Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2591/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. J..., residente na Rua ...., interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que, em 5/8/98, apresentou ao Chefe do Estado-Maior do Exército. Na sua resposta, a entidade recorrida invocou que o recurso carecia de objecto por não ter o dever legal de decidir a pretensão do recorrente que era igual à que apresentara em 4/10/89 e que fora indeferida pelo despacho, de 14/11/89, do General Director do Departamento de Finanças, do qual fora interposto recurso contencioso que viria a ser rejeitado e que, ainda que assim se não entendesse, o acto impugnado seria contenciosamente irrecorrível por não ser susceptível de causar qualquer lesão ao recorrente, dado que, a existirem, os actos lesivos seriam os actos parcelares de processamento da pensão de reserva que tiveram lugar entre 6/10/88 e 31/12/94 , concluindo pela rejeição do recurso. Cumprido o disposto no art. 54º. da LPTA, tanto o recorrente, como a digna Magistrada do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da questão prévia da falta de objecto do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, apenas o recorrente apresentou alegações, tendo nestas enunciado as seguintes conclusões: “1ª - Em requerimento de 5/8/98, o militar solicitou à recorrida CEME a reposição, a partir de 6/10/88, do abono de 20% por comissões prestadas no ex-Ultramar e que a forma de cálculo da sua remuneração de reserva fosse a legalmente prevista, isto é, que fosse calculada com base na remuneração que o recorrente vinha auferindo no último dia no activo, incluindo, portanto, o abono de 20%; 2ª - considerando o disposto no art. 9º. do CPA, a autoridade recorrida tinha o dever legal de decidir, porquanto entre o requerimento apresentado em 5/8/98 e o requerimento datado de 28/9/89 não existe identidade de pedidos nem de fundamentos; 3ª - em Setembro de 1989, o militar julgava-se com direito, nos termos do disposto no nº 3 do art. 21º do D.L. nº 49107, de 7/7/69, à percentagem de 20%, pelo que requereu a continuação do abono daquela percentagem; 4ª - decorridos mais de 2 anos da apresentação deste primeiro requerimento, o recorrente dirigiu ao CEME, em 5/8/98, um pedido diferente e que teve por base novos fundamentos legais o facto de “a posteriori” a Administração ter violado as normas que estabelecem a forma de cálculo da pensão de reserva, o facto do direito ao abono de 20% (na remuneração de reserva) configurar um acto constitutivo de direitos (não se questionando que o militar só tinha direito a uma percentagem de 10%) que só poderia ter sido revogado nos termos do então art. 18º da LOSTA (recorde-se que inclusive, ao recorrente foram-lhe descontadas/revogadas as quantias já processadas e pagas depois de ter transitado para a reserva); 5ª - o militar considera que o indeferimento tácito deste seu requerimento, traduzia uma clara situação de discriminação e dualidade de critérios, pois, quer o CEM do Exército, quer o da Força Aérea, muito recentemente, deferiram os requerimentos apresentados por 2 Oficiais Generais; 6ª - foram, por isso, violados o princípio da igualdade (art. 13º da CRP, art. 5º do CPA) e também os princípios da justiça e da imparcialidade (art. 6º. do CPA); 7ª - por outro lado, se no presente recurso a autoridade recorrida é o Chefe do Estado-Maior do Exército, no despacho que negou provimento ao requerimento de 8/9/89, o recorrido foi o Director do Departamento de Finanças do Exército; 8ª - pelo que também não há identidade de autores (nº 2 do art. 9º do CPA); 9ª - ora, porque não estamos face a um acto confirmativo, a alegada falta de objecto deve improceder; 10ª - no presente recurso, o militar não questiona nem o sentido nem o alcance do nº 3 do art. 21º do D.L. nº. 49107, de 7/7/69; 11ª - quando o militar iniciou a 4ª Comissão e durante o período em que a mesma durou, a Administração passou a aboná-lo para além da remuneração base, não da percentagem de 10% prevista no nº 3 do art. 21º do D.L. nº 49107, mas sim de 20% sobre a remuneração base; 12ª - quer o D.L. nº 345/73, de 7/7, quer o Despacho do MDN de 2/8/73, garantiam que os aumentos de vencimento se mantinham como parte integrante dos vencimentos, inclusivamente para o cálculo das pensões de reserva e de reforma respectivas; 13ª - e assim foi, durante quase 18 anos, mesmo depois do militar ter transitado para a situação de reserva o cálculo desta sua pensão fez-se nos termos legalmente estabelecidos, ou seja, de acordo com o disposto no D.L. nº 603/74, de 12/11 “rectificado” pelo D.L. nº 244/75, de 21/5 (incluíu o abono de 20% que fazia parte integrante da remuneração que auferiu no último dia de permanência no activo); 14ª - alguns meses depois, a Administração decidiu alterar a forma de cálculo da pensão de reserva e, retroactivamente, descontou o montante de 56.695$00, passando a pensão de reserva do militar a ter por base uma remuneração do activo que apenas integrava um abono de 10%; 15ª - decorridos que estavam cerca de 16 anos, após a conclusão da última comissão no ex-Ultramar, fez-se tábua rasa do direito adquirido (aumento do vencimento base em 20%, cf. art. 1º. do D.L. nº 345/73, de 7/6), bem como daquelas disposições legais que determinam como deve ser calculada a pensão de reserva; 16ª - pese embora as razões de facto e de direito supra mencionadas, o certo é que o recorrido CEME nada decidiu, pelo que é de presumir o indeferimento tácito do requerimento de 5/8/98 (art. 109º. do CPA); 17ª - ao militar/recorrente, não foram notificados nem o autor, nem a data, nem os fundamentos legais do acto que (ilegalmente) alterou a forma de cálculo fixada (pelo legislador), nem daquela que, retroactivamente, determinou a revogação do montante processado e pago, nos termos do art. 1º do D.L. nº 345/73 e do art. 1º. do D.L. nº. 603/74; 18ª - pelo que, atento ao disposto no art. 133º do CPA, podemos considerar esses actos da Administração nulos; 19ª - assim, insiste-se, as razões que a autoridade recorrida aduziu na resposta para justificar a revogação dos actos de processamento ocorridos já depois do militar ter transitado para a reserva (no montante relativo ao abono de 20% sobre a remuneração base) não têm qualquer base legal, o que se questiona é a ilegalidade do recalculo da pensão de reserva, assim como a revogação dos anteriores actos de processamento; 20ª - também o despacho do MDN de Agosto de 1973, confirmando o D.L. nº 345/73, garante e define “ad futurum” o direito à inclusão deste suplemento, quer na pensão de reserva, quer na pensão de reforma dos militares; 21ª - o Ac. do STA de 5/3/98, Rec. nº 34958, considera que o acto de notificação para produzir efeitos tem de obedecer a certos e determinados requisitos. Ora, compulsados os autos, verifica-se que os boletins de vencimento não constituíram a forma válida de notificação dos actos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto através de tais documentos foram omitidos, como referimos, elementos essenciais dos actos administrativos; 22ª - o direito à percepção do aludido abono de 20%, encontrou suporte não em cada acto de processamento mas no D.L. nº 603/74, no D.L. nº. 345/73 e no Despacho do MDN de 2/8/73 e, bem assim, no acto que “ab initio”, e dando cumprimento a estes diplomas, lhe calculou a pensão de reserva; 23ª - o acto recorrido é susceptível de causar lesão, porque apesar do militar já se encontrar na situação de reforma, esta pensão (de reforma) foi calculada pela Caixa Geral de Aposentações nos termos do art. 53º., do nº 2, do art. 120º e do nº 1 do art. 121º., todos do Estatuto da Aposentação D.L. nº 498/72, de 9/12 ou seja, foi calculada com base numa remuneração de reserva que incluía apenas um abono de 10%; 24ª - e, como referimos, também o D.L. nº. 345/73 garante que o aumento seria mantido, inclusivé para o cálculo da pensão de reforma respectiva; 25ª - por outro lado, o recorrente, nos termos da al. c) do art. 174º. do EMFAR/90, está ao abrigo do nº 4 do art. 1º da Lei nº. 15/92, de 5/8, pelo que tem direito até ao mês em que complete 70 anos de idade, ao abono do complemento de pensão de reforma previsto no art. 12º. do D.L. nº 34-A/90, de 24/1 e que é processado e pago pelo exército; 26ª - e mesmo depois de completar a idade de 70 anos (no ano 2002), tem direito ao abono do complemento de pensão de reforma previsto no art. 13º. do D.L. nº 34-A/90; 27ª - ora, qualquer destes preceitos remete precisamente para a remuneração de reserva que o militar auferiria caso não lhe tivesse sido imposta a reforma antecipada; 28ª - pelo exposto nas conclusões que antecedem, o indeferimento tácito padece de vício de violação de lei por falta de decisão e é ilegal face ao disposto no D.L. nº. 345/73 (art. 1º), no D.L. nº 603/74 (art. 1º) e no Despacho do MDN de 2/8/73, tendo ainda violado o princípio constitucional da igualdade”. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) o recorrente, coronel de infantaria, passou à situação de reserva em 6/10/88, após ter prestado 37 anos de serviço nas Forças Armadas; b) o recorrente efectuou as seguintes comissões por imposição de serviço: Índia: de 27/3/61 a 8/5/62; Angola: de 29/7/63 a 30/8/65; Angola: de 23/10/66 a 12/11/68; Moçambique: de 1/8/70 a 20/11/72; c) desde 1/8/70 até 20/11/72, o recorrente recebeu o abono de 20% sobre o vencimento base, a que alude o nº 3 do art. 21º do D.L. nº 49107; d) a partir de 1/8/73 e até final do mês de Janeiro de 1989, o recorrente voltou a ser abonado da referida percentagem de 20%; e) a partir de Fevereiro de 1989, tal abono foi reduzido a 10% e o recorrente teve de repôr a quantia de Esc. 56.695$00 correspondente a 10% do abono que havia recebido entre 6/10/88 e Janeiro de 1989; f) pelo requerimento constante de fls. 18 a 23 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, a reapreciação do seu caso, a fim de que lhe voltasse a ser atribuído o abono de 20% sobre o vencimento, desde a data em que se deu a redução para 10%; g) em 13/11/89, uma técnica superior do Departamento de Finanças do Exército emitiu a informação nº 260, constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se propunha o indeferimento do requerimento do recorrente; h) sobre a informação referida na alínea anterior, o Director do Departamento de Finanças do Exército, ao abrigo de delegação de poderes que lhe havia sido conferida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército proferiu o seguinte despacho, datado de 14/11/89: “Indefiro o requerido em conformidade com os pareceres expedidos, lamentando os termos que o requerente utiliza referindo-se, sobretudo, à actuação do CFE, o que deverá ser transmitido. Mais lhe deverá ser dado a conhecer que o CFE tem por hábito Zelar pelos interesses dos militares sem, contudo, deixar de respeitar a legislação. Se o requerente não se conforma com a interpretação dada ou com o entendimento que a RO/DSP fez das comissões que lhe dão a percentagem ao abrigo do D.L. nº 49107, de 7/7/69, a esta Repartição se deverá dirigir”; i) do despacho transcrito na alínea anterior, o recorrente interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso, no qual foi proferida a sentença constante de fls. 44 a 52 do processo apenso nº 50/90, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se decidiu: rejeitar o recurso relativamente à parte do acto recorrido que se referia aos abonos processados desde 6/10/88 até 3/10/89; negar provimento ao recurso relativamente à parte do acto que se referia à atribuição de abonos a partir de 4/10/89; j) desta