Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1444/10.5BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/10/2026 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | DESPESAS COM PUBLICIDADE, CONGRESSOS E STANDS OFERTAS A COLABORADORES CUSTOS COM ACOMPANHANTES TRIBUTAÇÃO AUTONOMA ESTATUTO DO MEDICAMENTO INDISPENSABILIDADE |
| Sumário: | I- O conceito de indispensabilidade, vertido no artigo 23º do CIRC, não consente que a Administração Tributária substitua o juízo empresarial da sociedade por um juízo externo de oportunidade, conveniência ou prudência gestionária. O que a lei exige é a verificação de uma relação de causalidade económica entre o encargo suportado e a atividade da empresa, bastando que o gasto se revele funcionalmente conexionado com a prossecução do interesse societário e apto, direta ou indiretamente, a concorrer para a obtenção de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. II- A indispensabilidade “… não pode ser interpretado no sentido de que impende sobre o sujeito passivo um verdadeiro ónus da prova da indispensabilidade (normalidade e necessidade) do custo, mas apenas da existência material do custo, quando, fundadamente, a mesmo for colocada em causa; pelo contrário, compete à AT o ónus de alegar e demonstrar factos que indiciem com elevada probabilidade a inexistência de qualquer relação, direta ou indireta e imediata ou futura, entre o gasto e o objeto social sujeito a imposto (nexo de empresarialidade), cabendo ao sujeito passivo apenas um dever de colaboração no apuramento da verdade material, designadamente exibindo os documentos que lhe forem solicitados e que sejam pertinentes à verificação de tal nexo”; III- Os encargos incorridos por empresas do setor farmacêutico com inscrições oferecidas a médicos para participação em congressos, bem como com viagens e alojamento associados, devem ser qualificados como despesas de publicidade e propaganda e não despesas de representação; IV- Não podem ser qualificadas como despesas de representação aquelas que se destinam a assegurar o normal desenvolvimento da atividade da empresa no circuito económico em que esta se insere, antes devendo ser enquadradas como despesas de publicidade quando visem a promoção dos respetivos produtos (fármacos) junto do público alvo que os prescreve (médicos). V- No caso de sujeitos passivos do setor farmacêutico, tais encargos enquadram-se no âmbito das despesas de publicidade e não de representação, mesmo quando incluem deslocações, alojamento e participação em congressos realizados no estrangeiro. VI- Assim, nem todos os encargos com refeições, viagens ou eventos oferecidos a terceiros assumem natureza de despesas de representação, afastando-se essa qualificação quando os mesmos se inserem em iniciativas com finalidade promocional. VII- As ofertas (barretes e cintas) usadas numa ação ‘teambuilding’ que se destinou à motivação dos profissionais para o relançamento no mercado de dois medicamentos, devem ser aceites como custos fiscais para efeitos do artigo 23º do CIRC, por estarem inquestionavelmente associados à atividade da sociedade. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (ora recorrente) deduziu recurso, dirigido a este Tribunal Central Administrativo, visando a sentença de 03.05.2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial que a P....S.A., deduziu na sequência da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa que apresentara contra os atos de liquidação adicional de IRC n.º ...782 e n.º ...632, referentes aos exercícios de 2005 e de 2006, com o valor de imposto a pagar, após compensação, de €49.627,68 e de €80.170,11, respetivamente. * A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
“A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos acima identificados que julga parcialmente procedente a impugnação deduzida pela Impugnante P..., S.A. do deferimento parcial da reclamação graciosa por si deduzida contra a liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC - n.°...782 e n.° ...632, referentes aos exercícios de 2005 e de 2006, com o valor de imposto a pagar de € 49.627,68 e de € 80.170,11, respectivamente. B. No segmento atinente às ofertas, estamos perante custos alegadamente associados a ofertas a colaboradores, sendo que, não que não resulta demonstrado nos autos, nem decorre dos factos constantes do probatório (factos 14. e 15), o nexo causal entre a concreta “Reunião da Verdade” e o concreto custo associado, desconsiderado pela AT, pelo facto de não estar o custo comprovado por nenhum meio de prova adicional ao documento interno, particular, e ao depoimento de testemunhas com relação laboral com a Impugnante, bem como não resulta demonstrada a identificação dos concretos colaboradores. C. E sem a referida comprovação não podem ser aceites os valores em causa como custo fiscalmente dedutível à luz do artigo 23.° do Código do IRC, pois que, tratando-se de encargos cujos beneficiários não estão concretizados, e abstendo-se a Impugnante, por meio de prova idónea, de demonstrar o inverso, entendemos não verificado um qualquer nexo causal dos custos com os proveitos, atendendo ao escopo societário prosseguido pela Impugnante. D. Com referência às despesas de publicidade não aceites como custo dedutível pela Administração Tributária, a douta sentença julgou a procedência da impugnação por “A Administração Fiscal não apresenta[r] fundamentação atendível que justifique a correção realizada nos custos com as ofertas de livros e revistas a médicos e que foram contabilizados como publicidade, ao que acresce que a Impugnante apresentou prova que os gastos se destinaram a ofertas com publicidade dos produtos por si comercializados, o que a Administração não contesta, referindo apenas que não cumprem a interpretação da Administração fiscal Do Estatuto do Medicamento ”. E. Ora, conforme os relatórios de inspecção referentes ao exercício de 2006, a Impugnante contabilizou no referente a despesas com publicidade e propaganda diversas ofertas à classe médica, que totalizam o valor de € 70.621,02 e de € 3.905,76, respectivamente, sendo que, contrariamente ao entendimento da douta sentença, as normas que regulam o exercício da actividade da Impugnante, no referente à publicidade e propaganda que lhe é admitido empreender, deverão ser consideradas para efeitos da consideração de uma certa despesa como indispensável ou não à prossecução da sua actividade. F. Se se configurarem as despesas como despesas cuja assunção os normativos legais aplicáveis à especial actividade desenvolvida pela Impugnante não admitem, estaremos necessariamente perante um custo sem ligação incindível com a actividade, e, dessa forma, não será custo fiscalmente dedutível. G. De acordo com o artigo 9.° do Decreto-Lei 100/94, de 19 de Abril é expressamente vedada a empresa responsável pela comercialização e promoção do medicamento, a concessão, directa ou indirecta, a pessoas habilitadas a prescrever medicamentos, de prémios, ofertas ou benefícios pecuniários ou em espécie, regime legal esse que foi subsequentemente corporizado no Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30 de Agosto, no artigo 158.°. H. Pelo que, as ofertas a pessoal médico registadas nas contas identificadas e nos montantes referidos no valor global de € 70.621,02 e de € 3.905,76, discriminadas nos anexos ao RIT correspondente, e referentes aos exercícios de 2005 e de 2006, respectivamente, pela sua natureza e valor, não poderão ser fiscalmente aceites por não se enquadrarem no n.° 1 do artigo 23. ° do CIRC. I. Acresce que, atentando ao regime legal a que apela a Impugnante para efeito de enquadramento das despesas em efectivos custos com publicidade admissíveis fiscalmente, vertido no Decreto-Lei n.°176/2006, de 30 de Agosto, podemos verificar que nos termos do prescrito no n.°1 do artigo 154.° do diploma legal, "Os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser anunciados ou publicitados em publicações técnicas ou suportes de informação destinados e acessíveis exclusivamente por médicos e outros profissionais de saúde ”. J. Mais prescrevendo a alínea a) do n.° 2 do artigo do artigo 156.° do mesmo diploma legal que:” O titular da autorização de introdução no mercado fica ainda obrigado, (…), a: a) Manter registos completos e pormenorizados de toda a publicidade realizada pela empresa, em fichas que mencionem os destinatários, modo e data da primeira difusão;”. K. Ora, conforme alínea 20. do probatório, nos anos de 2005 e 2006 a Impugnante apenas comercializava medicamentos sujeitos a receita médica, sendo-lhe aplicáveis as limitações supra referidas, pelo que, igualmente por esta via não poderiam ser aceites como custo as despesas contabilizadas pela Impugnante enquanto publicidade. L. Ainda, no referente às correcções atinentes a Publicidade - custos não aceites fiscalmente (Congressos/Stands), e com referência ao exercício de 2006, a Fazenda Pública entende que, contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença, não se encontra demonstrado que as despesas em causa não tenham sido suportadas pela Impugnante, ou tenham sido pagas por terceiros, tanto mais que as mesmas se encontram contabilizadas pela Impugnante, nos seus registos contabilísticos, como despesas que suportou e que considerou como custo dedutível fiscalmente para efeitos de determinação do lucro tributável e apuramento da matéria colectável. M. Pois, os factos em que assenta a douta sentença os juízos de procedência reconduzem-se aos contidos nas alíneas 21. a 26. do probatório, os quais são referentes à facturação emitida com referência a tais despesas assumidas/contabilizadas pela Impugnante como custo, pelo que, nada acrescentam no referente à demonstração de que não foi a Impugnante a suportar tais custos. N. Sendo de notar que as alegadas despesas suportadas pela Impugnante não perfazem o valor inscrito contabilisticamente como tendo sido incorrido por si, no exercício de 2006, com referência a Publicidade (Congressos/Stands), e que ascende a € 282.028,95 - conforme relatório fls. 11 e anexo III ao relatório - facto a aditar ao probatório. O. Ora, conforme patente no relatório de inspecção e no respectivo anexo III - pp. 23 e 24, a Impugnante contabilizou na conta 62233125 - Congressos c/ IVA dedutível várias despesas de viagens, com representação da Impugnante e com a presença de vários médicos, a congressos, no estrangeiro e em Portugal, incluindo-se no valor contabilizado 18 acompanhantes ao congresso em Kuala Lumpur na Malásia; 19 acompanhantes ao congresso em Marrocos e 13 acompanhantes ao congresso em Buenos Aires - facto a aditar ao probatório. P. E este facto não foi contrariado pela Impugnante, nem da sentença constam factos que o contrariem, pois a douta sentença afirma que a Impugnante não suportou qualquer encargo com os acompanhantes dos médicos, com base em facturação que não detalha os valores efectivamente suportados quando aos vários intervenientes nas viagens efectuadas a Kuala Lumpur, Marrocos e Buenos Aires. Q. Sendo que, as facturas emitidas em nome dos acompanhantes não servem de prova, porquanto o que está em causa não é a demonstração do facto de que a agência de viagens emitiu facturas aos acompanhantes, mas antes a demonstração inequívoca de que a Impugnante não suportou tal encargo, o que não esta demonstrado nos autos, nem decorre do probatório. R. Por outro lado, a publicidade de medicamentos encontra-se regulada no Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30 de Agosto, já referido, mais concretamente nos- artigos 150.° a 165.°, prevendo o diploma o patrocínio de congressos, simpósios ou outras acções de cariz científica ou de divulgação de medicamentos, os quais só podem ser dirigidos a profissionais de saúde, podendo ser aceites custos de publicidade enquanto custos de acolhimento nos estritos termos prescritos no referido diploma legal, não verificados no caso sub judice. S. Logo, os custos relativos aos acompanhantes dos médicos não podem ser aceites como custo, por não serem comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, conforme prescreve o n.°1 do artigo 23.° do Código do IRC, incorrendo a douta sentença em erro de julgamento e de direito com violação da referida norma legal, em conjugação com o disposto no n.° 2 do artigo 160.° e do n.° 1 do artigo 161.° do Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30 de Agosto. T. Finalmente, e na parte atinente às correcções referentes a despesas de representação, relativas aos exercícios de 2005 e de 2006, com correcção adjacente relativa a correcção da tributação autónoma a favor da Impugnante, a douta sentença determinou que “As despesas de representação declaradas pela Impugnante, devem ser consideradas pela Administração Fiscal e ser tributadas em sede de tributação autónoma”, contudo, não estando nós perante despesas incorridas em representação da Impugnante, porque não decorre dos autos, nem decorre dos factos assentes da douta sentença, teremos de concluir forçosamente que a correcção levada a cabo em sede de procedimento inspectivo se configura legítima. U. Nos termos do artigo n.° 7 do artigo 81.° do Código do IRC (na redacção à data dos factos), “Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.”, e no caso sub judice, encontramo-nos perante despesas que não se destinam a representar a sociedade Impugnante. V. Conforme apurado em sede de procedimento inspectivo e relatado no relatório da inspecção, estamos perante viagens, passagens aéreas, estadas, cursos e outros eventos em nome de pessoas que não pertencem aos quadros da empresa e em relação aos quais não há evidência do acompanhamento destas por representantes da Impugnante, evidência essa que permanece ausente nos presentes autos. W. E, com tal desqualificação concorda a Impugnante que procura enquadrar as referidas despesas em despesas de publicidade, as quais igualmente se mostrariam limitadas pelo disposto no artigo 158° e 159.° do Decreto-Lei n.° 176/2006 de 30 de Agosto, a que não foi dado cumprimento. X. Acresce que, se pretendêssemos qualificar tais despesas como de publicidade, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, sempre impenderia sobre a Impugnante a prova dos factos justificativos da necessidade e indispensabilidade dos custos em análise (artigo 74° da LGT), o que não logrou fazer nos presentes autos. Y. Por outro lado, para que fossem os custos considerados como custos de acolhimento à luz do regime previsto no Decreto-Lei n.° 100/94, de 19 de Abril (artigos 9.° e 10.°) e no Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30 de Agosto (artigos 160.° e 161.°), à Impugnante cabia produzir a prova atinente aos pressupostos necessários à sua qualificação como custos de publicidade, e à douta sentença fixar os factos atinentes a tal consideração, o que não sucedeu, pelo que, sempre se mostraria dessa forma vedado ao Tribunal a quo aceitar tais despesas como despesas de publicidade. Z. Atento o exposto, empreende a douta sentença errónea apreciação dos factos tidos como pertinentes para efeitos de decisão, com violação do disposto no n.° 1 do artigo 23.° do Código do IRC, em conjugação com o disposto no n.° 7 do artigo 81.° do Código do IRC (redacção à data dos factos), e com o disposto nos artigos 9.°, 10.° e 9.°-A do Decreto-Lei n.° 100/84, de 19 de Abril e nos n.° 2 do artigo 160.°, n.° 1 do artigo 161.°, n.° 1 do artigo 158.° e n.° 1 do artigo 159.° do Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30 de Agosto, incorrendo por essa via em erro de julgamento de facto e de direito. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências; * “A. A Douta Sentença recorrida julgou totalmente procedente a acção, tendo determinado a anulação das liquidações de IRC de 2005 e 2006, bem como o pagamento dos respetivos juros indemnizatórias e das custas por parte da RECORRENTE. B. Importa genericamente salientar que a leitura ‘simples’ das alegações de recurso apresentada pela RECORRENTE transparece existirem alegadas grandes dúvidas e muitas questões que ficaram por responder nos autos. C. Porém, e com o devido respeito, uma leitura e análise minimamente atenta dos autos afasta toda a “névoa” e todas as questões invocadas no Recurso sob análise, devendo concluir-se ser a Douta Sentença recorrida absolutamente irrepreensível e devidamente fundamentada. A argumentação da RECORRENTE é ilusória, na medida em que faz transparecer que lhe assistirá razão quando, em substância, simplesmente reproduz as mesmas bases argumentativas sem nunca verdadeira ou minimamente contra-argumentar os factos dados como provados. Vejamos especificamente, D. Relativamente às ofertas de barretes e cintas - correção ‘Ofertas (IRC 2006 - € 1.381,00)’ - pretende a IRFP que tais custos não sejam custos aceites fiscalmente dado “não verificar um qualquer nexo causal dos custos com proveitos, atendendo ao escopo societário prosseguido pela Impugnante”. E. Porém, ignora que resulta provado nos autos - não tendo sido especifica ou concretamente contestado pela IRFP -, que tais adereços foram comprovadamente utilizados numa acção de ‘teambuilding’ que ”se destinou à motivação dos profissionais para o relançamento no mercado de dois medicamentos “TIASAR” e “COTISAR”” (vd. Sentença), pelo que, devem ser custos aceites fiscalmente, nos termos e para efeitos do artigo 23.° do CIRC, por estarem inquestionavelmente associados à actividade da sociedade, devendo manter-se na integra o sentido da Douta Sentença recorrida. F. Já no que toca às despesas de publicidade - correção ‘Publicidade e Propaganda - Formação Científica (IRC 2005 - € 3.905,75;/ IRC 2006 - € 70.621,02)’ - e se bem se entendeu, a IRFP alega que, quando tais despesas não sejam aceites pelas normas e entidades fiscalizadoras da actividade farmacêutica, não podem ser igualmente aceites como custos fiscais. G. Como bem conclui de forma clara a Douta Sentença sob recurso: H. Mas não só: mesmo que assim não fosse - o que apenas de admite por cautela e dever de raciocínio -, importa salientar que, não só esses custos nunca foram colocados em questão pelo INFARMED, como tiveram, contrariamente ao alegado no Recurso da IRFP, total enquadramento legal, dado que o Estatuto do Medicamento (vd. artigo 150.° n.° 1, alínea e) e artigo 158.° n.° 1) aceita publicidade “quando se trate de objectos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia”. I. Assim, apesar de estarmos perante “ofertas”, resultou expressamente provado que estas (i) tiveram um valor unitário insignificante; (ii) estavam indirectamente associadas à prática da profissão; e (iii) foram meios/suportes directos de publicidade de medicamentos da P..., não podendo deixar de ser aceites fiscalmente os respetivos custos, nos termos e para efeitos do artigo 23.° do CIRC. J. Relativamente aos custos de publicidade não aceites fiscal (Congressos/ Stands)correção ‘Publicidade - custos não aceites/viagens de acompanhantes (IRC 2006-€ 95.831,30)’ - a fundamentação da IT, e agora da IRFP, assume como pressuposto que na faturação da TUI à sociedade relativa a esses congressos estariam incluídos (e suportados) os custos com os acompanhantes dos médicos (em concreto, a IT aferiu o número total de pessoas que foram ao congresso - médicos, acompanhantes e representantes da sociedade - e corrigiram num cálculo em pro rata o valor/custo relativo ao número de acompanhantes). K. Porém, resultou imensamente provado que os custos com os acompanhantes dos médicos não foram suportados pela sociedade (faturados à sociedade) e que esse pressuposto assumido pela IT é falso, não corresponde à verdade, devendo ser anuladas todas as correções sub judice e desconsiderada toda fundamentação apresentada por a mesma ter por base um equívoco e manifesto erro de facto. L. Resulta provado, para todos os devidos efeitos legais, por referência a cada uma das viagens/ Conferências colocadas em questão, que (i) a P... apenas suportou os custos relacionados com a viagem, inscrição nas Conferências, alojamento, e alimentação, dos Médicos convidados pela sociedade, e dos Delegados de Propaganda Médica que os acompanhavam; e que (ii) os custos relativos às viagens, diferença de alojamento (diferença entre custo de quarto single/duplo) e alimentação dos acompanhantes eram diretamente suportados pelos Médicos/ acompanhantes; M. Por fim, e quanto às Despesas de Representação - correção quanto ao IRC 2005 - € 43.374,66/ IRC 2006 - € 27.947,96 - Tributação autónoma anulada a favor da sociedade, no valor de € 2.168,73 e de € 1.397,40 - dado que nunca se colocou em causa a natureza ou o destino das despesas em questão - não é controvertido nos autos que eram despesas com custos com viagens, passagens aéreas, estadias, inscrições em congressos, cursos e outros eventos, incorridos a favor de Médicos -; N. Bem concluiu o Douto Tribunal a quo que não foi apresentado, nem existe um qualquer argumento apreensível que demonstre que, de facto, não se verifica uma ligação entre estes custos e o incremento dos proveitos da RECORRIDA (a única fundamentação do acto). O. Pelo contrário: dado que a RECORRIDA apenas comercializava medicamentos sujeitos a receita médica, é notório que o respetivo público-alvo são os Médicos, uma vez que são estes quem prescreve medicamentos, estando a respetiva venda dependente direta e quase exclusivamente dos mesmos. P. Neste contexto, contrariamente ao sentido do Recurso, e em face da natureza dos custos em questão, concluiu-se, e bem, que estes tiveram como objetivo final persuadir o seu público-alvo (Médicos) a prescrever os medicamentos, de forma a aumentar os proveitos da RECORRIDA, pelo que as despesas foram bem qualificadas pela P... como ‘despesas confidenciais’ e, por faltar a concreta identificação dos respetivos destinatários, foram um custo fiscal devidamente sujeito a tributação autónoma. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, E, CONSEQUENTEMENTE, CONFIRMAR-SE O IRREPREENSÍVEL SENTIDO E FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DA DOUTA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, PARA TODOS OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, MANTENDO-SE A ANULAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES DE IRC SUB JUDICE, RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006, E RESPETIVAS LIQUIDAÇÕES DE JUROS COMPENSATÓRIOS, POR INDEVIDAS, AO NÃO SE VERIFICAREM OS PRESSUPOSTOS FACTUAIS DA RESPETIVA TRIBUTAÇÃO.” * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.* II -QUESTÕES A DECIDIR:Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT). Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de: (i)- erro de julgamento de direito, nomeadamente na interpretação e aplicação do artigo 23º nº 1 do CIRC, ao considerar como custos: - Ofertas (barretes e cintas) por parte da impugnante aos seus colaboradores; - Despesas com publicidade/ofertas a médicos; - Despesas em congressos e stands internacionais, relativas a custos com acompanhantes dos médicos, no exercício de 2006; (ii) - erro de julgamento de direito quanto à correção referente às despesas de representação/tributação autónoma, afrontando o artigo 81º nº 7 do CIRC; (iii) – erro de julgamento na interpretação e aplicação do DL nº 176/2006 de 30.08 (Estatuto do medicamento), designadamente os artigos 150º, 158º, 159º e 165º do citado diploma, assim como do DL nº 100/94 (que antecede o DL anterior); (iv) erro de julgamento por errada apreciação da prova, devendo acrescer ao probatório os “factos” constantes das alíneas N) e O) das conclusões recursivas. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: “1. A Impugnante é uma sociedade comercial que se encontra integrada no grupo "TECNIMED” exerce a atividade de comércio de produtos farmacêuticos, tem como principais clientes os hospitais e outros clientes a quem licencia o comércio dos produtos (cf. RIT a fls. 285 dos autos). Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado abreviadamente de PAT). 2. A Impugnante encontra-se coletada em IRC, enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável no regime previsto no artigo 17.°, n.° 3 do CIRC e registada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal, com enquadramento no CAE 46460 - "Comércio por grosso de produtos farmacêuticos (cf. RIT a fls. 284 dos autos). 3. Entre 7/6/2009 e 24/7/2009, a Divisão de Inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa, realizou um procedimento de inspecção externo à Impugnante, de âmbito relativo ao exercício de 2005, em cumprimento da Ordem de Serviço n.° ...829 de 10/11/2008 (cf. Ordem de Serviço constante a fls. 96 do PAT). 4. Em 12/8/2009, a Divisão de Inspeção Tributária emitiu o relatório final inspetivo constante de fls. 283 a 291 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta em síntese o seguinte: “ (…) 2 - CORRECÇÕES EM SEDE DE IRC 2.1. Custos não enquadráveis no n.° 1 do art.° 23 do CIRC 2.1.1 - Ofertas 2.1.2 - Despesas de Representação 2.1.2 - Despesas de Representação Da análise à amostra efectuada à conta 622212 - Despesas de Representação, verificámos que foram registados vários documentos, com viagens, passagens aéreas, estadas, cursos e outros eventos, em nome de pessoas que não pertencem aos quadros da empresa, e que não há evidência do acompanhamento destas por representantes da firma. Assim, não existe qualquer justificação para a assumpção de tal custo. Portanto, não podemos falar de despesas de publicidade, uma vez que não têm subjacente o incremento das vendas. E não estando reunidas as condições para poderem ser considerados como despesas de representação, conclui-se que tais custos não poderão ser fiscalmente dedutíveis. É que, afinal os referidos encargos têm apenas como objetivo custear a valorização profissional da classe médica, o que, logicamente, não contribui para a realização dos proveitos da empresa, não tendo, por isso, enquadramento no n°1 do art° 23° do CIRC O valor não aceite como custo registado na conta 622212 Despesas de Representação totaliza € 43.374,66 (Anexo V e VI - Pág. 40 a 47). Tendo em conta que os valores registados nesta conta foram objecto de tributação autónoma a uma taxa de 5% nos termos do n° 3 do art0 81° do CIRC temos que proceder à respectiva regularização de IRC a favor do sujeito passivo no valor de € 2.168,73 = 43.374,66 *5%. 2.1.3. - Publicidade E Propaganda - Formação Científica O sujeito passivo contabilizou na conta 62233128 - Formação Científica c/ IVA n/ dedutível, diversas ofertas à classe médica, nomeadamente ofertas de assinaturas de revistas, oferta de livros (Anexo V e VI- Pág. 40 a 47). A empresa farmacêutica tem como objectivo publicitar os produtos por ela fabricados de modo a que os médicos participantes, no desenrolar da sua actividade, sejam levados a prescrever esses mesmos produtos. Contudo, o Decreto Lei 48/99, de 16 de Fevereiro, veio adaptar o Decreto-Lei 100/94, de 19 de Abril, ao espírito da Directiva Comunitária 92/28/CEE, de 31 Março, do Conselho, no que respeita à clarificação da regra de proibição geral de concessão directa ou indirecta, de benefícios pecuniários ou em espécie, às pessoas habilitadas a prescrever medicamentos. O art.° 9. deste diploma legal, proíbe expressamente a empresa responsável pela comercialização e promoção do medicamento, de dar directa ou indirectamente a pessoas habilitadas a prescrever medicamentos, prémios, ofertas, benefícios pecuniários ou em espécie. Assim, pelos motivos agora expostos e atrás indicados (ponto 2.1.1.) as ofertas registadas na conta 62233128 - Formação Científica c/ IVA n/ dedutível no valor de € 3.905,75, pela sua natureza e valor não poderão ser fiscalmente aceites por não se enquadrarem no n° 1 do artigo 23° do CIRC O Anexo V (Pág. 39 a 40) indica os documentos analisados e não aceites como custo fiscal, indicando a conta, o número interno do documento, o diário, a data de lançamento, o montante, o enquadramento fiscal e a descrição. Junta-se documentos a título exemplificativo em Anexo VI (Pág. 43 a 47). 2.1.4 - Despesas de Representação - Art° 81° n°3 CIRC Da análise à amostra efectuada às contas da empresa, no exercício de 2005, verificámos que relevou nas contas 62233125 - Congressos/Stands c/ Iva não dedutível, vários documentos relativos a despesas efectuadas com reuniões, workshops e congressos para médicos, com representação da empresa e onde se promoveram vários produtos comercializados pelo sujeito passivo. De acordo com o POC, na conta “despesas de representação” são registadas as despesas relacionadas com a representação da empresa, tais como oferta de refeições a convidados com quem se mantém relações de prestígio. Ora, para as verbas relativas às referidas despesas há evidência da representação da empresa, assim, tais despesas terão enquadramento como despesas de representação nos termos do n°7 do Art. 81° do CIRC. As referidas despesas não foram consideradas por parte do contribuinte como despesas de representação, não tendo, assim, sido tributadas autonomamente nos termos do n°3 do art0. 81° do CIRC, à taxa correspondente de 5%. Os valores registados nas contas 62233125 - Congressos/Stands c/ Iva não dedutível, que, pela sua natureza se consideram despesas de representação cifram-se em € 511.866,80 a que corresponde o montante de tributação autónoma de € 25.593,34 à taxa de 5%, valor a acrescer no campo 365 do quadro 10 da declaração modelo 22. Tributação autónoma: € 511.866,80*5% = € 25.593,34 (Anexo VII - Pág. 49) Junta-se documentos a título exemplificativo em Anexo VIII (Pág. 51 a 73). (...) 2.5 - Apuramento do Resultado Fiscal De acordo com as correções identificadas nos pontos 2.1. a 2.4 do capítulo III, o total das correções em sede de IRC ascende a € 75.261,67, conforme quadro seguinte:
As correções à tributação autónoma cifram-se em € 23.294,95 (25.593,34-129,662.168,73), conforme pontos 2.1. e 2.3., deste relatório. (...) VII - DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO Para cumprimento do artigo 60° da Lei Geral Tributária (L.G.T.) e do artigo 60° do Regime Complementar da inspeção Tributária (R.C.P.I.T.) foi enviada notificação sobre o projeto de conclusões do relatório através do ofício n.° 063894 de 28-07-2009 (Anexo XIII- Pg. 94 e 95), para o sujeito passivo se pronunciar sobre as correções propostas, não tendo o mesmo exercido o seu direito à audição prévia, pelo que se mantêm as correções inicialmente propostas. (…)” 5. Entre 17/6/2009 e 24/7/2009, a Divisão de Inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa, realizou um procedimento de inspeção externo à Impugnante, de âmbito relativo ao exercício de 2006, em cumprimento da Ordem de Serviço n.° ...830 de 10/11/2008 (cf. Ordem de Serviço constante a fls. 329 do PAT). 6. Em 12/8/2009, a Divisão de Inspeção Tributária emitiu o de relatório final inspetivo constante de fls. 330 a 342 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta em síntese o seguinte: “(...) 2 - CORRECÇÕES EM SEDE DE IRC 2.1. - Custos não enquadráveis no n° 1 do art° 23° do CIRC 2.1.1 - Ofertas Da análise à amostra efectuada às contas da empresa verificámos que o contribuinte registou na conta 6221812 - Artigos para Oferta c/ IVA não dedutível, entre outros, oferta de barretes e cintas de campino a médicos (Anexo III e IV- pg.23 a 35). Nos termos do Art. 23° do C.I.R.C., apenas poderá ser aceite como custo, as ofertas que sejam comprovadamente indispensáveis para a realização de proveitos, pelo que se toma necessário identificar os destinatários das mesmas, quer seja pessoa singular ou colectiva. Por outro lado, o Art. 10° do Decreto-Lei 100/94, do Ministério da Saúde, proíbe determinado tipo de ofertas, exceptuando as de pequeno valor que não estejam relacionadas com a prática da medicina ou da actividade farmacêutica. O Decreto-Lei 48/99, de 16 de fevereiro, veio adaptar o Decreto-Lei 100/94, de 19 de abril, ao espírito da Directiva Comunitária 92/28/CEE, de 31 de março, do Conselho, no que respeita à clarificação da regra de proibição geral de concessão, directa ou indirecta, de benefícios pecuniários ou em espécie, às pessoas habilitadas a prescrever medicamentos. O art°.9° deste diploma legal, proíbe expressamente a empresa responsável pela comercialização e promoção do medicamento, de dar, directa ou indirectamente, a pessoas habilitadas a prescrever medicamentos, prémios, ofertas, benefícios pecuniários ou em espécie. Face ao exposto, e nos termos do Art. 23° do C.I.R.C. conjugado com o Oficio n° 005764 de 02.03.93 do S.A.I.R., com observância do disposto no Art. 10° do Decreto-Lei 10/94, não é aceite como custo fiscal o montante de € 1.381,00, relativo a ofertas, pela sua natureza e valor, uma vez que não foi demonstrado a indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora, e neste caso, também não foram identificados os destinatários. 2.1.2- Despesas de Representação Da análise à amostra efectuada à conta 622212 - Despesas de Representação, verificámos que foram registados vários documentos, com despesa em viagens, passagens aéreas, estadas, inscrições em congressos, cursos e outros eventos, em nome de pessoas que não pertencem aos quadros da empresa, e em que não há evidência do acompanhamento por representantes da firma. Assim, não existe qualquer justificação para a assunção de tal custo. Portanto, não podemos falar de despesas de publicidade, uma vez que não têm subjacente o incremento das vendas, e não estando reunidas as condições para poderem ser considerados como despesas de representação, conclui-se que tais custos não poderão ser fiscalmente dedutíveis. É que, afinal os referidos encargos têm apenas como objectivo custear a valorização profissional da classe médica, o que, logicamente, não contribui para a realização dos proveitos da empresa, não tendo, por isso, enquadramento no n° l do art° 23° do CIRC O valor não aceite como custo registado na conta 622212 - Despesas de Representação totaliza € 27.947,96 (Anexo III e IV - pg. 23 a 35). Tendo em conta que os valores registados nesta conta foram objeto de tributação autónoma a uma taxa de 5% nos termos do n° 3 do art° 81° do CIRC temos que proceder à respetiva regularização de IRC a favor do sujeito passivo no valor de € 1.397,40 = 27.947,96*5%. 2.1.3. - Publicidade E Propaganda - Formação Científica, Brindes e Mailings O sujeito passivo contabilizou nas contas 62233118 - Formação Científica c/ IVA dedutível, 62233128 - Formação Científica c/ IVA n/ dedutível, 62233114 - Mailings c/ IVA dedutível e 62233123- Brindes c/ IVA n/ dedutível, diversas ofertas à classe médica, nomeadamente ofertas de assinaturas de revistas e oferta de livros (Anexo III - pg. 23 e 24). A empresa farmacêutica tem como objectivo publicitar os produtos por ela fabricados de modo a que os médicos participantes, no desenrolar da sua actividade, sejam levados a prescrever esses mesmos produtos. Contudo, o Decreto-lei 48/99, de 16 de fevereiro, veio adaptar o Decreto Lei 100/94, de 19 de abril, ao espírito da Directiva Comunitária 92/28/CEE, de 31 março, do Conselho, no que respeita à clarificação da regra de proibição geral de concessão directa ou indirecta, de benefícios pecuniários ou em espécie, às pessoas habilitadas a prescrever medicamentos. O art.°9° deste diploma legal, proíbe expressamente a empresa responsável pela comercialização e promoção do medicamento, de dar directa ou indirectamente a pessoas habilitadas a prescrever medicamentos, prémios, ofertas, benefícios pecuniários ou em espécie. Assim, pelos motivos agora expostos e atrás indicados (ponto 2.1.1.) as ofertas registadas nas contas 62233118 - Formação Científica c/ IVA dedutível, 62233128 - Formação Científica c/ IVA n/ dedutível , 62233114 - Mailings c/ IVA dedutível e 62233123 - Brindes c/ IVA n/ dedutível respectivamente no valor de € 2.624,59; € 350,00; € 34.571,43 e € 33.075,00 que totalizam € 70.621,02, pela sua natureza e valor não poderão ser fiscalmente aceites por não se enquadrarem no n° 1 do artigo 23° do CIRC O Anexo III (pg. 23 a 24), indica os documentos analisados e não aceites como custo fiscal, indicando a conta, o número interno do documento, o diário, a data de lançamento, o montante, o enquadramento fiscal e a descrição. Junta-se documentos a título exemplificativo no Anexo IV- pg. 26 a 35. 2.4 - Publicidade - Congressos/Stands O sujeito passivo contabilizou na conta 62233125 - Congressos c/ IVA dedutível várias despesas de viagens com representação da firma e com a presença de vários médicos a congressos, no estrangeiro e em Portugal (Anexo III - pg. 23 a 24). Estas despesas devem ser tributadas autonomamente à taxa de 5%, segundo o disposto no n° 3 do art° 81 do CIRC. O valor a ser tributado será de € 14.101,48=282.028,95*5%. Acresce que nestas viagens, nomeadamente a Kuala Lumpur, Marrocos e Buenos Aires incluem-se custos relativos aos acompanhantes dos médicos, que não podem ser aceites como custo por não serem comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Assim face ao n° 1 do art° 23° do IRC não podem ser considerados custos as despesas relativas a: 18 acompanhantes ao congresso em Kuala Lumpur na Malásia; 19 acompanhantes ao congresso em Marrocos e 13 acompanhantes ao congresso em Buenos Aires no valor total de € 95.831,30- Nestes casos, ao valor total dos documentos referente a cada viagem foi retirado a quota-parte dos acompanhantes que não é considerado como custo. A parte restante é considerada como despesas de representação. Ver no anexo V - pg. 37 a 43, documentos exemplificativos 2.5. - Apuramento do Resultado Fiscal De acordo com as correções identificadas nos pontos 2.1 a 2.4. do capítulo III, o total das correções em sede de IRC ascende a € 221.947,61, conforme quadro seguinte: As correções à tributação autónoma cifram-se em € 12.642,76 (14.101,48 - 61,32-1.397,40) a favor do estado, conforme pontos 2.1.2.,e 2.3. e 2.4., deste relatório. (...) VII - DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO O contribuinte não exerceu o direito de audição, depois de ter sido notificado (ofício n°063893 de 28- 07-2009 em Anexo X) nos termos do Art. 60° da Lei Geral Tributária (L.G.T.) e do Regime Complementar Inspecção Tributária (R.C.P.I.T.). (…)” 7. Em 14/9/2009, a Direção Geral dos Impostos emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IRC n.° ...782, relativa ao ano de 2005, com o valor a pagar de EUR 49.627,68, com data limite de pagamento de 26/10/2009 (cf. liquidação e compensação constantes a fls. 35 e 36 do PAT). 8. Em 7/9/2009, a Direção Geral dos Impostos emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IRC n.° ...632, relativa ao ano de 2006, com o valor a pagar de EUR 80.170,11, com data limite de pagamento de 5/11/2009 (cf. liquidação e compensação constantes a fls.38 fls. 39 do PAT). 9. Em 26/10/2009, a Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações descritas nos pontos que antecedem, nos termos constantes de fls. 35 a fls. 39 do PAT. 10. Em 10/3/2010, a Impugnante apresentou a reclamação graciosa dos atos de liquidação adicional de IRC, nos termos constantes de fls. 2 a fls. 25 do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 11. Em 16/6/2010, a Diretora de Finanças Adjunta, no âmbito de delegação de competências, proferiu o projeto de despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, nos termos e com os fundamentos constantes da informação de fls. 448 a fls. 655 do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 12. Em 9/7/2010, a Impugnante apresentou na Direção de Finanças de Lisboa o requerimento de pronúncia em sede de audição prévia constante de fls. 458 a fls.474 do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 13. Em 23/8/2010, a Diretora de Finanças Adjunta, no âmbito de delegação de competências proferiu o despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, nos termos e com os fundamentos constantes da informação de fls. 477 a fls. 485 do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido, da qual em síntese consta o seguinte: “(…) 13. Relativamente aos “Artigos para Oferta”, no montante de €1.381,00 (ano de 2006), contabilizados na conta 6221812, vem a Reclamante afirmar que os artigos para ofertas (barretes e cintas) se destinaram aos seus delegados de informação médica numa reunião interna de formação realizada em 17-04-2006. A argumentação da reclamante não é convincente e os elementos (internos) juntos aos autos não fazem prova das alegações produzidas. Assim, justifica-se plenamente a correção efetuada pela Inspeção Tributária - cf. ponto 2.1.1. do Relatório da Inspeção. De salientar que não basta que os custos suportados estejam devidamente documentados. Importa que os mesmos “comprovadamente” sejam “indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos”. 15. No que respeita à correcção “Publicidade e Propaganda” nos montantes de € 3.905,75 (ano de 2005) e de € 70.621,02 (ano de 2006), a reclamante alega que se trate de ofertas de valor insignificante indirectamente associadas à prática da profissão, que constituem meios directos de publicidade de medicamentos da P.... Conclui que são totalmente legais. Por nós não tem razão. Desde logo, o valor, não sendo elevado, não é insignificante. Depois, a publicidade feita encontra-se no invólucro das revistas e dos livros e não neles próprios. Seria perfeitamente possível separar uma coisa da outra. Por último e pelo que acaba de se dizer não se trate de meios ou suportes directos de publicidade de medicamentos da P.... Deve por isso manter-se a correcção efectuada pela Inspecção Tributária - cf. ponto 2.1.3. dos Relatórios da Inspecção dos anos de 2005 e 2006. 16. No que concerne à correcção “Publicidade” no montante de € 95.831,30 (ano de 2006), a reclamante alega que a dedução deste valor é errada, porquanto segundo refere os custos gerados pelos acompanhantes foram por eles suportados de forma directa. Como prova, junta cópias de cartas dirigidas pela “A..., SA” aos médicos participantes, lembrando-lhes que o custo dos acompanhantes deveria ser por eles pago. A documentação ora junta (correspondência entre uma agência de viagens e particulares) não constitui prova bastante das alegações feitas. Se a reclamante pode juntar documentos que não são seus fazendo alusão a dívidas a terceiros poderia da mesma forma fazer junção da prova dos pagamentos efectuados. Deve por isso manter-se a correcção efectuada pela Inspecção Tributária - cf. ponto 2.4 do Relatório da Inspecção do ano de 2006. 16. No tocante à correcção “Despesas de Representação” nos montantes de € 43.374,66 (ano de 2005) e de € 27.947,96 (ano de 2006), a reclamante manifesta discordância relativamente ao entendimento que a Inspecção Tributária verteu no Relatório acerca da qualificação para efeitos fiscais das despesas originadas com o pagamento de deslocações e estadias de médicos para participarem em congressos e reuniões científicas. Na verdade, a reclamante não contesta a factualidade descrita no Relatório. Contesta, isso sim, o entendimento da Administração Fiscal sobre a matéria em causa, entendimento que demonstra conhecer claramente, designadamente por citação de um processo da DSIRC n° 1648/09. Segundo o entendimento da Administração Fiscal não pode senão considerar-se correcto o procedimento da Inspecção Tributária - cf. ponto 2.1.2. dos Relatórios da Inspecção dos anos de 2005 e 2006. Improcede também neste segmento o pedido. 15. Relativamente à correcção das “Despesas de Representação - Tributação Autónoma do Art° 81° n° 3 do CIRC”, nos montantes de € 25.593,34 e de € 14.101,48, a reclamante vem pedir a anulação de tributação autónoma efectuada. Para tanto, alega que os custos em apreço devem ser considerados custo com acções de publicidade e propaganda, como inicialmente tinha sido considerado pela ora reclamante e não custos com Despesas de Representação como o fez a Inspecção Tributária. A reclamante invoca expressamente a doutrina da Administração Fiscal fazendo eco uma vez mais da constante no processo n° 1648/09 da DSIRC. E parece que neste caso tem razão. De facto, de acordo com a doutrina citada “Os encargos suportados com viagens ao estrangeiro ou no território nacional realizadas por profissionais de saúde para participarem em congressos, acções científicas ou até de formação profissional, organizadas dentro do âmbito da promoção do medicamento (conforme regulado nos artigos 150° a 165° do DL 176/2006, de 30/8) devem ser considerados como acções de publicidade e propaganda e aceites como custos de publicidade e propaganda, enquadráveis na alínea b) do n° 1 do art° 23° do CIRC.” O mesmo tipo de encargos quando suportados fora do âmbito da promoção de medicamentos deverão ser considerados despesas de representação e consequentemente ser aceites como custo nos termos do art° 23° do DIRC e sujeitos a tributação autónoma. Parece ter sido este o entendimento da Inspecção Tributária. Mas a verdade é que, se em relação a 2006, a Inspecção Tributária nada diz acerca da questão de saber se se trata de despesas realizadas dentro do âmbito de promoção do medicamento ou fora desse âmbito, no relatório de 2005, a mesma Inspecção Tributária expressamente refere que as despesas efectuadas dizem respeito a “(...) reuniões, worshops e congressos para médicos (...) e onde se promoveram vários produtos comercializados pelo sujeito passivo.” (Sublinhado nosso) - (cf. 2.1.4. do Relatório da Inspecção do ano de 2005). Parece, assim, que estamos perante despesas suportadas dentro do âmbito de promoção de medicamentos. Logo, deverão ser consideradas despesas com acções de publicidade, nos termos da alínea b) do n° 1 do art° 23° do CIRC. O pedido é procedente neste segmento. DO PEDIDO E DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS 16. Quanto ao pedido de juros indemnizatórios deve referir-se que a ser aceite o entendimento por nós sufragado, a reclamante tem direito a juros indemnizatórios sobre o montante indevidamente pago, a título de tributação autónoma, nos montantes de € 25.593,34 (ano de 2005) e de € 14.101,48 (ano de 2006), nos termos do n° 1 do art° 43° da Lei Geral Tributária. DIREITO DE AUDIÇÃO 17. Realizada a instrução do processo, foi elaborado o projecto de decisão a fls. 448 a 455 dos autos no sentido do deferimento parcial, tendo sido dado conhecimento à reclamante através do ofício n° 050666, de 2010.06.21, a fls. 456, acompanhado de fotocópia do citado projecto. A notificação foi efectuada mediante carta registada em 2008.10.21, a fls. 457, para efeito do exercício do direito de audição prévia previsto no art.° 60° da Lei Geral Tributária, sendo concedido à reclamante o prazo de 15 dias para o exercício desse direito que se encontra previsto no n° 5 do mesmo artigo. No decurso do prazo, vem a ora reclamante exercer a audiência prévia, pronunciando-se sobre o projecto de decisão. A reclamante reitera todos os fundamentos enunciados na petição inicial para os quais remete. Para além disso, pronuncia-se ponto por ponto, sobre os diversos itens considerados no projecto de decisão. Ora, analisado o conteúdo do documento apresentado pela reclamante no exercício do direito de audiência prévia, conclui-se que não traz nada de novo que seja relevante para a decisão. Juntou um conjunto de fotografias, invocando tratar-se de colaboradores da empresa aos quais teriam sido distribuídos “barretes e cintas de campismo”, requerendo que os custos com tais adereços sejam contabilizados na rubrica “Artigos p/ Ofertas”. Sem conceder no que toca à força probatória de tais fotografias, o facto é que as ofertas a funcionários não são custos fiscais. Pronunciando-se sobre o conteúdo do projecto de decisão relativo a “Publicidade e Propaganda” (ponto 15 do projecto de decisão), a reclamante faz citações de algumas disposições legais de forma cuja coerência não se vê muito bem e limita-se a interrogar-se sobre a ideia expressa no projecto de decisão, segundo a qual se trata de valores não insignificantes. Mantém-se este entendimento sobre a qualificação de valores, pelo que, se outra razão não houvesse, até por isso se deve manter a decisão projectada. Sobre a questão das despesas com acompanhantes (ponto 16 do projecto de decisão), a reclamante vem dizer que os documentos juntos com a p.i. fazem prova de que os custos contabilizados como despesas de acompanhantes foram efectivamente suportados pelos particulares e não pela empresa. Diz até que foram juntas facturas que demonstram tal afirmação. Ora, as facturas juntas foram emitidas em nome da empresa e não dos particulares. E é justamente por incluírem as despesas com acompanhantes que se procedeu à correcção para efeitos fiscais. Pronunciando-se, por último, sobre o conteúdo do projecto de decisão relativo a “Despesas de Representação” (ponto 17 do projecto de decisão), a reclamante reitera a sua posição de discordância sobre o entendimento oficial da Administração Fiscal sobre esta matéria, nada de novo acrescentando. O projecto de decisão no que esta matéria se refere, limita-se à aplicação do entendimento da Administração Fiscal. Nada há a alterar. Do exposto, se conclui que, nada havendo de novo que deva ser considerado, se deve decidir como proposto. (…)” 14. Em 17/4/2006, a Impugnante realizou uma reunião interna em Santarém, destinada à formação e incentivo dos seus delegados de informação médica relativamente aos medicamentos “TIASAR” e “COTIASAR” com o nome de “Reunião da Verdade”. (cf. documento interno constante a fls. 41 do PAT e depoimentos das testemunhas J... e P...). 15. Na reunião descrita no ponto que antecede, a Impugnante distribuiu barretes e cintas de campino aos seus delegados de informação médica, como elemento identificador do grupo (cf. documento interno constante a fls. 41 do PAT e depoimentos das testemunhas J... e P...). 16. As assinaturas das Revistas “Super interessante” eram enviadas aos médicos com uma capa e contracapa adicional, com publicidade direta aos medicamentos “ZERA” e “TIASAR” da P... (cf. lista constante a fls. 63 e 64 dos autos, reproduções constantes de fls. 49 e fls. 50 do PAT e depoimentos das testemunhas J... e P...). 17. Os livros “ChurchillS Pocketbook oferecidos pela Impugnante a médicos no ano de 2006, através dos delegados de informação médica, foram impressos com uma capa e contracapa, com publicidade direta à P... e aos seus medicamentos “CORTEX” e “TIASAR” (cf. reprodução constante de fls. 52 dos autos e depoimentos das testemunhas J... e P...). 18. As revistas "Super Interessante” tiveram um custo individual de EUR 15,71 e o livro técnico um custo individual de EUR 22,00 (cf. depoimento da testemunha J...). 19. Nas conferências realizadas em Buenos Aires e Kuala Lumpur, a Impugnante foi mera participante nas quais montava "Stands” dedicados à promoção de medicamentos da sociedade (cf. depoimentos das testemunhas J... e P...). 20. Nos anos de 2005 e 2006, a Impugnante apenas comercializava medicamentos sujeitos a receita médica (cf. depoimentos das testemunhas J... e P...). 21. Em 18/8/2006, a agência de viagens "T...” emitiu a fatura n.° 1301 ao grupo P..., com o valor de EUR 117.676,74 com a descrição "KUALA LUMPUR, 30 JULHO/7 AGOSTO 2006” APPLAR CONGRESS (cf. cópia da fatura constante a fls. 116 dos autos). 22. A viajem descrita no ponto que antecede teve cerca de 39 convidados e quatro elementos da equipa da Impugnante, com cerca de catorze acompanhantes, cujas faturas emitidas pela agência de viagens "T...” foi realizada em nome dos próprios, conforme faturas constantes de fls. 118 a fls. 147 e fls. 157 a fls. 182 todas dos autos (cf. depoimento da testemunha C...). 23. Em 17/11/2006, a agência de viagens "T...” emitiu a fatura n.° 1630 ao grupo P..., com o valor de EUR 100.462,50 e com a descrição "W...” (cf. cópia da fatura constante a fls. 92 dos autos). 24. A viajem descrita no ponto que antecede teve cerca de 31 convidados e quatro elementos da equipa da Impugnante, com cerca de treze acompanhantes, cuja faturas emitidas pela agência de viagens "T...” foi realizada em nome dos próprios, conforme faturas constantes de fls. 93 a fls. 115 dos autos (cf. depoimento da testemunha C...). 25. Em 22/12/2006, a agência de viagens "T...” emitiu a fatura n.° 1785 ao grupo P..., com o valor de EUR 19.166,74, com a descrição "1.° F...” 2 e 5 novembro de 2006 (cf. cópia da fatura constante a fls. 54 dos autos). 26. A viajem descrita no ponto que antecede teve cerca de 62 convidados, com cerca de vinte cinco acompanhantes, cuja faturas emitidas pela agência de viagens “T...” foi realizada em nome dos próprios conforme faturas constantes de fls. 66 a fls. 91 e fls. 183 a fls. 196 todas dos autos (cf. depoimento da testemunha C...).” * A decisão recorrida considerou o seguinte, quanto à motivação da decisão de facto:* “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada e no depoimento das testemunhas J..., diretor de Marketing da Impugnante desde 1995 e P..., diretor de Marketing e vendas a trabalhar para a Impugnante desde 2005/2006, o quais afirmaram de forma consistente que as ofertas dos adereços barretes e cintas de campino, realizadas no ano de 2006, se destinaram aos colaboradores da Impugnante, mais precisamente às equipas de Norte e de Sul do País de delegados de informação médica, numa reunião realizada em Santarém no dia 17/4/2006, no Hotel C… e que se destinou à motivação dos profissionais para o relançamento no mercado de dois medicamentos “TIASAR” e “COTISAR”. A testemunha C..., diretora da agência de viagens, fornecedora da Impugnante, corroborou o conteúdo da faturação e listagens apresentadas relativamente às viagens a Kuala Lumpur, Marrocos e Buenos Aires.” * A decisão recorrida consignou ainda o seguinte, relativamente à factualidade considerada não provada:“Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.” * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:* Está em causa nos presentes autos a decisão do Tribunal Tributário de Sintra que julgou procedente a impugnação dos atos de liquidação de IRC de 2005 e 2006, tendo anulado as liquidações. A Fazenda Pública não se conforma com o decidido entendendo que o Tribunal recorrido errou no ajuizado ao considerar como custos: - Ofertas da impugnante a colaboradores (barretes e cintas); - Despesas com publicidade; - Despesas em congressos e stands internacionais de 2006 referentes a acompanhantes dos médicos; Por outro, lado discorda do decidido quanto à ilegalidade das despesas de representação, afrontando o artigo 81º 7 do CIRC; Dissente ainda, a recorrente, do ajuizado pelo Tribunal a quo no que respeita à matéria de facto, entendendo que dever acrescer aos factos provados o constante das alíneas N) e O) das conclusões recursivas. No entender da FP o Tribunal recorrido andou mal ainda na interpretação e aplicação do DL nº 176/2006 de 30.08 (Estatuto do Medicamento) e DL nº 100/94 que o antecede. Vejamos. Importa primeiramente dar nota de que, estando em causa custos dedutíveis, o regime jurídico aplicável é o constante do artigo 23.º do Código do IRC, na redação vigente à data dos factos, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. O conceito de indispensabilidade dos custos, assim enunciado, não consente que a Administração Tributária substitua o juízo empresarial da sociedade por um juízo externo de oportunidade, conveniência ou prudência gestionária. O que a lei exige é a verificação de uma relação de causalidade económica entre o encargo suportado e a atividade da empresa, bastando que o gasto se revele funcionalmente conexionado com a prossecução do interesse societário e apto, direta ou indiretamente, a concorrer para a obtenção de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. Ainda no que tange à indispensabilidade dos custos (artigo 23º nº 1 do CIRC), contrariamente ao que apregoa a recorrente, “… não pode ser interpretado no sentido de que impende sobre o sujeito passivo um verdadeiro ónus da prova da indispensabilidade (normalidade e necessidade) do custo, mas apenas da existência material do custo, quando, fundadamente, a mesmo for colocada em causa; pelo contrário, compete à AT o ónus de alegar e demonstrar factos que indiciem com elevada probabilidade a inexistência de qualquer relação, direta ou indireta e imediata ou futura, entre o gasto e o objeto social sujeito a imposto (nexo de empresarialidade), cabendo ao sujeito passivo apenas um dever de colaboração no apuramento da verdade material, designadamente exibindo os documentos que lhe forem solicitados e que sejam pertinentes à verificação de tal nexo” – Cf. acórdão do TCAS de 12.09.2024, Processo nº 359/08.7BESNT. Foi este o critério que norteou o sentido decisório ao entender que os custos suportados pela Impugnante/recorrida, com a participação de médicos em congressos e eventos científicos relacionados com os medicamentos por si produzidos e comercializados se inseriam no desenvolvimento normal da sua atividade, revelando-se tal juízo conforme com o regime legal aplicável, considerando a prova feita nos autos. E, o mesmo sucedeu com as ofertas aos colaboradores, além dos custos de publicidade com stands e despesas que a AT entender ser de representação, como se verá mais adiante com detalhe. Este entendimento, adiantamos desde já, mostra-se consonante com a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul, segundo a qual o requisito da indispensabilidade deve ser apreciado à luz de um critério de racionalidade económica e de conexão com o objeto societário, sem legitimar um controlo administrativo da oportunidade ou bondade da gestão empresarial. Vejamos agora cada um dos custos postos em crise, para aferir se andou mal a decisão recorrida ao considerar ilegal as correções empreendidas aos ditos custos, e subsequentes liquidações de IRC, na ação inspetiva aos exercícios económicos de 2005 e 2006. - Quanto às ofertas aos colaboradores da impugnante. A AT, no seu relatório inspetivo (RIT), conforme noticia o probatório, não aceitou fiscalmente este custo, tendo procedido à sua correção, a qual foi considerada ilegal pela sentença recorrida. Para assim concluir o Tribunal traçou o seguinte discurso fundamentador: “A impugnante alega que, contrariamente ao pressuposto pela Inspeção Tributária, os custos com barretes e cintas de campino, no valor de EUR 1.380,00, contabilizados no ano de 2006, na rubrica "Artigos para Oferta”, não constituíram ofertas a médicos, foram utilizados pelo Departamento Comercial da Impugnante, numa reunião interna de formação, aos seus delegados de informação da médica, realizada em Santarém no dia 17-04-2006, relativa a dois medicamentos "Tiasar” e "Cotiasar”, Alega que a reunião teve por objetivo motivar e fomentar um espírito de grupo e uma unidade na sua "força de vendas" e que atenta a localização da reunião em Santarém os barretes e cintas de campino foram utilizados pelos seus delegados de informação médica como elemento comum identificador do grupo. Considera ilegal a não aceitação dos custos com uma ação de formação ao departamento comercial, por desconsideração da sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos. Nesta medida, a Impugnante reitera que tais adereços constituíram “instrumento de trabalho” e que o custo, deve ser aceite fiscalmente. A Administração Tributária contesta alegando para o efeito que os elementos internos apresentados pela Impugnante não fazem prova das alegações produzidas, porque todos os elementos enviados foram produzidos pela empresa sem que tenha havido intervenção de terceiros e, que nesta sede, a ora impugnante não juntou outros elementos que confirmassem de forma inequívoca que a reunião se realizou. Vejamos, A Administração Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que determinam e suportam a liquidação adicional. (…) A prova do custo pode ser realizada através de documentos internos (emitidos pelo próprio sujeito passivo), desde que coadjuvados por qualquer outro meio de prova (testemunhas, documentos auxiliares, explanação da sua contabilidade), competindo ao Tribunal aquilatar sobre o preenchimento do respetivo ónus probatório. «Por outras palavras, um documento de origem interna pode substituir um documento de origem externa quando sejam reunidas provas adicionais que confirmem a autenticidade dos movimentos nele refletidos» (Neste sentido, Joaquim Manuel Charneca Condesso, "Operações simuladas em sede de I.V.A. e de I.R.C. Perspectiva da Jurisprudência Tributária", in Cadernos de Justiça Tributária, edição do CEJUR-Centro de Estudos Jurídicos do Minho, n°.12, abril/junho 2016, pág.21 e seg.). A Impugnante apresentou reproduções fotográficas do invocado encontro em Santarém anexas à sua petição inicial e que cujo conteúdo foi consistentemente corroborado nos depoimentos das testemunhas J... e P.... No relatório de inspeção, a Administração tributária termina a sustentação da correção que determinou a desconsideração destes custos afirmando que «não foi demonstrado a indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora, e neste caso, também não foram identificados os destinatários». Contudo, nos presentes autos, a Impugnante apresenta prova suficiente de que as boinas e cintas se destinavam aos seus colaboradores (delegados vendedores) incentivando o espírito de participação e incremento das vendas. Acresce recordar que um custo indispensável não tem que implicar diretamente a obtenção de um proveito, conforme se retira do próprio artigo 23.° do CIRC. Pelo que, devem proceder nesta parte, as alegações da Impugnante”. Concordamos com o assim ajuizado. Vejamos porque assim o afirmamos. A razão da discórdia do assim sentenciado decorre do entendimento da recorrente de que não ficou provado qualquer nexo causal entre a reunião e o custo associado, na medida em que o custo não está demonstrado por nenhum meio de prova adicional ao depoimento interno e das testemunhas com relação laboral com a impugnante, nem a identificação concreta dos colaboradores, pelo que não podem ser aceites nos termos do artigo 23º CIRC, inexistindo nexo causal com o escopo societário (cf. conclusão B) e C) do recurso). Para a recorrida, a sentença andou bem, recordando que, está patenteado nos autos que as ofertas (barretes e cintas) foram usados numa ação ‘teambuilding’ que se destinou à motivação dos profissionais para o relançamento no mercado de dois medicamentos “TIASAR” e “COTISAR”, pelo que, devem ser aceites como custos fiscais para efeitos do artigo 23º do CIRC, por estarem inquestionavelmente associados à atividade da sociedade, sendo indispensáveis. Na verdade, vendo os factos provados dali decorre efetivamente que em 17/4/2006, a Impugnante realizou uma reunião interna em Santarém, destinada à formação e incentivo dos seus delegados de informação médica relativamente aos medicamentos “TIASAR” e “COTIASAR” com o nome de “Reunião da Verdade” e que na reunião a Impugnante distribuiu barretes e cintas de campino aos seus delegados de informação médica, como elemento identificador do grupo (cf. ponto 14 e 15 dos factos provados). Ora, além desta factualidade não ter sido posta em causa (estando motivada em documentos internos e em prova testemunhal), constatamos que o mesmo existe (comprovadamente) e é indispensável na medida em que é patente a relação do mesmo com a sociedade, na medida em que faz parte do seu poder de gestão em reuniões como a realizada oferecer os barretes e cintas aos colaboradores como elemento identificador do grupo na reunião, sem intrusão da AT. Por outro lado, há que ter em conta que a motivação da correção, de acordo com o RIT foi considerar que as ofertas eram para os médicos e não para os colaboradores no contexto em que se provou, pelo que além de ser essa a fundamentação contemporânea com a correção não pode agora pôr em causa a realidade demonstrada do custo e patenteada no probatório com argumentação divergente daquela que sustentou a correção (cf. ponto 2.1.1 do RIT a que alude o probatório). Diante do exposto e face ao decidido, entendemos que a sentença não merece aqui a censura dirigida. Prosseguindo. - Custos com Publicidade No que toca às despesas de publicidade - correção ‘Publicidade e Propaganda - Formação Científica (IRC 2005 - € 3.905,75;/ IRC 2006 - € 70.621,02-, entende a recorrente tais despesas não podem ser aceites como custo, porque não são aceites pelas normas e entidades fiscalizadoras da atividade farmacêutica, não podem ser igualmente aceites como custos fiscais. Discorda a recorrente do decidido pelo Tribunal a quo quando afirma que a AT não apresenta fundamentação atendível que justifique a correção realizada nos custos com as ofertas de livros e revistas a médicos, contabilizados como publicidade, e que a Impugnante apresentou prova de que os gastos se destinaram a ofertas com publicidade dos produtos por si comercializados, tendo sido afrontado o Estatuto do Medicamento. Sublinha que, as despesas com publicidade e propaganda e diversas ofertas à classe médica, que totalizam o valor de € 70.621,02 e de € 3.905,76 (2005 e 2006), por referência aos normativos aplicáveis à especial atividade desenvolvida, leva a que se considere que aqueles custos não são dedutíveis, desde logo face ao artigo 158º do DL nº 176/2006 de 30.08, donde decorre que é vedada à empresa responsável pela comercialização e promoção do medicamento, a concessão, direta ou indireta, a pessoas habilitadas a prescrever medicamentos, de prémios, ofertas ou benefícios pecuniários ou em espécie. A recorrida secunda o entendimento vertido na decisão recorrida, salientando que a verificação dos requisitos da publicidade de produtos medicamentosos junto de profissionais de saúde cabe ao INFARMED e não à Administração Tributária e que os pressupostos para a consideração fiscal dos custos em sede de IRC constam do próprio CIRC e não do Estatuto do Medicamento. A este propósito lê-se na sentença recorrida o seguinte: “Publicidade e Propaganda - Formação Científica: Relativamente aos custos declarados nesta rubrica que não foram aceites pela Administração Tributária, ascenderam no ano de 2005 a EUR 3.905,76 e no ano de 2006 a EUR 70.621,02. A impugnante vem alegar que não assiste razão à Administração Tributária porque nos termos do artigo 150° do Decreto-Lei n° 176/2006, de 30 de Agosto - Estatuto do Medicamento - que define o conceito de publicidade, e ainda o n° 1 do art. 158° da mesmo Decreto-lei, a oferta de livros e revistas é permitida por lei por terem um valor insignificante e por estarem indiretamente associadas à prática da profissão e serem meios/suportes diretos de publicidade de medicamentos da Impugnante e que, sendo ofertas permitidas por lei, são custos fiscalmente aceites nos termos do artigo 23° do CIRC pois foram um meio para publicitar medicamentos da impugnante, através da colocação de uma Subcapa de publicidade aos medicamentos. Refere ainda, que o valor de € 34.571,43, não aceite no ano de 2006, respeita a assinaturas da revista “Super interessante”, enviadas com uma capa e contracapa adicional com publicidade direta aos medicamentos ZERA e TIASAR comercializados pela Impugnante, bem como ao valor de € 33.075,00 é relativo a ofertas de livros “Churchill’s Pocketbook”, os quais foram impressos com uma capa e uma contracapa com publicidade à Impugnante e aos seus medicamentos CÓRTEX e TIASAR. Acrescenta ainda, que as revistas tiveram um custo individual de € 15,71 e o livro de € 22,00, o que demonstra que estes valores não têm materialidade suficiente para serem ilegais. Por sua vez, a Administração Fiscal contesta, porque entende que não se encontram cumpridos os requisitos dos artigos 154.° e 156.° do Decreto-Lei n° 176/2006, de 30 de agosto, designadamente: “os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser anunciados ou publicitados em publicações técnicas ou suportes de informação destinados e acessíveis exclusivamente por médicos e outros profissionais de saúde" Mais alega, que nos termos do Decreto-lei citado, o titular da autorização de introdução no mercado fica ainda obrigado, a manter registos completos e pormenorizados de toda a publicidade realizada pela empresa, em fichas que mencionem os destinatários, modo e data da primeira difusão. Só podem ser publicitados em publicações técnicas ou suportes de informação, destinados exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde, e a Administração Tributária desconhece os destinatários das publicações. Por outro lado, a revista “Super Interessante” constitui uma publicação de âmbito geral não destinada exclusivamente a médicos e os invólucros publicitários que a Impugnante apresenta são destacáveis e podem ser separados. Nessa medida, entende que de acordo com a legislação citada, a publicidade dos medicamentos obriga a determinados requisitos que têm que ser devidamente acolhidos sob pena de não poderem ser considerados fiscalmente como despesas de publicidade. Ora, importa precisar que a verificação dos requisitos da publicidade de produtos medicamentosos junto de profissionais de saúde cabe ao INFARMED e não à Administração Tributária. Acresce que, os pressupostos para a consideração fiscal dos custos em sede de IRC constam do próprio CIRC e não do Estatuto do Medicamento. A utilização de capas publicitárias que são separáveis da revista ou do livro de suporte não retira o carácter de gasto com publicidade do produto, bem como o caráter generalista da revista que serve de suporte à publicidade não retira a qualidade de custo com publicidade. A Administração Fiscal não apresenta fundamentação atendível que justifique a correção realizada nos custos com as ofertas de livros e revistas a médicos e que foram contabilizados como publicidade, ao que acresce que a Impugnante apresentou prova que os gastos se destinaram a ofertas com publicidade dos produtos por si comercializados, o que a Administração não contesta, referindo apenas que não cumprem a interpretação da Administração fiscal do Estatuto do Medicamento. Pelo que, também quanto a estas correções, devem proceder as alegações da Impugnante”
Em causa estão, como visto despesas relacionadas com livros e revistas oferecidas a médicos cuja capa e contracapa faz publicidade a medicamentos comercializados pela recorrida (ZERA e TIASAR), os quais são destacáveis dos livros e/ou revistas. Consultando os factos provados, desde logo o RIT constatamos que os SIT estearam esta correção nos seguintes moldes, no que respeita a 2006: “(…) A empresa farmacêutica tem como objectivo publicitar os produtos por ela fabricados de modo que os médicos participantes, no desenrolar da sua actividade, sejam levados a prescrever esses mesmos produtos. Contudo, o Decreto-lei 48/99, de 16 de fevereiro, veio adaptar o Decreto Lei 100/94, de 19 de abril, ao espírito da Directiva Comunitária 92/28/CEE, de 31 março, do Conselho, no que respeita à clarificação da regra de proibição geral de concessão directa ou indirecta, de benefícios pecuniários ou em espécie, às pessoas habilitadas a prescrever medicamentos. O art.°9° deste diploma legal, proíbe expressamente a empresa responsável pela comercialização e promoção do medicamento, de dar directa ou indirectamente a pessoas habilitadas a prescrever medicamentos, prémios, ofertas, benefícios pecuniários ou em espécie. Assim, pelos motivos agora expostos e atrás indicados (ponto 2.1.1.) as ofertas registadas nas contas 62233118 - Formação Científica c/ IVA dedutível, 62233128 - Formação Científica c/ IVA n/ dedutível , 62233114 - Mailings c/ IVA dedutível e 62233123 - Brindes c/ IVA n/ dedutível respectivamente no valor de € 2.624,59; € 350,00; € 34.571,43 e € 33.075,00 que totalizam € 70.621,02, pela sua natureza e valor não poderão ser fiscalmente aceites por não se enquadrarem no n° 1 do artigo 23° do CIRC O Anexo III (pg. 23 a 24), indica os documentos analisados e não aceites como custo fiscal, indicando a conta, o número interno do documento, o diário, a data”
Relativamente a 2005 a fundamentação vertida no RIT é a seguinte: “2.1.3. - Publicidade E Propaganda - Formação Científica O sujeito passivo contabilizou na conta 62233128 - Formação Científica c/ IVA n/ dedutível, diversas ofertas à classe médica, nomeadamente ofertas de assinaturas de revistas, oferta de livros (Anexo V e VI- Pág. 40 a 47). A empresa farmacêutica tem como objectivo publicitar os produtos por ela fabricados de modo que os médicos participantes, no desenrolar da sua actividade, sejam levados a prescrever esses mesmos produtos. Contudo, o Decreto Lei 48/99, de 16 de Fevereiro, veio adaptar o Decreto-Lei 100/94, de 19 de Abril, ao espírito da Directiva Comunitária 92/28/CEE, de 31 Março, do Conselho, no que respeita à clarificação da regra de proibição geral de concessão directa ou indirecta, de benefícios pecuniários ou em espécie, às pessoas habilitadas a prescrever medicamentos. O art.° 9. deste diploma legal, proíbe expressamente a empresa responsável pela comercialização e promoção do medicamento, de dar directa ou indirectamente a pessoas habilitadas a prescrever medicamentos, prémios, ofertas, benefícios pecuniários ou em espécie. Assim, pelos motivos agora expostos e atrás indicados (ponto 2.1.1.) as ofertas registadas na conta 62233128 - Formação Científica c/ IVA n/ dedutível no valor de € 3.905,75, pela sua natureza e valor não poderão ser fiscalmente aceites por não se enquadrarem no n° 1 do artigo 23° do CIRC O Anexo V (Pág. 39 a 40) indica os documentos analisados e não aceites como custo fiscal, indicando a conta, o número interno do documento, o diário, a data de lançamento, o montante, o enquadramento fiscal e a descrição. Junta-se documentos a título exemplificativo em Anexo VI (Pág. 43 a 47)”.
Ora, a recorrida defendeu que os custos em causa eram dedutíveis, tendo o Tribunal a quo entendido que a fundamentação do RIT não era atendível, com o que não se conforma a recorrente, referindo também que é errada a interpretação que o Tribunal fez acerca do DL nº 176/2006 e DL nº 100/94 que o antecedeu. Como se vê, também, do probatório as revistas “Super interessante” eram enviadas aos médicos com uma capa e contracapa adicional, com publicidade direta aos medicamentos “ZERA” e “TIASAR” da P... e os livros “ChurchillS Pocketbook oferecidos pela Impugnante a médicos no ano de 2006, através dos delegados de informação médica, foram impressos com uma capa e contracapa, com publicidade direta à P... e aos seus medicamentos “CORTEX” e “TIASAR” (cf. pontos 16 e 17 dos factos provados). Informam ainda os factos provados que as revistas "Super Interessante” tiveram um custo individual de EUR 15,71 e o livro técnico um custo individual de EUR 22,00 e que nos anos de 2005 e 2006, a Impugnante apenas comercializava medicamentos sujeitos a receita médica (cf. pontos 18 e 20 dos factos provados). Já em sede de reclamação graciosa, em que a recorrida exerceu o direito de audição prévia, a AT considerou que, relativamente à correção “Publicidade e Propaganda” nos montantes de € 3.905,75 (ano de 2005) e de € 70.621,02 (ano de 2006), “a reclamante alega que se trate de ofertas de valor insignificante indirectamente associadas à prática da profissão, que constituem meios directos de publicidade de medicamentos da P.... Conclui que são totalmente legais. Por nós não tem razão. Desde logo, o valor, não sendo elevado, não é insignificante. Depois, a publicidade feita encontra-se no invólucro das revistas e dos livros e não neles próprios. Seria perfeitamente possível separar uma coisa da outra. Por último e pelo que acaba de se dizer não se trate de meios ou suportes directos de publicidade de medicamentos da P.... Deve por isso manter-se a correcção efectuada pela Inspecção Tributária”. Vejamos. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de fevereiro, que, em transposição da Diretiva 92/28/CEE, de 31 de março, no que se refere a ofertas, em que a AT sustentou a fundamentação legal da correção em causa, “[é] proibido ao titular da autorização de introdução no mercado, bem como à empresa responsável pela promoção do medicamento, dar ou prometer, directa ou indirectamente, a pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos […] ofertas, […] excepto quando se trate de objectos relacionados com a prática da medicina ou da farmácia e de valor intrínseco insignificante.”. Portanto, as pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos (médicos), podem, efetivamente, ser beneficiárias de ofertas por parte de titulares de autorização de introdução no mercado (laboratórios), desde que respeitadas as limitações previstas na norma acima transcrita, as quais, na verdade, não se encontram de forma alguma postas em causa pelos serviços de inspeção na sua materialidade. Questiona é, essencialmente, a sua indispensabilidade, no RIT. O Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de abril estava em vigor pelo menos à data dos factos atinentes ao exercício de 2005 e não já ao de 2006, como se verá, apesar de se louvar do mesmo diploma para empreender as correções a ambos exercícios. Todavia, como decorre do probatório a que supra nos referimos, quer as revistas quer os livros foram destinados a médicos (que passam receitas) e na capa fazia-se publicidade a medicamentos, limitando-se a AT na correção a apregoar o teor do artigo 9º e 10º do DL nº 100/94, sem atentar à situação factual concreta do tipo de ofertas, valor, etc, referindo unicamente na reclamação graciosa que o valor era reduzido mas não insignificante, sem o esclarecer e, em complemento da fundamentação da correção que é anterior e nesta parte inovatória. De resto, a AT não colocou em causa os factos provados acima referidos nem a sua existência, bastando-se em remeter para o estatuto do medicamento e dizer que não eram indispensáveis nos termos do artigo 23º nº 1 do CIRC. Ora, estas despesas que tem como destinatários médicos que receitam os medicamentos anunciados nas capas e contracapa de livros e revista tem necessariamente nexo com a atividade da recorrida, pois a haver publicidade potencia um aumento de vendas/prescrições dos medicamentos. Como sabemos, mercê da especificidade da atividade desenvolvida pela recorrida, e verdade que existem restrições relacionadas com a publicidade a medicamentos e divulgação dos seus produtos (fármacos) dirigida aos médicos, a quem cabe a prescrição dos medicamentos, assim sendo, tal fundamento, não se dirige às ofertas a clientes e a fornecedores, havendo que atender à especificidade da atividade em causa. O facto de se destinarem a médicos constitui consequência do regime legal já referido. Por outro lado, não decorre do Decreto-Lei n.