Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:214/21.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/20/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ERRO JUDICIÁRIO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:I. Se a causa de pedir apresentada na petição inicial assenta na imputação de erros a decisões proferidas no âmbito de ações que correram termos na jurisdição civil, está em causa a responsabilidade por erro judiciário, prevista no artigo 13.º, n.º 1, do regime de responsabilidade civil extracontratual do estado e pessoas coletivas de direito público, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

II. Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, al. a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso.

III. Pelo que se impunha ao Tribunal da jurisdição administrativa e fiscal julgar-se absolutamente incompetente, em razão da matéria.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
J... instaurou ação administrativa contra o Estado Português, na qual pede a sua condenação no pagamento de indemnização, alegando, em síntese, a verificação de erro grosseiro nas decisões de três processos que correram termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, no Juízo de Competência Genérica do Cartaxo e no 1º Juízo de Alcobaça.
Por decisão de 19/02/2021, o TAC de Lisboa julgou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“a. A Sentença de que se recorre pura e simplesmente faz um enquadramento erróneo da factualidade exposta ao longo da Petição Inicial;
b. Reconduzindo-a à figura do erro judiciário;
c. Recondução que à partida logo estaria inquinada;
d. Na medida em que o art. 13º, nº 2 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro prevê que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente;
e. E, bem assim, o art. 4º, nº 4 alínea a) do ETAF faz referencia à exclusão do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal nos casos de apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição”.
O réu apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1. O Autor/Recorrente peticiona a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização pela prática de atos ilícitos, concretizados na decisão ilegal de condenação, no pedido cível, proferida no Proc. 108/95.2TBVR (…)
2. Nos termos estabelecidos no artigo 4.º, nºs. 3 e 4, do ETAF, a competência do tribunal administrativo para apreciar os factos em apreço está excluída, cabendo tal competência aos tribunais comuns.
3. Assim, verifica-se a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e, em consequência, deve ser o Réu absolvido da instância.
4. Ao decidir verificada tal exceção dilatória, a decisão recorrida ao contrário do pretendido pelo Autor, ora Recorrente, fez a correcta aplicação das disposições legais aplicáveis ao caso.”
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Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao julgar o TAC de Lisboa incompetente em razão da matéria.
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Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
Determina o art.º 4.º/4/a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a «apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição».
Ora, bem se compreende que os processos a que o Autor se reporta e identifica foram todos tramitados e decididos por «tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal».
Assim, nos termos daquela exclusão de âmbito, não podem os tribunais administrativos apreciar do bem fundado do erro judiciário respeitante às decisões jurisdicionais invocadas pelo Autor nestes autos.
Nos termos do mencionado art.º 4.º/4/a) do ETAF, não tem este tribunal jurisdição para apreciar a responsabilidade civil do Estado Português por erro judiciário imputado a decisões proferidas por tribunais que não integrem a jurisdição administrativa e fiscal.
Pelo que, deve este Tribunal julgar-se absolutamente incompetente, em razão da matéria [cfr. art.º 96.º/a) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA] — por serem competentes os tribunais judiciais (enquanto tribunais comuns em matéria cível e criminal) — e, por isso, rejeitar liminarmente a petição inicial da presente acção [art.ºs 99.º/1, 278.º/1/a), e 590.º/1 do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA].
Sustenta o recorrente que foi feito um enquadramento erróneo da factualidade exposta ao longo da petição inicial, reconduzindo-a à figura do erro judiciário.
É patente que não lhe assiste razão.
Vejamos.
O artigo 212.º, n.º 3, da CRP, estabelece que a competência dos tribunais administrativos e fiscais se cinge ao julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Concretizando esta norma, define o artigo 4.º do ETAF o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, e designadamente no respetivo n.º 4, al. a), estatuindo o seguinte:
“Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso”.
Isto posto, haverá que aferir se, em função da causa de pedir e do pedido apresentados na ação, a mesma será de enquadrar no âmbito da jurisdição administrativa.
Os fundamentos da presente ação radicam, em síntese, em decisões alegadamente prejudiciais aos interesses do recorrente, mormente nos processos n.os 3029/03.3TBACB-A (Embargos de Terceiro), 114/014.0TJLSB (Restituição de Posse) e 601/14.0TBACB (Ação contra o Estado), que teriam impedido a reversão integral da afetação do seu património desencadeada por uma penhora contra terceiro (P…) manifestamente ilegal quer no objeto quer na própria extensão. Tais processos foram tramitados, respetivamente, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, no Juízo de Competência Genérica do Cartaxo e no 1º Juízo de Alcobaça.
Em termos jurídicos, fundamenta o seu pedido indemnizatório no disposto no artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, respeitante à responsabilidade por erro judiciário.
Vista e revista a petição inicial constante dos autos, é por demais notório que a causa de pedir apresentada assenta única e exclusivamente na imputação de erros a decisões proferidas no âmbito de processos de natureza civil, que correram termos em tribunais da jurisdição comum.
É verdade que, de acordo com o disposto no Artigo 13.º, n.º 1, do regime de responsabilidade civil extracontratual do estado e pessoas coletivas de direito público, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sob a epígrafe ‘responsabilidade por erro judiciário’, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.”
Sucede que, nos termos do disposto no já citado artigo 4.º, n.º 1, al. a), do ETAF, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso.
Porque assim é, bem andou o Tribunal a quo ao julgar-se absolutamente incompetente, em razão da matéria.

Em suma, será de negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 20 de outubro de 2021
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Catarina Vasconcelos)