sentença, o recorrente interpôs recurso, para o STA, ao qual foi negado provimento pelo douto acórdão constante de fls. 69 a 73 do processo apenso nº. 50/90, cujo teor aqui se dá por reproduzido; l) em 31/12/94, o recorrente transitou para a situação de reforma; m) em 5/8/98, o recorrente apresentou, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, o requerimento constante de fls. 8 a 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde concluía pedindo que a forma de cálculo da sua remuneração de reserva fosse conforme ao disposto no D.L. nº 603/74, de 12/11 (“rectificado” pelo D.L. nº. 244/75, de 21/5) conjugado com o art. 1º. do D.L. nº. 345/73, de 7/7, bem como a reposição, a partir de 6/10/88, do abono de 20% calculado sobre a sua remuneração base que sempre lhe fora concedido enquanto estivera no activo, por configurar um acto constitutivo de direitos que já não podia ser revogado; n) sobre o requerimento referido na alínea anterior, não foi proferida decisão expressa x 2.2.1. A entidade recorrida invocou, na sua resposta, duas questões prévias que designou por falta de objecto do recurso e por irrecorribilidade , com os seguintes fundamentos:a pretensão formulada no requerimento do recorrente de 5/8/98 era igual à que apresentara em 4/10/89 e que fora indeferida pelo despacho, de 14/11/89, do General Director do Departamento de Finanças do Exército, do qual fora interposto recurso contencioso que não obteve provimento; os actos lesivos dos direitos ou interesses do recorrente seriam os actos parcelares do processamento da sua pensão de reserva que tiveram lugar entre 6/10/88 e 31/12/94, os quais já se haviam consolidado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido. Analisemos estas questões. Pelo requerimento indeferido pelo aludido despacho de 14/11/89, o recorrente solicitara, ao abrigo do nº. 3 do art. 21º. do D.L. nº 49107, de 7/7/69, que continuasse a ser-lhe atribuída a percentagem de 20% sobre o seu vencimento base desde a data em que ela fora reduzida para 10%. Interposto, pelo recorrente, recurso contencioso desse despacho, com fundamento na violação do nº 3 do art. 21º. do D.L. nº. 49107 e do art. 18º. da LOSTA por ter revogado a concessão do abono de 20% em 1970 que era um acto constitutivo de direitos foi decidido, com trânsito em julgado, que tais vícios não se verificavam. Através do requerimento de 5/8/98, o recorrente, invocando que a sua pensão de reserva, calculada nos termos dos arts. 1º do D.L. nº 603/74, de 12/11 e 1º do D.L. nº. 345/73, de 7/6, seria igual à remuneração que lhe fora atribuída em 5/10/88 e que incluía o abono mensal de 20% sobre a remuneração base e que a concessão deste abono configurava um acto constitutivo de direitos que já não poderia ser revogado, pede a reposição desse abono a partir de 6/10/88. Constata-se, assim, que embora os pedidos formulados em ambos os requerimentos sejam iguais (o da reposição da aludida percentagem de 20% com efeitos desde 6/10/88), são distintos os respectivos fundamentos. Deste modo, e atento ao disposto no nº 2 do art. 9º do CPA., tinha a entidade recorrida o dever legal de decidir o referido requerimento de 5/8/98. Também não assiste razão à entidade recorrida quando invoca que os actos lesivos e susceptíveis de impugnação contenciosa seriam os actos processadores da sua pensão de reserva que tiveram lugar entre 6/10/88 e 31/12/94 e que já se teriam consolidado na esfera jurídica como caso decidido ou caso resolvido. Vejamos porquê. A jurisprudência do STA tem entendido que o processamento de cada vencimento mensal a funcionário não constitui uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto, seja ou não verticalmente definitivo consoante a entidade dotada de competência para os praticar e que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe recurso gracioso ou contencioso (cfr., entre muitos, os Acs. de 9/6/87 in BMJ 368º-382, de 3/12/91 in A.D. 376º-371, de 5/3/92 in BMJ 415º-300, de 9/6/93 in A.D. 390º-636, de 8/7/93 in AD 385º-1 e de 24/5/94 in A.D. 395º.