Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04115/08
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/15/2010
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:ERRO DE CÁLCULO MANIFESTO.
PRINCIPIO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Sumário:I – Uma vez detectado um erro de cálculo manifesto, impõe-se à Administração o dever de proceder à sua rectificação.

II – Os efeitos jurídicos do acto de homologação de uma lista de classificação residem na fixação do resultado final do procedimento concursal.

III – O fundamento apresentado pela sentença recorrida para anular o acto administrativo – a omissão da audiência prévia do interessado – não procede na medida em que a homologação de Janeiro de 2005 não é um acto administrativo já que não comporta qualquer inovação relativamente à vontade ( de avaliação) desde o inicio expressa pelo órgão administrativo.

IV – Ainda que assim não fosse, tal formalidade degradar-se-ia em não essencial, porque a intervenção do interessado sempre se mostraria totalmente irrelevante, quando em causa estava a soma aritmética das classificações parcelares atribuídas ( desde o inicio) pelo júri do concurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA inconformado com o Acórdão do TAF de Sintra, de 18 de Fevereiro de 2008, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por António …………………….., e, em consequência, anulou, com fundamento em preterição da formalidade essencial da audiência prévia do interessado, a homologação da “ lista rectificativa de candidatos ao concurso de admissão ao 5º curso de admissão de Subcomissários “, efectuada em 7 de Janeiro de 2005, pelo Director Nacional da Policia de Segurança Publica, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ I – A douta sentença recorrida deve ser revogada, porque a sua decisão conduziu a uma situação absurda: consolidou na ordem jurídica uma lista de classificação que se sabe ser falsa, por incorrer num erro de cálculo manifesto;

II – A douta sentença violou o artigo 148º da CPA, porque não se conformou com a vontade do legislador aí expressa: uma vez detectado um erro de cálculo manifesto, impõe-se à Administração o dever de proceder à sua rectificação;

III – A douta sentença deve ser revogada, porque se mostra incongruente : não aceitou a qualificação jurídica de “rectificação”, porque alegadamente o acto rectificativo não podia produzir efeitos jurídicos na esfera jurídica de um dos candidatos, mas não se eximiu a produzir relevantes efeitos jurídicos na esfera jurídica de outro concorrente.

IV – A douta sentença incorreu em erro de direito na interpretação da expressão “efeitos jurídicos d acto administrativo rectificado” (cfr. fls. 25): os efeitos jurídicos do acto de homologação de uma lista de classificação residem na fixação do resultado final do procedimento concursal;

V – O fundamento apresentado pela douta sentença para anular o acto administrativo – a omissão da audiência prévia do interessado – não procede: primeiro, porque a homologação de Janeiro de 2005 não é um acto administrativo , na medida em que não comporta qualquer inovação relativamente à vontade (de avaliação) desde o inicio expressa pelo órgão administrativo;

VI – Segundo, porque, ainda que assim fosse – o que não se concede - , tal formalidade degradar-se-ia em não essencial, porque a intervenção do interessado sempre se mostraria totalmente irrelevante, quando em causa estava a soma aritmética das classificações parcelares atribuídas (desde o inicio) pelo júri de concurso. De facto, estava-se, manifestamente, perante uma situação em que “a decisão tomada era a única concretamente possível” (cfr. fls. 37 da douta sentença).


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O ora Recorrido contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido.

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Colhidos os visto legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.


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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Sintra, de 18 de Fevereiro de 2008, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por António …………………, e, em consequência, anulou, com fundamento em preterição da formalidade essencial da audiência prévia do interessado, a homologação da “ lista rectificativa de candidatos ao concurso de admissão ao 5º curso de admissão de Subcomissários “, efectuada em 7 de Janeiro de 2005, pelo Director Nacional da Policia de Segurança Publica.
A questão a dilucidar no presente recurso prende-se com a da qualificação jurídica do acto impugnado na acção administrativa especial como acto de natureza rectificativa, já que daí extrai o ora Recorrente a desnecessidade de cumprimento da formalidade essencial da audiência prévia dos interessados.
Entendeu contudo o Acórdão em crise que a chamada “Lista Rectificativa não é, ao invés do que o nome indica, um acto de rectificação, mas antes um acto que dispõe ex novo sobre a situação material em questão .

Vejamos a questão.

Como escrevem MARCELO REBELO DE SIUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS in DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL , Tomo III, Lisboa, 2006, pag. 205 : “ Os pressupostos objectivos da rectificação são que o acto rectificado padeça de um mero erro na exteriorização ( e não de um verdadeiro vício de vontade) e que esse erro seja manifesto, no sentido de ser apreensível por uma pessoa média tendo em conta o contexto em que o acto foi praticado.”
No mesmo sentido escrevem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES e JOÃO PACHECO DE AMORIM in CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO, 2ª Ed. , Coimbra, 1997, pag. 696 “ Quando existirem erros desses, que sejam manifestos – revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que ela é feita ( artigo 249º do Código de Processo Civil ) – e que são detectáveis por um qualquer destinatário (normal) do acto , podem os órgãos administrativos competentes ( o Autor do acto e quem o pode revogar) proceder, sem limites temporais, à sua rectificação, corrigindo o erro cometido, dando –se assim expressão ao principio do aproveitamento do acto administrativo”.
Esta doutrina tem sido integralmente reflectida pela jurisprudência do STA. A título exemplificativo pode ler-se o Sumário do Acórdão do STA, de 16 de Abril de 1991, in Rec. nº 41973:
É possível a rectificação dos actos administrativos, tendo o mesmo efeito retroactivo, desde que se trate de corrigir erros materiais cometidos na expressão da vontade real do Autor do acto e que tais erros sejam facilmente detectáveis ou comprováveis através do próprio ou de elementos constantes do processo burocrático “.
Com a rectificação ter-se-á de visar apenas a clarificação do acto e não a sua modificação.
Como salientam SANTOS BOTELHO, PIRES ESTEVES in CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO, 4ª Ed. , Coimbra, 2000, pag. 215, “ (…) Se, sob o pretexto de esclarecer ou rectificar um acto anterior, este for extinto ou modificado, então poderemos estar perante revogação (parcial ou total) do acto”.

No caso sub judice o Acórdão em crise não aceitou a classificação jurídica de rectificação porquanto, no seu entender, esta “ Não tem consequências sobre os efeitos jurídicos do acto rectificado (…) limita-se a corrigir um erro manifesto (de cálculo ou material) na expressão da vontade do órgão administrativo (o órgão disse) escreveu x quando queria dizer / escrever y”.
Contudo, paradoxalmente, a decisão a quo não contesta a caracterização como de erro de “cálculo manifesto” o erro detectado na soma aritmética das classificações parcelares da prova do concorrente Justino …………., como ficou expresso a fls. 26 dessa mesma decisão.
Pese isso, entendeu que tal correcção introduziu uma importante modificação no acto, nos termos que se passam a transcrever : “ Resulta igualmente provado que, na sequência de decisão do júri do concurso em “ alterar a nota do candidato Subchefe M/………. – JUSTINO ……………., de 08,50 valores para 09,50 valores”, por se ter detectado um erro no somatório da cotação atribuída às diferentes questões “ da prova de aptidão cultural /tema)” (alínea M)= ds factos provados), em 11 de Janeiro de 2005, foi publicada a “LISTA RECTIFICATIVA DE CANDIDATOS AO CONCURSO DE ADMISSÂO AO 5º CURSO DE FORMAÇÃO DE SUBCOMISSÁRIOS”, homologada por despacho de 7 de Janeiro de 2005, do Director Nacional, da Policia de Segurança Pública, na qual o ora autor se encontra ordenado em 41º lugar e o ora contra-interessado Justino ………………… se encontra ordenado em 2º lugar, na lista de candidatos aprovados (alíneas N), O) e P) dos factos provados).
(…)
Na verdade, considerando que nos termos do aviso de abertura do concurso ao 5.º Curso de Formação de Subcomissários, da Policia de Segurança Pública, são apenas admitidos 40 candidatos (alíneas A) e B) dos factos provados), a referida correcção e a consequente reordenação dos candidatos determinou que o Autor, candidato aprovado e ordenado em posição que dava direito à frequência do curso, passasse, por efeito da correcção, a estar ordenado em lugar que não lhe dá acesso a essa frequência.
Ou seja, o acto sindicado teve consequências relevantes sobre os efeitos jurídicos do acto anterior, porquanto extinguiu o direito, atribuído ao Autor por esse acto, de frequentar o 5.º Curso de Formação de Subcomissários.
Este erro de cálculo não pode, pois, ser qualificado como erro manifesto na expressão da vontade do órgão administrativo, susceptível de mera rectificação nos termos do artigo 148.º do Código de Procedimento Administrativo, mas sim como erro nos pressupostos de facto do acto, gerador de invalidade, por falta dos pressupostos legais exigíveis, susceptível de conduzir á alteração do acto, com esse fundamento.”
Tais considerações afiguram-se-nos desajustadas e impertinentes na medida em que o artigo 148º do CPA não autoriza tal conclusão. O que este artigo postula é que “Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão, quando manifestos (…) devem ser rectificados nos mais amplos termos: “ A todo o tempo “; “oficiosamente ou a pedido dos interessados”; e com “ efeitos rectroactivos.
Por outro lado, como sublinha ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. cit., em anotação ao artigo 148º “ (…) Não se trata nem de abrir procedimento para efeitos de rectificar um erro de cálculo ou de escrita, nem de praticar um novo acto administrativo, por consideração de uma situação jurídico – administrativamente concreta.”.
Ou seja, a rectificação não exige a abertura de um procedimento ou a prática de um novo acto administrativo.

E quais são os efeitos jurídicos da rectificação?

A rectificação, segundo os Autores citados ibidem “ (…) Faz com que o acto rectificado valha como devia valer sempre, desde a sua prática, com o sentido e a medida agora corrigidas.”
Tal implica, seguindo a esteira dos mesmos Autores, que não podem autonomizar-se os efeitos jurídicos do acto rectificado. Uma vez descoberto o erro material, os efeitos jurídicos do erro do acto rectificado desaparecem. O acto rectificado passará a ter, desde o inicio, o sentido que a rectificação introduza.
De acordo com estes mesmos Autores não existe o problema que a decisão transformou em pressuposto dessa mesma decisão.
De facto, é a construção da decisão a quo que cria um dilema entre uma lista procedimentalmente correcta ( a lista publicada em 15 de Dezembro de 2004) e uma lista procedimentalmente irregular ( a lista rectificativa).
Por ter entendido que a ultima “revogou” a anterior é que a decisão a quo deparou com dois actos administrativos (e só uma audiência prévia). Se a decisão tivesse entendido que se estava em presença de uma “rectificação” o dilema não existiria porquanto verificaria que o procedimento concursal foi escrupulosamente observado (na lista”rectificada “), integrando-se a rectificação feita nesse acto administrativo inicial único.

Ainda em torno da pergunta feita impõe-se discordar da concepção expressa na decisão a quo segundo a qual esses efeitos envolviam “ o direito” do então Autor à “posição que dava direito à frequência do curso” – cfr. fls. 26 e 27.
Na verdade, os efeitos jurídicos próprios do acto de homologação (da classificação ordenada de candidatos) residem na fixação do resultado final do procedimento iniciado com o aviso de abertura do concurso de admissão ao 5º curso de formação. Em concreto, o acto de homologação visa determinar a ordenação dos 40 candidatos que tenham obtido as classificações mais elevadas.
Ou seja, com o acto de homologação pretende fazer-se uma escolha, escolha essa fundada nas avaliações do júri do concurso, e o compromisso do acto administrativo é com o procedimento concursal e com a verdade do resultado nele apurado. Não pode, concretamente, ser um compromisso com um candidato em particular. É que a decisão a quo, decidindo como decidiu, não deixou de afectar os interesses próprios de outro candidato.
Num outro ponto, ainda aquele entendimento de que não se está perante uma mera rectificação, já que “ a rectificação de um cato administrativo pressupõe a manutenção do conteúdo do acto rectificado” nos merece censura.
Na verdade, manteve-se o conteúdo do acto rectificado. O despacho de 7 de Janeiro de 2005, homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos e não admitidos ao 5º curso de formação de Subcomissários, há semelhança do que fizera a homologação de 30 de Novembro de 2004.


A única diferença existente (nas duas homologações) reside na correcção da soma das pontuações da prova de um dos candidatos e respectivos efeitos na sua ordenação.
Ou seja, o despacho de 7 de Janeiro de 2005, é como que uma “republicação” do despacho de 30 de Novembro de 2004, com a rectificação do erro de cálculo, entretanto detectado.
Não há, por conseguinte, oposição ou contradição entre estes dois despachos. O despacho de 7 de Janeiro de 2005 integra-se no de 30 de Novembro de 2004 – que era a conclusão do procedimento – introduzindo-lhe uma correcção indispensável a partir do momento em que foi detectado o erro manifesto. Sintomático disso mesmo será tentar que o despacho de 7 de Janeiro de 2005 produza efeitos desde a data da publicação do despacho de 30 de Novembro de 2004.
Uma ultima conclusão se impõe em face da posição assumida no Acórdão em crise de que foi violado o direito de audiência prévia do ora recorrido, porquanto este não foi ouvido no procedimento antes daquela decisão final ser tomada.
A justificação para a audiência prévia, como vimos, residiu no entendimento de que a homologação de 7 de Janeiro de 2005 era um novo acto administrativo ( carecido de um novo procedimento) .
As considerações tecidas supra no sentido de que se estava perante uma rectificação valem para aqui pelo que dispensamos de as reproduzir.
No entanto, sempre se dirá o seguinte.

O artigo 148º do CPA afirma uma vontade: a partir do momento em que um erro de cálculo manifesto seja detectado, o compromisso com a verdade impõe que a Administração proceda à sua rectificação.
Esta rectificação é, por conseguinte, uma actuação vinculada da parte de quem a ela procede. Não há aqui qualquer margem de discricionariedade.
Sendo a rectificação obrigatória não há obviamente lugar à audiência de interessados. Por várias ordens de razões :
- Não existe um novo acto administrativo. O que a rectificação pretende é repor a verdade do acto rectificado. Não há, pois, qualquer inovação da autoridade administrativa.
Ora, não havendo um novo acto administrativo, não há novo procedimento e, por isso, não há lugar a nova audiência prévia.
- Por outro lado, a decisão do procedimento administrativo não podia ser influenciada em sede de audiência prévia. A correcção do erro de cálculo manifesto era, com efeito, completamente independente da intervenção do candidato.
Ora, assim sendo vale aqui a afirmação do tribunal a quo quando alude à jurisprudência do STA:
“ Esta formalidade essencial só se degrada em não essencial, não impondo a anulação do acto a que respeita, quando for seguro que o seu exercício não pode ter qualquer relevância na decisão em que culmina o procedimento”.
E vale igualmente o que se diz adiante (fls. 37) : O principio do aproveitamento aplica-se aos “ actos vinculados” , como era manifestamente o caso dos autos.

Em síntese: no caso sub judice, não havia lugar á audiência prévia porquanto a homologação de Janeiro de 2005 não é uma nova decisão do procedimento, mas uma mera correcção do erro antes ocorrido (correcção essa que se integra na homologação de Novembro de 2004).
Em segundo lugar, ainda que se tratasse de um novo acto administrativo – não é seguramente o caso – ainda assim tal formalidade mostrar-se-ia não essencial, porquanto a intervenção do interessado nada poderia contra as regras aritméticas da soma dos valores parcelares da avaliação da prova do outro candidato.

Em face do exposto, em conformidade com a argumentação expendida, procedem na íntegra as conclusões da alegação do Recorrente sendo de revogar o Acórdão recorrido com as legais consequências.

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Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o Acórdão recorrido.

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Custas pelo ora Recorrido em ambas a instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.

Lisboa, 15 de Abril de 2010
António Vasconcelos
Carlos Araújo
Fonseca da Paz