Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 61846/25.0BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório: G…, S.A., instaurou a presente ação urgente de contencioso pré-contratual contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P, na qual formulou o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente: A) Deve o Tribunal anular a decisão de adjudicação à proposta da Contrainteressada, quanto aos Lotes A (1) e B (2), devendo igualmente ser anulado o contrato daí resultante com a Contrainteressada, caso já tenha sido celebrado ou venha a sê-lo na pendência da presente ação E, B) Deve a Entidade Demandada ser condenada a excluir a proposta da Contrainteressada, em ambos os lotes E, em consequência, C) Deve a Entidade Demandada ser condenada a tomar a decisão de adjudicação à proposta da Autora por ser a economicamente mais vantajosa e a melhor classificada entre as que não devem ser excluídas; Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, no que não se concede, D) Deve ser alterada a pontuação da Contrainteressada nos termos apontados, concluindo-se pela alteração da ordenação para efeitos de adjudicação, ficando a Autora ordenada em 1.º lugar, ou, caso assim não se entenda, E) Deve o Tribunal condenar a Entidade Demandada a retomar o procedimento e aí avaliar a proposta da Contrainteressada tendo presente os atributos da sua proposta e nos termos agora indicados. Em qualquer um dos casos, F) Deve a Entidade Demandada ser condenada no pagamento das custas". Indicou como contrainteressada a H…, LDA. Por despacho proferido em 24.02.2026 foi indeferido o pedido de ampliação da instância formulado pelo réu relativamente à deliberação do Conselho Diretivo do IPMA de 02.09.2025 – que adjudicou a aquisição de serviços de representante de cliente até à data de levantamento da suspensão da execução dos contratos n.ºs 125/2025 e 126/2025 ou até ser proferida decisão no âmbito da presente ação -, com o fundamento de que carece de qualquer utilidade a ampliação da instância à decisão de adjudicação proferida pelo IPMA em 02.09.2025 e ao contrato subsequente, visto que os efeitos da referida decisão e do contrato estavam, já à data, esgotados. Por saneador-sentença proferido a 13 de abril de 2026, a presente ação foi julgada procedente, e em consequência: - Anulou a deliberação de 05.08.2025 do Conselho Diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P que adjudicou os lotes 1 e 2 do procedimento designado por "Aquisição de serviços de representantes de cliente para campanhas de mar de geofísica e geotecnia" à H…, Lda.; - Anulou o contrato n.º 125/2025, celebrado entre Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P e a H…, Lda., referente ao Lote 1 do referido procedimento; - Anulou o contrato n.º 126/2025, celebrado entre Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P e a H…, Lda. referente ao Lote 2 do referido procedimento; - Condenou o Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P a proferir decisão de exclusão das propostas da H…, Lda. aos lotes 1 e 2 do procedimento acima identificado, e a adjudicar os referidos lotes à autora, seguindo-se os demais trâmites no sentido da habilitação e, caso nada a tal obste, à celebração dos respetivos contratos. Inconformado, o réu/recorrente interpôs recurso da referida sentença, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso é interposto da sentença proferida em 13.04.2026, com a referência ……, que julgou procedente a ação administrativa intentada pela Autora, ora Recorrida; 2.ª A sentença de que se recorre limitou-se a transformar em decisão judicial a petição inicial apresentada pela Autora, não tendo considerado, de todo, as razões aduzidas pela ED, ora Recorrente, na contestação, razão pela qual o IPMA não pode deixar de apresentar o presente recurso, no qual impugna a decisão recorrida, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito; 3.ª Deve ser corrigido o facto considerado provado sob o nºs 22 do probatório, nos termos aduzidos no número 13 das presentes alegações; 4.ª Devem ser aditados ao probatório os factos indicados sob as alíneas A) a E) do n.º 14 das presentes alegações; 5.ª Ao considerar que «nas propostas apresentadas aos lotes postos a concurso, a CI H…, Lda não apresentou o atributo preço nos termos exigidos pela entidade adjudicante, o que implica a exclusão da proposta por força do artigo 70.º n.º 2 alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal», a sentença recorrida padece de erro de direito ou erro de julgamento, razão pela qual deverá ser revogada, sendo julgado improcede o vício de violação do artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º n.º1 alínea b) do mesmo diploma legal; 6.ª A sentença recorrida padece de um segundo erro de direito ou erro de julgamento, ao considerar que, na componente relativa a despesas de deslocação (B1 - Travel Costs), a proposta da Contrainteressada H…, Lda não teria apresentado «o atributo preço nos termos exigidos pela entidade adjudicante, o que implica a exclusão da proposta por força do artigo 70.º n.º 2 alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal», razão pela qual deverá ser revogada, sendo julgado improcedente o vício de violação dos artigos 70.º, n.º 2, alínea a) e 72.º, n.º 2 do CCP, em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal; 7.ª Por considerar ilegal «a decisão de não exclusão e de adjudicação das propostas apresentadas pela CI “H…, Lda”, respetivamente para os lotes 1 e 2», «em virtude da verificação da causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP», o Tribunal a quo anulou os contratos celebrados (contratos nºs 125 e 126/2025) com base no disposto no artigo 283.º n.º 2 do CCP, «porquanto o vício detetado implica a modificação subjetiva quanto ao adjudicatário do contrato celebrado»; 8.ª Tratando-se de uma anulação consequente, resultante da anulação da «decisão de não exclusão e de adjudicação das propostas apresentadas pela Cl “H…, Lda”, respetivamente para os lotes 1 e 2», na procedência do presente recurso e sendo revogada a sentença recorrida e mantida a deliberação do Conselho Diretivo do IPMA de 5 de agosto de 2025, deverá igualmente ser revogada a anulação judicial dos contratos celebrados entre o IPMA e a Contrainteressada H…, Lda (contratos nºs 125 e 126/2025); 9.ª Tal como a decisão de anulação dos contratos nºs 125 e 126/2025 a decisão de condenação do IPMA, «a proferir decisão de exclusão das propostas da H…, Lda. aos lotes 1 e 2 do procedimento (...) e a adjudicar os referidos lotes à aqui Autora, seguindo-se os demais trâmites no sentido da habilitação e, caso nada a tal obste, à celebração dos respetivos contratos» é consequente da anulação da «decisão de não exclusão e de adjudicação das propostas apresentadas pela Cl “H…, Lda”, respetivamente para os lotes 1 e 2», pelo que, na procedência do presente recurso e sendo revogada a sentença recorrida, deverá igualmente ser mantida a deliberação do Conselho Diretivo do IPMA de 5 de agosto de 2025, que autoriza a adjudicação do Concurso Público com Publicidade Internacional n.º 11/IPMA/2025, para a “Aquisição de serviços de Representantes de Cliente para Campanhas de Mar de Geofísica e Geotecnia”, nos termos propostos pelo júri, quanto aos Lotes A(l) e B(2), à Contrainteressada H…, Lda; 10.ª A sentença recorrida é omissa quando à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, pretende-se que o presente recurso incida sobre a reforma da sentença quanto a custas, dado que se verificam, no caso em apreço, os pressupostos legais da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; 11.ª Apesar da multiplicidade de pedidos formulados pela Autora, a decisão da causa centrou-se apenas na apreciação de dois vícios ligados à alegada invalidade da proposta da Contrainteressada H…, Lda, por via da proposta de preço apresentada para as despesas de alojamento e alimentação e por via da alegada exclusão da possibilidade de operar a partir de diferentes "Remote Operating Centers"; 12.ª Não foram apreciados quaisquer outros vícios, o que permite concluir que a causa não teve especial complexidade, tendo sido irrepreensível e colaborante a conduta processual das partes; 13.ª No caso em apreço, emergem como fatores relevantes que justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, (i) o facto de não ter havido produção de prova testemunhal e (ii) o facto de a sentença se ter concentrado na apreciação de dois vícios de violação de lei, julgando procedente a ação apenas com base nessa apreciação. 14.ª Para além disso a conduta processual das partes foi irrepreensível e colaborante, tendo-se limitado ao exigível, não tendo sido apresentados requerimentos anómalos ou utilizados expedientes dilatórios, tendo as partes circunstanciado e enquadrado as questões a decidir, contribuindo para facilitar a decisão judicial. 15.ª Em face do exposto, considera-se ser adequado e proporcional dispensar o pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda os €275.000,00, o que se requer, tanto para efeitos de tramitação em primeira instância, como em sede do presente recurso. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Mais se requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.9, n.3 7 do Regulamento das Custas Processuais. A recorrida nos presentes autos apresentou contra-alegação de recurso, que concluiu nos seguintes termos: «1. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença no âmbito do presente processo, concluindo pela exclusão da proposta da Contrainteressada H…, Lda quanto aos lotes 1 (a) e 2(B) do procedimento de “Aquisição de serviços de Representante de Cliente para Campanhas de Mar de Geofísica e Geotecnia”, mais tendo determinado que a adjudicação recaísse sob a proposta da Autora, agora Recorrida, seguindo-se os demais trâmites. 2. Não se conformando com tal decisão, vem agora a Recorrente requerer a revogação da sentença proferida pelo tribunal a quo, procurando que este Tribunal Superior ignore os vícios evidentes constantes da proposta apresentada pela H…, Lda, vícios esses acolhidos pelo Júri do Procedimento e, subsequentemente, pela Entidade Adjudicante. 3. Para tanto, a Recorrente sustenta que o tribunal a quo errou ao decidir nos termos previstos na sentença, não só no que concerne na avaliação efetuada quanto à matéria de direito, mas também no que concerne à matéria de facto. A - Quanto à matéria de facto 4. Como primeiro facto novo o Recorrente entende que deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o esclarecimento prestado a pedido de esclarecimentos da D…, Lda., constante da ata n.