Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00140/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:06/29/2004
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
Sumário:Nos recursos dos despachos interlocutórios não prevê a lei que as alegações sejam feitas após o prazo da interposição do recurso, mas antes impõe que as mesmas sejam apresentadas nos termos do n.º1 do art.º 285.º do CPPT sob pena de o recurso ser rejeitado por falta das mesmas alegações.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Júlia ...., inconformada com o despacho de fls. 14 que determinou a notificação da ora recorrente para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial acrescido do montante previsto no n.º 1 do art. 18 do Regulamento das Custas dos Processos Tributários aprovado pelo DL 29/98, de 11.2, recorre do mesmo para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outro que, eventualmente, deverá dispensar a recorrente da taxa de justiça inicial.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

a) Tendo sido concedido à requerente apoio judiciário e tendo ainda sido nomeado à requerente o patrono oficioso que subscreve estas alegações, a requerente ficou convencida que o seu apoio judiciário compreendia, como refere a lei ( art. 15 n° l do DL 387-B/87 ) a dispensa, total de preparos e do pagamento de custas, assim como do pagamento dos serviços do advogado, conforme refere o n° 2 deste art. 15 a dispensa de pagamento, pelo utente, dos serviços de advogado ou solicitador deve ser expressamente requerida.

b) Se só a dispensa de pagamento, pelo utente, dos serviços de advogado ou solicitador deve ser expressamente requerida, por interpretação à contrário, a dispensa, total de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, não é necessário que seja expressamente requerida, entendendo-se que a concessão de apoio judiciário implica necessariamente a dispensa, total de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento.

c) Estando a decorrer o termo do prazo de pagamento da taxa de justiça e tendo, a alegante, entretanto, requerido, também, por mera cautela, dispensa total de preparos e do pagamento de custas, segundo o art. 24 n° 2 do referido D.L. que diz expressamente que " O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer", o despacho que foi favorável deve abranger necessariamente ex lege a dispensa da referida taxa de justiça inicial.

d) Estando já demonstrado nos autos a insuficiência económica da requerente, não tendo esta rendimentos para pagar esta taxa, pois é na realidade paupérrima, fica impedida de ter acesso aos tribunais, sendo evidente a contradição entre os factos dados como provados no recorrido despacho ( insuficiência económica ) e a fundamentação legal ( art. l n°l, art. 7 n° l e art. 15 do citado D.L.).

e) Acresce ainda que, segundo o principio da celeridade processual, estando demonstrada a insuficiência económica num processo de apoio judiciário e tendo sido nomeado patrono, necessariamente, a dispensa, total de preparos e do pagamento de custas estará também compreendida, caso contrário, terá que dar entrada um novo requerimento, que em função dos mesmos pressupostos dados previamente já como provados, será necessariamente diferido.

i) Por fim o art. 24 n° l do diploma citado, diz expressamente: o pedido de apoio judiciário importa não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção. O art. 22 diz que o pedido pode ser feito em requerimento autónomo posterior aos articulados.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 41 e 42 no sentido do provimento do recurso com a realização das diligências que se entendam por convenientes para apurar se a recorrente se encontra na impossibilidade de custear as despesas do pleito.

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II – É do seguinte teor o despacho recorrido constante de fls. 14:

“APOIO JUDICIÁRIO:
Se no dia da apresentação da petição faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção, e o autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício do apoio judiciário, deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido.
No caso dos autos, aquando da apresentação da petição, em 12-11-2001, a Impugnante não apresentou o documento, o que só veio a fazer em 29-11-2001, data em que também o formulou no Instituto de Solidariedade e Segurança Social (cfr. documento de fls. 119.
O documento apresentado não a dispensa do pagamento da taxa de justiça inicial, que não tendo sido efectuado no prazo fixado no artigo 17° do Regulamento das Custas dos Processos Tributários aprovado pelo Decreto-Lei n.° 29/98, de 11 de Fevereiro, acresce-lhe o montante previsto no n.° l do artigo 18° do mesmo Regulamento.
Assim, notifique a Oponente para efectuar o pagamento omitido em cinco dias.
VISEU, 11-07-2003”.

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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

Em causa no presente recurso está o despacho de fls. 14, proferido no processo de impugnação, que determinou a notificação da ora recorrente para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial acrescido do montante previsto no n.º 1 do art. 18 do Regulamento das Custas dos Processos Tributários aprovado pelo DL 29/98, de 11.2. Na sequência da notificação desse despacho por carta com data de registo de 15.9.2003, a recorrente, pelo requerimento de fls. 19 sem alegações e onde adiantou um resumo das conclusões, recorreu do mesmo para este Tribunal, recurso esse que foi admitido pelo despacho de fls. 23 onde se determinou a sua subida imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo. Notificada a recorrente desse despacho de fls. 23 por carta registada datada de 3.11.2003, veio a mesma apresentar, em 2.12.2003, as alegações e conclusões constantes de fls. 29 a 31(cfr. fls. 28 a 31), ao que se seguiu a remessa dos autos ao TT de 1ª instância da Guarda e de seguida ao TAF de Castelo Branco onde se determinou a subida dos autos (cfr. fls. 37) sem, no entanto, se ter observado o disposto na parte final do n.º 1 do art. 744º do CPC, pois que o Juiz se limitou a ordenar a subida dos autos.

A propósito dos recursos dos despachos interlocutórios proferidos pelo juiz na impugnação, dispõe-se no n.º 1 do art. 285 do CPPT, aqui aplicável, que tais despachos podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final. No entanto, eles subirão imediatamente e em separado, como resulta do n.º 2 desse normativo, se essa subida diferida lhes retirar qualquer efeito útil ou o recurso não respeitar ao objecto do processo ou indeferir impedimentos opostos pelas partes.
Na situação em apreço não estamos perante qualquer decisão que tenha denegado o apoio judiciário ou que ponha termo ao processo, pelo que o recurso do despacho em causa, a subir de imediato teria sempre que ser processado em separado. Sucede que o requerimento de interposição do recurso de tal despacho devia conter as respectivas alegações tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 285 do CPPT ou, pelo menos, elas deveriam ter sido apresentadas até ao fim do prazo para a interposição do recurso, o que não se verifica na situação em apreço, pois que a recorrente só apresentou as alegações em 2.12.2003 quase um mês após ter sido notificada do despacho de admissão do recurso. Nos recursos dos despachos interlocutórios não prevê a lei que as alegações sejam feitas após o prazo da interposição do recurso, mas antes impõe que as mesmas sejam apresentadas nos termos do n.º 1 do art. 285 do CPPT sob pena de o recurso ser rejeitado por falta das mesmas alegações.

Daqui resulta que, por falta das alegações até ao fim do prazo para a interposição do recurso, o recurso não deveria ter sido admitido face ao disposto no n.º 1 do art. 285 do CPPT, mas antes rejeitado.

A decisão de fls. 23 que admitiu o recurso não vincula este Tribunal como resulta do disposto no n.º 4 do art. 687 do CPC, pelo que, por falta de alegações da recorrente nos sobreditos termos, se terá que rejeitar o recurso não se tomando, por isso, conhecimento do mesmo.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em rejeitar o recurso por falta de alegações e em não tomar, por isso, conhecimento do mesmo.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 29 de Junho de 2004