Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02328/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/14/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
Sumário: I - A acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável.
II - Não tem natureza contratual a relação jurídica estabelecida entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e os candidatos ao Programa Empresas de Inserção, ao abrigo da Portaria nº 348-A/98, para obtenção de apoios técnicos e financeiros.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Fundação de Celorico da Beira, com sede no Largo da Corredoura, em Celorico da Beira, intentou no TAF de Castelo Branco, contra o I.E.F.P. Instituto do Emprego e Formação Profissional, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 86.513,55 €uros e juros a contar da citação.
O Mmo. Juiz “a quo”, por decisão de 27.09.2006, absolveu o R. da instância.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 117 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
Contraalegou o Instituto do Emprego e Formação Profissional, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria, com relevo para a decisão:
a) A A. resulta de escritura pública, em que foram outorgantes a Câmara Municipal de Celorico da Beira e a Associação para o Desenvolvimento do Concelho de Celorico da Beira, na que estas declararam constituir “uma Fundação com a denominação Fundação de Celorico da Beira”, logo dotada de um “fundo inicial”;
b) A A. solicitou reconhecimento ministerial, ainda não concedido;
c) E apresentou candidatura ao abrigo da Portaria nº 348A/98, de 18 de Junho, para reconhecimento como Empresa de Inserção, no que obteve reconhecimento (pela Comissão Plenária para o Mercado Social de Emprego) e deferimento, nas seguintes condições, de que a A. e Réu subscreveram “Termo de Responsabilidade
Valência: Tecelagem
Nº de trabalhadores em processo de Inserção: 8
Apoio Financeiro a Fundo Perdido ao Investimento: 12.492.30 €uros;
Apoio Financeiro a Reembolsar ao Investimento;
Apoio Financeiro ao Funcionamento;
Form. Profissional;
Profissionalização: 74.021.16 €uros
f) A A. apresentou ao R. “a documentação necessária para se efectuarem os pagamentos devidos”, um no valor de € 7 963,57 e outro no valor de € 2.760.97;
g) A A. recebeu, em Setembro de 2000, ofício subscrito pelo Director do Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda, notificando-a de Parecer Anexo, onde se encontra exarado despacho de “Concordo” do Delegado Regional, dando-lhe conta «de que, conforme Parecer em anexo, se mostra essencial a prova de que a Instituição que V. Ex. (as) representam está reconhecida pela entidade competente, nos termos do art. 188º do Código Civil e art. 17º do Dec-Lei nº 215/87, de 29 de Maio.
Por conseguinte, solicitamos a V. Ex. (as) a apresentação do referido documento no prazo de 30 dias, sendo entretanto suspensa a disponibilização de quaisquer verbas no âmbito do plano de financiamento atribuído para o Vosso Projecto».
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3. Direito Aplicável
Após ter considerado que a recorrente detinha personalidade judiciária, a decisão recorrida observou que, logo em Setembro de 2002, mediante ofício subscrito pelo Director do Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda ficou ciente de que a disponibilização de quaisquer verbas no âmbito do plano de financiamento atribuído para o projecto da A. ficaria suspensa até que o A. apresentasse a prova de que a Instituição estava reconhecida pela entidade competente, nos termos do art. 188º do Código Civil e art. 17º do Dec. Lei 215/87 de 29 de Maio.
Ora, prosseguiu a decisão recorrida, “estamos claramente perante um acto administrativo, já que se traduz numa conduta voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produz efeitos jurídicos num caso concreto”.
Concluindo que não se tratava, portanto, de uma simples declaração de vontade negocial desprovida de carácter autoritária, e invocando o disposto no artigo 38º nº 2 do CPTA, o Mmo Juiz “a quo” considerou inidónea a acção administrativa comum, absolvendo da instância o R. IEFP.
Nas conclusões das suas alegações a A. Fundação de Celorico da Beira, discordando da decisão proferida, alega, no essencial, que a situação jurídica caracterizadora do caso concreto é a de incumprimento de um contrato administrativo, a que corresponde o meio processual da acção administrativa comum, e não a impugnação de um acto administrativo. Por outro lado, a falta de reconhecimento da A. por parte da tutela não era da sua responsabilidade. –
Em suma, a ora recorrente considera que a sentença violou os artigos 178º a 189º do Cód. Proc. Administrativo, porquanto o meio processual idóneo no caso concreto é a acção, pois que está em causa o incumprimento de um contrato celebrado com o R. através do termo de responsabilidade que assinou.
É esta a questão a apreciar.
A A., ora recorrente, candidatou-se à concessão de apois técnicos e financeiros, nos termos do artigo 18º da Portaria 348-A/98, de 18 de Junho.
Essa candidatura foi aprovada através da decisão prevista no nº 5 desta Portaria, tendo sido subscrito termo de responsabilidade, conforme o disposto no artigo 21º nº 5, segundo o qual “A concessão dos apois previstos no presente diploma é precedida da assinatura de um termo de responsabilidade, entre os beneficiários dos apoios e o IEFP, conforme modelo a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.”
Como refere o Ministério Público, “posteriormente, em resposta ao pedido de pagamentos relativos aos incentivos financeiros aprovados, foi a ora recorrente notificada do despacho que determinou a suspensão da disponibilidade de quaisquer verbas enquanto não fosse apresentada prova do reconhecimento a que se refere o artigo 188º do Código Civil e o artigo 17º do D.L. 215/87, de 29 de Maio.
Ora, em primeiro lugar, nota-se que este despacho se reveste de carácter autoritário e unilateral, não podendo ser considerado uma simples declaração da base negocial.
Tal acto não se insere no âmbito da execução de um contrato administrativo, mas em resposta a uma pretensão administrativa da A., que procurava a satisfação de um alegado direito fundado num acto administrativo anterior, que aprovara a concessão de apoio.
Não estamos, pois, perante um contrato administrativo, tal como definido no art. 178º nº 1 do Cód. Proc. Administrativo.
E, como refere ainda o Digno Magistrado do Ministério Público, o “termo de responsabilidade” que precedeu o acto administrativo “é apenas um pressuposto da aprovação e nela integrado”. Ou seja, o “termo de responsabilidade” não é o instrumento jurídico gerador dos direitos e deveres aí inscritos, sendo-o apenas o acto subsequente de aprovação da candidatura. Efectivamente, em vez da aprovação poderia ter sido emitido um indeferimento, não obstante a prévia existência do termo de responsabilidade.
Na verdade, e como se escreveu no Ac. S.T.A. de 26.04.2001, Rec. nº 46 935:
I Não tem natureza contratual a relação jurídica estabelecida entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e os beneficiários de apoios financeiros pela contratação de jovens à procura do primeiro emprego.
II O termo de responsabilidade, cuja assinatura é exigida ao requerente, funciona como um pressuposto do acto unilateral autoritário da atribuição do apoio (acto administrativo sujeito a encargo), significando a aceitação das condições exigidas para aquela atribuição.
No mesmo sentido se pronuncia o Ac. STA de 16.12.2003, sumariado no douto parecer do Ministério Público, onde pode ler-se que “o acto de atribuição de apoio é um acto unilateral autoritário, sendo as sanções pelo não acatamento das condições impostas fixadas normativamente, não evidenciando o termo de responsabilidade assinado pelo requerente do apoio um acordo de vontades gerador de efeitos jurídicos, mas tão só a aceitação das condições para aquela atribuição.
Bem andou, pois, a decisão recorrida, ao considerar que o acto de suspensão da disponibilização de verbas até prova do reconhecimento da A. como Fundação constituía um acto administrativo impugnável, sendo, por consequência inidóneo o uso da acção administrativa comum, em face do disposto no artigo 38º nº 2 do CPTA.
Ora, como é sabido, a inidoneidade do meio processual resulta em excepção dilatória, que conduz à absolvição da instância.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, em ambas as instâncias.

Lisboa, 14.11.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa