Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06934/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/30/2006
Relator:Elsa Esteves
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
CONCURSO DE PROVIMENTO
ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DE LISTA DE CLASSIFIAÇÃO FINAL
REVOGAÇÃO
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E IMPARCIALIDADE
Sumário:I- A deliberação do Conselho de Administração (tomada na sequência da revogação, no âmbito dos recursos graciosos interpostos por vários candidatos, do primeiro acto de homologação da lista de classificação), que determinou que fosse mantido válido o aviso de concurso e as candidaturas e fosse nomeado um novo júri que procedesse à definição dos critérios de avaliação antes de conhecer os currículos dos opositores, é um acto preparatório da decisão final do concurso, sem lesividade própria, e por tal, inimpugnável.
II- A "conformação ou sujeição" ao acto procedimental dessa natureza e com essa característica nunca pode significar a aceitação, tácita ou expressa que vem referida no art. 47º do RSTA, do acto final (futuro) que viesse a ser proferido no termo do procedimento, pelo que o opositor ao concurso que, na lista de classificação final homologada, ocupa posição que não lhe permite vir a ser provido em qualquer das vagas postas a concurso, tem legitimidade para impugnar contenciosamente o despacho que nega provimento ao recurso gracioso necessário por si interposto do acto de homologação dessa lista (por ter um interesse directo, pessoal e legítimo na sua anulação).
III- Em caso de revogação pela Administração, em sede de recurso gracioso necessário, do acto de homologação da lista de classificação final de um concurso de provimento, fundado no facto de o júri ter fixado os critérios de avaliação após o termo da apresentação das candidaturas em violação da al. b) do nº 43 da Portaria 177/97, de 11-03, terá de reconstituir, tanto quanto possível, a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal revogado.
IV- Estando a abertura do concurso e a admissão dos candidatos a montante da prática da ilegalidade que determinou a revogação do primitivo acto homologatório, a reposição mais aproximada da situação que existiria para todos os candidatos se aquela ilegalidade não tivesse sido cometida é a de manter o aviso de abertura do concurso e a admissão dos opositores, pois, a não ser assim, estar-se-ia a abrir um novo concurso em que poderia dar-se o caso de os concorrentes admitidos não coincidirem, ou não coincidirem na totalidade, com os candidatos admitidos ao concurso em causa.
V- A garantia de observância dos princípios da transparência e imparcialidade, que a al. al. b) do nº 43 e outros daquele Regulamento prosseguem, será assegurada, fundamentalmente, através da fixação dos critérios de valorização dos factores enunciados no nº 59 por um novo júri antes do mesmo conhecer os currículos dos candidatos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I - JOSÉ ....interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 13-11-2002, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Conselho de Administração do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro que homologara a lista de classificação final do concurso para 4 lugares de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral da Carreira Médica Hospitalar, aberto pela Ordem de Serviço n° 41, de 20-04-98, pedindo que seja anulado, em síntese, por :
- Violação do n° 43º, al. b) da Portaria 177/97, de 11-03 (Regulamento do Concurso), que dispõe que compete ao júri definir previamente ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, os critérios de valorização dos factores enunciados no nº 59 do mesmo Regulamento por, na altura da nomeação do novo Júri para aquele concurso, a identidade dos candidatos e o conteúdo dos seus currículos ser do conhecimento público;
- Violação dos princípios da imparcialidade e da justiça consagrados nos arts 266º, nº 2 da CRP, 3º e 6º do CPA.
Na resposta, a Autoridade Recorrida sustenta que o recuso não merece provimento, em síntese, por:
- No caso, se tratar dum concurso publicado na Ordem de Serviço nº 41, de 20-04-1998, em que foi proferido, em 12-03-1999, um primeiro acto de homologação da lista de classificação final que, na sequência do provimento dos recursos hierárquicos dele interpostos, veio a ser revogado por falta de fundamentação da classificação final e ausência de definição de critérios de avaliação antes do termo do prazo da apresentação das candidaturas;
- Tendo em vista a reconstituição da situação que se verificaria sem a ilegalidade cometida e o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, o Conselho de Administração do Hospital ter deliberado, em 9-07-2001, “manter o concurso válido no que toca ao aviso de abertura e candidaturas”;
- O cumprimento da al. b) do nº 43 da Portaria 177/97 e dos princípios reguladores do procedimento concursal, nomeadamente o princípio da imparcialidade, ter ficado assegurado com a nomeação do novo Júri constituído por elementos não pertencentes ao quadro do Hospital, que veio a definir, em 17-10-2001, os critérios de avaliação dos factores enunciados no nº 59 do citado Regulamento, antes de conhecer os currículos dos candidatos que só lhe foram remetidos em 7-11-2001.
Citados os Recorridos Particulares CARLOS FERNANDO PEREIRA ALVES, JOSÉ MANUEL GUEDES SCHIAPPA DE CARVALHO, RUI VASCONCELOS DE MACEDO e MANUEL TAVARES MAGALHÃES vieram, em contestação conjunta, defender a rejeição do recurso por “ilegitimidade” do Recorrente e, para o caso de assim não ser entendido, sustentar que deve ser negado provimento ao recurso por não se verificarem os vícios assacados ao acto.
Ouvido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 54º da LPTA, o Recorrente defendeu a improcedência da questão prévia com fundamento em que tem um interesse directo, pessoal e legítimo no presente recurso, uma vez que só o seu provimento permitirá repor a ilegalidade afastada, no que, obviamente, tem justificado interesse.
O Exmº Magistrado do Ministério Público, ao abrigo daquela disposição, ofereceu douto parecer, a fls 97 a 100 que se dão aqui por integralmente transcritas, em que conclui pela improcedência da questão suscitada.
Foi cumprido o disposto no art. 67º do RSTA.
O Recorrente apresentou alegações em que concluiu:
a) A ratio legis da fixação de um prazo dentro do qual o júri do concurso deve fixar os critérios de avaliação dos candidatos, fixado na alínea b) do nº 43 do Regulamento (...) tem que ver com a garantia por parte dos candidatos de que irão ser “julgados”, por critérios definidos em abstracto e sem prévio conhecimento de quem são os candidatos;
b) Como tem que ver com o direito dos candidatos de serem julgados por critérios prévia e abstractamente definidos;
c) A lei, quando determina que a fixação dos critérios de avaliação deve ser definida até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas e, portanto, com a possibilidade de desconhecer quem são os candidatos visa acautelar um conjunto de interesses, designadamente princípios de transparência e imparcialidade previstos nos artigos 6º do CPA e 266º, nº 2 da CRP;
d) No âmbito do caso subjudice houve um novo júri que fixou os critérios de avaliação, após o termo do prazo de apresentação das candidaturas;
e) Assim, eram do conhecimento público os candidatos e os seus curricula, quando tais critérios foram fixados;
f) O que ofende os princípios da transparência e da imparcialidade;
g) E o direito dos candidatos serem julgados por critérios previamente definidos;
h) Se tanto não bastasse, e basta, mostra-se directamente violado o disposto na acima referida alínea b) do nº 43 do regulamento do Concurso aprovado pela Portaria 197/97;
i) Não é procedente o argumento da entidade recorrida no sentido de que houve que aproveitar a parte do acto administrativo não anulada, não inquinada de vícios, pois que:
j) Tal não pode ser feito à custa da ofensa das garantias dos próprios candidatos, como se verificou no caso concreto subjudice;
l) É improcedente a excepção de ilegitimidade invocada nos autos porquanto não se pode entender que a circunstância de o ora Recorrente se ter submetido às provas pelo novo júri significa uma aceitação do acto e a perda do direito de recorrer; com efeito
m) Se o Recorrente não tivesse efectuado as provas seria acusado de deserção do concurso e aí sim, seria parte ilegítima».
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
a) Tendo sido concedido provimento parcial a recursos do acto de homologação da lista de classificação final, com vista à salvaguarda dos princípios que devem nortear todos os processos de concurso, nomeadamente os da transparência e da imparcialidade, e o direito dos candidatos serem julgados por critérios previamente definidos, impõe-se a necessidade de definição dos critérios de avaliação por um novo júri, antes de ter acesso às candidaturas;
b) Este é, aliás, o entendimento dominante, quer na doutrina (V. Freitas do Amaral, in Execução das Sentenças dos tribunais Administrativos, 2ª Ed, pág. 45, pág. 84; Esteves de Oliveira e Outros in Código do Procedimento Administrativo, 2ª Ed. 1999, pág. 650), quer na jurisprudência, da qual se menciona, a título exemplificativo, o Ac. do STA de 06.04.2000, Proc. 41906-A, onde se lê; “Anulado o acto de homologação da lista de classificativa final de um concurso de provimento, por violação do princípio da imparcialidade (o júri fixou os critérios e factores de avaliação dos candidatos depois de conhecer os seus currículos) impõe-se, para reconstituição da situação, a constituição de novo júri, a fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios e factores de avaliação, (...). Os actos do concurso situados a montante, como a sua abertura e a admissão dos candidatos permanecem imunes”;
c) Consequentemente, ”Não é assim ilegal por violação da Portaria 197/97, de 11 de Março, o acto revogatório da classificação final (...) que aproveita o aviso de abertura do concurso e os candidatos já admitidos, e determina que deva ser nomeado novo júri com a obrigação de proceder aos critérios de avaliação antes de ter acesso aos curricula dos concorrentes”;
d) Na situação em apreço, foi nomeado novo júri (estranho ao quadro de pessoal do Hospital), que elaborou os critérios de avaliação em 17.10.2001, isto é, antes de ter acesso aos currículos dos candidatos, os quais apenas foram remetidos ao júri em 7.11.2001, improcedendo, deste modo, o alegado pelo recorrente».
Os Recorridos Particulares também contra-alegaram, em peça conjunta, concluindo:
«A- O Recorrente é parte ilegítima, por tendo aceite desde o princípio, sem quaisquer reservas, as regras e as diligências reguladoras do concurso, não pode vir agora, sem violar os princípios da boa fé, impugnar tais regras.
B- O Recorrente não alega factos, nem explica de forma juridicamente válida, os vícios que alega existirem relativamente ao acto impugnado.
C- Por isto, o presente recurso não poderá deixar de ser julgado improcedente».
O Exmº Magistrado do Ministério Público ofereceu douto parecer, a fls 139 a 142 que se dão aqui por transcritas, reafirmando a improcedência da questão prévia de ilegitimidade do Recorrente e pugnado pelo improvimento do recurso pela mesma ordem de razões expendida pela Autoridade Recorrida e no sentido da jurisprudência do STA contida nos Acs de 8-07-99, 6-04-2000 e 13-01-2004, respectivamente recs nºs 31932-A, 41906-A e 1761/02.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – FACTOS PROVADOS
Com interesse, tem-se por assente a factualidade seguinte:
a)- Por Aviso publicado na Ordem de Serviço nº 41, de 20-04-98, foi aberto o Concurso Interno Condicionado para 4 vagas da categoria de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral do quadro do Subgrupo Hospitalar de Capuchos/Desterro, regulamentado pela Portaria 177/97, de 11-03, a que se candidataram designadamente o Recorrente, JOÃO CARLOS OLIVEIRA FORTUNA CAMPOS e JOSÉ ....e os Recorridos Particulares;
b)- Por deliberação do Conselho de Administração daquele Subgrupo Hospitalar, de 12-03-99, foi homologada a lista de classificação final;
c)- Impugnado esse acto homologatório por vários candidatos, foi o mesmo revogado por despacho da Presidente do Conselho de Administração da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, de 07- 01- 2000, ratificado em 30-04-2001 por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, com fundamento na falta de fundamentação da classificação final e ausência de definição dos critérios de avaliação antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas;
d)- Em 09-07-2001, o Conselho de Administração do Hospital deliberou "manter o concurso válido no que toca ao aviso de abertura e candidaturas apresentadas" e "nomear novo júri que apenas terá acesso aos curricula dos candidatos após a elaboração dos critérios de avaliação da discussão curricular";
e)- Em 01-10-2001, através da Ordem de Serviço n.º 67, foi publicada a constituição do novo júri, formado unicamente por profissionais não pertencentes ao Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro, de acordo com deliberação do Conselho de Administração, sendo:
«Presidente - Dr. João Manuel Barreto Vieira da Luz, chefe de serviço de cirurgia geral do Hospital Distrital de Tomar
1° Vogal - Dr. Fernando Jorge Mendonça Lima, chefe de serviço de cirurgia geral do Hospital de S. Francisco Xavier
2° Vogal - Dr. Fernando José da Silva Ramalho Gomes, chefe de serviço de cirurgia geral do Hospital Curry Cabral
3° Vogal - Dr. João José Fazenda Gíria, chefe de serviço de cirurgia geral do Hospital Garcia de Orta
4° Vogal - Dr. José Rodrigues Mendes do Vale, chefe de serviço de cirurgia geral do Hospital de Santa Maria»
f)- Em reunião de 17-10-2001 (acta nº 2), esse Júri definiu os critérios de classificação e correspondente valorização a utilizar na avaliação dos factores mencionados na Portaria 177/97, de 11-03, nos seguintes termos:
«ALÍNEA A)
- Exercício das funções de assistente e assistente graduado de cirurgia geral tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários
0-12 valores
assim distribuída :
A - l) Competência técnico-profissional .......... 0 - 9 valores
assim discriminada :
A- 1-1) Informações e declarações curriculares abonatórias ............................................ 0 - 0,5
A- 1-2) Exames e concursos com provas públicas da carreira médica Hospitalar realizados pelo candidato e classificações obtidas ............................................................................................. 0 - 0,5
A- l -3) Actividade operatória, assim apreciada:
1. Análise quantitativa e qualitativa dos diversos grupos nosológicos cirúrgicos, particularmente daqueles em que o candidato revelar maior experiência ............................................................. 0 - 4
2. Adequação da indicação da técnica cirúrgica efectuada de acordo com o conhecimento científico da época e análise dos resultados obtidos ................................................................. 0 - 1,5
3. Valorização da discussão à luz dos conhecimentos científicos ................................ 0 - 2
A-l -4) Experiência e diferenciação técnicas específicas não habitualmente referidas na estatística operatória .................................................................................................................................... 0 - 0,5
A-2)- Tempo de exercício das funções de assistente e assistente graduado .... 0- 0,5 valores
Assim considerado:
- Exercício igual ou superior a 15 anos ................................................................................ 0,5
- Exercício inferior a 15 anos ................................................................................................ X
A-3)- Chefia de Unidades Médicas funcionais .............. 0 - 1,5 valores
Assim distribuída:
1. No Serviço de Urgência .......... 0 - 0,5 valores
- Sem Chefia .......................................................................................................................... 0
- Com chefia igual ou superior a 10 anos ............................................................................... 0,5
- Com chefia inferior a 10 anos .............................................................................................. X
2. Em outras Unidades ........................................................................................................... 0 - l
A-4)- Participação em Equipas de Urgência Interna e Externa ... 0 - 0,5 valores
Assim discriminada:
1. Urgência Interna ............................ 0 - 0,2
- Com participação superior ou igual a 15 anos ........................................................ 0,2
- Com participação inferior a 15 anos ........................................................................ X
2. Urgência Externa ............................ 0 - 0,3
- Com participação superior ou igual a 20 anos ......................................................... 0,3
- Com participação inferior a 20 anos ......................................................................... X
A-5)- Apoio e enquadramento especializado à clinica geral em cuidados de Saúde Primários..................................................................................................... 0 - 0,5 valores
ALÍNEA B)
- Actividades de formação nos Internatos Médicos e outras Acções de Formação e de Educação Médica Continuada, frequentadas e ministradas
0 -2, 5 valores
Assim distribuída:
B- l)- Actividades de formação nos Internatos Médicos como Tutor no Internato da Especialidade....................................................................................................... 0 - l
- Com tutoria de 3 ou mais Internos .............................................................. l
- Com tutoria de menos de 3 Internos ............................................................ X
B-2)- Outras Acções de Formação ou de Educação Médica Continuada, ministradas e participadas ................................................................................................................................. 0 - l
- Com número superior ou igual a 20 ............................................................... l
- Com número inferior a 20 ............................................................................... X
B-3)- Outras Acções de Formação ou de Educação Médica Continuada, frequentadas ................................................................................................................................... 0 - 0,5
- Com número superior ou igual a 50 ............................................................... 0,5
- Com número inferior a 50 ................................................................................ X
ALÍNEA C)
- Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência.
0 - 2, 5 valores
Assim distribuída :
C -l)- Apreciação e valorização da contribuição em projectos de gestão e organização de unidades e/ ou serviços hospitalares, sua concretização e resultados expressos no Currículo ou na Discussão Curricular......................................................................................................................... 0 - 1,5
C- 2)- Desempenho de cargos médicos ............................................................... 0 - 1
ALÍNEA D)
- Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clinico e cientifico, tendo em conta o seu valor relativo com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes.
0 - 2 valores
Assim discriminada:
D- l)- Trabalhos publicados............... 0 - 1
- Como autor principal ou coordenador...................................................... 0 - 0,7
- Com 10 ou mais trabalhos ............................................................................................. 0,7
- Com menos de 10 trabalhos ........................................................................................... X
- Como co-autor .............................................................................................. 0 - 0,3
- Com 20 ou mais trabalhos ............................................................................................... 0,3
- Com menos de 20 trabalhos ............................................................................................ X
D- 2)- Trabalhos comunicados como autor principal ou relator ................. 0 - 0,6
- Com 30 ou mais trabalhos ................................................................................................ 0,6
- Com menos de 30 trabalhos ............................................................................................... X
D- 3)- Outros trabalhos comunicados como co-autor ..................................................... 0 - 0,1
D-4)- Publicações e/ou Comunicações com reconhecimento Internacional ................ 0 – 0,3
ALÍNEA E)
Actividades docentes ou de Investigação clinica
0 - 0,5 Valores
Assim distribuídas:
E- l)- Actividades docentes universitárias ........................................................................... 0 - 0,2
E- 2)- Outras actividades docentes........................................................................................ 0 - 0,1
E- 3)- Actividades de Investigação clinica............................................................................ 0 - 0,2
ALÍNEA F)
Outros factores de valorização profissional nomeadamente títulos, sociedades cientificas e participação em Júris de concursos médicos
0 - 0,5 valores
Assim discriminados:
F -l)- Título da Especialidade pela Ordem dos Médicos ..................................................... 0 - 0,1
F- 2)- Sociedades Científicas .................................................................................................. 0 - 0,1
F- 3)- Participação efectiva em júris de concursos médicos ................................................. 0 - 0,2
F- 4)- Outros elementos de valorização profissional ............................................................. 0 - 0,1
Nota:
O elemento X expresso no enunciado anterior é calculado em cada item pela aplicação de uma regra de 3 simples»;
g)- Em 7-11-2001, o Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital remeteu aos membros do júri os currículos dos candidatos;
h)- Em reunião de 26-02-2002, a que se refere a acta nº 7, o Júri elaborou «a lista de classificação provisória e respectiva fundamentação das classificações obtidas», documento que ficou anexo à acta, composto por 7 FICHAS DE CLASSIFICAÇÃO (Aplicação dos critérios de classificação definidos para o concurso interno...), preenchida uma para cada candidato, as quais se dão aqui por integralmente transcritas, tendo os candidatos sido ordenados, por ordem decrescente das classificações, nos seguintes termos:
.CARLOS FERNANDO PEREIRA ALVES- 15,87 valores
.JOSÉ MANUEL GUEDES SCHIAPPA DE CARVALHO- 15,51 valores
.RUI VASCONCELOS DE MACEDO- 15,33 valores
.MANUEL TAVARES MAGALHÃES- 15,25 valores
.JOÃO CARLOS OLIVEIRA FORTUNA CAMPOS- 15,12 valores
.JOSÉ MANUEL MARTINS FERREIRA COELHO- 14,68 valores
.JOSÉ EDUARDO ESAGUY DE PEREIRA MANAÇAS- 12, 98 valores;;
i)- Realizada a audiência de interessados, o Júri converteu essa lista em definitiva em reunião de 11-07-2002 (cfr. acta nº 10);
j)- A referida lista foi homologada por deliberação do Conselho de Administração do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro, de 11-07-2002;
k)- O Recorrente interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Saúde desse acto de homologação;
l)- Sobre o seu requerimento foi prestado o parecer nº 387/02, de 14-10-2002, existente no instrutor que se dá aqui por transcrito, propondo que, pelas razões nele expostas, «seja considerado improcedente o presente recurso e mantida a deliberação de homologação da lista de classificação final»;
m)- Sobre esse parecer, o Secretário de Estado Adjunto da Saúde, em 13-11-2002, proferiu o seguinte despacho:
«Nego provimento ao recurso, nos termos e pelos fundamentos do presente parecer».

III- O DIREITO
No presente recurso vem impugnado o acto da Autoridade Recorrida, de 13-11-2002, que negou provimento ao recurso gracioso necessário interposto pelo Recorrente do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, praticado em 11-07-2002 pelo Conselho de Administração do Subgrupo Hospital Capuchos/Desterro (v. als j) e m) do ponto II).
3.1- Os Recorridos Particulares suscitaram a questão prévia de “ilegitimidade” activa, alegando, por um lado, que o Recorrente aceitou as regras e diligências reguladoras do concurso sem restrições nem reservas, pelo que não pode vir agora, sem violar o princípio da boa fé, pô-las em causa e, por outro, que não poderá retirar qualquer utilidade do presente recurso por o tribunal não poder substituir-se ao júri do concurso, no terreno dos juízos de mérito proferidos ao abrigo da discricionariedade administrativa que lhe é conferida.
Não têm razão.
Na verdade, o facto do Recorrente se ter mantido no concurso e se ter sujeitado às regras da sua tramitação não tem, nem nunca poderia ter, o sentido de aceitação do acto homologatório da lista de classificação final que viesse, no final, a ser proferido. Conforme já refere o Exmº Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls 96 a 100, a deliberação do Conselho de Administração (tomada na sequência da revogação, no âmbito dos recursos graciosos interpostos por vários candidatos, do primeiro acto de homologação da lista de classificação), que determinou que fosse mantido válido o aviso de concurso e as candidaturas e fosse nomeado um novo júri que procedesse à definição dos critérios de avaliação antes de conhecer os currículos dos opositores, é um acto preparatório da decisão final do concurso, sem lesividade própria, e por tal, inimpugnável. A “conformação ou sujeição” a um qualquer acto procedimental dessa natureza e com essa característica nunca pode significar a aceitação, tácita ou expressa que vem referida no art. 47º do RSTA, do acto final (futuro) que viesse a ser proferido no termo do procedimento.
Assim, em conformidade com o art 46º, nº 1 do mesmo diploma, tem legitimidade activa, no contencioso de anulação, todo aquele que é imediatamente lesado com a prática do acto administrativo e tem um interesse directo, pessoal e legítimo na sua anulação.
Tendo o Recorrente sido opositor ao concurso e ocupando, na lista de classificação final homologada, posição que não lhe permite vir a ser provido em qualquer das quatro vagas postas a concurso, o acto recorrido, que nega provimento ao recurso gracioso necessário por si interposto do acto de homologação dessa lista, é lesivo dos seus interesses legítimos, sendo o Recorrente portador, naturalmente, de um interesse directo, pessoal e legítimo na sua anulação para, eliminadas as ilegalidades que lhe assacou, ser possível a Administração praticar novo acto administrativo que o gradue em lugar compatível com a sua nomeação numa daquelas vagas.
Assim e sem necessidade de outras considerações, improcede a questão prévia de ilegitimidade activa suscitada pelos Recorridos Particulares.

3.2- Sobre o mérito do recurso
O Recorrente assaca ao acto recorrido vícios de violação de lei por:
- Violação do n° 43º, al. b) da Portaria 177/97, de 11-03 (Regulamento do Concurso), por, na altura da nomeação do novo Júri para aquele concurso, a identidade dos candidatos e o conteúdo dos seus currículos ser do conhecimento público;
- Violação, em consequência disso, dos princípios da imparcialidade e da justiça consagrados nos arts 266º, nº 2 da CRP, 3º e 6º do CPA.
A Autoridade Recorrida sustenta que, no caso concreto, a Administração tem de reconstituir a situação que se verificaria se, no âmbito do mesmo concurso, não tivesse praticado o anterior acto de homologação da lista de classificação que foi revogado na sequência do provimento dos recursos graciosos necessários interpostos pelos candidatos e que, para essa reconstituição, tem de manter o aviso de abertura do concurso e as candidaturas, assegurando-se o cumprimento da al. b) do nº 43 da Portaria 177/97 e dos princípios reguladores do procedimento concursal através da nomeação de um novo Júri (no caso, constituído por elementos não pertencentes ao quadro do Hospital) e da definição dos critérios de avaliação dos factores enunciados no nº 59 do citado Regulamento, antes desse novo Júri conhecer os currículos dos candidatos.
Vejamos.
A citada al. b) do nº 43º do Regulamento estabelece que compete ao júri definir, previamente ao termo do prazo da apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 59, sendo, em conformidade com o nº 49 desse Regulamento, de 20 dias o prazo de apresentação das candidaturas (contados da data da publicação do aviso de abertura do concurso) e podendo os “curricula” ser apresentados até 10 dias úteis após o termo daquele prazo (nº 50.4 do Regulamento).
O procedimento concursal em causa tem, porém, a particularidade de, em 12-03-1999 (cfr. al. b) do Ponto II), ter sido proferido um acto de homologação da lista de classificação final que, na sequência de vários recursos graciosos necessários dele interpostos, foi revogado com fundamento na falta de fundamentação das classificações e na ausência de definição de critérios antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, ou seja, por vícios que não eram do Aviso de abertura do concurso nem da admissão das candidaturas.
Portanto, a questão que aqui se coloca é a de saber se, em caso de revogação pela Administração, em sede de recurso gracioso necessário, do acto de homologação da lista de classificação final de um concurso de provimento, fundado no facto de o júri ter fixado os critérios de avaliação após o termo da apresentação das candidaturas, é, ou não é, possível manter aquela parte do procedimento concursal em face do disposto na citada al. b) do nº 43 da Portaria 177/97 e dos princípios da transparência e imparcialidade .
Entendemos que a situação se coloca para a Administração nos mesmos termos que se colocariam se tivesse de executar uma decisão judicial que tivesse anulado o acto de homologação de lista classificativa final de um concurso de provimento com fundamento na violação da citada disposição ou daqueles princípios, designadamente por o júri ter fixado os critérios de avaliação dos candidatos depois de conhecer os seus currículos. Isto é, terá de reconstituir, tanto quanto possível, a situação que existiria se não tivesse praticado o acto anulado. Para isso, em princípio, não poderia, ou não deveria, eliminar o aviso de abertura do concurso nem a admissão dos candidatos anteriores à ilegalidade cometida, pois se o fizesse estaria a abrir um novo concurso em que poderia dar-se o caso de os concorrentes admitidos não coincidirem, ou não coincidirem na totalidade, com os candidatos admitidos ao concurso em causa.
Questão idêntica a esta com que nos confrontamos pode ver-se tratada no acórdão recente do STA de 13-01-2004, rec. nº 1761/02, a propósito da execução da decisão judicial que anulou o acto de homologação da lista de classificação final, por os critérios de avaliação terem sido definidos depois de conhecidos os candidatos a um concurso também regulado pela Portaria 177/97, aí se podendo ler, com referência ao nº 43º, b) e ao nº 47, 1, c) deste Regulamento, designadamente o seguinte:
«O caso dos autos não pode ser visto à luz meramente literal dos respectivos preceitos uma vez que os mesmos não foram redigidos para os casos em que há revogação anulatória do acto de homologação final. Nestes casos, temos que interpretar as regras em causa, de forma a adequar a reposição da legalidade no concurso já iniciado.
Os artigos protegem, como o acórdão também diz, a imparcialidade do júri na escolha dos candidatos. Mas, não é menos certo, que os artigos em causa pretendem garantir apenas a imparcialidade na escolha dos candidatos daquele concurso. Não faz sentido outra interpretação: seria absurdo ver nos artigos em causa a finalidade de proteger a imparcialidade do júri para concursos em que o júri não iria funcionar.
Não é razoável, sendo até perverso, pretender que em nome da imparcialidade da escolha dos concorrentes de um concurso, se vá abrir o concurso a outros concorrentes. A perversão consiste em tornar a posição dos concorrentes iniciais mais difícil (dados os novos concorrentes) apenas porque ocorreu a violação de normas (violação da imparcialidade) que se destinavam à sua exclusiva protecção. Daí que, o fim prosseguido pelos referidos artigos – garantir a imparcialidade num concreto concurso e aos candidatos desse concurso - deva condicionar a interpretação literal dos preceitos em causa. Devem, assim, os artigos ser interpretados literalmente apenas para os casos em que o concurso se vai iniciar; devem ser aplicados de acordo com a finalidade prosseguida (garantir a imparcialidade do júri, relativamente aos candidatos admitidos) nos casos em que o concurso é anulado ou revogado.
Ora, o art. 40º da referida Portaria permite expressamente que “quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição do júri ser alterada, por despacho da entidade competente”. Assim a mesma lei prevê, desde logo, a possibilidade de circunstâncias posteriores à abertura do concurso implicarem uma alteração da constituição do júri (...).
No caso dos autos o acto homologatório foi anulado por o júri ter definido os critérios após conhecimento dos currículos. Assim, tendo em conta a finalidade dos artigos invocados, o art. 47º, 3 da Portaria 177/97, de 11 de Março, nunca poderia ter sido violado, porquanto este aviso refere-se ao conteúdo do aviso de abertura que se manteve válido. Não havendo necessidade de o repetir, não havia necessidade de voltar a cumprir o artigo. E o art. 43º, b) do mesmo regulamento também não será violado se o júri definir os critérios que vai utilizar antes de tomar conhecimento dos candidatos. Desta forma, não se viola a imparcialidade do júri que os artigos pretendem assegurar, e sobretudo salvaguarda-se a imparcialidade do júri perante os candidatos àquele concurso. Evita-se, com esta interpretação, o efeito perverso de penalizar com a violação de uma norma os candidatos que a regra queria proteger.
Finalmente, também não há violação do art. 145º do CPA que impõe a retroactividade da revogação anulatória. O acto recorrido que revogou o acto de homologação final produziu os seus efeitos a partir da constituição júri, tanto mais que impôs a constituição de um novo júri. A revogação anulatória é retroactiva, por se moldar sobre o regime da invalidade, e, portanto, fazer cessar todos os efeitos do acto inválido. Ora, tal regime no caso de actos procedimentais, só se justifica até ao acto ferido de invalidade. É a regra geral das invalidades processuais: afectam apenas os actos subsequentes que com ela sejam afectados (cfr. art. 201º, 2 do C. Proc. Civil: “quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”), e não, como parece óbvio, os actos anteriores válidos, sobre os quais não se projecte a invalidade – cfr. neste sentido os Acórdão deste Supremo Tribunal de 8/7/99, rec. 31.932-A, e o Ac. de 6-4-2000, rec. 41906/A, referindo-se à execução do julgado anulatório de um acto de homologação da lista de candidatos, por o júri ter tido conhecimento prévio dos currículos dos candidatos: os actos situados a montante da ilegalidade “como a sua abertura e a admissão de candidatos, permanecerão indemnes”».
Entendemos que o que acaba de se transcrever tem inteira aplicação ao caso dos presentes autos.
Na verdade, estando a abertura do concurso e a admissão dos candidatos a montante da prática da ilegalidade que determinou a anulação do primitivo acto homologatório, a reposição mais aproximada da situação que existiria para todos os candidatos se aquela ilegalidade não tivesse sido cometida é, com efeito, a de manter o aviso de abertura do concurso e a admissão dos opositores, assegurando-se a subordinação aos princípios da transparência e imparcialidade, que a citada al. al. b) do nº 43 e outros do Regulamento prosseguem, através da fixação dos critérios de valorização por um novo júri antes deste conhecer os candidatos e, fundamentalmente, os respectivos currículos.
O Recorrente parece dar por adquirido que os candidatos já eram conhecidos do novo Júri antes da definição dos critérios, ou seja, antes de 17-10-2001 (data em que ficou concluído o documento de definição dos critérios, cfr. al. f) do Ponto II), mas nada nos autos autoriza fazer esta afirmação. O que se poderá dizer é que serão maiores as possibilidades desse conhecimento poder existir antes dessa definição (uma vez que se trata de candidatos já admitidos ao concurso em 1998, o primeiro acto de homologação ter sido revogado e o novo júri ser nomeado para um concurso que é razoável que soubesse ter sofrido esse percurso) do que se estivéssemos face a um concurso sem as vicissitudes do concurso destes autos e em que tivesse sido observado o previsto naquela disposição.
O Recorrente também parte da consideração de que o novo Júri conhecia ou poderia conhecer os currículos dos candidatos antes da definição dos referidos critérios, alegando, para sustentar essa posição, que aqueles se encontravam no Serviço de Gestão de Recursos Humanos podendo ser consultados por qualquer pessoa, além de terem sido objecto das provas públicas anteriormente prestadas.
Não entendemos assim.
Considerando que está provado que os elementos do novo Júri não pertenciam ao Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro e que o acesso aos currículos só é facultado aos directos interessados, no âmbito do direito à informação procedimental, aquelas possibilidades de acesso (cfr. art. 61º do CPA) e a realização daquelas provas não têm, quanto a nós, potencialidades para, por si só, violarem os princípios da transparência, imparcialidade e justiça previstos nos arts 266º, nº 2 da CRP e arts 3º e 6º do CPA, uma vez que também está provado que o novo Júri fixou os critérios em reunião de 17-10-2001 e que os currículos dos candidatos lhe foram enviados a 7 do mês seguinte (cfr. als e), f) e g) do Ponto II).
Por todo o exposto, sendo a manutenção do aviso de abertura do concurso e das candidaturas que permite a reconstituição mais aproximada da situação que existiria se não tivesse sido a ilegalidade cometida pelo anterior júri (de ter definido os critérios de avaliação depois de conhecer os candidatos), entendemos que não se verifica o vício de violação de lei consubstanciado na violação da al. b) do nº 43 do Regulamento por, situando-se aqueles a montante dessa ilegalidade, a referida disposição já não ser aplicável ao caso em apreço, e não se verificar violação dos princípios da transparência, da imparcialidade e justiça, por estes terem sido assegurados com a constituição de um Júri formado por elementos não pertencentes ao quadro do Subgrupo Hospitalar Desterro/Capuchos e só lhe terem sido remetidos os currículos depois da elaboração dos critérios de avaliação dos factores enunciados no nº 59 da Portaria 177/97.
Assim, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 200 (duzentos) e em 120 (cento e vinte) euros, respectivamente, a taxa de justiça e a procuradoria.

Lisboa, 30 de Março de 2006
Relator
(Elsa P. Esteves)
1º Adjunto
(Coelho da Cunha)
2º Adjunto
(Cristina Santos)