Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 723/19.0BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/26/2024 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | PRÉMIOS DE PRODUTIVIDADE/ GRATIFICAÇÕES CARÁCTER DE REGULARIDADE VERBAS RELATIVAS A HORAS DE FORMAÇÃO NÃO MINISTRADA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL ERRO DE QUALIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS FACTOS |
| Sumário: | I - Não estão sujeitas à base contributiva da segurança social as verbas que a entidade empregadora está obrigada a liquidar ao trabalhador, por horas de formação não ministrada, aquando da cessação do contrato de trabalho (artigos 131/2, 132.º e 134.º, do Código do Trabalho). II - O crédito de horas para formação não confere ao trabalhador o direito a qualquer retribuição adicional, apenas significa que o trabalhador pode escolher a formação que pretende e a entidade empregadora está obrigada a suportar essa formação, não constituindo, na pendência da relação laboral, qualquer prestação “pecuniária ou em espécie” sujeita à base contributiva. III - Consideram-se remunerações sujeitas a contribuições para a segurança social, para efeitos do CRC aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, os prémios de produtividade que tenham carácter de regularidade (art.º 46/2, alínea d) do CRC); IV - Na definição do art.º 47.º do CRC, “Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos”. V - Evidenciando o probatório que os prémios/gratificações em causa foram atribuídos a trabalhadores elegíveis (também) em função de objectivos sectoriais e individuais previamente traçados e conhecíveis, nos anos de 2015 a 2018 e regularmente pagos no respectivo mês de Março, está preenchido o conceito de regularidade previsto no art.º 47.º, sendo irrelevante que o pagamento esteja condicionado à leitura que a entidade empregadora faz do conseguimento dos objectivos definidos, bem como a variabilidade dos montantes pagos. VI - Se a quantificação dos factos tributários que resulta da fundamentação do acto alegadamente se mostra manifestamente errónea, cabe ao sujeito passivo o ónus de o demonstrar por referência à sua situação concreta, não bastando o recurso a fórmulas matemáticas só eventualmente, mas não necessariamente, conducentes a um erro de quantificação. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS, I.P.), veio, em conformidade com os artigos 280.º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 22 de novembro de 2021, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por N…, UNIPESSOAL, LDA., contra a decisão de liquidação oficiosa de contribuições /quotizações para a Segurança Social, proferida pela Unidade de Fiscalização Centro – Sector de Leiria, relativas aos períodos 2015 a 2018, no montante total de € 227.972,21. O Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a presente impugnação procedente, e consequentemente, anulou os atos impugnados, determinando o reembolso das quantias pagas relativamente às “horas de formação” e respetivos juros e pagamento sobre aquelas quantias de juros indemnizatórios, desde 28 de fevereiro de 2019 até ao respetivo processamento, com os devidos e legais efeitos. Todavia, para assim decidir estamos em crer que o Tribunal a quo incorreu em um manifesto erro de apreciação do direito ao teor do probatório dado como provado. B. Se não, vejamos, no que concerne às horas de formação não ministrada aos trabalhadores, coloca-se a questão de saber se a mesma, na medida em que se converte em retribuição, constitui base de incidência contributiva. C. No que respeita às horas de formação, dispõe o artigo 130.º do Código de Trabalho: “1- No âmbito da formação contínua, o empregador deve: a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa; b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador; c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes; d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador. 2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. (…)” D. Estatuindo o n.º1 do artigo 132.º do Código de Trabalho, que “(…) horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.” E. O que significa que, caso as horas de formação não sejam asseguradas pelo empregador, o trabalhador fica com um crédito de horas que, por sua vez, assume um valor pecuniário (de retribuição), como bem ilustra o n.º 2 do artigo 132.º, que ora se transcreve: “2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.” F. O legislador previu ainda no artigo 134.º do Código de Trabalho que, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador teria direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para a formação de que seja titular à data da cessação. G. Donde resulta que o direito a formação não ministrada ao trabalhador, se converte em crédito de horas, o qual, por sua vez, se transformará em retribuição que o trabalhador tem direito a receber. H. Por conseguinte, a verba referente às “horas de formação”, deveria ter sido incluída como base de incidência contributiva (cfr. artigos 44.º, 46.º n.º1 e 2, 47.º, todos do CRC), posição que é aliás, acompanhada pelo Ministério Público. I. Em face do exposto, não podemos concordar com a posição vertida na sentença do tribunal a quo, na medida em que, salvo o devido respeito, não existe erro na qualificação e quantificação das contribuições devidas pela Recorrida, designadamente no que respeita à rúbrica “horas de formação”. J. E, consequentemente, não estão preenchidos os requisitos do disposto no artigo 43.º n.º1, da Lei Geral Tributária, razão pela qual, não poderá, por isso, haver lugar ao reembolso das quantias pagas relativamente às “horas de formação” e respetivos juros , nem poderá haver lugar ao pagamento sobre aquelas quantias, de juros indemnizatórios, desde 28 de fevereiro de 2019 até ao respetivo processamento. K. No que respeita ao prémio/gratificação, cumpre referir que a atribuição deste prémio estava dependente do cumprimento de objetivos sectoriais (50%) e objetivos individuais (30%), que eram previamente definidos pela empresa. L. os objetivos de que dependia a atribuição do prémio, eram previamente determinados pela Recorrida (no início do ano), podendo ser “monitorizados a meio do ano para ver o grau de execução e se é necessário ajustá-los”, havendo, ademais, uma plataforma informática em que os objetivos eram inseridos e podiam ser livremente consultados pelos trabalhadores. M. Sendo que, uma vez cumpridos os objetivos, os trabalhadores tinham direito a receber este prémio, ou pelo menos, tinham a expetativa de o receber, atendendo a que este prémio era pago anualmente, desde o ano de 2015, sempre no mês de março (cfr. mapas de processamento de vencimentos, referentes aos anos de 2014 a 2018). N. Assim, ainda que a atribuição do aludido prémio estivesse condicionada aos bons serviços dos trabalhadores e ao contributo destes para o resultado global, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que é muito, tal não poderia implicar o afastamento do carácter regular do mesmo. Porquanto, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 46.º do CRC, “2- Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: (…) o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar -se como elemento integrante da remuneração; (…)” O. Ora, na situação sub judice, a Recorrida determina critérios objetivos condicionando-os à verificação dos resultados da empresa e ao cumprimento dos objetivos funcionais e individuais, contando os trabalhadores com o recebimento da prestação pecuniária sempre que esses critérios se verifiquem, o que sempre ocorreu desde que a referida prestação pecuniária foi introduzida (2015), oscilando apenas os montantes abonados que variam conforme o grau de atingimento dos diferentes níveis de objetivos. Atento o exposto, o recebimento deste prémio, deve, por isso, considerar-se como elemento integrante da remuneração. P. Tem sido pacificamente defendido pela nossa doutrina e jurisprudência que, todas as gratificações que o trabalhador tem legítima e fundada expectativa de receber -seja porque a sua atribuição está prevista no contrato ou nas normas que o regem, ou em virtude da regularidade com que são atribuídas durante um período significativo – constituem retribuição. Q. A este respeito, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23-01-2020, no âmbito do processo n.º 00254/11.7BECBR, segundo o qual: “(…) Portanto, um prémio de produtividade assume carácter regular, constituindo remuneração, quando é atribuído várias vezes durante um significativo período de tempo, quer seja de forma contínua, quer seja com uma determinada periodicidade, cujos montantes podem ser constantes ou variáveis. Com efeito, ainda que as prestações que configuram prémio de produtividade tenham valores distintos, tal facto, de per se, não afasta o carácter regular do prémio, pois o carácter regular previsto da lei reporta-se às prestações que constituam prémios de produtividade, e não aos montantes destas prestações.(…)” R. Acrescentando ainda o referido acórdão que “Regressando ao caso dos autos, os prémios de produtividade em causa tal como a Recorrente reconhece, são um meio de incentivar os trabalhadores pelo trabalho desenvolvido no período em causa, são pagos periodicamente e todos os anos desde 2005 (até pelo menos 2010) tendo como pressupostos de atribuição o cumprimento de objectivos individuais divulgados internamente e comunicados aos trabalhadores no âmbito do processo de avaliação de desempenho, embora os montantes atribuídos sejam definidos tendo em conta os níveis salariais, as competências, as responsabilidades e a complexidade das funções de cada um. Também se retira da prova que, apesar de a atribuição do prémio em causa estar condicionada ao cumprimento de objectivos, existe expectativa dos trabalhadores parte destes no seu recebimento, assumindo-o corno parte integrante do seu orçamento familiar, e esforçando-se para cumprir as metas propostas para desta forma garantir o seu pagamento; Parece-nos que estes são os indícios decisivos para a classificação dos prémios de produtividade como regulares. Estes elementos sustentam consistentemente que as prestações ora em causa assumem um carácter regular, pois repare-se, é uma constante a atribuição das prestações, são atribuídas periodicamente, e todos os anos. A regularidade do prémio de produtividade fica evidenciada pela sua repetição não só no mesmo ano, mas também, ao longo de vários anos. Ou seja, parece-nos que estamos perante um prémio de produtividade que é pago regularmente, pois a sua constância no tempo é manifesta quer quando se analisam períodos de tempo mais curtos (meses) quer mais longos (anos), e é esse carácter regular (…)” S. No caso em apreço, é a própria Recorrida quem definiu o pagamento do aludido prémio como sendo uma “remuneração anual variável”, condicionada ao sistema de avaliação do desempenho. T. Sucede que, ainda que possa haver alguma subjetividade na apreciação das competências dos trabalhadores, que será mínima na medida em que também essas competências estão previamente determinadas, a objetividade nunca poderá ser afastada na medida em que são antecipadamente definidos os resultados a alcançar pelos mesmos, ficando, nessa medida, prejudicada a invocada discricionariedade na atribuição da avaliação de desempenho aos trabalhadores que depende de uma apreciação assente em indicadores objetivos. U. Acresce que, ainda que alguns dos objetivos definidos possam assumir natureza comportamental não deixam, por esse motivo, de ser precisos e concretos e, nessa medida, sujeitos a uma avaliação objetiva. V. Por outro lado, no que concerne ao valor a receber por cada trabalhador, é de frisar que, ainda que aqueles desconheçam o montante exato que vão receber, todos sabem a quantia potencial de prémio (target bónus) que lhes é determinado anualmente, contando, pelo menos, com o recebimento desse valor caso se atinjam os objetivos definidos pela Recorrida W. Pelo que, não obstante a variabilidade do valor referente ao prémio atribuído ao trabalhador, este deve ser considerado como uma remuneração. X. No que respeita ao ano de 2020, em que não foi pago o aludido prémio, sempre se diga que competia à Recorrida apresentar prova documental referente aos resultados alcançados no ano de 2020 e demonstrar que os objetivos que tinham sido previamente definidos pela empresa, não foram cumpridos, o que não aconteceu. Y. A Recorrente não pode adivinhar quais eram os objetivos previamente definidos e nessa medida, não tem forma de saber se os resultados foram ou não alcançados. Assim e por não ter sido feito prova pela Recorrida, este facto não poderia ter sido dado como provado, pelo tribunal a quo na alínea e, o) e v). Z. Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem contudo conceber ou conceder, sempre se diga que, caso o entendimento vertido na alínea o) do n.º 2 do artigo 46.º do CRC, não colhesse, sempre se poderia chamar aqui à colação a alínea c) do predito normativo na medida em que a Recorrida qualifica como bónus a prestação pecuniária paga aos trabalhadores, considerando-se, também por essa via, base de incidência os valores abonados a esse título na medida em que a prestação pecuniária é também um incentivo atribuído por esta tendo em vista o bom desempenho dos trabalhadores. AA. Mais, ainda que qualquer dos enquadramentos supra mencionados não lograsse vingar, importaria ter igualmente presente a circunstância de a al. d) do art. 46º do n.º 2 do CRC incluir na base de incidência contributiva “Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade”. BB. Ora, no caso em apreço, é assumida de modo incontestado a definição anual de metas e objetivos, sectoriais e individuais, que são o suporte do pagamento de 80% das verbas em análise e que constituem o objeto da liquidação oficiosa de contribuições constante no projeto de relatório. CC. Face ao supra exposto, é, pois, notório que estamos perante o pagamento de um prémio de produtividade, porque atribuído em função da produtividade individual e sectorial face às metas definidas, e pago com carácter de regularidade, precisamente por decorrer da verificação de critérios pré-estabelecidos, objetivos e gerais, ainda que condicionais (cfr. artigo 47.º do CRC). DD. Nesta conformidade, incumpriu a Recorrida o dever de declarar à segurança social o valor da remuneração que constitui base de incidência contributiva, em relação a cada um dos trabalhadores, nos termos previstos no n.º 1 do no artigo 29.º do CRC (incorrendo, por esse motivo, na prática de uma infração sancionada com contraordenação grave, nos termos do n.º 7, in fine, do referido preceito), existindo remunerações não declaradas no valor de € 660.956,18 (seiscentos e sessenta mil novecentos e cinquenta e seis euros e dezoito cêntimos) que correspondem à omissão de contribuições devidas no montante total de € 229.682,28 (duzentos e vinte e nove mil seiscentos e oitenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), conforme mapas de apuramento em anexo ao projeto de relatório. EE. Face ao que antecede, considera a Recorrente, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que não foi feita uma apreciação critica das provas, atendendo a que a sentença recorrer à mera transcrição dos argumentos oferecidos pelas partes e teor dos documentos carreados para os autos, sem a necessária e inerente apreciação. FF. Por outro lado, sempre se diga que a prova testemunhal produzida deveria também ter merecido outra valoração, atendo o teor das declarações que o Recorrente já teve oportunidade de esgrimir ao longo das presentes alegações de recurso. GG. Considera assim o Recorrente que, a sentença não especificou outros fundamentos que eventualmente tivessem sido decisivos para a desejável e prudente convicção do tribunal, nem compatibilizou toda a matéria de facto adquirida nos autos, pelo que, não se logra alcançar a base de sustentação para as suas conclusões. HH. A ausência de fundamentação legal da sentença determina nos termos do disposto na alínea b) e d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 2.º do CPPT a sua nulidade, o que desde já, se invoca. II. Donde se conclui que não padece o ato Recorrente de qualquer erro na qualificação, ou qualquer outro, sendo o mesmo absolutamente válido e legal. JJ. Relativamente às demais questões sindicadas dependentes do conhecimento da presente questão, mantém-se o entendimento já oportunamente perfilhado em sede de contestação e alegações finais. KK. Atento o supra exposto e considerado os referidos elementos probatórios do processo instrutor e ao contrário do entendimento propugnado pela douta sentença recorrida, é manifesto que o Tribunal “a quo” não fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, e consequentemente, deveria o Mm.º Juiz ter concluído pela improcedência da presente ação, por não provada. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa., deverá improceder, por não provada, a presente impugnação com todas as devidas e legais consequências como é de inteira, Justiça!» **** No despacho de admissão de recurso, proferido em 3 de março de 2022, o TAF de Leiria apreciou e pronunciou-se sobre o vício de nulidade por ausência de fundamentação legal, invocado pelo Recorrente, cujo teor se transcreve: «Analisados os fundamentos de recurso, constata-se que a Entidade Impugnada alega que a sentença incorreu em vício de nulidade por ausência de fundamentação legal. A Impugnante, ora Recorrida, defendeu inexistir qualquer nulidade. Cumpre apreciar. A Entidade Impugnada invoca que a prova testemunhal produzida deveria também ter merecido outra valoração e que considera, assim, que a sentença não especificou outros fundamentos que eventualmente tivessem sido decisivos para a desejável e prudente convicção do tribunal, nem compatibilizou toda a matéria de facto adquirida nos autos, pelo que, não se logra alcançar a base de sustentação para as suas conclusões, sendo que, na sua tese, tal ausência de fundamentação legal determina nos termos do disposto na alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 2.º do CPPT a sua nulidade (vide pontos FF) a HH) das conclusões do recurso). Não vemos, contudo, que a sentença a quo tenha incorrido em qualquer vício, mais concretamente no que concerne à fundamentação da decisão. Vejamos. O artigo 125.º n.º 1, do CPPT dispõe que constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. Por sua vez, o artigo 615.º do CPC estabelece que “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (...)”. Cremos que o tribunal indicou nomeadamente quais os factos com relevância para a decisão, analisou criticamente as provas, indicou os fundamentos que foram decisivos para a convicção, tomando ainda em consideração os factos provados por documentos, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida. Note-se que na motivação da sentença (vide fls. 33 e 34 da sentença) se explicitou de que forma relevaram os elementos de prova, nomeadamente a prova testemunhal. Consideramos que a leitura da factualidade e respetiva indicação de prova, conjugada com a motivação de facto da sentença, satisfaz plenamente o dever de fundamentação da decisão e, bem assim, permite ao destinatário da decisão compreender as razões que ditaram o sentido da decisão. Por fim, decorre da própria alegação da Entidade Impugnada que, em rigor, esta invoca que a prova testemunhal produzida deveria também ter merecido “outra valoração” e que considera, assim, que a sentença “não especificou outros fundamentos que eventualmente tivessem sido decisivos” para a desejável e prudente convicção do tribunal – sem, contudo, concretizar a que concretos elementos se refere. Cremos que a Impugnante meramente discorda do sentido da decisão, o que se reconduz à reapreciação da matéria de facto e não ao invocado vício de falta de fundamentação. Em consequência, considera o Tribunal a quo inexistir qualquer omissão ou vício com desvalor de nulidade, por falta de fundamentação da decisão proferida nos autos, ou qualquer outra nulidade. Sem prejuízo, melhor decidirão, em sede de recurso, os Venerandos Senhores Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul.» **** A Recorrida, N…, UNIPESSOAL, LDA., apresentou as suas contra-alegações, não tendo formulado as respetivas conclusões. Porém, termina as alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida, devendo ser julgado totalmente improcedente o presente recurso. **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso e, quanto ao invocado vício de nulidade “(…) entendemos que não se verifica o invocado vício de nulidade por falta de fundamentação. (…)” **** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões da alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir, são: a) Nulidade da sentença por falta de fundamentação, nomeadamente, ausência de apreciação critica das provas; **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) A sociedade comercial, com a denominação social “N…, Unipessoal, Lda.”, do tipo sociedade por quotas, com o número de identificação de pessoa coletiva 5… e número de identificação de segurança social 2… (doravante Impugnante), tinha, à data dos factos em causa nos autos, como objeto social, a comercialização e distribuição por grosso ou a retalho de produtos alimentares e de produtos para a indústria, comércio e serviços, transporte de mercadorias, prestação de serviços comerciais de apoio de vendas, estudos, e prospeção de mercados, exploração de restaurantes e bares, tendo como gerentes, para o triénio de 2017 a 2019, F…, J… e L… (cf. página 181 do volume I do procedimento administrativo, a fls. 152 a 192 do SITAF, página 1 e 2 do relatório final, a fls. 1102 e 1103 do procedimento administrativo a fls. 1838 a 1924 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B) No dia 29 de fevereiro de 2016, foi proferido despacho pelo Diretor da Unidade de Fiscalização do Centro, que determinou a Ação Programada de Inspeção de natureza proactiva às maiores empresas da Região Centro, subjacente à abertura à Impugnante do processo de averiguações 2… (doravante PROAVE) (cf. fls. 1 a 7 do volume I do procedimento administrativo, a fls. 177 a 241 do SITAF, e página 1 do relatório final, a fls. 1102 do procedimento administrativo, a fls. 1838 a 1924 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C) No dia 14 de novembro de 2018, no âmbito do PROAVE, foi proferido projeto de relatório pelo Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da Unidade de Fiscalização do Centro, Setor de Leiria, do Instituto da Segurança Social, I.P. (doravante Entidade Impugnada) (cf. página 1007 a 1016 do procedimento administrativo a fls. 1599 a 1732 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D) No âmbito do PROAVE, a Impugnante pronunciou-se sobre o projeto de relatório, em sede de direito de audição (cf. página 1062 a 1073 verso do procedimento administrativo a fls. 1732 a 1837 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E) No dia 20 de dezembro de 2018, no âmbito do PROAVE, foi emitido relatório final, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
«Imagem em texto no original»
II. Origem do PROAVE O presente Processo de Averiguações (PROAVE) resulta da Ação Programada de Inspeção (APl) de natureza proativa, às maiores empresas da Região Centro, determinada por despacho da Diretor da Unidade de Fiscalização do Centro. Dr. R..., de 29.02.2016, tendo um objetivo essencialmente preventivo (prevenção geral, relativamente à generalidade dos contribuintes atento o impacto económico que os contribuintes a fiscalizar têm na Região e prevenção especial, relativamente às empresas objeto da ação), visando o combate à fraude e evasão contributiva. III. Diligências efetuadas Atenta a situação em análise e no sentido de aferir do cumprimento das obrigações que recaem sobre a EA realizaram-se as seguintes diligências: a) Consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS); b) Notificação pessoal da EE, em 14.02.2017, para apresentação de documentação necessária à avaliação do processo em curso. c) Notificação de antigos e atuais trabalhadores da EE para comparência, em 04.09.2018, 18.09.2018 e 25.09.2018, nas instalações do Setor de Leiria, do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, da Unidade de Fiscalização do Centro do ISS, I.P., sito no Largo da República, n.º 3, em Leiria, bem como Serviço Local das Caldas da Rainha, sito na Rua António Sérgio, 52, R/C, 2500-130 Caldas Rainha. d) Inquirição, em 13.05.2016 e 02.08.2016, dos trabalhadores A…, J…, L…, M…, M…, N…, N…, P…, R…, S…, S…, S…. e) Contactos telefónicos e via correio eletrónico, tendo em vista a obtenção de esclarecimentos sobre dúvidas surgidas no âmbito da análise do processo em curso, bem com a solicitação de documentação complementar considerada necessária ao processo, designadamente, balancete analítico da contabilidade geral dos meses 12 dos anos 2016 e 2017, mapa anual de processamento de salários com referência às rubricas pagas em cada mês a cada trabalhador nos anos de 2017 a 2018, mapa de pessoal dos anos 2016 a 2018, recibos de vencimento emitidos nos meses de fevereiro de 2015, agosto de 2016 e novembro de 2017, cópia das deliberações da Assembleia Geral dos anos de 2014 a 2017, listagem com o detalhe dos valores pagos a título de remuneração de horas de formação desde novembro 2014. IV. Factos apurados 1.1. Da qualificação da EA A EE é uma sociedade comercial por quotas, tendo como objeto social a comercialização e distribuição por grosso ou a retalho de produtos alimentares e de produtos para a indústria, comércio e serviços, transporte de mercadorias, prestação de serviços comerciais de apoio de vendas, estudos e prospeção de mercados, exploração de restaurantes e bares, com início de atividade em 15.10.1999. Não obstante a informação constante em SISS, consultada a certidão permanente verifica-se que a gerência é assegurada por F… (NIF 2…, não tendo NISS atribuído no sistema), J… (NISS 1…) e L… (NISS 1…). (…) 1.2. Da apreciação da documentação obtida na sequência das diligências realizadas após notificação da EE a solicitar a remessa de documentação necessária à análise do processo em apreço foram remetidos os documentos que infra se elencam: - Balancete analítico da contabilidade geral dos anos de 2014 e 2017; - Mapas de processamento de salários anuais e mensais de todos os trabalhadores da EE dos anos de 2014 a 2018; - Mapa de quadro de pessoal; - Deliberações da Assembleia Geral dos anos de 2014 a 2017; - Listagem com o detalhe dos valores pagos a título de remuneração de horas de formação desde novembro 2014; - Recibos de vencimento emitidos nos meses de fevereiro de 2015, agosto de 2016 e novembro de 2017. Da análise efetuada à documentação apresentada pela EA verificou-se que, para além de processar valores referentes à remuneração base, processa, aos seus trabalhadores por conta de outrem, subsídio de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de isenção de horário, subsídio de incomodidade, subsídio de turno, subsídio de trabalho noturno, abono para falhas, incentivos, subsídio de alimentação, trabalho suplementar, bónus, subsídio de transporte, remuneração de horas de formação, outros prémios, outros subsídios, ajudas de custo e indemnização por mútuo acordo. Da conferência cruzada entre os valores constantes das DR em SISS e dos mapas de processamento verificou-se que das rubricas supra referidas apenas não são base de incidência os valores pagos a título de subsídio de alimentação (parte isenta), ajudas de custo, abono para falhas, bónus, horas de formação, outros subsídios e indemnização por mútuo acordo. 1.2.1. Dos MOE Na consulta efetuada em SISS e na aplicação CDF constatou-se que o MOE F… não tem NISS atribuído, tendo sido deliberado em Assembleia Geral pela não remuneração do cargo que ocupa como gerente, conforme cópia da ata de deliberação de 02.01.2017. Contudo, apresenta rendimentos de trabalho dependente em sede fiscal para a empresa Sociedade C... e B... SA (SCC), tendo a EA enviado cópia do formulário A1 emitido pela instituição de segurança social holandesa. Nessa medida, sugere-se que, aquando da conclusão do presente processo, se dê conhecimento ao serviço competente para a atribuição do NISS ao referido MOE e análise do respetivo enquadramento. No que diz respeito ao MOE J… e L… foi possível verificar que não apresentam rendimentos de trabalho dependente na EA, em consonância com a deliberação da Assembleia Geral, de 02.01.2017, referente à não remuneração pelo exercício de funções de gerência, apresentando histórico de remunerações na entidade SCC. 1.2.2. Dos trabalhadores por conta de outrem Da ação inspetiva constatou-se que a EA detém atualmente 618 trabalhadores com qualificação ativa, aos quais é assegurado o pagamento da remuneração base como contrapartida do trabalho prestado bem como, outros abonos que não têm sido base de incidência contributiva para a segurança social, já anteriormente identificados, a saber, subsídio de alimentação, ajudas de custo, abono para falhas, bónus, horas de formação e indemnização por mútuo acordo. Ora vejamos. ü Ajudas de custo Da análise realizada foi possível apurar que a EA não processa, em regra, o pagamento desta rubrica, tendo-se, contudo, verificado que a empresa efetuou pagamentos em 2017 e 2018 com a designação ajudas de custo em montantes mensais idênticos os de valores aproximados (veja-se quadro infra), tendo abonado em simultâneo subsídio de alimentação.
«Imagem em texto no original»
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Mais se constatou pela análise do balancete analítico de 2017 que a prestação "Ajudas de custo" não consta da rubrica 63. Foi ainda possível apurar junto do trabalhador P… que este recebeu ajudas de custo quando esteve deslocado no Algarve para dar apoio à abertura de um armazém da empresa na zona de Faro. Foi esclarecido pelo referido trabalhador, quando questionado se as despesas com alojamento e alimentação decorrentes da deslocação ao Algarve eram suportadas pelo próprio, que não assegurava essas despesas, "(…) sendo a empresa a pagar as despesas com o hotel (Hotel F…, Hotel V… e Hotel Quinta d…) e fazia os jantares em restaurantes. apresentando as faturas à empresa que lhe devolvia o dinheiro que gastasse. Mais declarou que o almoço era pago pelo próprio com o valor do subsidio de refeição que a empresa lhe pagava mensalmente". Mais disse que "(…) a empresa lhe fez uma proposta para se deslocar para o Algarve recebendo 500,00€ mensais com as despesas de alojamento e refeição pagas peta empresa, proposta que aceitou. Questionado se dispunha de viatura da empresa respondeu que sim, sendo um carro alugado a uma empresa “rent a car”. ü Subsidio de alimentação Analisados os mapas de processamento das remunerações pagas aos trabalhadores é possível constatar que os mesmos auferem montantes elevados a título de subsídio de refeição tendo sido esclarecido pela EA, na pessoa da Dr.ª M… e resultado das declarações dos trabalhadores inquiridos. que o subsídio é pago em cartão refeição, correspondendo ao valor estabelecido no contrato coletivo de trabalho, sendo base de incidência no valor que excede o limite legalmente estabelecido. ü Abono para falhas Da averiguação efetuada foi possível verificar que existem trabalhadores que auferem abono para falhas correspondente, em média, a cerca de 20,000 mensais. Porém, tal suplemento remuneratório não ultrapassa o limite legalmente estabelecido. ü Indemnização por mútuo acordo Resulta da análise efetuada que a maioria dos trabalhadores que rescindiram contrato com a EA por mútuo acordo não requereram subsídio de desemprego, sendo que, nas situações em que houve lugar ao pagamento dessa prestação foram integrados na base de incidência contributiva os valores que excederam os limites legais. ü Horas de formação Da análise efetuada aos mapas de processamento de vencimentos, bem como do esclarecimento prestado telefonicamente pela EA, na figura da Dra. M…, resulta que são pagas quantias referentes a horas de formação que a EA não assegurou aos trabalhadores por forma a dar cumprimento ao direito individual de formação imposto pelo Código do Trabalho, que determina um número anual mínimo de horas de formação. ü Bónus Da prova recolhida no âmbito da ação inspetiva foi possível apurar que existe um universo reduzido de trabalhadores que recebem um valor, designado "Bónus" (designação adotada no processamento de vencimentos) e "Prémio Company Performance" (designação adotada nos recibos de vencimento), que é pago em março de cada ano. Dos esclarecimentos obtidos junto da EA Dos esclarecimentos obtidos junto da EA, na pessoa do Dr. T…, decorre que a empresa «tem vindo a atribuir prémios aos seus colaboradores, no âmbito da sua política de Gestão de Desempenho ("Performance Management Plan"), cuja concretização está dependente da performance da empresa. Assim, tendo por base uma avaliação dos resultados da empresa no final de cada ano, é decidida, pela Comissão Executiva da N…, a atribuição (ou não) de prémios aos seus colaboradores, sendo também definido o valor global da verba destinada ao seu pagamento. A atribuição destes prémios assenta no desempenho da N…, ao qual são introduzidos factores de ajustamento relacionados, nomeadamente, com o desempenho sectorial (de cada área funcional). Assim, a definição do montante global do prémio depende, em exclusivo, da decisão da empresa baseada no respectivo desempenho, sendo o mesmo repartido, numa primeira fase, pelas diversas áreas funcionais, e. em seguida, pelos respectivos colaboradores. (...) Os parâmetros deste processo estão definidos na politica de Gestão de Desempenho ("Performance Management Plan”) (...) Nos termos da referida política, são definidos anualmente (em Fevereiro/Março), e ao nível de toda a organização, um conjunto de objectivos corporativos, funcionais e individuais, a saber: · Objectivos One Level Up (OLU): são objectivos corporativos transversais a toda a organização, definidos por referência a alguns indicadores financeiros seleccionados, como seja o EBIT, volume de vendas, e quota de mercado. · Objectivos CORE: são objectivos sectoriais, definidos anualmente por área funcional, os quais permitem avaliar o desempenho das equipas. · Objectivos Individuais: são objectivos essencialmente comportamentais, ancorados num processo de avaliação de desempenho dos colaboradores. O processo de avaliação assenta essencialmente em critérios de natureza qualitativa e tem subjacente uma análise subjectiva do respectivo superior hierárquico, o qual analisa o nível de atingimento dos objectivos a que cada colaborador se propôs, existindo, no final do ano, uma reunião de calibração para comparação e alinhamento dos resultados globais. Importa salientar que a N… pode sempre decidir não atribuir o prémio aos seus colaboradores mesmo que todos os objectivos definidos no "Performance Management Plan" tenham sido alcançados, uma vez que a decisão de atribuição de prémios é uma decisão tomada anualmente pela empresa, sem qualquer vinculação prévia, e que tais objectivos visam apenas fixar as regras de repartição do valor global que se decida pagar pelos diversos colaboradores. Assim, no âmbito da referida política, não é atribuído qualquer direito aos colaboradores quanto ao recebimento de um prémio. A acrescer ao acima referido, importa salientar que: · Os contratos de trabalho não contemplam qualquer "direito" a um prémio ou gratificação anual a determinar de acordo com a política de Gestão de Desempenho acima referida, baseando-se a sua atribuição numa decisão unilateral da empresa e, como tal, inexigível pelos colaboradores; · Os montantes pagos a este titulo não são considerados para efeitos do cálculo das indemnizações pagas pela N… aos colaboradores (por cessação do contrato de trabalho); · As verbas em causa não são consideradas para efeitos do cômputo do limite de não sujeição a IRS e a contribuições para a segurança social de tais indemnizações.» Mais acrescentou, na sequência do pedido de esclarecimentos adicionais feito pela subscritora do presente relatório, que «((…) os valores determinados a título de "Bónus anual (target)", constituem um valor de referência de valor potencial do prémio, que após decisão da empresa quanto a sua atribuição, é repartido pelos colaboradores. Sendo este valor um "referencial", o mesmo é majorado (para cima ou para baixo), consoante os resultados alcançados pela empresa em função do desempenho de toda a organização, por referência a alguns indicadores financeiros selecionados (EBITA, volume de vendas, quota de mercado, etc.) e, num segundo e terceiro nível, em função do desempenho sectorial e individual, conforme já referido no nosso esclarecimento anterior. Desta forma, o valor efetivamente pago poderá estar acima ou abaixo do "Bónus anual (target)" definido.» · Da prova testemunhal O trabalhador A… (NISS 1…) quando questionado sobre os valores recebidos com a designação "Prémio Company Performance", que consta no recibo apresentado (março de 2018), declarou que "(…) é um prémio que decorre de targets quantitativos que vem da Administração até as chefias de área de negócio. Sendo que, 50% deste prémio é em escala e os outros 50% comportamental. Na componente de objetivo em escala funciona da seguinte forma: se o declarante atingir o objetivo recebe 5%, se o seu chefe atingir o declarante recebe 10% e por aí adiante até ao topo (os valores são exemplificativos uma vez que o declarante não se recorda das percentagens concretas). Na componente comportamental do prémio há uma avaliação feita pelo chefe do declarante que reúne com os seus colegas para o avaliarem a si e aos seus pares, atribuindo no final uma classificação a cada um, sendo essa avaliação que vai influenciar o valor do prémio. Mais referiu que "a informação referente aos objetivos que estão por base ao Prémio Company Performance é feita anualmente no inicio do ano. O ano é fechado até fevereiro e é lançado o ano seguinte em março/abril. No início do ano (mais ou menos em março) o declarante propõe objetivos que vão ser monitorizados a meio do ano para ver o grau de execução e se é necessário ajustá-los. No ano corrente os objetivos passam essencialmente por uma ação motivacional à equipa de Leiria, dar formação sobre as bebidas espirituosas e vinhos, e voltar a reconhecer a área de negócio que tinha antes de ir para Lisboa. Se cumprir o que propôs tem direito ao prémio na sua totalidade na componente quantitativa. Para receber o total do prémio terá que atingir os objetivos comportamentais. Mais acrescentou existir uma plataforma informática da H... em que inserem os objetivos que podem ser consultados e ajustados durante do ano, se necessário. No final do ano só tem que fazer o comentário comportamental na plataforma referente a si e sobre os comentários efectuados pelos elementos da sua equipa. Sabe sempre que se atingir os objetivos vai receber prémio mas não sabe os valores em concreto uma vez que só decorrem da avaliação feita na reunião dos line managers, comunicando-lhe verbalmente o seu chefe os parâmetros atingidos e em que moldes ocorreram.” O trabalhador J…, com o NISS 1…, quando questionado em que consistia este bónus anual respondeu que este "estava indexado a resultados globais e resultados individuais”. Referiu que existiam 3 níveis de objetivos, sendo o 1.º ao nível da empresa (objetivos globais da empresa), o 2.º nível referente à área de negócio, no caso do declarante era a N…, e o 3.º nível relativo a objetivos individuais com caraterísticas mais subjetivas, tendo dado como exemplo ações corretivas ao nível da segurança no trabalho. Questionado em que condições recebia o bónus referiu que o recebia quando atingia os três níveis de objetivos, podendo variar conforme o grau de cumprimento dos mesmos. A empresa dava a conhecer os referidos objetivos e as percentagens de cumprimentos através da entrega em mãos de uma carta assinada pelo CEO / Diretor Geral. O trabalhador L…, com o NISS 1…, quando questionado se recebia algum valor com a designação "Bónus" respondeu que sim, era um valor que decorria do cumprimento dos objetivos da S.... Se esta empresa atingisse os objetivos que lhe estavam definidos todos os chefes de equipa recebiam esse prémio. Esclareceu que os objetivos tinham que ver com cotas de mercado, sendo obtido um volume final de vendas anual, sendo o prémio pago no ano seguinte, desconhecendo os critérios para obtenção do valor a pagar a cada chefe de equipa. A informação referente aos objetivos anuais a atingir pela S… era divulgada aos chefes de equipa em reunião e ia sendo atualizada ao longo do ano, o que levava os chefes de equipa a intensificar o trabalho para conseguirem atingir esse volume de vendas com o intuito conseguirem atingir o objetivo geral e assim receberem o prémio". A trabalhadora M…, com o NISS 1…, quando questionada sobre o valor que consta nos recibos de vencimentos de março de 2017 e 2018 com a designação "Prémio Company Perf.” esclareceu que tem a ver com a performance da empresa. Mais disse que os resultados globais da empresa valem para a maioria do prémio, seguidos dos resultados da equipa financeira onde se integra o departamento em que a declarante está inserida. Sendo que julga que o resultado da sua equipa (Departamento de Informática - IT) também contribui para o cálculo do valor do prémio. Acrescentou ainda que pensa que se a empresa tiver um bom ano de vendas e que o departamento venha a ter maus resultados recebem na mesma o prémio, mas que o valor é inferior, porque julga que o prémio tem diferentes percentagens, sendo que a componente da empresa corresponde à maioria. Questionada sobre quem recebe o prémio respondeu que só recebe quem tem grade, ou seja, quem tem um determinado grau de importância para a empresa. O grade influência o valor de prémio a receber, podendo aumentar ou diminuir conforme o grau que a atividade exercida pelo trabalhador tem para a empresa. Não sendo um direito adquirido. Questionada se lhe são definidos objetivos individuais respondeu que sim, tendo esclarecido que servem para eventual aumento de ordenado ou para ser despedida, quando ocorram 3 anos de avaliação negativa. Mais disse que os objetivos individuais são, por exemplo, manter os utilizadores satisfeitos, arranjar maneira de minimizar os erros informáticos. Questionada se tem ideia dos objetivos da equipa em que se integra respondeu que eles estão escritos. julgando que constam da plataforma informática dos recursos humanos, mas que não costuma ir consultá-los. Mais disse que esta plataforma é da H... tendo também o Plano de Desenvolvimento Individual que tem os objetivos a que se propõem, como por exemplo, ter formação em inglês e outras formações importantes para o exercício de funções. Referiu que estes objetivos não influenciam diretamente o recebimento do prémio. Referiu que tem a expetativa de receber prémio sempre que a empresa atinge os resultados (vendas) e a sua equipa também atinge os objetivos que lhe são definidos". O trabalhador M…, com o NISS 1…, quando questionado se prémio que aparece nos recibos de março de 2015 e 2016 com a designação "Prémio Company Perf.", dependia do desempenho da área geográfica em que estava inserido. O somatório do desempenho de todos os trabalhadores permitia receber o prémio. Os objetivos a cumprir para receber este prémio anual eram definidos normalmente em fevereiro numa reunião com cada área e o gestor regional de vendas em que determinavam os objetivos de acordo com cada parâmetro definido pela empresa mãe (H…). Deu como exemplo de objetivos que teve que cumprir, conquistar clientes de outras empresas, atingir um determinado volume de faturação, dar mais conhecimento (formação) aos vendedores da sua equipa, etc. O cumprimento dos objetivos pelo declarante e sua equipa era dado a conhecer por email ao gestor regional de vendas. O declarante chegou a dar formação interna sobre vinhos aos colegas, sendo esta atividade inclusivamente tida em conta na sua avaliação. Avaliação esta que era também tida em conta para a atribuição deste prémio anual e para a atribuição de prémio na Convenção de Vendas (gala da empresa). Questionado se este prémio anual era atribuído a outras pessoas da sua equipa respondeu que não. Só dos Team Leaders para cima é que era atribuído este prémio. O declarante referiu que tinha em grade (25) na empresa e que o prémio correspondia a essa posição. Por ter aquele grade tinha um determinado ordenado, carro da empresa, etc. O declarante acrescentou que este prémio anual foi introduzido com a Central d.... Questionado se havia uma plataforma informática em que estavam disponíveis os objetivos e os resultados respondeu sim, podendo monitorizar a todo o momento os resultados do próprio e da equipa. Questionado se sabia sempre se ia receber o prémio anual respondeu que não uma vez que dependia do bolo dos resultados da empresa da mãe. Não sabendo o valor que iria receber. Mais disse que ainda que pudesse ocorrer uma participação nos lucros da empresa mãe (H...) o declarante e a equipa tinham sempre que cumprir os objetivos que lhe eram definidos porque se assim não fosse não receberiam o prémio". A trabalhadora N…, com o NISS 1… referiu "receber um prémio anual que vem discriminado no recibo de vencimento como "Prémio Company Performance" que recebe sempre que atinge os objetivos que lhe são definidos no início do ano. Há uma data limite para definir os objetivos, quer da empresa quer individuais, que julga ser em fevereiro. Mais disse que os seus objetivos são definidos com a sua chefia direta, tendo natureza pessoal, como por exemplo, ter formação em alguma área, e há outros objetivos que tem a ver com a equipa, ex. prazos de reporte para a H…. Há ainda objetivos globais da empresa. Referiu que existe uma percentagem para cada um dos objetivos que é divulgada junto dos trabalhadores quando são definidos os objetivos anuais, esclarecendo que essa percentagem se tem mantido ao longo dos anos. Inicialmente a declarante define os objetivos individuais com a chefia direta. Os objetivos da equipa são estabelecidos superiormente. Esclareceu que a meio do ano faz a sua avaliação intermédia para ver se há necessidade de ajustar algum objetivo e no final do ano volta a fazer a avaliação. Quando refere fazer a avaliação pretende dizer que insere os resultados obtidos na plataforma informática existente na empresa com informação sobre a avaliação. Nessa plataforma estão disponíveis os objetivos individuais, da equipa e os globais, para os quais contribui de forma direta e indireta. Questionada sobre o valor recebido como prémio respondeu que varia conforme o atingimento dos objetivos mas não sabe como é feito o cálculo. Questionada se tem expetativa em receber o prémio quando atinge os objetivos respondeu que sim mas que desconhece, por ainda não teve necessidade de aprofundar essa matéria, os valores e as fórmulas de cálculo. Até porque se quisesse saber em concreto essa informação poderia aceder à mesma em qualquer altura. Julgando que, muitas vezes, essa informação vem nos emails que são enviados pelos Recursos Humanos. Questionada sobre os objetivos definidos para este ano respondeu que os individuais têm a ver com melhorar capacidades de comunicação, frequência de curso de inglês e conhecimento de métodos de trabalho. Os objetivos da equipa estão relacionados com o cumprimento de calendários de fecho, reporte de demonstrações financeiras, conferência de contas, entre outros. Os objetivos da empresa estão na plataforma que pode aceder, mas que não sabe precisar em concreto apesar dos mesmos lhe terem sido divulgados". A trabalhadora S…, com o NISS 1…, declarou receber "um prémio que aparece nos recibos de vencimento de março de 2017 e 2018 com a designação "Prémio Company Perf.". Mais disse que este prémio tem a ver com os objetivos do grupo Sociedade C... (N…, T…, Sociedade Á…, H…), que se forem alcançados a declarante recebe. Desconhece a formula de cálculo, mas sabe que tem a ver com o volume de vendas e outras partes mais especificas da contabilidade e logística que não sabe explicar por não está por dentro da matéria. Mais esclareceu que a empresa divulga os objetivos no inicio do ano em reuniões com as equipas, no caso da declarante, através do Diretor Financeiro, Dr. M…. Ao longo do ano vão sendo feitas reuniões em que lhes são dados a conhecer os resultados que vão sendo alcançados pela empresa. Essa informação este ano foi divulgada pela Dra. T…. Tendo acrescentado que este ano os resultados não estão bons pelo que provavelmente não vai receber o prémio no próximo ano, a não ser que haja uma reviravolta de resultados até ao final do ano. Questionada se os objetivos subjacentes à atribuição do prémio estão relacionados com o seu trabalho individual respondeu que apenas indiretamente na medida em que trabalha na equipa financeira à qual são estabelecidos objetivos que sendo cumpridos vão influenciar o recebimento do prémio. Não é um trabalho direto da declarante, mas todo o seu trabalho vai ajudar a que se cumpram os objetivos gerais. Questionada sobre quem recebe o prémio respondeu que só recebe quem tem grade. O grade é um nível atribuído a cada função exercida na empresa, tendo a ver com a importância da função na orgânica da empresa. O grade influência o valor de prémio a receber, quanto maior o grade maior o patamar do prémio. Questionada se lhe são definidos objetivos individuais respondeu que não, mas tem prazos de fecho contabilísticos para cumprir. Questionada se tem ideia dos objetivos da equipa em que se integra respondeu que eles estão na plataforma informática dos recursos humanos, estando escritos em inglês e são da natureza contabilística pelo que só olhando para eles é que conseguira dar um exemplo. Mais disse que sabe que o seu trabalho contribui para esses objetivos e por isso preocupa-se em fazer o trabalho da melhor maneira, sendo esse o melhor contributo que pode dar para atingir os objetivos que possam estar na plataforma, Questionada se esta plataforma tem os resultados que vão sendo obtidos respondeu que não sabe se tem, mas que a empresa os dá a conhecer através de reuniões, sendo que no ano seguinte (final de janeiro a início de março) divulgam os resultados totais em concreto, julga que por email. Questionada se alguma vez a empresa lhe falou em receber distribuição de lucros, participação em resultados ou gratificações de balanço respondeu que não. Apesar de conhecer os conceitos esclareceu que, desde que lá trabalha, a empresa nunca distribuiu lucros ou fez pagamentos a titulo de participação de resultados ou gratificações de balanço. Questionada se quando a empresa atinge os objetivos tem expetativa de receber prémio respondeu que sim. Durante o ano vai tendo a perceção se as coisas estão a correr bem ou menos bem sendo a esperança de receber o prémio maior ou menor conforme os resultados que vai tendo conhecimento". O trabalhador N…, com o NISS 1…, quando questionado sobre a natureza do prémio que aparece nos recibos de vencimento de março de 2017 e 2018 com a designação "Prémio Company Perf." "respondeu que tem a ver com o desempenho da companhia (grupo H…). Eles determinam objetivos para cada país e abaixo disso é tudo escalonado por equipas e setores. Se os objetivos forem atingidos todos os trabalhadores que integram as equipas recebem. Entre as equipas e setores há reuniões, havendo uma avaliação dos trabalhadores individualmente, mas essa avaliação será residual na atribuição do prémio. Acrescentou que no início do ano tem que propor objetivos individuais (dando como exemplo, formação dentro das áreas existentes na empresa ou sugestões melhorias e otimização de processos - diminuir o crédito em x por cento) que são avaliados no final do ano pelos chefes dos diversos serviços. Esta avaliação deve pesar no valor final do prémio a receber mas a parte mais importante deve estar relacionada com o atingimento dos objetivos da empresa. Questionado se consegue dar exemplos dos objetivos da empresa que são definidos respondeu que estão relacionados com as vendas e com os custos. A equipa financeira tem objetivos anuais que são definidos no início do ano, tendo dado como exemplo, alocar máquinas de depósito em cada armazém até junho do ano de 2018, Os objetivos da equipa são dados a conhecer através de uma plataforma informática que a empresa tem, em que também está inserido o Plano de Desenvolvimento Pessoal, (PDP) que são os objetivos individuais que os trabalhadores se propõem cumprir ao longo do ano Mais referiu que no PDP é baseado no modelo 70, 20, 10, sendo que a formação corresponde a 10%, os 20% e os 70% estão relacionados com os processos em que o declarante intervém, tendo dado como exemplo de um objetivo a ter em consideração nos 20%, conhecer o negócio. Acrescentou que vai tendo reuniões ao longo do ano com a chefia direta, J…, que lhe dá o feedback sobre o desempenho individual do declarante. Questionado se tem conhecimento dos resultados que vão sendo atingidos ao longo do ano respondeu que o Diretor Financeiro, Dr. M…, reúne duas ou três vezes por ano com as equipas todas da financeira para divulgar os resultados das vendas e dos custos (da performance da companhia), não estando estes resultados disponíveis em qualquer plataforma informática. Esclareceu que os trabalhadores individualmente podem ser excelentes, mas que se a companhia não atingir os resultados que lhe são determinados pela H… recebe um valor base de prémio, uma vez que estes objetivos pesam mais na atribuição do prémio do que os objetivos individuais. Acrescentou que o valor prémio varia conforme o job grade. O job grade é o nível atribuído á função exercida pelos trabalhadores na empresa. Questionado se alguma vez a empresa lhe falou em receber distribuição de lucros, participação em resultados ou gratificações de balanço respondeu que não. A empresa apenas falou em receber o prémio. Questionado se quando a empresa atinge os objetivos tem expetativa de receber prémio respondeu que sim, podendo variar o valor a receber conforme os resultados obtidos. Acrescentou que há uma fórmula de cálculo que não sabe concretizar. Dos resultados que conhece deste ano sabe que não foram muito positivos, mas mantem a expetativa de receber o prémio porque há um valor base para cada job grade, ou seja, mesmo que os objetivos não sejam atingidos há um valor mínimo que poderão receber. No caso do declarante o valor é de 2.000,0€, pelo que conta, no mínimo, receber este valor para o ano. Este patamar foi-lhe dado a conhecer pela empresa, por escrito, quando começou a receber o prémio". O trabalhador P…, com o NISS 1…, quando questionado sobre os valores recebidos com a designação "Prémio Company Performance", que consta no recibo apresentado (março de 2017), declarou que é um prémio que decorre da produtividade do declarante e de objetivos da empresa. Esclareceu que todos os anos, no primeiro trimestre, lhe era dado conhecimento dos objetivos a cumprir no ano em curso, sendo que o nível de escalões de cumprimento dos objetivos influenciava o valor a receber. Deu como exemplo de objetivo da empresa o crescimento da mesma em relação ao ano anterior atendendo ao nível do volume de vendas. Se a empresa não atingir os seus objetivos o declarante não recebe a parte do prémio que está indexado a esses objetivos (70%) recebendo apenas a parte referente ao atingimento dos objetivos individuais (30%). Questionado como tem conhecimento dos objetivos a cumprir, individuais e da empresa, respondeu que existe uma plataforma informática em que tem o seu Plano de Desenvolvimento Pessoal, constando da mesma todos os objetivos e o nível de execução dos mesmos. Mais disse ser o próprio a inserir os objetivos que acorda com a chefia. Questionado se tem expetativa de receber prémio quando são atingidos os objetivos respondeu que sim, trabalhando para conseguir receber esse prémio. Referiu, contudo, que conhece os critérios de atribuição (estão na plataforma) mas nunca fez as contas para saber o valor concreto a receber. Mais declarou que recebeu este prémio de 2015, referente a ano de 2014, a 2017". O trabalhador R…, com o NISS 1…, referiu, quando questionado sobre os valores recebidos com a designação Prémio Company Perf., que é um prémio anual que tem várias componentes. Uma parte do prémio está ligado aos objetivos globais da empresa (deu como exemplo o volume de vendas, ou de litros da marca principal …). Os objetivos são em cascata, havendo objetivos a atingir pela equipa a que pertence (deu como exemplo, não ultrapassar o orçamento) sendo que se equipa cumprir os objetivos esse cumprimento pode ajudar a determinar o valor do prémio a receber. Questionado se lhe são definidos objetivos anualmente respondeu que não mas referiu que é avaliado no final do ano, sendo um fator tido em conta para o aumento de salário do ano seguinte. pode recebe o prémio Company Perf. mesmo que tenha avaliação negativa uma vez que este prémio tem por base os objetivos da equipa, do departamento e da empresa. Questionado se insere alguma informação na plataforma informática que tem os objetivos respondeu que apenas insere comentários sobre o seu desempenho durante o ano. Perguntado se todos recebem este prémio respondeu que apenas recebem os managers. A informação referente aos objetivos que estão por base ao Prémio Company Perto é feita anualmente no início do ano sendo divulgado em reuniões tidas com a chefia. Sabe sempre que, se a empresa atingir os objetivos vai receber prémio não sabendo, contudo, os valores a receber em concreto". O trabalhador S…, com o NISS 1…, referiu receber um prémio anual, em março. "Esclareceu que só recebe prémio quem tem grade. Referiu que só recebe o prémio se a empresa atingir os objetivos que lhe são estabelecidos pela H… e se a equipa em que está integrado também cumprir os objetivos que lhe são definidos, desconhecendo as fórmulas de cálculo para receber o prémio Questionado se lhe são definidos objetivos no início no ano respondeu que a si não mas são definidos à equipa em que está integrado sendo o cumprimento desses objetiva condição para a atribuição do prémio. Sabe que recebe prémio sempre que a equipa em que se integra (lT), a equipa financeira e a empresa venham a atingir os objetivos. Referiu ainda que existem objetivos individuais, como fazer formação, efetuar melhoria de algum procedimento, entre outros. Os resultados desses objetivos são tidos em consideração para a manutenção na empresa, sendo que julga que se tiverem mais do que 3 avaliações negativas podem vir a ser despedidos. Mais esclareceu que não sabe se vai receber o prémio e qual o montante porque vai depender dos objetivos da empresa e das equipas. Tendo referido que o valor recebido tem a ver com os grades em que cada trabalhador está inserido. Quanto maior o grade maior o prémio. Questionado se existe uma plataforma informática em que estão disponíveis os objetivos referiu que sim, tendo esta plataforma os objetivos pessoais, objetivos da equipa interna da informática na parte dos projetas que são inseridos no início do ano. Mais acrescentou que estes objetivos correspondem ao plano de desenvolvimento pessoal". A trabalhadora S…, com o NISS 1…, quando questionada sobre a natureza do prémio que aparece nos recibos de vencimento de março de 2015 a 2018 com a designação "Prémio Company Perf." respondeu que é baseado no cumprimento dos objetivos em cascata, primeiro nos objetivos do grupo (Central de C…, L…, N…, entre outras), depois nos objetivos da empresa e por último nos objetivos da equipa (Financeira da Sociedade Central de C… e B… S.A.). "Questionada se consegue dar exemplos dos objetivos que estão em causa respondeu que eles são dados a conhecer aos trabalhadores no final do ano ou início do ano seguinte, por email, mas como são divulgados em inglês não consegue precisar nenhum objetivo em concreto, mas sabe que tem a ver como volume de vendas e com a gestão de equipas. Mais referiu que também vão tendo reuniões como o Diretor Financeiro, Dr. M…, em que são dados a conhecer os resultados que a equipa e a empresa vão alcançado ao longo do ano. Esclareceu que não reporta diretamente ao Diretor Financeiro, mas sim a I…, que é Chefe de Equipa, que pertence à SCC. Julga que o prémio que recebe resulta de um valor que é atribuído à equipa quando esta atinge os objetivos e depois é aplicada uma fórmula de cálculo que desconhece para chegar ao valor que é pago a cada trabalhador. Questionada se consegue dar exemplos sobre os objetivos definidos à equipa em que está integrada respondeu que sim, estando essencialmente relacionados com prazos, dando como exemplo o prazo para fecho do mês (2.º dia útil do mês até às 12h00) para reportarem a Vialonga que também tem um prazo para fazerem o reporte à H…. Questionada se os objetivos subjacentes à atribuição do prémio estão relacionados com o seu trabalho individual respondeu que apenas indiretamente na medida em que trabalha na equipa financeira à qual são estabelecidos objetivos que sendo cumpridos vão influenciar o recebimento do prémio. Não sabe como funciona o cálculo para a atribuição do prémio havendo uma fórmula que a empresa divulga nas reuniões, mas que a declarante não consegue reproduzir. Questionada sobre quem recebe o prémio respondeu que só recebe quem tem job grade. O job grade é uma classificação da função exercida pelos trabalhadores, tem a ver com a importância da função exercida no funcionamento da empresa. O job grade influência o valor do prémio a receber, quanto maior for o grade maior será o prémio. Questionada se lhe são definidos objetivos individuais respondeu que não, mas tem prazos de fecho logístico para cumprir. Mais esclareceu que tem que fazer um plano de desenvolvimento pessoal, em que que estabelece 3 desafios a si mesma (por exemplo, estudar inglês …). Julga que estes objetivos não são tidos em conta para a atribuição do prémio. Questionada se tem ideia dos objetivos da equipa em que se integra respondeu que julga que os objetivos que são definidos dizem respeito a prazos de reporte. não sabendo precisar se estão disponíveis em alguma plataforma informática. Questionada se existe alguma plataforma em que sejam inseridos os resultados que vão sendo obtidos respondeu que não sabe, só tem conhecimento dos mesmos através de reuniões trimestrais com o Diretor Financeiro. Questionada se alguma vez a empresa lhe falou em receber distribuição de lucros, participação em resultados ou gratificações de balanço respondeu que não. Apesar de conhecer os conceitos esclareceu que este prémio não se integra nos mesmos, sendo um prémio da companhia. Questionada se quando a empresa atinge os objetivos tem expetativa de receber prémio respondeu que sim, não sabe é o valor em concreto que vai receber. Dos resultados que conhece deste ano sabe que não foram muito positivos pelo que ainda não sabe se vai receber e se receber qual o montante. Questionada sobre a informação referente é remuneração variável que aparece no convite formulado à declarante para alteração de condições datado de 1 de setembro de 2015, bem como no documento em que tem a atribuição do job grade, de dezembro de 2015, nos termos do qual terá um bónus anual (target) de 4.300,00€, respondeu que este é prémio Company Perf. que recebe em março. Esclareceu que tem recebido valores superiores aos 4.300€ que julgava ser o valor máximo que poderia vir a receber, mas tem ideia que esses valores foram superiores atendendo aos bons resultados do grupo". v. Do direito aplicável à matéria em análise a) Da competência do Departamento de Fiscalização Determina o artigo 8.° da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, em concreto as suas alíneas b) e c), que compete ao Departamento de Fiscalização exercer a sua ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social, de entre as quais se destacam as competências de fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, nomeadamente as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações; e de elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência do resultado da ação inspetiva b) Da comunicação da admissão de trabalhadores Estabelece o artigo 29.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que a admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras (EEs) através de meio escrito ou online no sítio da internet da segurança social, à instituição de segurança social competente. De acordo com o n.º 4 do artigo 29.° do CRC, na falta de cumprimento da obrigação de comunicação pela EE da admissão de trabalhador, presume-se que a prestação de trabalho teve início no 1.° dia do 6.° mês anterior ao da verificação do incumprimento. Nos casos em que se verifica que não foi efetuada a referida comunicação nas 24 horas seguintes a contraordenação é graduada com contraordenação grave, vide n.º 1 do artigo 242.º do CRC. c) Da declaração de remunerações (DR) Nos termos do artigo 40.º do CRC as entidades contribuintes são obrigadas a declarar a segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor das remunerações que constitui a base de incidência contributiva, bem como a incluir todos os trabalhadores nas DR, sob pena de incorrerem em contraordenação, leve ou grave, no que concerne à declaração dos valores objeto de incidência, e muito grave no que diz respeito à não inclusão de trabalhador nas DR. Nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do CRC a falta ou insuficiência das DR podem ser suprimidas oficiosamente pela instituição de segurança social. Suprimento oficioso que ocorre nas situações previstas no artigo 27.0 do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiros, designadamente, quando a entidade não apresente DR ou omita trabalhador ou valores na DR. Deverá, ainda, ter-se em linha de conta nesta matéria, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, contado nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo. d) Da delimitação da base de incidência contributiva para a Segurança Social Estabelece o artigo 44.° Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social3 que se considera base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho. Acresce o artigo 46° do referido diploma que, o conceito de remuneração compreende as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas e dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho. O conceito de retribuição vem ainda delimitado no Código do Trabalho prevendo o n.º 1 do seu artigo 258.°, que “Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”. Dispondo ainda que tal conceito compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Elenca, exemplificativamente, o n.º 2 do artigo 42.°do CRC as prestações que integram a base de incidência contributiva, dentro os quais se podem destacar os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade e as gratificações devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração. Prevê o artigo 47.º do CRC que se considera que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos. Também as remunerações correspondentes a tempos de formação não facultados aos trabalhadores estão previstas no n.º 1 do artigo 46.º do CRC, sendo nessa medida base de incidência contributiva, na medida em que correspondem a um direito que assiste ao trabalhador como contrapartida do trabalho prestado. Acresce o n.º 3 do referido artigo que o abono para falhas está sujeito a incidência contributiva, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Ora, no que concerne, em concreto, às ajudas de custo determina o legislador laboral que "Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhado!". Nessa senda vai também o CRC ao prever na alínea p) do n.º 2 do seu artigo 46 [Que consagra um elenco exemplificativo das prestações que o legislador entendeu integrarem a base de incidência contributiva] que "As importâncias atribuídas a titulo de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado", estando sujeitas a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cf. esclarece o n.º 3 do referido normativo. VI. Das conclusões em sede de projeto de relatório Face ao que ficou exposto, concluídas que foram as diligências de prova e considerando os factos apurados, conclui-se que a EA apresenta mensalmente DR referentes aos seus trabalhadores, incluindo todas as rubricas constantes dos mapas de processamento de vencimentos com exceção dos valores pagos a título de subsídio de alimentação (parte isenta), ajudas de custo, abono para falhas, bónus, horas de formação, outros subsídios e indemnização por mútuo acordo. Resulta da prova recolhida os montantes abonados a título de subsídio de alimentação (parte isenta), abono para falhas e indemnização por mútuo acordo, têm enquadramento nas exceções à incidência contributiva previstas nas alíneas I), q) e v) do artigo 46.°do CRC, à contrario. ü Ajudas de custo Foi possível constatar que nas situações em que foram pagas ajudas de custo a EA assegurou o pagamento das despesas realizadas com alojamento e refeições, havendo inclusivamente sobreposição do pagamento de ajudas de custo com subsídio de refeição. Com efeito, as ajudas de custo são, pela sua própria natureza, compensações das despesas em que incorrem os trabalhadores ao serviço da entidade patronal por motivo de deslocações do seu local de trabalho habitual". Nessa medida, não se verificando in casu tal ratio subjacente aos valores abonados, forçoso será concluir que as quantias pagas ao abrigo da rubrica ajuda de custo assumem natureza de remuneração acessória devendo ser sujeitas a incidência contributiva, nos termos da alínea p) do n.º 2, in fine, do artigo 46.° do CRC, em conjugação com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.° do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Sinqulares. ü Prémio/gratificação Resulta da análise efetuada que a EA atribui o prémio a determinados trabalhadores, com peso de 20% na atribuição do prémio, bem como do cumprimento de objetivos definidos setorial (por equipa) e individualmente aos trabalhadores. O cumprimento dos objetivos setoriais (objetivos funcionais - Core Business KPls) assume um peso de 50% na atribuição do prémio, sendo os restantes 30% indexados ao cumprimento dos objetivos individuais. Ora, ocorre um contributo indireto do mérito profissional de cada trabalhador, no primeiro acervo de objetivos, e direto, no segundo e terceiro, estando, nessa medida, o pagamento condicionado ao seu desempenho individual. Consultados os mapas de processamento de vencimentos, referentes aos anos de 2014 a 2108, é possível constatar que o prémio em análise tem sido atribuído anualmente desde 2015, sendo pago no mês de março ainda que referente ao desempenho obtido no ano anterior. Deste modo, cria-se naquele universo de trabalhadores a legitima expetativa de virem a receber o prémio caso o seu desempenho corresponda aos indicadores definidos pela EA e os resultados por ela obtidos assim o assintam. Resulta da prova recolhida que os objetivos são definidos no início do ano, podendo ser "monitorizados a meio do ano para ver o grau de execução e se é necessário ajustá-los", havendo, ademais, uma plataforma informática em que os objetivos são inseridos e podem ser livremente consultados pelos trabalhadores. De notar que este prémio é atribuído a trabalhadores que exercem funções de Manager, concedendo a empresa um determinado grade, que corresponde ao nível de importância das funções exercidas no âmbito da organização, sendo-lhe definido um larget anual de bónus que os trabalhadores conhecem à partida, sabendo que o valor a receber poderá oscilar consoante o desempenho obtido, sendo elegíveis para o seu recebimento apenas os trabalhadores que contribuíram para o atingimento dos objetivos. Mais se deve acrescentar que é a própria EA que define este prémio como "Remuneração variável anual', conforme se pode confirmar pela leitura do conteúdo do convite efetuado aos trabalhadores para fazerem parte da equipa de "Managers", no âmbito do qual se prestam informações sobre as condições inerentes ao desempenho das funções para as quais os trabalhadores são convidados. A referida "Remuneração variável anual' vem descrita no predito documento como "elegibilidade para o recebimento do nível de remuneração variável anual que dependa da aplicação pela empresa dos sistemas dos sistemas de avaliação de desempenho em vigor para funções de nível idêntico". Ainda que a atribuição do prémio esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores e ao contributo destes para o resultado global, isso não implica o afastamento do caráter regular do mesmo. Tais condicionalismos estão presentes na alínea o) do n.º 2 do artigo 46.º do CRC, nos termos do qual se determina que integram a base de incidência contributiva "as gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato de trabalho ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração". Do que ficou exposto resulta que aos trabalhadores que integram a equipa de "Managers" da empresa, é atribuído um prémio que depende do seu desempenho, sendo-lhes determinados previamente objetivos comuns e individuais, que sendo cumpridos lhe permitem aceder ao recebimento do mesmo, assumindo a prestação em questão caráter regular nos termos do artigo 47.º do CRC. Nesta conformidade, considerando a natureza mista do prémio em questão, na medida em que a sua concessão está condicionada, por um lado, aos resultados obtidos pela empresa, e por outro, aos resultados obtidos pelo trabalhador a quem são traçados objetivos individuais e comuns com os restantes elementos da equipa em que se integram, numa lógica de desdobramento em cascata de níveis de objetivos, entende-se ficarem prejudicados pelo enquadramento ora efetuado apenas os valores correspondentes ao cumprimento dos objetivos funcionais e individuais na medida em que estes dependem diretamente do desempenho do trabalhador, caindo na previsão da alínea o) do n.º 2 do artigo 46.º do CRC. Destarte, estando perante atribuições patrimoniais regulares aos trabalhadores, em função do seu desempenho, deverão aquelas assumir natureza de remuneração, sendo, nessa medida, base de incidência contributiva. Nesta conformidade, incumpriu a EA o dever de declarar à segurança social o valor da remuneração que constitui base de incidência contributiva, em relação a cada um dos trabalhadores, nos termos previstos no n.º 1 do no artigo 29.º do CRC, incorrendo, por esse motivo, na prática de uma infração sancionada com contraordenação grave, nos termos do n.º 7, in fine, do referido preceito. Pelo exposto, existem remunerações não declaradas no valor de 660.956,18 € que correspondem à omissão de contribuições devidas no montante total de 229.682,28 €, conforme mapas de apuramento em anexo. VII. Da pronúncia da Entidade Empregadora em sede de audiência de interessados Face aos factos apurados e ao enquadramento legal efetuado, procedeu-se à notificação da EE nos termos e para os efeitos previstos no 121.º e 122.° do Código de Procedimento Administrativo, aplicável por força do alínea c) do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 40.º do CRCPSS, por carta registada com aviso de receção, remetida em 21.11.2018 (oficio ref.ª 170550), nos termos da Orientação Técnica 9/2013 e do Despacho n.º 8/2014, de 07.07.2014, endereçada à morada da entidade constante em SISS. A notificação foi rececionada, em 23.11.2018, por V…, pessoa distinta da EA. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 39.° do Código do Procedimento e Processo Tributário, “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário" (sublinhado nosso). A EA tinha, então, até ao dia 07.12.2018 para se pronunciar em sede de audiência de interessados. O que veio a ocorrer. Na sua exposição vem a EA referir que atribui prémios aos seus colaboradores com base num "plano de base anual onde se prevê o pagamento de um prémio consoante o alcance de um conjunto de objetivos propostos anualmente, cuja concretização está dependente da performance da empresa". Mais acrescenta que "é ainda definido, em cada ano, um target bónus, que corresponde a um valor de referência de valor potencial de prémio, o qual após decisão da empresa quanto à sua atribuição, é repartido pelos colaboradores e ajustado (para cima ou para baixo) em função do desempenho de toda a organização". Sendo que "em termos práticos, a atribuição destes prémios assenta no desempenho da N…, ao qual são introduzidos fatores de ajustamento, nomeadamente, com o desempenho setorial (de cada área funcional). Assim, a definição do montante global do prémio depende, em exclusivo, da decisão da empresa baseada no respetivo desempenho tomada anualmente pela Comissão Executiva, sendo o mesmo repartido, numa primeira fase, pelas diversas áreas funcionais, e, sem seguida, pelos respetivos colaboradores". A exponente refere ainda que “(…) a N… pode sempre decidir não atribuir o prémio aos seus colaboradores mesmo que todos os objetivos definidos no "Performance Management Plan" tenham sido alcançados, uma vez que a decisão de atribuição de prémios é uma decisão tomada anualmente pela empresa, sem qualquer vinculação prévia, e que tais objetivos visam apenas fixar as regras de repartição do valor global que se decida pagar pelos diversos colaboradores. Não sendo atribuído qualquer direito aos colaboradores quanto ao recebimento de um prémio". Mais acrescenta que “(...) não se encontra obrigada ao pagamento do prémio em questão aos seus colaboradores por Contrato (circular interna ou outro documento) ou Convenção Coletiva de Trabalho", na medida em que "(, . .) os contratos de trabalho não contemplam qualquer "direito" a um prémio ou gratificação anual, baseando-se a sua atribuição numa decisão unilateral da empresa, e como tal, inexigível pelos colaboradores". Considera ainda, que "nem tão pouco se poderá entender que a menção feita na carta enviada a colaboradores para integrarem o Management Group - quanto à elegibilidade para o recebimento do nível de remuneração variável anual que dependa da aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho em vigor para funções de nível idêntico ¬lhes garante o direito a receber um prémio anual. Com efeito, o facto de a carta convite referir que aqueles colaboradores são elegíveis para o recebimento de uma remuneração variável anual no âmbito dos sistemas de avaliação de desempenho em vigor, não lhes permite exigir o pagamento do prémio sub judice porquanto: O documento apenas indica que o colaborador é elegível para receber um prémio, cuja existência é definida em cada ano (bem como os respetivos termos de aplicação) - tal significa que, na verdade, o colaborador não pode exigir o pagamento de um prémio, já que o mesmo é decido anualmente pela empresa. Não é possível aos colaboradores anteciparem/quantificarem o valor do prémio a receber uma vez que os colaboradores em momento algum conseguem controlar o cumprimento dos objetivos corporativos (dependem da empresa), funcionais (dependem da equipa), e individuais (dependem de uma avaliação subjetiva pelo superior hierárquico sujeita, ainda, a calibração); O cumprimento dos objetivos propostos, não é causa automática de atribuição do referido prémio, na medida em que a atribuição do prémio depende, unicamente, de uma decisão da Comissão Executiva - onde se decide atribuir os referidos prémios e o respetivo "quantum" global (que depois será dividido pelas várias áreas funcionais). A exponente vem ainda esclarecer que "Com efeito, cada um, individualmente, não controla a prossecução dos objetivos da área funcional, pelo que da participação indireta dos colaboradores para o atingimento desses objetivos, não resulta qualquer direito na esfera dos mesmos. Entende a requerente que tratando-se de prémios cuja atribuição está dependente de pressupostos e critérios pela entidade empregadora ao nível das áreas funcionais, aquele não pode antecipadamente contar que seja atribuído tal prémio, pelo que este não assume carácter regular nem permanente. Por outro lado, não se baseando o prémio em critérios objetivos, não é também possível aos colaboradores, de ano para ano, terem a expetativa de virem a receber o referido prémio, mesmo quando os pressupostos de atribuição sejam os mesmos". No que diz respeito à consulta dos objetivos pelos trabalhadores veio a EA clarificar que "neste âmbito, que os objetivos definidos anualmente são passiveis de consulta pelos colaboradores através da intranet mas que - ainda que os objetivos traçados possam ser consultados - não é possível aceder a informação relativa aos cumprimento dos mesmos ao longo do ano. Mais se refere que existe, de facto, como aliás na generalidade das organizações, processos de avaliação interinos para apreciação do desempenho das equipas e dos colaboradores e averiguação da necessidade de ajustes dos seus comportamentos tendo em vista o plano de desenvolvimento do departamento e das respetivas carreiras individuais dos trabalhadores, mas que em momento algum se pode inferir daqui qualquer grau de comprometimento da N… quanto ao pagamento de um prémio, cuja atribuição depende exclusivamente de uma decisão da empresa, ponderados vários fatores não controláveis por cada trabalhador individualmente". Ora, atento o supra exposto cumpre esclarecer o seguinte: Não obstante a argumentação exposta pela EA no que tange à inexistência de regularidade no pagamento do prémio, facto é que o pagamento da prestação pecuniária em análise decorre necessariamente da prévia definição de citérios objetivos, ainda que condicionais, Ora, no caso em apreço essa definição ocorre no início de cada ano, determinando a EA os objetivos corporativos, funcionais e individuais (sendo estes últimos que assumem especial relevância in casu atento o contributo direto do desempenho dos trabalhadores para o atingimento dos mesmos) que dá a conhecer a todos os trabalhadores tomando estes consciência do trabalho que terão que executar para alcançar os resultados ali exigidos. Ainda que os referidos objetivos sejam condicionais, não fica afastado o carácter regular da prestação pecuniária. Ora, no caso sub judice a EA determina critérios objetivos condicionando-os à verificação dos resultados da empresa e ao cumprimento dos objetivos funcionais e individuais, contando os trabalhadores com o recebimento da prestação pecuniária sempre que esses critérios se verifiquem, o que sempre ocorreu desde que a referida prestação pecuniária foi introduzida (2015), oscilando apenas os montantes abonados que variam conforme o grau de atingimento dos diferentes níveis de objetivos, devendo segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração. Pois, conforme refere Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 13.ª edição, págs. 118 e 119), "(. . .) os usos laborais autónomos, [que] são vinculantes para si mesmos ou em função das características que certas práticas assumem. A repetição, a uniformidade e a continuidade dessas práticas, aliadas à sua licitude e a razoabilidade da expectativa de que se mantenham, transformam-nas em padrões de comportamento exigíveis. O carácter vinculante destas práticas é-lhes intrínseco, e pode ser, ou não, explicitamente reconhecido pela lei". Sendo ademais de acrescentar que, conforme decorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 03.08.2018 (proc. n. 1872/08.68ELRS), "concorre para o carácter regular de um prémio de produtividade, embora de forma não decisiva, quando do contrato de trabalho se possa inferir que a atribuição desse prémio se irá repetir ao longo do contrato de trabalho. Ou seja, resulta do próprio contrato de trabalho um indicio de que a atribuição do prémio de produtividade irá se repetir, que não tem carácter esporádico, que constitui uma "remuneração variável anual". O que se verifica no caso em apreço atendendo a que se define na carta convite o pagamento de uma remuneração anual variável ainda que condicionada ao sistema de avaliação de desempenho. Ora, não se poderá descurar o facto de ser a própria entidade empregadora que define o pagamento da prestação que venha a decorrer da aplicação do sistema de avaliação de desempenho como remuneração anual variável, que, ainda que alterável e dependente da aplicação do sistema de avaliação existente na EA, não deixa de ser, por ela própria, caracterizada como remuneração. A alteração da natureza das prestações remuneratórias não pode decorrer de uma decisão discricionária das entidades empregadora sob pena de deixarem os trabalhadores totalmente desprotegidos e atentarem contra o princípio da boa fé contratual. No que concerne à apreciação subjetiva do cumprimento dos objetivos invocada pela EA para afastar o carácter objetivo dos critérios estabelecidos, cumpre referir que, ainda que os objetivos possam ser apreciados pelos superiores hierárquicos dos trabalhadores, o que necessariamente ocorre em todos os sistemas de avaliação de desempenho, os mesmos são concretos, precisos e determinados conhecendo os avaliados o seu conteúdo, bem como os indicadores de mensurabilidade que são tidos em consideração pelos seus avaliadores. Pense-se, por exemplo, no objetivo definido ao trabalhador M… em "atingir um determinado volume de faturação". Ainda que possa haver alguma subjetividade na apreciação das competências dos trabalhadores, que será mínima na medida em que também essas competências estão previamente determinadas, a objetividade nunca poderá ser afastada na medida em que são antecipadamente definidos os resultados a alcançar pelos trabalhadores, sendo analisados, conforme a própria exponente refere, "(…) o nível de atingimento dos objetivos a que cada colaborador se propôs (…)", ficando, nessa medida, prejudicada a invocada discricionariedade na atribuição da avaliação de desempenho aos trabalhadores que depende de uma apreciação assente em indicadores objetivos. Ainda que alguns dos objetivos definidos possam assumir natureza comportamental não deixam, por esse motivo, de ser precisos e concretos e, nessa medida, sujeitos a uma avaliação objetiva. Também se diga, relativamente ao alegado desconhecimento do valor a receber por cada trabalhador, que, ainda que desconheçam o montante preciso a receber, todos sabem a quantia potencial de prémio (target bónus) que lhes é determinado anualmente, contando, pelo menos, com o recebimento desse valor caso se atinjam os objetivos definidos pela EA. É ainda de referir que o desempenho dos trabalhadores é de tal ordem relevante para a atribuição do prémio/gratificação que existem regras referentes ao âmbito subjetivo da sua atribuição, ficando de fora quem não tenha contribuído para os resultados obtidos no ano em avaliação, assumindo-se o desempenho individual e em equipa de cada trabalhador como um fator determinante para a concessão da prestação pecuniária em análise. Há, portanto, critérios gerais e objetivos que são dados a conhecer aos trabalhadores no início do período avaliativo que os direciona e condiciona no seu desempenho tendo em vista o recebimento do prémio/gratificação. De notar, ainda que, a discricionariedade que a EA defende relativamente á atribuição ou não da prestação pecuniária em prejuízo não poderá servir de critério definidor da regularidade da prestação, sendo, ao invés, consequência da interpretação adotada pela EA relativamente à sua não regularidade. Não podendo assumir-se como um critério que determine o afastamento desse carácter irregular, pois, a bom rigor, todas as prestações pecuniárias pagas aos trabalhadores dependem de uma decisão da empresa não sendo essa decisão que lhes confere ou retira a natureza remuneratória. Por último cumpre referir que, ainda que o entendimento adotado em sede de projeto de relatório relativamente ao enquadramento do prémio/gratificação na alínea o) do n.º 2 do artigo 46.º do CRC, não colhesse, o que não se aceita, sempre se poderia chamar aqui à colação a alínea c) do predito normativo na medida em que a EA qualifica como bónus a prestação pecuniária paga aos trabalhadores, considerando-se, também por essa via, base de incidência os valores abonados a esse título na medida em que a prestação pecuniária é também um incentivo atribuído pela EA tendo em vista o bom desempenho dos trabalhadores. Mas mais, ainda que qualquer dos enquadramentos supra mencionados não lograsse vingar, importaria ter igualmente presente a circunstância de a aI. d) do art. 46° do n.º 2 do CRC incluir na base de incidência contributiva "Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade". Ora, no caso vertente, é assumida de modo incontestado a definição anual de metas e objetivos, setoriais e individuais, que são o suporte do pagamento de 80% das verbas em análise e que constituem o objeto da liquidação oficiosa de contribuições constante no projeto de relatório. Sendo assim, como é, restaria então concluir estarmos perante o pagamento de um prémio de produtividade, porque atribuído em função da produtividade individual e setorial face às metas definidas, e pago com carácter de regularidade, precisamente por decorrer da verificação de critérios preestabelecidos, objetivos e gerais, ainda que condicionais (art. 47.°CRC), integrando nesse contexto a base de incidência contributiva. Dito de outro modo e em jeito conclusivo, nenhum dos enquadramentos defendidos nas alegações apresentadas pela entidade averiguada é passível de afastar a liquidação oficiosa de contribuições tal como projetada na notificação oportunamente concretizada na medida em que: (I) se os pagamentos em causa tivessem como origem única e exclusiva uma decisão da administração, então estaríamos perante o pagamento de uma gratificação paga de forma continuada e permanente no tempo passível de, através dos usos, gerar a legítima expectativa do seu recebimento por parte dos trabalhadores integrando, nos termos da aI. o) do n.º 2 do art. 46.º do CRC, a base de incidência contributiva; (II) se os pagamentos ocorressem pelo cumprimento de metas preestabelecidas, gerais e objetivas, então estaríamos perante o pagamento de um prémio de produtividade pago com carácter de regularidade integrado, nos termos da aI. d) do n.º 2 do art. 46.° do CRC, a base de incidência contributiva; (III) finalmente, se os valores em causa coincidissem, afinal, com a designação sob a qual são processadas, isto é "bónus", então seriam igualmente incluídos, sem mais, na base de incidência contributiva nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 46.º do CRC. No que diz respeito às irregularidades detetadas relativamente ao pagamento de ajudas de custo e por horas de formação não realizadas, aceitou a EA o enquadramento efetuado em sede de projeto de relatório. Nesta conformidade, não decorrendo, s.m.o. e com todo o respeito que a mesma merece, da pronúncia apresentada pela EA qualquer facto novo que afaste o entendimento adotado no projeto de relatório final, serão de manter as conclusões nele vertidas. Nesta conformidade, existem remunerações não declaradas no valor de 660.956,18 € que correspondem à omissão de contribuições devidas no montante total de 229.682,28 €, conforme mapas de apuramento em anexo. VIII. Proposta Face aos factos apurados e às conclusões descritas no presente relatório, não tendo a entidade empregadora declarado à Segurança Social os valores pagos aos trabalhadores a título de bónus (prémio/gratificação), horas de formação e ajudas de custo às quais não assiste natureza compensatória, mas sim remuneratória, foram elaborados mapas de apuramento de contribuições referentes ao período compreendido entre 2015 e 2018. Nesta conformidade, atento os fundamentos expostos no presente relatório, propomos que se proceda à elaboração das correspondentes declarações de remunerações oficiosamente, nos termos dos mapas de apuramento em anexo, ao abrigo da alínea c) do n. º 2 do artigo 80 da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio e do artigo 28.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, em conjugação com o n.º 3 do artigo 40.º do CRC. Considerando que, a conduta da EA poderá consubstanciar a prática do crime de fraude à Segurança Social, nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na medida em que implicou o não pagamento de contribuições à segurança social, em concreto a não inclusão nas declarações de remunerações, por parte daquela entidade, dos montantes pagos aos trabalhadores a titulo bónus (prémio/gratificação), resultando na omissão de contribuições legalmente devidas de valor superior a 7.500,00€ mensais nos meses de março dos anos de 2015, 2016,2017 e 2018, foi elaborado o respetivo auto de notícia de ilícito criminal. À consideração superior. Leiria, de 20 dezembro de 2018 (…) (cf. página 2 a 25 do relatório final, a página 1102 a 1114 do procedimento administrativo, a fls. 1838 a 1924 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F) No dia 21 de dezembro de 2018, foi proferido despacho pela Diretora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da Unidade de Fiscalização do Centro, Setor de Leiria, do Instituto da Segurança Social, I.P., com competência delegada, do qual consta, entre o mais, que: “Face ao apurado e considerando a circunstância de, em sede de audiência de interessados, a entidade averiguada não ter apresentado argumentos passíveis de colocar em causa os fundamentos de facto e de direito constantes no projeto de relatório oportunamente objeto de notificação, concordo com as conclusões e propostas formuladas no relatório final, nos termos do qual considero fundamentadas as propostas formuladas, determinando assim a corresponde liquidação oficiosa de contribuições” (cf. página 1132 do procedimento administrativo, a fls. 1838 a 1924 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G) Por ofício da Unidade de Prestações e Contribuições da Entidade Impugnada, recebido no dia 18 de janeiro de 2019, a decisão referida na alínea precedente foi levada ao conhecimento da Impugnante (cf. página 1131, 1132 e 1162 do procedimento administrativo, a fls. 1838 a 1924 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H) No dia 23 de março de 2019, foram emitidas pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. duas certidões de dívida, referentes à Impugnante, com o n.º 5032, no valor de € 137.264,23, referente a contribuições do período de março e abril de 2015 e 2016, fevereiro, março e abril de 2017 e março de 2018, e com o n.º 5033, no valor de € 63.575,01, referente a contribuições do período de março e abril de 2015 e 2016, fevereiro, março e abril de 2017 e março de 2018, no valor total de no valor de € 200.839,24 (cf. fls. 114 a 120 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I) No dia 23 de março de 2019, foi emitido pela secção de processo do Distrito de Leiria da Entidade Impugnada um ofício denominado “citação”, endereçado à Impugnante, concernente ao processo executivo 1001201900065420 e apensos (doravante processo executivo), destinado a dar conhecimento da instauração do processo executivo, relativo à dívida executiva no valor de €200.839,24, com acrescidos no valor de € 22.547,89, no total de € 223.387,13 (cf. fls. 114 a 120 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); J) No dia 29 de abril de 2019, no âmbito do processo executivo, a Impugnante apresentou requerimento, no qual peticiona a suspensão dos processos de execução, anexando a garantia bancária autónoma n.º N0…, emitida pelo N…, S.A., em nome da Impugnante, destinada a garantir o pagamento da dívida exequenda (cf. fls. 121 a 125 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K) No dia 06 de junho de 2019, a petição inicial constante dos autos foi enviada para o presente Tribunal (cf. fls. 1 a 66 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Mais se apurou com relevância para a decisão da causa que: L) No âmbito das relações laborais estabelecidas com os seus trabalhadores, a Impugnante, na qualidade de entidade empregadora, atribuía aos seus trabalhadores uma categoria profissional (“job grade”), no momento da sua admissão, promoção, transferência ou alteração de responsabilidades (cf. depoimentos das testemunhas da Impugnante, páginas 903 e 904, 928 e 929, e 935 e 936 do volume III do procedimento administrativo, a fls. 1480 a 1598 do SITAF, e 943 e 944 do volume III do procedimento administrativo, a fls. 1599 a 1732 do SITAF e diligências de inquirição transcritas para o relatório final, a página 1102 a 1114 do procedimento administrativo, a fls. 1838 a 1924 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); M) No âmbito das relações laborais estabelecidas com os seus trabalhadores, a Impugnante, na qualidade de entidade empregadora, define anualmente um “Performance Management Plan” (“Plano de Gestão de Desempenho”), composto por um conjunto de objetivos corporativos, correspondentes a 20% do resultado, transversais à organização da Impugnante e definidos por referência a indicadores financeiros da atividade da Impugnante, objetivos funcionais, correspondente a 50% do resultado de âmbito sectorial por área funcional, que visam avaliar o desempenho de um sector/equipa da Impugnante, e objetivos individuais, correspondente a 30% do resultado, que visam avaliar o desempenho dos Trabalhadores, de natureza qualitativa e subjetiva (cf. depoimentos das testemunhas da Impugnante e diligências de inquirição transcritas para o relatório final, a página 1102 a 1114 do procedimento administrativo, a fls. 1838 a 1924 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); N) No final de cada ano, a Impugnante decide, tendo em conta o cumprimento dos objetivos referidos na alínea precedente, se vai proceder à atribuição de prémios aos trabalhadores elegíveis, em face da sua categoria profissional (“job grade”), e qual a verba destinada ao pagamento, cujo montante a atribuir é calculado de acordo com as percentagens referidas na alínea anterior (cf. depoimentos das testemunhas da Impugnante e diligências de inquirição transcritas para o relatório final, a página 1102 a 1114 do procedimento administrativo, a fls. 1838 a 1924 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); O) No âmbito das relações laborais estabelecidas com os seus trabalhadores, foram emitidas declarações pela Impugnante, na qualidade de entidade empregadora, dirigidas aos respetivos trabalhadores, que declararam ter conhecimento do teor das mesmas e que o aceitam, das quais constam, entre o mais, com variações na categoria e montantes em causa, que:
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(cf. depoimentos das testemunhas da Impugnante e página 431 do volume I do procedimento administrativo, a fls. 415 a 435 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); P) No âmbito das relações laborais estabelecidas com os seus trabalhadores, a Impugnante, na qualidade de entidade empregadora, procedeu ao pagamento, nos anos de 2015 a 2018, de “ajudas de custo”, cujas respetivas contribuições ascendem ao valor total de € 1.709,70 (facto não controvertido; cf. mapas de apuramento anexos ao relatório final, a página 1102 a 1114 do procedimento administrativo, a fls. 1838 a 1924 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Q) No âmbito das relações laborais estabelecidas com os seus trabalhadores, a Impugnante, na qualidade de entidade empregadora, procedeu ao pagamento, nos anos de 2015 a 2018, de “horas de formação”, cujas respetivas contribuições ascendem ao valor total de €27.133,01 (facto não controvertido; cf. mapas de apuramento anexos ao relatório final, a página 1102 a 1114 do procedimento administrativo, a fls. 1838 a 1924 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); R) No âmbito das relações laborais estabelecidas com os seus trabalhadores, a Impugnante, na qualidade de entidade empregadora, procedeu ao pagamento, nos anos de 2015 a 2018, em março de cada ano, de “Prémio”, cujas respetivas contribuições ascendem ao valor total de € 200.839,20 (facto não controvertido; cf. mapas de apuramento anexos ao relatório final, a página 1102 a 1114 do procedimento administrativo, a fls. 1838 a 1924 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); S) No dia 28 de fevereiro de 2019, a Impugnante procedeu ao pagamento das contribuições referentes às rubricas “ajudas de custo” e “horas de formação” e respetivos juros de mora, no valor total de € 31.664,52 (cf. fls. 57 a 59 verso do processo físico e 110 a 113 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); T) No âmbito do processo de averiguações, a Entidade Impugnada calculou a base contributiva de incidência relativa a “Prémio/Gratificação”, mediante dedução do montante correspondente a 20% (objetivo corporativo) do montante atribuído ao Trabalhador, considerando como base contributiva os remanescentes 80% (somatório dos objetivos sectoriais e individuais) (cf. depoimento das testemunhas da Entidade Impugnada, com particular relevo de Sónia Grabulho); U) No âmbito do processo de averiguações, a Entidade Impugnada calculou a base contributiva de incidência relativa a “horas de formação” sobre os montantes pagos aos trabalhadores aquando da cessação do contrato de trabalho (cf. depoimento das testemunhas da Entidade Impugnada, com particular relevo de Sónia G…); V) Relativamente ao exercício de 2020, a Impugnante decidiu não promover pagamento de qualquer Prémio/Gratificação “Company Performance”, em face dos resultados corporativos da Impugnante (cf. depoimentos das testemunhas da Impugnante).
**** Factos não provados «Compulsados os autos e analisada a prova que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa.» **** Motivação da matéria de facto «O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova indicados em cada facto julgado provado, designadamente dos documentos juntos aos autos, de cujo teor se extraem os factos provados, e, bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, se encontram corroborados pelos documentos identificados em cada um dos factos. Note-se que a matéria de facto constante do relatório, nomeadamente a referente aos montantes pagos aos trabalhadores e subjacente aos documentos, nomeadamente os referidos e anexos ao relatório final, não se encontra controvertida, mas apenas e somente a interpretação dos mesmos, a qualificação jurídica dos factos subjacentes e respetiva tributação, o que, ainda que admita a produção de prova testemunhal quanto ao contexto e alcance do documento, contende primordialmente com a interpretação e qualificação jurídica. No referido contexto, releva, no que concerne à matéria de facto provada, a prova testemunhal arrolada pela Impugnante, nomeadamente as testemunhas A…, I…, V… e S…, na medida em que, de forma uníssona e credível, corroboraram a factualidade concerne à definição anual pela Impugnante de objetivos anuais, subdivididos por objetivos corporativos, sectoriais e individuais, bem como o grau relativo de cada objetivo. Mais relataram, com suficiente detalhe e concretização, a natureza subjetiva e qualitativa do processo de avaliação, na dimensão individual, que serve o propósito de avaliação do Trabalhador, com recurso a reuniões de avaliação / “calibração”. Mais relataram que a atribuição de prémio constitui um processo discricionário, dependente de decisão unilateral da Impugnante, tendo os trabalhadores com determinados “job grade” (nível funcional) mera elegibilidade para receber o prémio, o que, de resto se encontra de acordo com a prova documental, nomeadamente com a missiva de alteração de condições, e, bem assim, com as inquirições realizadas em sede de processo de averiguações. Note-se que, em tais inquirições, a generalidade dos inquiridos, quando questionados se tinham uma expectativa de recebimento do prémio, responderam que sim, embora não soubessem o valor a receber, a fórmula concreta de cálculo ou, se face aos resultados, iriam efetivamente receber qualquer quantia (Vide, nomeadamente, M…, M…, N…, S…, N…, P… e S…). Mais asseveraram, por fim, as testemunhas inquiridas nos autos que, no ano de 2020, a Impugnante decidiu unilateralmente não promover o pagamento de qualquer prémio em dos resultados corporativos da Impugnante. Mais relevou o depoimento das testemunhas arroladas pela Entidade Impugnada, E… e, com maior incidência, S…, que precisaram que os montantes pagos a título de horas de formação diziam respeito ao término do contrato de trabalho e, bem assim, S… que precisou que, em sede de processo de averiguações, o apuramento da base contributiva do prémio anual resultou da dedução do montante correspondente a 20% (objetivo corporativo) ao montante atribuído ao Trabalhador, considerando-se, como base contributiva, os remanescentes 80% (somatório dos objetivos sectoriais e individuais). A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por constituir alegação de factos conclusivos, matéria de direito ou por se revelar inútil ou irrelevante para a decisão da causa.» **** - De Direito Com base na matéria factual acima transcrita, o Mmº juiz a quo julgou procedente a impugnação da liquidação contributiva oficiosa assente em correcções relativas ao pagamento a trabalhadores da impugnante do crédito de horas de formação não ministradas já vencidas, e a prémios de produtividade, em ambos os casos imputáveis aos anos de 2015 a 2018. Inconformado com o julgado, recorre o Instituto da Segurança Social, I.P., invocando, desde logo, nulidade da sentença por falta de fundamentação, nomeadamente, ausência de apreciação crítica das provas. Salvo o devido respeito, não o podemos acompanhar neste vício apontado à sentença. Por determinação constitucional, plasmada no art.º 205/1 da CRP, as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, são obrigatoriamente fundamentadas na forma prevista na lei. A não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão constitui nulidade da sentença, conforme taxativamente se prevê no art.º 615/1 alínea b), do CPC, com correspondência, em processo tributário, no art.º 125/1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Aquelas disposições têm de ser lidas em conjugação com o disposto no precedente art.º 607.º do CPC, que se transcreve nos segmentos pertinentes para os autos: «Artigo 607.º 1 – (…).Sentença 2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 6 – (…)». A fundamentação da sentença envolve, pois, a análise crítica da prova. No entanto, como é entendimento consensual na jurisprudência e na doutrina, só a falta absoluta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre uma fundamentação quiçá “incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente”, a qual apenas afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e a submete ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso. Por outro lado, como é entendimento da jurisprudência, nomeadamente expressada no ac. do STJ, de 02/26/2019, proc.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, «A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.» Baixando aos autos, constata-se que a sentença discrimina os factos provados e, declara não existirem factos “não provados” com interesse para a decisão; relativamente aos factos provados, estão indicados os instrumentos de prova em que os mesmos se apoiam e, a final, é indicada a razão de ciência das testemunhas inquiridas e os segmentos decisivos dos respectivos depoimentos que contribuíram para formar a convicção do Mmº juiz a quo quanto à realidade dos factos que deu por provados com base em prova testemunhal (cf. pontos O), T), U) e V) do probatório). Não alcançamos, pois, qualquer “falta de apreciação critica da prova” que consubstancie vício de nulidade da sentença por falta de fundamentação (art.º 615/1 alínea b), do CPC), nem qualquer ininteligibilidade do discurso decisório que não permita ao destinatário apreender o que o tribunal recorrido considerou provado e não provado e as razões por que assim decidiu. Se o Recorrente entende que há factos decisivos que a prova dos autos sustenta, mas foram omitidos do probatório, como provados ou «não provados», a questão é de erro de julgamento (por omissão de factos ao probatório), mas não inquina a sentença do vício mais grave da nulidade. Improcede a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação. Invoca também o Recorrente erro na apreciação e valoração da prova testemunhal, “atento o teor das declarações que o recorrente já teve oportunidade de esgrimir ao longo das presentes alegações de recurso”. Ora, assim postas as coisas, é manifesto que este segmento do recurso não logra procedência. Com efeito, se o Mmº juiz a quo pretensamente errou na apreciação e valoração da prova testemunhal, então cabia ao recorrente impugnar a decisão de facto observando o ónus imposto no art.º 640.º n.º 1, do CPC, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios que impõem decisão diversa da proferida sobre os pontos de facto impugnados e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No que em particular o Recorrente alega nos pontos X) e Y) das doutas conclusões do recurso, vejamos. Quanto à matéria do ponto O) está suportada em prova documental corroborada pelo depoimento das testemunhas; quanto à matéria do ponto V) – («Relativamente ao exercício de 2020, a impugnante decidiu não promover o pagamento de qualquer prémio/ gratificação “Company Performance”, em face dos resultados corporativos da impugnante») – julgamos que a razão está do lado do Recorrente. De facto, se é possível afirmar, unicamente com base no depoimento das testemunhas, que no ano de 2020 não foram pagos prémios a trabalhadores elegíveis para dele beneficiarem, a afirmação de que a decisão da entidade patronal foi tomada “em face dos resultados corporativos da impugnante”, não encontra adequado suporte probatório unicamente em prova testemunhal, desacompanhada de qualquer documentação que reflicta essa realidade, ou seja, que os objectivos corporativos definidos para esse ano não tinham sido alcançados (e isso comprometeu o pagamento dos prémios/ Gratificações). Assim, o ponto V) do probatório passa a ter a seguinte redacção (art.º 662/1 do CPC): «Relativamente ao exercício de 2020, a impugnante decidiu não promover o pagamento de qualquer prémio/ gratificação “Company Performance”» (cf. depoimento das testemunhas da impugnante). Alterado o probatório, aliás, no sentido propugnado pelo Recorrente, é com ele que temos de avançar na apreciação das demais questões do recurso, que se prendem com o apontado erro na qualificação jurídica e quantificação dos factos. E a primeira questão a que importa responder reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que o pagamento ao trabalhador do crédito de horas de formação não ministradas aquando da cessação do contrato de trabalho não integra a base de incidência contributiva da segurança social. Estando em causa factos respeitantes aos anos de 2015 a 2018, aplica-se o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. Estatui o art.º 14.º do CRC, sob a epígrafe “Base de incidência contributiva”, que «Considera-se base de incidência contributiva o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações». De acordo com o art.º 44/1 do CRC, «Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código». E o art.º 46.º do mesmo Código, estabelece, no segmento pertinente para os autos: «Artigo 46.º 1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.Delimitação da base de incidência contributiva 2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; b) (…); c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga; d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade; e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração; p) (…); q) (…); r) (…); s) (…); t) (…); u) (…); v) (…); x) (…); z) (…); aa) (…) bb) (…) 3 – (…). 4 – (…); 5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com caráter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.». Por outro lado, nos termos do art.º 127.º, n.º 1 do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, constitui dever do empregador, entre outros e nos termos da sua alínea d), o de «Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;». Nos termos do art.º 131/ 2 do CT (redacção anterior à da Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro), «O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano». Ainda com interesse para a controvérsia dos autos, estatuem os artigos 132.º e 134.º do CT: «Artigo 132.º 1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.Crédito de horas e subsídio para formação contínua 2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo. 3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. 4 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado. 5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo. 6 - O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.» «Artigo 134.º Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação».Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação De acordo com a jurisprudência laboral, nomeadamente a expressada no ac. do Tribunal da Relação de Évora de 05/26/2022, tirado no proc.º 584/20.7T8BJA.E1, «Não tendo sido ministrada formação ao trabalhador durante todo o tempo do contrato de trabalho, este tem direito ao pagamento do crédito de horas de formação não ministradas já vencidas, até ao limite de três anos, daquelas cujo crédito que ainda não se venceu e das relativas ao ano da cessação do contrato». Visto o fundamental do regime legal e a leitura que dele faz a autorizada jurisprudência laboral, resulta da matéria de facto que as prestações de que agora tratamos dizem respeito a créditos de horas pagos aos trabalhadores aquando da cessação do contrato de trabalho, isto é, “horas de formação que a impugnante não assegurou aos trabalhadores por forma a dar cumprimento ao direito individual de formação imposto pelo Código do Trabalho, que determina um número anual mínimo de horas de formação” (cf. pontos E) e U) do probatório). Como vimos, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber: (i) A retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado que já se tenha vencido ou que se vence no ano da cessação; e (ii) Ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação que ainda não tenha prescrito. Ora, a retribuição que a entidade empregadora tem de liquidar por horas de formação profissional que não tenha ministrado ao trabalhador aquando da cessação do contrato de trabalho, respeita a uma realidade (número mínimo de horas de formação) que não se insere no âmbito da aplicação do disposto nos artigos 44.º e 46.º, n.ºs 1 e 2, do CRC, como pretende a Recorrente. Com efeito, só faz sentido que a retribuição paga pela entidade empregadora por horas de formação não ministradas ao trabalhador aquando da cessação do contrato de trabalho esteja sujeita à base de incidência contributiva quando respeite a realidades que já o estariam em função do exercício da actividade profissional como prestações pecuniárias ou em espécie. Ora, o crédito de horas para formação que se vence na esfera jurídica do trabalhador (art.º 132.º, n.ºs 1 e 2, do CT) não constitui prestação “pecuniária ou em espécie” que se compreenda na norma de incidência contributiva do art.º 46.º, n.º 1 e 2 do CRC. Cremos que a leitura que o Recorrente propugna, assente na ideia expressada no ponto G) das doutas conclusões do recurso, de que “o direito a formação não ministrada ao trabalhador, se converte em crédito de horas, o qual, por sua vez, se transformará em retribuição que o trabalhador tem direito a receber”, não tem respaldo nos preceitos legais aplicáveis, desde logo porque o crédito de horas de formação não confere direito a qualquer retribuição adicional, apenas significa que o trabalhador pode, unilateralmente, vir a escolher a formação que pretende e a entidade empregadora está obrigada a pagar essa formação (art.º 132.º, n.ºs 2 e 3, do CT), o que resulta objectivamente impossível cessando a relação laboral. É claro que não prevendo a lei, como prevê, uma retribuição pelas horas de formação não ministradas (art.º 131/2 do CT), o trabalhador sairia prejudicado e a entidade empregadora beneficiada porque o trabalhador não seria compensado pelas 35 horas de trabalho prestado destinadas à formação que não lhe foi assegurada pela entidade empregadora. Neste modo de ver – que é o nosso e converge com o da sentença recorrida – a designada retribuição que a entidade empregadora está obrigada a liquidar ao trabalhador por horas de formação não ministrada aquando da cessação de trabalho, assume natureza compensatória do incumprimento das horas de formação que devia assegurar, e não assegurou, ao trabalhador (e de que este não beneficiou), e as verbas com esta natureza (não retributiva) não estão, em regra, abrangidas na base de incidência contributiva delimitada no art.º 46.º do CRC, como propugna o Recorrente. Conclui-se, por conseguinte, que a correcção assente no pagamento de horas de formação enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, sendo de validar a sentença que no mesmo sentido decidiu. No que respeita à correcção das verbas correspondentes ao pagamento de prémios/ gratificações, comecemos por apreciar o imputado erro de julgamento quanto à qualificação jurídica dos factos, como não sujeitos à base contributiva da segurança social. Antes de mais, convirá salientar que não se confundem os conceitos de bónus (alínea c), prémios (alínea d) e gratificações (alínea o), que a lei trata diferentemente. No caso dos autos, mostra o probatório que não se está perante verba devida por força do contrato ou instrumentos de regulação colectiva, nem a sua atribuição é permanente, o que afasta a sua qualificação como gratificação. Também não será de qualificar as verbas pagas como bónus, porquanto não assumem carácter espontâneo, as designadas dádivas de balanço, assentes em vantagens que não se relacionam, ao menos directamente, com o desempenho do trabalhador. Restará, pois, a sua caracterização como prémio, não atribuído ao trabalhador por via do contrato ou das normas que o regem (gratificação), nem espontaneamente como dádiva de balanço (bónus de empresa), mas como recompensa cuja atribuição está intimamente condicionada ao bom desempenho do trabalhador e/ ou da equipa em que se insere, aferidos segundo critérios objectivos previamente delineados. Isso assente, como decorre do citado art.º 46.º, n.º 2 alínea d) do CRC, integram a base de incidência contributiva, entre outras prestações, «Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade». Tal significa que ficarão excluídos do âmbito de incidência normativa os prémios de produtividade que não assumam esse carácter de regularidade, ou seja, cujo pagamento ocorra extraordinariamente. O CRC define, no seu art.º 47.º, o conceito de regularidade: «Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos». Não releva no conceito legal de regularidade que os prémios de produtividade tenham valores distintos, os quais podem ser constantes ou variáveis, o que importa é que sejam atribuídos várias vezes durante um significativo período de tempo. Já não assumirá carácter regular um prémio de produtividade que é atribuído esporadicamente, que ocorre sem constância no tempo, sem periodicidade ou continuidade. Baixando aos autos, resulta da matéria de facto provada que a Impugnante atribuía aos seus trabalhadores uma categoria profissional – correspondente a um “job grade” - no momento da sua admissão, promoção, transferência ou alteração de responsabilidades (cf. alínea L) da matéria de facto provada). Mais resulta da matéria de facto provada que a Impugnante, na qualidade de entidade empregadora, define anualmente um “Performance Management Plan” (“Plano de Gestão do Desempenho”). O referido plano é composto por um conjunto de objectivos corporativos, correspondentes a 20% do resultado, transversais à organização da Impugnante e definidos por referência a indicadores financeiros da actividade da Impugnante, objectivos funcionais, correspondente a 50% do resultado de âmbito sectorial por área funcional, que visam avaliar o desempenho de um sector/equipa da Impugnante, e objectivos individuais, correspondente a 30% do resultado, referentes à avaliação de desempenho dos Trabalhadores, de natureza qualitativa e subjectiva (cf. alíneas E) e M) da matéria de facto provada). Sendo que, no final de cada ano, a Impugnante decide, tendo em conta o cumprimento dos objectivos referidos, se vai proceder à atribuição de prémios aos trabalhadores e qual a verba destinada ao pagamento, cujo montante a atribuir é calculado de acordo com as percentagens referidas na alínea anterior (cf. alínea E) e N) da matéria de facto provada). Quanto à constância do prémio de produtividade, mostram os autos que foram atribuídos no período de 2015 a 2018 e regularmente pagos em Março de cada ano (cf. Relatório final de inspecção, transcrito no ponto E) do probatório). Portanto, dos indícios apurados em sede de processo de averiguações e dos elementos probatórios dos autos emerge de forma consistente que estamos perante uma prestação com carácter regular, e assim sendo, nos termos conjugados do disposto nos artigos 44.º, n.º1, 46.º, n.º 2, alínea d) e 47.º do CRC, essas prestações consideram-se remunerações sujeitas a contribuições para a segurança social. E, ao contrário do que parece entender a impugnante, ora Recorrida e a sentença sancionou, não se coloca em causa que os prémios de produtividade apenas sejam pagos quando sejam atingidos determinados objectivos (os acima referidos), nem está em causa a existência de expectativa no recebimento de per se, o que está em causa é o seu carácter regular, que permite preencher os requisitos da norma de incidência contributiva do art.º 46/2 alínea d), do CRC, ainda que o pagamento dos prémios em causa dependa, em última instância, da decisão da entidade empregadora, a qual não se configura como arbitrária, mas antes assente na leitura (gestionária) que oportunamente faz do conseguimento dos objectivos (corporativos, sectoriais e individuais) traçados e que os trabalhadores elegíveis conhecem, ou podem conhecer. A regularidade das prestações que constituem a retribuição exprime o seu carácter não arbitrário, sugerindo que seguem uma regra permanente, que se caracterizam pela sua constância» - ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de Janeiro de 2020, proferido no processo com o n.º 254/11.7BECBR. Assim, não há qualquer erro na qualificação jurídica dos prémios/ Gratificações atribuídos pela impugnante aos trabalhadores elegíveis como compreendidos na norma de incidência contributiva para a segurança social, tendo a sentença incorrido em erro de julgamento ao decidir diferentemente. Questão diversa prende-se com a errónea quantificação da matéria contributiva. O Mm.º Juiz a quo deixou consignado na sentença, a propósito: «…sempre se consideraria que o ato impugnado incorre em erro com desvalor de anulabilidade. Isto porque, como vimos, resulta da matéria de facto provada que a Impugnante, na qualidade de entidade empregadora, define anualmente um “Performance Management Plan” (“Plano de Gestão de Desempenho”) e que o referido plano é composto por um conjunto de objetivos corporativos, correspondentes a 20% do resultado, transversais à organização da Impugnante e definidos por referência a indicadores financeiros da atividade da Impugnante, objetivos funcionais, correspondente a 50% do resultado de âmbito sectorial por área funcional, que visam avaliar o desempenho de uma equipa da Impugnante, e objetivos individuais, correspondente a 30% do resultado, referentes à avaliação de desempenho dos colaboradores, de natureza qualitativa e subjetiva (cf. alínea M) da matéria de facto provada). Mais decorre dos autos que a Impugnante decide qual a verba destinada ao pagamento, cujo montante a atribuir é calculado de acordo com as referidas percentagens (cf. alínea N) da matéria de facto provada). Ora, no âmbito do processo de averiguações, a Entidade Impugnada calculou a base contributiva de incidência relativa ao Prémio, mediante dedução do montante correspondente a 20% (objetivo corporativo) do montante atribuído ao Trabalhador, considerando como base contributiva os remanescentes 80% (somatório dos objetivos sectoriais e individuais) (cf. alínea T) da matéria de facto provada). Quer isto dizer que a Entidade Impugnada, que assume que o montante de 20% não constitui base de incidência contributiva, não apurou efetivamente se o montante pago correspondia integralmente a objetivos individuais e setoriais ou, pelo contrário e ainda que parcialmente, a objetivos corporativos. E, reitera-se, sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto contributivo, deverá o ato impugnado ser anulado (cf. artigo 100.º, n.º 1, do CPPT). Donde resulta que o ato impugnado incorre em erro na quantificação, dado que não resulta do relatório final e do ato de liquidação que o montante pago integre totalmente a base de incidência em sede de contribuições para a segurança social.». Se bem apreendemos, o que Instituto da Segurança Social, I.P. fez, em sede correctiva, foi considerar o valor global das verbas atribuídas aos trabalhadores a título de prémios/ gratificações e sujeitar a incidência contributiva 80% do seu valor, retirando os restantes 20%, no pressuposto entendimento de que esta percentagem não dependia de objectivos sectoriais e individuais, mas sim de objectivos corporativos, isto é, relacionados com o desempenho da empresa). Ora, essa forma de cálculo estaria correcta se os valores imputados a cada objectivo (corporativo, sectorial ou individual), fossem atingidos a 100%. Mas, alegadamente, já não vale para as situações em que os objectivos só são parcialmente atingidos, porque então haveria que ponderar qual é a percentagem relativa do valor do prémio imputável a cada objectivo, o que os serviços inspectivos do Recorrente não trataram de averiguar e determinar. Só que, salvo o devido respeito, não estamos aqui perante uma situação de dúvida quanto à quantificação do facto a determinar a anulação do acto nos termos do art.º 100.º, n.º 1, do CPPT, como entendeu o Mmº juiz a quo. Se a impugnante, ora Recorrida, entende que a quantificação dos factos tributários se mostra manifestamente errónea, cabe-lhe o ónus de o demonstrar com factos concretos reportados à sua situação tributária que evidencie o alegado desacerto na quantificação, não bastando, como fez, avançar com fórmulas matemáticas que só eventualmente, mas não necessariamente, conduzem a erros de quantificação. É que, só a alegação e prova de factos concretos que, de forma concludente, ponham em causa a quantificação do facto tributário, compromete a validade do acto nos termos do disposto no art.º 100.º, n.º 1, do CPPT. Esta correcção é, pois, de manter por indemonstrado o alegado erro nos pressupostos de quantificação, não tendo, outrossim, sido concretizados factos de que resulte fundada dúvida a determinar a anulação do acto (cf. artigos 139 e ss. das doutas contra-alegações de recurso). Tudo visto, é de conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida quanto ao decidido relativamente à correcção dos prémios/gratificações, julgando a impugnação improcedente nessa parte; No mais, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em: i) Conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida quanto ao decidido relativamente à correcção dos prémios/gratificações, julgando a impugnação improcedente nessa parte; ii) No mais, negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas na proporção do decaimento. . Lisboa, 26 de Setembro de 2024 -------------------------------------- [Vital Lopes] -------------------------------------- [Rui Ferreira] -------------------------------------- [Ana Cristina Carvalho] |