Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 32/22.8 BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/23/2022 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS INTERNO DOUTORANDO |
| Sumário: | O curso de doutoramento em psicologia, com especialidade em psicologia das organizações, não se subsume no Despacho n.º 14813/2016, de 27.12. (designadamente na sua al. e) do nº 2), que define as áreas prioritárias de formação, em observância do Regime jurídico da formação médica após a licenciatura em medicina, do Regulamento do Internato Médico e do Regulamento dos Internos Doutorandos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J…, melhor identificado nos autos, instaurou acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a ACSS-Administração Central do Sistema de Saúde, IP, com os demais sinais nos autos, pedindo que lhe seja “reconhecida a Qualidade de Interno Doutorando ao Requerente, com todas as prerrogativas a esta associadas”. * Por sentença de 11.02.2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Entidade Demandada a reconhecer ao Requerente a qualidade de Interno Doutorando, com todas as prerrogativas a esta associadas. * Inconformada com a referida decisão, a Entidade Demandada recorreu da mesma, pugnando pela sua revogação. * A Recorrente concluiu assim as suas alegações: 1.ª O procedimento administrativo em causa nos presentes autos tem como principal objetivo a criação de condições para a valorização científica dos médicos, o que detém respaldo, quer ao nível da prática clínica, quer ao nível académico-científico; assim como estabelecer parâmetros para a conciliação entre a formação médica e a formação científica. 2.ª Dessa forma, o legislador conferiu à ACSS competência decisória para, ao abrigo do constante do Regulamento dos Internos Doutorandos, de forma crítica e global aferir a adequação de cada candidatura aos dispositivos regulamentares em vigor, mormente o Despacho n.º 14813/2016. 3.ª A competência decisória da ACSS constante e condicionada pelo Regulamento significa que é à pra Recorrente que cumpre a decisão final, não havendo qualquer capacidade de decisão do quanto à decisão de atribuição da qualidade ID ao responsável do estabelecimento de saúde de colocação do médico interno, diretor de serviço ou orientador de formação, ainda que estes devam ser ouvidos. 4.ª Desta forma, desde logo se conclua que andou mal o douto Tribunal a quo ao considerar que a ACSS deveria ter considerado o conteúdo do parecer do CNIM ou a posição do CA do Centro Hospitalar em que o Recorrido trabalha, uma vez que as suas posições não são obrigatórias nem vinculativas. 5.ª Isto porque, reitere-se, independentemente da opinião de cada uma daquelas instituições, é fundamental a análise casuística da ACSS de forma a compatibilizar a formação médica em sede de internato médico e a frequência dos médicos internos em programas de investigação clínica conducentes ao grau de doutor. 6.ª Acresce que, relativamente ao parecer do CNIM, além do mesmo não ser vinculativo, não incidiu sobre a concreta questão da adequação entre o curso universitário de doutoramento e os fins legalmente visados no Regulamento dos Internos Doutorandos e, mais especificamente, a alínea e), do n.º 2 do Despacho n.º 14813/2016. 7.ª Aqui chegados, e com relevância máxima para a resolução deste processo, refira-se que, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal a quo, o curso de doutoramento frequentado pelo Recorrido não é subsumível à alínea e), do n.º 2 do Despacho n.º 14813/2016. 8.ª Isto porque, conforme consta do preambulo do Regulamento dos Internos Doutorandos, entre o curso de doutoramento frequentado, e a prática clínica setorial visada, deve existir uma relação direta. 9.ª Ora, s sobredita relação direta não se verifica entre o curso de doutoramento com especialização em psicologia das organizações e doenças do foro mental, atenta a já aludida alínea e), já que, por definição, a psicologia das organizações aborda os fenómenos cognitivos, comportamentais, subjetivos e psicológicos presentes nas estruturas industriosas humanas. 10.ª É dizer, e conforme posição escrita de especialistas, a especialidade prosseguida pelo Recorrido tem como foco o local de trabalho e, do ponto de vista teleológico, visa o incremento da eficiência, performance e eficácia dos trabalhadores e da organização em geral, i.e., na psicologia das organizações são aplicadas teorias e princípios da psicologia no âmbito da estrutura organizacional económica/industrial. 11.ª Pelo que, atentas as características da psicologia organizacional, é manifesta a inexistência de nexo relacional entre o disposto na alínea e), do n.º 2 do Despacho nº 14813/2016, atenta a sua finalidade, plasmada na parte preambular do Regulamento dos Internos Doutorandos. 12.ª Assim, é absolutamente errada a conclusão do douto Tribunal a quo de que o doutoramento do Recorrido na área da psicologia das organizações se relaciona de alguma forma com o estudo das doenças do foro mental. 13.ª Dito tudo isto, e considerando o que o douto Tribunal a quo referiu relativamente ao facto de estarmos perante um conceito indeterminado, a realidade é que, pelo que se acabou de concluir, é absolutamente manifesto que o preenchimento do conceito indeterminado “doenças do foro menta” a ACSS não está a cometer nenhum erro grosseiro que permita que a sua atuação discricionária seja sindicalizada judicialmente. 14.ª De facto, e seguindo a mais avalizada doutrina, é um pilar constitucional do Estado de Direito Democrático a não sindicabilidade dos juízos técnicos da administração, 15.ª Sendo que, com a decisão recorrida, o douto Tribunal a quo quebrou esse pilar, ao admitir a necessidade e ao preencher um conceito indeterminado, sem que tivesse havido qualquer erro grosseiro da ACSS nesse preenchimento. 16.ª É dizer, no caso em concreto, e sem qualquer motivo que o justificasse, o douto Tribunal a quo não só se substitui tecnicamente à ACSS, o que não é lhe era lícito efetuar, como na prática, esvaziou os poderes da ACSS no procedimento ora em causa a um mero proforma, em contradição com o definido normativamente pelo Governo. * O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Por via do recurso apresentado, sindica a Recorrente a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando que o ato por aquela praticado que negou o reconhecimento ao Recorrido da qualidade de interno Doutorando padece de erro nos seus pressupostos de facto e de Direito e, nesta sequência, ordenou a sua anulação. II. Sucede que, conforme se propõe demonstrar, a Sentença em sindicância não merece qualquer censura, devendo a decisão recorrida posta em crise pela Recorrente ser mantida qua tale. III. Em primeiro lugar, de referir que, contrariamente ao invocado pelo Recorrente, na análise que empreendeu, o Tribunal a quo se limitou aferir da validade do ato impugnado, em momento algum invadindo a esfera de poderes reservada à Administração, tendo, ao invés, partido da letra e do espírito da Lei para aferir se o ato se mostrava conforme o bloco normativo aplicável. IV. Assim, de recordar que aqui em causa se encontra em discussão a atribuição ao Recorrido da qualidade de interno doutorando e a possibilidade de este usufruir de todas as suas prerrogativas. V. A este propósito, de referir que com vista a promover a especialização dos médicos, por via da aposta na formação e ensino, foi publicado o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, que aprovou o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, sendo que com o fito de harmonizar o internato médico com os programas de Doutoramento, foi aprovado Regulamento dos Internos Doutorandos, plasmado na Portaria n.º 172/2008, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 477/2010, de 09 de julho, o qual estabelece um estatuto especial aos internos que se encontrem a frequentar um Doutoramento. VI. Significa isto que foi intenção do legislador criar um regime tendente a promover a formação superior do corpo médico, por via da investigação e criação científicas, incentivando a realização de Cursos de Doutoramento. VII. Atente-se que, de acordo com o já mencionado Regulamento dos Internos “O número anual de internos admitidos a concurso nacional e aceites em programas de doutoramento com base em investigação clínica, ao abrigo do presente Regulamento, é fixado em despacho conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no qual se fixará também as áreas prioritárias de formação” (cfr. n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento). VIII. Coube, assim, ao Despacho n.º 14813/2016, de 07 de dezembro, estabelecer no seu n.º 2 que “São consideradas áreas prioritárias de doutoramento com base em investigação clínica, abrangidas pelo Regulamento dos Internos Doutorandos aprovado pela Portaria n.º 172/2008, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 477/2010, de 9 de julho, as seguintes: (…) e) Doenças do foro mental; (…)” . IX. Ora, no caso vertente, em outubro de 2020, o Recorrido foi admitido no Programa de Doutoramento em Psicologia, área de especialização de Psicologia das Organizações no Instituto Universitário Ciências Psicológicas, Sociais e Vida (doravante, ISPA), tendo como objetivo a obtenção do reconhecimento da qualidade de interno doutorando, em 09.10.2020, a Sra. Diretora do Internato Médico do Centro Hospital Barreiro Montijo, E.P.E., Dra. F…, emitiu a favor do Recorrido uma Declaração de Concordância com a atribuição da designada qualidade, na mesma senda, em 03.11.2020, foi igualmente emitida a favor do Recorrido uma Declaração pelo Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospital Barreiro Montijo, E.P.E, Dr. P…, na qual se afirmava “Que, na sequência do despacho do Conselho de Administração de 30/10/2020, foi dada a concordância à atribuição do estatuto de interno doutorando”. X. Por seu turno, em 20.04.2021, o Recorrido remeteu aos serviços da Recorrente uma declaração do ISPA que atestava que aquele “(…) se encontrava inscrito neste Instituto e a frequentar, no ano letivo de 2020/21, o 1.º ano do Doutoramento em Psicologia, área de especialização de Psicologia das Organizações. Mais se declara que o referir curso se enquadra na alínea e) do Despacho n.º 14813/2016, de 27 de dezembro”. XI. Porém, alegando que o Doutoramento do Recorrido não versava sobre uma das áreas prioritárias suscetíveis de lhe permitir aceder à qualidade de interno doutorando, a Recorrente impediu-o da mesma beneficiar. XII. Sobre o argumento aventado pela Recorrente para sustentar a sua decisão, bem asseverou o Tribunal a quo que ao referir “doenças de foro mental” o legislador não especifica quais as concretas doenças em causa e muito menos se essas doenças devem ser estudadas a nível individual ou coletivo, dentro de uma organização, sendo certo que, mesmo que assim não fosse o programa de doutoramento do Recorrido também comporta áreas ditas mais “tradicionais” no âmbito da saúde mental. XIII. Não podemos, pois, olvidar – como insiste a Recorrente – que a Psicologia das Organizações acaba sempre por versar sobre pessoas individuais, trata-se, pois, de uma área do saber que estuda os fenómenos cognitivos, comportamentais, subjetivos e psicológicos presentes nas organizações, tendo um papel fundamental na prevenção da saúde mental de um grupo de pessoas, envolvidas na mesma comunidade, contemplando um trabalho clínico, de pesquisa e investigação, razão pela qual bem andou o Tribunal a quo ao afirmar que “(…) a investigação académica e o trabalho clínico da psicoterapia pode ser relevante para a detecção de doenças psíquicas e estados de ansiedade, depressão e tendência para o suicídio, doenças estas que assolam a sociedade em que vivemos” e, como tal, deve o Doutoramento do Recorrido subsumir-se à área prioritária de “doenças do foro mental” para efeitos de atribuição da qualidade de interno doutorando. XIV. De notar que, pese embora estejamos perante um conceito indeterminado, não podemos consentir que no seu preenchimento a Administração atue de forma, não discricionária, mas arbitrária, prejudicando o particular, razão pela qual bem se compreende que, no caso em apreço o julgador a quo tenha procedido à sindicância da atuação da Recorrente no que tange com o preenchimento do conceito indeterminado de “doenças do foro mental” e concluído que a mesma tinha incorrido em manifesto erro nos pressupostos de facto e de Direito da sua decisão. XV. No exercício que empreendeu, o Tribunal a quo verteu na sentença recorrida o iter cognoscitivo que levou a cabo para concluir no sentido da procedência do pedido do Recorrido, na sentença recorrida o julgador se socorreu não só da letra, mas também do espírito da Lei, recorrendo ainda aos indicadores probatórios plasmados nos autos, não vingando, por tanto, a tese da Recorrente que o Tribunal recorrido somente tenha analisado e considerado o Parecer do CNIM, sendo que o recurso a este parecer surge apenas como um indicador, não existindo na sentença recorrida qualquer subversão no que tange com a hierarquia das normas. XVI. Aqui chegados e em face de tudo quanto se expôs, dúvidas não restam de que a decisão proferida pela Recorrente ao negar a qualidade de interno doutorando ao Recorrido enferma de erro nos seus pressupostos de facto e de Direito, motivo pelo qual sempre se encontraria condenada a soçobrar. * O Ministério Público, devidamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao reconhecer ao Autor a qualidade de interno doutorando. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. O Requerente é médico interno da especialidade de Psiquiatria no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, sendo portador da cédula profissional 63179 – doc. nº 1, fls. 24. 2. O requerente encontra-se no 3º Ano da Formação Específica de 5 anos – facto admitido. 3. Em outubro de 2020, foi o Requerente admitido no Programa de Doutoramento em Psicologia, área de especialização de Psicologia das Organizações no Instituto Universitário Ciências Psicológicas, Sociais e Vida (ISPA) – doc. nº 5, fls. 28. 4. Além da fase letiva que o referido Doutoramento comporta e na qual o Requerente obteve já aprovação, o Doutoramento em causa prevê ainda um período de três anos em que o mesmo terá, entre outras tarefas, que realizar trabalho de investigação e elaboração da Tese – doc. nº 6, fls. 29 a 33 que se dão por reproduzidas. 5. Atualmente, encontra-se o Requerente a frequentar o segundo ano letivo do Doutoramento, tendo já defendido o seu projeto de tese subordinado ao tema “What makes Peak Performance teams: what distinguishes startup teams that are able to raise a series A round of funding, from the ones that only raise a seed round?”, o qual foi aprovado com notação de 19 valores – doc. nº 7, fls. 34 a 44, que se dão por reproduzidas. 6. Por Despacho do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E. de 30/10/2020, foi dada a concordância à atribuição do estatuto de interno doutorando ao requerente – cf. doc. nº 8, Declaração de 3/11/2020, fls. 45, que se dá como reproduzida. 7. Em 10/11/2020, o Requerente solicitou ao Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) o reconhecimento da qualidade de interno doutorando, juntando a Declaração referida em 6 – doc. nº 9, fls. 48/49, que se dão por reproduzidas. 8. Em resposta, em 21.01.2021, o Requerente recebeu uma comunicação da Técnica Superior do Departamento de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos na Saúde, Dra. F…, na qual se afirmava que “(…) o pedido de reconhecimento deve ser remetido a esta ACSS, IP, (preferencialmente pela via eletrónica, para im@acss.min-saude.pt, acompanhado da identificação, em documento institucional, da área prioritária de investigação, em conformidade com o Despacho n.º 14/813/2016, de 27 de dezembro, a emitir exclusivamente pelo respetivo estabelecimento do ensino superior. Para efeitos de obtenção de Reconhecimento do Estatuto de interno Doutorando, o doutoramento deve ser enquadrável, nas alíneas previstas no anterior despacho, sendo a Psicologia não abrangida, pelo que o requerimento irá ser analisado com intenção de indeferimento, devido a este facto” - doc. nº 9, fls. 48/49. 9. Em face desta comunicação, o Requerente prontamente clarificou que “Tanto quanto me consegui informar juntamente ao Internato Médico do Hospital em que faço formação específica em Psiquiatria e junto ao ISPA, faculdade onde sou aluno de Doutoramento, o Doutoramento em Psicologia insere-se na alínea E (Doenças do foro mental) do Despacho 14813/2016 de 27 de Dezembro, que cita” – idem. 10. 10. Em 20.04.2021, o Requerente remeteu aos serviços da Requerida a declaração do ISPA que atestava que aquele “(…) se encontrava inscrito neste Instituto e a frequentar, no ano letivo de 2020/21, o 1.º ano do Doutoramento em Psicologia, área de especialização de Psicologia das Organizações. Mais se declara que o referir curso se enquadra na alínea e) do Despacho n.º 14813/2016, de 27 de dezembro” – Doc. nº 10, fls. 50v, que se dá por reproduzida. 11. Em 04.06.2021, foi o Requerente notificado do teor do Ofício n.º 30960/2021/DRH/ACESS, no qual se afirmava que “(…) por despacho do Vogal do Conselho Diretivo da ACSS, IP, datada de 27.05.2021 foi indeferido o pedido por V. apresentado por não estarem verificados os requisitos legais para o reconhecimento da Qualidade de Interno Doutorando (…)” – doc. nº 11, fls. 51 e 51 v. 12. Para o efeito, sustentava o citado Ofício que “(…) do acima exposto, entende-se não se verificar o previsto no artigo 3.º do Regulamento dos Internos Doutorandos, aprovado em anexo à Portaria n.º 172/2008, de 15 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 477/2010, uma vez que a área de investigação proposta pelo requerente «Psicologia – área de especialização de Psicologia das Organizações», de acordo com o n.º 2 do Despacho n.º 14813/2016, pelo que não se encontram reunidos os requisitos legalmente exigidos para o Reconhecimento da Qualidade de Interno Doutorando” – idem 13. Finalizando dando nota de que “fica V. Exa. notificado, nos termos do disposto nos art.ºs 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para querendo, dizer, por escrito e no prazo de 10 dias úteis, o que tiver por conveniente relativamente à proposta de indeferimento em apreço” – idem. 14. Em 21/06/2021, o Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia, por via do qual atestou que “À luz dos citados normativos, fácil é de constatar que, para efeitos de Reconhecimento da Qualidade de Interno Doutorando, apenas é necessário o preenchimento de cinco requisitos, em concreto: (i) obtenção da concordância do responsável do estabelecimento de saúde de colocação; (ii) obtenção da concordância do diretor de serviço; (iii) audição do orientador de formação; (iv) admissão a um programa de doutoramento e (v) envio dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos anteriores ao membro do conselho diretivo da ACSS responsável pela administração do internato médico. (…) Significa isto que, cumpridos os referidos pressupostos, à luz do diploma supra mencionado, o Reconhecimento da Qualidade de Interno Doutorando opera automaticamente” – doc. nº 12, fls. 52 a 55. Que se dão por reproduzidas 15. Mais asseverou o Requerente que “Primeiramente, e conforme se afirmou, não cabe à ACSS escalpelizar se a área de investigação proposta pelo Requerente se trata de uma área de investigação clínica prioritária, na medida em que tal escrutínio impende sobre as entidades responsáveis pela emissão da documentação plasmada no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 172/2008. Nesta sede, frise-se, a ACSS tem competências meramente certificativas, uma vez que, tal como expressamente contempla o n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma, o Reconhecimento da Qualidade de Interno Doutorando é automático” – idem. 16. Por fim, peticionou que “Em face de tudo quanto se expôs, e sendo flagrante a invalidade da decisão ora comunicada, requer-se a V. Exa. se digne substituí-la por outra que defira o pedido de Reconhecimento da Qualidade de Interno Doutorando. Sem prescindir, mais se requer o envio ao Requerente de cópia do despacho do Sr. Vogal do Conselho Diretivo da ACSS, IP, de 27.05.2021” – idem. 17. Em 16.07.2021, pela ACSS foi lavrado o Ofício com a referência n.º 40083/2021/DRH/ACSS, dirigido ao Presidente do Conselho Nacional do Internato Médico, através do qual foi solicitado parecer, nos termos seguintes: consta do processo administrativo (não paginado fisicamente, fls. 48) 18. O Conselho Nacional do Internato Médico, com a referência n.º 56/2021/CNIM, autuado com o n.º E-46568/2021, o CNIM pronunciou-se no sentido de que “É Parecer do CNIM que no caso presente o Programa Doutoral a frequentar se enquadra na especialidade do Médico Interno. O CNIM encontra-se totalmente disponível para ajudar a apresentar uma consolidação jurídica sobre o tema, por forma a manter o espírito da lei quanto á vantagem de um médico interno frequentar um programa doutoral sem prejuízo do seu internato médico nem vantagens secundárias por leituras dispares da lei” – fls. 49 do p.a., não paginado fisicamente 19. À solicitação da ACSS do Parecer completo, enviou o Conselho Nacional do Internato Médico, o Parecer, nos termos seguintes: “Assunto: Parecer CNIM quanto ao Estatuto de Interno Doutorando Foi o CNIM questionado sobre se um programa de doutoramento em psicologia das organizações se enquadrava na especialidade de um médico interno por forma a ser enquadrável na leitura efectuada quanto à aplicação da legislação do estatuto de interno doutorando. O Regulamento dos Internos Doutorandos está aprovado pela Portaria n.º 172/2008, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 477/2010, de 9 de julho, prevê, no seu artigo 2.º, que os médicos internos admitidos pelo concurso nacional de acesso podem candidatar-se, em qualquer momento do seu internato, a programas de doutoramento. Um médico interno deve cumprir integralmente o programa de internato da sua área de especialização. O regime jurídico actual do Internato Médico estipula tempos mínimos para cada estágio. Não é possível inscrever um médico para avaliação final de internato sem ter cumprido todos os estágios do seu programa de internato. Actualmente, um especialista formado em Portugal numa área de especialização tem de realizar com aproveitamento a avaliação final para ser certificado como especialista nessa área. A frequência de um programa de doutoramento é considerada uma mais-valia pessoal, profissional e social. É assim de ser incentivada a formação a esse nível. A defesa de uma tese de doutoramento implica frequentemente a frequência de um programa de doutoramento, a publicação de artigos científicos de elevado impacto e a defesa da tese de doutoramento que são altamente exigentes. A compatibilização entre a frequência de uma área de especialização do internato médico a tempo completo e a frequência de um programa de doutoramento a tempo completo não é em condições normais possível, ou desejável. No entanto, a compatibilização é possível e desejável pelas mais valias recíprocas que daí advêm. A legislação que regulamenta o Estatuto de Interno Doutorando visa incentivar que mais médicos exerçam actividades de investigação avançada, estruturada. Não permite que seja truncada nenhuma parte quer do Internato Médico quer do Programa Doutoral. Um doutoramento é uma mais-valia formativa para um médico, que se reflete na produção e qualidade de produção das três áreas de actuação médica: assistencial, formativa e de investigação. Relativamente à conveniência de um programa de doutoramento ser realizado na área especifica da área de especialização, isso parece-nos ser relevante quanto à atribuição do estatuto de interno doutorando (EID), mas não condição essencial. Uma tese de doutoramento é sempre original. A originalidade depende das interações que o estudante/ médico realiza no âmbito dos seus estudos. E as possibilidades de ligação entre os trabalhos do doutoramento e a respectiva área de especialização são inúmeras. Até pelo carácter de conhecimento evolutivo contínuo que a ciência e a ciência médica tem, e que se procura que tenha. É parecer do CNIM que no caso presente o Programa Doutoral a frequentar se enquadra na especialidade do Médico Interno. Sugere o CNIM que os pedidos de atribuição do estatuto de Interno Doutorando sejam enviados ao CNIM para parecer e posteriormente seja dado conhecimento da atribuição do EID pela ACSS à CRIM respectiva. Este procedimento facilitará a decisão de casos como o apresentado. Atendendo ao caracter imediato da atribuição do EID perante a confirmação da documentação obrigatória (segundo parecer jurídico anterior por parte da ACSS), até poderia ser ponderada pela ACSS como uma atribuição delegada da ACSS no CNIM.” 20. O Requerente não foi notificado de mais qualquer decisão final. * De Direito O Autor instaurou intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a condenação da Entidade Demandada a reconhecer-lhe a qualidade de Interno Doutorando, com todas as prerrogativas a esta associadas. O Tribunal a quo, após validar o uso deste meio processual, condenou a Entidade Demandada nos termos peticionados, fazendo uso da seguinte fundamentação: “(…) Entende a Entidade Administrativa demandada que o tema do doutoramento do Autor – psicologia das organizações – não se insere na línea e) do nº 2 do supra citado Despacho, por não se relacionar directamente com a prática médica, adiantando que diferente seria se o curso de doutoramento se inserisse na área de psiquiatria e psicologia médica. Mas não tem razão. O legislador, ao referir “doenças do foro mental” não especifica se essas doenças devem ser estudadas a nível individual ou colectivo, dentro de uma organização. Juridicamente, estamos em presença de um conceito indeterminado, ou seja, uma regra, cujo conteúdo não é imediatamente apreensível1, uma “pauta de valoração indeterminada” como lhe chama Larenz2, que implica uma aplicação tópica do Direito, e não sistemática3. E atente-se que, no caso concreto, conforme resulta do probatório, o programa de doutoramento do requerente também comporta uma área de Psicologia Clínica, Psicologia da Saúde e, até, Psicanálise (no 1º ano, 2º e 3º anos, 1º e 2º semestres, cf. nº 4 do probatório, doc. nº 6). As organizações não são figuras ocas nem vazias, mas só funcionam se incluírem pessoas dentro delas, uns a dirigir, outros a executar. Como tal, afigura-se ao Tribunal que a investigação académica e o trabalho clínico da psicoterapia pode ser relevante para a detecção de doenças psíquicas e estados de ansiedade, depressão e tendência para o suicídio, doenças estas que assolam a sociedade em que vivemos. Além disso, atente-se no Parecer do CNIM (cf. nº 19 do probatório), Parecer este emitido por peritos conhecedores da área e que a entidade administrativa deveria ter ponderado, em vez de rejeitar. Perante os valores em presença, pondera o CNIM que “a frequência de um programa de doutoramento é considerada uma mais valia pessoal, profissional e social (…)” devendo a compatibilização com o internato ser tornado possível pelas pessoas envolvidas. Ora, o Conselho de Administração do Hospital onde o Autor trabalha já tinha dado a sua concordância (cf. nº 6 do probatório). Esta é a hierarquia imediatamente superior ao Requerente, no local, os quais conhecem melhor do que ninguém as vantagens e desvantagens de ter um doutorando internista naquele hospital. Perante o assentimento do Conselho de Administração Hospitalar e, sobretudo, perante o Parecer do CNIM, deveria ter a entidade administrativa ponderado o Deferimento da pretensão do requerente. Não o tendo feito, o acto administrativo mostra-se viciado por erro nos pressupostos de facto e de direito, devendo, assim, ser anulado.” A Recorrente não se conforma com o decidido, por duas ordens de razões: - A posição do Conselho Nacional do Médico Interno (CNIM) ou a posição do Conselho de Administração do Centro Hospitalar em que o Recorrido trabalha não são obrigatórias nem vinculativas, cabendo a decisão final à ora Recorrente; - O curso de doutoramento frequentado pelo Recorrido não é subsumível à alínea e), do n.º 2 do Despacho n.º 14813/2016. Vejamos. O Regulamento dos Internos Doutorandos foi aprovado pela Portaria 172/2008 de 17.02., ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18.08, que aprovou o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 183/2006, de 22.02. Lê-se no preâmbulo da Portaria 172/2008 de 17.02 que “a possibilidade de médicos do internato médico poderem frequentar programas de investigação clínica, conducentes ao grau de doutor, em condições a definir por regulamento próprio” traduz-se “numa compatibilização entre o internato médico, por um lado, e os programas de doutoramento, por outro, visa preparar uma nova geração de médicos altamente qualificados cientificamente, que possam contribuir para uma prática clínica mais racional, para uma investigação mais competitiva e para um ensino mais exigente”. O Regulamento dos Internos Doutorandos fixa as condições de admissão e frequência dos médicos do internato médico a programas de doutoramento com base em investigação clínica, adiante designados por doutoramento, de acordo com as especialidades em que cada universidade confere o grau de doutor. (art. 1º) O artigo 3º do Regulamento, sob a epígrafe “Candidatura a programas de doutoramento com base em investigação clínica”, estabelece, no nº 2, que “O número anual de internos admitidos a concurso nacional e aceites em programas de doutoramento com base em investigação clínica, ao abrigo do presente Regulamento, é fixado em despacho conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no qual se fixará também as áreas prioritárias de formação.” Sobre o reconhecimento da qualidade de interno doutorando, rege o artigo 4º, nos seguintes termos: “1- Uma vez obtida a concordância do responsável do estabelecimento de saúde de colocação, do director de serviço e ouvido o orientador de formação do interno, de acordo com o previsto no artigo anterior, e tendo sido seleccionado e admitido a um programa de doutoramento, deve o interno enviar os respectivos documentos comprovativos ao membro do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS, responsável pela administração do internato médico, a fim de lhe ser reconhecida a qualidade de interno doutorando. 2 - A qualidade de interno doutorando é reconhecida automaticamente pela ACSS, após a aceitação dos documentos referidos no número anterior. 3 - Do reconhecimento da qualidade de interno doutorando é dado conhecimento ao interno e ao estabelecimento de saúde de colocação do médico interno em 30 dias. 4 - O reconhecimento da qualidade de interno doutorando implica a aplicação do disposto no presente Regulamento. 5 - Para além das atribuições constantes do presente artigo, a ACSS intervém, de forma paritária com a FCT, como instância de recurso, nos casos em que ocorram divergências entre os responsáveis pela formação médica e pela formação científica do interno doutoramento, nomeadamente no que diga respeito à aplicação deste Regulamento e seus efeitos.” Em observância do disposto no supra transcrito art. 3º, nº 2 do Regulamento, foi proferido o Despacho nº 14813/2016, datado de 25.11. e publicado a 07.12., que fixa o número de médicos internos a quem pode ser reconhecido o estatuto de interno doutorando e define as áreas prioritárias de formação, para o ano de 2016; o qual se mantém em vigor. Estabelece o ponto 2 do referido Despacho que são consideradas áreas prioritárias de doutoramento com base em investigação clínica, abrangidas pelo Regulamento dos Internos Doutorandos, as seguintes: a) Cirurgia plástica, estética e reconstrutiva; b) Cirurgia; c) Dermatologia; d) Doenças cardiovasculares; e) Doenças do foro mental; f) Doenças infecciosas; g) Doenças oncológicas; h) Doenças respiratórias; i) Gastrenterologia; j) Genética Médica; k) Ginecologia/Obstetrícia; l) Hematologia; m) Medicina física e de reabilitação; n) Medicina geral e familiar; o) Neurociências; p) Oftalmologia; q) Radiodiagnóstico r) Reumatologia; s) Saúde dos idosos; t) Saúde materna e infantil; u) Saúde pública e organização dos serviços de saúde; v) Problemas de saúde especialmente associados aos grupos mais vulneráveis da população portuguesa. Acrescenta o ponto 3 que “As patologias e domínios da intervenção clínica visados podem abarcar cuidados desenvolvidos nos níveis ambulatório, domiciliário e hospitalar.” No caso em apreço, o Autor, enquanto médico interno da especialidade de psiquiatria, a frequentar Doutoramento em Psicologia, na área de especialização em Psicologia das Organizações, sustenta que lhe é devido o reconhecimento da qualidade de Interno Doutorando na medida em que juntou a documentação legalmente exigida e o doutoramento que frequenta se enquadra na al. e) do Despacho 14813/2016 de 27.12 (doenças do foro mental). A Entidade Demandada não reconhece o solicitado estatuto ao Autor, recusando a subsunção do curso de doutoramento frequentado pelo Autor na citada al. e). O Tribunal a quo condenou a Entidade Demandada naquele reconhecimento. Principiemos por assinalar que, ao contrário do que resulta das alegações de recurso, o Tribunal a quo não afastou a competência decisória da ora Recorrida. Ao invés, o Tribunal a quo, reconhecendo tal competência, concluiu que a ora Recorrida, ao não reconhecer o estatuto pretendido pelo Autor, decidiu erradamente porquanto representou erradamente os pressupostos de facto e de direito. O Tribunal a quo, após classificar a expressão “doenças do foro mental” como um conceito indeterminado, concluiu que a área da psicologia das organizações se relaciona com o estudo das doenças do foro mental e, como tal, se subsume al. e) do Despacho 14813/2016 de 27.12. Reforçou o seu entendimento na circunstância de o Conselho de Administração do Hospital onde o Autor trabalha ter dado a sua concordância, assinalando que esta é a “hierarquia imediatamente superior ao Requerente, no local, os quais conhecem melhor do que ninguém as vantagens e desvantagens de ter um doutorando internista naquele hospital.” A este respeito, importa notar que aquela manifestação de concordância assenta em requerimento apresentado pelo ora Recorrido no qual este declara que foi admitido no Programa Doutoral de Psicologia Clínica (cfr. facto 6 e documento nº 8 junto com a p.i.). E ainda no parecer emitido pelo CNIM, a solicitação da ora Recorrente, no sentido que o programa doutoral frequentado se enquadra na especialidade do médico interno. Não acompanhamos a posição do Tribunal a quo. Analisada a legislação atinente à situação em apreço, é nosso entendimento que o estatuto de interno doutorando se mostra reservado à realização de programas de investigação médica. Como já referido, a Portaria 172/2008 de 17.02 (Regulamento dos Internos Doutorandos) foi emitida ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18.08. (regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina), e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Portaria 183/2006, de 22.02. (Regulamento do Internato Médico). Estabelece o artigo 5.º do Decreto-Lei 203/2004, sob a epígrafe “Investigação Médica”, que “Os médicos do internato médico devem ter acesso a programas de investigação clínica, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde” (nº 1); e que “A realização de programas de investigação médica integra-se no internato médico e não implica o aumento da respectiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.” Quer isto dizer que, sendo o médico interno livre de escolher e frequentar um programa de doutoramento, apenas poderá usufruir do estatuto de interno doutorando se frequentar um programa de investigação médica e, em concreto, dentro das áreas definidas como prioritárias. Como é sabido, a psicologia não integra a área médica. Donde, ao Autor, ora Recorrido, não lhe podia ser reconhecido o pretendido estatuto de interno doutorando. Ainda que assim não se entenda – e certo é que a Entidade Demandada não o afirma de forma explícita – sempre chegaríamos a igual solução, isto é, a de que o curso de doutoramento frequentado pelo Autor, ora Recorrido, não se subsume na al. e) do Despacho 14813/2016 de 27.12. A Administração alicerçou a sua decisão de não reconhecimento do estatuto pretendido pelo Autor nas seguintes razões: - entre o curso de doutoramento frequentado e a prática clínica setorial visada, deve existir uma relação direta; que não se verifica entre o curso de doutoramento com especialização em psicologia das organizações e doenças do foro mental; - por definição, a psicologia das organizações aborda os fenómenos cognitivos, comportamentais, subjetivos e psicológicos presentes nas estruturas industriosas humanas; - a especialidade prosseguida pelo Recorrido tem como foco o local de trabalho e, do ponto de vista teleológico, visa o incremento da eficiência, performance e eficácia dos trabalhadores e da organização em geral; - na psicologia das organizações são aplicadas teorias e princípios da psicologia no âmbito da estrutura organizacional económica/industrial; - o curso universitário de doutoramento com especialidade em psicologia das organizações incide em domínio não directamente relacionável com a acção clínica, atentos os fins visados pelo legislador e plasmados na parte preambular do Regulamento dos Internos Doutorandos. A análise efectuada pela Entidade Demandada mostra-se acertada. O conceito de “doenças do foro mental” é complexo, influenciado por contextos sócio-políticos e pela evolução de práticas no sector da saúde, variando no tempo e dependendo do contexto em que é utilizado. Está ainda interligado com um outro – o de saúde mental – também ele complexo e variável em função de inúmeros factores e tido como mais abrangente do que a (mera) ausência de doenças mentais. Embora utilizado na linguagem comum, estamos perante um termo técnico-científico, que, na situação em análise, deve ainda ser relacionado com os conceitos de “investigação clínica” e “prática clínica”. O doutoramento frequentado pelo Autor não incide necessária e primacialmente sobre o estudo das doenças mentais. Incidirá ou não em função da opção do doutorando. O projecto de tese já defendido pelo Autor (cfr. facto nº 5) - cujo problema a ser investigado é: “o que contribui para que a equipa, que constitui uma startup, seja capaz de ultrapassar a grande barreira que é a passagem de um estadio Seed para um estadio Series A. Compreender o que distingue, as equipas capazes de fazer esta transição, das que não são capazes de o fazer.” - é disto indiciador. Da sua leitura não se apreende uma ligação – ao menos directa e imediata - à investigação clínica de doenças do foro mental. Não foi essa, de certo, a intenção do legislador ao estabelecer áreas prioritárias de formação. Não pode a Administração – e o interesse público que visa salvaguardar - ficar à mercê da opção do doutorando. Termos em que não pode a sentença recorrida manter-se na ordem jurídica, devendo, em substituição, ser julgada improcedente a acção intentada pelo ora Recorrido. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a acção. * Sem custas, por isenção objectiva (cfr. artigo 4.º/2/b) do Regulamento das Custas Processuais). * Registe e notifique. * Lisboa, 23 de Junho de 2022 Ana Paula Martins Carlos Araújo Frederico Macedo Branco |