Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03511/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ANULÁVEIS |
| Sumário: | I – O prazo de 3 meses previsto na al. b) do nº 2 do art. 58º. do CPTA suspende-se durante as férias judiciais da Páscoa, atento ao disposto no nº 1 do art. 144º. do C.P. Civil. II – Tendo a petição inicial da acção sido remetida por correio registado ao T.A.F., considera-se que a acção foi intentada na data da efectivação do respectivo registo postal e não na data em que ela deu entrada no tribunal art. 150º., nº 1, al. b), do C.P. Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Anabela ..., residente na Rua ... Albufeira, inconformada com a decisão do T.A.F. de Loulé que, na acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação, absolveu o R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. A A. foi notificada do despacho impugnado em 4/4/2006; 2ª. Apresentou a acção a juízo, através de remessa pelo correio sob registo, no dia 7/7/2006, na Estação de Correios da Pontinha, em Faro; 3ª. É este o dia em que se tem por interposta a acção, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 58º nº. 3 do CPTA e 150º. al. b) do CPC; 4ª. O prazo de 90 dias para a interposição da acção em causa suspendeu-se no período que medeou entre 9/4/2006 e 17/4/2006 (férias da Páscoa), nos termos das disposições conjugadas dos arts. 58º., nº. 3, do CPTA e 244º., nº 1, do CPC.; 5ª. No dia 7/7/2006, data da interposição da acção, o prazo para o fazer estava no seu 85º. dia; 6ª. A presente acção foi assim interposta tempestivamente, não existindo qualquer excepção que obste ao conhecimento de mérito da mesma, contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida que como tal deverá ser revogada, por violar as normas jurídicas vertidas nas conclusões anteriores”. O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer sobre o mérito do recurso, concluindo que se deveria anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª. instância para aqui se efectuarem as “diligências necessárias à verificação do alegado registo postal”. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 1/2/2006, a ora recorrente foi notificada que por despacho de 24/1/2006, do Director Regional da Educação do Algarve, lhe havia sido aplicada a pena disciplinar de suspensão pelo período de 120 dias e condenada a repor ao cofre do Estado a quantia de 2.344,00 €uros (Fls 49 dos autos); b) Do despacho referido na alínea anterior, a recorrente interpôs recurso hierárquico, para o Secretário de Estado da Educação (Fls. 33 a 48 dos autos); c) O Secretário de Estado da Educação, por despacho de 17/3/2006, julgou improcedente o referido recurso hierárquico (Fls. 28 dos autos); d) A recorrente foi notificada do despacho aludido na alínea anterior em 4/4/2006 (Fls. 27 dos autos); e) A petição inicial da acção administrativa especial foi remetida, ao TAF de Loulé, por correio registado, tendo o respectivo registo sido efectuado em 7/7/2006 (Fls. 98 dos autos). x 2.2. A decisão recorrida, considerando que a recorrente havia sido notificada do acto impugnado em 4/4/2006 e que só em 13/7/2006 é que a acção administrativa especial dera entrada no TAF de Loulé, entendeu que a instauração desta era intempestiva, absolvendo o R. da instância, nos termos do art. 288º., nº. 1, al. e), do CP Civil. Contra este entendimento, a recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que a acção se deve considerar intentada em 7/7/2006 (data da efectivação do registo postal da petição inicial) e que o prazo de 3 meses para a sua interposição esteve suspenso no período entre 9/4/2006 e 17/4/2006 (férias da Páscoa), pelo que não se verifica a alegada intempestividade. Vejamos se lhe assiste razão. A ora recorrente intentou, no TAF, acção administrativa especial para impugnação do despacho, de 17/3/2006, do Secretário de Estado da Educação, que lhe fora notificado em 4/4/2006. Porque os vícios imputados a esse despacho eram geradores de mera anulabilidade, o prazo de 3 meses para intentar a acção terminaria, em princípio, em 5/7/2006 (cfr. arts. 58º., nº 2, al. b) e nº 3 e 59º., nº 1, ambos do CPTA e arts. 296º. e 279º., als. b) e c), ambos do C. Civil). Porém, dado o disposto nos nos 4 e 1 do art. 144º., aqui aplicáveis por força do nº. 3 do art. 59º. do CPTA, esse prazo suspendeu-se nas férias judiciais da Páscoa, pelo que há que descontar os dias correspondentes a estas àquele prazo. Nestes termos, ainda que se entendesse, como a decisão recorrida, que a acção se deveria considerar intentada em 13/7/2006 (data da entrada da petição inicial no TAF de Loulé), não ocorria a alegada extemporaneidade. Todavia, estando provado que a petição inicial foi enviada ao TAF através de correio registado e que a data da efectivação do registo foi a de 7/7/2006, é esta a data em que se considera intentada a acção cfr. art. 150º., nº 1, al. b), do CP Civil. Assim sendo, não há dúvidas que a acção administrativa especial foi intentada dentro do prazo legal de 3 meses, devendo, em consequência, conceder-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar-se a decisão recorrida que não atendeu ao disposto nos arts. 150º., nº 1, al. b), do C.P. Civil e 144º., nº 1, do mesmo diploma e ordenar-se a baixa dos autos ao TAF para aí prosseguirem os seus ulteriores termos processuais x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos ao T.A.F. Sem Custas Lisboa, 19 de Junho de 2008 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |