Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00169/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/17/2004
Relator:Carlos Araújo
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:Justifica-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º al. e) do C.P.C., quando o eventual decretamento da providência cautelar seja insusceptível de trazer qualquer utilidade para os interesses prosseguidos pela recorrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:

ANTÓNIO ...., SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal, que indeferiu o pedido de emissão provisória de certificados de importação de carne de bovino, no âmbito do subcontingente II, previsto no Regulamento ( CE ) nº 780/2003, por ser “ muito provável que a acção administrativa especial conexa será improcedente “, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 212 a 239, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

A autoridade recorrida - Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira-, contra-alegou concluindo que a requerente não tem direito à emissão dos certificados de importação pelo que o recurso jurisdicional não merece provimento.

O Digno Ministério Público pronunciou-se sobre o mérito do recurso jurisdicional, referindo, nomeadamente, o seguinte :

“ (...) 2 - A nosso ver, a presente providência cautelar, na data em que hipoteticamente pudesse vir a ser decretada por este Tribunal, ou seja, à data da prolação do respectivo acórdão, já teria perdido toda a sua utilidade.

De facto, tal como a requerente reconhece, os certificados que pretende obter com esta providência são válidos por 180 dias após a sua emissão, e sempre só até 30-6-2004 ( nº 4 do artº 14 do Regulamento (CE) nº 780/2003 da Comissão, de 7-5-03 )

Por outro lado, ainda que o prazo necessário para a compra, transporte e importação da carne tenha sido reduzido a metade por negociação já efectuada, como afirma a requerente, precisa ainda de um prazo de 40 dias para a efectuar ( ponto 4 das alegações e nº 22 da matéria de facto dada como provada na sentença )

Nestes termos, não se vê como é que , tendo a própria requerente considerado que a emissão dos certificados só poderia ter efeito útil até ao dia 10 de Abril p.p. ( artº 63º da petição ) e estando, de todo o modo, a expirar o prazo de validade do 2º certificado a conceder ( o do primeiro já expirou há muito tempo, como se refere na sentença), o eventual decretamento da presente providência possa ter utilidade.

Isto sem prejuízo de, sendo considerada eventualmente precedente a acção administrativa especial de condenação à passagem dos referidos certificados, poder a requerente vir a ter direito a uma indemnização igual ao valor que deixou de auferir com a citada importação ( nº 24 da matéria de facto)

Assim, é meu parecer que deverá considerar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide “.

A recorrente respondeu à supra referida pronúncia nos termos constantes de fls. 290 a 294.

Cumpre prioritariamente decidir da invocada inutilidade superveniente da lide.

Tendo em consideração o pedido formulado nos autos - emissão provisória de dois certificados de importação de carne bovina, um para 33.340,71 quilogramas e outro para 22.084 quilogramas, a que a requerente terá alegadamente direito, no âmbito do subcontingente II, previsto no Regulamento (CE ) nº 780/2003, no prazo máximo de 60 dias -, a factualidade apurada em 22 a 24 da sentença recorrida, e o estabelecido no artº 14º/4 desse mesmo Regulamento, que dispõe que : “ Os certificados de importação são válidos por cento e oitenta dias a contar da data da sua emissão, na acepção do nº 2 do artigo 23º do Regulamento ( CE ) nº 1291/2000. Contudo nenhum certificado é válido após 30 de junho de 2004 “, verifica-se que o eventual decretamento da providência cautelar será insusceptível de trazer qualquer utilidade para os interesses prossseguidos pela recorrente, por nos encontrarmos a 17 de Junho de 2004.

Com efeito e mesmo admitindo que a recorrente “ poderá, eventualmente, optar por efectuar o transporte da carne por via aérea, para o que não necessita mais de quinze dias “, conforme alegado na resposta de fls. 290 a 293, verifica-se que o supra aludido limite temporal será ultrapassado, pois que sempre haveria que aguardar o trânsito em julgado do Acórdão deste Tribunal que eventualmente revogasse a sentença recorrida e desse provimento ao pedido, só então ficando a autoridade recorrida vinculada a emitir os referidos certificados de importação de carne bovina .

Acresce, que não procede a invocação do disposto nos artºs 40º e 41º do Regulamento ( CE) nº 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho, referida a fls. 294, já tal Regulamento é aplicavel à situação dos autos “ sob reserva “ do Regulamento ( CE ) nº 780/2003 da Comissão - Cfr. o seu artº 14º/1-, não estando expressamente previsto neste último a situação de prorrogação do período de eficácia dos certificados de importação, antes, pelo contrário, nele se estabelece categoricamente que nenhum certificado é válido após 30 de Junho de 2004, sendo certo que não está em causa a emissão definitiva ou firme dos referidos certificados de importação, mas apenas a sua emissão provisória ou precária, não fundamentando a recorrente porque razão a situação dos autos seria susceptível de consubtanciar um “ caso de força maior” e se perspectiva que mesmo obtendo ganho de causa no recurso jurisdicional, em 30/6/2004 ainda não estariam emitidos os referidos certificados de importação e muito menos realizado o necessário transporte de carne ...

Tudo sem prejuízo de a ser obtido o eventual provimento na acção principal, a recorrente possa vir a ser ressarcida dos prejuízos decorrentes da não emissão dos certificados de importação de carne de bovino, conforme bem refere o Digno Ministério Público.

Em suma, justifica-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º/e) do CPCivil, ficando prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional.

Pelo exposto, acordam em declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Custas pela recorrente.

Notifique.

Lisboa, 17 de Junho de 2004