| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
M... intentou o presente processo cautelar contra o Município de Almada pedindo que se decretasse a suspensão de eficácia do ato praticado em 15 de março de 2022, com a referência 5/1089/2022 pela Direção Municipal de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Almada.
Em 28.03.2022 foi indeferido liminarmente “o processo cautelar”.
O Requerente não se conformando com tal decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões:
a. O tribunal a quo indeferiu liminarmente o procedimento cautelar sustentando a sua posição no entendimento de que o cerne da pretensão do requerente incide sobre decisão de atribuição da casa de morada de família, sendo por isso o meio processual adequado o previsto no art.º 990.º do CPC, e, consequentemente, serão competentes para apreciar dessa questão os tribunais comuns.
b. Com o devido respeito, a douta sentença ora recorrida padece de errónea qualificação da questão central em apreço.
c. O que está em causa é, sim uma relação jurídico administrativa entre as partes em apreço, na qual a Câmara Municipal de Almada, na qualidade de senhoria, nega a transmissão do contrato de arredamento ao recorrente, legítimo arrendatário;
d. Para tanto a CMA invoca suposto incumprimento contratual por parte da anterior titular do contrato de arrendamento – ex-companheira do recorrente que com ele vivia em união de facto.
e. A providência cautelar de cuja sentença ora se recorre funda-se no direito a transmissão do contrato de arrendamento apoiado para habitação referente ao imóvel sito no 3.º Esq.º, n.º 14, da Rua São Lourenço Poente, Caparica de não numa suposta atribuição da casa de morada de família.
f. Nestes termos, estando, inequivocamente, perante uma relação jurídico-administrativa, e destinando-se a providência cautelar em apreço a obter a suspensão da eficácia de uma decisão administrativa, o tribunal competente não poderá deixar de ser o Administrativo.
O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
a. A comunicação Municipal/ oficio s/1089/2022 de 15.03.2022, colocada em crise pelo Recorrente não configura um ato administrativo.
b. Atenta a ausência de um conteúdo decisório, ou seja, o ato administrativo tem de consistir numa decisão que produza acontecimentos, Cfr. art.º 148º CPA.
c. A comunicação em apreço tem conteúdo meramente informativo.
d. O ato administrativo /decisão do Município foi notificado à arrendatária através do edital n.º 187/2021 de 16.09.2021, afixado no locado em 22.09.2021, não foi colocado em crise pelo aqui Recorrente.
e. Não obstante se tivesse sido, considerando que em abstrato apenas lesaria V..., o Requerente sempre seria parte ilegítima no presente procedimento cautelar.
f. Atenta a relação jurídico administrativa entre senhorio – Município de Almada e Arrendatária – V....
g. Desconhecendo o Município da alegada relação análoga á dos cônjuges mantida e entretanto finda entre o requerente e a arrendatária Municipal.
h. Não é de todo ao TAF de Almada que está acometida a competência para decidir das questões atinentes ao termo da união de fato nem tão pouco á atribuição do uso e fruição da casa de morada de família.
i. Pelo que feneceria qualquer pretensão do Requerente a este propósito em sede de ação principal, que o decretamento da PC, porquanto antecessória pretendesse acautelar.
j. Pelo que, nenhuma censura merece a decisão proferida em 1ª instância, que indeferiu liminarmente a providencia cautelar interposta por M....
k. Devendo, nessa conformidade, ser declarado improcedente o recurso ora interposto e em consequência mantida a decisão em crise.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente, por manifesta falta de fundamento da pretensão, o requerimento inicial.
III – Fundamentação De Facto:
Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
A. Em 2022-03-15, o Diretor Municipal de Desenvolvimento Social dirigiu ao Il. Mandatário do Requerente o ofício Refª. nº S/1089/2022, sob o assunto: “Requerimento de M... – Transmissão de contrato de arrendamento apoiado para habitação”, com o seguinte teor:
«(…)Serve a presente, atento o conteúdo da exposição recebida a 21 de janeiro de 2022, para transmitir que, por decisão do Sr. Diretor Municipal do Desenvolvimento Social, datada de 13 de setembro de 2021, foi proferida a resolução do contrato de arrendamento em regime de renda apoiada celebrado com Virgínia Rosa Ferreira Mendes Castanheira, a 14 de novembro de 2008, tendo por objeto o imóvel sito na Rua São Lourenço Poente n9 14 - 3 9 Esq. Caparica, atenta a ausência comprovada de permanência no locado por período superior a seis meses e desde março de 2016, a cedência do uso do locado a terceiros, estranhos ao contrato, bem como por não prestar as informações solicitadas pelos Serviços deste Município.
Cumpriu este município com todos os formalismos legais aplicáveis à cessação do contrato de arrendamento em apreço. Pelo que, o ora alegado, pelo seu constituinte, ou seja, a existência de um relacionamento em união de facto pelo menos desde 2017 com a arrendatária Virgínia Rosa Ferreira Mendes Castanheira, entretanto dissolvido, em nada vem alterar o conteúdo da decisão administrativa oportunamente proferida, porquanto a existir o mesmo foi seguramente em habitação propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, onde a Sra. Virgínia Rosa Ferreira Mendes Castanheira reside desde março de 2016. Acresce que, nenhuma prova legalmente admissível e que contrarie a decisão proferida foi carregada para o processo.
Perante tal circunstancialismo não é possível deferir a solicitação do seu constituinte, reiterando o vertido na anterior notificação, ou seja, a devolução do imóvel devoluto de pessoas e bens, no prazo de 5 dias úteis que novamente se concede, sob pena de tomada de posse pelo Município com a remoção de todos os bens que se encontrem na fração, os quais serão depositados em local designado para o efeito, onde poderão ser levantados pelo proprietário, dentro do prazo 60 (sessenta) dias, contados da data da receção deste ofício, data a partir da qual serão declarados perdidos a favor do Município. (…)».
Cfr. Doc. fls. 12-13.
IV – Fundamentação De Direito:
O Recorrente não se conforma com o indeferimento liminar do seu requerimento inicial por manifesta ilegalidade da sua pretensão.
De acordo com o que alegou no requerimento inicial, o Requerente habita num determinado prédio que foi dado de arrendamento, em regime de renda apoiada, a V..., com quem terá vivido em união de facto sendo que, aquando da rutura dessa união, terá sido acordado que “o direito a habitar a casa de morada de família lhe seria atribuído” pelo que lhe foi transmitida a qualidade de arrendatário.
O Tribunal a quo julgou que “a pretensão que o Requerente pretende fazer valer nesta sede cautelar não tem respaldo legal, neste meio processual instrumental e acessório (cfr. artigo 112º do CPTA) não estando em causa uma relação material de cariz administrativo, nem em sede cautelar, nem na ação principal, na qual será peticionada a nulidade do ato em causa”.
Julgou também que se afigurava ser “manifesta a improcedência da sua pretensão na ação principal que diz, virá a ser intentada por não haver fundamento legal para o Requerente, obter o sancionamento legal do alegado acordo de atribuição de casa de morada de família, na presente jurisdição administrativa e fiscal, através da declaração de nulidade do ato praticado pela Câmara Municipal de Almada”.
Ora, ou o Tribunal é manifestamente incompetente (in casu em razão da matéria) e a rejeição liminar tem por fundamento a alínea f) do n.º 2 do art.º 116º do CPTA ou é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão e tal rejeição tem por fundamento a alínea d) do n.º2 mesmo preceito legal.
No caso sub judice, o Tribunal a quo, não afirmou inequivocamente a incompetência material, como alega o Recorrente. O que resulta da decisão recorrida é que a pretensão do Requerente estará votada ao insucesso porque a tutela pretendida terá de ser reclamada junto dos Tribunais Judiciais por serem esses os Tribunais competentes para decidir o destino da casa da morada de família em caso de rutura da união de facto.
Este juízo não pode, porém, admitir-se enquanto juízo manifesto que é exigido no domínio da apreciação liminar do requerimento cautelar.
Em primeiro lugar porque é alegada a existência de um ato administrativo nos termos do qual o Requerente deverá deixar de habitar o imóvel no qual alega habitar. Este singelo facto torna desde logo muito duvidoso um juízo relativo à incompetência material do Tribunal e segura a afirmação de que não é manifesta tal incompetência.
E, em segundo lugar, porque não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada.
Nesta fase processual, pode o Tribunal perceber que, de acordo com a sua versão dos acontecimentos, o Requerente habita num determinado prédio e que, tendo pretendido permanecer no mesmo após a rutura com a arrendatária, beneficiária de arrendamento apoiado, com quem vivia em união de facto (porque entende que, ao abrigo do regime legal que invoca, é já titular desse direito), tal direito foi-lhe negado pela Câmara Municipal da Amadora.
Confrontado com o ato administrativo que lhe nega tal pretensão, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para a devolução do imóvel devoluto de pessoas e bens sob pena de tomada de posse pelo Município com a remoção de todos os bens que se encontrem na fração, pretende que seja suspensa a sua eficácia.
A questão fundamental que subjaz à pretensão material que o Requerente pretende fazer valer na ação principal (de que o presente processo é instrumental) respeita à transferência do arrendamento de um imóvel que, alegadamente, constituía a casa de morada de família do casal unido de facto.
Atento o disposto nos art.ºs 1105º do Código Civil conjugado com o art.º 4º da LPUF, o destino do arrendamento sobre a cada de morada de família pode ser decidido por acordo do casal, em caso de rutura da união de facto.
No art.º 10º do requerimento inicial o Requerente alega a existência desse acordo.
Julgamos, portanto, que, em sede liminar, atendendo aos termos em que a pretensão do Requerente é deduzida, não é absolutamente indiscutível o mérito da causa e, portanto não é “manifesta” a falta de fundamento da pretensão formulada - respeitante, aliás a direitos fundamentais (direito à habitação).
Só deve ser qualificada como manifestamente improcedente uma pretensão que não tenha “quem a defenda nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor, não tem condições para vingar nos tribunais” (ac. do STJ de 05.03.1987, BMJ 365º, 562), carecendo, “em absoluto, de razão de ser” (ac. do STA, de 17.10.2018, processo 646/17.8), quando a improcedência for “tão evidente e indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art.º 3º, n.º 3 do C.P.Civil)” (ac. do STA de 09.10.2019, processo 03131/16.1).
O indeferimento liminar (ou in casu a rejeição liminar) “constitui um julgamento prévio ou preliminar, através do qual a lei procura proteger o requerido de demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de ação aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão” (Antunes Varela, RLJ, 126º, pág. 10475).
A questão que o Requerente suscita no requerimento inicial– a transmissibilidade do direito ao arrendamento e a oponibilidade ao Município no domínio do arrendamento apoiado não tem uma resposta imediata e palmar (o que aliás é demonstrado pela extensão da fundamentação da decisão recorrida), merece a devida reflexão, após cumprimento do princípio do contraditório.
Cumpriria, portanto, ao Tribunal decidir se, verificada ou indiciada a união de facto invocada, esse acordo efetivamente existiu, e em que termos o mesmo pode ser oponível ao Município, concretamente, num contexto de arrendamento renda apoiada.
Em suma a pretensão do Requerente tenha ou não fundamento, não tem manifesta falta de fundamento pelo que errou o Tribunal a quo que em contrário julgou.
O recurso merece portanto provimento devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para aí ser prosseguida a sua regular tramitação,
As custas serão suportadas pelo Recorrido, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, ordenando a baixa do processo ao Tribunal a quo para aí prosseguir os seus termos.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 23 de junho de 2022
Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto |