Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1005/19.3BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2026
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão
O Representante da Fazenda Pública, Recorrida nos presentes autos, notificado do acórdão veio requerer a sua reforma quanto a custas, alegando, em síntese, o seguinte:

Nos presentes autos a AT é parte vencedora e a “T.... SA” a parte vencida.

Pelo que onde se diz que, e citamos: “São devidas custas, na instância e neste TCA Sul, pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, apesar dos extensos articulados, atenta a simplicidade da causa, uma vez que esta questão já foi alvo de várias decisões - artigos 1.°, n.° 2, e 6.°, n.° 7, do Regulamento das Custas Processuais.”

Deverá constar que: “São devidas custas, na instância e neste TCA Sul, pela Recorrente T.... SA”, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, apesar dos extensos articulados, atenta a simplicidade da causa, uma vez que esta questão já foi alvo de várias decisões - artigos 1.°, n.° 2, e 6.°, n.° 7, do Regulamento das Custas Processuais.”

Cumpre decidir.

Dispõe o artigo 527.°, do CPC, sob a epigrafe "Regra geral em matéria de custas”, o seguinte:

"1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que

o for.

3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.”

Por sua vez, de acordo com o n.° 1, do artigo 613.°, do Código de Processo Civil uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o que significa que este nada mais pode decidir no âmbito da mesma.

Contudo, há exceções, previstas no n.° 2 do mesmo artigo 613.°, prevendo-se a possibilidade de retificação de erros materiais da sentença no artigo 614.°, do CPC, no qual se regula quando é que pode o juiz ou conferencia retificar a sentença por si já proferida, nomeadamente, quanto a responsabilidade pelas custas, que pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes.

No caso em apreço, a AT é recorrida no recurso interposto pela impugnante, no âmbito do qual foi decidido negar provimento ao recurso. Porém, no dispositivo, por manifesto lapso, o tribunal considerou as custas a cargo da recorrida AT.

Por conseguinte, terá de proceder o pedido de reforma do acórdão quanto à condenação em custas, que são da responsabilidade da recorrente T.... S.A., por sair vencida.

DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário comum do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o requerimento de reforma quanto a custas apresentado pela Fazenda Pública.

Sem custas.


Lisboa, 25 de junho de 2026

Sara Loureiro
Ângela Cerdeira
Patrícia Manuel Pires