º 1, de 5 de março de 2025 (fls 128 do PA), no qual o Júri esclareceu o seguinte: “Confirma-se que os representantes do cliente farão o acompanhamento dos trabalhos realizados a partir do centro de operações remotas da empresa selecionada para realizar os trabalhos de mar, visto que as embarcações a utilizar não dispõem de alojamento para acomodar os representantes do cliente. Será possível os representantes de cliente visitarem os navios durante os períodos de mobilização, desmobilização e estadias em porto para reabastecimento e rotação de tripulação. A partir do centro de operações remotas é possível aceder em tempo real às atividades que estão a ser realizadas pelo navio a partir de imagens de vídeo, partilha de imagens de ecrã dos operadores, comunicações de áudio e envio periódico de dados adquiridos, sendo assim asseguradas as condições necessárias para que o representante de cliente possa desempenhar cabalmente as suas funções. Deste modo, não se perspetiva que os representantes de cliente venham a ser de alguma forma limitados na sua capacidade dos trabalhos que estão a ser realizados”. 5. Considerando que o esclarecimento indicado não tem qualquer pertinência ou utilidade para os autos ou para a decisão do tribunal; 6. E que a Recorrente não indica ou mobiliza o referido facto para explicar que o tribunal a quo cometeu qualquer erro de julgamento; 7. Então carece de qualquer fundamento julgar a resposta a esclarecimentos um facto provado para efeito dos presentes autos. 8. A Recorrente entende que deve ser dado como provado, - e ser aditado como facto n.º 18-A - o seguinte facto: “A proposta da H…, Lda foi apreciada e avaliada com base nos valores de despesas de alojamento e alimentação inicialmente apresentados, não tendo sido aceites os valores apresentados com a resposta ao pedido de esclarecimentos indicados supra n.º 17, que não foram considerados pelo Júri”. 9. O referido facto é uma mera conclusão extraída pela Recorrente da factualidade que efetivamente se deu como provada; 10. Não está em causa terem sido aceites ou não os valores apresentados com a resposta ao pedido de esclarecimentos - o que até pode criar alguma confusão quanto à solução alcançada pela Recorrente mas sim que a Recorrente incluiu no preço final prestações que não se encontravam previstas no preço original. 11. Pelo que, atento o facto de ser um facto meramente conclusivo, não deve ser dado como provado. 12. Quanto ao terceiro facto que a Recorrente entende dever ser considerado provado - a aditar ao facto provado 24 - pretende a Recorrente que seja acrescentado o seguinte: “o preço considerado na avaliação efetuada no relatório preliminar manteve-se no decurso do procedimento, tendo as alterações subsequentes da classificação das propostas resultado apenas da aplicação do critério relativo à qualidade técnica”. 13. A referida menção carece de qualquer utilidade prática para a lide. Se é certo que o valor considerado pelo Júri do Procedimento ao longo do concurso é o mesmo, não quer dizer que este preço incluísse ao longo de todo o procedimento as mesmas prestações. B- Quanto à matéria de Direito B.1. Quanto à verificação da causa de exclusão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º do CCP por falta de atributos da proposta quanto a despesas de alojamento (B2 - Accomodations cost) e alimentação (B3 - Victualing cost) 14. O Recorrente entende que os esclarecimentos apresentados pela Contrainteressada H…, Lda não resultaram na alteração da sua proposta e ainda que, o facto da proposta apresentada pela H…, Lda, indicar custos unitários nos itens B2 (alojamento) e B3 (alimentação) “per night basis, when not covered by Survey Contractor” e “per day basis, When not covered by Survey contractor”, não pode conduzir a conclusão, assumida na sentença recorrida, de que “nas propostas apresentadas aos lotes postos a concurso a CI H…, Lda não apresentou o atributo preço nos termos exigidos pela entidade adjudicante, o que implica a exclusão da proposta por força do artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º, n.1 alínea b) do mesmo diploma legal. 15. De acordo com o template de proposta disponibilizado pelo IPMA, designado de “Annex_1_of_PC_Table of quantities_en”, no que concerne aos custos das rotações, contemplava que estas deveriam incluir despesas relativamente a 2 noites de alojamento e despesas de refeições para o equivalente a 2 dias. 16. O que a Entidade Adjudicante pretendia, de forma a obter o preço por cada um dos lotes, eram os custos associados aos “Rotation Costs”, isto é, os custos associados a rotações dos representantes do IPMA aos centros de operações remotas, pedindo um custo máximo por rotação. 17. Ou seja, o custo máximo fixo por rotação, considerando para esse efeito as despesas de alojamentos e de alimentação, em ambos os casos indicando um montante fixo, e que contemplaria duas noites e dois dias. 18. Considerando que a proposta apenas contemplava custos “per night basis" para a “Acommodation cost” e “per day basis" para o “Victualling cost”, foi dirigido um pedido de esclarecimentos para a H…, Lda no sentido de esta CI esclarecer se a proposta considerava que “As despesas de alojamento e alimentação devem ter em conta as viagens de ida e volta para cada rotação”. 19. A CI H…, Lda respondeu a esse pedido confessando que o preço apresentado em ambos os lotes apenas contemplavam uma noite e um dia de viagem para cada rotação, e não um valor global, como era exigido. 20. Além desse flagrante vicio, ainda apresentou novas tabelas de preços, alterando os preços inicialmente indicados, ainda que tivesse dito no seu esclarecimento que estava disposta a manter os custos inicialmente apresentados. (facto provado 17) 21. Como consta da tabela a apresentar pelos concorrentes, era exigido que a proposta considerasse a “lump sum” e não as despesas considerando apenas um dia de viagem, uma noite de alojamento e um dia de refeições para cada rotação. 22. Ao contrário da tese que vem agora a ser defendida pela Recorrente, nunca poderia ter aceite os esclarecimentos apresentados pela H…, Lda, porquanto, através desses esclarecimentos, essa CI estava a alterar a sua proposta, em qualquer das modalidades referidas. No caso concreto a solução admitida pela Recorrente foi, então, a de permitir a utilização dos esclarecimentos para “completar os respetivos atributos” e suprir omissões que determinam” a exclusão da proposta, em absoluta contradição com o disposto no n.º 2, do artigo 72.º do CCP. 23. A proposta inicialmente apresentada pela H…, Lda não apresentou, portanto, o atributo preço nos termos exigidos pela Recorrente, o que implica a exclusão da proposta por força do artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP em articulação com o artigo 57.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma legal. B.2. Quanto à verificação da causa de exclusão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º do CCP por falta de atributos da proposta quanto a despesas de deslocação (B1 - Travel Costs) 24. No essencial, vem a Recorrente apresentar uma defesa da proposta submetida pela Contrainteressada, indicando que essa concorrente, legitimamente, entendeu as peças do procedimento no sentido de que a base de operações dos Centros de Operação Remota seria na Suécia, entendimento que não seria infundado, considerando o disposto no caderno de encargos: “Foreseeably, the ROC where the operation will be based will likely be in Sweden”. 25. Ainda defende que o pedido de esclarecimentos efetuado não importa a alteração da proposta apresentada, porquanto como consta do relatório final III do júri ((fls. 2862 do processo administrativo), «a forma como a condição se encontra expressa no caderno de encargos não permite afirmar ab initio que a proposta apresentada pela H…, Lda violou de forma ostensiva e evidente o n.º 3 da clausula 11.ª do Caderno de Encargos e as especificações técnicas. Com efeito a proposta não é clara a este respeito, razão pela qual se solicitaram esclarecimentos». 26. Nos termos do disposto nas especificações técnicas descritas no Anexo I ao Caderno de Encargos, os Representantes do IPMA iriam operar a partir de “Remote Operating Centers” (ROC), ou seja, centros de operações remotos. 27. Como resulta do facto provado 10, apesar de ser referido no Caderno de Encargos que o centro de operações remoto seria provavelmente na Suécia, também foi acautelada a possibilidade de ser em Portugal ou no Reino Unido. 28. Sendo que, nos termos do n.º 3, da alínea 11 do Caderno de Encargos, os preços apresentados incluíam “todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao IPMA, designadamente despesas de alojamento, de alimentação e de deslocação de meios humanos (...)”. 29. Na proposta apresentada pela Contrainteressada é referido que o preço apresentado quanto aos custos com as viagens são apresentados com o pressuposto que a base é na Suécia, sendo que se a base for num outro país, o preço será diferente. 30. A alteração de localização - que é admitida pelas peças de procedimento, para Portugal ou Reino Unido - iria implicar a alteração dos preços apresentados (right to amend the quoted rates). 31. Nos esclarecimentos solicitados pelo Júri do Procedimento este tentou afastar esta ilegalidade, tendo a H…, Lda respondido nos seguintes termos: 33. A Contrainteressada declarou de forma evidente e linear nos documentos que integravam a sua proposta, designadamente, o seguinte: - Os custos adicionais com o transporte, não estando incluídos na sua proposta, serão cobrados a custo (ponto 5.4 da proposta técnica da H…, Lda); - Os preços apresentados com as viagens, caso o ROC seja num país que não a Suécia, serão diferentes dos propostos pela H…, Lda (proposta financeira); - Na página 28 da proposta da H…, Lda é referido o seguinte: "Should the work location change to other countries we reserve the right to amend the quoted rates"(ponto 5.4 da proposta técnica). 34. Como já foi referido, a Entidade Adjudicante pretendia, de forma a obter o preço de cada lote, a identificação dos custos associados aos "Rotation Costs", ou seja, os custos associados às rotações dos representantes do IPMA, exigindo o custo máximo por rotação. 35. Para ser possível identificar o custo máximo por rotação, os concorrentes tinham de considerar as despesas de viagem, sendo que ao determinar esse preço tinha de ser considerado que o centro de operações remoto podia ser a Suécia, bem como podia ser outro. 36. Como o tribunal concluiu, e bem, "a CI H…, Lda calculou as despesas de viagem somente no pressuposto de que o centro de operações remoto seria na Suécia, sem considerar a possibilidade de ser Portugal ou no Reino Unido, conforme estava previsto no Caderno de Encargos, e admitindo expressamente que se o centro de operações remoto fosse noutro país o preço seria diferente". 37. O pedido de esclarecimentos e os próprios esclarecimentos extravasam de forma ampla o disposto no artigo 72.º do CCP 38. Pelo que, ao serem aceites, importam a violação do disposto no artigo 72.º do CCP., porquanto visam suprir uma desconformidade e alterar ou completar o atributo proposto. 39. Assim, também se devem manter as conclusões do tribunal a quo, verificando-se, também, "quanto a este específico ponto, a causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP em articulação com o artigo 57.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma legal", porquanto a H…, Lda não apresentou o atributo preços nos termos exigidos pela entidade adjudicante. B.3. Quanto à anulação dos contratos n.ºs 125 e 126/2025 e quanto ao direito da Autora à Adjudicação do contrato e à condenação do IPMA a proferir decisão de exclusão das propostas da H…, Lda aos lotes 1 e 2 do procedimento e a adjudicar os referidos lotes à G…, S.A. sequindo-se os demais trâmites no sentido da habilitação e a celebração dos respetivos contratos 40. Considerando que não deve ser revogada a sentença em crise, deverá então manter-se a exclusão da proposta da CI H…, Lda, na sequência de anulação da decisão de adjudicação quanto aos Lotes A e B e dos respetivos contratos, mantendo-se também a decisão de condenar a Recorrente a tomar a decisão de adjudicação à proposta da Recorrida, por ser a economicamente mais vantajosa, com os subsequentes trâmites legais previstos no CCP.”. Requereu, também, a recorrida G…, S.A. a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. * O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido de que deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelo réu. * Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. * II - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo réu e recorrente, delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, são as seguintes: - se deve ser alterada e ampliada a decisão da matéria de facto, corrigindo-se o facto provado sob o n.º 22 e se devem ser aditados cinco factos aos factos provados; - se a sentença recorrida incorreu em erro de direito por: i) ter considerado que a proposta da contrainteressada não apresentou o atributo preço quanto a despesas de alojamento (B2 - Accommodations cost) e alimentação (B3 - Victualling cost), nos termos exigidos pela entidade adjudicante incorrendo em violação do previsto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP em articulação com o disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea b), do CCP; ii) ter considerado que na componente relativa a despesas de deslocação (B1 – Travel Costs” a proposta da contrainteressada não apresentou o atributo preço nos termos exigidos pela entidade adjudicante, em violação do previsto no artigo 70.º n.º 2 alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal», razão pela qual deverá ser revogada, sendo julgado improcedente o vício de violação dos artigos 70.º, n.º 2, alínea a) e 72.º, n.º 2 do CCP, em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal; e, iii) se na procedência do presente recurso e sendo revogada a sentença recorrida e mantida a deliberação do Conselho Diretivo do IPMA de 5 de agosto de 2025, se deverá ser revogada a anulação judicial dos contratos celebrados entre o IPMA e a Contrainteressada H…, Lda (contratos nºs 125 e 126/2025). III – Fundamentação: 3.1. De facto: Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos: «1. Em 10.02.2025, foi publicado em Diário da República (DR), 2.ª Série, Parte L, o anúncio do procedimento n.º …./2025, referente ao concurso público lançado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P. (IPMA) para "Aquisição de serviços de Representantes de Cliente para Campanhas de Mar de Geofísica e Geotecnia", composto pelos seguintes lotes: - Lote 1: Levantamento geofísico nas áreas de parques eólicos ao largo de Portugal designadas por Leixões e Figueira da Foz; - Lote 2: Levantamento geotécnico nas áreas de parques eólicos ao largo de Portugal, designadas por Leixões e Figueira da Foz. - facto não controvertido e cf aviso que consta no PA (fls. 1-4); 2. Em 14.02.2025, o IPMA publicou uma alteração ao anúncio referido no artigo anterior, publicando o mesmo no DR, n.º 32, 2.ª Série, Parte L. - facto não controvertido; 3. De acordo com o disposto no artigo 10.º do Programa do Procedimento (PP), eram exigidos como documentos da proposta, designadamente, os seguintes: - facto não controvertido e cf PP que consta no PA; 4. O critério de adjudicação estabelecido no procedimento era multifatorial. - facto não controvertido e cf PP que consta no PA; 5. O critério multifatorial referido no ponto precedente estava densificado no Anexo III ao PP, apenas disponibilizado na língua inglesa, e nos seguintes termos: - cf. PP que consta no PA; 6. O documento relativo à apresentação do preço das propostas ("Annex_I_of_PC_Table of quantítíes"), disponibilizado em língua inglesa, estabelecia o seguinte teor: - cf. doc. n.º 5 anexo à PI; 7. Resulta da Cláusula 2.ª do Caderno de Encargos (CE) que as obrigações principais do cocontratante eram as seguintes: "1. São obrigações principais do cocontratante: a. Representação do IPMA (em especialidade geofísica e geotécnica) nas áreas de parques eólicos offshore próximas da costa das cidades de Leixões e Figueira da Foz, cf. especificações descritas no anexo I; b. Recurso a todos os meios humanos e materiais e estabelecimento do sistema de organização adequados à perfeita e completa prestação do serviço. 2. O cocontratante deve garantir, durante a vigência do contrato, que a equipa destinada à prestação do serviço tenha: a. A experiência, a formação e o conhecimento exigido nas peças do procedimento, quando exigidas; b. A experiência, a formação e o conhecimento exigido por legis artis. 3. A alteração na composição da equipa técnica deve ser precedida de autorização do IPMA. 4. São da responsabilidade do cocontratante todos os meios necessários à correta execução do contrato, designadamente os meios humanos, materiais, técnicos e auxiliares, as deslocações, os contactos com outras entidades e quaisquer ações de recolha e tratamento de informações que visem a correta execução do serviço e fornecimento dos equipamentos". - cf. Caderno de Encargos que consta no PA; 8. A cláusula 11.ª do CE estabelecia o seguinte teor: “1. Pela execução do contrato, o IPMA paga ao cocontratante o valor adjudicado, sendo os preços-base: a. Lote A: €181.500,00 (cento e oitenta e um mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; b. Lote B: €527.500,00 (quinhentos e vinte e sete mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 2. O preço contratual é pago mensalmente consoante o serviço efetivamente solicitado e prestado ao IPMA, devendo a fatura ser apresentada com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de vencimento. 3. O preço referido no número 1 inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao IPMA, designadamente despesas de alojamento, de alimentação e de deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, descarga, montagem, instalação, configuração e preparação total dos equipamentos, ficando aptos para a pronta utilização final, de recolha e tratamento seletivo dos resíduos e quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, de patentes ou de licenças e quaisquer dos encargos mencionados nos artigos 445,° e 447.° do CCP". - cf Caderno de Encargos que consta no PA; 9. Nos termos do disposto nas especificações técnicas descritas no Anexo I ao CE, os representantes do IPMA iriam operar a partir de "Remote Operating Centers" (ROC), ou seja, a partir de centros de operações remotos. - facto não controvertido; 10. Apesar de ser referido no Caderno de Encargos que o centro de operações remoto seria provavelmente na Suécia, também foi acautelada a possibilidade de ser em Portugal ou no Reino Unido. - facto não controvertido; 11. No dia 18.03.2025, o júri do procedimento, na sequência de um pedido de esclarecimentos, indicou o seguinte: "Os custos relativos a alojamento e alimentação durante a estadia dos representantes de cliente no centro de operações remotas serão suportados pela empresa que irá realizar os trabalhos de mar. Por outro lado, a responsabilidade pelas despesas com as viagens, incluindo alojamento e alimentação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Caderno de Encargos é do adjudicatário". - facto não controvertido; 12. No prazo fixado para o efeito foram apresentadas propostas aos lotes 1 e 2 pelos seguintes concorrentes: - G…, S. A.; - H…, Lda.; - D…, Lda.; - I...; - V…, Lda.; - I…, SA.; - cf Relatório Preliminar que consta no PA; 13. A Contrainteressada "H…, Lda", nas propostas apresentadas aos lotes 1 e 2 indicou, no que para aqui releva, os seguintes valores: - cf. proposta da H…, Lda que consta no PA; 14. O preço total apresentado pela Contrainteressada "H…, Lda", para cada Lote, foi o seguinte: - Lote A (1) -128.212,00€; - Lote B (2) - 369.349,00€ - facto não controvertido; 15. No dia 01.04.2025, o Júri do Procedimento dirigiu um pedido de esclarecimentos à Contrainteressada "H…, Lda", nos seguintes termos: 16. Na sequência do pedido de esclarecimentos, veio a Contrainteressada "H…, Lda" responder do seguinte modo: - facto não controvertido; 17. Em anexo ao esclarecimento prestado, a Contrainteressada "H…, Lda" juntou os seguintes documentos: - cf. doc. n.º 10 junto com a PI; 18. No dia 16.04.2025, o Júri do Procedimento elaborou o Relatório Preliminar, tendo ordenado as propostas do seguinte modo: - facto não controvertido; 19. Na sequência do Relatório Preliminar, a Concorrente "H…, Lda" apresentou o seu direito de audiência prévia, expondo, designadamente, e no que para aqui releva, o seguinte: - facto não controvertido; 20. O Júri do Procedimento não concedeu provimento à pronúncia efetuada ao abrigo do direito de audiência prévia, por ter concluído que a mesma teria sido intempestiva, mantendo as classificações como se encontravam previstas no Relatório Preliminar, mais notificando a aqui Autora da adjudicação e para esta proceder à entrega dos documentos de habilitação. - facto não controvertido; 21. A Contrainteressada "H…, Lda" apresentou reclamação administrativa, datada de 08 de maio de 2025, através da qual requereu a "revogação de decisão de desconsideração da pronúncia ao abrigo do direito de audiência prévia", bem como a reapreciação do relatório final tendo por base os fundamentos expostos na pronúncia em causa. - facto não controvertido; 22. No dia 09.05.2025 (1), o Júri do Procedimento reuniu, tendo proposto ao Conselho Diretivo a anulação da deliberação de adjudicação. - doc. n.º 16 junto com a PI; 23. Em 09.05.2025, o Conselho Diretivo do IPMA anulou a deliberação de adjudicação. - doc. n.º 17 junto com a PI; 24. No dia 05.06.2025, o Júri do Procedimento elaborou o respetivo Relatório Final II, na sequência da apreciação da pronúncia ao abrigo do direito de audiência prévia apresentado pela H…, Lda, fazendo uma revisão da classificação atribuída à Qualidade Técnica das propostas e alterando a ordenação das propostas nos seguintes termos: - facto não controvertido; 25. A Autora apresentou a sua respetiva pronúncia ao abrigo do direito de audiência prévia. - doc. n.º 19 anexo à P1; 26. Na sequência da pronúncia apresentada pela Autora, a Entidade Demandada solicitou os seguintes esclarecimentos à Contrainteressada "H…, Lda": - cf. doc. n.º 20 anexo à PI; 27. Nesse seguimento, a Contrainteressada "H…, Lda" apresentou esclarecimentos nos seguintes termos: (...)" - doc. n.º 21 junto com a PI; 28. No dia 25.07.2025, o júri do procedimento elaborou o Relatório Final III, mantendo as conclusões do Relatório Final II e propondo a adjudicação, quanto aos dois lotes, à proposta da Contrainteressada "H…, Lda". - doc. n.º 23 anexo à P1; 29. Em 05.08.2025, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P deliberou adjudicar os lotes 1 e 2 do procedimento sob escrutínio ao concorrente "H…, Lda". - cf. doc. n.º 1 junto com a petição inicial; 30. Em 25.08.2025, entre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P. e a H…, Lda., foi assinado o contrato n.º 125/2025 para "Aquisição de serviços de representantes de cliente para campanhas de mar de geofísica e geotecnia" "LOTE 1: Leixões site, geophysical and geotechnical surveys (designado no CE como Lote a)". - cf. doc. n.º 1 junto com a contestação; 31. Em 25.08.2025, entre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P. e a H…, Lda., foi assinado o contrato n.º 126/2025 para "Aquisição de serviços de representantes de cliente para campanhas de mar de geofísica e geotecnia" "Lote 2: Figueira da Foz site, geophysical and geotechnical surveys (designado no CE como Lote b)". - cf. doc. n.º 2 junto com a contestação; Factos Não Provados Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados que revelem interesse para a boa decisão da causa. Motivação A factualidade provada nos presentes autos foi a julgada relevante para a decisão da causa, fundando-se a convicção deste Tribunal na análise crítica dos documentos que constam dos presentes autos, conforme consta nos pontos do probatório, bem como a posição assumida pelas partes no que concerne aos factos alegados e não impugnados e corroborados pelos documentos juntos.» Ao abrigo do art.º 662.º n.º 1, do CPC ex vi art.º 140.º n.º 3, do CPTA, procede-se, conforme infra decidido, ao aditamento da seguinte factualidade: 32 - Na sequência de um pedido de esclarecimento efetuado pela D…, Lda., o júri do procedimento prestou o seguinte esclarecimento: “Confirma-se que os representantes de cliente farão o acompanhamento dos trabalhos realizados a partir do centro de operações remotas da empresa selecionada para realizar os trabalhos de mar, visto que as embarcações a utilizar não dispõem de alojamento para acomodar os representantes de cliente. Será possível os representantes de cliente visitarem os navios durante os períodos de mobilização, desmobilização e estadias em porto para reabastecimento e rotação de tripulação. A partir do centro de operações remotas é possível aceder em tempo real às atividades que estão a ser realizadas pelo navio a partir de imagens de vídeo, partilha de imagens de ecrã dos operadores, comunicações áudio e envio periódico de dados adquiridos, sendo assim asseguradas as condições necessárias para que o representante de cliente possa desempenhar cabalmente as suas funções. Deste modo, não se perspetiva que os representantes de cliente venham a ser de alguma forma limitados na sua capacidade de acompanhamento dos trabalhos que estão a ser realizados” – cfr. fls. 128 -131 do processo administrativo. Ao abrigo do art.º 662.º n.º 1, do CPC ex vi artigo 140.º n.º 3, do CPTA, procede-se, ainda, oficiosamente, ao aditamento da seguinte factualidade: 33. O contrato para aquisição de serviços de Representantes de Cliente para Campanhas de Mar de Geofísica e Geotecnia, referente ao levantamento geofísico nas áreas de parques eólicos ao largo de Portugal designadas por Leixões e Figueira da Foz, celebrado em 25-08-2025, registado sob o n.º 125, com o prazo de execução de 138 dias, a que se refere o ponto 30, já foi executado – cfr. documento junto aos autos registado sob o n.º 75148664; 34. O contrato para aquisição de serviços de Representantes de Cliente para Campanhas de Mar de Geofísica e Geotecnia, referente ao levantamento geotécnico nas áreas de parques eólicos ao largo de Portugal, designados por Leixões e Figueira da Foz, celebrado em 25-08-2025, registado sob o n.º 126, com o prazo de execução de 128 dias, a que se refere o ponto 31, já foi executado – cfr. documento junto aos autos registado sob o n.º 75148665. * 3.2. Nos presentes autos de ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual na qual a autora/recorrida visa a impugnação, entre outros, do ato de adjudicação relativamente aos lotes 1 e 2 do procedimento de Concurso Público para a “Aquisição de serviços de Representantes de Cliente para Campanhas de Mar de Geofísica e Geotecnia”, formulou a ora recorrida os pedidos de i) anulação da decisão de adjudicação da proposta da contrainteressada, quanto aos Lotes A (1) e B (2); ii) anulação do contrato daí resultante com a contrainteressada, caso já tenha sido celebrado ou venha a sê-lo na pendência da presente ação; iii) condenação do réu a excluir a proposta da contrainteressada, em ambos os lotes; e, cumulativamente, iv) condenação do réu a tomar a decisão de adjudicação da proposta da autora por ser a economicamente mais vantajosa e a melhor classificada entre as que não devem ser excluídas; iv) subsidiariamente, e caso assim não se entenda, no que não se concede, “deve ser alterada a pontuação da Contrainteressada nos termos apontados, concluindo-se pela alteração da ordenação para efeitos de adjudicação, ficando a Autora ordenada em 1.º lugar; v) ou, caso assim não se entenda deve “o Tribunal condenar a Entidade Demandada a retomar o procedimento e aí avaliar a proposta da Contrainteressada tendo presente os atributos da sua proposta”; e, vi) em qualquer um dos casos, “Deve a Entidade Demandada ser condenada no pagamento das custas”. A presente ação foi julgada procedente tendo sido decidido: i) anular a deliberação de 05.08.2025 do Conselho Diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P que adjudicou os lotes 1 e 2 do procedimento designado por “Aquisição de serviços de representantes de cliente para campanhas de mar de geofísica e geotecnia” à H…, Lda.; ii) anular o contrato n.º 125/2025, celebrado entre Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P e a H…, Lda., referente ao Lote 1; iii) anular o contrato n.º 126/2025, celebrado entre Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P e a H…, Lda. referente ao Lote 2; iv) e condenar o réu/recorrente a proferir decisão de exclusão das propostas da H…, Lda. quanto aos lotes 1 e 2 do referido procedimento e a adjudicar os referidos lotes à autora, seguindo-se os demais trâmites no sentido da habilitação e, caso nada a tal obste, à celebração dos respetivos contratos. Inconformado o réu/recorrente interpôs recurso desta sentença, defendendo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, pugnando no sentido da alteração e ampliação da matéria de facto, e, também, em erros de direito invocando que a sentença recorrida por: i) ter considerado que a proposta da contrainteressada não apresentou o atributo preço, quanto a despesas de alojamento (B2 - Accommodations cost) e alimentação (B3 - Victualling cost), nos termos exigidos pela entidade adjudicante incorreu em violação do previsto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP em articulação com o disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea b), do CCP; ii) ter considerado que na componente relativa a despesas de deslocação (B1 – Travel Costs”) a proposta da contrainteressada não apresentou o atributo preço nos termos exigidos pela entidade adjudicante, em violação do previsto no artigo 70.º n.º 2 alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal», razão pela qual deverá ser revogada, sendo julgado improcedente o vício de violação dos artigos 70.º, n.º 2, alínea a) e 72.º, n.º 2 do CCP, em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal. Mais defendeu que na procedência do presente recurso e sendo revogada a sentença recorrida e mantida a deliberação do Conselho Diretivo do IPMA de 5 de agosto de 2025, deverá ser revogada a anulação judicial dos contratos celebrados entre o IPMA e a Contrainteressada H…, Lda (contratos nºs 125 e 126/2025). * 3.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de factoO ora recorrente pugnou pela alteração da redação do facto provado sob o n.º 22, em que se considera provado que “No dia 09.06.2025, o Júri do Procedimento reuniu, tendo proposto ao Conselho Diretivo a anulação da deliberação de adjudicação, - doc. n.º 16 junto com a PI” quando a reunião do júri teve lugar em 09.05.2025, conforme se pode comprovar a fls. 2807 do processo administrativo e através do documento n.º 16 junto com a p.i., pelo que a data indicada no facto provado sob o n.º 22 deverá ser 09.05.2025 em vez de 09.06.2025. A recorrida aceita a alteração ao facto provado sob o n.º 22, na parte em que refere que a reunião do Júri teve lugar em 09.05.2026. E, efetivamente, assiste razão ao ora recorrente. A redação do referido facto enferma de incorreção, pois a referida reunião ocorreu em 9 de maio de 2025, conforme resulta da ata n.º 4, do júri, denominada “Análise de Reclamação”, junta pela autora com a petição inicial sob o n.º 16 e constante a fls. 2807 do processo administrativo (PA), pelo que deverá ser alterada essa menção à data em que se realizou a reunião do júri. Assim, o facto provado sob o n.º 22 deverá passar a ter a seguinte redação: “No dia 09.05.2025, o Júri do Procedimento reuniu, tendo proposto ao Conselho Diretivo a anulação da deliberação de adjudicação, - doc. n.° 16 junto com a PI e fls. 2807 do PA)”. Pugnou, também, o recorrente pelo aditamento ao elenco dos factos provados da matéria constante das alíneas A) a E) do ponto 14 da alegação de recurso, designadamente: A) – O esclarecimento prestado a pedido da D…, Lda., constante da ata n.º 1, de 5 de março de 2025 (fls. 128 do processo administrativo); e, B) – A conclusão que se retira do esclarecimento referido em A), conjugado com o esclarecimento prestado através da ata n.º 2, de 18 de março de 2025 (fls. 135 do processo administrativo), transcrito no artigo 29.º da p.i. e levado ao n.º 11 do probatório; C) – A proposta da H…, Lda foi apreciada e avaliada com base nos valores de despesas de alojamento e alimentação inicialmente apresentados, não tendo sido aceites os valores apresentados com a resposta ao pedido de esclarecimento indicado supra n.º 17, que não foram considerados pelo júri. D) – O facto constante do n.º 24 do probatório da sentença recorrida deve ser complementado nos seguintes termos: “o preço considerado na avaliação efetuada no relatório preliminar manteve-se no decurso do procedimento, tendo as alterações subsequentes da classificação das propostas resultado apenas da aplicação do critério relativo à qualidade técnica”; e, E) – Em complemento aos factos julgados provados nos pontos 26 e 27 do probatório da sentença recorrida, devem ser aditadas as partes relevantes das propostas apresentadas pela Contrainteressada H…, Lda para os Lotes A(l) e B(2) relativas à componente de despesas de deslocação (B1 - Travel costs), conforme resulta de fls. 2572-2573 do processo administrativo. Apreciando e decidindo. Quanto ao facto referido em A) considerou a recorrida que o esclarecimento indicado não tem qualquer utilidade para os presentes autos, sendo a sua putativa utilidade extraída da conjugação com um facto que foi dado como provado, esse sim, com utilidade para a lide. Considerando as várias soluções plausíveis de direito, poderá ter relevância para a decisão das questões em causa nos autos a factualidade referente ao esclarecimento prestado pela entidade adjudicante, na sequência do pedido que lhe foi formulado pela D…, Lda., atento o teor da ata n.º 1, de 5 de março de 2025, constante a fls. 128 do processo administrativo, pelo que deverá o mesmo ser aditado ao elenco dos factos provados, com a seguinte redação: - “Na sequência de um pedido de esclarecimento efetuado pela D…, Lda., o júri do procedimento prestou o seguinte esclarecimento: “Confirma-se que os representantes de cliente farão o acompanhamento dos trabalhos realizados a partir do centro de operações remotas da empresa selecionada para realizar os trabalhos de mar, visto que as embarcações a utilizar não dispõem de alojamento para acomodar os representantes de cliente. Será possível os representantes de cliente visitarem os navios durante os períodos de mobilização, desmobilização e estadias em porto para reabastecimento e rotação de tripulação. A partir do centro de operações remotas é possível aceder em tempo real às atividades que estão a ser realizadas pelo navio a partir de imagens de vídeo, partilha de imagens de ecrã dos operadores, comunicações áudio e envio periódico de dados adquiridos, sendo assim asseguradas as condições necessárias para que o representante de cliente possa desempenhar cabalmente as suas funções. Deste modo, não se perspetiva que os representantes de cliente venham a ser de alguma forma limitados na sua capacidade de acompanhamento dos trabalhos que estão a ser realizados” – cfr. fls. 128 -131 do processo administrativo. Quanto ao facto indicado sob a alínea B) supra a recorrida referiu que atento o teor conclusivo do facto em apreço, não pode o mesmo ser dado como provado. A matéria a que o ora recorrente se refere na alínea B) supra encerra uma conclusão como resulta, desde logo, da formulação da mesma pelo recorrente, que refere: “B) Este esclarecimento, conjugado com o prestado através da ata n.º 2, de 18 de março de 2025 (fls. 135 do processo administrativo), transcrito no artigo 29.º da p.i. e levado ao n.º 11 do probatório (tal como consta da p.i.) permite concluir que as atividades de representação do IPMA junto da O…, empresa sueca contratada para realizar os serviços de survey para a Campanha Oceanográfica 2025 de recolha de dados de geofísica e de geotecnia, tendo em vista a realização de estudos para o desenvolvimento do potencial eólico offshore (Projeto PRR C21- Í07.01 - "Estudos técnicos para potencial energético offshore") têm lugar no Centro de Operações Remotas da O…, suportando esta os custos relativos a alojamento e alimentação dos "Client Representatives" (CRs), cabendo à empresa que assegurar a representação do IPMA junto da O… (a que se refere o Concurso Público n.º 11/IPMA/2025, para a "Aquisição de serviços de Representantes de Cliente para Campanhas de Mar de Geofísica e Geotecnia") a responsabilidade pelas despesas com as viagens, incluindo alojamento e alimentação, quando tais despesas não sejam cobertas pela O…”, pelo que por se tratar de matéria conclusiva não deve ser levada ao probatório. Com efeito, em face dos esclarecimentos a que se reporta a ata n.º 1, de 5 de março de 2025, que supra se referiu e considerou ser de aditar aos factos provados, conjugado com o esclarecimento prestado através da ata n.º 2, de 18 de março de 2025, levado ao n.º 11 do probatório, caberá ao Tribunal em sede de subsunção da factualidade provada às normas aplicáveis extrair as conclusões que se mostrem pertinentes. A recorrida defendeu que atento o teor conclusivo que a recorrente pretende extrair do facto indicado sob a alínea C), não deve o mesmo ser dado como provado. A recorrente aceitou esse preço inicial para cobrir as despesas obrigatórias que não foram contempladas pela H…, Lda. Contudo, não pode daí extrair-se “que os valores apresentados com a resposta ao pedido do esclarecimento não foram considerados pelo Júri, o que é conclusivo”. O Júri do Procedimento manteve o preço apresentado pela H…, Lda, não porque não aceitou os valores apresentados pela H…, Lda, mas sim porque incluiu no preço apresentado inicialmente prestações que não estavam contempladas na proposta. Igualmente não carece de ser levada ao probatório a alegação constante da alínea C) supra, como defendeu o recorrente, porquanto tal factualidade será extraível da análise da “proposta da H…, Lda” e dos termos em que a mesma foi avaliada no “relatório preliminar”, no que respeita aos “valores de despesas de alojamento e alimentação”, daí podendo concluir-se se a proposta terá sido avaliada em função dos valores inicialmente apresentados, ou dos “valores apresentados com a resposta ao pedido de esclarecimento indicado supra n.º 17”, e se aí foram incluídas prestações que não estavam inicialmente contempladas na proposta da contrainteressada. Também a alegação constante da alínea D) supra será uma conclusão a extrair da factualidade constante do ponto n.º 24 do probatório da sentença recorrida, conjugada com o teor do relatório preliminar, no que respeita ao “preço” e à “qualidade técnica” da proposta da contrainteressada (cfr. factos provados 18 e 24 do probatório), pelo que não será de atender a este pedido de alteração da matéria de facto. A sentença recorrida incluiu no probatório factualidade relativa à apresentação das propostas por todos os candidatos (ponto 12) e deu como provados os valores apresentados na proposta da contrainteressada quanto aos lotes A) e B), no que respeita a “Travel Cost”, “Accomodations Cost” e “Vistualling cost” (cfr. facto 13), pelo que não se apresenta relevante aditar aos factos julgados provados as partes das propostas apresentadas pela Contrainteressada H…, Lda para os Lotes A(1) e B(2) relativas à componente de despesas de deslocação (B1-Travel costs), que a ora recorrente referiu na alínea E) supra. Termos em que se conclui que assiste parcial razão ao ora recorrente quanto ao pedido de alteração da decisão da matéria de facto. Assim, deve ser alterada a redação do facto provado sob o n.º 22, que passará a ter o seguinte teor: “22. No dia 09.05.2025, o Júri do Procedimento reuniu, tendo proposto ao Conselho Diretivo a anulação da deliberação de adjudicação, - doc. n.º 16 junto com a PI e fls. 2807 do PA)”. E deve ser aditada ao probatório a seguinte factualidade, sob o n.º 32: 32 - Na sequência de um pedido de esclarecimento efetuado pela D…, Lda., o júri do procedimento prestou o seguinte esclarecimento: “Confirma-se que os representantes de cliente farão o acompanhamento dos trabalhos realizados a partir do centro de operações remotas da empresa selecionada para realizar os trabalhos de mar, visto que as embarcações a utilizar não dispõem de alojamento para acomodar os representantes de cliente. Será possível os representantes de cliente visitarem os navios durante os períodos de mobilização, desmobilização e estadias em porto para reabastecimento e rotação de tripulação. A partir do centro de operações remotas é possível aceder em tempo real às atividades que estão a ser realizadas pelo navio a partir de imagens de vídeo, partilha de imagens de ecrã dos operadores, comunicações áudio e envio periódico de dados adquiridos, sendo assim asseguradas as condições necessárias para que o representante de cliente possa desempenhar cabalmente as suas funções. Deste modo, não se perspetiva que os representantes de cliente venham a ser de alguma forma limitados na sua capacidade de acompanhamento dos trabalhos que estão a ser realizados” – cfr. fls. 128 -131 do processo administrativo. 3.2.2 De direito Da invocada violação dos artigos 70.º, n.º 2, alínea a) e 72.º, n.º 2 do CCP, em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal, por verificação da causa de exclusão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP por falta de atributos da proposta quanto a despesas de alojamento (B2 - Accommodations cost) e alimentação (B3 - Victualling cost) Defendeu o recorrente que ao considerar que “nas propostas apresentadas aos lotes postos a concurso, a CI H…, Lda não apresentou o atributo preço nos termos exigidos pela entidade adjudicante, o que implica a exclusão da proposta por força do artigo 70.° n.º 2 alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.° n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal”, a sentença recorrida padece de erro de direito, devendo ser revogada e julgado improcedente o vício de violação do artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal. Alegou que o facto de a proposta apresentada pela contrainteressada H…, Lda, indicar custos unitários nos itens B2 (alojamento) e B3 (alimentação) "per night basis, when not covered by Survey Contractor" e "per day basis, when not covered by Survey Contractor" não pode conduzir à conclusão assumida na sentença recorrida de que «nas propostas apresentadas aos lotes postos a concurso, a CI H…, Lda não apresentou o atributo preço nos termos exigidos pela entidade adjudicante”. Referiu que é assumido na sentença recorrida que no template disponibilizado pela Entidade Demandada (IPMA), designado de "Annex_l_of_PC_Table of quantities_en", não há qualquer indicação de que os proponentes deviam apenas considerar um dia de viagem e uma noite para cada rotação. E o que consta nesse documento é que os concorrentes deviam identificar o custo máximo fixo por rotação (ida e volta), considerando, designadamente, as despesas de alojamento ("Accommodations cost") e de alimentação ("Victualling cost"), em ambos os casos através da indicação de um montante fixo ("lump sum") (cf. ponto 6 dos factos provados). Esta é também a posição do recorrente, ou seja, «A exigência patenteada no “Annex_l_of_PC_Table of quantities" quando se refere a “Maximum lump sum cost per rotation (two-way)” não é incompatível com uma proposta que apresenta custos unitários (unit rate) por dia ou por noite. O pedido de esclarecimento “visava obter o esclarecimento do concorrente quanto ao alcance e implicações do facto de a sua proposta indicar custos unitários, por dia ou por noite”. Mais alegou que o júri não considerou os novos valores apresentados pela contrainteressada para as componentes B2 e B3, que se limitaram a multiplicar por 2 os valores unitários anteriormente apresentados, tendo a proposta da H…, Lda sido apreciada e avaliada com base nos valores de despesas de alojamento e alimentação inicialmente apresentados, pelo que os esclarecimentos prestados não conduziram a uma alteração da proposta, que se manteve intangível. Na exata medida em que ida e volta não se confunde com 2 noites de alojamento e despesas de refeições para 2 dias, não se vê em que medida o facto de terem sido indicados custos unitários por noite de alojamento e por dia de refeição viola os termos e condições do concurso ou implica a apresentação de uma proposta sem os atributos exigidos, como veio a ser decidido pelo Tribunal a quo. Ao pedir à Contrainteressada o esclarecimento constante da ata n.º 3 de 01.04.2025 (fls. 2541 do processo administrativo), o júri apenas pretendeu assegurar que o valor €1.244,25, apresentado pelo concorrente como “Maximum lump sum cost per rotation (two-way)" compreendia ida e volta, atendendo ao facto de terem sido indicados valores por noite (para a estadia) e por dia (para a alimentação), pelo que a sentença recorrida padece do apontado erro de direito. Por seu lado a recorrida defendeu que o que a entidade adjudicante pretendia, de forma a obter o preço por cada um dos lotes, eram os custos associados aos "Rotation Costs", isto é, os custos associados a rotações dos representantes do IPMA aos centros de operações remotas, pedindo um custo máximo fixo por rotação, considerando para esse efeito as despesas de alojamento e de alimentação, em ambos os casos indicando um montante fixo, e que contemplaria duas noites e dois dias. Vejamos então se a sentença recorrida incorreu no apontado erro de direito ao considerar que no que respeita a “despesas de alojamento (“Accommodations cost") e de alimentação ("Victualling cost")”, «nas propostas apresentadas aos lotes postos a concurso, a CI H…, Lda não apresentou o atributo preço nos termos exigidos pela entidade adjudicante, o que implica a exclusão da proposta por força do artigo 70.º n.º 2 alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal». Comecemos por atentar no seguinte excerto da fundamentação da sentença recorrida que levou à conclusão no sentido da procedência do vício invocado pela autora: “Coligido o documento "Annex_1of_PC_Table of quantities_en", constata-se que a entidade adjudicante pretendia, de forma a obter o preço para cada lote, a identificação dos custos associado aos "Rotations Cost” [ou seja, os custos associados a rotações dos representantes do IPMA ("Client Representatives") aos centros de operações remotos], exigindo a identificação do custo máximo fixo por rotação (ida e volta) ["Maximum lump sum cost per rotation (two-way)"] (ponto 6 dos factos provados). Para a identificação do custo máximo fixo por rotação, os proponentes deviam considerar, nomeadamente, e no que para aqui releva, as despesas de alojamento ("Accommodations cost") e de alimentação ("Victualling cost"), em ambos os casos através da indicação de um montante fixo ("lump sum") (ponto 6 dos factos provados). Compulsando as propostas da CI "H…, Lda" para os lotes a concurso, verifica-se que a CI apresentou as despesas referentes a alojamento e alimentação (ponto 13 dos factos provados). Todavia, relativamente aos custos de alojamento, mencionou que o preço apresentado era "per night basis..." (i.e., por noite) e no que concerne às despesas com alimentação mencionou que o preço era "per day basis...." (i.e., por dia) (ponto 13 dos factos provados). Ou seja, a CI H…, Lda calculou as despesas de alojamento e alimentação considerando um dia de viagem e uma noite para cada rotação, conforme, aliás, reconheceu em sede de prestação de esclarecimentos. Sucede que, no template disponibilizado pela Entidade Demandada (IPMA), designado de "Annex_1_of_PC_Table ofquantities_en", não há qualquer indicação de que os proponentes deviam apenas considerar um dia de viagem e uma noite para cada rotação. O que consta nesse documento é que os concorrentes deviam identificar o custo máximo fixo por rotação (ida e volta), considerando, designadamente, as despesas de alojamento (“Accommodations cost") e de alimentação ("Victualling cost"), em ambos os casos através da indicação de um montante fixo ("lump sum") (cf. ponto 6 dos factos provados). Como tal, nas propostas apresentadas aos lotes postos a concurso, a CI H…, Lda não apresentou o atributo preço nos termos exigidos pela entidade adjudicante, o que implica a exclusão da proposta por força do artigo 70.° n.º 2 alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.° n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal. Sublinhe-se que os esclarecimentos prestados pela CI H…, Lda, através dos quais, aliás, juntou novas tabelas de preço, não podem servir para suprir omissões que determinam a exclusão da proposta nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. Em síntese, verifica-se que as propostas apresentadas pela CI "H…, Lda" nos dois lotes a concurso deviam ter sido excluídas, por força do artigo 70.º n.º 2 alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal.”. Entendemos que o assim decidido não poderá manter-se, como veremos. Conforme estabelece o artigo 70.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (CCP) “[a]s propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.”. Prevendo o artigo 70.º n.º 2 alínea a) do CCP, o seguinte: “São excluídas as propostas cuja análise revele: a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;”. O artigo 57.º, n.º 1, dispõe o seguinte: “1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: (…) b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;”. No fator de adjudicação (cfr. facto provado 5) seriam considerados os custos relativos à “rotação” “Rc”, ou seja, “o custo máximo fixo por rotação (ida e volta)”, considerando, designadamente os custos máximos com a viagem (“costs for travel”), com alojamento (“Accommodations cost") e alimentação ("Victualling cost"), “other costs” em todos os casos através da indicação de um montante fixo ("lump sum") (cf. pontos 5 e 6 dos factos provados). Está, assim, em causa o modo como a contrainteressada apresentou os custos relativos à “rotação” “Rc” (Custos de rotação de colaboradores), ou seja, “o custo máximo fixo por rotação (ida e volta)”. Nos custos máximos de viagem estão incluídos os voos, comboios, táxis ou outros custos de viagem, prevendo-se que “Declared cost exceeding this value it will not be accepted”, ou seja, não serão aceites valores que excedam os custos declarados. Neste ponto estão apenas em causa os valores na parte referente aos custos máximos com alojamento (“Maximum Accommodation cost") e com a alimentação ("Maximum Victualling cost"). Quanto ao alojamento previa-se no fator de adjudicação “Ac = Maximum acommodations Cost” “Declared cost exceeding this value it will not be accepted”; quanto a “Vc = Maximum Victualling and other Cost; previa-se, também, “Declared cost exceeding this value it will not be accepted”, assim como se previa a indicação do número de rotações de colaboradores previstas “Rn = Number of planed Rotations” (cfr. facto provado n.º 5). O modelo de proposta a preencher pelos concorrentes constava do anexo 1 ao Programa do Procedimento, aí se prevendo a indicação quanto a “Rotation Cost” – Custos de rotação de colaboradores, em “pagamento único” ou “custo unitário” (lump sum) no que respeita a despesas de alojamento e de alimentação, com a referência a custo unitário (“Unit rate”), por lote. Consta, ainda, deste modelo (anexo 1) a menção a “Maximum lump sum cost per rotation (two-way)”, devendo ser também indicado o "Custo máximo de montante fixo por rotação (ida e volta)” – cfr. facto provado 6. A contrainteressada apresentou proposta indicando o valor de alojamento por noite “per night basis” e o valor de despesas de alimentação por dia “per day basis”, quando esses custos não estivessem cobertos pelo prestador de serviços de geotecnia e geologia contratado pela entidade adjudicante (cfr. facto provado 13). Assim como referiu o valor máximo proposto por rotação (ida e volta) quanto ao lote A, ou seja “Maximum lump sum cost per rotation (two-way)”, no montante de € 1244,25, o valor referente a “Cost per rotation (two-way), of geophysical CR” de € 3 224,25 e o “Cost per rotation (two-way), of geotechnical CR” de € 3 314,25. O mesmo sucedendo quanto ao Lote B (cfr. facto provado 13). Suscitando-se dúvidas ao júri, este dirigiu um pedido de esclarecimento à contrainteressada quanto às despesas de alojamento e de alimentação propostas indicando que as mesmas “devem ter em conta as viagens de ida e volta para cada rotação”. Tendo a H…, Lda respondido que “relativamente à proposta financeira dos Lotes A e B confirmamos que os custos unitários apresentados para as despesas de alojamento e alimentação foram calculados considerando uma noite e um dia de viagem para cada rotação. No entanto, gostaríamos de realçar que não pretendemos alterar os custos unitários incluídos na proposta apresentada. Quaisquer custos adicionais que possam surgir já estão refletidos nas tabelas em anexo e não representam uma alteração aos valores unitários originais da proposta. Caso se considere que este esclarecimento implica uma alteração à proposta apresentada, estamos plenamente dispostos a manter os custos inicialmente apresentados, em conformidade com as condições constantes do aviso do concurso.”. Assim, a contrainteressada explicitou o sentido da sua proposta, que já se afigurava claro. Na verdade, a proposta apresentada pela contrainteressada não parece suscitar qualquer dúvida. Com efeito, resulta da proposta que os custos unitários apresentados para as despesas de alojamento e alimentação foram calculados considerando uma noite e um dia de viagem para cada rotação, como acima se referiu. Tal como a proposta apresentada pela contrainteressada quanto aos dois lotes se afigura clara quanto aos valores propostos referentes a “Maximum lump sum cost per rotation (two-way)”, ou seja, o "Custo máximo de montante fixo por rotação (ida e volta)”. É certo que à referida resposta a contrainteressada anexou novo anexo, modelo 1, referente a cada lote, onde mencionou os custos relativos a alojamento relativamente a 2 noites e a alimentação referente a 2 dias, respetivamente 320,00€ e 150,00€. Todavia, esta alteração da proposta não pode ser aceite, pois configura uma violação do princípio da imutabilidade ou da intangibilidade das propostas (cfr. artigo 72.º, n.º 2, do CCP), nem de resto, foi aceite pelo júri, nem pela entidade adjudicante, ora recorrente. Como se referiu na sentença recorrida “Coligido o documento "Annex 1_of PC_Table of quantities_en", constata-se que a entidade adjudicante pretendia, de forma a obter o preço para cada lote, a identificação dos custos associado aos "Rotations Cost" [ou seja, os custos associados a rotações dos representantes do IPMA ("Client Representatives") aos centros de operações remotos], exigindo a identificação do custo máximo fixo por rotação (ida e volta) ["Maximum lump sum cost per rotation (two-way)"]. Ora, para a identificação do custo máximo fixo por rotação, os proponentes deviam considerar, nomeadamente, e no que para aqui releva, as despesas de alojamento ("Accommodations cost") e de alimentação ("Victualling cost"), em ambos os casos através da indicação de um montante fixo ("lump sum"), o que a contrainteressada, efetivamente, fez, como está provado (cfr. factos provados 6 e 13). O facto de a CI H…, Lda ter calculado as despesas de alojamento e alimentação considerando um dia de viagem e uma noite para cada rotação, que como já se referiu, resulta de forma clara da proposta apresentada e a mesma reconheceu em sede de prestação de esclarecimentos, não permite concluir, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, que “não apresentou o atributo preço nos termos exigidos pela entidade adjudicante, o que implica a exclusão da proposta por força do artigo 70.º n.º 2 alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal”. Na verdade, o Tribunal a quo considera apenas que o “que consta nesse documento é que os concorrentes deviam identificar o custo máximo fixo por rotação (ida e volta), considerando, designadamente, as despesas de alojamento ("Accommodations cost") e de alimentação ("Victualling cost"), em ambos os casos através da indicação de um montante fixo ("lump sum")”, não fazendo menção à forma como tal custo máximo deverá ser calculado. Com efeito, não está demonstrado que o cálculo desse custo total deverá prever duas noites de alojamento e dois dias de alimentação. Sendo que tal exigência não está expressamente prevista nos documentos do procedimento, nos quais não se exigia a explicitação do modo de cálculo desses custos, tal como não é possível inferir em face dos documentos do procedimento que os valores apresentados não são adequados a suportar os custos totais por rotação, ou seja, de ida e volta, pois, não existem elementos que permitam, designadamente saber quais os locais de partida e de regresso dos colaboradores da contrainteressada. Informação cuja indicação não era exigida pelos documentos conformadores do procedimento. Em suma, em face da factualidade provada não é possível concluir que a rotação de “ida e volta”, implica 2 noites de alojamento e despesas de refeições para 2 dias. Assim não é possível concluir que a indicação de custos unitários por noite de alojamento e por dia de refeição viola os termos e condições do concurso ou implica a apresentação de uma proposta sem os atributos exigidos, como concluiu a sentença recorrida. Note-se que foram apresentados pela interessada “custos máximos” por rotação (ida e volta), estando expressamente previsto que não serão aceites quaisquer custos para além dos apresentados na proposta pelo concorrente ou seja que “não serão aceites valores que excedam os declarados”, como já se referiu. Para além de que está expressamente previsto na cláusula 11.ª, n.ºs 1 e 3 do CE que o preço apresentado pelos concorrentes, ou seja, “o valor adjudicado” “inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao IPMA, designadamente despesas de alojamento, de alimentação e de deslocação de meios humanos”. Por outro lado, como o júri do procedimento esclareceu “Os custos relativos a alojamento e alimentação durante a estadia dos representantes de cliente no centro de operações remotas serão suportados pela empresa que irá realizar os trabalhos de mar. Por outro lado, a responsabilidade pelas despesas com as viagens, incluindo alojamento e alimentação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Caderno de Encargos é do adjudicatário”. Deste modo, conclui-se que em face da menção a “per day” e a “per night”, no anexo 1, tendo a contrainteressada indicado, também, o valor total do máximo custo por rotação “ida e volta”, quanto aos lotes A e B, ou seja “Maximum lump sum cost per rotation (two-way)”, no montante de € 1244,25, o valor referente a “Cost per rotation (two-way), of geophysical CR” de € 3 224,25 e o “Cost per rotation (two-way), of geotechnical CR” de € 3 314,25 (cfr. facto provado 13), em conformidade com o exigido no programa do procedimento não é possível concluir que a contrainteressada não apresentou o atributo preço nos termos exigidos pela entidade adjudicante, não estando demonstrado o invocado fundamento de exclusão da proposta da contrainteressada, pelo que a sentença recorrida incorreu em violação do previsto no artigo 70.° n.º 2 alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal, não podendo manter-se nesta parte. Termos em que procede este fundamento do recurso. * Da invocada violação do previsto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea a) e 72.º, n.º 2 do CCP, em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal, por verificação da causa de exclusão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP por falta de atributos da proposta quanto a despesas de deslocação (B1 - Travel Costs)Defendeu o recorrente que a sentença recorrida padece de um segundo erro de direito quando ao analisar a proposta da contrainteressada, na componente relativa a despesas de deslocação (B1 - Travel Costs) considera que por ser mencionado que o preço apresentado assentava no pressuposto que o centro de operações remoto seria na Suécia, a proposta não teria apresentado «o atributo preço nos termos exigidos pela entidade adjudicante, o que implica a exclusão da proposta por força do artigo 70.º n.º 2 alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal», razão pela qual deverá ser revogada, sendo julgado improcedente o vício de violação dos artigos 70.º, n.º 2, alínea a) e 72.º, n.º 2 do CCP, em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal. Para tanto referiu o recorrente que resulta da proposta apresentada que a contrainteressada entendeu as peças do procedimento no sentido de que a Suécia seria base de operações dos Centros de Operação Remota ("Remote Operating Centers" - ROC). Este entendimento não é infundado, baseando-se na afirmação constante das especificações técnicas do caderno de encargos, quando aí se menciona que «Foreseeably, the ROC where the operation will be based will likely be in Sweden», ou seja "Prevê-se que o Centro de Operações Remotas (ROC) fique localizado na Suécia." É verdade que também se admitiu a possibilidade de os serviços de representação poderem ter lugar em instalações localizadas no Reino Unido ou em Portugal («However, stays in installations located in the UK and Portugal can probably also be required»). Defendeu, assim, o recorrente que não se pode questionar o pressuposto base assumido pelo concorrente uma vez que o mesmo resulta das especificações técnicas do caderno de encargos e que por essa razão entendeu o júri, após a questão ter sido suscitada pela autora, ora recorrente, em sede de audição prévia e para que não houvesse dúvidas quanto a esta matéria, solicitar ao concorrente o esclarecimento que consta do facto provado n.º 26. Vejamos. A sentença recorrida julgou procedente este fundamento da ação com o seguinte discurso fundamentador: “Nos termos do disposto nas especificações técnicas descritas no Anexo I ao Caderno de Encargos, os representantes do IPMA ("Client Representatives") iriam operar a partir de "Remote Operating Centers" (ROC), ou seja, a partir de centros de operações remotos (ponto 9 dos factos provados). Apesar de ser referido no Caderno de Encargos que o Centro de Operações remoto seria provavelmente na Suécia, também foi acautelada a possibilidade de ser em Portugal ou no Reino Unido (ponto 9 dos factos provados). Conforme acima referimos, no template disponibilizado pelo IPMA, designado de "Annex_l_of_PC_Table of quantities_en", a entidade adjudicante pretendia, de forma a obter o preço para cada lote, a identificação dos custos associado aos "Rotations Cost" [ou seja, os custos associados às rotações dos representantes do IPMA ("Client Representatives") a centros de operações remotos], exigindo a identificação do custo máximo fixo por rotação (ida e volta) ["Maximum lump sum cost per rotation (two-way)"] (ponto 6 dos factos provados). Para a identificação do custo máximo fixo por rotação, os proponentes deviam considerar, nomeadamente, e no que para aqui releva, as despesas de viagem (voos, comboio, táxi, outros) ["Travel cost (flights, train, taxir other)"] (cf. ponto 6 dos factos provados). Compulsando as propostas da Cl "H…, Lda" para os lotes a concurso, verifica-se que apresentou as despesas de viagem (ponto 13 dos factos provados). Todavia, mencionou que o preço apresentado tinha em consideração que o centro de operações remoto seria na Suécia e, bem assim, que se o centro de operações remoto fosse noutros países, o preço seria diferente ["Assumed Sweden based on ITT, other countries will have an alternative rate and different pool of CRs (due to Brexit)] (ponto 13 dos factos provados). Ou seja, a CI H…, Lda calculou as despesas de viagem somente no pressuposto de que o centro de operações remoto seria na Suécia, sem considerar a possibilidade de ser em Portugal ou no Reino Unido, conforme estava previsto no Caderno de Encargos, e admitindo expressamente que se o centro de operações remoto fosse noutro país o preço seria diferente. Como tal, em ambos os lotes postos a concurso, a CI H…, Lda não apresentou o atributo preço nos termos exigidos pela entidade adjudicante, o que implica a exclusão da proposta por força do artigo 70.º n.º 2 alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal.”. O assim decidido será para confirmar. Relativamente aos esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas prevê-se no artigo 72.º do CCP, o seguinte:
A autora pronunciou-se em sede de audiência prévia tendo o júri solicitado esclarecimentos à contrainteressada, atendendo ao disposto na cláusula 11.ª do CE e às especificações técnicas, questionando-a designadamente sobre qual é, de acordo com a proposta apresentada, a entidade responsável pelos “custos de deslocação para o local das operações (Remote Operating Centre), seja este a Suécia, o Reino Unido ou Portugal”, assim como o grupo de representantes de cliente para o local das operações seja a Suécia, o Reino Unido ou Portugal que a proposta contempla. Em resposta a contrainteressada referiu que tendo sido esclarecido pelo júri que “Os custos relativos a alojamento e alimentação durante a estadia dos representantes de cliente no centro de operações remotas serão suportados pela empresa que irá realizar os trabalhos de mar”, considerando que o ponto 3, da cláusula décima-primeira, do Caderno de Encargos do concurso estabelece que “O preço referido no número 1 inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao IPMA, designadamente despesas de alojamento, de alimentação e de deslocação de meios humanos” esclarece que “eventuais custos de transporte dos Representantes do Cliente entre o centro remoto de operações (Remove Operating Centre -ROC) e o alojamento estão incluídos nos itens orçamentais B1 a B4, caso não sejam suportados pela entidade responsável pelos levantamentos”, ou seja “o preço apresentado “inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao IPMA, designadamente despesas de alojamento, de alimentação e de deslocação de meios humanos", seja o ROC localizado na Suécia, no Reino Unido ou em Portugal”. Assim como esclareceu que foram incluídos na proposta apresentada “Representantes de Cliente com nacionalidades que lhes conferem o direito de exercer a sua atividade profissional no Reino Unido, na Suécia ou em Portugal. Contudo, não se prevê que o mesmo Representante de Cliente venha a ser destacado para todas as localizações: por exemplo, poderá ser proposto um cidadão da União Europeia para as localizações na Suécia e em Portugal, e um cidadão do Reino Unido (ou titular de autorização de trabalho no Reino Unido) para a localização no Reino Unido.”