de ter que pagar 8.287,79 € quando de acordo com o método da contabilidade organizada devia pagar 562,10 €, ou seja, apenas uma diferença de 1.374,43 € % a mais! 5 - Ao não entender assim a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 125° do CPPT, 77º nº 4 da LGT e 107° nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Termina pedindo a revogação da sentença, a ser substituída por outra que ordene o pagamento do imposto devido pelo recorrente segundo os métodos da contabilidade organizada. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O MP emite douto Parecer no qual sustenta, em síntese, o seguinte: - Não há nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pois a questão da tributação dos rendimentos empresariais do recorrente pelo método indirecto do Regime Simplificado quando este possui contabilidade organizada, foi apreciada pela sentença que longamente se debruçou sobre o assunto e concluiu que o recorrente, relativamente ao ano de 2002, não apresentou nos termos do art. 28° nº 4 al. b) do CIRS, ou seja até ao fim de Março de 2002, a declaração a optar pelo regime de contabilidade organizada, pelo que passou ao Regime Simplificado, já que a declaração de 9 de Maio de 2001 a optar pelo regime de Contabilidade Organizada só valia para esse ano de 2001. - Quanto à fundamentação do recurso ao método indirecto. Conforme resulta do art. 28° nº 4 al. b) do CIRS, a opção pelo regime de contabilidade organizada deve ser feita “Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.” A declaração de 9/5/2001 não serve para o ano de 2002 nem para os anos seguintes. Na presente situação o recorrente não fez esta declaração de opção relativamente ao ano de 2002 até 31 de Março desse ano, pelo que voltou ao Regime Simplificado na medida em que o valor de vendas e o valor líquido dos restantes rendimentos desta categoria não ultrapassam os referidos nas als. a) e b) do nº 2 do CIRS. Também não existe preceito legal que o obrigue a ter contabilidade organizada nos termos do nº 3 deste mesmo preceito, pelo que lhe é aplicável o Regime Simplificado. A determinação do rendimento colectável deste regime simplificado está prevista nos artigos 31° e seguintes do CIRS e a sua determinação por métodos indiciários resulta deste próprio preceito ao estabelecer os coeficientes aplicáveis, de acordo com os diversas actividades, até ser publicada a Portaria do MF referida no seu nº 4, pelo que está a AF dispensada de justificar a sua aplicação. Não existindo contabilidade (a existente não foi considerada face ao acima exposto) não restava outra alternativa à AF senão o cálculo através do método indirecto, característico do regime simplificado. - Quanto à errónea qualificação e quantificação da matéria tributável. A determinação do rendimento colectável resulta, nos termos do artigo 31º nº 1 do CIRS, da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade. Como estes indicadores ainda não foram aprovados por Portaria do MF (nº 4 deste artigo) o rendimento colectável é nos termos do nº 2 deste artigo 31° o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria. Ora o recorrente é um pequeno empresário em nome individual com a actividade de fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal, pelo que se lhe aplica o coeficiente de 0,65. E foi este o coeficiente aplicado ao seu rendimento declarado (fls. 19 do processo administrativo apenso) conforme o recorrente refere no artigo 10° da sua petição inicial e como resulta da declaração oficiosa a fls. 25 do processo administrativo apenso. E assim sendo não existe o invocado erro na qualificação e quantificação da matéria tributável. 1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1) Relativamente ao exercício de 2002 foi o ora impugnante objecto de correcções nos rendimentos da categoria B que apresentara em 30 de Abril de 2003, relativos à respectiva actividade empresarial, que assim passaram a ficar abrangidos pelo regime simplificado de tributação, por não ter o mesmo feito entrega da declaração de alterações para o regime de contabilidade organizada para tal exercício até ao fim do mês de Março de 2002 (vide os documentos de fls. 14 a 17 dos autos e 23 a 29 do processo administrativo apenso). 2) Assim dando origem a um acréscimo de matéria colectável num valor de 32.391,20 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e um euros e vinte cêntimos), resultante da diferença entre o valor declarado (de 7.631,28: sete mil, seiscentos e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos) e o dos rendimentos presumidos (de 40.022,48: quarenta mil e vinte e dois euros e quarenta e oito cêntimos) — (vide os documentos de fls. 16 dos autos e 23 a 29 do apenso). 3) E a uma liquidação adicional de imposto (IRS) e juros compensatórios no valor global de 8.699,22 (oito mil, seiscentos e noventa e nove euros e vinte e dois cêntimos) - (vide a liquidação nº 5004074353, datada de 14 de Setembro de 2004, que agora constitui o documento de fls. 9 dos autos). 4) Em vez da colecta de 562,10 (quinhentos e sessenta e dois euros e dez cêntimos), que anteriormente havia sido liquidada (vide fls. 18 dos autos). 5) Aquela liquidação adicional tinha um prazo de pagamento voluntário até 02 de Novembro de 2004, conforme o mesmo documento de fls. 9 dos autos. 6) A presente impugnação judicial foi depois deduzida a 12 de Janeiro de 2005 (vide o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos). 7) Entretanto, em 08 de Janeiro de 2004 apresentara o contribuinte recurso hierárquico para o Exmo. Senhor Director de Finanças de Ponta Delgada (vide o articulado que agora constitui fls. 54 a 56 do processo administrativo apenso). 8) O qual lhe fora indeferido por despacho de 12 de Março de 2004 (vide o documento de fls. 73 a 74 desse mesmo apenso). 9) E notificado ao recorrente a 18 de Março seguinte (vide os documentos de fls. 70 a 72 do mencionado apenso). 10) Em 09 de Maio de 2001 havia o contribuinte apresentado a declaração de alterações que ora constitui o documento de fls. 11 a 13 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, a optar então pelo regime de tributação da contabilidade organizada. 2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados a sentença exarou que os factos se mostram provados «De acordo com as informações prestadas no processo e os documentos juntos aos autos». 3.1. Enunciando como questão a decidir a de saber se, uma vez apresentada pelo contribuinte a declaração de opção pelo regime de tributação por contabilidade organizada, ele vale para os exercícios subsequentes ao dessa apresentação, sem necessidade de renovação anual, como entende o impugnante — ou não havendo essa renovação, passa automaticamente ao regime da tributação pelo regime simplificado, como entenderam os Serviços da AF, a sentença, com base naquela factualidade, julgou improcedente a impugnação com fundamento, em síntese, em que: Nos termos estabelecidos no art. 28°, nº 2, al. b) do CIRS, ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, no período de tributação imediatamente anterior, não tenham atingido na sua actividade valor superior a 20.000.000$00 (99.759,58 euros). E, segundo a al. b) do seu nº 4, essa opção pelo regime de contabilidade organizada deve ser formalizada pelos sujeitos passivos “até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações”. A determinação do rendimento da categoria B (empresarial e profissional) com base no Regime Simplificado de tributação é um método indirecto de apuramento introduzido pela Lei nº 30-G/2000, de 29/12 — OE para 2001 —, aplicável a partir do exercício de 2001 e o seu “modus operandi” encontra-se definido nos vários números do art. 31° do CIRS. O impugnante havia apresentado tal declaração de alterações a optar pelo regime de tributação da contabilidade organizada em 9/5/2001 (e podia fazê-lo nesse ano até 30 de Junho). O problema é que nos anos seguintes tinha que cumprir o estabelecido na al. b) do nº 4 do mencionado art. 28° do CIRS, isto é, apresentá-la “até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento. Assim, terá pretendido o legislador que isso fosse feito anualmente. Não o tendo, porém, o contribuinte feito no exercício de 2002, caducou a declaração do ano anterior e passou de novo ao regime simplificado de tributação. É isto o que consta da lei, não se vendo modo de daí fugir — note-se que nos termos que vêm previstos no art. 9°, nº 2 do CCivil, “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; e, segundo o seu nº 3, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. É isso, portanto, que nos tem que nortear. E é ainda bem sabido que ao legislador ordinário é dada a possibilidade de estabelecer “modus operandi” de princípios constitucionais, densifícá-los, torná-los exequíveis e, como assim, desde que previstos os correspondentes meios de defesa efectiva dos cidadãos visados (designadamente pelo recurso às instâncias jurisdicionais de controlo, nos termos do nº 4 do art. 268° da CRP), não há qualquer violação constitucional na fixação deste tipo de métodos indirectos de apuramento da matéria colectável do contribuinte — sendo, naturalmente, certo que a regra é a da tributação do rendimento real, segundo o artigo 104° da Constituição (e os métodos indirectos não deixam de ser ainda uma aproximação, tanto quanto possível, ao rendimento real), também não pode ser esquecido que o dever de pagar impostos se erige igualmente em princípio de natureza e dignidade constitucionais (seu artigo 103°, nº 1). Desta feita, não pode o contribuinte queixar-se da actuação dos Serviços que lhe determinaram a matéria tributável do exercício de 2002, na parte relativa à sua actividade empresarial, por recurso àquele modo específico de tributação indirecta que conduziu à liquidação adicional de imposto e juros compensatórios ora objecto da impugnação judicial, não padecendo tal liquidação, ao contrário do que vem alegado, de qualquer “errónea qualificação dos factos tributários ou rendimentos que lhe estão subjacentes”. 3.2. Discorda o recorrente sustentando, como se viu: - que a sentença é nula, por omissão de pronúncia sobre a questão fundamental e relevante da injustiça grave e notória cometida pela AT ao determinar a tributação dos rendimentos empresariais do recorrente pelo método indirecto do Regime Simplificado quando este possui contabilidade organizada e todos os seus rendimentos e as despesas se encontram devidamente contabilizadas, registadas e comprovadas (Conclusões 1ª e 2ª); - que a decisão de tributação pelos métodos indirectos carece de qualquer fundamentação sobre os motivos de impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributária, pelo que é nula e de nenhum efeito, constituindo injustiça grave e notória o rendimento fixado pela AT com recurso aos métodos indirectos do Regime Simplificado que não tem em atenção a aplicação de coeficientes específicos para cada sector de actividade e torna os rendimentos apurados totalmente irreais e, fundamentalmente, gravemente injustos e violadores dos direitos à certeza e segurança jurídica, constituindo um claro, nítido e objectivo abuso do poder. Vejamos. 4. Apreciando prioritariamente, como compete, a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (cfr. arts. 125º do CPPT e 668º do CPC), dir-se-á, desde já, que não ocorre tal nulidade. Com efeito, a questão da tributação dos rendimentos empresariais do recorrente pelo método indirecto do Regime Simplificado quando este possui contabilidade organizada, foi exaustivamente apreciada pela sentença, que, inclusivamente, por apelo ao estatuído no art. 9º do CCivil, concluiu que o legislador terá pretendido que a respectiva opção fosse feita anualmente e, igualmente, concluiu que ao legislador ordinário é dada a possibilidade de estabelecer “modus operandi” de princípios constitucionais, densifícá-los, torná-los exequíveis e, como assim, desde que previstos os correspondentes meios de defesa efectiva dos cidadãos visados (designadamente pelo recurso às instâncias jurisdicionais de controlo, nos termos do nº 4 do art. 268° da CRP), não há qualquer violação constitucional na fixação deste tipo de métodos indirectos de apuramento da matéria colectável do contribuinte — sendo, naturalmente, certo que a regra é a da tributação do rendimento real, segundo o artigo 104° da Constituição (e os métodos indirectos não deixam de ser ainda uma aproximação, tanto quanto possível, ao rendimento real), também não pode ser esquecido que o dever de pagar impostos se erige igualmente em princípio de natureza e dignidade constitucionais (seu artigo 