Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 15/26.9BELRA.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE NORMAS MILITAR ELEIÇÃO PARA O CARGO DE MEMBRO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA LICENÇA ESPECIAL PARA CANDIDATOS A ELEIÇÕES PARA CARGOS PÚBLICOS |
| Sumário: | I. Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
II. Se o militar for eleito a referida licença mantém-se, caducando apenas nas situações previstas artigo 33.º/6 da Lei de Defesa Nacional. III. Revela-se, para esse efeito, juridicamente irrelevante apurar se o eleito desempenha as funções em regime de permanência ou de meio tempo ou não. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 5.1.2026, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, previamente à interposição da ação administrativa de impugnação de normas, processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, formulando os seguintes pedidos: «b) Decretar a suspensão da eficácia das normas dos pontos 2, alíneas c) e d), do Despacho n.º 221/24-OG, com efeitos circunscritos ao caso do Requerente, até ser proferida decisão final na ação principal, por se verificarem cumulativamente os requisitos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA; c) Decretar, cumulativamente, a providência cautelar antecipatória, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, d), do CPTA, determinando que, na pendência do processo principal, o Requerente seja provisoriamente considerado na situação jurídica correspondente à licença especial para exercício de funções públicas, prevista no artigo 33.º da LDN e 175.º, n.º 1, alínea i) do EMGNR, com efeitos reportados a 05.12.2025, devendo a Entidade Requerida abster-se de impor a sua manutenção na efetividade de serviço em acumulação com o mandato e de desencadear consequências disciplinares ou funcionais com fundamento nas normas suspensas». * Por decisão proferida em 23.3.2026 o tribunal a quo indeferiu a providência cautelar, com fundamento na falta de verificação do requisito do fumus boni iuris. * Inconformado, o Requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A sentença recorrida errou ao julgar não verificado o requisito do fumus boni iuris e, por essa via, ao recusar a providência cautelar requerida pelo Recorrente. 2. O artigo 33º da Lei de Defesa Nacional não constitui mera “norma de princípio”, como afirma a sentença recorrida, antes contendo uma disciplina normativa densificada e diretamente operativa quanto à licença especial, aos seus efeitos e à sua caducidade. 3. O referido preceito não contém qualquer remissão expressa, como afirma a sentença recorrida, para ulterior densificação ordinária quanto às condições de manutenção da licença durante o mandato. 4. Resulta do artigo 33.°, n.°6, alíneas a) e b), da LDN, por interpretação a contrario, que, tendo o candidato sido eleito, a licença se mantém enquanto o mandato subsistir, apenas cessando nas hipóteses taxativamente previstas na lei. 5. O Despacho nº221/24-OG, ao determinar a caducidade da licença quando o cargo autárquico é exercido em regime de não permanência, cria uma causa de caducidade não prevista no artigo 33.° da LDN. 6. Tal despacho não densifica nem harmoniza o regime legal: inova restritivamente, reescrevendo-o contra legem e violando o princípio da legalidade. 7. A sentença errou ao isolar o artigo 175.°, n.°1, alínea i), do EMGNR, como se a licença especial se destinasse apenas ao momento da candidatura, ignorando a necessária articulação dessa norma com o regime material do artigo 33.° da LDN. 8. A candidatura constitui o facto gerador da licença; a eleição projeta os seus efeitos durante o mandato; e a extinção do mandato é a sua causa típica de caducidade. 9. A sentença convocou indevidamente o artigo 16.° do EMGNR, que versa sobre uso da força e não sobre licenças, efetividade de serviço ou exercício de mandatos políticos. 10. A sentença convocou igualmente o artigo 17.° do EMGNR em termos impróprios, porquanto o respetivo regime geral de incompatibilidades e acumulações não se destina a subordinar o exercício de mandato político eletivo a autorização administrativa prévia do Comandante-Geral. 11. A sentença incorreu ainda em erro objetivo na norma convocada do Estatuto dos Eleitos Locais, atribuindo ao artigo 10.° um regime de dispensas profissionais que esse preceito não contém, porquanto regula apenas senhas de presença. 12. Mesmo se tivesse convocado corretamente in casu o artigo 2.°, n.°5, da Lei n.°29/87, daí apenas resulta compatibilidade genérica entre mandato e profissão principal, e não compatibilidade específica entre mandato autárquico e efetividade de serviço de militar da GNR. 13. O artigo 3.°, n.°2, da Lei n.° 29/87 dispõe expressamente que o Estatuto dos Eleitos Locais não revoga incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis. 14. O regime geral de dispensas não elimina o dever de apartidarismo do artigo 27.°, n.° 2, da LDN, o dever de neutralidade política do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do RDGNR, nem o dever de disponibilidade permanente do artigo 11.°, n.° 4, do EMGNR. 15. O artigo 27º, nº2, da LDN estabelece que os militares na efetividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical. 16. O artigo 13º, nº2, alínea b), do RDGNR densifica esse dever, vedando ao militar, quando na efetividade de serviço, o exercício de qualquer atividade política ou partidária. 17. O artigo 11º, nº3, do EMGNR impõe ainda disponibilidade permanente para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais. 18. A sentença não demonstrou juridicamente como poderiam tais deveres ser compatibilizados com o exercício material de um mandato deliberativo, representativo e politicamente situado. 19. O artigo 6.°, n.°1, alínea g), da Lei Orgânica n.°1/2001 estabelece a inelegibilidade dos militares dos quadros permanentes em serviço efetivo e dos agentes das forças de segurança enquanto prestarem serviço ativo. 20. O artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.°27/96 dispõe que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis. 21. A recondução administrativa do Recorrente à efetividade de serviço, em simultâneo com a manutenção do mandato autárquico, cria uma situação objetivamente idónea a desencadear inelegibilidade superveniente e, por essa via, perda de mandato. 22. Não se trata de cenário académico, mas de encadeamento normativo típico e atual, cuja gravidade foi ulteriormente confirmada pela ordem concreta de apresentação ao serviço emitida após a sentença (DOC_01). 23. A sentença errou, por isso, ao afirmar que a norma impugnada não impede, limita ou condiciona substancialmente o exercício do mandato, reduzindo a questão a mera disciplina da relação entre o cargo e o estatuto profissional do militar. 24. Na realidade, a norma impugnada comprime de modo grave e materialmente intolerável o exercício do mandato, por reconduzir o Recorrente à efetividade de serviço e, por essa via, colocá-lo numa situação objetivamente apta a desencadear inelegibilidade superveniente e perda de mandato, em afronta ao direito de acesso e exercício de cargos públicos, consagrado no artigo 50.°, n.os 1 e 2, da CRP. 25. Errou igualmente ao qualificar a colisão entre efetividade de serviço, neutralidade política, disponibilidade permanente e mandato deliberativo como simples contingência prática de gestão de horários. 26. Num quadro normativo em que o artigo 33.° da LDN favorece fortemente a subsistência da licença durante o mandato, o despacho impugnado acrescenta causa de caducidade não prevista na lei, o Estatuto dos Eleitos Locais não afasta incompatibilidades especiais, a efetividade de serviço reativa deveres reforçados de neutralidade e disponibilidade, e a recondução à efetividade gera risco legalmente tipificado de perda de mandato, não era juridicamente admissível concluir pela inexistência de probabilidade séria de procedência da ação principal. 27. A tese do Recorrente preenche, com folga, o critério do fumus boni iuris exigido pelo artigo 120.° do CPTA. 28. Deve, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que reconheça a verificação daquele requisito e determine o prosseguimento do juízo cautelar nos termos de direito ou, dispondo o Tribunal ad quem dos elementos necessários, que decrete a providência requerida. III. PEDIDO * A Entidade Requerida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: A. O presente recurso incide sobre a sentença que determinou improcedente a providência cautelar para suspensão de eficácia das normas constantes do ponto 2, alíneas c) e d) do Despacho n.° 221/24-OG, do Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), de 01 de outubro de 2024, relativo ao regime de atribuição da licença especial a militares candidatos ou eleitos para cargos públicos. B. O recurso tem por objeto a incompatibilidade entre o exercício simultâneo de funções militares e um mandato autárquico, por entender o Recorrente que existe uma violação do dever de isenção política e que esse dever não foi respeitado na sentença recorrida. C. Sucede que a sentença a quo acolheu um regime jurídico baseado na lei, na jurisprudência maioritária, demonstrando que é possível compatibilizar ambos os regimes, militar e civil, sem violar o dever de isenção e demonstrando que tal conciliação é necessária para defesa de outros princípios jurídicos igualmente dignos, pelo que ficou bem fundamentada e a sua decisão final foi coerente, não apresentando os erros alegados pelo Recorrente. Veja-se que, D. O Recorrente alega que a sentença a quo errou na qualificação do artigo 33.° da Lei da Defesa Nacional (LDN), como uma norma de princípio e esta alegação não pode proceder, visto que a norma em causa deriva diretamente dos artigos 50.° e 270.° da Constituição, possuindo elevada carga axiológica que o Tribunal a quo deliberadamente pretendeu relevar. E. O Recorrente também alega que a sentença errou ao referir que o artigo 33.° da LDN, faz remissão expressa para a lei ordinária, quando tal remissão não existe, ora, também esta alegação é irrelevante para o caso concreto, porque a referência que consta na sentença deriva do contexto histórico da norma que, efetivamente, remetia expressamente para a lei ordinária, mas que deixou de o fazer, porque a lei ordinária existe e deve ser aplicada, independentemente da referência “expressa” no artigo 33.° da LDN ou não, o que não torna a sentença errada. F. Prova de que a alegação do Recorrente está errada é o facto de se encontrar lei ordinária, plenamente em vigor, como o Decreto-lei 279-A/2001, de 19 de outubro, com o intuito único de regular os efeitos da licença especial concedida a militares, que refere na nota preambular que: G. Mais alega o Recorrente, que a sentença a quo violou o regime de caducidade previsto no artigo 33.°, n. 6 da LDN, mas também esta alegação não corresponde à verdade, uma vez que os tipos de caducidade da licença especial, não afastam as regras gerais da caducidade, como é o caso dos atos administrativos sob condição. H. Alega, também, o Recorrente que a ratio legis do artigo 33.° da LDN é a unicidade da licença especial, ou seja, corresponde a uma única licença, quer para o período da candidatura, quer para o período após a eleição e que o Tribunal a quo dividiu em duas licenças. Ora, I. Também não colhe tal alegação, porque a interpretação do Recorrente é contrária à lei, visto que no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) é claramente feita essa distinção, para efeitos de salvaguarda da situação laboral do militar enquanto se mantiver como mero candidato, ou seja, o Tribunal a quo limitou-se a aplicar a lei vigente nos exatos termos em que está redigida, sem ferir a ratio do artigo 33.° da LDN, que inclusive poderia vir a ser mais prejudicial para o próprio Recorrente, não podendo ser assacada à sentença qualquer incorreção nesta matéria. J. Erra, ainda, o Recorrente ao invocar que o Despacho n.°221/24-OG inovou e distinguiu o que o legislador não distinguiu, no entanto, o Despacho limitou-se a aplicar e articular a legislação vigente, nomeadamente o Estatuto dos Eleitos Locais (EEL) e as normas militares, criando a necessária ligação entre o regime civil e o militar para efeitos de concessão da licença especial, portanto, o Despacho não criou novas regras, nem contrariou o legislador, tendo em pleno respeito pelo princípio da legalidade. E, nessa medida, K. Andou bem o Tribunal a quo ao sentenciar que a distinção consagrada no Despacho, quanto a regimes de permanência e não permanência, “encontra respaldo direto no Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.° 29/87), designadamente nos seus artigos 6.° a 10.°, que estruturam o regime jurídico dos titulares de cargos autárquicos com base nessa diferenciação.” L. O Tribunal a quo não desconsiderou o silogismo entre a especialidade militar e a lei dos eleitos locais, pelo contrário, dada a necessidade de articulação dos regimes vigentes, fez correta e consistente articulação entre o regime jurídico aplicável aos eleitos locais e o regime jurídico militar, alcançando uma solução conforme à lei e à constituição. M. No que respeita ao dever de isenção, que o Recorrente afirma ser o núcleo do litígio, alega, com base nas normas relativas à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e da respetiva tutela administrativa, conclui que o exercício simultâneo de funções militares e autárquicas determina a sua inelegibilidade e a consequente extinção do mandato, sendo aqui que reside o risco e o prejuízo que alega estarem em causa. N. Ora, a análise que o Recorrente faz dos normativos que alegou, cai em prejuízo próprio e dos seus direitos, como se tentasse sobrepor o dever de isenção ao direito de acesso a cargos políticos, mas não está em causa a prevalência de um dever sobre um direito e sim a harmonização entre os efeitos de ambos, sendo de relembrar que a limitação do direito apenas pode ocorrer na medida do estritamente necessário. O. As normas invocadas pelo Recorrente são ultrapassáveis, a partir do momento em que as funções que o eleito vai exercer, num órgão deliberativo, em regime de não permanência e apartidariamente, não colocam em causa as funções militares e vice- versa, porquanto o dever de isenção já se encontra acautelado pela natureza das funções que exerce, este facto exclui qualquer culpa ao eleito, cf. artigo 10.°, n. 1 da Lei n.° 27/96, de 01/08. P. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá, na senda do determinado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 10 de abril de 2026, que: Q. Mediante a indicação das funções que ira exercer e o respetivo regime, sem fazer parte de qualquer partido político, o Recorrente, é dispensado das funções exercidas na profissão principal, para participar nas assembleias de freguesia. R. Também face a todo o exposto, não se verificam preenchidos os requisitos das providências cautelares (funnus boni iuris, periculum in mora e ponderação de interesses), dado que o Despacho emanado pelo Recorrido não prejudica o Recorrente, mas permite o exercício do mandato autárquico, sem comprometer as suas funções na GNR e na assembleia da junta de freguesia, não se verificando o risco do prejuízo alegado, nem se encontram interesses a proteger que se sobreponham aos princípios invocados pelo Recorrido na sua oposição. S. Nada mais restava ao Tribunal a quo senão concluir senão pela rejeição de provimento à providência cautelar, como fez, pelo que, deve improceder o recurso, por manifesta falta de fundamento e manter-se a sentença nos termos em que foi proferida, só assim se mantendo a legalidade e a segurança jurídica. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser assegurado o cumprimento das normas em vigor e, nessa medida, julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida fazendo-se, assim, a costumada, Justiça! * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris. III Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos: A) O Requerente é militar da GNR com o posto de Primeiro Sargento de Infantaria; B) Em 01.10.2024 o Exmo. General Comandante-Geral da GNR, proferiu o Despacho n.° 221/24-OG, do qual, se extrai além do mais o seguinte: C) Em 02.12.2025, o Requerente apresentou requerimento, dirigido ao Exmo. Senhor Comandante - Geral da GNR, através do qual requereu a licença especial para o exercício de funções políticas, nos termos do artigo 175.°, n.°1 alínea i) do EMGNR e artigo 33.° do Estatuto, com efeitos a partir de 05.12.2025, data da tomada de posse na Assembleia de Freguesia de …; D) Em 05.12.2025, o Requerente tomou posse como membro da Assembleia de Freguesia de …; E) Em 12.12.2025, o Departamento de Recurso Humanos da GNR elaborou a Informação n.° I4387037 - 202512 - DRH, que foi objeto de despacho de aprovação pelo Exmo. Sr. Diretor do Departamento de Recursos Humanos da GNR, da qual, consta, além do mais o seguinte: F) Em 15.10.2025, o Tenente-Coronel de cavalaria PES-2, remeteu, por correio eletrónico, o teor da informação e do despacho aludidos em E). «Artigo 33.º Capacidade eleitoral passiva 1 - Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu. 2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam. 3 - O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer. 4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral em causa. 5 - O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade. 6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior: a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência. 7 - Os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no n.º 1, excepto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efectividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respectivo mandato. 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.)» 2. Já a precedente Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, através da alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de agosto, permitia que os militares em efetividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato concorressem às eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como para deputado ao Parlamento Europeu, mediante a concessão de licença especial, capacidade eleitoral essa de que, até aí, apenas beneficiavam os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço. 3. Do regime constante do artigo 33.º da Lei de Defesa Nacional releva, para o caso dos autos, o disposto no seu n.º 6, cujo teor se recorda: «6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior: a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência». 4. Temos, portanto, que a norma transcrita nos fornece o regime de caducidade da licença especial. Mais precisamente, indica-nos os factos que determinam tal caducidade. Perante este regime, são diversas as incorreções que se julga terem sido cometidas pela sentença recorrida, todas elas, aliás, assinaladas de forma precisa pelo Recorrente. 5. Com efeito, o tribunal a quo começa por anunciar que «[a] argumentação do Requerente assenta, em primeiro lugar, na alegada violação do artigo 33.º da Lei da Defesa Nacional e do artigo 175.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Militares da GNR, dos quais pretende extrair um pretenso direito à manutenção da licença especial durante todo o período de exercício de funções políticas, independentemente da natureza concreta dessas funções», leitura que considera «juridicamente insustentável». 6. Essa apreciação crítica decorre, em primeiro lugar, do facto de o tribunal a quo considerar que «o artigo 33.º da Lei da Defesa Nacional configura uma norma de princípio, que se limita a reconhecer a titularidade de direitos políticos por parte dos militares, remetendo expressamente para a lei ordinária a definição das condições do respetivo exercício», ou seja, não contém «qualquer disciplina autoaplicável quanto a regimes de afastamento do serviço, nem consagra um direito subjetivo a licenças funcionais com determinada duração ou extensão». 7. Não será de fácil apreensão o entendimento do tribunal a quo. Além de não se alcançar o fundamento da classificação adotada («norma de princípio»), à luz do texto do artigo 33.º, nem se vê onde o tribunal a quo conseguiu identificar a referida remissão expressa para a lei ordinária quanto às condições do exercício do direito em causa. 8. Fruto, eventualmente, dessa equivocada remissão, o tribunal a quo afasta--se imediatamente do artigo 33.º da Lei de Defesa Nacional e passa a incidir o seu olhar no artigo 175.º/1/i) do Estatuto dos Militares da GNR, relativamente ao qual conclui que «não [resulta] da sua letra, nem da sua inserção sistemática no regime das licenças, qualquer automatismo quanto à sua manutenção após a eleição para cargos políticos». Com efeito, não resulta. Nem isso nem o seu contrário. E não identificando a norma que, poucos artigos adiante, estabelece que «[a] licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos é efetuada nos termos da LDN» (vd. o artigo 184.º), a sentença recorrida prosseguiu caminho para o Estatuto dos Eleitos Locais, convertendo o verdadeiro problema «numa banal questão de compatibilização entre mandato autárquico e profissão principal. Não o é. A atividade principal aqui em causa não é uma atividade civil comum; é o serviço ativo de um militar da Guarda Nacional Republicana, sujeito a restrições e deveres especiais constitucional e legalmente densificados» (palavras do Recorrente). 9. Em suma, ocorre algum descentramento do objeto normativo relevante, motivo pelo qual se a solução estivesse correta – e julga-se que não estará – teria de assentar em fundamentos distintos. Note-se, aliás, que o próprio despacho n.º 221/24-OG, que contém as normas suspendendas, reconhece que «esta licença encontra-se desenvolvida no artigo 33.° da Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.° 1-B/2009, de 7 de julho, com última redação dada pela Lei Orgânica n.° 2/2021, de 9 de agosto». 10. Vejamos, então. De acordo com o disposto no artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa, «[a] lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições (…) à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo (…)». 11. Por seu lado, a já não vigente Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, estabelecia o seguinte, na versão original do seu artigo 31.º: «1 - O exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo será objecto das restrições constantes dos números seguintes. 2 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos. 3 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção. 4 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função. 5 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem convocar ou participar em qualquer manifestação de carácter político, partidário ou sindical. 6 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência. 7 - O disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 deste artigo não é aplicável à participação em cerimónias oficiais, nem em conferências ou debates promovidos por institutos ou associações sem natureza de partido político. 8 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às Forças Armadas. 9 - Os cidadãos referidos no n.º 1 são inelegíveis para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, para a Assembleia Legislativa de Macau e para as assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial. 10 - Não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos referidos no número anterior. 11 - Aos cidadãos mencionados no n.º 1 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores. 12 - Os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical». 12. Daqui resulta, portanto, um regime de forte restrição ao exercício de direitos relativamente aos militares em efetividade de serviço. 13. No entanto, a já anteriormente referida Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de agosto, veio introduzir importantes alterações no regime do exercício de direitos fundamentais por parte dos militares em efetividade de serviço. Assim, afirmando que «[o]s militares em efectividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção» (artigo 31.º/2) (destaque e sublinhado nossos, evidentemente), veio permitir que os militares em efetividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato concorressem às eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como para deputado ao Parlamento Europeu, mediante a concessão de licença especial, capacidade eleitoral essa de que, até aí, e como já se assinalou no § 2, apenas beneficiavam os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço. 14. Esse regime constava do seu artigo 31.º-F, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º que, em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como para deputado ao Parlamento Europeu, devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer a concessão de uma licença especial, declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político. (…) 4 - A licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito. 5 - No caso de eleição, a licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, nos seguintes casos: a) Renúncia ao exercício do mandato; b) Suspensão por período superior a 90 dias; c) Após a entrada em vigor da declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, salvo quanto aos órgãos de soberania e ao Parlamento Europeu; d) Termo do mandato. 6 - Nas situações em que o militar eleito exerça o mandato em regime de permanência e a tempo inteiro, pode requerer, no prazo de 30 dias, a transição voluntária para a situação de reserva, a qual é obrigatoriamente deferida com efeitos a partir da data do início daquelas funções. 7 - No caso de exercício da opção referida no número anterior, e não estando preenchidas as condições de passagem à reserva, o militar fica obrigado a indemnizar o Estado, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. 8 - Determina a transição para a situação de reserva a eleição de um militar para um segundo mandato, com efeitos a partir da data de início do respectivo exercício. 9 - Salvo o caso previsto na alínea c) no n.º 5, os militares que se encontrem na reserva fora da efectividade de serviço e que exerçam algum dos mandatos electivos referidos no n.º 1 não podem, enquanto durar o exercício do mandato, ser chamados à prestação de serviço efectivo. 10 - Transita para a reserva o militar eleito Presidente da República, salvo se, no momento da eleição, já se encontrasse nessa situação ou na reforma». 15. A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas veio a dar lugar à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho. Importa, então, recordar o teor do seu artigo 33.º, na versão original: «Artigo 33.º 1 - Em tempo de guerra, os militares em efectividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.Capacidade eleitoral passiva 2 - Em tempo de paz, os militares em efectividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam. 3 - O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer. 4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral em causa. 5 - O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade. 6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à efectividade de serviço, quando: a) Do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência. 7 - Os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no n.º 1, excepto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efectividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respectivo mandato. 8 - Nas situações em que o militar eleito exerça o mandato em regime de permanência e a tempo inteiro, pode requerer, no prazo de 30 dias, a transição voluntária para a situação de reserva, a qual é obrigatoriamente deferida com efeitos a partir da data do início daquelas funções. 9 - No caso de exercício da opção referida no número anterior, e não estando preenchidas as condições de passagem à reserva, o militar fica obrigado a indemnizar o Estado, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. 10 - Determina a transição para a situação de reserva a eleição de um militar para um segundo mandato, com efeitos a partir da data de início do respectivo exercício 16. A Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, introduziu uma alteração de pormenor no n.º 6 do artigo 33.º e revogou os n.ºs 8, 9 e 10, pelo que o referido artigo passou a ter a seguinte redação, a atual e aplicável ao caso dos autos: «Artigo 33.º Capacidade eleitoral passiva 1 - Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu. 2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam. 3 - O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer. 4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral em causa. 5 - O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade. 6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior: a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência. 7 - Os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no n.º 1, excepto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efectividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respectivo mandato. 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.)» 17. Do percurso evolutivo do regime legal emerge a manifesta impossibilidade de exercício de cargos políticos por parte de militares na efetividade de serviço. E por isso mesmo foi instituída a licença especial, originalmente através da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de agosto, a qual, afastando o militar dessa efetividade de serviço, permite que o mesmo exerça um mandato que, sem tal licença, seria incompatível com a sua condição de origem. 18. Portanto, revela-se juridicamente irrelevante apurar se o eleito – no caso, um eleito local – desempenha as funções em regime de permanência ou de meio tempo ou não. A licença especial foi concebida como um instrumento destinado a remover a inelegibilidade decorrente da condição militar (na efetividade de serviço) e a garantir a separação entre o exercício de funções militares e o desempenho de mandatos políticos, independentemente da intensidade concreta do mandato. 19. O fundamento da licença especial não tem, pois, qualquer ligação ao regime de exercício do respetivo cargo eletivo político. Não visa acomodar exigências de disponibilidade temporal decorrentes do exercício do mandato. Não se trata de conciliar temporalmente o que é inconciliável intrinsecamente. Como bem assinala o Recorrente, o problema «não é de agenda», é de «compatibilidade jurídica estrutural». Trata-se de preservar o «princípio da isenção política que os deve caracterizar», considerando que os militares detêm uma «ligação direta e imediata ao poder público, [sendo] expressão visível deste poder, com a consequente exigência de uma dedicação exclusiva de serviço e, de uma total isenção política ou, pelo menos, político-partidária» (Jorge Miranda, in Constituição Portuguesa Anotada, volume III, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, 2020, pp. 567/568). 20. De resto, é exatamente nessa linha que se inscreve o artigo 13.º/2/b) do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, nos termos do qual «[n]o cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda (…) [c]onservar, no desempenho de funções, uma rigorosa neutralidade política, estando-lhe vedado, quando na efectividade de serviço, exercer qualquer actividade política ou partidária, ou filiar-se em agrupamentos ou associações com essa índole». Ora, se lhe está vedado o exercício de qualquer atividade política, enquanto permaneça na efetividade de serviço, não se descortina fundamento normativo minimamente consistente para retirar dessa proibição o mandato político que não seja exercido em regime de permanência ou de meio tempo. Tal exclusão não encontra apoio na letra da lei, é estranha à respetiva ratio e compromete a coerência sistemática do regime legal em presença. 21. Portanto, sabendo-se que a licença especial serve para remover a incompatibilidade entre a efetividade de serviço militar e o exercício de funções políticas eletivas, e perante o regime de caducidade da licença especial contante do artigo 33.º/6 da Lei de Defesa Nacional, nos termos do qual a licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior: a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência, 22. poderemos formular duas conclusões: 1.ª – a lei não estabelece, como causa de caducidade da licença especial, o facto de o cargo eletivo não ser desempenhado em regime de permanência ou de meio tempo; 2.ª – essa é, precisamente, a solução que se impõe, na medida em que a oposta seria frontalmente contrária aos pilares essenciais do regime dos militares construído a partir da credencial constante do artigo 270.º da lei fundamental. 23. Caberá, ainda, referir o seguinte: a licença em apreciação tem a designação legal de licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos. Em situação paralela à dos autos, o Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 10.4.2026, processo n.º 1697/25.4BEBRG, já concluiu que tal licença «é concedida “para candidatos”. Ou seja, essa licença destina-se ao período da campanha eleitoral, servindo para que possa ser integrado nas listas eleitorais que têm de ser judicialmente aprovada, e posteriormente assim querendo, que possa fazer política, sem estar ao serviço. O legislador não quis que esta licença prevista no EMGNR servisse para quando fosse eleito, pois que não o explicitou, sendo claro que a sua previsão legal se esgota no momento em que o militar deixa de ser candidato e passa a ser eleito». 24. Julga-se que assim não poderá ser. Por tudo o que já foi anteriormente exposto e porque – segundo se julga – a norma contida no artigo 33.º/6 da Lei de Defesa Nacional conduz a solução oposta. Com efeito, se a lei estabelece que «[a] licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior (…) [q]uando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias», é porque pressupõe exatamente que a licença se manteve depois da eleição. Ou seja, resulta claramente da lei que a licença especial não caduca quando o militar tenha sido o candidato eleito, mas sim, e apenas, quando, tendo sido eleito, o mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias. 25. Solução que, de resto, e no essencial, corresponde à introduzida, há mais de duas décadas, na então vigente Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de agosto, nos termos da qual «[a] licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito» (n.º 4 do artigo 31.º-F), sendo que, «[n]o caso de eleição, a licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, nos seguintes casos: a) Renúncia ao exercício do mandato; b) Suspensão por período superior a 90 dias; c) Após a entrada em vigor da declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, salvo quanto aos órgãos de soberania e ao Parlamento Europeu; d) Termo do mandato» (n.º 5 do mesmo artigo). 26. Impõe-se, por conseguinte, concluir — ao invés do entendimento sufragado na decisão recorrida — que o Recorrente logrou demonstrar ser provável a procedência da pretensão deduzida no processo principal, encontrando-se, por isso, preenchido o requisito do fumus boni iuris. 27. Importa, assim, apreciar se se mostra preenchido o requisito, com aquele cumulativo, relativo o designado periculum in mora, o qual ocorrerá quando exista fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (artigo 120.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). 28. O que se verifica no caso dos autos. Mais concretamente, ocorrerá uma situação de facto consumado caso o Recorrente não possa usufruir da licença especial. É certo que lhe é permitida a acumulação de funções. As de militar da GNR com as correspondentes ao cargo para o qual foi eleito – membro da Assembleia de Freguesia de … -, estas últimas desempenhadas em regime que não é de permanência nem de meio tempo. Como alegou o Recorrido, o «Despacho está exatamente a permitir que o Requerente exerça as duas funções em simultâneo», pois possibilita que o Recorrido «marque presença nas sessões deliberativas». 29. Sucede, porém, que o exercício do mandato para o qual o Recorrente foi eleito não se esgota nessa presença em sessões deliberativas. O exercício do mandato poderá ir para além desses atos, cabendo ao Recorrente a liberdade de escolha das atividades políticas inerentes. Ora, a impossibilidade de desenvolver essas atividades traduz-se numa limitação irreversível do exercício do mandato, pelo que de nada servirá, nesse âmbito, um eventual juízo de procedência na ação principal. Ou seja, e como se disse, ocorrerá uma situação de facto consumado. 30. Formulado juízo positivo quanto aos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, importa ainda aferir da verificação do requisito negativo previsto no n.º 2, o qual consubstancia uma «cláusula de salvaguarda» dos demais interesses que não apenas os do requerente da providência (cf. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª edição, 2017, p. 975). 31. É o seguinte o teor do referido n.º 2: «2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências». 32. Não ocorre o pressuposto que determinaria a recusa da providência. Recuperam-se as próprias palavras do Recorrido, nos termos das quais «[o] interesse público em presença não é apenas o da gestão do efetivo militar, mas sim a proteção do exercício de mandatos políticos democraticamente sufragados e a preservação da neutralidade político-partidária das forças militarizadas do Estado». 33. Ora, se está em causa «a preservação da neutralidade político-partidária das forças militarizadas do Estado», qual é a diferença identificável entre um militar na efetividade de serviço que desempenhe um cargo político em regime de permanência ou de meio tempo e um outro militar na efetividade de serviço que desempenhe o mesmo cargo político sem essa regularidade? A neutralidade política que a lei quer preservar mede-se em função do número de deslocações do militar à junta de freguesia? Certamente que não. 34. Ou exerce o mandato político ou não o exerce. É essa a dicotomia que releva. Por isso o já anteriormente invocado artigo 13.º/2/b) do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, estabelece que «[n] cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda (…) [c]onservar, no desempenho de funções, uma rigorosa neutralidade política, estando-lhe vedado, quando na efectividade de serviço, exercer qualquer actividade política ou partidária, ou filiar-se em agrupamentos ou associações com essa índole». 35. Portanto, o próprio interesse público – que vai para além daquele que possa ser o interesse da GNR – passa por preservar essa neutralidade política. 36. Se, como alega o Recorrido, têm vindo a ser constatadas «condutas censuráveis» por parte de militares eleitos para cargos políticos, daí não decorre a legitimidade para restringir, por via interpretativa, um regime jurídico cuja conformação compete exclusivamente ao legislador. Em sede jurisdicional, o que se impõe é a correta aplicação do direito vigente. 37. O que nos terá de conduzir, como se viu, à conclusão de que estão preenchidos os requisitos do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não ocorrendo o fundamento de recusa previsto no n.º 2. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em: a) Conceder provimento ao recurso; b) Revogar a decisão recorrida; c) Decidir, em substituição: i) Suspender a eficácia das normas constantes do ponto 2, alíneas c) e d), do Despacho do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana n.º 221/24-OG, com efeitos circunscritos ao caso do Recorrente; ii) Considerar, provisoriamente, o Recorrente na situação de licença especial a que se referem os artigos 33.º da Lei de Defesa Nacional e 175.º/1/i) do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, com efeitos a 5.12.2025. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 18 de junho de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Ilda Côco Rui Fernando Belfo Pereira |