Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3068/16.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/29/2017 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DE RECLAMAÇÃO ACTO DA SECRETARIA |
| Sumário: | I. Os prazos ocorridos em qualquer momento processual, no âmbito da reclamação ao abrigo do artigo 277º do CPPT, devem obedecer ao disposto no artigo 138º, n.º 1, segunda parte, do CPC e, nessa medida, são contínuos, não se suspendendo, portanto, durante as férias judiciais. II. Dos actos dos funcionários das secretarias é sempre admissível reclamação para o juiz de que dependam e das omissões e erros dos actos que pratiquem não pode resultar, em qualquer caso, prejuízo para as partes ( cfr. artigo 161ºdo CPC) . III. Se a reclamação do acto da secretaria surge no decurso dos actos incluídos na marcha processual da reclamação referida no ponto I. o prazo para a sua apresentação é contínuo, não se suspendendo, portanto, durante as férias judiciais. IV. A reclamação do acto da secretaria é um incidente, sendo devida a taxa de justiça prevista na Tabela II (Outros incidentes) do Regulamento das Custas Processuais (RPC) que varia entre 0,5 UC e 5 UC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.RELATÓRIO C... – CENTRO DE EQUIPAMENTOS MECÂNICOS, S.A. recorreu para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO da decisão do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 16 de Janeiro de 2017, que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo a Autoridade Tributária da presente instância de Reclamação Judicial que apresentara contra o despacho do Adjunto de Serviço de Finanças de ... -2 - em delegação de competências - que deferiu parcialmente pedido de levantamento da garantia bancaria prestada no processo de execução fiscal nº..., ordenando a redução da garantia correspondente á parte paga. A recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões que se passam a transcrever: «1. A recorrente não concorda com as razões doutamente invocadas pela Mma. Sra. Juiz a quo quer para julgar intempestiva a reclamação de acto da secretaria em apreço (a saber: a notificação para pagamento da multa e da penalização nos termos do artigo 139°, n°6 do CPC), quer para julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção (o qual obstará ao conhecimento do mérito da causa), sendo sua opinião que, neste particular, deve a mencionada reclamação de acto da secretaria ser julgada tempestiva, o que levará, inevitavelmente, à improcedência da excepção invocada. 2. Pese embora a Mma. Sra. Juiz do Tribunal a quo tenha referido que o prazo de 10 dias previsto no artigo 277°, nº1 do CP PT se conte nos termos do artigo 138° do CPC, ex vi, artigo 20° do CP PT, citando, inclusivamente, JORGE LOPES DE SOUSA quanto à natureza judicial do processo de execução fiscal, olvida porém, na contagem do prazo que faz para pagamento da multa e da respectiva penalização, bem como de reclamação do mencionado acto da secretaria, de lhe manter tal natureza, procedendo à contagem dos mesmos seguindo a regra aplicável aos processos urgentes - da continuidade total do prazo. 3. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que não assiste razão ao Tribunal a quo. 4. Se é certo que o processo de reclamação, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, segue as regras dos processos urgentes, nos termos do n°5 do artigo 278 ° do mesmo Código, não é menos certo e seguro que no há processo de reclamação (urgente) enquanto não houver petição inicial de processo de reclamação. 5. Neste sentido também se pronunciou este Supremo, no Acórdão de 06.04.2011 «(...) o processo de reclamação judicial que tenha por objecto esses actos praticados na execução fiscal só adquire a natureza de urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a regra da continuidade prevista no nº 5 do artigo 144° só se aplica aos prazos surgidos durante a sua tramitação processual.» 6. De facto, se por um lado, o douto Tribunal a quo entendeu dar cumprimento ao artigo 139° nº6 do CP C, perfilhando o entendimento que nesta fase ainda não se aplicam as regras dos processos urgentes, não faz sentido algum, proceder à contagem do prazo de pagamento da multa e respectiva penalização e da reclamação da referida notificação para o fazer, como se o processo tivesse adquirido, de um momento para o outro, a natureza de urgente, até por uma questão de lógica, coerência e segurança processual. 7. Efectivamente, o artigo 137.°do CPC regula, em termos claros, a matéria da oportunidade da prática dos actos processuais, afirmando expressamente que não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais, prevendo como única excepção «(...) as citações e notificações, os registos de penhora e os actos que se destinem a evitar dano irreparável». 8. Pelo que não se vislumbra, fundamento bastante para isentar a contagem do prazo concedido à ora Recorrente para pagar a multa e respectiva penalização ou para proceder à reclamação da referida notificação da aplicação das regras gerais claramente estabelecidas pela lei de processo para todos os prazos processuais. 9. Veja-se, aliás, a argumentação sustentada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 06.05.2011, proc. n°566/09. TBBJA. E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, (...) Na verdade, ao interpretar as normas que estabelecem para as partes gravosas cominações ou preclusões decorrentes do modo de contagem de prazos processuais não pode o intérprete e aplicador da lei de processo deixar de ter presente os princípios fundamentais da confiança, da segurança e da proporcionalidade - que conduzem a que tais preclusões, com particular relevo em matéria de contagem de prazos peremptórios, face à severidade dos efeitos que lhe vão associados, não deverão emergir de interpretações inovatórias ou surpreendentes das regras processuais explicitamente consagradas, com as quais as partes não pudessem razoavelmente contar. (...)» (sublinhado nosso). 10. Assim sendo, tendo presente que a notificação efectuada oficiosamente pela secretaria judicial do Tribunal a quo se considera validamente realizada à ora Recorrente no dia 26/12/2016 (data em que a mesma se presume feita), portanto em plenas férias judiciais, quer o prazo limite de pagamento da multa e respectiva penalização, quer o prazo de 10 dias para proceder à reclamação da referida notificação apenas terminariam no dia 13.01.2017, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo. 11. Posto isto, tendo a reclamação do acto de secretaria de liquidação da multa sido apresentado no dia 10.01.2017 - na qual a ora Recorrente reclama a emissão de nova guia com o montante a pagar e data limite de pagamento corrigidos - forçoso é concluir pela sua tempestividade, visto que deu entrada dentro do prazo limite de pagamento da multa e penalização de que se reclama, bem como dentro do prazo legal de reclamação da mesma. 12. Reclamação essa que para além de tempestiva, deverá, a final, ser considerada procedente porquanto, como bem reconhece o Tribunal a quo, as partes não podem, em caso algum, ser prejudicadas por erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial (cfr. artigo 157°, n°6 do CPC) - in casu: guia emitida com prazo limite de pagamento e valor incorrectos. 13. Neste sentido pronunciou-se SALVADOR DA COSTA, in Regulamento das Custas Processuais Anotado (de 2009, Almedina, p. 475), na anotação que faz ao artigo 25° da Portaria n°419-A/2009, de 17 de Abril: "Todavia, verificada a situação prevista no nº6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, parece-nos que, com a notificação deva a secção de processos remeter ao advogado da parte em causa o documento único de cobrança - guia, com as menções que devem constar dos respectivos talões". 14. Por último, e ainda que assim não se entenda, e se entenda pelo contrário que os referidos prazos [de pagamento da multa e respectiva penalização e de reclamação da notificação de aplicação da mesma] se devem contar sem a suspensão das férias judiciais - o que por mera hipótese académica se coloca - a reclamação apresentada pela ora Recorrente sempre deveria ser considerada tempestiva, porquanto foi praticada no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo e devidamente acompanhada de comprovativo de prévia liquidação de taxa de justiça no valor de €25,50 e de multa a que se refere a alínea c), do n°5 do artigo 139° do CPC, no valor de €10,20 (equivalente a 40% da taxa de justiça correspondente ao acto em causa (€25,50 x 40% =€10,20). 15. Assim sendo, concluindo-se pela tempestividade da reclamação da notificação para pagamento da multa efectuada pela secretaria nos termos do artigo 139°, n°6 do CPC, inevitavelmente, a excepção peremptória de caducidade do direito de acção invocada nos presentes autos, atentos os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo, deverá forçosamente improceder, devendo ser dada a possibilidade à ora Recorrente de proceder, dentro do prazo que a lei lhe concede, ao pagamento correcto da referida multa.
Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequências, revogada as doutas decisões recorridas nos moldes acima referidos, e substituídas por outra que, concedendo provimento à reclamação apresentada, ordene a secretaria do Tribunal a quo a emitir novas guias com o montante a pagar e data limite de pagamento corrigidos, possibilitando, assim, ao ora Recorrente validar, efectivamente, a Reclamação de actos do órgão de execução fiscal por si interposta. ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA!» ** ** Por decisão da Senhora Juíza Conselheira Relatora, datada de 03.05.2017, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer o presente recurso, atribuindo a competência a este Tribunal Central. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 283 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ** ** O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. A questão a decidir consiste em determinar se existia (ou não) fundamento para julgar verificada excepção dilatória de caducidade do direito de acção - Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 277º do CPPT -. ** A. DOS FACTOS Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «1) No Serviço de Finanças de ...-2 correm termos contra a aqui reclamante o processo de execução fiscal n°..., por dívida de IRC, do ano de 2002, no valor total de €113.070,49 (cfr. processo apenso); 2) No âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foi prestada garantia bancária em 30/08/2007, no montante de €148.664,79, na sequência da dedução de impugnação contra a liquidação de IRC do ano de 2002, que correu termos neste Tribunal Tributário de Lisboa com o n°482/07.OBELRS, onde foi proferida sentença em 06/12/2010, que julgou parcialmente procedente a impugnação e da qual foi interposto recurso pela Reclamante (cfr. fls. 16 a 68, informação a fls 95 e processo apenso); 3) Em 05/12/2013 a Reclamante por requerimento, enviado por correio electrónico, requereu ao chefe do serviço de finanças de ... -2, que lhe fosse emitida guia de pagamento da dívida de imposto correspondente à parte da liquidação n°... ainda em apreciação judicial, nos termos do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais (RERD) (cfr. fls. 74 a 76 e processo apenso); 4) Em 30/12/2013, pelas 18h48, o Serviço de Finanças de ...-2, notificou por correio electrónico os mandatários da reclamante da guia de pagamento do imposto, a qual foi paga no dia 31/12/2013 (cfr. fls. 77 a 80); 5) Em 11/02/2014, a Reclamante requereu no processo de execução fiscal que a garantia prestada fosse restituída ao Banco (cfr. fls. 14 a 15 e 95); 6) Em 23/05/2014 a Chefe do Serviço de Finanças Adjunta proferiu despacho deferindo parcialmente o pedido, tendo reduzido a garantia bancária para o valor de €64.469,84 (cfr. fls. 10 a 13, 95 e processo apenso); 7) Em 04/06/2014, através do ofício n°3665, datado de 27/05/2014 a reclamante foi notificada do despacho a que se refere o ponto anterior (cfr. fls. 10 a 13 e fls. 125 e segs. processo apenso); 8) Em 19/06/2014, a reclamante remeteu por correio a presente reclamação, tendo dado entrada no Serviço de Finanças em 20/06/2014 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e envelope); 9) Por ofício datado de 22/12/2016, em cumprimento do despacho de fls. 151 a 153 do processo digital, a Reclamante foi notificada para efectuar o pagamento da multa prevista no n°5 do artigo 139° do CPC, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n°6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o acto processual extemporaneamente praticado (cfr. fls. 151 a 153, 154, 155); 10) A Reclamante não efectuou o pagamento da aludida multa até apresente data; 11) Em 10/01/2017 a Reclamante apresentou requerimento de reclamação da liquidação da multa e penalização de 25% a que se refere o ponto 9) supra, o qual foi indeferida por despacho proferido em 16/01/2017 (cfr. fls. 158 a 171). ** B.DO DIREITONos presentes autos foi proferida sentença em que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância, porque que a recorrente não efectuou o pagamento da multa e da respectiva penalização, para validar a prática do acto processual da apresentação da petição inicial de reclamação do acto do órgão de execução fiscal dentro do prazo que dispunha, e, por outro lado, a reclamação do acto da secretaria é intempestiva. A reclamante (adiante designada por recorrente), insurge-se contra esta sentença, alegando, em síntese, que considerando-se notificada para proceder ao pagamento da multa e respectiva penalização no dia 26.12.2016, período de férias judiciais, quer o prazo limite de pagamento da multa e respectiva penalização, quer o prazo de 10 dias para proceder à reclamação da referida notificação, apenas terminariam no dia 13.01.2017, na medida em que, «[a]s regras dos processos urgentes, aplicam-se à “tramitação” da reclamação conforme o artigo 278º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e não à “admissão”, ou ao “prazo” de admissão” da reclamação»; e, além do mais a «[i]interpretação da normas que estabelecem para as partes gravosas cominações ou preclusões decorrente de modo de contagem de prazos processuais não pode deixar de ter presente os princípios fundamentos da confiança, da segurança e da proporcionalidade.». Ora vejamos. O prazo para reclamar ao abrigo do artigo 276º do CPPT das decisões do órgão da execução fiscal é de dez dias a contar da data em que foi notificado da decisão que lhe seja desfavorável (artigo 277º, n.