-1250) No entanto, na vigência do art. 30º. da LPTA, o acto de notificação, para produzir os seus efeitos próprios, tinha de conter as menções exigidas no seu nº 1 (autoria, sentido e data da decisão), pelo que a omissão de indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa (cfr. Ac. do STA de 2/12/98 – Rec. nº. 41.777). Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto (cfr. Acs. do STA de 21/1/99 – Rec. nº. 38201, de 4/2/99 – Rec. nº 41280, de 11/3/99 – Rec. nº 41278, de 13/4/99 – Rec. nº 31134 e de 26/11/97 – Rec. nº 36927, este último do Pleno da 1ª. Secção). No caso em apreço, não está demonstrado que os actos de processamento da pensão de reserva do recorrente lhe tenham sido notificados com as mensões exigidas pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor (cfr., a título de exemplo, os boletins de vencimento constantes de fls. 11 a 17 dos autos, dos quais não consta a autoria da decisão), pelo que não se pode afirmar que o indeferimento tácito objecto do presente recurso contencioso seja um acto meramente confirmativo daqueles. Portanto, improcedem as arguidas questões prévias. x 2.2.2. Conforme resulta das conclusões da sua alegação que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso , a recorrente imputa ao acto impugnado os seguintes vícios:violação de lei, por infracção dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, em virtude de o indeferimento do seu requerimento traduzir uma situação de discriminação e dualidade de critérios, por o Exército e a Força Aérea terem deferido os requerimentos sobre questão idêntica apresentados por dois Oficiais Generais; violação de lei por falta de decisão; violação de lei, por infracção dos arts. 1º. do D.L. nº. 345/73 e 1º. do D.L. nº 603/74 e do Despacho do MDN de 2/8/73 por a percentagem de 20% sobre a remuneração base ter sido mantida como parte integrante dos vencimentos para o cálculo das pensões de reserva e de reforma e de o cálculo da pensão de reserva ter incluído o referido abono de 20%, pelo que não se podia fazer tábua rasa do direito adquirido. Os dois primeiros vícios de violação de lei não foram arguidos na petição de recurso, tendo sido apenas invocados nas alegações finais. Ora, conforme é entendimento uniforme da jurisprudência, todos os vícios devem ser arguidos na petição, não sendo de conhecer dos só invocados nas alegações quando os respectivos factos integradores já eram conhecimento do recorrente à data da interposição do recurso (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 9/6/88 in BMJ 378º-516, de 14/6/94 in AD 396º-1392 e de 4/6/97 - Rec. nº 29573, este último do Pleno). Assim, não se deve conhecer do alegado vício de violação de lei por falta de decisão, dado que, quando interpôs o recurso, o recorrente já dispunha dos elementos necessários para arguír esse vício. Já se nos afigura ser de conhecer a invocada violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, atento a que o recorrente alega a superveniência dos respectivos factos integradores (cfr. fls. 58 v. dos autos). Parece-nos, contudo, que a verificação desse vício não está demonstrada. Antes de mais, porque o recorrente não alegou qual a situação em que em concreto se encontravam os dois Oficiais Generais referidos para que o Tribunal pudesse verificar se ocorria identidade de situações e pudesse concluír pela existência de diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante. Além disso, na fixação da pensão de reserva, a Administração não goza de um poder discricionário, estando vinculada a um determinado comportamento, pelo que, nesse âmbito, não pode ocorrer a violação dos referidos princípios cuja prossecução se encontra tutelada pelo princípio da legalidade (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 14/2/91 – Recs. nos 28085 e 28171, de 17/12/91 in BMJ 412º-525, de 16/6/94 e de 23/6/94 in BMJ 438º-523 e 527 e de 15/10/96 – Rec. nº 39328). Improcede, pois, o invocado vício. Quanto ao vício de violação de lei por infracção do art. 1º do D.L. nº. 345/73, do Despacho do MDN de 2/8/73 e do art. 1º do D.L. nº 603/74 (“rectificado” pelo D.L. nº 244/75, de 21/5), suscita-nos dúvidas a sua exacta configuração, ou seja, quais teriam sido as razões pelas quais o recorrente sustenta que o acto impugnado infringiu aquelas normas. Não se questionando o alcance do nº 3 do art. 21º. do D.L. nº 49107 (cfr. conclusão 10ª da alegação do recorrente), parece que o que está em causa é o desrespeito de um direito que o recorrente considera adquirido de a sua pensão de reserva incluír o aludido abono de 20% e que seria sancionado pelo art. 1º do D.L. nº 345/73 e pelo art. 1º do D.L. nº 603/74, “rectificado” pelo D.L. nº 244/75. Vejamos, então, se tal vício se verifica. O art. 1º. do D.L. nº. 345/73 dispõe que “os aumentos do vencimento base a que têm direito os militares dos quadros permanentes nos termos do nº 3 do art. 21º. do D.L. nº. 49107, de 7/7/69, quando em comissão militar no Ultramar, serão mantidos, depois de completadas as respectivas comissões, como parte integrante dos seus vencimentos, para todos os efeitos e em todas as situações, inclusivamente para o cálculo das pensões de reserva e de reforma respectivas” A garantia estabelecida por este preceito apenas se refere aos “aumentos do vencimento base a que têm direito os militares dos quadros permanentes nos termos do nº 3 do art. 21º. do D.L. nº 49107” Ora, se, quanto ao recorrente, esse aumento de vencimento base era de 10%, nos termos do nº 3 do art. 21º. do D.L. nº 49107 o que ele não questiona , não pode infringir o transcrito preceito o facto de não lhe ser atribuída a percentagem de 20% que auferiu durante vários anos, visto que a ela não tinha direito. Por sua vez o art. 1º do D.L. nº. 603/74, “rectificado” pelo D.L. nº 244/75, estabelece o seguinte: “As pensões de reserva dos militares são iguais à Trigésima Sexta parte da remuneração ilíquida que serve de base ao seu cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados, ao qual não pode ser atribuído valor superior a 36, continuando o desconto da quota para a Caixa Geral de Aposentações a ser feito em folha”. Ora, porque a remuneração ilíquida que serve de base ao cálculo da pensão de reserva é aquela a que o militar tem direito e não a que, erradamente, auferiu no último dia em que esteve no activo, não viola o citado normativo o facto de no seu cálculo apenas se atender à aludida percentagem de 10%. Assim, os preceitos invocados pelo recorrente não lhe garantiam o direito de o cálculo da pensão de reserva incluír o abono de 20% que havia auferido durante vários anos, motivo por que improcede o arguido vício. Refira-se, finalmente, que, ao contrário do que o recorrente sustenta nas suas alegações finais (cfr. conclusões 17ª e 18ª), a não notificação do acto que alterou a forma de cálculo fixada e que, retroactivamente, determinou a revogação do montante processado e pago não constituía motivo de nulidade. É que a notificação, como mero acto instrumental, que não cria relações jurídicas, sendo ulterior à prática do acto administrativo e à sua perfeição, não é um requisito de validade deste, antes se configurando como mero requisito de eficácia, não se apresentando, por isso, como uma fonte de invalidade dos actos administrativos (cfr., os Acs do STA de 9/10/97 – Rec. nº 39266, de 18/11/97 – Rec. nº 40079 e de 1/7/99 – Rec. nº 38460). x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros. x Entrelinhei: o acto impugnado, do, sempre e em x Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |