Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:884/22.1BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO


1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Instituto da Segurança Social, IP, uma acção administrativa, na qual peticionou a condenação da entidade demandada a reconhecer o seu direito à pensão de sobrevivência por morte de BB desde o dia 29-4-2013, com a consequente condenação da mesma no pagamento de todas as prestações devidas desde essa data, acrescidas de juros de mora.


2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 18-8-2025, julgou a acção improcedente e absolveu o réu dos pedidos.


3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


A. A sentença ora recorrida reconhece que a autora preenche os pressupostos materiais do artigo 8º do DL nº 322/90, de 18 de Outubro, conjugada com a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, para atribuição da pensão de sobrevivência, afastando a aplicação do artigo 11º do DL nº 322/90, de 18 de Outubro, ao caso concreto (separação aparente e manutenção de comunhão de vida).


B. Neste conspecto, resulta inequívoca uma contradição irreconciliável, entre a fundamentação material e a decisão final do tribunal a quo, pois declarou que a autora reúne os pressupostos substantivos para a pensão (união de facto efectiva, separação meramente aparente), a recusa total da prestação – sem sequer a atribuição ex nunc – representa omissão de tutela efectiva.


C. Julga, porém, a acção totalmente improcedente por entender caducado o exercício do direito ao abrigo do artigo 48º (redacção original) e inaplicável o artigo 16º, nº 4 do DL nº 133/2012, de 27 de Junho, com base no requerimento de 02.05.2013.


D. O artigo 48º (redacção original) do DL nº 322/90, de 18 de Outubro, consagra um prazo de exercício para requerer prestações, típico de limitação de retroactividade, não uma caducidade extintiva absoluta do direito prestacional pro futuro.


E. A autora, ora recorrente, exerceu tempestivamente o direito, com requerimentos em 08.08.2005, 02.01.2006 e 27.01.2006, indeferidos em 18.01.2006 e 10.02.2006; a caducidade não pode ser-lhe oposta como se tivesse sido inactiva.


F. O artigo 16º, nº 4 do DL nº 133/2012, de 27 de Junho, deve ser interpretado conforme à Constituição da República Portuguesa, não penalizando quem requereu e litigou tempestivamente.


G. Destarte, a leitura contrária violaria os artigos 20º (tutela jurisdicional efectiva), 63º (segurança social), 13º (igualdade) e 2º (Estado de direito democrático) da Lei fundamental.


H. Deve, assim, ser reconhecida, no mínimo, a pensão «ex nunc», com efeitos desde 29.04.2013, acrescida de juros legais; mantendo-se, se assim se entender, apenas a limitação da retroactividade quanto a prestações anteriores.


I. Em todo o caso, a improcedência total mostra-se incoerente com a fundamentação que declara verificados os pressupostos materiais, traduzindo-se em omissão de tutela efectiva.


J. A própria sentença do tribunal «a quo» fundamenta teleologicamente a protecção do unido de facto sobrevivente (finalidade de evitar desprotecção material abrupta), citando jurisprudência superior que legitima o reconhecimento do direito nas situações de separação meramente aparente.


K. Ora, negar integralmente a pensão por um eventual constrangimento formal, que não se reconhece, sempre contrariaria tal teleologia”.


4. O Instituto da Segurança Social, IP, regularmente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegação.


5. A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste TCA Sul, devidamente notificada para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.


6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR


7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da recorrente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece de erro de julgamento de direito, ao ter concluído que a autora já não podia exercer o direito à pensão, não beneficiando por isso da regra prevista no nº 4 do artigo 16º do DL nº 133/2012, e do alargamento do prazo de apresentação do pedido de atribuição de pensão que aí se encontra consagrado.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A – DE FACTO


9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:


i. BB nasceu em 8-11-1961 – cfr. assento junto como documento nº 1 da petição inicial;


ii. Casou com CC em 8-8-1981 – cfr. assento junto como documento nº 1 da petição inicial;


iii. O casamento foi dissolvido por divórcio em 28-10-1991 – cfr. assento junto como documento nº 1 da petição inicial;


iv. Em 1-8-1992, BB casou com a autora – cfr. assento junto como documento nº 1 da petição inicial;


v. Em 18-12-2001, CC casou com DD – cfr. assento junto como documento nº 2 da petição inicial;


vi. Em 21-2-2005 foi declarada a separação de pessoas e bens entre BB e a autora – cfr. assento junto como documento nº 1 da petição inicial;


vii. BB faleceu em 8-7-2005 – cfr. assento junto como documento nº 1 da petição inicial;


viii. Em 15-4-2009, foi proferida sentença no Proc. nº ...., que correu termos no Tribunal Judicial da Marinha Grande entre a autora e a entidade demandada, podendo aí ler-se o seguinte:


(…)


I – Relatório:


A autora veio interpor a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo:


a) seja o réu condenado a reconhecer que a convivência entre a autora e o seu marido nunca se interrompeu desde a data do casamento até à data do óbito daquele;


b) seja o réu condenado a reconhecer que a autora se encontra na situação prevista nos artigos 7º e 11º do DL nº 322/90, de 18 de Outubro;


c) seja o réu condenado a pagar à autora a pensão de sobrevivência por morte de BB;


d) seja o réu condenado a pagar todas as prestações em falta, acrescidas de juros, desde a data do decesso do marido da autora;


e) seja o réu condenado em custas e procuradoria.


Ou, em alternativa:


a) seja o réu condenado a reconhecer que a convivência entre a autora e o seu marido nunca se interrompeu desde a data do casamento até à data do óbito daquele;


b) seja o réu condenado a reconhecer que a autora se encontra nas condições previstas no artigo 2020º do Cód. Civil e do artigo 2º do DL nº 1/94, de 18 de Janeiro, aplicável por remissão do nº 2 do artigo 8º do DL nº 322/90, de 18 de Outubro;


c) seja o réu condenado a pagar à autora a pensão de sobrevivência por morte de BB;


d) seja o réu condenado a pagar todas as prestações em falta, acrescidas de juros, desde a data do decesso do marido da autora;


e) seja o réu condenado em custas e procuradoria.


O réu contestou a acção impugnando os seus fundamentos de direito e de facto.


Foram elaborados douto despacho saneador e as peças processuais de factos assentes e base instrutória.


Cumpre decidir.


II – Principal Questão a decidir.


- saber se estão ou não preenchidos os pressupostos de direito necessários para poder ser conferido à autora o direito às prestações da Segurança Social por óbito de BB, ou seja, em primeiro lugar se está abrangida pelo regime previsto no artigo 11º do DL nº 322/90 ou, em caso negativo, se se encontra então abrangida pelo disposto no seu artigo 8º.


III – Factos Provados:


A) A autora casou com BB, em 1 de Agosto de 1992.


B) Deste casamento existe um filho, EE, nascido a 9 de Março de 1994.


C) O marido da autora, antes desta união, tinha sido casado com FF, por casamento celebrado em 8 de Agosto de 1981, tendo o mesmo sido dissolvido por divórcio em 28 de Outubro de 1991.


D) A autora e seu marido, BB, adquiriram, em 30 de Setembro de 2002, uma fracção autónoma designada pela ..., sita na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o número ..., e inscrita na respectiva matriz predial sob o número ....


E) A autora e seu marido apresentaram um requerimento de separação judicial de pessoas e bens junto da Conservatória do Registo Civil da Marinha Grande, que deu origem ao processo ....


F) Em 21 de Fevereiro de 2005, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens, por mútuo consentimento, entre a autora e seu marido.


G) Nesta separação ficou acordado a não prestação de alimentos.


H) Em 2 de Julho de 2005, na sequência de internamento, o marido da autora veio a falecer.


I) O marido da autora era o beneficiário nº ... da ré.


J) Em 8 de Agosto de 2005, a autora requereu junto do ora réu o pagamento das prestações por morte de seu marido.


L) Respondeu o réu, em carta de 4 de Outubro de 2005, informando que «o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado só tem direito às prestações por morte se à data do óbito do beneficiário dele recebesse pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo Tribunal, ou esta não tenha sido atribuída por falta de capacidade económica do mesmo, judicialmente reconhecida».


M) Em 2 de Janeiro de 2006, a autora apresentou junto do Centro Nacional de Pensões um requerimento reclamando, mais uma vez, o pagamento das prestações por morte de seu marido.


N) Através de carta datada de 18 de Janeiro de 2006, o Centro Nacional de Pensões deu conhecimento à autora do indeferimento do seu pedido.


O) A autora apresentou, em 27 de Janeiro de 2006, novo requerimento peticionando o pagamento das prestações por morte de seu marido.


P) Este requerimento foi indeferido em 10 de Fevereiro de 2006.


Q) Em data indeterminada, o marido da autora descobriu que sofria de uma patologia cancerígena.


R) Por esse motivo, e por o falecido marido da autora ter descendentes de relações extraconjugais, a autora e ele decidiram “salvaguardar" os direitos do filho de ambos, EE, em relação à casa de habitação por eles adquirida, separando-se judicialmente.


S) Apesar desta separação, desde a data do casamento entre a autora e seu marido BB, até à morte deste, sempre partilharam a residência na fracção supra identificada, adquirida por ambos.


T) Dormindo e comendo juntos.


U) O marido da autora sempre contribuiu para as despesas comuns e do agregado familiar, inclusive depois da separação judicial de pessoas e bens, até à data da sua morte.


V) Era na referida casa que o falecido BB era visto e recebia amigos e familiares.


X) Em Março de 2006, a autora encontrava-se a pagar uma prestação mensal de € 243,77 € pelo crédito realizado para a aquisição da casa de habitação.


Z) A autora despende, ainda, uma quantia nunca inferior a 150,00€ com a educação do filho.


X) Gasta mensalmente a quantia aproximada de 150,00 € com luz, água, gás e telefone.


Z) Tem despesas normais da vida quotidiana com alimentação e vestuário para si e para o seu filho, em valor nunca inferior a 200,00 €.


AA) Para fazer face a todas estas despesas, a autora tem de se socorrer frequentemente de familiares e amigos.


BB) À data da entrada da petição inicial na autora encontrava-se, através do POC, a trabalhar no ..., auferindo um vencimento mensal no valor de 441,60 €. Actualmente trabalha na Câmara Municipal da Marinha Grande, auferindo vencimento não superior a 500,00 € mensais.


CC) A autora não recebe, actualmente, qualquer pensão da segurança social, nem qualquer montante de qualquer outra instituição a título de compensação pela morte do seu marido.


DD) A autora não tem quaisquer outros rendimentos suplementares.


EE) O bem que compõe a maior parte do acervo – a casa de habitação – ainda se encontra a pagamento pela autora.


FF) O réu encontra-se a pagar uma pensão de sobrevivência a GG, fruto do relacionamento de HH com o falecido BB.


IV – Subsunção dos Factos ao Direito


Conforme artigo 11º do DL nº 322/90, de 18.10 (que regulou a protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social), o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.


Ora, conforme ficou plenamente provado em audiência, a autora e o falecido, à data do óbito deste, viviam em plena comunhão de vida, como marido e mulher (e ininterruptamente desde a data do seu casamento), sem que a separação judicial decretada tivesse influenciado no que quer que seja a sua situação (aliás se bem que moral e juridicamente censurável a sua opção pela separação judicial pelos motivos supra referidos, o facto é que nunca deixaram de viver em economia comum e de manterem entre si um relacionamento de casal). A sua "separação judicial" foi apenas um meio para proteger interesses de seu filho menor a bens adquiridos pelo casal, tendo sido uma verdadeira "simulação" de separação (diríamos, em termos vulgares, uma farsa). Assim, apesar de formalmente separados, autora e falecido mantinham uma vida de economia comum entreajudando-se pelo que, conforme alega a autora, seria de forma "natural" e nesse circunstancialismo que o falecido partilhava consigo os encargos da vida familiar.


Aqui chegados, no entanto, uma questão se levanta: poderá a nossa Ordem Jurídica permitir tamanha "Fraude/Subversão" dos princípios ético-jurídicos?


Entendemos que não!


Efectivamente, seria premiar a desonestidade e os conluios contra o Direito permitir a valorização positiva de tais situações, não esquecendo que, a provar-se a situação de insuficiência económica da requerente, sempre a mesma poderá servir-se de outros institutos ao seu dispor para minorar essas dificuldades.


Assim, entendemos que não podemos equiparar a situação da requerente aos casos subsumíveis ao disposto no artigo 11º do citado diploma.


Mas, e quanto à subsunção da sua situação ao disposto no artigo 8º da mesma Lei (casos de pessoas que vivem em união de facto)?


São elementos constitutivos do direito à obtenção de pensão de sobrevivência (elementos esses que a autora terá que alegar e provar segundo o disposto no artigo 342º do CC): que a autora tenha vivido com o titular do direito à pensão há mais de dois anos, na altura da morte do mesmo, em condições análogas às dos cônjuges; que essa pessoa na altura não fosse casada ou, sendo-o, se encontrasse então separada judicialmente de pessoas e bens; que a autora careça de alimentos, e que não seja possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas aludidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do CC e nem assim da herança do seu falecido companheiro (quer por não existirem bens, quer por os bens existentes serem insuficientes) – cfr. artigo 2020º, nº 1 do CC, conjugado com o artigo 8º do DL nº 322/90, de 18 de Outubro, e artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro.


A aparência externa de casamento explica que à união de facto tenham vindo a ser reconhecidos efeitos quer pessoais quer patrimoniais (v.g. a nível de arrendamento, fiscal, etc).


Porém, não é a união de facto uma fonte de relação familiar como o preceitua o artigo 1576º do CC, "a contrario".


A Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, regulando assim a situação jurídica de duas pessoas (independentemente do sexo) que vivam em união de facto há mais de 2 anos, com as excepções previstas no artigo 2º da referida lei.


As pessoas que vivam em união de facto têm os direitos previstos no artigo 3º da referida lei, nomeadamente a protecção da casa morada de família, aplicação do regime de imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens; protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei; prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional; etc.


A autora logrou provar que vivia em união de facto com o falecido (da qual se encontrava, apesar disso, separada judicialmente de pessoas e bens por razões de ordem económica e para garantir os direitos de seu filho, em exclusividade, à casa morada de família pelo casal adquirida – o que apesar de censurável – moralmente e juridicamente – não pode conduzir à negação de que entre ambos existia uma efectiva comunhão de vida há mais de 2 anos).


Provado este requisito há que indagar da prova dos restantes.


O/a companheiro/a da/o falecida/o tem acesso às prestações por morte desde que reúna as condições constantes no artigo 2020º do CC, sendo que a acção deverá decorrer perante os tribunais civis e contra a instituição competente para a respectiva atribuição no caso de não existirem ou serem insuficientes os bens da herança.


Preceitua o artigo 2020º do CCivil o seguinte: Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º.


Este último dispositivo vincula à obrigação de prestação de alimentos (e por esta ordem) as seguintes pessoas (no que se refere às alíneas a) a d), únicas aqui a ter em atenção atento o teor do artigo 2020º):


1º O cônjuge ou o ex-cônjuge;


2º Os descendentes;


3º Os ascendentes;


4º Os irmãos.


Ora, a autora, apesar de ter provado que tem necessidade de alimentos atendendo às despesas e aos rendimentos do agregado constituído por si e seu filho menor, não logrou fazer prova (nem sequer por si foi alegado) que não tem ascendentes vivos que lhe possam prestar alimentos ou que seus irmãos (que os tem, uns residindo no estrangeiro e outra em Portugal, a qual foi ouvida em audiência – cfr. despacho de resposta à matéria de facto) não lhe possam prestar auxílio, ou que não os possa obter da herança por falta ou insuficiência dos bens desta, condição de que dependia a procedência da acção (embora sem que se exija um grande rigor probatório) – cfr. o recentíssimo Acórdão do TRC relatado pelo Ilustre Desembargador, Dr. Jaime Ferreira, no Proc. nº 1525/07.2... (datado de 01.04.2009, disponível em www.dgsi,pt).


Neste sentido também o disposto no Decreto Regulamentar nº 1/94, de 10.01, que regula o acesso às prestações por morte, no âmbito da segurança social, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto (artigo 3º, nº 1).


Seguimos, assim, a posição jurisprudencial majoritária que defende que, neste tipo de acções cabe ao autor alegar e provar que não pode obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º (cfr. Ac. STJ de 20.09.2007, proferido no Proc. nº 07B1752, disponível in www.dgsi.pt)


Assim, tal falta de alegação e prova, prova essa cujo ónus lhe incumbia conforme artigo 342º do CCivil, implica que não lhe seja possível beneficiar do especial regime previsto nas leis que adoptam medidas de protecção às uniões de facto quanto às prestações por morte do(a) companheiro(a).


* * *


V – Decisão:


Pelo exposto decido o seguinte:


Condeno o réu a reconhecer que a convivência entre a autora e o seu marido nunca se interrompeu desde a data do casamento até à data do óbito deste.


No mais, absolvo o réu do restante peticionado.


(…)” – cfr. sentença junta como documento nº 5 da petição inicial;


ix. Em 2-5-2013, a autora apresentou, junto dos serviços da entidade demandada, um pedido de atribuição de prestações por morte de BB – cfr. requerimento de fls. 20 e seguintes do processo instrutor;


x. Em 16-9-2016, os serviços da entidade demandada elaboraram informação com o seguinte teor:


(…)


O beneficiário em referência faleceu em 07/2005 no estado civil de separado de pessoas e bens da requerente AA.


O requerimento de prestações por Morte foi indeferido em 07/2010, uma vez que não foi feita prova de prestação de alimentos.


Em 05/2013 a requerente apresentou novo pedido na qualidade de unida de facto anexando sentença do Tribunal Judicial da Marinha Grande reconhecendo a vivência em situação análoga á dos cônjuges com o falecido até à data do óbito, não aplicando no entanto o regime de protecção às situações de uniões de facto.


Assim, proponho que seja mantido o anterior despacho de Indeferimento por à situação da requerente não poder ser aplicado a Lei nº 7/2001 na qualidade de unida de facto e não ter sido feita prova atribuída de pensão de alimentos quando da separação entre os cônjuges.


(…)” – cfr. informação de fls. 3 do processo instrutor;


xi. Em 7-11-2016, a entidade demandada dirigiu à autora ofício com o assunto “Prestações por Morte”, e com o seguinte teor:


(…)


Em referência ao requerimento apresentado por V. Exª para efeito de atribuição de prestações por morte do beneficiário em epígrafe, informa-se que, concluída a instrução do respectivo processo, verifica-se continuam a não estarem reunidas as condições legalmente estabelecidas no artigo 8º do DL nº 322/90, de 18/10, em articulação com o(s) artigo(s) 2º e 3º do Decreto-Regulamentar nº 1/94, de 18/1, e artigo 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, republicada pela Lei nº 23/2010, de 30/8, para a concessão das referidas prestações, por V. Exª e o beneficiário se encontrarem separados judicialmente de pessoas e bens.


Nos termos do disposto no artigo 11º do DL nº 322/90, “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos fixada por decisão judicial, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida".


Quanto à alegada união de facto com o beneficiário de quem se encontrava judicialmente separada de pessoas e bens, a mesma não poderá ser-lhe reconhecida, porquanto V. Exª não pode simultaneamente ser casada, mas judicialmente separada de pessoas e bens, e viver em união de facto com a mesma pessoa.


Assim, nos termos do disposto no artigo 101º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11, poderá V. Exª, por escrito e no prazo de 10 dias úteis, informar o que se lhe oferecer sobre este assunto.


(…)” – cfr. ofício de fls. 1 do processo instrutor.


B – DE DIREITO


10. Perante a factualidade que antecede, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão da autora – e aqui recorrente – com base na seguinte fundamentação:


(…)


O Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, através da atribuição de prestações pecuniárias, como é o caso da pensão de sobrevivência, que tem o objectivo de compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela sua morte – cfr. os artigos 1º, 3º e 4º deste diploma legal.


E titular do direito às prestações por morte é, em regra, o cônjuge, como resulta do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 322/90. Mas, como também se retira do artigo 8º deste mesmo diploma legal, o direito às prestações por morte, incluindo a pensão de sobrevivência, estendem-se às pessoas que vivam em união de facto, sendo a prova da união efectuada nos termos do disposto na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio.


A Lei nº 7/2001 adoptou uma série de medidas de protecção da união de facto, legalmente definida como a situação jurídica de duas pessoas que, há mais de dois anos, vivam em condições análogas às dos cônjuges. Aqui se prevê, expressamente, que as pessoas que vivem em união de facto têm direito, entre outros, à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral da segurança social – cfr. a alínea e) do artigo 3º da Lei nº 7/2001.


Ora, para beneficiar destas medidas de protecção, designadamente daquela que confere ao unido de facto o direito à protecção social na eventualidade da morte do outro membro da união, é necessário comprovar a situação de união de facto, o que pode fazer-se nos termos do artigo 2º-A deste diploma legal, em que se determina que, na falta de disposição em contrário, a união se prova por qualquer meio legalmente admissível.


O caso concreto assume, todavia, a especial particularidade de a autora não necessitar, em rigor, de comprovar aqui a sua situação de unida de facto com BB à data do óbito, uma vez que tal já foi devidamente comprovado por si em sede de acção judicial, que correu termos no Tribunal Judicial da Marinha Grande, sob o nº ...


Aí foi dada como provada essa situação de união de facto, constando expressamente dessa decisão que a autora provou que vivia em união de facto com o falecido à data do seu óbito, sem prejuízo de se encontrarem, nessa data, judicialmente separados de pessoas e bens. Tendo esta matéria sido devidamente comprovada em Tribunal, que aliás condenou o Instituto da Segurança Social, IP, a reconhecer a situação de união de facto à data do óbito, resta a este tribunal respeitar a autoridade do que aí foi julgado. De facto, atenta essa mesma autoridade, impõe-se ao tribunal e às partes que acatem o que ficou definido em sentença judicial, o que no caso concreto implica reconhecer que, entre a autora e o falecido BB existia, à data do seu falecimento, uma situação de união de facto (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.06.2019, Proc. nº 355/16.5..., disponível em www.dgsi.pt).


Na situação específica da autora e do seu falecido companheiro, há ainda a considerar o teor do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/90, nos termos do qual “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”, normativo que a entidade demandada mobiliza para negar a pretensão da autora. Todavia, tem entendido a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, tanto da jurisdição comum como da jurisdição administrativa e fiscal, que a norma contida no artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/90 não se aplica às situações em que o casal tenha mantido a mesma convivência e em que, em rigor, a separação de pessoas e bens se traduz em mera aparência, não tendo cessado as relações estabelecidas entre ambos, como se comprovou ser o caso.


“Em bom rigor, a única alteração relevante prende-se com a titularidade dos bens do casal, uma vez que, dessa forma, procederam à divisão dos bens, assegurando que o direito de propriedade sobre o imóvel e bens móveis que o compõem passasse para a titularidade exclusiva da autora – daí que não nos possamos reconduzir ao disposto no 11º do Dec. Lei nº 322/90, que pressupõe uma real separação do casal. Na generalidade dos casos em que assim acontece, subjacente a essa actuação está a vontade dos cônjuges salvaguardarem o seu património, pondo-o, artificiosamente, a salvo de credores. Mesmo que assim fosse, e não olvidando que a autora assume a intenção subjacente à referida separação, não pode essa circunstância relevar de forma punitiva para a autora, pelo menos neste processo, afastando o reconhecimento do direito que pretende fazer valer, provando-se, como se provou, que vivia em união de facto com o beneficiário da Segurança Social, à data do óbito deste, e que esse tempo, somado ao período de casamento, perfaz bem mais do que os dois anos exigidos pela lei. Como se referiu no Ac. RC, de 07/06/2005 (…) “o legislador enuncia as situações de forma abstracta, não querendo ou não conseguindo enunciar todas as variantes dos casos-tipo; e, na verdade, quem não tiver esta perspectiva, ao concretizar a abstracção da lei, tenderá a pôr de um lado os casados e de outro os unidos de facto, sem se preocupar com o cruzamento dessas situações, que não preocupou ou não foi visto pelo legislador.” (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.11.2011, Proc. nº 677/10.9...-1).


Vejamos ainda o sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.12.2019 (Proc. nº 1378/17):


“I – Resultando dos autos que a autora viveu em união de facto com o seu marido até ao óbito deste, mais de dois anos após se ter do mesmo separado judicialmente de pessoas e bens, tem aquela direito aos benefícios concedidos nos artigos 3º a 7º da Lei nº 7/2001, de 11/5, e 8º do DL nº 322/90, de 18/10, designadamente à prestação social de pensão de sobrevivência.


II – Nos termos do artigo 1º, nº 2 da referida Lei nº 7/2001, viveram ambos, após a separação judicial, “em condições análogas às dos cônjuges” – leia-se, “às dos cônjuges que vivem em plena comunhão de vida”.


III – Aos casados separados judicialmente de pessoas e bens e aos divorciados é aplicável o regime previsto no artigo 11º do DL nº 322/90, de 18/10 – prestações condicionadas ao reconhecimento judicial de pensão de alimentos –, o que não impede a aplicação do regime de protecção e benefícios outorgados pelos citados artigos 3º a 7º da Lei nº 7/2001 e 8º do DL nº 322/90 aos casados entre si (desde que separados judicialmente de pessoas e bens), ou aos divorciados entre si, que mantenham ou readquiram, um com o outro, uma vivência de plena comunhão de “leito mesa e habitação”.


IV – Se o regime legal de protecção aos “unidos de facto”, nomeadamente em caso de morte de um dos conviventes, se destina a possibilitar ao sobrevivente, através de um sucedâneo prestacional, manter o nível de condições de vida que resultava do apoio mútuo inerente àquela vida em comum, por forma a que, após o óbito, não se veja este, de um momento para o outro, numa situação de total desprotecção material, é de concluir que esta preocupação legal mantém toda a sua pertinência nos casos como o dos autos”.


Temos, portanto, que de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores o unido de facto separado judicialmente de pessoas e bens tem, ainda assim, o direito à pensão de sobrevivência pela morte do falecido unido de facto, quando essa separação seja mera aparência, e quando se mantenham as demais características da união de facto, como sejam a comunhão de leito, mesa e habitação.


Desta forma, o disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/90 não pode servir para negar a pretensão da autora.


Aqui chegados, concluímos que a autora reúne os pressupostos substantivos legalmente exigidos e necessários à atribuição da pensão de sobrevivência que solicita.


A entidade demandada levanta, contudo, a questão do prazo para requerer as prestações, que se encontrava à data do falecimento previsto pelo artigo 48º do Decreto-Lei nº 322/90.


De facto, actualmente, e desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de Junho, a pensão de sobrevivência pode ser requerida a todo o tempo, tendo esta redacção do nº 1 do artigo 48º do Decreto-Lei nº 322/90 entrado em vigor em 01.07.2012, face ao disposto no artigo 18º do Decreto-Lei nº 133/2012.


Mas, na redacção originária do diploma, podia ler-se no seu artigo 48º que o prazo para requerer as prestações era de cinco anos contados desde a data do falecimento do beneficiário.


No caso concreto, BB faleceu em 08.07.2005, e o requerimento de atribuição de prestações pela morte do beneficiário formulado pela autora apenas deu entrada nos serviços da entidade demandada em 02.05.2013. Foi, enfim, ultrapassado o prazo de caducidade de cinco anos que à data estava previsto no artigo 48º do Decreto-Lei nº 322/90.


Cumpre ainda precisar que o artigo 16º do Decreto-Lei nº 133/2012 contém uma disposição transitória, que se refere à produção de efeitos das alterações por si introduzidas aos vários diplomas que altera, como é o caso do Decreto-Lei nº 322/90. E, em particular acerca da alteração do nº 1 do artigo 48º do Decreto-Lei nº 322/90, pode ler-se no nº 4 deste artigo 16º do Decreto-Lei nº 133/2012 que a redacção dada se aplica “ao requerimento de pensão de sobrevivência decorrente de óbito de beneficiário ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma, nas situações em que o direito à pensão ao abrigo da lei anterior ainda possa ser exercido à data da entrada em vigor do presente diploma”.


Melhor explicando, caso o cônjuge ou unido de facto sobrevivo ainda estivesse, em 01.07.2012, data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 133/2012, em tempo para requerer a pensão de sobrevivência, isto é, se ainda não tivessem decorrido cinco anos desde a data do falecimento em 01.07.2012, então poderia o cônjuge sobrevivo beneficiar deste alargamento do prazo de apresentação do requerimento.


Não é o caso da autora. Efectivamente, tendo BB falecido em 08.07.2005, cabia à autora apresentar o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência até ao dia 08.07.2010. Significa isto que, em 01.07.2012, data em que entrou em vigor a mais recente redacção do nº 1 do artigo 48º do Decreto-Lei nº 322/90, a autora já não podia exercer o direito à pensão, não beneficiando por isso da regra prevista no nº 4 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 133/2012, e do alargamento do prazo de apresentação do pedido de atribuição de pensão que aí se encontra consagrado.


Assim, por desrespeito do disposto no nº 1 do artigo 48º do Decreto-Lei nº 322/90, na sua redacção original, não pode ser concedido provimento à pretensão da autora, com a consequente improcedência da acção – tudo conforme a final se determinará”.


Vejamos se tal entendimento se afigura correcto.


11. Como se viu, a sentença recorrida considerou – para negar provimento à pretensão formulada pela recorrente – que tendo BB falecido em 8-7-2005, cabia à autora apresentar o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência até ao dia 8-7-2010. Significa isto que, em 1-7-2012, data em que entrou em vigor a mais recente redacção do nº 1 do artigo 48º do DL nº 322/90, a autora já não podia exercer o direito à pensão, não beneficiando por isso da regra prevista no nº 4 do artigo 16º do DL nº 133/2012, e do alargamento do prazo de apresentação do pedido de atribuição de pensão que aí se encontra consagrado.


12. Ora, conforme consta do ponto viii. do probatório da sentença recorrida, na sentença proferida no âmbito do Proc. nº 1557/06.8..., que correu termos no Tribunal Judicial da Marinha Grande entre a autora e a entidade demandada, foram dados como assentes os seguintes factos:


– Em 8 de Agosto de 2005, a autora requereu junto do ora réu o pagamento das prestações por morte de seu marido;


– Respondeu o réu, em carta de 4 de Outubro de 2005, informando que “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado só tem direito às prestações por morte se à data do óbito do beneficiário dele recebesse pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo Tribunal, ou esta não tenha sido atribuída por falta de capacidade económica do mesmo, judicialmente reconhecida”;


– Em 2 de Janeiro de 2006, a autora apresentou junto do Centro Nacional de Pensões um requerimento reclamando, mais uma vez, o pagamento das prestações por morte de seu marido;


– Através de carta datada de 18 de Janeiro de 2006, o Centro Nacional de Pensões deu conhecimento à autora do indeferimento do seu pedido;


– A autora apresentou, em 27 de Janeiro de 2006, novo requerimento peticionando o pagamento das prestações por morte de seu marido; e,


– Este requerimento foi indeferido em 10 de Fevereiro de 2006.


13. Significa isto que a autora, pelo menos no prazo de um ano subsequente ao falecimento da pessoa com quem vivia em união de facto, formulou junto da Segurança social pelo menos três pedidos de pagamento de prestações por morte, não sendo pois correcto o entendimento expresso na sentença de que cabia à autora apresentar o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência até ao dia 8-7-2010, sob pena do mesmo já não poder ser exercido, não beneficiando por isso da regra prevista no nº 4 do artigo 16º do DL nº 133/2012, e do alargamento do prazo de apresentação do pedido de atribuição de pensão que aí se encontra consagrado.


14. Com efeito, dentro do prazo inicialmente previsto para requerer o pagamento de prestações por morte (que à data, era de cinco anos), a recorrente fê-lo, pelo menos, por três vezes – em 8-8-2005, em 2-1-2006 e em 27-1-2006 –, o que permite concluir que exerceu tempestivamente o direito de requerer junto da Segurança Social o pagamento das prestações por morte, devidas pelo falecimento do seu marido, de quem se encontrava separada de pessoas e bens, mas com quem, não obstante, vivia em situação de união de facto, facto que a sentença recorrida considerou para, num primeiro momento, concluir que a autora e ora recorrente reunia os pressupostos substanciais para que lhe fosse reconhecido o direito à percepção daquelas prestações.


15. Porém, e inexplicavelmente, face à factualidade que havia sido dada como assente no âmbito do Proc. nº ...., que correu termos no Tribunal Judicial da Marinha Grande entre a autora e a entidade demandada, acabou por considerar que os pressupostos formais para a concessão da pretensão dirigida à Segurança Social – isto é, o exercício tempestivo desse direito, nos termos do nº 1 do artigo 48º do DL nº 322/90, de 18/10 – não estavam verificados, na medida em que apenas atendeu à pretensão que a autora formulou em 2-5-2013 junto dos serviços da entidade demandada, para que lhe fossem atribuídas prestações por morte de BB, sem atender a que a mesma havia tempestivamente formulado idêntica pretensão (pelo menos por três vezes).


16. Deste modo, tal como a sentença recorrida reconheceu, num primeiro momento, que a autora reunia os pressupostos substanciais para que lhe fosse reconhecido o direito à percepção daquelas prestações, não podia ter deixado de concluir também, face à matéria de facto que considerou assente, que a autora havia tempestivamente formulado junto da Segurança Social o pedido de pagamento de prestações por morte do seu falecido marido.


17. E, sendo assim, a sentença recorrida incorreu efectivamente em erro de julgamento de direito, razão pela qual não pode manter-se, razão pela qual se impõe julgar a acção procedente, com o reconhecimento do direito da autora à pensão de sobrevivência por morte de BB desde o dia 29-4-2013 (e não desde o primeiro requerimento em que solicitou tal atribuição, por tal não ter sido pedido), com a consequente condenação do Instituto da Segurança Social, IP, no pagamento de todas as prestações devidas desde essa data, acrescidas de juros de mora.


IV. DECISÃO


18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedente a acção, reconhecendo o direito da autora à pensão de sobrevivência por morte de BB desde o dia 29-4-2013 (e não desde o primeiro requerimento em que solicitou tal atribuição, por tal não ter sido pedido), com a consequente condenação do Instituto da Segurança Social, IP, no pagamento de todas as prestações devidas desde essa data, acrescidas de juros de mora.


19. Custas a cargo do Instituto da Segurança Social, IP, mas apenas na 1ª instância.


Lisboa, 18 de Dezembro de 2025


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)


(Luís Borges Freitas – 2º adjunto)