º 100/94 uma proibição absoluta de a indústria farmacêutica atribuir ofertas a médicos, porquanto constitui excepção «quando se trate de objectos relacionados com a prática da medicina ou da farmácia e de valor intrínseco insignificante». No caso, trata-se da oferta de livros e assinatura de revista que embora a recorrida tenha contabilizado como custo de publicidade e propaganda, os livros e revistas atribuídos a médicos, a AT procedeu à sua requalificação como ofertas, sem se pronunciar sobre se tais custos cumprem os aludidos requisitos enquanto ofertas, desconsiderando os custos com base na fundamentação já aludida. Com efeito, dos fundamentos da correção em causa nenhum juízo de valoração resulta efetuado quanto à relação das ofertas com a prática médica ou quanto ao seu valor. O mesmo sucedeu com o custo com a assinatura revistas atribuídas a médicos. A recorrente não questiona verdadeiramente a indispensabilidade, o que coloca em causa é a sua qualificação enquanto despesas de publicidade, não obstante o acompanhamento com capa e contracapa nas revistas e livros acerca dos medicamentos comercializados, considerando que estão em causa ofertas aos médicos. Esta questão não é nova para este Tribunal que em situação muito similar à trazida discorreu do modo seguinte, no acórdão de 05.12.2024, prolatado no processo nº 47/08.0BESNT, em que a relatora foi adjunta, e cujo discurso, em que nos revemos, é transponível para a situação trazida: “Atenta a especificidade da actividade desenvolvida pela recorrida, e as restrições relacionadas com a publicidade a medicamentos, a divulgação dos seus produtos (fármacos) é dirigida aos médicos, a quem cabe a prescrição dos medicamentos e assim sendo, tal fundamento - não se dirigirem as ofertas a clientes e a fornecedores - encontra-se destituído de sentido por não atender à especificidade da actividade em causa. O facto de se destinarem a médicos constitui consequência do regime legal já referido. Por outro lado, não decorre do Decreto-Lei n.º 100/94 uma proibição absoluta de a indústria farmacêutica atribuir ofertas a médicos, porquanto constitui excepção «quando se trate de objectos relacionados com a prática da medicina ou da farmácia e de valor intrínseco insignificante». No caso, trata-se da oferta do livro «Doherty – Color Atlas and Text of Osteorthritis». Embora a recorrida tenha contabilizado como custo de publicidade e propaganda os livros atribuídos a médicos todos identificados, a AT procedeu à sua requalificação como ofertas, sem se pronunciar sobre se tais custos cumprem os aludidos requisitos enquanto ofertas, desconsiderando os custos com base na fundamentação já aludida. Com efeito, dos fundamentos da correcção em causa nenhum juízo de valoração resulta efectuado quanto à relação das ofertas com a prática médica ou quanto ao seu valor. O mesmo sucedeu com o custo com a assinatura revistas «Current Opinion in Rheumatology», atribuída a médicos reumatologistas e ortopedistas. (…) Neste particular aspecto, a recorrente não questiona a indispensabilidade do custo, o que coloca em causa é a sua qualificação enquanto despesas de publicidade, não obstante o acompanhamento com folhetos informativos acerca do Laboratório e/ou dos medicamentos comercializados, considera que estão em causa ofertas.(…)” Ora, face ao todo exposto, tendo presente os fundamentos da correção em causa, cremos que bem andou o Tribunal ao considerar a mesma ilegal desde logo quando refere que está indevidamente fundamentada. Ademais, toda a argumentação da recorrente mais não é do que pugnar pela manutenção do decidido ignorando o probatório e o tipo de ofertas/publicidade em causa, bastando-se, como se disse em remeter para o DL nº 100/94. Deste modo, improcede, também por isso, o recurso. E porque assim é, naufraga igualmente o erro de julgamento quanto à violação dos normativos previstos no DL nº 100/94 e 176/2006 de 30.08 (Estatuto do medicamento), face ao acabado de expor. Além disso, como visto a correção alavancou-se unicamente no DL nº 100/94 e não já no 176/2006, diploma apenas referido na contestação da recorrente, mas não na fundamentação do ato corretivo. Com efeito é na contestação que a FP sublinha, contra argumentando o alegado na PI (como se vê do excerto da decisão supra transcrita) que, não se encontram cumpridos os requisitos dos artigos 154º e 156º do Decreto-Lei n° 176/2006, de 30 de agosto (que sucedeu ao DL nº 100/94), designadamente: “os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser anunciados ou publicitados em publicações técnicas ou suportes de informação destinados e acessíveis exclusivamente por médicos e outros profissionais de saúde", o que faz depois de a impugnante apregoar, acertadamente, que nos termos do artigo 150° do DL n° 176/2006, que define o conceito de publicidade, e ainda o n° 1 do art. 158° da mesmo DL, a oferta de livros e revistas é permitida por lei por terem um valor insignificante e por estarem associadas à prática da profissão e serem meios/suportes diretos de publicidade de medicamentos da Impugnante e, sendo ofertas permitidas por lei, são custos fiscalmente aceites nos termos do artigo 23° do CIRC pois foram um meio para publicitar medicamentos da impugnante, através da colocação de uma capa e Sobrecapa de publicidade aos medicamentos. Além disso, esclareceu como decorre da sentença, e fora alegado pela recorrida, as revistas tiveram um custo individual de € 15,71 e o livro de € 22,00, o que demonstra que estes valores não têm materialidade suficiente para serem ilegais, o que, recorde-se não é contrariado pela AT na ação inspetiva nem na reclamação graciosa, estando espelhado no probatório tais valores “insignificantes”. Por assim ser, improcede também aqui o erro de julgamento na interpretação dos citados normativos. - Custos com Congressos e stands em 2006 referentes a acompanhantes dos médicos. Advoga a recorrente que, no referente às correções atinentes a Publicidade - custos não aceites fiscalmente (Congressos/Stands), com referência ao exercício de 2006, contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida, não se encontra demonstrado que as despesas em causa não tenham sido suportadas pela Impugnante, ou tenham sido pagas por terceiros, tanto mais que as mesmas se encontram contabilizadas pela Impugnante, nos seus registos contabilísticos, como despesas que suportou e que considerou como custo dedutível fiscalmente para efeitos de determinação do lucro tributável e apuramento da matéria coletável. Acrescenta que, os factos em que o Tribunal assenta os juízos de procedência reconduzem-se aos contidos nas alíneas 21) a 26) do probatório, os quais são referentes à faturação emitida com referência a tais despesas assumidas/contabilizadas pela Impugnante como custo, pelo que, nada acrescentam no referente à demonstração de que não foi a Impugnante a suportar tais custos. Paralelamente, defende que as despesas suportadas não perfazem o valor inscrito contabilisticamente como tendo sido incorrido por si, no exercício de 2006, com referência a Publicidade (Congressos/Stands), e que ascende a € 282.028,95, de acordo com o RIT, pretendo que seja aditado este “facto” ao probatório. (cf. conclusão N) das conclusões recursivas). Pretende ainda, no mesmo segmento, que se adite ao probatório o vertido no ponto O) das conclusões recursivas, donde decorre o seguinte: “ Ora, conforme patente no relatório de inspecção e no respectivo anexo III - pp. 23 e 24, a Impugnante contabilizou na conta 62233125 - Congressos c/ IVA dedutível várias despesas de viagens, com representação da Impugnante e com a presença de vários médicos, a congressos, no estrangeiro e em Portugal, incluindo-se no valor contabilizado 18 acompanhantes ao congresso em Kuala Lumpur na Malásia; 19 acompanhantes ao congresso em Marrocos e 13 acompanhantes ao congresso em Buenos Aires - facto a aditar ao probatório”. Refere, por fim, que este último facto a aditar não foi contrariado pela Impugnante, nem da sentença constam factos que o contrariem, pois a douta sentença afirma que a Impugnante não suportou qualquer encargo com os acompanhantes dos médicos, com base em faturação que não detalha os valores efetivamente suportados quanto aos vários intervenientes nas viagens efetuadas a Kuala Lumpur, Marrocos e Buenos Aires e que as faturas eram “emitidas em nome dos acompanhantes não servem de prova, porquanto o que está em causa não é a demonstração do facto de que a agência de viagens emitiu facturas aos acompanhantes, mas antes a demonstração inequívoca de que a Impugnante não suportou tal encargo, o que não esta demonstrado nos autos, nem decorre do probatório”. Quanto a esta questão, que se prende com custos não aceites/viagens de acompanhantes (IRC 2006-€ 95.831,30), recorda a recorrida que a fundamentação da IT, e agora da IRFP, assume como pressuposto que na faturação da agência de viagens TUI à sociedade, relativa a esses congressos estariam incluídos (e suportados) os custos com os acompanhantes dos médicos (em concreto, a IT aferiu o número total de pessoas que foram ao congresso - médicos, acompanhantes e representantes da sociedade - e corrigiram num cálculo em pro rata o valor/custo relativo ao número de acompanhantes), sublinhando que se provou que os custos com os acompanhantes dos médicos não foram suportados pela sociedade (faturados à sociedade) e que o pressuposto assumido pela IT é falso e não corresponde à verdade. Refere ainda que, resulta provado, por referência a cada uma das viagens/ Conferências colocadas em questão, que (i) a P... apenas suportou os custos relacionados com a viagem, inscrição nas Conferências, alojamento, e alimentação, dos Médicos convidados pela sociedade, e dos Delegados de Propaganda Médica que os acompanhavam; e que (ii) os custos relativos às viagens, diferença de alojamento (diferença entre custo de quarto single/duplo) e alimentação dos acompanhantes eram diretamente suportados pelos Médicos/ acompanhantes. Vejamos, primeiramente, o que notícia o probatório a propósito dos custos dos acompanhantes dos médicos convidados e delegados de propaganda médica. De acordo com o RIT, enquanto fundamento do ato corretivo em causa, consta o seguinte: “(…) Acresce que nestas viagens, nomeadamente a Kuala Lumpur, Marrocos e Buenos Aires incluem-se custos relativos aos acompanhantes dos médicos, que não podem ser aceites como custo por não serem comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Assim face ao n° 1 do art° 23° do IRC não podem ser considerados custos as despesas relativas a: 18 acompanhantes ao congresso em Kuala Lumpur na Malásia; 19 acompanhantes ao congresso em Marrocos e 13 acompanhantes ao congresso em Buenos Aires no valor total de € 95.831,30- Nestes casos, ao valor total dos documentos referente a cada viagem foi retirado a quota-parte dos acompanhantes que não é considerado como custo. A parte restante é considerada como despesas de representação.” Consta ainda do elenco dos factos provados (21 a 26 da matéria de facto provada), a este respeito, que: - Em 2006 a agência de viagens “T...” emitiu três faturas em nome da recorrida com referência a congressos/stands, a saber: - Fatura 1301 no valor de 117.676,74 EUR respeitante a "KUALA LUMPUR, 30 JULHO/7 AGOSTO 2006” APPLAR CONGRESS ; - Fatura n° 1630, no valor de EUR 100.462,50, com a descrição "W...” - Fatura nº 1785, no valor de EUR 19.166,74, com a descrição "1.° F...” 2 e 5 novembro de 2006 - Consta ainda dos factos assentes que a viagem a Kuala Lumpur teve cerca de 39 convidados e 4 elementos da equipa da recorrida e cerca de 14 acompanhantes; - A viagem a Buenos Aires, teve 31 convidados, 4 elementos da equipa e cerca de 13 acompanhantes; - A viagem a Marrakeche teve 62 convidados e cerca de 25 acompanhantes; - Dá ainda notícia o probatório que, relativamente aos acompanhantes as faturas foram emitidas em nome dos próprios acompanhantes e não em nome da recorrida. Perante este quadro factual, vertido nos pontos 21 a 26 da PI, importa desde já concluir que não pode proceder o pretendido aditamento de factos ao probatório, desde logo porque os factos 21 a 26 não foram postos em causa pela recorrente no recurso (nos termos do artigo 640º do CPC), encontrando-se essa factualidade cristalizada. Por outro lado, o aditamento pretendido, apesar de ser possível à luz do artigo 662º do CPC, in casu não pode ser acudido, pelo que se disse anteriormente e porque, esse aditamento é contraditório com a factualidade vazada no probatório, desde logo quanto ao número de acompanhantes dos médicos (que se apurou ser diferente do pretendido), assim como o valor dos custos com congressos e stands aqui em causa e que se provou ser o vertido nas 3 faturas acima descritas e não outro. E porque assim é, tanto é o bastante para, com segurança julgar improcedente o aditamento pretendido nas conclusões recursivas listadas em N) e O) do recurso, ao probatório. Continuando. De resto, apesar de entender que não está demonstrado que os custos com os acompanhantes dos médicos não foi por eles suportados, sendo pela recorrida, a verdade é que do probatório consta que esses custos foram faturados em nome dos próprios acompanhantes, tendo o Tribunal motivado essa factualidade na analise das faturas (que não estavam emitidas em nome da recorrida mas dos acompanhantes), não se acompanhando o entendimento da recorrente quando apregoa que era necessária a prova inequívoca de que a recorrida não pagou aqueles valores faturados em nome dos acompanhantes. Mas, também não tem razão. Em 1º lugar estão os serviços faturados em nome dos acompanhantes (factualidade não posta em causa pela recorrente), além disso as faturas em causa não foram postas em causa quanto à sua veracidade. De resto, a prova negativa de que a recorrida não pagou aquilo que está faturado em nome dos acompanhantes não tem de ser inequívoca visto que, existindo faturas em nome de outros não se autoriza concluir que sejam custos da recorrida. E ao entender assim, andou bem o Tribunal. Ademais, ainda que se considerasse um facto negativo aqui em questão (prova do não pagamento pela recorrida) essa prova não é tão exigente como a prova positiva e extrai-se dos factos positivos ditados pelo probatório. Face a todo o exposto, impera concluir que o recurso nesta parte terá igualmente de naufragar. - Despesas de representação/tributação autónoma. No que respeita às despesas de representação, de acordo com o RIT, o RIT informa que: - No Capítulo 2.1.2 – não foram aceites como custos € 43.374,66 e € 27.947,96 registados na conta 622212; - No Capítulo 2.1.4 e 2.4 - foi aceite como custo, mas requalificado como despesa de representação, os montantes da conta 62233125 (congressos/stands), o que foi deferido, nesta parte, na reclamação graciosa. Relativamente à primeira situação, que está aqui em causa, a decisão recorrida anulou a correção efetuada pela AT, mantendo a autoliquidação da tributação autónoma efetuada pelo sujeito passivo. Ou seja, considerou estar-se perante um custo dedutível que configura uma despesa de representação sujeita a tributação autónoma. A recorrente discorda contra esta parte do decidido, afirmando, tendo a decisão determinado que as despesas devem ser consideradas tributação autónoma, mas não o foram em nome da recorrida, por isso era legitima a correção e para serem despesas com publicidade teria de demonstrar a indispensabilidade. Com a correção concorda a recorrente. Importa desde já sublinhar que, como adiantamos, os custos e a sua indispensabilidade são ónus da AT e não da impugnante (cf conclusão X)), portanto era a si que cabia abalar a indispensabilidade in casu e não à recorrida. Por isso, estando em causa a correção que não aceitou como custo os valores da conta 622212 (€ 43.374,66 e € 27.947,96), com a regularização adjacente de tributação autónoma a favor da sociedade que a recorrida auto liquidou e o Tribunal a quo manteve. Vejamos. O Tribunal conclui pela ilegalidade da correção feita pelos SIT, traçando o seguinte discurso fundamentador: “A Administração fiscal entendeu que da análise à conta 622212 - Despesas de Representação, resulta que foram registados nos anos de 2005 e de 2006, vários custos (passagens aéreas, estadas, inscrições em congressos, cursos e outros eventos), em nome de pessoas que não pertencem à empresa, e que estes custos não reúnem as condições para serem considerados, à luz do n° 1 do artigo 23° do CIRC, uma vez que não são despesas de publicidade, por não terem subjacente o incremento das vendas e não estarem reunidas as condições para serem consideradas despesas de representação. Em relação a estas correções, a impugnante entende que foram desconsiderados custos com publicidade e que fazem incrementar as vendas. Alega para o efeito que a atividade farmacêutica não se decompõe numa simples relação entre vendedor e consumidor e os seus clientes não são os doentes, mas sim, todos os agentes que direta ou indiretamente promovem a compra dos seus medicamentos. E, no sector farmacêutico, o médico como prescritor do medicamento é o principal agente no processo. Por isso, em sua opinião, são custos de marketing e promoção que são indispensáveis para a realização dos proveitos e manutenção da fonte produtora nos termos do disposto no artigo 23° do CIRC. Importa precisar que se consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (anterior artigo 81.°, n.° 7 do CIRC e atual artigo 88.°). A sujeição a tributação autónoma de tais gastos implica que cada acto de despesa se considere um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em I.R.C. no fim do período contabilístico respetivo. Como se escreveu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 6/6/2016, no processo n.° 01613/15 (disponível para consulta em www.dgsi.pt): «A tributação autónoma visa que a empresa faça um ajuste entre os seus recursos financeiros e os seus objectivos negociais desmotivando-a de adoptar comportamentos que beneficiando pessoas diversas da empresa, aumentando seja o património seja o bem-estar ou a reputação social destas, conduzindo a uma diminuição da sua capacidade contributiva da empresa. // A tributação autónoma de certas despesas ocorre quando simultaneamente a totalidade ou parte dessas despesas - de representação e com viaturas, por exemplo - são fiscalmente aceites como custos fiscais da empresa». Com elas, o legislador procura delimitar o regime fiscal aplicável a despesas que por natureza se encontram na linha indefinida entre o que é pessoal e o que é estritamente empresarial, de modo a evitar a fraude e a evasão que tais despesas possam significar, sugerindo aqui uma espécie de presunção legal de que estes custos não têm uma causa empresarial. Pelo que, o custo é dedutível, mas a tributação autónoma reduz a sua vantagem fiscal, uma vez que aqui a base de incidência não é um rendimento líquido, mas sim um custo que passa legalmente a ser objeto de tributação. Contudo, importa ter presente que apenas são dedutíveis como despesas de representação os custos devidamente documentados e escriturados, assim devendo satisfazer o requisito de indispensabilidade previsto no citado artigo 23.°, do C.I.R.C. para que sejam como tal considerados. «Um custo é indispensável quando se relacione com a atividade da empresa, sendo que os custos estranhos à atividade da empresa serão apenas aqueles em que não seja possível descortinar qualquer nexo causal com os proveitos ou ganhos (...) explicado em termos de normalidade, necessidade, congruência e racionalidade económica» Neste sentido, ver o já citado Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23/2/2017, no Processo n.° 0593/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt. «O critério da indispensabilidade visa impedir a consideração fiscal de gastos que não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, que foram incorridos não para a sua prossecução, mas para outros interesses alheios. Por isso, a A. Fiscal pode excluir gastos não directamente afastados pela lei quando haja motivos que convençam de que eles foram incorridos na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa.» Neste sentido, ver o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 18/6/2005, no Processo n.° 07614/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt. No relatório de inspeção que fundamenta esta correção a Administração fiscal relativamente a esta correção limita-se a referir: «Da análise à amostra efetuada à conta 622212 - Despesas de Representação, verificámos que foram registados vários documentos, com despesa em viagens, passagens aéreas, estadas, inscrições em congressos, cursos e outros eventos, em nome de pessoas que não pertencem aos quadros da empresa, e em que não há evidência do acompanhamento por representantes da firma. Assim, não existe qualquer justificação para a assunção de tal custo. Portanto, não podemos falar de despesas de publicidade, uma vez que não têm subjacente o incremento das vendas, e não estando reunidas as condições para poderem ser considerados como despesas de representação, conclui-se que tais custos não poderão ser fiscalmente dedutíveis. É que, afinal os referidos encargos têm apenas como objectivo custear a valorização profissional da classe médica, o que, logicamente, não contribui para a realização dos proveitos da empresa, não tendo, por isso, enquadramento no n° l do art° 23° do CIRC» Ora, decorre da fundamentação adiantada pela Administração Fiscal, que não é posto em causa que os custos contabilizados na conta "Despesas de Representação” existiram efetivamente e que consubstanciaram viagens, inscrições em congressos e outros eventos em nome de pessoas que não pertencem aos quadros da empresa, designadamente médicos. Todavia, a Administração Tributária conclui que se contribuíram para a valorização profissional da classe médica não contribuíram para a realização dos proveitos da empresa. Ora, esta conclusão não tem base legal, cientifica ou está sustentada. Como refere a Impugnante os seus produtos só são vendidos se forem proscritos por médicos, que por sua vez só os proscrevem se possuírem a última informação necessária sobre os seus efeitos, benefícios e quadros clínicos. A conclusão de que promover a presença dos médicos em congressos e eventos na sua área de atuação não contribui para a realização dos proveitos não é congruente por si só. Ainda que a ligação entre estes custos e as vendas não seja direta, é racionalmente apreensível a sua ligação indireta com o incremento das vendas. E é precisamente para estes custos cuja relação direta com a atividade da empresa é mais indefinida que foi legalmente consagrada a tributação autónoma das despesas de representação. Também aqui devem proceder as alegações da Impugnante.
Conforme adiantamos, concordamos com o decidido. A recorrente não concorda, como visto com a legitimidade conferida pela decisão no que tange ao vertido na conta 622212 - Despesas de Representação. Refere também que, atento o disposto no artigo 81º nº 7 do CIRC, então vigente, “no caso sub judice, encontramo-nos perante despesas que não se destinam a representar a sociedade Impugnante”, acrescentando que “Conforme apurado em sede de procedimento inspectivo e relatado no relatório da inspecção, estamos perante viagens, passagens aéreas, estadas, cursos e outros eventos em nome de pessoas que não pertencem aos quadros da empresa e em relação aos quais não há evidência do acompanhamento destas por representantes da Impugnante, evidência essa que permanece ausente nos presentes autos” (Cf. conclusão U) e V) do recurso). Conclui que, se pretendêssemos qualificar as despesas em causa como despesas de publicidade, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, sempre impenderia sobre a Impugnante a prova dos factos justificativos da necessidade e indispensabilidade dos custos em análise (artigo 74° da LGT), o que não logrou fazer nos presentes autos, nem os factos fixados permitem tal consideração. Já a recorrida, concordando com o decidido refere que, no que tange às despesas de Representação (- correção quanto ao IRC 2005 - € 43.374,66/ IRC 2006 - € 27.947,96 - Tributação autónoma anulada a favor da sociedade, no valor de € 2.168,73 e de € 1.397,40 ), uma vez que nunca se colocou em causa a natureza ou o destino das despesas em questão, é incontroverso de que se trata de despesas (custos) ocorridos com viagens, passagens aéreas, estadias, inscrições em congressos, cursos e outros eventos, incorridos a favor de Médicos, sendo inequívoca a ligação destes custos com o incremento de proveitos da recorrida, recordando que a única fundamentação do ato corretivo era que as despesas eram de representação para a AT. Afirma ainda que, uma vez que a recorrida apenas comercializava medicamentos sujeitos a receita médica, é notório que o respetivo público-alvo são os Médicos, uma vez que são estes quem prescreve medicamentos, estando a respetiva venda dependente direta e quase exclusivamente dos mesmos, pois ao prescrever os medicamentos potenciava o aumento dos proveitos da recorrida. Conforme avançamos concordamos com o decidido e acompanhamos o aduzido pela recorrida. Vejamos. Apesar da recorrente discordar com o decidido, a verdade é que foi mantida a parte atinente a despesas de representação. Todavia, a requalificação pretendida pela AT, sem pôr em causa a tributação autónoma feita pela recorrida é que não pode vingar, desde logo porque não colocou em causa a indispensabilidade que lhe competia a si como avançado. Esta questão, como visto, não é nova para este TCAS, de que é exemplo, entre outros, o já mencionado acórdão de 16.04.2026, prolatado no processo 665/10.5 BESNT, em que a relatora foi adjunta, e no qual se revê integralmente, pelo que, com as devidas adaptações, nos louvamos do discurso aí vazado para, também nós dizermos que: * CUSTAS No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente por ser parte vencida. * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Seção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 10 de setembro de 2026. Isabel Silva (Relatora) ___________________ Tiago Brandão de Pinho (1º adjunto) ______________ Teresa Costa Alemão (2ª adjunta) ________________ |