Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02671/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/18/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO. REGIME DE SUSPENSÃO DO N ° 5 DO ARTIGO 5° DO DL 124/96. |
| Sumário: | O termo do prazo de suspensão da prescrição advindo da adesão ao regime de pagamento de dívidas fiscais consagrado no DL nº 124/96, de 10 de Agosto, só ocorre com a prolação do despacho que exclui o contribuinte desse regime de pagamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: L......................, veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução que contra si reverteu e originariamente instaurada a Empreendimentos Turísticos P............., LDA para cobrança de dívidas provenientes de IVA e de IRC dos anos de 1993 e 1994. O recorrente apresentou as seguintes conclusões: “(i) A douta sentença fundamentou-se no entendimento seguido pela Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo segundo o qual o prazo de prescrição não corre entre a data do pedido de pagamento em prestações formulado ao abrigo do DL 124/96 e o despacho de exclusão do referido regime prestacional, proferido pela Administração Fiscal. (ii) Verifica-se que, caso o Tribunal a quo não considerasse o despacho de exclusão como o momento da cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda, atendendo a que as dívidas exequendas se reportam a IVA de 1993, 1° trimestre de 1994 e IRC de 1993 e que a devedora originária pagou apenas 6 (seis) das prestações acordadas no âmbito de tal adesão, tendo as execuções estado paradas por causa não imputável àquela, a quantia exequenda teria sido considerada prescrita. (iii) Ora, fazer depender do despacho de exclusão o momento da cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda é conferir a esta o direito de ser a própria a determinar a recontagem do prazo de prescrição, direito este incompatível com o próprio regime da prescrição. (iv) Por outro lado, a regra geral de contagem do prazo de prescrição aponta no sentido da sua contagem tendencialmente continuada, sendo que a suspensão só existe por facto imputável ao executado e cessa quando o processo estiver parado por facto imputável à Administração Fiscal. (v) A suspensão do prazo de prescrição só ocorre por motivo imputável ao executado quando este cumpra o pagamento pontual e integral das prestações, sendo que cessado aquele pagamento o processo só fica parado por motivo imputável à Administração Fiscal pelo que excluir da contagem do prazo de prescrição um período superior a um ano é inverter a regra geral de contagem do prazo de prescrição. (vi) A interpretação do n ° 5 do artigo 5° no sentido de que a prescrição só se suspende durante o período efectivo de pagamento das prestações é a que melhor se coaduna com o próprio regime do DL 124/96, nomeadamente o n ° 10 do artigo 14°, o n° 2 do artigo 3° e o n° 4 do artigo 5°. (vii) Tendo-se iniciado em Janeiro de 1994 o prazo de prescrição de dez anos, tendo a devedora originária aderido à regularização das dividas fiscais no âmbito do ante indicado decreto-lei em 31/07/1996, tendo pago apenas 6 (seis) das prestações acordadas no âmbito de tal adesão e tendo as execuções estado paradas por causa não imputável ao Recorrente há mais de um ano é assim manifesto que a dívida exequenda se encontra prescrita ao abrigo do regime instituído pelo CPT. (viii) A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação do n ° 5 do artigo 5° do DL 124/96 e do n° 3 do artigo 34° do CPT. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a douta decisão recorrida, declarando-se prescrita a dívida exequenda assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Não foram apresentadas Contra -alegações. O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer do seguinte Teor: “L................ vem recorrer da douta sentença de fls. 91 a 97 que julgou improcedente a oposição por ele oportunamente deduzida. Sustenta nas conclusões da sua Alegação que as dívidas exequendas se encontram prescritas, tendo a douta recorrida feito incorrecta aplicação do n° 5 do art. 5° do DL 124/96 e do n° 3 do art. 34° do CPT. As dívidas em causa respeitam a IVA e IRC do ano de 1993 e a IVA do 1° trimestre de 1994, tendo a douta sentença recorrida considerado que as mesmas não estavam prescritas porque o respectivo prazo esteve suspenso desde 31.7.1996 até 9.10.2006, só