| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1 – RELATÓRIO:
A RECORRENTE com os sinais nos autos, veio, pedir, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da resolução do Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) com o n.º 1690/99, de 16 de Novembro «por violação do artº 5º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, da Lei de Bases da Segurança Social (Lei 28/84, de 14 de Agosto), do art. 6º nº 1 do Decreto-Lei 519/79, de 28 de Dezembro (com as sucessivas alterações), do princípio da igualdade previsto no artº 13º da Constituição da República Portuguesa, o art. 37º, nº 1, alínea e) do Estatuto Político-Administrativo da R.A.M., e por violação do art. 232º nº 1 e 227º, nº 1, al. c) da Constituição da República Portuguesa» .
O TAC de Lisboa, considerando que a questão suscitada nos autos respeita a matéria relativa a contribuições para a Segurança Social, e invocando os arts. 41.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 3.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, declarando competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual o processo foi remetido mediante pedido da Requerente.
Citada a entidade Recorrida, veio esta responder nos termos que dos autos constam arguindo a excepção da sua ilegitimidade a impor a sua absolvição da instância com todas as legais consequências daí advenientes e sustentando o improvimento do recurso de declaração de ilegalidade com força obrigatória da Resolução n° 1690/99, do Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira, por ela corresponder a um acto administrativo conforme à lei, com as legais consequências, por ser de Direito e Justiça.
Notificadas as partes para alegações apenas a recorrente as apresentou, concluindo como segue:
a) O acto recorrido consubstancia uma acto administrativo definitivo e executório e, como tal, recorrível;
b) Ainda que se entendesse que era um acto de execução, nada obsta, mesmo assim, à recorribilidade, já que se trataria de um acto de execução de um acto contido em diploma legislativo ou regulamentar;
c) A Resolução 1690/99 não produz ela própria e por si só efeitos na esfera jurídica da Recorrente;
d) Na verdade, a Resolução faz impender uma obrigação sobre o Centro Regional de Segurança Social da Madeira e não sobre a Recorrente;
e) Assim sendo, e levando igualmente, em consideração que o acto administrativo recorrido foi emitido ao abrigo da mencionada Resolução, é natural que aquele padeça dos mesmos vícios deste;
f) Aliás, é a própria Recorrida que define o acto por si praticado como acto administrativo, confissão que desde já se aceita irrevogavelmente;
g) Pelo que deve o acto ser considerado como um verdadeiro acto administrativo e;
h) Sendo ilegal, deve o mesmo ser anulado;
i) O acto administrativo posto em crise padece de vício de violação de lei, por infringir o disposto:
(i) Nos artigos 4° e 5°, do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro (que delimitam o conceito de trabalhador independente);
(ii) Nos artigos 18° e 20° da Lei de Bases da Segurança Social (Lei 28/84, de 14 de Agosto), ambos a contrario (na medida em que distinguem dois subcampos de aplicação do regime de contribuições para a segurança social);
(iii) No art.° 6°, n° l, do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro (com as sucessivas alterações), que estabelece que os profissionais, de informação turística podem desenvolver a sua actividade em regime de profissão livre, o que acaba por ser negado, através do subterfúgio que constitui dar a possibilidade às guias intérpretes - depois de lhes ser garantida a possibilidade de inserção no regime de trabalhadores por conta de outrém - de, independentemente do vínculo materialmente existente (na maior parte das vezes, uma prestação de serviços), poderem continuar a beneficiar do aludido regime dos trabalhadores por conta de outrém;
(iv) Nos art.°s 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6°, a contrario, do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, na medida em que estabelece que as obrigações decorrentes da aplicabilidade do acto recorrido apenas poderão ser impostas no regime de trabalhadores por conta de outrem;.
e ainda:
1) Esta Resolução de que ora se recorre enferma do vício de inconstitucionalidade material, por violação dos Art. 13° (Princípio da Igualdade);
2) Enferma igualmente do vício de inconstitucionalidade orgânica (vide arts.280 e ss. deste Requerimento), por violação dos arts. 232° n° l da CRP e 227°, n° l, al c) da Constituição da República Portuguesa;
3) Ao derrogar uma lei geral da república, a Resolução 1690/99 viola a hierarquia de normas estabelecida, o que consubstancia uma inconstitucionalidade formal por violação do Art. 12°da CRP;
4) O mesmo acto também enferma de ilegalidade e inconstitucionalidade indirecta, por violação do disposto no art° 5° do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro da Lei de Bases da Segurança Social (Lei 28/84, de 14 de Agosto), do art. 6° n°l do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro (com as sucessivas alterações), e do art. 37°, n° l, alínea e) do Estatuto Político-Administrativo da R.A.M.
5) Infringe ainda o disposto nos Art.°s 1°, 2° 3°, 4°, 5° e 6° a contrario, do Decreto- Lei 103/80, de 9 de Maio, na medida em que estabelece que as obrigações decorrentes da aplicabilidade do acto recorrido apenas poderão ser impostas no regime de trabalhadores por conta de outrém.
Termos em que, por violação dos comandos invocados, deve ser anulado o acto administrativo em que se consubstancia o despacho do Conselho de Administração do Centro de Segurança Social.
Junto deste Tribunal, o EMMP emitiu parecer do seguinte teor:
Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho do Conselho de Administração do Centro Regional de Segurança Social da Madeira que , em aplicação do disposto na Resolução n ° 1690/99 do Governo Regional da Madeira , determina a sujeição das guias interpretes ao regime contributivo da Segurança Social impondo o respectivo pagamento das contribuições.
É impugnado o entendimento consubstanciado no acto recorrido determinando a sujeição dos Profissionais de Informação Turística ao regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrém.
O recurso foi interposto para o TAC de Lisboa que por despacho de fls 30 se veio a declarar incompetente , em razão da matéria, para conhecer do recurso.
Foram então os autos remetidos a este TCA.
A resposta do conselho de Administração do Centro de Segurança Social da Madeira está nos autos a fls 41 a 56.
As alegações da recorrente constam a fls 61 a 73.
Depois de notificada nos termos do douto despacho de fls 122v., a recorrente apresentou as alegações de fls 124 a 133.
Sobre a matéria "Sub-judice " entende o Ministério Público:
l .A Resolução n°l 690/199 é uma norma regulamentar fiscal. Não um acto administrativo sob forma normativa como defende a autoridade recorrida;
2.A referida Resolução não foi julgada ilegal por qualquer Tribunal em 3 casos concretos
3. A Resolução não produz efeitos imediatos na esfera jurídica dos guias-intérpretes, tendo como destinatário directo o Centro de Segurança Social da Madeira
4. A produção de efeitos imediatos na esfera jurídica dos guias-intérpretes decorrerá das actos tributários de liquidação das contribuições em divida à Segurança Social a efectuar pelo Centro de Segurança Social da Madeira.
Assim resulta a inexistência dos requisitos legais para a declaração de ilegalidade , com força obrigatória geral da Resolução 1690/1999 - cfr artigo 40° n°l b) do ETAF , redacção do artigo 1° DL 229/96 de 29 de Novembro.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos o seguinte:
I. O conselho de Governo da RAM emitiu uma resolução com o n.º 1690/99, publicado no Jornal Oficial daquela região autónoma com o n.º 126, I Série – suplemento, de 16 de Novembro de 1999, sobre medidas a adoptar no âmbito do regime contributivo para a Segurança Social decorrente das relações estabelecidas entre as agências de viagem e os guias-intérpretes, na RAM (cfr. documento de fls. 99/100);
II. Mediante petição entrada no TAC de Lisboa em 10 de Janeiro de 2000, a Recorrente requereu que seja «declarada a ilegalidade com força obrigatória geral da Resolução 1690/99 por violação do artº 5º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, da Lei de Bases da Segurança Social (Lei 28/84, de 14 de Agosto), do art. 6º nº 1 do Decreto-Lei 519/79, de 28 de Dezembro (com as sucessivas alterações), do princípio da igualdade previsto no artº 13º da Constituição da República Portuguesa, o art. 37º, nº 1, alínea e) do Estatuto Político-Administrativo da R.A.M., e por violação do art. 232º nº 1 e 227º, nº 1, al. c) da Constituição da República Portuguesa» (cfr. a petição inicial, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
III. O Juiz do TAC de Lisboa, considerando que a resolução cuja declaração de ilegalidade é pedida «respeita a matéria relativa a Contribuições para a Segurança Social», e invocando os arts. 41.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, e 3.º da LPTA, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, declarando competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário deste TCA (cfr. o despacho de fls. 30);
IV. Notificada daquela decisão, a Requerente pediu a remessa dos autos para a Secção do Contencioso Tributário do TCA (cfr. requerimento de fls. 32);
Colhidos os vistos legais vem para decisão em conferência.
3 - DO DIREITO:
Porque logra de prioridade de conhecimento deverá conhecer-se da questão da competência deste TCA, que se suscita oficiosamente. Para o efeito seguir-se-á a fundamentação constante do douto Acórdão deste tribunal tirado em 26/02/2002 nos Recursos n°4354/00;4357/00; 4535/00 e 4543/00 de que fomos subscritores e que seguiremos de perto
O presente pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma resolução do Conselho de Governo da RAM foi deduzido pela Requerente junto do TAC de Lisboa.
Esse Tribunal, considerando que a resolução cuja declaração de ilegalidade é pedida «respeita a matéria relativa a contribuições para a Segurança Social» e mediante a invocação dos arts. 41.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, e 3.º da LPTA, considerou-se incompetente em razão da matéria, declarando competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário deste TCA.
Na sequência do pedido da Requerente, o processo foi remetido a este TCA, Secção do Contencioso Tributário.
Porque a resolução cuja declaração de ilegalidade foi pedida se situa no âmbito do regime contributivo para a Segurança Social, o foro competente em razão da matéria para dela conhecer é o tributário, e não o administrativo, como bem considerou o TAC de Lisboa.
A questão que ora cumpre apreciar, do conhecimento oficioso (cfr. art. 3.º da LPTA), é a da competência deste TCA em razão da hierarquia.
Na verdade, suscita-se a dúvida se essa competência é deste TCA ou do Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
Há, pois, que abordar e resolver a questão da competência hierárquica entre aqueles tribunais da jurisdição tributária.
INCOMPETÊNCIA DO TCA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Nos termos do art. 41.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, compete à Secção do Contencioso Tributário do TCA conhecer «Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares fiscais, nas hipóteses previstas na alínea c) do artigo anterior, salvo o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 62.º».
O art. 40.º, n.º 1, alínea c), do ETAF, norma respeitante à competência da Secção do Contencioso Administrativo, faz depender a competência daquela Secção para conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, de uma condição - «desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação» - e com uma ressalva - «salvo o disposto na alínea e) do nº1 do artigo 51º».
Nos termos do art. 51.º, n.º 1, alínea e), do ETAF, compete ao tribunais administrativos de círculo conhecer «Dos recurso de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) deste artigo, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade dessas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em 3 casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação».
As entidades referidas nas alíneas c) e d) do art. 51.º, n.º 1, do ETAF, são os «órgãos da administração pública regional ou local», as «pessoas colectivas de utilidade pública administrativa» e os «concessionários».
Regressando ao art. 41.º, n.º 1, alínea b), do ETAF - nos termos do qual compete à Secção do Contencioso Tributário do TCA conhecer «Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares fiscais, nas hipóteses previstas na alínea c) do artigo anterior, salvo o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 62.º» -, cumpre também ter presente que, segundo o disposto no art. 62.º, n.º 1, alínea j), do ETAF, compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer «Dos recurso de normas regulamentares fiscais emitidas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 51.º, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos termos do artigo 11.º, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação».
Ou seja, sendo inequívoca a competência em razão da matéria da jurisdição tributária para conhecer da impugnação contenciosa das normas regulamentares fiscais – recursos (cfr. arts. 63.º a 65.º da LPTA) ou pedidos de declaração de ilegalidade de normas (cfr. arts. 66.º a 68.º da LPTA) –, no que respeita à distribuição daquelas causas dentro da hierarquia dos tribunais tributários, há que ter presente que sendo aquelas normas regulamentares emanadas de órgãos da administração pública regional ou local, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e concessionários (entidades referidas nas alíneas c) e d) do art. 51.º, n.º 1, do ETAF), a competência, em primeiro grau de jurisdição, não é desta Secção do Contencioso Tributário do TCA, mas antes do tribunal tributário de 1.ª instância.
É o que resulta, sem margem para dúvidas, dos preceitos legais que ficaram referidos, maxime do art. 62.º, n.º 1, alínea j), do ETAF.
A competência deste TCA no que respeita às normas emanadas das entidades referidas nas alíneas c) e d) do art. 51.º, n.º 1, do ETAF é excepcionada duplamente:
I. pelo art. 41.º, n.º 1, alínea b), que excepciona o disposto no art. 62.º, n.º 1, alínea j), referindo o art. 51.º, n.º 1, alíneas c) e d);
II. pelo art.º 40.º, alínea c), que excepciona o disposto no art. 51.º, n.º 1, alínea e), esta referindo as alíneas c) e d) do mesmo artigo.
O Governo da RAM é um órgão de governo próprio da administração pública regional, sendo o «órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional» (cfr. arts. 6.º, n.º 1, e 55.º, do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações decorrentes da primeira revisão, efectuada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto).
Por seu turno, ao Conselho do Governo Regional, constituído pelo Presidente, pelos vice-presidentes, quando existam, e pelos secretários regionais, compete definir a orientação geral do Governo da RAM (cfr. art. 71.º do referido Estatuto).
É, pois, inquestionável que esta entidade se enquadra na alínea c) do art. 51.º, n.º 1, do ETAF, mais concretamente, nos «órgãos da administração pública regional».
Competente em razão da hierarquia para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade da resolução em causa é, pois, nos termos que ficaram referidos, o tribunal tributário de 1.ª instância(Questão diferente, mas que já não se situa no âmbito da competência do Tribunal, se bem que ainda no domínio dos pressupostos processuais, é a de saber se estão verificados os pressupostos de que, quer o arts. 41.º, n.º 1, alínea b’), quer o art. 62.º, n.º 1, alínea j), do ETAF, fazem depender o pedido de declaração de ilegalidade da norma com força obrigatória geral: prévia declaração de ilegalidade por qualquer tribunal em três casos concretos ou imediata operatividade das normas regulamentares, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação).
Atento o disposto no art. 63.º, n.º 1, do ETAF, artigo que regula a atribuição territorial da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, competente no caso sub judice é o Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal, como se decidirá a final.
Neste sentido decidiu já este TCA, nos acórdãos supra citados e ainda no de 5 de Fevereiro de 2002, proferido no processo com o n.º 4063/00, bem como no acórdão de 26 de Fevereiro de 2002, proferido no processo com o n.º 3795/00.
Em conclusão:
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – A LPTA prevê duas formas processuais para a impugnação de normas regulamentares ilegais: os recursos (arts. 63.º a 65.º da LPTA) e os pedidos de declaração de ilegalidade (arts. 66.º a 68.º da LPTA).
II – A Secção de Contencioso Tributário do TCA não tem competência em razão da hierarquia para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer dos recursos ou dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas regulamentares de âmbito tributário quando estas emanem das entidades referidas nas alíneas c) e d) do art. 51.º, como resulta dos arts. 41.º, n.º 1, alínea b’), e 62.º, n.º 1, alínea j), todos do ETAF.
III – Para os efeitos previsto na alínea c) do art. 51.º, o Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira é um órgão da administração pública regional.
IV – Assim, a Secção de Contencioso Tributário do TCA não é o tribunal hierarquicamente competente para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade de uma resolução do Conselho de Governo da Região Autónoma da Madeira que respeita a medidas a adoptar no âmbito do regime contributivo para a Segurança Social decorrente das relações de trabalho estabelecidas entre as agências de viagem e os guias intérpretes naquela região autónoma.
V – A competência para esse efeito está cometida pelo art. 62.º, n.º 1, alínea j), do ETAF, ao tribunal tributário de 1.ª instância, sendo que no caso sub judice a regra de atribuição da competência em razão do território (art. 63.º, n.º 1, do ETAF) determina que aquela é do Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal.
4. DECISÃO
Face ao exposto, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente pedido de declaração de ilegalidade da norma, indicando como competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal.
Custas pela Requerente, fixando-se o imposto de justiça no mínimo legal e a procuradoria em 50% (arts. 122.º e 130.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), da LPTA, e 5.º e 58.º da Tabela de Custas no STA).
Após o trânsito em julgado, remeta os autos ao Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal.
Lisboa, 22 de Abril de 2002
Ascensão Lopes |