Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4078/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/27/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO PEDIDO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS POR PARTE DO CONTRIBUINTE |
| Sumário: | Aplicação no tempo do artº 24º nº l e 2 do CPT . Erro de facto e erro de direito determinante da liquidação. I)- O artº 140º, parágrafo 1º, do CCI apenas admitia o pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte no caso de ter havido erro de facto na liquidação do imposto. II)- O artº 24º nº l do CPT veio consagrar tal pagamento no caso de existência de erro, sem distinção entre erro de facto ou de direito, por parte da AF, mas este normativo, por se tratar de matéria de direito substantivo, apenas se aplica aos factos tributários verificados após a data da sua entrada em vigor (1.7.91). III)- Havendo a liquidação de CI sido determinada pelo entendimento da AF de que ao abrigo do DL 197-C/86, de 18.7, o contribuinte só poderia vir a beneficiar do DLRR a partir do exercício de 1987 desde que os bens de investimento entrassem em funcionamento em 1986 e anos seguintes, e sendo a questão a decidir no recurso originado no acto de liquidação do imposto em causa (contribuição industrial relativa ao exercício de 1986), nos seguintes termos: «Vem controvertida nos autos a aplicação da lei nova ao facto tributário - o DL nº 197-C/86, de 18.7-, constituído pelos rendimentos anuais do exercício em curso ao tempo do início da vigência desta, seja do ano de 1986. Problema que é da sede da sucessão de leis tributárias referentes a impostos periódicos, os que tributam factos duradouros», havendo-se concluído pelo reconhecimento da «...legalidade da aplicação da lei nova à situação em apreço, atentas as características de generalidade e impessoalidade que exornam a observância da lei», verifica-se que está em causa apenas erro de direito por parte da AF resultando a liquidação de errada interpretação de normas legais. IV)- Sendo assim e porque ao caso era aplicável o artº 140º, parágrafo 1º, do CCI, que apenas conferia o direito ao pagamento de juros indemnizatórios verificando-se erro de facto por parte da AF, o recurso tem de improceder. |
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