retomando a sua marcha em 10.10.96. No que concerne às dívidas relativas ao ano de 1993 o prazo da prescrição teve o seu início em 1.1.94, iniciando-se em 1.1.95, no caso da dívida relativa a 1994, tendo o prazo sido interrompido com a instauração dos respectivos processos de execução fiscal, efeito esse que cessava, nos termos do n° 3 do art. 34° do CPT, se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. A relevância da interrupção da prescrição por efeito da instauração da execução fiscal e a eventual cessação desse efeito não foi equacionada na douta sentença recorrida nem vem suscitada no presente recurso. A questão trazida à discussão prende-se unicamente com a determinação do quantum da suspensão a considerar para efeitos de prescrição à luz do n° 5, do art. 5° do DL 124/96 e essa questão é, de facto, salvo melhor entendimento, a que importa equacionar para efeitos de saber se operou ou não a prescrição das mencionadas obrigações tributárias. Com efeito, a não ter cessado o efeito interruptivo decorrente da instauração da execução fiscal, questão que não foi tratada na douta sentença recorrida, é seguro que não operou a prescrição. Mas se porventura cessou aquele efeito interruptivo nos termos da 2ª parte do n° 3 do art. 34° do CPT então ter-se-á de verificar se, considerando a suspensão decorrente da adesão ao DL 124/96, operou ou não a prescrição das dívidas exequendas. Como se refere no recente douto Ac. do STA de 14-07-2008, in Proc. 0431/08, "Existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que sempre ela poderia obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não fosse produzido esse efeito pelo facto interruptivo." Ora, sobre a forma de contagem do período da suspensão existe jurisprudência recente do STA que, contra o entendimento perfilhado pelo ora recorrente, produz doutrina no sentido de que o período de pagamento a que alude o n° 5 do artigo 5° do DL 124/96 é o lapso de tempo concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele durante o qual efectivamente pagou e que só o despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação da suspensão determina a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição (cfr. para além da jurisprudência mencionada na douta sentença recorrida, os doutos Acs. do STA de 25-06-2008, 0386/08 e 0446/08). Aplicando tal doutrina ao caso em apreço forçosamente se concluirá, como se concluiu na douta sentença recorrida, que ainda não operou a prescrição das questionadas obrigações tributárias, embora se me afigure que há lapso na indicação do termo inicial do período de suspensão (cfr. fls. 35). Nesta conformidade, pronuncio-me no sentido da improcedência do presente recurso e da consequente manutenção do julgado.” Foram colhidos os vistos legais * 2 – FUNDAMENTAÇÃO:A decisão de 1ª Instância deu como assentes os seguintes factos: 1. Foi instaurada execução contra a devedora originária "Empreendimentos Turísticos P.................., Lda", para pagamento de dívidas de IVA e juros compensatórios de 1993 e 1° trimestre de 1994, e IRC de 1993. 2.Verificada a inexistência de bens, foi proposta a reversão da execução contra o oponente e facultado o respectivo direito de audição (fls. 52 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 3. O oponente alegou a prescrição das dívidas revertidas (fls. 54 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 4. O que foi declarado improcedente pelo Exmo. chefe do Serviço de Finanças. 5.E ordenada a reversão da execução (fls. 56 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 6.O oponente foi citado para a execução em 23/10/2007. 7.A devedora originária aderiu à regularização das dívidas fiscais, previsto no Decreto - Lei n.° 124/96, de 10/8, em 31/7/1996 (fls. 35 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 8.E foi excluída do mesmo por despacho do Exmo. Director de Finanças de 9/10/2006 (fls. 47 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 9.Notificado em 16/10/2006 (fls. 48 verso cujo conteúdo se dá por reproduzido). * FACTOS NÃO PROVADOSCom interesse para a decisão da causa, não houve. * MOTIVAÇÃO.A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram. * 3 – DO DIREITO:Para julgar improcedente a oposição considerou o Mº Juiz o seguinte: “A dívida tributária respeita a dívidas de IVA de 1993 e 1994 e IRC de 1993. O regime e prazo prescricionais aplicáveis são, em