103°, nº 1). Ora, alegando o que o recorrente que a omissão de pronúncia se refere à questão da injustiça grave e notória cometida pela AT, parece claro que a sentença (tendo apreciado a questão da legalidade da tributação dos rendimentos empresariais pelo método indirecto do Regime Simplificado mesmo quando o contribuinte, possuindo contabilidade organizada, não faça, até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, aquela opção), afasta a ocorrência daquela injustiça grave. A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. E questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143). No caso, tendo a sentença apreciado, como se disse, concretamente a questão da tributação dos rendimentos empresariais pelo método indirecto do Regime Simplificado mesmo apesar de o recorrente possuir contabilidade organizada, e concluído pela legalidade da actuação da AT, não ocorre a invocada nulidade da sentença. Improcedem, portanto, as Conclusões 1ª e 2ª do recurso. 5.1. Quanto à questão de saber se a decisão de tributação pelos métodos indirectos do regime simplificado carece de fundamentação sobre os motivos de impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributária, nomeadamente devendo ter em atenção a aplicação de coeficientes específicos para cada sector de actividade. Não sofre dúvida que do art. 104º, nº 2 da CRP resulta que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. Todavia, como a sentença refere, importa não esquecer o regime previsto no art. 28° do CIRS e no nº 2 do art. 81º da LGT: «Em caso de regime simplificado de tributação, o sujeito passivo pode optar pela avaliação directa, nas condições que a lei definir.» E, como refere o Prof. Saldanha Sanches (Fiscalidade, Julho/Outubro de 2001), «o regime simplificado tem sempre como pressuposto uma opção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. E que, procedendo a uma estimativa de custos que vai suportar e declarar, opta pela dedução estandardizada.» «Temos desde modo uma daquelas situações em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável». No caso, foi a inexistência desta opção por parte do contribuinte, em ser tributado com base na contabilidade, que determinou a tributação de acordo com o regime simplificado. Com efeito, resulta do art. 28° nº 4 al. b) do CIRS que a opção pelo regime de contabilidade organizada deve ser feita até ao fim do mês de Março do ano em que se pretende utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. Ora, porque, por um lado, a declaração que o recorrente apresentou em 9/5/2001 não serve para o ano de 2002 nem para os anos seguintes e porque, por outro lado, não fez a declaração de opção relativamente ao ano de 2002 até 31 de Março deste, o recorrente voltou a estar integrado no Regime Simplificado na medida em que o valor de vendas e o valor líquido dos restantes rendimentos desta categoria não ultrapassam os referidos nas als. a) e b) do nº 2 do mesmo artigo. Não existindo preceito legal que o obrigue a ter contabilidade organizada nos termos do nº 3 do mesmo preceito, é-lhe aplicável o Regime Simplificado. E, como diz o MP, a determinação do rendimento colectável deste regime simplificado está prevista nos arts. 31° e segs. do CIRS e a sua determinação por métodos indiciários resulta deste próprio preceito ao estabelecer os coeficientes aplicáveis, de acordo com os diversas actividades, até ser publicada a Portaria do MF referida no seu nº 4, pelo que está a AT dispensada de justificar a sua aplicação. Nestes casos de aplicação de regime simplificado de tributação, a matéria tributável resulta directamente de factores previstos na lei, sendo efectuada uma avaliação indirecta da matéria tributável. E não existindo contabilidade (a existente não foi considerada face ao acima exposto) não restava outra alternativa à AT senão o cálculo através do método indirecto, característico do regime simplificado. E não se nos afigura que tenha sido violado o princípio constitucionalmente consagrado de que «a tributação deve incidir sobre o rendimento real», dado que a legitimidade dos regimes simplificados de tributação decorre, precisamente do princípio constitucional consagrado no art. 104°, nº 2 da CRP, pois que este é um princípio constitucional claramente moderador (veja-se que a lei utiliza o advérbio de modo «fundamentalmente», o que significa, como se conclui no ac. nº 84/2003, do Tribunal Constitucional, que «a tributação das empresas pelo seu rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excepcionalmente, desvios ou excepções.» «(...) o que o legislador constituinte quis em 1976, e contínua a querer em 2001, é que, na sua concretização legal, o nosso sistema de tributação das empresas se aproxime tanto quanto possível do ideal, ou seja, consagre uma tributação das empresas que incida fundamentalmente sobre o seu rendimento real. Isto significa que o legislador fiscal se encontra constitucionalmente vinculado à instituição da regra, do princípio, da tributação das empresas pelo seu rendimento real. O que não implica que não haja qualquer outra possibilidade de tributação das empresas. Com efeito, o legislador não deixa de ter aí uma razoável dose de liberdade conformadora, traduzida em múltiplas faculdades, muitas delas, decorrentes do próprio âmbito do princípio constitucional em análise (art. 104º, nº 2 da CRP)» - Casalta Nabais, O Quadro Constitucional da Tributação das Empresas, pág. 359, cit. no ac. do TCAS, de 9/5/2006, rec. nº 01096/06. E uma vez que o recorrente poderia ter exercido o direito de opção pelo regime de contabilidade organizada, evitando a avaliação indirecta com as inerentes consequências em termos de quantificação próprias do regime simplificado de tributação, mas não o fez, irreleva, então, nos termos em que é feita, a alegação, feita pelo recorrente, de ocorrência de injustiça grave e notória cometida pela AT (uma vez que, como acima se disse, o regime simplificado tem como pressuposto uma opção fiscal do contribuinte que renuncia ao seu direito de ser tributado de acordo com as regras contabilísticas, estamos perante uma daquelas situações em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte, podendo este sempre optar pelo regime que mais lhe convém). Assim, o acto impugnado não sofre de qualquer tipo de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tanto mais que a própria CRP legitima a aplicabilidade do regime simplificado de tributação ao não obrigar a exclusividade da tributação segundo o rendimento real (art. 104° nº 2 da CRP). O princípio constitucional consagrado neste nº 2 do art. 104° da CRP, sendo o regime regra, admite excepções, que são precisamente o regime simplificado de tributação e o recurso a métodos indirectos. Consequentemente, não tendo o recorrente optado pelo regime da contabilidade organizada, a AT ao proceder à liquidação do IRS impugnado, respeitou a opção por ele tomada, tributando-o pelas regras do regime simplificado de determinação do lucro tributável. E, nesse contexto, a AT agiu em estrita obediência à lei, não sofrendo, por isso, a liquidação impugnada de qualquer ilegalidade. 5.2. Quanto à invocada errónea quantificação da matéria tributável. A determinação do rendimento colectável resulta, nos termos do art, 31º nº 1 do CIRS, da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade. Como estes indicadores ainda não foram aprovados por Portaria do MF (nº 4 deste artigo) o rendimento colectável é nos termos do nº 2 deste art. 31° o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria. Ora, sendo o recorrente um pequeno empresário em nome individual com a actividade de fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal, aplica-se-lhe o coeficiente de 0,65. E foi este o coeficiente aplicado ao seu rendimento declarado (fls. 19 do processo administrativo apenso; cfr. também o art. 10° da PI e a declaração oficiosa a fls. 25 do processo administrativo apenso). Daí que não ocorra o invocado erro na quantificação da matéria tributável. Improcede, portanto, também a Conclusão 4ª do recurso. 6. E, deste modo, concluímos que a sentença recorrida não enferma dos erros de julgamento que o recorrente lhe imputa, por violação do disposto nos arts. 125° do CPPT, 77º nº 4 da LGT e 107° nº 2 da CRP. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 06/06/2006 Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes Lucas Martins |