. No dia 25.07.2025, o júri do procedimento elaborou o Relatório Final III, mantendo as conclusões do Relatório Final II e propondo a adjudicação, quanto aos dois lotes, da proposta da Contrainteressada "H…, Lda", tendo o Conselho Diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P, a 05.08.2025, deliberado adjudicar os lotes 1 e 2 do procedimento ao concorrente “H…, Lda”. Sucede que a resposta dada pela contrainteressada ao pedido de esclarecimentos que refere que “eventuais custos de transporte dos Representantes do Cliente entre o centro remoto de operações (Remote Operating Centre - ROC) e o alojamento estão incluídos nos itens orçamentais B1 a B4, caso não sejam suportados pela entidade responsável pelos levantamentos”, e que “o preço apresentado “inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao IPMA, designadamente despesas de alojamento, de alimentação e de deslocação de meios humanos", seja o ROC localizado na Suécia, no Reino Unido ou em Portugal”, configura uma alteração à proposta apresentada que apenas apresentou os custos relativamente aos representantes do cliente no pressuposto de que o centro remoto de operações seria na Suécia, “sem considerar a possibilidade de ser em Portugal ou no Reino Unido, conforme estava previsto no Caderno de Encargos, e admitindo expressamente que se o centro de operações remoto fosse noutro país o preço seria diferente”, como concluiu a sentença recorrida. Pois, como se provou previa-se que o Centro de Operações Remotas (ROC) ficasse localizado na Suécia - «Foreseeably, the ROC where the operation will be based will likely be in Sweden». No entanto, também poderá ser necessário permanecer em instalações localizadas no Reino Unido e em Portugal - «However, stays in installations located in the UK and Portugal can probably also be required». Deste modo o referido esclarecimento prestado pela contrainteressada configura uma alteração da proposta, incorrendo em violação do regime previsto no artigo 72.º do CCP, maxime nos n.ºs 2 e 3, pelo que a proposta da contrainteressada infringiu o disposto na cláusula 11.ª do caderno de encargos e nas especificações técnicas que previam, também, a possibilidade de o centro de operações remoto estar localizado no Reino Unido e em Portugal, dado que a mesma assumiu que o centro de operações remoto seria na Suécia, propondo apenas os valores das despesas de viagem para este país e que para outros países teria diferentes preços. Em face do exposto não merece censura a sentença recorrida por ter considerado que os esclarecimentos prestados pelos concorrentes não podem servir para suprir omissões que determinam a exclusão da proposta nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e que se verifica, quanto a este ponto, a causa de exclusão prevista no artigo 70.º n.º 2 alínea a) do CCP em articulação com o artigo 57.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal, devendo ser confirmada nesta parte. Considerou, assim, a sentença recorrida que “a decisão de não exclusão e de adjudicação das propostas apresentadas pela CI "H…, Lda", respetivamente para os lotes 1 e 2, é ilegal, em virtude da verificação da causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP”, o que constitui fundamento de “exclusão das propostas apresentadas pela CI "H…, Lda" a esses lotes e (…) anulação da decisão de adjudicação” e que “tem a Autora direito à adjudicação dos contratos”. Tendo o Tribunal a quo concluído, atento o previsto nos artigos 100.º, n.º 1, 71.º e 95.º, n.º 5, do CPTA e nos artigos 70.º e ss., 139.º, 146.° e ss. do CCP e considerando a avaliação e ordenação das propostas que, para além de se verificarem fundamentos de exclusão das propostas da CI "H…, Lda" aos lotes 1 e 2, assiste à Autora o direito à adjudicação do(s) contrato(s) pelo valor das suas propostas, nos termos do disposto nos artigos 73.° e ss. do CCP, seguindo-se os demais trâmites no sentido da habilitação e, caso nada a tal obste, à celebração do(s) contrato(s). E que atento o disposto no artigo 283.º n.º 2 do CCP, os contratos celebrados entre a ED e a CI "H…, Lda" também terão de ser anulados, porquanto o vício detetado implica a modificação subjetiva quanto ao adjudicatário do contrato celebrado. Como se referiu supra, como consequência da procedência do recurso, o recorrente peticionou a revogação da anulação da decisão de adjudicação e dos contratos. Ora na improcedência do recurso, não poderá, também, proceder este fundamento do recurso. Todavia, também, não poderá manter-se a sentença recorrida, na parte em que anulou os contratos, pois como se provou ambos os contratos já foram executados. Prevê-se no n.º 8 do artigo 102.º do CPTA que no âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º, quando se preencham os respetivos pressupostos. No artigo 45.º, do CPTA, sob a epígrafe “Modificação do objeto do processo”, dispõe-se: “1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual: a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor; b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada; c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo. (…)”. O regime do artigo 45.º do CPTA é objeto de extensão ao contrato nos termos previstos no artigo 45.º-A, do CPTA que estabelece no n.º 1, o seguinte: “1 - O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal: a) Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato; b) Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.”. Como vimos, verificando-se um dos fundamentos de exclusão da proposta da contrainteressada impunha-se a anulação do ato de adjudicação, devendo o procedimento ser retomado para efeitos de reinstrução, designadamente para adjudicação da proposta da autora/recorrida e se nada a tal obstasse para a celebração dos contratos. Todavia, como se provou, ambos os contratos já foram totalmente executados, o que obsta à reinstrução do procedimento pré-contratual, conforme dispõe o artigo 45.º-A, n.º 1 do CPTA. Desta forma em face da integral execução dos contratos já não é possível condenar a entidade adjudicante à reconstituição da situação que deveria existir se não tivessem sido violadas as referidas normas de contratação pública. Tornou-se, assim, impossível à entidade adjudicante praticar os atos e operações materiais necessários para recolocar o procedimento pré-contratual no estado em que estaria se a infração cometida não tivesse ocorrido, porque o objeto visado por esse procedimento pré-contratual - celebração e execução dos contratos - já se encontra plenamente consumado (2). Não sendo já possível, no caso em apreciação, proceder à reinstruição do procedimento pré-contratual para efeito de colmatar ilegalidades anteriormente cometidas, uma vez que os contratos já foram celebrados e executados, assiste à autora/recorrida o direito a ser indemnizada pelo facto de não ser possível obter a substituição do ato ilegal por outro que não enferme das mesmas ilegalidades, que no caso seria a adjudicação das propostas que apresentou no procedimento em causa. Assiste, assim, à autora/recorrida o direito a ser indemnizado por esse facto (da inexecução), em conformidade com a previsão do artigo 45.º-A, n.º 1, alínea a) e do artigo 45.º, n.º 1, ambos do CPTA. Não podendo a autora/recorrida ver satisfeitos os pedidos que deduziu no presente processo, assiste-lhe o direito a ser indemnizada pelo facto da inexecução, devendo as partes ser convidadas a acordarem no montante da indemnização devida, no prazo de 30 dias – cfr. artigo 45.º, n.º 1 do CPTA. * Do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiçaReferiu o recorrente que a sentença recorrida é omissa quando à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, pretende-se que o presente recurso incida sobre a reforma da sentença quanto a custas, dado que se verificam, no caso em apreço, os pressupostos legais da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda os €275.000,00, o que se requer, tanto para efeitos de tramitação em primeira instância, como em sede do presente recurso. Apesar da multiplicidade de pedidos formulados pela autora, a decisão da causa centrou-se apenas na apreciação de dois vícios ligados à alegada invalidade da proposta da Contrainteressada H…, Lda, por via da proposta de preço apresentada para as despesas de alojamento e alimentação e por via da alegada exclusão da possibilidade de operar a partir de diferentes "Remote Operating Centers". O que permite concluir que a causa não teve especial complexidade, tendo sido irrepreensível e colaborante a conduta processual das partes, não tendo sido apresentados requerimentos anómalos ou utilizados expedientes dilatórios, tendo as partes circunstanciado e enquadrado as questões a decidir, contribuindo para facilitar a decisão judicial. Não houve produção de prova testemunhal. Vejamos. Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. artigo 1.º, n.º 1, deste Regulamento. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do RCP. Como se prevê no artigo 6.º, n.º 2 do RCP “[n]os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.”. Dispondo o artigo 7.º, n.º 2 do RCP que “[n]os recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”. Sendo que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” – cfr. n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Ora, os presentes autos apresentam uma tramitação processual linear, quer na 1.ª instância, quer neste Tribunal de recurso, em obediência à tramitação legalmente prevista, a conduta processual das partes observou as normas legais e os princípios porque se devem reger, não obstante ter sido impugnada a decisão da matéria de facto, a apreciação da mesma não se revelou complexa e as questões de direito a decidir não apresentaram particular complexidade, ainda que não se afigurem de complexidade inferior à comum. Face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor do presente recurso, ponderada a conduta processual das partes, e embora as questões apreciadas e decididas neste recurso jurisdicional não se afigurem de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer em 1.ª instância, quer nesta instância recursiva. * Conclui-se, assim, que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e na impossibilidade de a autora/recorrida ver satisfeitos os pedidos que deduziu no presente processo, assiste-lhe o direito a ser indemnizada pelo facto da inexecução, devendo as partes ser convidadas a acordarem no montante da indemnização devida, no prazo de 30 dias – cfr. artigo 45.º, n.º 1 do CPTA. * As custas serão suportadas pelo recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer em 1.ª instância, quer nesta instância recursiva. * IV. Decisão:Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para aí prosseguirem, se a tal nada obstar, para nos termos previstos no artigo 45.º, n.º 1, alínea d) do CPTA, convidar as partes a acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, no prazo de 30 dias. As custas serão suportadas pelo recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer em 1.ª instância, quer nesta instância recursiva. Lisboa, 15 de julho de 2026. (Helena Telo Afonso – Relatora) (Paula de Ferreirinha Loureiro – 1.ª adjunta) (Ana Carla Teles Duarte Palma – 2.º adjunta) (1) Conforme alteração à matéria de facto infra decidida. (2) Cfr. neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pág. 296. |