| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
PROCESSO N.º 07038/13
I. RELATÓRIO
A………….. ………………….., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição que moveu à execução fiscal nº…………………………, instaurada originariamente contra a sociedade «Construções …………………, Lda.» e no âmbito da qual é responsável subsidiário por reversão.
O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«A) A sentença sofre várias nulidades pois não se pronunciou sobre várias questões que constam da Oposição à Execução – artº668, nº1 d) do CPC:
a) Falta causa de pedir do despacho de reversão;
b) Prescrição;
c) As certidões recebidas não conterem todos os elementos exigidos por lei (art. 88°, 162°, 163°, 165 n°1 b) e 190° do CPPT)";
d) A falta de fundamentação da citação/notificação, a consequente nulidade e respectivos fundamentos constitucionais.
B) O oponente nunca foi notificado das liquidações que, supostamente sustentam a execução contra si, nem nunca foi notificado dos fundamentos de tais liquidações, pelo que já caducou há muito tal direito perante o oponente.
C) Já ocorreu a prescrição dos tributos em causa.
D) Ocorreu erro na apreciação dos factos - art 712, nomeadamente n°1 b) do CPC:
a) Pois conforme consta documentalmente dos autos, não foi por culpa do oponente que o património da executada principal se tornou insuficiente, uma vez que o património foi vendido em execução judicial há muito;
b) A testemunha depoente faz parte da mesma empresa do TOC Luís ………………. ou seja a empresa "E............. Lda." do S............, que deixou de efectuar serviços de contabilidade para a responsável principal, conforme consta dos autos, em data anterior aos tributos em causa.
E) Existiu falta de fundamentação da citação/notificação e por isso não foram respeitados os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268°, n°5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção, europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6°, o direito à fundamentação dos actos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3°, n°2 e 268°, n°3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2° da Constituição), o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no artigo 268°, nº4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268°, da Constituição, o artigo 18°, n°1, da Constituição, a garantia dos particulares, que, no artigo 268°, n°3, da Constituição, que têm assento constitucional. O acto em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133° n°1 al. d) do Código do Procedimento Administrativo (acto que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental). A nulidade é invocável a todo o tempo e é do conhecimento oficioso, para além de que os princípios constitucionais vinculam directamente todas as entidades.
F) Caso não se entenda que o acto é nulo, é, pelo menos, anulável e devem os fundamentos atrás invocados ser apreciados, sendo as liquidações em causa anuladas por preterição de formalidade legal - art°135° do CPA.
Pelo que, com mais que vossas Excelências se dignarão suprir, deve ao presente recurso». ****
A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido:«CONCLUSÕES
32º
Assim, nos termos do artigo 690° do Código de Processo Civil:
a) Face à matéria firmada nos autos, não pode deixar de se reconhecer a culpa do responsável subsidiário, nos termos e para os efeitos do art°24° al. a) da LGT;
b) Foi estabelecida a sua gerência de facto, bem como a sua responsabilidade na gestão da vida empresarial, que culminou na insuficiência do património da sociedade e na impossibilidade de solvência dos créditos, mormente, os fiscais;
c) A responsabilidade é atribuída em função do efectivo exercício do cargo de gerente e reportada ao período em que é exercido;
d) À Administração Tributária cabe provar a culpa dos responsáveis, devendo partir-se da premissa que o gerente cumpre com o dever de diligência a que faz alusão o art°64° do Cód. Sociedades Comerciais e ainda do dever de boa prática constante do art°32° da LGT.
e) O oponente tinha conhecimento das obrigações fiscais pendentes sobre a sociedade que geria e do momento em que as mesmas deviam ser cumpridas. Resulta ainda seguro que a sociedade continuou a laborar, até 2007 pelo menos, e para tal necessita de meios e da manutenção de alguma "saúde financeira".
f) Na verdade, detinha alguém afecto a responsabilizar-se pela sua contabilidade pelo menos perante a A.T. Da averiguação efectuada pelo OEF resultou não serem conhecidos bens penhoráveis na titularidade da executada.
g) Falta de fundamentação e vícios da citação, e conforme resulta do art°204° do CPPT, só podem constituir fundamento de oposição os aí taxativamente enumerados nas suas diversas alíneas.
h) Falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade: Conforme resultou provado, a devedora originária foi notificada das liquidações, em datas muito distantes de ser considerado fora do prazo de caducidade.
i) Quanto à prescrição: Nos termos do art°175° do CPPT, a prescrição ou duplicação de colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito "
j) Pelo exposto, deve a presente a oposição improceder, sendo de reconhecer a responsabilidade subsidiária do revertido, prosseguindo a execução com as legais consequências».
**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia [conclusão A];
_ Caducidade do direito de liquidação porquanto nunca foi notificado das liquidações [conclusão B];
_ Prescrição das dívidas [conclusão C];
_ Erro de julgamento na apreciação dos factos, pois não foi por culpa do oponente que o património da executada principal se tornou insuficiente [conclusão D];
_ Falta de fundamentação da citação/notificação e por isso foram violados vários princípios constitucionais, a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, sendo nulo o acto por em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental [conclusão E], caso assim não se entenda é, pelo menos, anulável sendo as liquidações em causa anuladas por preterição de formalidade legal - art°135° do CPA [conclusão F].
****
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«II-FUNDAMENTAÇÃO
II.1- DOS FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos e analisada a prova documental e testemunhal apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão:
1. Em 18/09/2001, foi constituída a sociedade "Construções …………….., Lda." a qual tinha como objecto social a prestação de serviços de construção civil e obras públicas. A sede da empresa ficava na Aldeia ………………., concelho do ………….. - cfr. fls. 49 e 49 verso dos presentes autos;
2. A sociedade comercial referida no ponto anterior, era composta por três sócios, Agostinho ………………., Maria …………….. e Frederico ……………….., sendo que inicialmente o primeiro detinha uma quota de 3.000.000$00 e os dois restantes de Esc. 1.500.000$00, cada um. A gerência cabia a todos os sócios, sendo suficiente para obrigar a sociedade a única assinatura do sócio Agostinho …………….. - cfr. fls. 49 e 49 verso dos presentes;
3. Através do Ofício n°7166 de 02/10/2001, foi emitida à Sociedade de Construções ………………., Lda., notificação através de carta registada com aviso de recepção, do Relatório de Inspecção Tributária que efectuou correcções em sede de IVA e IRC dos exercícios de 1998 a 2000 - cfr. fls. 133 e segs. dos presentes autos;
4. A sociedade foi notificada em 03/10/2001 das correcções aritméticas efectuadas à matéria tributável efectuadas em sede de IVA e IRC dos exercícios de 1998 a 2000 - cfr. fls. 133 e 133 verso dos presentes autos;
5. Em 28/02/2002 e 16/09/2004, foram instaurados os processos executivos n°……………. e …………………. e apensos respectivamente por dívidas de IVA (liquidações adicionais referentes a 1998, 1999 e 2000 e juros compensatórios) - cfr. fls. 12 a 22 dos presentes autos;
6. Com referência aos processos referidos no ponto anterior, a sociedade veio a ser citada em 04/03/2002 e 30/04/2004 - cfr. fls.21 e 97 a 100 dos presentes autos;
7. Em 27/10/2003, Agostinho ……………….., em representação da sociedade Construções ……………….., Lda., dirige requerimento ao Serviço de Finanças do S............, referindo não ter possibilidade para pagar as dívidas de IVA, IRC e coimas fiscais, requerendo que aqueles serviços procedessem à penhora de um crédito que a empresa tinha na Câmara Municipal do S............ - cfr. fls. 23 dos presentes autos;
8. A Câmara Municipal do S............ vem informar o Serviço de Finanças do S............ que tal crédito no montante de € 9.897,53 se encontra penhorado à ordem da execução ordinária, Proc. n°99/96 do Tribunal Judicial do S............ - cfr. fls. 26 dos presentes autos;
9. Em 19/10/2004, foi extraído mandado de penhora no âmbito do processo executivo n°………………. e apenso no valor total de € 19.446,52 -cfr. fls. 28 dos presentes autos;
10. Em 10/08/2006, foi prestada informação sobre a inexistência de bens penhoráveis e em consequência foi proferido despacho para reversão da execução contra os responsáveis subsidiários (onde se inclui o oponente) -cfr. fls. 54 e 55 dos presentes autos;
11. Em 28/08/2006, foi proferido despacho para audição prévia à reversão ao Oponente, tendo sido o mesmo notificado através de carta registada - fls. 56 e 63 dos presentes autos;
12. Em 21/09/2006 foi proferido despacho de reversão pelo Chefe do Serviço de Finanças, mandando citar os responsáveis subsidiários - cfr. fls. 67 dos presentes autos;
13. O oponente veio a ser citado em 26/09/2006, para no âmbito do processo executivo n°………………….e apensos, proceder ao pagamento de IVA e IRC no valor total de € 14.857,21 - cfr. fls. 68 a 74 dos presentes autos;
14. Em 04/10/2006, o ora oponente, requer junto do Serviço de Finanças do S............ a passagem de certidão onde conste a fundamentação da citação efectuada em 26/09/2006 e referida no ponto anterior - cfr. fls. 77 dos presentes autos;
15. Em 19/10/2006, o Serviço de Finanças emite certidão em conformidade:
" 1 °) Junto fotocópias dos Serviços de Inspecção Tributária a fls. 3 a 21;
2°) Junto fotocópias juntas ao processo a fls. 22 a 33;
3°) Respeita às dívidas de:
- IVA/1998;1999 e 2000 e juros compensatórios
- IRC/2000 e juros de mora liquidados, que deram origem aos processos apensos ………….. e …………………. (...) ".
16. O oponente, era ele quem representava a sociedade originária devedora perante terceiros bem como perante o contabilista desta - cfr. depoimento da testemunha Dr. ………….;
17. Em data não apurada a devedora originária passou a ter dificuldades financeiras decorrentes de obras executadas com defeitos. Desde essa altura, o contabilista deixou de receber pagamentos da oponente pelo que se veio a desvincular da responsabilidade de realização da contabilidade da sociedade comercial - cfr. depoimento da testemunha Dr. …………..;
18. A sociedade laborou, pelo menos até 2006 - cfr. depoimento da testemunha Dr. ……………;
19. Em 19/02/2007, é apresentada junto do Serviço de Finanças do S............, a petição inicial que consubstancia a presente oposição — cfr. fls. 3 e segs. dos presentes autos;
II. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se encontra provado que a sociedade progressivamente deixou de laborar, nem que não podendo o oponente pagar os serviços de um contabilista (TOC) deixasse de saber se a sociedade originária executada tinha ou não tributos a pagar.
Também não se provou que o oponente não realizou nenhum negócio que visasse diminuir o património social, nem que a sociedade entrou em ruptura financeira.
II. 3- MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra e com base na prova testemunhal efectuada ao Dr. ……………..que foi contabilista da originária devedora em período anterior aquele a que se reportam as dívidas dos autos.
Esta testemunha afirmou que o oponente estava ciente das suas obrigações fiscais, adianta que o responsável pela contabilidade da originária devedora nos anos de 1999, 2000, 2001 era o TOC, Luís ……………...
O depoimento da testemunha foi credível e encontra-se em conformidade com os restantes elementos probatórios documentais dos autos».
Altera-se o ponto 1 da matéria de facto e adita-se o ponto 20, 21, e 22 ao abrigo do artigo 662.º do CPC:
1. Em 18/04/1989 foi constituída a sociedade "Construções ………………, Lda." a qual tinha como objecto social a prestação de serviços de construção civil e obras públicas. A sede da empresa ficava na ……………………, concelho do S............ - cfr. fls. 49 e 49 verso dos presentes autos;
20. As liquidações de IVA referidas no ponto 4 têm como prazo limite de pagamento voluntário o dia 31/12/2001, e as liquidações de IRC têm como prazo limite de pagamento voluntário o dia 29/05/2002 (cfr. fls. 2 e ss do PEF);
21. Em 29/03/2005 foi remetido ofício ao Presidente do Município de S............ para efeitos de penhora de créditos da executada principal, que não se concretizou, não tendo sido praticado qualquer acto no processo de execução fiscal até 29/05/2006 em que se diligencia na penhora de dois veículos automóveis que não se concretizou (cfr. fls. 21 e ss e 33 e ss do PEF);
22. No âmbito do processo judicial que correu termos no tribunal judicial de S............ foram penhorados e vendidos bens da sociedade executada originária (cfr. fls. 22 e ss do PEF).
**** 2. Do Direito
Conforme resulta dos autos, o Recorrente apresentou oposição à execução fiscal (no âmbito da qual é executado por reversão) que foi julgada improcedente.
O Recorrente inconformado com o decidido invoca vários fundamentos para o recurso: nulidade da sentença por omissão de pronúncia [conclusão A]; caducidade do direito de liquidação porquanto nunca foi notificado das liquidações [conclusão B]; prescrição das dívidas [conclusão C]; erro de julgamento na apreciação dos factos, pois não foi por culpa do oponente que o património da executada principal se tornou insuficiente [conclusão D]; falta de fundamentação da citação/notificação e por isso foram violados vários princípios constitucionais, a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, sendo nulo o acto por em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental [conclusão E], caso assim não se entenda é, pelo menos, anulável sendo as liquidações em causa anuladas por preterição de formalidade legal - art°135° do CPA [conclusão F].
Apreciando.
I. Invoca o Recorrente, desde logo, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia [conclusão A].
Nos termos do disposto no art. 125.º do CPPT constitui nulidade da sentença “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.
Ou seja, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).
Passemos então, ao caso sub judice.
Invoca o recorrente que a sentença omitiu pronúncia relativamente a quatro questões: Falta causa de pedir do despacho de reversão; prescrição; as certidões recebidas não conterem todos os elementos exigidos por lei (art. 88°, 162°, 163°, 165 n°1 b) e 190° do CPPT), e a falta de fundamentação da citação/notificação, a consequente nulidade e respectivos fundamentos constitucionais.
Analisada a petição inicial, o Oponente, numa primeira parte, intitulada “falta de causa de pedir” (artigos 1.º a 10.º) invoca, em síntese, que não poderá ser responsabilizado uma vez que a Autoridade Tributária (AT) nem sequer alegou que foi por sua culpa que o património da sociedade se tornou insuficiente, sendo certo que lhe cabe o ónus da prova nos termos do art. 24.º, n.º 1, al. a) da LGT, e por outro lado, não poderá ser responsabilizado nos termos da alínea b) daquele preceito legal, pois o responsável principal ter entrado em ruptura financeira, concluindo que o processo é nulo por não ter “causa de pedir” que exige nos processos de reversão.
Ou seja, depreende-se do alegado na p.i. nesta matéria que a questão colocada é a de saber se estavam ou não reunidos os pressupostos para que a AT pudesse reverter a execução fiscal contra o Oponente.
Ora, a sentença tratou expressamente dessa questão intitulando essa análise: “Da falta de culpa na insuficiência patrimonial da originária executada”.
Ao contrário do que parece defender o Recorrente nas alegações de recurso, não foi concretamente invocada a falta de fundamentação formal do despacho de reversão, mas antes a substancial, ou seja, a falta da verificação dos pressupostos para a reversão, questão que foi conhecida na sentença recorrida.
Portanto, quanto a esta questão não se verifica a nulidade da sentença.
Invoca ainda o Recorrente que a sentença não conheceu da questão da prescrição que havia sido invocada e que é de conhecimento oficioso.
Na verdade a prescrição é de conhecimento oficioso no processo de oposição (“A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, artº 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – artº 303º do Código Civil – é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública.” – cfr. acórdão do STA de 02/12/2015, proc. n.º 01364/14), porém se não tiver sido invocada na p.i. o juiz não tem de se pronunciar por não consubstancia questão colocada pelas partes.
Com efeito, o dever de pronúncia sobre a prescrição, cujo incumprimento origina a nulidade da sentença limita-se às questões que são invocadas na p.i., sublinhe-se que a não pronúncia sobre a questão da prescrição enquanto questão de conhecimento oficioso tem subjacente o entendimento implícito de que esta não se verifica.