primeira linha, os que vigoravam na altura em que a obrigação tributária foi constituía, pois «Integrando-se a prescrição nos elementos essenciais do imposto, o seu prazo há-de ser, em regra, aquele que está fixado na lei reguladora de tais elementos essenciais à data da constituição da obrigação tributária» (Benjamim Rodrigues, "A prescrição no direito tributário" in "Problemas Fundamentais do Direito Tributário" Vislis, 1999, pp. 270). O prazo de prescrição que aproveita ao devedor principal aproveita simultaneamente aos responsáveis solidários e aos responsáveis subsidiários (António Lima Guerreiro "Lei Geral Tributária" anotada, Rei dos Livros, pp. 228). A «relação tributária é apenas uma desde o momento da sua constituição, à face da lei material tributária, abrangendo, nos termos do Art.º 10º do CPT, tanto os contribuintes, como os substitutos e responsáveis» (Benjamim Rodrigues, op. cit. pp. 277). No âmbito do CPCI, era de 20 anos o prazo de prescrição das contribuições e impostos em dívida ao Estado, se prazo mais curto não estiver fixado na lei. (Art.° 27 CPCI). Este prazo foi reduzido para dez anos, por força do disposto no artigo 34 n° 1 do CPT, aplicando-se aos processos pendentes (artigo 2° do Decreto - Lei 154/91. O CPT entrou em vigor no dia l de Julho de 1991 - Art° 2° do Decreto - Lei n.° 154/91 de 23/4). Em ambos os códigos, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o fado tributário, salvo regime especial. Posteriormente entrou em vigor a LGT, que encurtou o prazo para oito anos (Art.° 48/1 LGT), em vigor desde o dia l de Janeiro de 1999 (Art.° 6° do Decreto - Lei n.° 398/98 de 17 de Dezembro). Ao novo prazo aplica-se o disposto no art° 297 do Código Civil, como é de regra. Ou seja, o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Nestas condições, em benefício do contribuinte, deverá aplicar-se o prazo legal de prescrição que se complete primeiro. Vejamos o CPT. A contagem do prazo inicia-se a partir do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (Art° 34/2 CPT) e interrompe-se com a instauração da execução (Art° 34/3CPT). Sendo o imposto mais antigo de 1993, inicia-se a contagem em Janeiro de 1994. Em 31/7/1996 a devedora originária aderiu à regularização das dívidas, de acordo com o disposto no Decreto - Lei n° 124/96. E só foi excluída em 9/10/2006. Entende o STA que só o despacho de exclusão do regime determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do efeito interruptivo do prazo de prescrição (1). Ou seja, uma vez deferido o pedido, a suspensão mantém-se até que seja proferido despacho de exclusão. Assim, no âmbito do CPT, decorreram: a) De Janeiro de 1994 a 31/7/1996- 2 anos e 7 meses; b) De 10 de Outubro de 2006 até ao presente, 1 1/6/2008 – 1 ano e 8 meses. Donde, a)+b)= 3 anos e 3 meses. Isto sem contar que a instauração da execução interrompe a prescrição. Quanto à LGT. O 48/2 da LGT regista em forma de lei o que a doutrina já concluíra; As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao (...) responsável subsidiário. Estando o prazo prescricional suspenso desde 31/7/1996, até 9/10/2006, retomou a sua marcha em 10/10/2006. O oponente foi citado em 23/10/2007. Contas feitas, no âmbito da LGT, quando o oponente foi citado, tinha decorrido apenas cerca de um ano de prazo prescricional, desde a entrada em vigor daquela lei, em 1 de Janeiro de 1999. Com efeito, desde a sua entrada em vigor até ao despacho de exclusão do regime de regularização das dívidas, o decurso da prescrição esteve suspenso (note-se que o prazo e o regime só se contam a partir da entrada em vigor da lei - e não, como parece fazer o oponente, contando o prazo decorrido no âmbito do CPT...segundo o regime da LGT). Parece, assim, claro, que a prescrição reclamada não se verifica.” Concorda-se inteiramente com o assim fundamentado e decidido. Na verdade, vínhamos entendendo que "a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição (...)" (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Secção de Contencioso Tributário, Processo nº6861/02, de 08 de Outubro de 2002). Assim, e ainda que se tenha verificado, em data posterior à instauração do presente processo de impugnação judicial, uma qualquer circunstância determinante da interrupção do prazo de prescrição, a mesma não terá qualquer repercussão sobre o presente processo, pois esse efeito - interrupção -verificou-se, e consumou-se, em termos definitivos, aquando da instauração do processo de impugnação judicial. Sobreveio, entretanto, o Acórdão do Peno da Secção do CT do STA de 24/10/2007, tirado no Recurso nº 244/07 que resolveu a reconhecida oposição de acórdãos radicada, em, no domínio da mesma legislação, terem entendido, um, que havendo duas causas interruptivas da prescrição, é de considerar a primeira, e só a primeira; outro que, pelo contrário, se deve desprezar a primeira e atender à segunda. Sobre essa matéria foi fixada a seguinte posição doutrinária: I -Sucedendo-se no tempo vários dos factos elencados no artigo 34º nº 3 do Código de Processo Tributário como interruptivos da prescrição, não pode atender-se apenas ao segundo, ignorando o primeiro, como seria o caso de, deduzida reclamação graciosa após a instauração de execução fiscal, se considerar interrompido o prazo só a partir da dedução daquela. II -Achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. III -Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito. Desde então, a jurisprudência do TCAS inflectiu e passou a ser constante no sentido fixado nesse e noutros arestos do STA. Adite-se que, como bem refere o EPGA, cujo douto parecer passamos a evocar, a questão decidenda prende-se unicamente com a determinação do quantum da suspensão a considerar para efeitos de prescrição à luz do n° 5, do art. 5° do DL 124/96 e essa questão é, de facto, salvo melhor entendimento, a que importa equacionar para efeitos de saber se operou ou não a prescrição das mencionadas obrigações tributárias. Com efeito, a não ter cessado o efeito interruptivo decorrente da instauração da execução fiscal, questão que não foi tratada na douta sentença recorrida, é seguro que não operou a prescrição. Mas se porventura cessou aquele efeito interruptivo nos termos da 2ª parte do n° 3 do art. 34° do CPT então ter-se-á de verificar se, considerando a suspensão decorrente da adesão ao DL 124/96, operou ou não a prescrição das dívidas exequendas. Como se refere no recente douto Ac. do STA de 14-07-2008, in Proc. 0431/08, "Existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que sempre ela poderia obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não fosse produzido esse efeito pelo facto interruptivo." Ora, sobre a forma de contagem do período da suspensão existe jurisprudência recente do STA que, contra o entendimento perfilhado pelo ora recorrente, produz doutrina no sentido de que o período de pagamento a que alude o n° 5 do artigo 5° do DL 124/96 é o lapso de tempo concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele durante o qual efectivamente pagou e que só o despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação da suspensão determina a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição (cfr. para além da jurisprudência mencionada na douta sentença recorrida, os doutos Acs. do STA de 25-06-2008, 0386/08 e 0446/08). Aplicando tal doutrina ao caso em apreço forçosamente se concluirá, como se concluiu na douta sentença recorrida, que ainda não operou a prescrição das questionadas obrigações tributárias, embora se me afigure que há lapso na indicação do termo inicial do período de suspensão (cfr. fls. 35).” Do que vem dito, decorre que improcedem as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida. * Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * Lisboa, 18.12. 2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) (1) Ac. do STA n.º 0646/07 de 09-04-2008, com o seguinte Sumário: I-O deferimento do requerimento de pagamento em prestações da divida exequenda determina a «suspensão dos processos de execução fiscal em curso» e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma divida «durante: o período de pagamento em prestações» - nos termos das disposições dos artigos 5.°, nº 5 e 14º, nº 10, do Decreto- Lei n." 124/96, de 10 de Agosto ("Lei Mateus"). II - Só o respectivo despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda - sendo que, «durante o período de pagamento em prestações», subsiste a causa e a razão da suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias prescribendas. III- Por «período de pagamento em prestações» deve entender-se o lapso inteiro de tempo pelo qual é deferido o pagamento em prestações, e não apenas aquele(s) período(s) em que o executado tenha efectivamente cumprido as prestações deferidas. Período de pagamento. |