Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00189/03
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:02/10/2004
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I- Resulta da lei CPT e CPCI artigos 11 e 146, respectivamente que a efectivação da responsabilidade fiscal por dívidas de outrém é em regra subsidiária a não ser que a lei doutra forma preveja;

II- Por tal razão o responsável tributário mesmo sendo solidário só adquiria a qualidade de devedor com os inerentes direitos e deveres após a prolacção do acto administrativo da reversão que tem como pressuposto legal a previa excussão de bens do devedor originário.
Caso fosse chamado à execução sem ter ocorrido previamente tal requisito procedimental o responsável poderia em sede de oposição invocar a sua ilegitimidade para a execução.

III- No caso dos autos a divida em cobrança não tem natureza tributária pelo que o regime referido para as dividas daquela natureza apenas serve para melhor esclarecer a situação que nos ocupa.
É que foram as oponentes juntamente com a executada que convencionaram o apoio financeiro que às três firmas foi concedido requerendo-o em conjunto em beneficio das três e responsabilizando-se solidariamente pelo seu reembolso. Numa situação destas tendo sido instaurado processo executivo contra as três e tendo sido todas citadas para pagamento como devedoras originárias que efectivamente são e como tal figurando no título executivo não podem as mesmas alegar em sede de oposição a sua ilegitimidade com o fundamento de que ainda não ocorreu reversão pois não podem ser consideradas terceiro responsável em relação à divida como se disse mas antes devedores solidariamente responsáveis pelo reembolso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por F...- Agência Marítima de Fretamentos e Consignação SARL, e outra contra execução fiscal que contra elas foi instaurada para cobrança coerciva do montante de 30 959 422$00 por dívidas ao Fundo do Desemprego e relativa ao ano de 1982 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1º) A decisão recorrida julgou procedentes os presentes autos devido à procedência da excepção dilatória da falta de legitimidade das oponentes e por conseguinte decretou a extinção da respectiva instância relativamente às mesmas sem contudo ter efectuado uma correcta apreciação da factualidade relevante constante dos autos.
2º) O termo de concessão do empréstimo efectuado em 05 04 1982 identifica claramente as três empresas em questão e onde estas se vinculam mediante assinatura do respectivo responsável .
3º) O processo executivo nº 4097/86 foi instaurado em 23 10 1986 com base em título executivo emitido pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego em nome das empresas.
4º) Tendo estas sido citadas para a execução conjuntamente em 05 11 1986 cfr. folhas 17 do apenso.
5º) Não é por isso correcto o facto dado como provado na sentença que o processo de execução fiscal tenha sido instaurado apenas contra a Eco... e que apenas esta tenha sido citada para a execução cfr. pontos 6 e 7 dos factos dados como provados).
6º) Por outro lado também não concordamos com entendimento do m.º juiz «a quo» de que o devedor originário do empréstimo era a firma Eco....
7º) Com efeito por não estarmos perante um tributo outrossim perante um empréstimo concedido pelo Estado enquanto apoio financeiro destinado à manutenção dos postos de trabalho e das fontes produtoras das empresas em causa o vínculo jurídico das partes decorrerá em primeiro lugar do acordo do negócio jurídico celebrado pelas mesmas.
8º) Conforme resulta do despacho acima identificado e do próprio termo de concessão do apoio financeiro o empréstimo destinava-se ao conjunto das três empresas que se vincularam nos termos ali mencionados ao recebimento e ao benefício do mesmo.
9º) O devedor originário são as referidas empresas em conjunto não se podendo considerar que as oponentes são terceiros relativamente à dívida exequenda como se refere na sentença recorrida.
10º) É que a referida responsabilidade solidária das oponentes resulta dos próprios termos do contrato tal como vem disposto nos artigos 512 e segs. do C.C. e 513 nº1 do mesmo Código.
11º) De acordo com este artigo a responsabilidade solidária à míngua de disposição legal deriva da convenção das partes não sendo assim correcta a conclusão da sentença segundo a qual não nos encontramos perante obrigação com características solidárias.
12º) O facto de os documentos de despesa que titularam o pagamento estarem emitidos apenas em nome da firma Eco... como titular do recebimento do aludido empréstimo não desobriga as restantes assim como não exclui a possibilidade de estas terem usufruído do subsídio nem lhes retira a responsabilidade pelo seu pagamento.
13º) Não é correcta a conclusão do m.º juiz de que o devedor originário do empréstimo era apenas a ECO... nem se poderá falar «in casu» da figura da reversão pois que ela só ocorrerá quanto aos responsáveis subsidiários.
14º) No caso vertente não é de uma responsabilidade subsidiária que se trata mas sim de responsabilidade solidária na qual os devedores respondem «in solidum» pela totalidade da dívida em causa regime esse já previsto no artigo 146 do CPCI que estatuía « A execução pode ser instaurada contra a pessoa que no título executivo figurar como originário devedor...»
15º) A sentença fez uma incorrecta apreciação da factualidade constante dos autos e uma inadequada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 146 do CPCI e 513 do Código Civil pelo que deverá ser revogada com as legais consequências.

Não houve contralegações:
O M.º Pº junto deste TCA pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º) A firma Eco... –Companhia Costeira e Oceânica de Navegação SARL, foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº ... tendo iniciado a actividade em 09 12 1964 cfr. certidão de folhas 6 a 12 dos autos
2º) Em 26 03 1982 pelo Ministro da Habitação Obras Públicas e Transporte e Ministro do Trabalho foi efectuado o despacho conjunto de concessão de apoio financeiro destinado à utilização em fundo de maneio através do empréstimo no montante de esc 30 959 422$00 tudo conforme cópia que se encontra junta a folhas 9 a 12 do processo apenso e que aqui se dá por reproduzida.
3º) Em 05 04 1982 foi efectuado o termo de concessão do empréstimo identificado em 2º tudo conforme com a cópia de folhas 6 a 8 do apenso que aqui se dá por reproduzida.
4º) Em 06 04 1982 e 15 09 1982 a firma Eco... Companhia Costeira e Oceânica de Navegação SARL recebeu do Gabinete de Gestão do Fundo do Desemprego o montante total do empréstimo identificado em 2º cfr. folhas 4 e 5 dos autos.
5º) Em 16 02 1983 a firma Eco... Companhia Costeira e Oceânica de Navegação SARL foi notificada pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego do vencimento em 26 03 1983 da 1ºprestaçao do empréstimo identificado em 2º folhas 13 e 14 dos autos.
6º) Em 23 10 1986 a FP instaurou processo de execução fiscal contra a firma Eco... Companhia Costeira de Navegação SARL sob o nº ... tendo por objecto a cobrança coerciva de divida resultante da concessão do empréstimo identificado em 2º cfr. certidão de relaxe do processo apenso a folhas 2
7º) Em 05 11 1986 foi efectuada a citação da firma Eco... Companhia Costeira e Oceânica de Navegação SARL no âmbito da execução fiscal identificada em 6º folhas 17 e 17vsºdo apenso.
8º) Em 14 11 1986 deu entrada neste Tribunal a oposição apresentada por F... Agência Marítima de Fretamentos e Consignação e Uni..., Sociedade Marítima e Comercial SARL folhas 2 dos autos

Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» decidiu a procedência da oposição com o fundamento de que não tendo havido reversão contra os eventuais responsáveis solidários se teriam os mesmos de ser considerados partes ilegítimas
Depois entendeu ainda que não estava provado nos autos a existência de uma obrigação solidária em que os oponentes por ela fossem os responsáveis razão pela qual nunca poderia ser responsabilizados pelo pagamento da quantia exequenda.

A FP insurge-se contra esta decisão e alega que a sentença enferma de errada apreciação da prova já que resulta claramente dos autos serem as oponentes juntamente com a executada Eco... obrigados solidários pelo pagamento do apoio financeiro que pelas três empresas foi solicitado e às Três mesmas empresas foi deferido e pelo reembolso do qual essas mesmas empresasse responsabilizaram solidariamente.
Daí que contrariamente ao dado como provado a execução fosse instaurada «ab initio»contra as três empresas que para tanto foram citadas figurando também contrariamente ao dado comoprovado todas elas no título executivo.
Não aceita assim a FP que apenas a Eco... seja considerada a devedora originária de todo o empréstimo pois resulta dos elementos constantes dos autos e designadamente do termo ou contrato de folhas 6 que esse empréstimo foi atribuído às três firmas em causa as quais repete-se se responsabilizaram solidariamente pelo seu reembolso.
Por estas razões as oponentes não podem deixar de ser consideradas partes legitimas em relação á execução .
Pelas mesmas razões não lhes pode ser atribuída a qualidade de terceiros.
Vejamos então o que resulta dos autos.
Constata-se efectivamente do termo de concessão do apoio financeiro junto a folhas 6 serem beneficiárias desse apoio a Eco... bem como as suas associadas F... e UNI... e que se trata de um apoio financeiro no montante de 30 959 422$00 reembolsável.
Consta ainda do ponto 31 do mesmo termo que as empresas referidas se responsabilizam no seu conjunto e solidariamente através das pessoas com capacidade para as obrigar pelo reembolso de tal apoio.
Verifica-se a folhas 17do mesmo processo a certidão da citação das três empresas para procederem ao pagamento do montante reembolsável retirada do processo de execução fiscal nº 4097/86 contra as três empresas instaurado.
Ora face a esta constatação não podemos deixar de convir que o Tribunal «a quo» fez uma errada apreciação da matéria de facto já que não levou ao probatório os factos que deixámos atrás discriminados e que como é manifesto importam para a boa decisão da causa.

Por isso o TCA dá como provados os seguintes factos:
1º) A firma Eco... –Companhia Costeira e Oceânica de Navegação SARL foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº ... tendo iniciado a actividade em 09 12 1964 cfr. certidão de folhas 6 a 12 dos autos
2º) Em 26 03 1982 pelo Ministro da Habitação Obras Públicas e Transporte e Ministro do Trabalho foi efectuado o despacho conjunto de concessão de apoio financeiro destinado à utilização em fundo de maneio através do empréstimo no montante de esc 30 959 422$00 tudo conforme cópia que se encontra junta a folhas 9 a 12 do processo apenso e que aqui se dá por reproduzida.
3º) Em 05 04 1982 foi efectuado o termo de concessão do empréstimo identificado em 2º tudo conforme com a cópia de folhas 6 a 8 do apenso que aqui se dá por reproduzida.
4º) Em 06 04 1982 e 15 09 1982 a firma Eco... Companhia Costeira e Oceânica de Navegação SARL, bem como as suas associadas recebeu do Gabinete de Gestão do Fundo do Desemprego o montante total do empréstimo identificado em 2º cfr. folhas 4 e 5 dos autos.
5º) Em 16 02 1983 a firma Eco... Companhia Costeira e Oceânica de Navegação SARL foi notificada pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego do vencimento em 26 03 1983 da 1ºprestaçao do empréstimo identificado em 2º folhas 13 e 14 dos autos.
6º) Em 23 10 1986 a FP instaurou processo de execução fiscal contra as firmas Eco... Companhia Costeira de Navegação SARL e suas associadas F...e UNI... sob o nº ... tendo por objecto a cobrança coerciva de divida resultante da concessão do empréstimo identificado em 2º cfr. certidão de relaxe do processo apenso a folhas 2
7º) Em 05 11 1986 foi efectuada a citação da firma Eco... Companhia Costeira e Oceânica de Navegação SARL e suas associadas F... e UNI... no âmbito da execução fiscal identificada em 6º folhas 17 e 17vsºdo apenso.
8º) Em 14 11 1986 deu entrada neste Tribunal a oposição apresentada por F... Agência Marítima de Fretamentos e Consignação e Uni... Sociedade Marítima e Comercial SARL folhas 2 dos autos

Ao decidir como decidiu o M.ºjuiz «a quo» considerou primeiramente que «in casu» havia uma empresa sujeito da obrigação principal a ECO... única entidade que havia contratado o apoio financeiro e única também que dele usufruíra.
Todavia quanto ao pagamento ou reembolso desse apoio o mesmo estava garantido pelas firmas oponentes.
Desta forma o mº juiz «a quo» considerou que mesmo na hipótese de as firmas oponentes poderem ser qualificadas como responsáveis solidários pelo pagamento ou reembolso porque quanto a elas não foi ordenada reversão da execução nos termos do artigo 146 do CPCI a falta deste requisito procedimental determinava a ilegitimidade das oponentes ilegitimidade essa que determinava a procedência da oposição .
Em segundo lugar considerou também que não resultando dos autos que sobre as oponentes recaísse tal obrigação solidária tanto mais que não resultava dos autos que as oponentes houvessem beneficiado de alguma forma daquele apoio entendeu não poderem ser as oponentes responsabilizadas por tal reembolso e pelas duas razões julgou procedente a oposição.

Não nos parece que caiba razão às oponentes.
Importa então e desde já ter em consideração alguns conceitos e princípios onde nos apoiaremos para solucionar a causa.

O direito Tributário no que concerne aos sujeitos passivos das relações tributárias veio no artigo 10 do CPT referir que são eles os contribuintes, incluindo os substitutos e os responsáveis bem como outras pessoas sobre as quais recaiam obrigações daquela natureza

A LGT veio igualmente no seu artigo18 definir o que se deve entender por sujeito passivo da relação tributária e como se vê do nº3 do mesmo preceito tal conceito é abrangente já que segundo aquela norma o sujeito passivo tanto pode ser uma pessoa individual ou colectiva ou ainda o património ou uma organização de facto ou de direito que nos termos da lei está vinculado ao cumprimento da prestação tributária seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.
Já sob a epígrafe responsabilidade fiscal por dívidas de outrém o artigo 11do CPT vinha fixar a regra de que tal responsabilidade era subsidiária
Mas o mesmo preceito aliás na esteira do artigo 146 do CPCI não deixa de se referir à responsabilidade solidária por dívidas de outrem

Daí que importe «in casu» debruçarmo-nos obre os vários sujeitos tributários
passivos que a lei reconhece ainda de que de forma necessariamente perfunctória.

Podemos definir sujeito passivo como aquele que colocado no lado passivo da relação tributaria fica obrigado perante a Administração às prestações materiais e formais que integram o tributo.

Se tal obrigação deriva do facto da aplicação da norma de incidência o sujeito passivo tem o nome de contribuinte
Se por força da lei o contribuinte se vê substituído por outra entidade que fica obrigado em seu lugar às obrigações relativas ao imposto que sobre si inicialmente recaíam retirando-o da relação tributária e ficando ela como único obrigado pelo pagamento dessa prestação o sujeito passivo tem o nome de substituto.

A par destas duas figuras surge a do responsável tributário.

Ora aquilo que distingue o responsável é o facto de ser um terceiro que a lei coloca ao lado do sujeito passivo o contribuinte mas que diferentemente do substituto não retira o contribuinte da relação tributária nem sequer ocupa o seu lugar mas que se junta ao contribuinte desta forma havendo assim dois devedores mas com regimes jurídicos diferenciados

Ora no caso dos autos resulta da lei – artigo 11 nº 1 do CPT-e do artigo 146 do CPCI que a responsabilidade por dividas de outrem é em princípio subsidiária :
Daí que mesmo em relação aos responsáveis solidários o artigo146 exigisse a reversão
Só que no artigo 146 o regime aplicável era o mesmo quer se tratasse de responsabilidade solidária ou não já que a responsabilidade por dividas de outrem era em princípio subsidiária apenas podendo ser efectivada em sede de execução e após a comprovada falta de bens no património do devedor originário.


Por tal razão é que Cardoso Costa in Curso de Direito Fiscal 1972 pp 301 e com ele Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in CPCI anotado pp 425 defendiam que todos os responsáveis solidários eram subsidiários e que à semelhança de outros responsáveis subsidiários sem qualquer relação de solidariedade com o originário devedor se devessem considerar uns e outros na posição de fiadores legais gozando do benefício da excussão prévia dos bens do devedor originário.

Tudo o que deixámos referido tem plena aplicação para as dívidas de natureza tributária
E embora sendo certo que a dívida em cobrança não tem tal natureza o certo é também que o apelo ao regime daquelas não deixará de melhor esclarecer a situação que nos ocupa.
E nessa medida se efectivamente as firmas oponentes pudessem ser qualificadas de meros responsáveis pela dívida em cobrança teríamos de convir com a sentença recorrida decidiu que «in casu» não poderiam as oponentes deixar de ser consideradas partes ilegítimas para a execução dado que não ocorrera ainda a sua reversão.

Todavia como se vê dos factos que o TCA deu como provados as oponentes não podem ser consideradas terceiro em relação à divida exequenda antes devem e terão de ser consideradas como obrigados principais juntamente com a executada Eco... pois que como resulta do termo ou contrato de folhas todas elas se obrigaram solidariamente ao reembolso do empréstimo.

E sendo assim já não podem as oponentes ser qualificadas como meros responsáveis mas antes como devedoras originárias ou obrigados principais da relação jurídica.

Estamos assim perante uma obrigação solidária pois como se vê do termo de financiamento de folhas cada uma das empresas responde pela prestação integral e esta a todos libera cfr. artigo 512 /1 do CC.
A solidariedade que nos termos do artigo 513 do mesmo diploma legal apenas existe quando resulta da lei ou da vontade das partes e que como ficou provado foi aqui expressamente manifestada e consentida pelas outras firmas contra quem igualmente foi instaurada execução já que nos termos do artigo 519 do CC o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação.
No caso dos autos o credor exigiu a prestação de todos os devedores e nada havia que o impedisse já que podia eleger um deles o que não fez.
Pois como resulta do artigo517 do CC a solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.

Em suma:
Os oponentes não podendo ser qualificados como meros responsáveis pela dívida em cobrança não podem considerar-se partes ilegítimas por não ter ocorrido o acto administrativo da reversão já que tal requisito procedimental apenas ser exigível no caso de as oponentes serem meros responsáveis pelo pagamento da dívida

Assim porque se trata de verdadeiros devedores originários da divida em cobrança e porque foram citados nessa qualidade a sua legitimidade para a execução não sofre dúvida como igualmente a sua responsabilidade não pode ser afastada face ao contrato em que por tal forma se responsabilizaram
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os juizes do TCA em dar provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e em substituição julgar pelas razões expendidas a oposição improcedente com todas as consequências legais.
Custas pelas oponentes e apenas em1ª Instância
Notifique e registe.

Lisboa 10 02 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
Pereira Gameiro
Valente Torrão