Portanto, não sendo invocada na p.i., enquanto causa de pedir, a prescrição, e não obstante tratar-se de questão de conhecimento oficioso, se o juiz na sentença sobre ela não se pronunciar, não estaremos perante vício de omissão de pronúncia.
Portanto, quanto a esta questão não se verifica a nulidade da sentença.
No que diz respeito à invocada nulidade da sentença por esta não se ter pronunciado sobre “as certidões recebidas não conterem todos os elementos exigidos por lei (art. 88°, 162°, 163°, 165 n°1 b) e 190° do CPPT)", e “a falta de fundamentação da citação/notificação, a consequente nulidade e respectivos fundamentos constitucionais” tais questões colocadas na p.i. conjuntamente sob o título de “Nulidade da citação e falta de título executivo”.
De igual modo, na sentença recorrida, se deu o mesmo título à análise dessa questão (“Nulidade da citação e falta de título executivo), considerando-se, em síntese, que o invocado não constitui fundamento de oposição. Ou seja, emitiu-se pronuncia sobre ambas as questões no sentido de que não constituem fundamento de oposição, e portanto, não se verifica a invocada omissão de pronúncia.
Pelo exposto, e em suma, não se verificam as nulidades da sentença que foram arguidas pelo Recorrente, e consequentemente, o recurso não merece provimento quanto a este fundamento.
II. Invoca ainda o recorrente a prescrição das dívidas [conclusão C].
Ora, das conclusões de recurso não se concretizam as razões de facto e de direito que subjaze à invocação da prescrição. De igual modo, nas alegações de recurso apenas é afirmado que a dívida se encontra prescrita, sem se alegar em concreto um único facto, ou um único fundamento de direito para sustentar a afirmação, o que não se compreende. Não obstante, face à factualidade dada como provada, e por se tratar de questão de conhecimento oficioso, se conhecerá da mesma.
Vejamos então.
Está em causa nos autos dívidas de impostos do ano de 1998, 1999 e 2000 (cfr. ponto 5 dos factos provados).
Portanto, em 1998 ainda estava em vigor, o Código de Processo Tributário (CPT), cujo art. 34.º, n.º 1 estabelecia o prazo de prescrição de dez anos, sendo que em 1 de Janeiro de 1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT) que estabeleceu um novo prazo de prescrição de oito anos (art. 48.º da LGT).
Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil (cfr. art. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT) que dispõe “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Cumpre, então, antes do mais, saber qual o prazo de prescrição aplicável à dívida de 1998, se o do CPT, ou se o da LGT.
Atento ao disposto no art. 297.º do Código Civil, in casu, há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT (lei que encurtou o prazo de prescrição), faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga (CPT), porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT (nesse sentido, vide, Ac. do STA de 21/08/2013, proc. n.º 01316).
Jorge Lopes de Sousa explicita como proceder à contagem: “[n]este momento da entrada em vigor da lei nova, à face dela falta todo o tempo que ela prevê, naturalmente. Por isso, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga. Se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga.
Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção) como se depreende do texto da parte final do n.º 1 do art. 297.º do CPPT, ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»; «segundo a lei antiga» significa calcular o prazo de prescrição que decorreu até à data da entrada em vigor da lei nova nos termos que a lei antiga prevê a respectiva contagem” (Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, p.87.) [sublinhados nossos].
Assim, in casu, o prazo de prescrição de dez anos previsto no CPT conta-se a partir de 1 de Janeiro de 1999 (cfr. art. 34.º, n.º 2, do CPT), que coincide com a data de entrada em vigor da LGT, pelo que nos termos do art. 297.º do Código Civil, aplica-se o prazo de 8 anos da LGT, pois não faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga.
Em suma, in casu, o prazo de prescrição da dívida exequenda de 1998 é o de oito anos previsto na LGT, e conta-se da data da entrada em vigor desta Lei (cfr. art. 297.º do Código Civil, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), de igual modo, aplica-se ainda o regime da LGT às dívidas exequendas de 1999 e 2000, porquanto já estava em vigor a LGT.
Assente então que a todas as dívidas de 1998, 1999 e 2000 se aplica o regime da LGT, o dies a quo de cada uma é, respectivamente, o dia 01/01/1999, 01/01/2000 e 01/01/2001, e o dies ad quem, caso não se verifiquem causas de interrupção ou suspensão do prazo, é, respectivamente, 31/12/2006, 31/12/2007 e 31/12/2008 (“I – Sendo aplicável o prazo de prescrição previsto na LGT, à face da regra do art. 297º, nº 1 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre, necessariamente, em 1 de Janeiro de 1999, e decorrendo, assim, todo o prazo prescricional na vigência da LGT, será esta lei a regular os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, como decorre da regra contida no nº 2 do art. 12º do Código Civil.
II – Pelo que os actos interruptivos anteriores a que a LGT não reconheça esse efeito – como é o caso da instauração da execução fiscal – não produzem efeitos sobre a contagem deste novo prazo de prescrição iniciado na referida data.” _ Acórdão do STA de 08/01/2014, proc. n.º 01843/13).
Nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 da LGT a citação interrompe a prescrição, e por conseguinte a citação do devedor principal em 04/03/2002 e 30/04/2004 (cfr. ponto 6 da matéria de facto) interrompeu a prescrição, inutilizando o prazo até então decorrido.
Sucede que, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cfr. n.º 3 do art. 48.º da LGT).
No caso em apreço as dívidas de IVA têm prazo limite de pagamento voluntário 31/12/2001, e as de IRC o dia 29/05/2002, sendo certo que a citação do Oponente apenas ocorreu em 26/09/2006 (cfr. ponto 13, 4 e 20 da matéria de facto). Ora, quanto as dívidas de IRC não há dúvidas que a citação ocorreu dentro do prazo, e quanto ao IVA, considerando que o prazo de pagamento voluntário dessas liquidações era de 30 dias temos que o Oponente foi citado para os termos do processo de execução fiscal dentro do 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, e portanto, a interrupção do prazo de prescrição que se verificou com a citação do devedor principal produz efeitos relativamente ao Oponente, inutilizando o prazo de prescrição decorrido até então (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil).
In casu, o processo esteve parado por mais de um ano (entre 30/03/2005 até 28/05/2006 por causa não imputável ao sujeito passivo- cfr. 21 dos factos provados), e portanto aplica-se o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT que previa que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT.
Com efeito, apenas com a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2007 entrou em vigor no dia 1-1-2007, nos termos do seu art. 163.°) foi revogado o n.º 2 do art. 49.º da LGT [nos termos do art. 91 .° daquela Lei n° 53-A /2006 “a revogação do n.° 2 do artigo 49. da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo” ].
Portanto, pese embora tenha havido interrupção do prazo de prescrição com a citação do devedor principal em 04/03/2002 e 30/04/2004, por força do disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT cessou o efeito interruptivo, e nessa medida, degradou-se em mero efeito suspensivo de um ano [“I – A paragem do processo que determinou a interrupção da prescrição por período superior a um ano e por motivo não imputável ao sujeito passivo determina a cessação do efeito interruptivo e a sua degradação, por força da aplicação do artigo 49.º, n.º 2, da LGT (na redacção em vigor em 2002), em mero efeito suspensivo de um ano.” – Acórdão do STA de 08/05/2013, proc. n.º 0629/13].
Porém, importa ter presente que in casu, o dies ad quem é o dia 31/12/2006, 31/12/2007 e 31/12/2008, respectivamente em relação às dívidas de 1998, 1999 e 2000, e antes que se completasse qualquer um desses prazos, ocorreu uma outra interrupção do prazo de prescrição, designadamente a citação do Oponente em 26/09/2006 (cfr. ponto 13 da matéria de facto), não se aplicando mais o regime do disposto no n.º 2 do art. 48.º da face à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 [nos termos do art. 91 .°: “a revogação do n.° 2 do artigo 49. da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo” ].
Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Neste sentido ora pugnado já decidiu este mesmo colectivo de juízes nos Acórdãos do TCAS deste mesmo colectivo, de 19/03/2015, proc. n.º 08542/15, de 18/06/2015, proc. n.º 06446/13, e de 03/12/2015, proc. n.º 09146/15.
De igual modo, o Supremo Tribunal Administrativo têm adoptado idêntico entendimento – cfr. Ac. do STA de 19/09/2012, proc. n.º 0883/12, Ac. do STA de 20/05/2015, proc. n.º 01500/14.
Ademais, o Tribunal Constitucional também já teve a oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria recentemente (Acórdão do TC n.º 122/2015):
“Em qualquer caso, não se vislumbra de que modo a interpretação normativa questionada – quanto aos efeitos duradouros da interrupção da prescrição das dívidas tributárias, considerando-se que o prazo prescricional apenas se reinicia após o termo do processo de execução fiscal – possa ofender os direitos em causa
Sendo o instituto da prescrição especificamente determinado por princípios e valores objetivos de segurança e certeza jurídicas, certo é que o âmbito de proteção dos direitos de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva não compreende um direito à prescrição das dívidas fiscais, enquanto alegado direito dos contribuintes, pelo que não ocorre a violação daqueles direitos.(…)”
Sobre esta questão em particular é esclarecedor o que escreve Jorge Lopes de Sousa a este respeito: “A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (art. 326.º, n.º 1 do CC).
Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do CC).(…)
Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do CC, no que concerne a determinar os factos interruptivos.
Porém, os efeito da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, pelo que há que aplicar subsidiariamente o regime do Código Civil.”(cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 51-52) – sublinhado nosso.
E relativamente à citação, escreve ainda Jorge Lopes de Sousa que “No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2.º, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC) (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62) – sublinhado nosso.
Ou seja, no que diz respeito à determinação dos factos interruptivos, não há que aplicar supletivamente as normas do Código Civil, porquanto as leis tributárias prevêem quais os factos a que é atribuído o efeito interruptivo, mas já quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, essa aplicação subsidiária é necessária, pois, estes não se encontram regulados nas leis tributárias.
Deste modo, são aplicáveis ao processo tributário as normas do Código Civil que regulam os efeitos da interrupção da prescrição, designadamente o disposto no art. 327.º, n.º 1, que dispõe que nos casos aí previstos, nos quais se inclui a citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Pelo exposto, a dívida não se encontra prescrita face a esta segunda interrupção que ocorreu antes do decurso completo do prazo de prescrição, e consequentemente inutilizou todo o prazo que até aí decorreu, sendo que não começa a correr novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Pelo exposto, improcede este fundamento de recurso.
III. Vejamos, então, quanto ao fundamento invocado de caducidade do direito de liquidação, considerando que o Recorrente invocada que nunca foi notificado das liquidações. Com efeito, conclui que “O oponente nunca foi notificado das liquidações que, supostamente sustentam a execução contra si, nem nunca foi notificado dos fundamentos de tais liquidações, pelo que já caducou há muito tal direito perante o oponente” [conclusão B].
A sentença recorrida bem enquadrou a questão a conhecer decidindo, em síntese, que “em caso de reversão, a notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação (…) é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis solidários ou subsidiários.”.
Sendo certo que “[o] juiz não está autorizado a conhecer da caducidade da liquidação por referência ao devedor originário, se o devedor subsidiário a invocou expressamente relativamente à sua pessoa.” – Acórdão do STA de 28/05/2014, proc. n.º 01861/13.
Com efeito, conforme se decidiu no Acórdão do STA de 18/05/2005, proc. n.º 0381/05 “O facto impeditivo da caducidade é a notificação ao contribuinte devedor no prazo legalmente fixado, não relevando para tal efeito ser a notificação aos responsáveis solidários ou subsidiários posterior a tal prazo.”
Nesse mesmo sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. III, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 491:
.” A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis subsidiários ou solidários.
Com efeito, a caducidade é impedida pela prática, dentro do prazo legal, do acto a que se refere o direito (art. 331.°-, n.4 1, do CC), pelo que, uma vez praticado validamente o acto, o afastamento da caducidade é definitivo, se não vier a ser anulado o acto que a impediu.
À face da LGT, o facto que obsta à caducidade é a notificação do contribuinte no prazo de 4 anos (art. 45.°, n.4 1) e, por isso, ocorrendo essa notificação, não é necessária a notificação de qualquer outra pessoa para obstar à ocorrência da caducidade. No que concerne às notificações ou citações dos responsáveis solidários ou subsidiários, não lhes reconhecendo a lei qualquer relevo para efeitos de caducidade, é indiferente que ocorram após o termo desse prazo.
A confirmação de que é este o entendimento correcto encontra-se na previsão dos termos iniciais do prazo de caducidade, que são o momento em que ocorreu o facto tributário ou o termo do ano a que se refere o imposto (n. 4 4 do art. 45.°- da LGT). Com efeito, não se justifica que comece a correr um prazo de caducidade enquanto o credor não puder exercer o direito, pois tal implicaria um encurtamento do prazo real concedido ao credor para tal exercício.
Este entendimento tem, aliás, reconhecimento expresso no art. 329.°- do CC, em que se estabelece e que «o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido» .
Ora, em relação aos responsáveis subsidiários, a possibilidade de notificação do acto de liquidação não ocorre nos momentos assinalados, pois o n.4 3 do art. 9.4 do CPPT prevê que apenas têm legitimidade para intervenção no procedimento tributário for ordenada a reversão da execução fiscal contra eles ou for requerida alguma providência cautelar de garantia dos créditos tributários.
Por isso, em coerência com a valoração ínsita naquele art. 329 .°, é de concluir do facto de a lei não prever os momentos em que a citação dos responsáveis subsidiários pode ser efectuada como termos iniciais de um hipotético prazo de caducidade especial do direito de liquidação em relação àqueles, que não se pretendeu dar relevância à omissão daquela citação, dentro do prazo legal de exercício do direito de liquidação, para efeitos de caducidade.”
Por conseguinte, e em súmula, o que releva para efeitos da caducidade do direito de liquidação previsto no art. 45.º, n.º 1 da LGT é a notificação da liquidação ao contribuinte, ou seja, apenas o devedor originário do tributo, e já não ao responsável subsidiário.
Nessa medida, in casu, é irrelevante para esse efeito o que vem invocado pelo Recorrente [“O oponente nunca foi notificado das liquidações que, supostamente sustentam a execução contra si, nem nunca foi notificado dos fundamentos de tais liquidações, pelo que já caducou há muito tal direito perante o oponente”], e portanto, o recurso, nessa parte, não merece provimento.
Pelo exposto, improcede este fundamento de recurso.
IV. O Recorrente invoca de igual modo, erro de julgamento na apreciação dos factos, pois não foi por culpa do oponente que o património da executada principal se tornou insuficiente “uma vez que o património foi vendido em execução judicial há muito” e faz-se uma errada apreciação da prova testemunhal [conclusão D].
Vejamos então.
No que diz respeito à prova documental, o Recorrente pretende que seja dado como provado que todo o património da executada foi vendido no âmbito de execução judicial.
Porém, dos documentos juntos ao PEF apenas resulta no âmbito do processo judicial que correu termos no tribunal judicial de S............ foram penhorados e vendidos bens da sociedade executada originária, ou seja, não resulta que tenha sido penhorado todo o património, sendo certo que o Recorrente não indica em concreto qual o documento que poderia fazer tal prova.
Portanto, aditou-se o ponto n.º 22 à matéria de facto dada como provada.
No que diz respeito à prova testemunhal invoca o Recorrente erro de julgamento na apreciação da prova, pois entende que com base no depoimento da testemunha ouvida não pode ser responsabilizado.
Sucede que o Recorrente, nesta parte, não dá cumprimento ao disposto no art. 640.º do CPC [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”], o que tem por consequência jurídica, a rejeição da impugnação da matéria de facto, nos termos do n.º 1, e n.º 2 alínea a) daquele preceito legal.
Com efeito, e aplicando o disposto no art. 640.º do CPC ao caso dos autos, em que o Recorrente impugna a matéria de facto com o fundamento da não apreciação devida da prova testemunhal (que constitui indicação do meio probatório que sustenta a impugnação – alínea b) do n.º 1) cumpria-lhe, de igual modo, indicar, concretamente:
_ quais os pontos de facto, constantes da sentença recorrida que considera incorrectamente julgados;
_ indicar as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
_ a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ora, o Recorrente não indicou, concretamente, o que exige o disposto no art. 640.º do CPC, pelo que, face ao incumprimento daquele preceito legal, rejeita-se o recurso nesta parte, nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2, alínea a) daquele preceito legal.
Estabilizada a matéria de facto, vejamos então, se assiste razão ao Recorrente no seu entendimento de que resulta da prova dos autos que não foi por sua culpa que o património da executada originária se tornou insuficiente.
“As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos.” – Acórdão do STA de 07/07/2010, proc. n.º 0945/09 e de 24/03/2010, proc. n.º 058/09.
Portanto, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária devem considerar-se como normas de carácter substantivo, e nessa medida, a determinação do regime da responsabilidade subsidiária aplicável afere-se pelo momento em que se verifica o facto tributário gerador da responsabilidade, ou seja, aplica-se o regime legal em vigor à data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão, nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos (artigo 12.º do Código Civil).
Deste modo, in casu, no que diz respeito às dívidas de impostos de 1998 é aplicável o regime do artigo 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) e a relativa às dívidas de 1999 e 2000 é aplicável o regime previsto no artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT).
Assim sendo, dispunha o artigo 13.º do CPT:
“Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.
Por sua vez, dispõe do seguinte modo o artigo 24.º da LGT:
“1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
(…) ”.
Do regime constante dos preceitos legais supra citados resulta, desde logo, que a responsabilização subsidiária exige a prova da gerência efectiva ou de facto, ou seja, o exercício efectivo de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo de gerente, i.e. a gerência nominal ou de direito.
In casu, está assente a gerência de facto do Recorrente, estando apenas em discussão a culpa do oponente.
No regime do CPT constava uma presunção legal de culpa dos gerentes na insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais, a dispensar a Administração Fiscal da alegação e prova de tal culpa (nesse sentido, entre muitos outros, vide Acórdão do STA de 17/04/2013, proc. n.º 01191/12).
Conforme resulta dos factos dados como provados, essa presunção não foi afastada pois, ao contrário do que pretende o Recorrente, ainda que tenha resultado provado que foram penhorados e vendidos bens da sociedade executada originária no âmbito do processo judicial que correu termos no tribunal judicial de S............ (cfr. ponto 22 da matéria de facto), tal facto é manifestamente insuficiente para demonstrar a ausência de culpa na insuficiência do património. Com efeito, este facto apenas prova que a sociedade não cumpria com as suas obrigações e que foi executada coercivamente para cumprir, tendo ficado, pelo menos, sem alguns bens.
Confirmamos na íntegra a fundamentação da sentença recorrida nesta parte:
“Para ilidir a presunção de culpa, o oponente teria de fazer uma prova positiva de que não existiu qualquer relação causal entre a sua atuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu. E tal só seria alcançado se o oponente alegasse factos que dependessem de factores exógenos da atividade desenvolvida, da conjuntura em que laborou ou outras que dependam das particularidades concretas da empresa e do mercado em que esta se insere.
A culpa pela insuficiência do património é imputável ao gerente, pela moldura abstrata do «bom pai de família», tal como se consigna no art.º 487º, nº 2 do Código Civil.
Na aplicação desse critério, devem ter-se em conta as circunstâncias concretas do caso, pois a sociedade não é gerida por um «padrão abstrato», mas por uma pessoa concreta, o que em determinadas circunstâncias pode não aderir inteiramente ao padrão de referência preconizado.
Neste sentido, o oponente não demonstrou por que razões a empresa originária devedora não conseguiu solver as suas dívidas, nem tão pouco face à existência das mesmas, não empreendeu medidas preventivas de protecção de credores, apresentando-se à recuperação da empresa.(…)
Incumbindo ao oponente a prova de que não foi por culpa sua que o património da executada originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos exequendos, a matéria de facto vertida no probatório, em termos da citada relação causal, não permite elidir tal presunção de culpa por parte do oponente. (…)
Ora, verificando-se que o oponente tinha conhecimento das dívidas fiscais, conforme o demonstra o requerimento efectuado pelo mesmo em 27/10/2003 (ponto 7 do presente probatório), não empreendeu qualquer medida de protecção de credores, nem tão pouco realizou prova de factores externos à empresa que estiveram na origem do descalabro financeiro.
Cabia-lhe inverter o ónus probatório de culpa na insuficiência do património coletivo para satisfação dos créditos exequendos, presunção que não ilidiu (Art.º 350º, nº 2 do Código Civil) como transcorre do supra exposto.”
Portanto, e em suma, relativamente às dívidas de 1998 o recurso não merece provimento.
Já no regime da LGT, aplicável às dívidas de 1999 e 2000, importa distinguir o regime da alínea a) e da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º.
A alínea a) é aplicável quando o facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas postas à cobrança posteriormente à cessação do mesmo, ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício.
Trata-se em ambos os casos previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT de situações em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da dívida tributária.
O ónus da prova dessa culpa (culpa na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária) caberá à Fazenda Pública.
A alínea b) é aplicável se o facto constitutivo e a cobrança se verificarem no período de exercício do cargo, cabendo ao contribuinte provar que a falta de pagamento da dívida revertida não lhe é imputável, pois presume-se a sua culpa.
Sobre o regime previsto na alínea a) e b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, vide o Acórdão do STA de 15/10/2014, proc. n.º 0167/13 “ (…) o que está em causa é a culpa do oponente pela falta de pagamento da dívida (art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT) e não a culpa do oponente pela insuficiência do património da executada originária (art.º. 24.º, nº 1, alínea a), da LGT). Estando em causa a alínea b) do n.º 1 do art. 24.° da LGT, presume-se a culpa do oponente pela falta de pagamento da dívida revertida, pelo que compete ao oponente alegar e provar que a falta de pagamento da dívida revertida não lhe é imputável.”.
Veja-se também o Acórdão do STA de 05/02/2014, proc. n.º 01113/12: “(…) Assim a alínea a) é aplicável às dívidas tributárias:
- cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas postas à cobrança posteriormente à cessação do mesmo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício.
Já a alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, o que significa que está aqui abrangida a situação em que nesse período concorrem o facto constitutivo e a cobrança (Vide, também neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.09.2010, recurso 498/10, in www.dgsi.pt.).
Ora relativamente a estas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo a Lei Geral Tributária (alínea b), n º 1, do artigo 24º) faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias pela sociedade não lhe é imputável.”
In casu, o regime aplicável é o da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, uma vez que o Recorrente sempre exerceu funções de gerência desde a constituição da sociedade executada originária em 18/04/1989, e portanto, exerceu funções quer na data do facto constitutivo da dívida, quer no momento em que o prazo legal de pagamento terminou.
Nessa medida, cabia-lhe então provar que a falta de pagamento da dívida revertida não lhe é imputável.
Ora, como resulta da matéria de facto dada como provada, e que se encontra estabilizada, não resulta qualquer prova de que à data do vencimento das dívidas o seu pagamento não foi efectuado por razões não imputáveis ao Recorrente, sendo certo que a data limite de pagamento voluntário das dívidas terminou em 2001 e 2002 e a sociedade laborou até 2006 sem que aquele pagamento fosse efectuado (cfr. pontos 18 e 20 da matéria de facto), pelo que é manifesto que não foi afastada a presunção legal de culpa.
Como bem referiu a Meritíssima Juíza do TAF de Castelo Branco “[o]ra, verificando-se que o oponente tinha conhecimento das dívidas fiscais, conforme o demonstra o requerimento efectuado pelo mesmo em 27/10/2003 (ponto 7 do presente probatório), não empreendeu qualquer medida de protecção de credores, nem tão pouco realizou prova de factores externos à empresa que estiveram na origem do descalabro financeiro.”
Pelo exposto, improcede este fundamento de recurso.
V. Por fim, invoca o Recorrente a falta de fundamentação da citação/notificação e por isso foram violados vários princípios constitucionais, a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, sendo nulo o acto por em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental [conclusão E], caso assim não se entenda é, pelo menos, anulável sendo as liquidações em causa anuladas por preterição de formalidade legal - art°135° do CPA [conclusão F].
No que diz respeito à falta ou insuficiência da citação a jurisprudência é pacifica ao entender que esta não constitui fundamento de oposição à execução. Neste sentido, vide, Acórdão do Pleno do CT do STA de 28/02/2007, proc. n.º 0803/04: “No regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário a nulidade da citação para a execução fiscal não serve de fundamento à respectiva oposição, devendo, antes, ser arguida no processo executivo, que prosseguirá depois de suprida a nulidade.”.
No mesmo sentido, vide ainda, Ac. do STA de 06/06/2007 proc. n.º 091/07, sendo que neste: “I – A citação do responsável subsidiário deve conter os pressupostos e extensão da reversão – artigo 23.º, n.º 4, da LGT. II – Se a citação do interessado não contiver a fundamentação do despacho de reversão, o contribuinte deve invocar a nulidade ou irregularidade da citação, no prazo de contestação, sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão da execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância – artigos 198.º, n.º 2, do CPC, 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2, da LGT. (…)”. Vide também, entre muitos outros, Ac. do STA de 10/02/2010, proc. n.º 01178/09, Ac. do STA de 07/05/2014, processo n.º 0283/14.
Refira-se ainda que não se vislumbra qualquer violação dos princípios constitucionais invocados, nem de qualquer norma convencional, porquanto, por um lado, o Recorrente não concretiza em que se consubstancia tal violação, por outro lado, não há qualquer obstáculo à que o Recorrente veja apreciada a questão suscitada de irregularidade na notificação.
Na verdade, a lei estabelece os meios processuais próprios e adequados para satisfação da sua pretensão, mas o exercício desse direito tem de se conformar com as regras processuais tributárias vigentes, designadamente, deveria ter sido arguida a nulidade no processo executivo e da decisão sobre essa nulidade a lei processual tributária prevê a sua sindicância contenciosa através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT.
Pelo exposto, improcede este fundamento de recurso.
Em suma, improcedem in totum os fundamentos do recurso, e nessa medida o mesmo não merece provimento.
3. Sumário do acórdão
I. Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil);
II. O que releva para efeitos da caducidade do direito de liquidação previsto no art. 45.º, n.º 1 da LGT é a notificação da liquidação ao contribuinte, ou seja, apenas o devedor originário do tributo, e já não ao responsável subsidiário.
****
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida.
**** Custas pelo Recorrente.
D.n.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016.
____________________________
Cristina Flora
____________________________
Cremilde Abreu Miranda
____________________________
Joaquim Condesso
(Voto a decisão. No que diz respeito à fundamentação, revendo posição, examinava a questão do efeito duradouro da citação em execução fiscal, no âmbito do regime de cômputo da prescrição, nos termos do artigo 49º, da L.G.T) |