Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05147/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:07/02/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Sumário:1) Preceitua o artigo 447º do CPC que, em caso de impossibilidade da lide, as custas ficam a cargo do Autor, salvo se a mesma resultar de facto imputável ao Réu, que neste caso as pagará.
2) Verificando-se dos autos que a impossibilidade da manutenção da instância se ficou a dever à inércia da Autora, que levou à perda do objecto da acção, deve-lhe ser imputado o pagamento das custas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Instituto Superior Técnico veio recorrer do despacho lavrado a fls. 260 dos autos no TAC de Lisboa, que o condenou nas custas da Acção de Contencioso Pré – Contratual ali proposta por V...– Limpeza Industrial e Serviço do Ambiente, Lda.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª- É objecto do presente recurso o despacho proferido que condenou o R. no pagamento integral de custas nos termos do art. 446º /1 do CPC e art. 73º E CCJ.
2ª- O presente recurso é interposto ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 142º nº 3 alínea d) do CPTA, 669º nº 3 e 670º nº 4 do CPC.
3ª- O despacho de que ora se recorre carece de fundamentação e como tal é nulo: art. 250º da CRP e arts.158º, 659º e 668º ex vi art. 663º nº 3 do CPC – ex vi art. 1º do CPTA.
4ª- O despacho objecto do presente recurso é igualmente nulo, por violação do disposto nos arts. 446º e 450º do CPC. O artigo ao abrigo do qual o R., ora recorrente, foi condenado ao pagamento de custas, art. 446º do CPC, é o dispositivo que estipula o regime geral em matéria de custas, mandando condenar em custas a parte que houver dado causa à acção, ou, não havendo vencimento na acção, quem do processo tirou proveito.
5ª- No caso dos presentes autos, não houve vencedor nem vencido, não tendo a decisão proferida nos mesmos se pronunciado sobre o mérito da causa, devendo consequentemente ser condenado em custas a parte que da acção tirou proveito, ou seja, a A. que foi quem viu a sua pretensão satisfeita, já que lhe bastou o provimento parcial do recurso hierárquico que determinou a inutilidade superveniente da lide.
Não considerasse a sua pretensão satisfeita, a A. teria impulsionado a continuidade à acção para ver a sua pretensão satisfeita na totalidade, o que não fez.
6ª- No que respeita a custas, o CPC tem., contudo, uma previsão especial para os casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – art. 450º nºs 3 e 4.
Também ao abrigo de tais dispositivos o responsável pelo pagamento das custas é a A., porquanto a inutilidade superveniente da lide não é imputável ao R.
A A. interpôs a presente acção antes de ter precludido o prazo de resposta ao recurso hierárquico.
É aliás doutrinariamente aceite, tal como refere Rodrigues Bastos (Notas cit., II, pag. 330): Nos casos de verdadeira impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (...) ocorre uma circunstância (superveniente) que não é, as mais das vezes, imputável a nenhuma das partes.
Mais refere este Autor a tal propósito que, nos casos de não imputabilidade a qualquer das partes, é ao A. que cabe suportá-las “a título de risco”.
7ª- Neste sentido a decisão proferida padece dos vícios invocados, que determinam que a mesma seja substituída por decisão que condene a A. no pagamento das custas na presente acção, assim se fazendo a costumada justiça.

Não houve contra alegações.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.

2. Os Factos.
Com interesse para a decisão, avultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Em 16/7/2008, V...– Limpeza Industrial e Serviços do Ambiente, Lda. propôs contra o Instituto Superior Técnico (IST) uma acção sumária em que, entre outros pedidos, solicitou a revogação do acto de adjudicação do serviço de limpeza para a Torre Norte e Pavilhão de Electricidade à contra interessada Limpopo, Lda e se pratique outro, colocando a recorrente em 1º lugar (fls. 3 a 15).
b) Estes mesmos pedidos foram formulados no recurso hierárquico que havia interposto em 14/7/2008 para o Presidente do IST (fls. 139 a 147).
c) Por despacho do Presidente do IST proferido em 4/11/2008, foi dado parcial provimento a esse recurso, revogando-se o despacho de adjudicação de 20/6/2008 à Limpopo, Lda. (fls. 231 e 232).
d) Por sentença de 17/2/2009, o TAC de Lisboa julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por não ter sido requerido pela A., no prazo de um mês, o prosseguimento dos autos nos termos do artigo 64º do CPTA (fls. 253 a 255).
e) Em 17/4/2009, foi a supra dita sentença reformada quanto a custas, nos seguintes termos: “Custas pelo R. (art. 446º/1 do CPC e art. 73º E CCJ) – fls. 260.

3. O Direito.
Como se deixou relatado, o IST veio recorrer do despacho que reformou quanto a custas a sentença de 17/2/2009, condenando-o nas custas da acção.
Na óptica do recorrente, o dito despacho padece de nulidade por falta de fundamentação e por contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
Contudo, nessa parte o recorrente não tem razão.
Com efeito, depreende-se do teor da sentença que o Tribunal imputou a responsabilidade pelo pagamento das custas da acção ao R., por virtude de ter dado provimento ao recurso hierárquico em 4/11/2008, originando assim a inutilidade superveniente da lide, instaurada em 16/7/2008.
Podemos, assim, estar perante um erro de julgamento, mas não de nulidades da sentença, cuja arguição vai assim indeferida, mostrando-se improcedentes as conclusões 3ª e 4ª das alegações do recurso.

4. Preceitua o artigo 446º nº 1 do CPC:
1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Acrescentando-se, no artigo 447º:
Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
Ora, no caso sub judicio, a V...veio propor a presente acção de contencioso pré – contratual em 16/7/2008, dois dias depois de interpor para o IST recurso hierárquico da decisão que lhe indeferira reclamação apresentada no âmbito do concurso.
Quando a esse recurso foi dado parcial provimento, revogando-se o acto impugnado de adjudicação à Limpopo, Lda., a A. não requereu o prosseguimento do processo contra o novo acto, ao abrigo do artigo 64º nº 1 do CPTA, dando assim origem á extinção da instância, por perda de objecto.
Isto quer dizer que, ao aplicar o artigo 447º do CPC, a Senhora Juíza a quo devia ter concluído que as custas da acção ficavam a cargo da A., por a impossibilidade (ou inutilidade, como lhe chamou) da lide não ter resultado de facto imputável ao R., mas sim à inércia daquela.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STA de 8/10/87 (BMJ, 370, 587):
A responsabilidade pelas custas do autor (ou do recorrente, no recurso contencioso) não exige, no caso de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, que a impossibilidade lhe seja imputável; será responsável, a menos que a impossibilidade seja imputável ao réu (ou recorrido): artigo 447º nº 1 do CPC.
Procedem, deste modo, as conclusões 5ª e seguintes das alegações do recurso, que assim terá também que proceder.

5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto pelo IST, revogando o despacho recorrido e condenando a Autora nas custas da acção.
Sem custas nesta instância, por não serem devidas.

Lisboa, 2 de Julho de 2 009

Gonçalves Pereira
António Vasconcelos
Carlos Araújo