º 1, do CPPT) e está sujeito às regras contidas nos artigos 138º e 139º do CPC em conformidade com o disposto no artigo 20º, nº 2, do CPPT. (Vide, entre muitos outros, o acórdão, do STA de11.01.2017, proferido no processo n.º 01349/16, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). No caso em presença, não oferece qualquer dúvida que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ... 2, proferido em 21 de Maio de 2014, foi notificado à recorrente em 4 de Junho de 2014 (data em que foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício remetido para notificação) [Ponto 7 do probatório]. E que o primeiro dia do prazo de dez dias para reclamar judicialmente dessa decisão foi o dia 5 de Junho de 2014, sendo o último dia 16 de Junho de 2014. Tendo em conta a possibilidade de praticar o acto em qualquer um dos três dias úteis imediatamente seguintes, a reclamação poderia ter sido apresentada até o dia 19 daquele mês e ano, ficando a validade do acto dependente do pagamento de multa (cfr. artigo 145º, n.º 5, do CPC). Portanto, nesse particular aspecto, concordamos com a sentença no sentido de que tendo a reclamação sido apresentada em 19 de Junho de 2014 [Ponto 8 do probatório] correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, o direito de a apresentar ficou dependente do pagamento da multa prevista no artigo 139º do CPC. E uma vez que essa multa não foi paga de forma espontânea, por despacho da Meritíssima Juiz a quo foi determinado o cumprimento do n°6 do artigo 139° do CPC, sob pena de não se considerar válido o acto processual extemporaneamente praticado (cfr. fls. 151 a 153, 154, 155). Tal despacho foi notificado à recorrente em 26 de Dezembro de 2016 (data não questionada nas alegações de recurso), com a guia para pagamento da multa, dela constando, multa prevista no artigo 139º do CPC - no valor total de € 214,00, início de pagamento “22.12.2016” e pagável até “04.01.2017”, bem como os meios de pagamento. A questão que se põe é então a de saber se a contagem do acto que corresponde ao pagamento de multa devida pela apresentação em juízo da reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 276 º do CPPT, no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, está ou não sujeita à regra da continuidade da contagem do prazo prevista no artigo 138º, n.º1 do CPC. Disse-se, com interesse para a questão sub judice no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.04.2011, proferido no processo n.º 258/11: « [n]em o processo de execução fiscal constitui um processo urgente, nem a reclamação judicial pode adquirir essa natureza antes da sua introdução em juízo. Como se deixou explicado nos acórdãos proferidos por esta Secção de Contencioso Tributário nos acórdãos proferidos em 22/10/2008 e em 19/01/2011, nos processos nº 762/08 e n.º 991/10, respectivamente, “deve atentar-se, porém, em que as regras dos processos urgentes, segundo o sentido da lei, se aplicam à “tramitação” da reclamação e, evidentemente, não dizem respeito à “admissão”, ou ao “prazo” de admissão da reclamação. Na verdade, a normação relativa à urgência consta da “tramitação”, conforme ao artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt)- negrito nosso-. Esta orientação foi reafirmada no acórdão de 25.09.2013, proferido no processo n.º 511/13, daquele mesmo Tribunal, segundo o qual: «Essa reclamação só adquire a natureza de processo urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a regra da continuidade da contagem do prazo prevista no nº 5 do art. 144º do CPC só se aplica aos prazos surgidos durante a tramitação judicial do processo de reclamação.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). É também esta a lição da nossa mais abalizada doutrina, como se colhe, das palavras de JORGE LOPES DE SOUSA: « Não afecta a suspensão do prazo de reclamação durante as férias judiciais o facto de processo de reclamação , nos casos referidos no art. 278.º, n.º 1, do CPPT vir a seguir as regras dos processos urgentes, por força do n.º 5 do mesmo artigo, pois, antes de a reclamação ser apresentada não se está perante qualquer processo urgente e, naturalmente, antes dela ser apresentada que é contado o prazo respectivo. ».(Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 4 ao artigo 277º, pág. 292). Na concreta situação dos autos, o prazo de pagamento da multa e da referida penalização de 25%, surge na sequência da entrada em juízo da petição inicial de reclamação, no terceiro dia subsequente ao termo do prazo a que alude o artigo 276º do CPPT, sem que a multa correspondente tenha sido paga de imediato, facto que não é questionado nos autos. E porque aquela reclamação, como já demos nota, adquire natureza de processo urgente após a sua apresentação em juízo (A instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144º do CPC que regula a forma de envio das peças processuais.) aos actos incluídos na sua marcha é de aplicar a regra da continuidade da contagem do prazo prevista no artigo 138º do CPC ( diz o normativo sob a epígrafe “Regra da continuidade dos prazos”: O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.). Queremos nós dizer o seguinte: os prazos ocorridos em qualquer momento processual, no âmbito da reclamação ao abrigo do artigo 277º do CPPT, devem obedecer ao disposto no artigo 138º, n.º 1, segunda parte, do CPC e, nessa medida, são contínuos, não se suspendendo, portanto, durante as férias judiciais. Refira-se, ainda que em abono da sua tese, a recorrente cita o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.05.201, proferido no processo n.º 566/09.0TBBJA.E1-A.S, no sentido de que « [a]o interpretar as normas que estabelecem para as partes gravosas cominações ou preclusões decorrentes do modo de contagem de prazos processuais não pode o intérprete e aplicador da lei de processo deixar de ter presentes os princípios fundamentais da confiança, da segurança e da proporcionalidade – que conduzem a que tais preclusões, com particular relevo em matéria de contagem de prazos peremptórios, face à severidade dos efeitos que lhe vão associados, não deverão emergir de interpretações inovatórias ou surpreendentes das regras processuais explicitamente consagradas, com as quais as partes não pudessem razoavelmente contar.» (disponível em texto integral em WWW.DGSI.PT) Porém, a jurisprudência fixada no citado acórdão não afasta a linha argumentativa que vimos seguindo, na medida em que foi proferida fora do âmbito da tutela urgente. Ora, a questão colocada nos presentes autos não se inscreve nesse âmbito, como já afirmamos. Prosseguindo. No caso em apreço, notificada da guia emitida ao abrigo do artigo 139º do CPC, no montante de € 111,25, a recorrente apresentou « Reclamação da notificação para pagamento da multa» (menção feita constar no intróito do articulado) em 10 de Janeiro de 2017, invocando erro quanto ao montante ali indicado na mediada em que, segundo afirma, deveria constar da guia seria 204,00€ [ multa devida 3º dia: 163,20€ + agravamento n.º6 do artigo 139º do CPC 25%: 40,80€ ]. A lei é clara ao estabelecer que dos actos dos funcionários das secretarias é sempre admissível reclamação para o juiz de que dependam e que das omissões e erros dos actos que pratiquem não pode resultar, em qualquer caso, prejuízo para as partes ( cfr. artigo 161º do CPC). Desde modo, presumindo-se a recorrente notificada em 26 de Dezembro de 2016, o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da multa terminou no dia 5 de Janeiro de 2017, tendo a reclamação do acto da secretaria sido apresentada em 10 de Janeiro de 2017, não sofre dúvida que o foi para além do prazo. Contudo, importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu que por força do artigo 139º, n.º5 do CPC, independentemente de justo impedimento, o acto pode ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, sendo que se essa multa não for paga segue-se a notificação para o efeito prevista no n.º 4. Pois bem, no caso em análise a reclamação foi interposta no 3º dia a seguir ao termo do prazo, com a taxa de justiça no valor de €25,50 (Tabela II -Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimentos e de reforma da sentença de 0,25 UC a 3UC ) e multa no valor de € 10,20. Ora, como é sabido, a reclamação do acto da secretaria é um incidente, sendo devida a taxa de justiça prevista na Tabela II (Outros incidentes) do Regulamento das Custas Processuais que varia entre 0,5 UC e 5 UC. Quer isto dizer, que no caso, a recorrente efectuou o pagamento da taxa de justiça, em valor inferior ao devido, o que equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido à apresentante (cfr. artigo 145º, n.º2 do CPC), e a mesma ser convidada a suprir a falta, nos termos do disposto no artigo 590º, nº3 do CPC. (neste sentido, vide a titulo exemplificativo o acórdão do STA de 18.06.2014, proferido do processo n.º 0532/14, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). E, no que respeita a multa devida pela prática do acto no 3º dia subsequente ao termo do prazo, impõem a emissão da correspondente guia de pagamento levando em linha de conta o valor já pago (€ 10,20). Neste contexto, se conclui que a sentença recorrida não pode permanecer na ordem jurídica, porquanto, a apreciação da questão relativa á (in)tempestividade da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 277º do CPPT, importa a prévia análise da reclamação do acto da secretaria. IV.CONCLUSÕES I. Os prazos ocorridos em qualquer momento processual, no âmbito da reclamação ao abrigo do artigo 277º do CPPT, devem obedecer ao disposto no artigo 138º, n.º 1, segunda parte, do CPC e, nessa medida, são contínuos, não se suspendendo, portanto, durante as férias judiciais. II. Dos actos dos funcionários das secretarias é sempre admissível reclamação para o juiz de que dependam e das omissões e erros dos actos que pratiquem não pode resultar, em qualquer caso, prejuízo para as partes ( cfr. artigo 161ºdo CPC) .
IV.DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, com a consequente anulação de todo o processado posterior à apresentação do articulado de fls. 172 a 186 do SITAF e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para cumprimento do determinado, prosseguindo depois os autos os termos legais que se impuserem.
[Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] |