| Decisão Texto Integral: | A ...., S.A. e a .... , vêm, cada uma por si, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual que a .... – Engenharia e Construções, S.A., intentou contra a primeira das indicadas sociedades, recorrer da sentença proferida no TAC de Lisboa que anulou o acto de adjudicação e condenou a Ré a excluir a proposta apresentada pela .... e a praticar novo acto de adjudicação que recaísse sobre a proposta da Autora.
No recurso intentado pela ...., S.A., foram apresentadas as seguintes conclusões com as respectivas alegações:
1- O Dign.º Tribunal a quo julgou a ação proposta pela A. procedente e em consequência anulou a decisão do Conselho de Administração da Entidade Demandada - admite-se que a referência à Autora no segmento decisório se deva a mero lapso, porquanto o ato que foi impugnado foi a decisão de adjudicação proferida pelo CAE da ED e não da A. -, e, caso já tenha sido celebrado, o contrato de empreitada associado.
2- Em consequência da anulação do ato de adjudicação impugnado - deliberação de adjudicação da empreitada “EN10, Km 18+560, Ponte Marechal Carmona - Reabilitação e Reforço Estrutural”, mais condenou o Conselho de Administração visado a proferir decisão de exclusão da proposta da Cl .... , S.A. e a adjudicar à A. a empreitada objeto do procedimento designado, seguindo-se os demais trâmites no sentido da habilitação e, caso nada a tal obste, à celebração do contrato.
3- A prova produzida, seja aquela que foi considerada pelo Dign.º Julgador, seja ainda aquela que foi carreada para os autos, em concreto o Processo Instrutor e não devidamente valorada, impunha uma decisão diferente e contrária àquela que foi proferida.
4- Ainda que o Tribunal adiante que (v. página 69 da não por isso menos douta sentença proferida) “a interpretação de uma proposta tem de ser feita de forma global, nomeadamente quando o conteúdo esteja enunciado em vários documentos, pois será através da interpretação de todos os documentos que se alcançará o seu conteúdo", a verdade é que, salvo o devido respeito, que é muito, não cumpriu com este princípio orientador, na matéria que carreou para os factos assentes, nem nas conclusões que extraiu dos mesmos.
5- Quanto aos documentos integrantes da proposta da CI em crise, o Tribunal circunscreve à matéria assente à Memória Descritiva (factos 19, 20) e ao Plano de Trabalhos (facto 21).
6- Considerando que, para a fundamentação da decisão da ED (suportada na análise do Júri espelhada no relatório elaborado) contribuíram - como referido na sua contestação - os demais elementos da proposta, como seja o Plano de Equipamentos e o Plano de Mão de Obra, e ainda que a declaração de aceitação de todas exigências do CE, para aferir do cumprimento e/ou violação dos termos e condições das peças de procedimento, têm de ser considerados todos os documentos da proposta, sobretudo quando, como sustenta o Tribunal, é da sua análise global que resultou a convicção do respeito por todas as exigências impostas e a garantia do seu cumprimento pelo Adjudicatário.
7- À matéria dada como assente devem ser aditados os seguintes factos: O Plano de mão-de-obra da Cl (cfr. ficheiro “8.° 2. c) PT - c2) viii. Plano Completo de Equipas e Trabalho”), na pág.7, para a atividade ID128 (rubrica R-08.99.02.12), e na pág. 46, para a atividade ID526 (rubrica R-08.99.04.16), tem indicada a categoria “Técnico especialista em CFRP” para a execução de cada uma das respetivas atividades, aspeto este que releva para aquela que se pretende seja a análise global e integrada de todos os documentos da proposta.
8- Da mesma forma, entende-se que existem aspetos do projeto das peças de procedimento revistas que não foram elencadas de forma expressa na matéria assente, metodologia que se impunha, desde logo porquanto o Tribunal entendeu por bem discriminar outros aspetos que não aqueles, como sejam as Prescrições Complementares incorporantes do Caderno de Encargos - Projeto de Execução (P1085-A2P-PE-OAE-00-CE-001-07) de junho de 2024, designadamente na sua página 97, onde resulta expressa a obrigatoriedade de implementar uma rugosidade mínima de 10mm na preparação, após as demolições, factualidade que releva para a apreciação da segunda violação assinalada pelo Julgador.
9- a análise integrada de todos os documentos da proposta e dos termos e condições das peças de procedimento permitem concluir pela decisão de não exclusão da proposta posta em crise.
10- Quanto à primeira violação, relativa à tarefa de EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DO REFORÇO DE LAMINADOS, o Tribunal diz que (sic) "Ora, como se vê, a proposta da Cl apresenta uma solução que não cumpre as exigências estabelecidas pela entidade adjudicante, porquanto no Caderno de Encargos se exige a inserção dos laminados através de rasgos efetuados na laje do betão e a Cl propôs aplicar os laminados diretamente sobre o adesivo epoxy. ”
11- O Tribunal extraiu uma conclusão que não resulta da tarefa, tal qual esta vem discriminada pela Cl. Na MDJ não se diz que os laminados não são inseridos nos rasgos.
12- A Cl apresenta na memória descritiva da sua proposta, um corte transversal (figura 95) do tabuleiro extraído das peças desenhadas do projeto, onde é evidenciada a inserção e colagem de laminados CFRP em rasgos a realizar na laje do tabuleiro.
13- O título do ponto 15.13.16 desse mesmo documento refere “Reforço da face superior do tabuleiro com laminados CFRP 20x1,4mm em rasgos no betão selados com adesivo epoxídico”.
14- Existem também referências em vários elementos da proposta aos artigos R- 08.99.02.12 e R-08.99.04.16 cuja descrição refere explicitamente o reforço com laminados em rasgos de betão.
15- No Plano de Equipamentos da Cl (cfr. ficheiro “8.° 2. c) PT - c3) vi. Plano de Equipamentos por Frente de Trabalho (Unidades Mensais)), na pág.4, para a atividade ID128 (rubrica R-08.99.02.12), e na pág. 20, para a atividade ID526 (rubrica R-08.99.04.16), encontra-se indicado o conjunto de equipamentos que a Cl entendeu serem os necessários para a realização das atividades, nomeadamente “Camião basculante 16 m3; Fresa; Conjunto de rebarbadoras; Máquina de projectar água e areia”, respetivamente.
16- A colagem de laminado CFRP diretamente na laje é outro tipo de reforço, não previsto em projeto e incompatível com as dimensões preconizadas no projeto para os laminados (20x1,4mm), pelo que pela dimensão dos laminados preconizada em projeto, não existe outra forma de colocação dos laminados que não em rasgos de betão.
17- Assim, ainda que o excerto da MDJ a que o Tribunal se reporta seja omisso quanto à colocação em rasgos de betão, certo é que o Plano de Trabalhos, os Planos de mão de obra e equipamentos corroboram/acompanham a peça desenhada e reproduzem fielmente a obrigação do projeto de execução. De onde que, impunha-se a consideração do comprometimento deste concorrente ao cumprimento integral do caderno de encargos e projeto de execução, incluindo o cumprimento as regras da boa-arte, o que a Cl faz na sua MDJ (v. pág. 314)
18- Não podemos, por isso, acompanhar o entendimento do Tribunal recorrido e atender a um parágrafo extraído de um documento, para daí concluir que o modo de execução e os equipamentos exigidos não cumprem com as prescrições do projeto de execução não submetidas à concorrência.
19- O Júri não encontrou fundamento para concluir nos termos em que o Tribunal o fez; conclusão esta que, salvo o devido respeito deve ceder lugar a uma outra consentânea com a do Júri porque a única que encontra concordância com os documentos enunciados supra.
20- Não existindo violação dos aspetos do caderno de encargos e projeto não submetidos à concorrência, não pode, por esta razão, considerar-se que a proposta deva ser excluída com fundamento nos termos da al a) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, conjugada com as al b) e c) do n.° 1 do artigo 57.° do CCP, conforme fez o Tribunal Recorrido.
21- Relativamente à segunda violação identificada pelo Julgador, impõe-se a mesma conclusão.
22- A A. alega, e o Tribunal confirma que a Cl incumpriu com uma disposição imperativa, porquanto apresentou, na sua MDJ, que a execução da atividade de preparação da superfície seria realizada em “apenas” 10mm, com auxílio de “martelos ligeiros de 6kg”, e não através de jato de água de alta pressão, criando uma rugosidade de 30mm., apenas se vinculando a uma rugosidade de 10 mm.
23- Na peça escrita Caderno de Encargos - Prescrições complementares (P1085- A2P-PE-OAE-00-CE-001-07), no artigo 15.08.22.21.5 é referida a sequência de trabalhos a realizar para a reparação local de betão armado, no ponto 2 que “a remoção do betão delaminado e o corte do betão nas zonas a reparar serão realizados com jato de água ou com martelo pneumático ligeiro com um peso máximo de 6 kg (...)”.
24- Para o ponto 3 é referido que “A preparação da superfície deverá ser feita por projeção de jato de água ou de areia húmida (...)”.
25- Igualmente vinculativos são os esclarecimentos prestados a 08/05/2024. E para a Questão 3 foi esclarecido que relativamente à remoção de betão delaminado, “No projeto considera-se que a remoção do betão delaminado pode ser feita com martelo ligeiro ou jato de água. A preparação da superfície é um outro trabalho, onde deverá ser empregue jato de água (...)”.
26- Para os trabalhos de preparação da superfície para receber o novo lancil, será necessário demolir parte da superfície de betão e depois preparar a superfície de betão de forma a criar rugosidade para melhor aderência ao novo lancil.
27- Para a Questão 4, foi indicado que “nesta intervenção deverá ser usado jacto de água para a remoção de 3cm de espessura do betão existente (...)”, correspondendo efetivamente a um trabalho de demolição.
28- Assim, quando a Cl refere na MDJ, que “(...) após as demolições, a superfície do betão da laje deverá ser tratada com recurso a martelo ligeiro (máx. 6kg) de modo a criar uma rugosidade mínima de 10mm (...)” não incumpre o exigido anteriormente.
29- O martelo ligeiro será utilizado apenas após a concretização de demolição da superfície de betão, não contrariando o esclarecimento prestado pela IP em 08/05/2024.
30- O que se pretende no projeto não é a criação de uma rugosidade de 30mm, mas a efetiva remoção superficial de betão em 3cm com jato de água e posteriormente a criação de uma superfície com rugosidade mínima de 10mm para melhor aderência do betão a colocar posteriormente.
31- Para a criação desta rugosidade poderá recorrer-se a martelo ligeiro conforme indicado nos artigos R.16.08.99.01.11.04 e R.16.08.99.03.10.04 do Caderno de Encargos - Prescrições complementares (P1085-A2P-PE-OAE-00-CE-001-07).
32- Acresce que em 8°2.d)i da MDJ da proposta, pag.a 34/368, a Cl afirma como segue: “A limpeza das superfícies de betão será efetuada por meio de decapagem com jato de água com abrasivo (areias siliciosas), por forma a eliminar todas as substâncias prejudiciais, tais como: partículas em desagregação, pontos de ferrugem, poeiras, leitada de cimento, pinturas existentes, gorduras, etc, até que a superfície fique limpa e homogénea."
33- Se, para além de assegurar que cria a rugosidade de 10mm na preparação do lancil, também assevera que cumpre com a exigência do CE de uso de jato de água para a remoção de 3cm de espessura do betão existente, a conclusão da A. e do Tribunal - que a ED não extrai da MDJ da Cl - é que a rugosidade de 10mm corresponde a uma violação do CE, está errada, porquanto esta é uma exigência (cumprida) das peças de procedimento.
34- Dito isto, mal andou o não por isso menos douto Tribunal recorrido quando CONCLUI, INFERE do que está escrito, o que lá não está, ou seja, que a Cl indicou que a execução da preparação da superfície seria efetuada com recurso a martelo ligeiro para criar uma rugosidade mínima de 10mm e não através de jato de água para remoção de 3 cm de espessura de betão.
35- Existe evidência da obrigatoriedade de implementar uma rugosidade mínima de 10mm na preparação, após as demolições (v. Caderno de Encargos - Projeto de Execução - Prescrições complementares (P1085-A2P-PE-OAE-00-CE-001- 07) de junho de 2024, - página 97) e Projeto de execução - medições detalhadas - de julho de 2024, como existe evidência que a ED estabeleceu como imperativo que deve ser usado jato de água para a remoção de 3cm de espessura de betão, (resposta 4 dos Esclarecimentos).
36- De onde que (i) só é exigida a rugosidade de 10 mm, os 30 mm referem-se à demolição com jato de água e em circunstâncias diferentes; (ii) estamos perante trabalhos diferentes; (iii) há evidência nas várias peças escritas patentes na sua proposta que a Cl cumpre as duas exigências.
37- Pelo que, também este aspeto não representa um incumprimento de aspetos vinculativos das peças de procedimento, conforme análise e conclusão do Júri no seu relatório, não estando, por isso, violada nenhuma disposição legal que pudesse determinar a exclusão da proposta.
38- A conformidade encontrada pelo Júri da proposta às prescrições exigidas pela Entidade Adjudicante vem reforçada com a declaração de aceitação do caderno de encargos, nos termos do disposto na al. a) do n.° 1 do art.° 57.° do CCP, pelo que, bem anda o intérprete que procede a uma avaliação global da proposta e do integral conteúdo de todos os seus elementos, sem neles encontrar uma relação de prevalência que o legislador não definiu, e não exclui uma proposta na qual não identifica nenhum risco a resolver em sede de execução contratual. * No recurso apresentado pela .... , foram formuladas as seguintes conclusões:
1. Deve desde logo registar-se que a proposta da Cl foi graduada em primeiro lugar no procedimento concursal em apreço, tendo globalmente a pontuação final de 39,48 contra 11,44 da atribuída à A, enquanto segunda classificada (ponto 27 dos Factos Provados).
2. De acordo com a avaliação efetuada pelo Júri do procedimento, a proposta da Cl foi sempre a mais bem pontuada em todos os fatores (preço e valia técnica, nas percentagens de 80% e 20%, respetivamente) e subfatores submetidos à concorrência (cfr. Relatório Preliminar constante do Processo Administrativo [PA] e Ponto 23 dos Factos Provados).
3. Em termos financeiros, a proposta da Cl é claramente a economicamente mais vantajosa, dando pleno cumprimento à salvaguarda do interesse e do erário públicos: tendo o preço base do procedimento o valor de 22.000.000,006, a proposta da Cl apresenta o preço de 20.045.997,34 €, o que corresponde a uma diferença de quase dois milhões de euros (1.954 002,66 €) relativamente ao preço base e de quase um milhão e meio de euros (1.453.397,96 €) face à proposta da A., que apresenta um preço de 21.499.395,30 €.
4. QUANTO AO PRIMEIRO VÍCIO APONTADO À PROPOSTA DA CI, relativa à solução apresentada para o reforço da face superior do tabuleiro com laminados CFRP o tribunal a quo considerou «irrefragável que a CI propôs executar a aplicação do reforço dos laminados CFRP diretamente sobre a superfície da laje e não através da inserção vertical dos laminados CFRP, conforme era exigido nas peças concursais».
5. Tal aferição não tem efetiva correspondência na proposta da Cl dado que não foi feita, como deveria ter sido, uma leitura conjugada e integrada de todos os documentos da proposta da Cl, especificamente da MDJ, do Plano de Trabalhos, do Plano de Mão-de-Obra e do Plano de Equipamentos constantes da mesma.
6. De tal leitura integrada conclui-se que a Cl sempre se propôs na sua proposta a reforçar a parte superior do tabuleiro com laminados CFRP 20 x 1.4 mm em rasgos no betão selados a realizar na laje do mesmo tabuleiro com adesivo epoxídico.
7. Especificamente, a sentença desatendeu à Figura 95, denominada “Trabalhos de reforço a executar na parte superior do tabuleiro” do ponto “15.13.16 (REFORÇO DA PARTE SUPERIOR DO TABULEIRO COM LAMINADOS CFRP 20 X 1.4 MM EM RASGOS NO BETÃO SELADOS COM ADESIVO EPOXÍDICO) do MDJ do Modo de Execução da Obra da proposta da Cl, que inclui um corte transversal do tabuleiro, extraído das peças desenhadas do projeto, onde é claramente apresentada a operação de inserção e colagem de laminados CFRP de fibra de carbono 20 x 1,4 mm em rasgos a realizar na laje do mesmo tabuleiro (Ponto 19 dos Factos Provados).
8. A sentença desatendeu ainda aos artigos R-08.99.02.12 e R-08.99.04.16 do Plano de Trabalhos da proposta da Cl que mencionam explicitamente “Reforço da face superior do tabuleiro com laminados CFRP 20x1,4mm em rasgos no betão selados com adesivo epoxídico, incluindo a fresagem do pavimento existente e repavimentação numa largura de 2,50 m.” (Ponto 21 dos Factos Provados).
9. Devem ser dados como provadas:
a Figura 69, “Trabalhos de reforço a executar na face superior do tabuleiro”, constante do ponto 15.11.10 do MDJ do Modo de Execução da Obra da proposta da Cl (art. 71° da contestação da R. IP e ficheiro “8.° 2. d)
i. Memória Descritiva e Justificativa” da pasta do PA “DOC_1434542_5541.2024_Proposta_.... ”);
ii. as atividades ID128 (rubrica R-08.99.02.12, pág.7) e ID526 (rubrica R-08.99.04.16, pág. 46) do Plano de Mão-de-Obra da proposta da Cl onde constam as categorias “Técnico especialista em CFRP” e “Encarregado Chefe de Equipa "Laminados de carbono" para a execução de cada uma das respetivas atividades,
incluindo mão-de-obra complementar (art. 74° da contestação da R. IP e ficheiro “8. ° 2. c) PT - c2) viii. Plano Completo de Equipas de Trabalho” da pasta do PA “DOC_1434542_5541.2024_Proposta_.... ”);
iii. as atividades ID128 e ID383 (rubrica R-08.99.02.12, págs. 4 e 15, respetivamente), e ID526 (rubrica R-08.99.04.16, pág. 20) do Plano de Equipamentos da proposta da Cl, onde é elencado um conjunto de equipamentos necessários para a realização das atividades, nomeadamente “Camião basculante 16 m3; Fresa; Conjunto de rebarbadoras; Máquina de projetar água e areia”, respetivamente (art. 75° da contestação da R. IP e ficheiro “8.° 2. c) PT - c3) vi. Plano de Equipamentos por Frente de Trabalho (Unidades Mensais)” da pasta do PA “DOC_1434542_5541.2024_Proposta_.... ”).
10. Atentos os documentos referidos, não pode o julgador limitar-se a uma interpretação isolada e literal de um excerto eventualmente ambíguo incluído na MDJ da proposta da Cl para fundamentar a sua exclusão, descurando a análise integrada dos demais documentos que a integram - nomeadamente o Plano de Trabalhos, bem como ao também plasmado na própria MDJ - que, aliás, contêm elementos gráficos e descritivos que confirmam inequivocamente a consideração pela Cl dos rasgos no betão, como parte do método proposto no projeto.
11. A análise e interpretação de uma proposta deve ser feita de forma global e sistemática - “em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação”, como estipula o art. 70° n° 1 do CCP - com consideração de todas as peças submetidas, e não com base numa leitura fragmentada de um excerto de uma MDJ.
12 Contrariamente ao decidido na decisão recorrida, a proposta da Cl prevê, no seu conjunto, a aplicação do reforço dos laminados CFRP através da sua inserção vertical, conforme exigido nas peças concursais, e não diretamente sobre a superfície da laje, não envolvendo assim qualquer modificação dos materiais ou da solução inerente à realização dos trabalhos em causa, respeitando as especificações dos materiais e a solução de projeto.
13. QUANTO AO SEGUNDO VÍCIO APONTADO À PROPOSTA DA CI, relativo à solução proposta para os trabalhos de preparação da superfície existente da laje do tabuleiro, na zona do lancil, a sentença concluiu perentoriamente que «é irrefragável que a Cl indicou que a execução da preparação da superfície seria efetuada com recurso a martelo ligeiro para criar uma rugosidade mínima de l0mm, e não através da utilização de jato de água para a remoção de 3cm (30mm) de espessura do betão existente».
14. Ora, posteriormente aos esclarecimentos prestados pelo júri do procedimento a 8 de maio de 2024 (cfr. ponto 14 dos Factos Provados), existiram, em 8 de agosto de 2024, novos esclarecimentos pelo Júri e uma revisão do Caderno de Encargos, resultando das peças revistas do Caderno de Encargos que a superfície de betão da laje passou novamente a ser tratada com recurso a martelo ligeiro, no máximo de 6 kgs, de modo a criar uma rugosidade mínima de 10 milímetros.
15. Da revisão efetuada ao Caderno de Encargos, deve considerar-se como matéria provada:
• a rubrica R. 16.08.99.01.11.04 do documento “P1085-A2P-PE-OAE-00- CE-001-08”, relativa ao Caderno de Encargos - Prescrições Complementares, págs. 96 e 97; e
• a rubrica R.08.99.01.11.04 do documento “P1085-A2P-PE-OAE-00-ME- 001-08”, relativa às Medições Detalhadas, pág. 9,
disponíveis no doc. 13 da contestação da R. IP e na subpasta “VOLUME I.1_EST E FUNDAÇÕES” da pasta “10013922_PecasRevistas.zip” (integrada na pasta “DOC_1429209_IP_-_Resposta_a_Esclarecimentos”) do PA, que apresentam o mesmo Titulo - «Preparação da superfície existente da laje do tabuleiro na zona do lancil» - bem como a mesma Descrição - «Após as demolições, a superfície do betão da laje deverá ser tratada com recurso a martelo ligeiro (máx. 6Kg) de modo a criar uma rugosidade mínima de 10mm.».
16. E a proposta da Cl literalmente transcreve o Caderno de Encargos revisto, a saber: «Após as demolições, a superfície do betão da laje deverá ser tratada com recurso a martelo ligeiro (máx. 6 Kg) de modo a criar uma rugosidade mínima de 10mm» (Ponto 19 dos Factos Provados).
17. Nos termos do art. 50° n° 9 do CCP, os esclarecimentos e retificações fazem parte integrante das peças do peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
18. Por outro lado, existindo contradição ou dificuldades interpretativas entre esclarecimentos e documentos, deve prevalecer o conteúdo mais recente e formal das peças concursais - neste caso, o Caderno de Encargos entretanto revisto.
19. Deve ainda considerar-se como matéria provada os seguintes elementos que demonstram que, existindo dúvidas quanto ao método e equipamento a utilizar, a proposta da Cl também prevê o recurso a jato de água, através de compressor:
• os fragmentos do Plano de Equipamentos da proposta da Cl com a previsão de um compressor Atlas Copco como equipamento principal, que inclui as respetivas mangueiras para o jato de água - doe. 4 da contestação da Cl e ficheiro “8.° 2. c) PT - c3) vi. Plano de Equipamentos por Frente de Trabalho (Unidades mensais)”;
• os fragmentos do Plano de Mão-de-Obra da proposta da Cl com a previsão de uma equipa de operadores para os trabalhos de hidrodemolição - doc. 5 da contestação da Cl e ficheiro “8.° 2. c) PT - c2) v. Plano de Mão de Obra por Frente de Trabalho (Unidades mensais)”;
• as linhas 17/18 da tabela constante da pág. 3 do ficheiro “8.° 2. c) PT - c3) i. Lista Característica de Equipamentos” da proposta da Cl, onde se encontra igualmente indicada a disponibilidade do equipamento “Compressor ATLAS COPCO”,
todos eles constantes do ficheiro "5541.2024 Proposta .... .zip" da pasta "DOC_1434542_5541.2024_Proposta_.... " do PA.
Em suma,
20. A proposta da Cl deu pleno cumprimento às exigências concursais em apreço, plasmadas no Caderno de Encargos, inexistindo os vícios apontados à mesma, pelo que a ordenação das propostas a concurso e a adjudicação da empreitada à proposta da Cl são plenamente legais.
21. Não resulta dos documentos da mesma proposta qualquer elemento demonstrativo ou volitivo de apresentação de uma variante ou condicionamento ao projeto de execução patenteado a concurso.
22. No limite, a existirem dúvidas interpretativas na aferição do respeito da proposta da Cl pelo estipulado no caderno de encargos, ainda assim o Júri do procedimento, e em última análise, a entidade adjudicante, aqui R., consideraram - dentro da margem admissível de apreciação técnica dos órgãos instrutores e decisores do procedimento - que os documentos da proposta permitem aferir tal respeito e dão garantias que o empreiteiro adjudicatário, a Cl, se comprometeu na sua proposta a executar a empreitada em conformidade com os regulamentos concursais.
23. A ordenação das propostas apresentadas a concurso e a adjudicação da proposta da .... cumprem com o disposto na lei, mormente com os arts. 70° n° 1 e 146° do CCP e ainda com os princípios legais norteadores da atividade da contratação e da administração públicas.
24. Especificamente, a decisão administrativa respeitou genericamente os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e, especificamente, o princípio do respeito pela livre e sã concorrência, mediante a possibilidade de avaliação do maior número 1. possível de propostas que, cumprindo com as exigências concursais, possibilitem a escolha da proposta economicamente mais vantajosa e satisfatória do interesse público (arts. 3o, 4o, 8o e 9o do Código do Procedimento Administrativo e 1°-A n° 1 do CCP).
25. Atendendo-se ao principio da concorrência respeitou-se, consequentemente, o princípio do favor participationis, ao dar-se primazia à admissão da proposta de um concorrente, face à alternativa da sua exclusão, mesmo subsistindo dúvidas quanto à conformação do teor da dita proposta com os requisitos concursais (para mais, estando em causa a interpretação técnica de específicos métodos construtivos previstos no procedimento).
26. Foi assim plenamente atendida a macro exigência constitucional de legalidade e de proteção do interesse público, inscrita no art. 266° da Constituição da República Portuguesa.
27. A decisão recorrida, para além de ter desatendido à matéria de facto elencada nos pontos 7, 8, 9, 15 e 19 das presentes conclusões, desrespeitou os preceitos legais supra referidos e aplicou erradamente as disposições conjugadas dos arts. 57° n° 1 als. b) e c), e 70° n° 2 al. a) do CCP, e ainda o art. 283° n° 3 do mesmo diploma. *
O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA. *
Do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
Importa, assim, decidir se:
- é de proceder ao requerido aditamento da matéria de facto;
- a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto e em erro de direito, ao ter anulado o acto de adjudicação e o contrato e ter ainda condenado a entidade adjudicante a proferir novo acto de adjudicação que recaísse sobre a proposta apresentada pela Autora, aqui recorrida. * Com dispensa de visto das Exmas. Senhoras Juízas-Adjuntas, vem o processo à Conferência para julgamento.*
FUNDAMENTAÇÃO
De facto.
Na sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto:
1. Em 18.03.2024, foi publicado em Diário da República n.º 55, Parte L – Contratos Públicos, o anúncio de procedimento n.º 4596/2024, relativo ao concurso público lançado pela .... IP, aqui Autora, para contratação da empreitada “EN10, Km118+560, Ponte Marechal Carmona – Reabilitação e Reforço Estrutural”.
– cf. aviso constante no PA;
2. As propostas a apresentar no âmbito do concurso público deviam ser instruídas com os documentos indicados no artigo 8.º do Programa de Procedimento (PP), nomeadamente:
“(…)
c) Programa de trabalhos, que inclui:
c.1) Plano de trabalhos (tal como definido no artigo 361.º do Código dos Contratos Públicos);
c.2) Plano de mão-de-obra;
c.3) Plano de equipamento;
d) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra;”
– cf. cláusula 8.º do PP constante no PA;
3. O critério de adjudicação fixado foi o da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com os fatores e subfactores descritos no anexo III do Programa Procedimento.
– conforme cláusula 16.ª do PP constante do PA;
4. Os factores do critério de adjudicação fixados foram o Preço (K1) e a Valia Técnica (K2), sendo considerada a proposta economicamente mais vantajosa aquela cuja pontuação se encontrasse mais perto do valor máximo de “100”, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula: “K= 0,8 x K1+ 0,2 x K2 “.
– cf. anexo III do Programa de Concurso constante do PA;
5. O fator Valia Técnica da proposta (K2) seria o resultado dos subfactores K2.1 – Programa de trabalhos; K2.2 – Memória descritiva e justificativa e K2.3 – Cronograma Financeiro, nos seguintes termos:
“(…)
K2 – Densificação dos atributos suscetíveis de serem propostos e respetivas pontuações parciais
O planeamento é uma ferramenta que possibilita perceber a realidade, avaliar as melhores estratégias e construir um referencial futuro, estruturando as ações e os meios necessários conducentes à obtenção de um objetivo.
A valia técnica da proposta será o resultado de 3 subfactores: K2.1 – Programa de trabalhos; K2.2 – Memória descritiva e justificativa e K2.3 – Cronograma Financeiro.
O subfactor Programa de trabalhos divide-se em 3 sub-subfactores: K2.1.1 – Plano de trabalhos, K2.1.2 – Plano de mão-de-obra e K2.1.3 – Plano de equipamento com a ponderação a seguir indicada:
K2.1 – Programa de trabalhos (60%)
K2.1.1 – Plano de trabalhos (50%)
K2.1.2 – Plano de mão-de-obra (25%)
K2.1.3 – Plano de equipamento (25%)
K2.2 – Memória descritiva e justificativa (30%)
K2.3 – Cronograma financeiro (10%)
Os fatores e subfactores aqui referidos serão ponderados tendo em conta a decomposição nos descritores abaixo definidos, sendo atribuída a cada proposta uma pontuação em função da apreciação dos aspetos integrantes de cada um deles, designada por AK() e conforme expressão matemática que a seguir se indica:
K2 = 0,6 x K2.1 + 0,3 x K2.2 + 0,1 x K2.3
Resultando um valor entre zero e 100.
A obtenção da classificação correspondente a cada patamar da escala de avaliação pressupõe o cumprimento da totalidade dos descritores especificados para esse patamar.
O não cumprimento de qualquer um deles implica a atribuição da classificação referente ao patamar imediatamente inferior.
A mesma regra será aplicada no caso da aplicação da penalização descrita a partir do descritor correspondente à pontuação 2, pelo que será atribuída a pontuação referente ao patamar imediatamente inferior.
K2.1 – Programa de trabalhos
Para a avaliação do subfactor “Programa de trabalhos”, serão analisadas as metodologias propostas para a execução da obra, quer na sua vertente de Plano de Trabalhos, onde se terá em conta os aspetos relevantes para o correto planeamento da empreitada, quer na sua vertente de Plano de mão-de-obra e de Plano de equipamentos.
A pontuação variará entre um valor mínimo zero e um máximo de 100 com uma ponderação de 60% na avaliação da valia técnica distribuídos em função da apreciação das metodologias propostas para a execução da obra explícitas nos sub-subfactores K2.1.1 – Plano de trabalhos (50%); K2.1.2 – Plano de mão-de-obra (25%) e K2.1.3 – Plano de equipamento (25%) cuja avaliação assenta na ponderação dos descritores abaixo designados (1, 2, 3 ou 4).
K2.1 = [0,5 x (AK2.1.1 / 4) + 0,25 x (AK2.1.2 / 4) + 0,25 x (AK2.1.3 / 4)] x 100
Em que:
AK2.1.1 = pontuação atribuída ao sub-subfactor K2.1.1
AK2.1.2 = pontuação atribuída ao sub-subfactor K2.1.2
AK2.1.3 = pontuação atribuída ao sub-subfactor K2.1.3
K2.2 – Memória descritiva e justificativa
A Memória descritiva e justificativa é uma peça importante na apreciação da proposta, onde são desenvolvidos os aspetos de execução não expostos na parte gráfica (K2.1) de acordo com os descritores abaixo indicados. O concorrente deverá especificar os aspetos técnicos do programa de trabalhos, expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia.
Para a pontuação deste subfactor, será atribuído um valor mínimo de zero e um máximo de 100 com uma ponderação de 30% na avaliação da valia técnica da sua proposta. A pontuação do subfactor será feita com base nos descritores abaixo designados (1, 2, 3 ou 4).
K2.2 = (AK2.2/4) x 100
Em que:
AK2.2 = pontuação atribuída ao subfactor K2.2
K2.3 – Cronograma financeiro
Procura avaliar-se neste parâmetro o detalhe com que o plano foi desenvolvido através da verificação da correspondência efetiva entre o cronograma financeiro e o escalonamento das atividades no programa de trabalhos.
Para a pontuação deste subfactor, será atribuído um valor mínimo de zero e um máximo de 100 com uma ponderação de 10% na avaliação da valia técnica da proposta. A pontuação do subfactor será feita com base nos descritores abaixo designados (1, 2, 3, ou 4)
K2.3 = (AK2.3 /4) x 100
Em que:
AK2.3 = pontuação atribuída ao subfactor K2.3
(…)”
– cf. anexo III do PP constante do PA;
6. O projeto a considerar para a realização da empreitada era o constante do Caderno de Encargos (CE).
- cf. cláusula 7.ª n.º 1 do CE (cláusulas gerais), constante do PA;
7. O prazo de execução da empreitada era de “no máximo de 900 (novecentos) dias e no mínimo de 840 (extenso) dias”.
– cf. cláusula 2.ª do Caderno de Encargos (cláusulas especiais) constante do PA;
8. Na peça do procedimento designada por “Caderno de Encargos - Prescrições Complementares P1085-A2P-PE-OAE-00-CE-001-07.DOCX”, de “junho, 2024”, consta, além do mais, o seguinte teor:
“(…)
b) Sistema de Laminados
O reforço da face superior do tabuleiro (ponte e viadutos) será realizado com inserção e colagem de laminados de 1,4mmx20mm de seção e numa extensão de 2,5m conforme apresentado em desenho do projeto. Este trabalho será feito alternadamente de cada lado do tabuleiro em período diurno.
b1) Corte do betão e preparação das superfícies
Para inserção dos laminados será realizado corte com disco penetrando 25 a 30mm no betão da laje (para além do atravessamento do revestimento sobre a laje), com o afastamento indicado em desenho.
Após o corte os rasgos deverão ser limpos com jacto de água e secos com ar comprimido. A profundidade dos rasgos no betão da laje deverá ser verificada em todos os rasgos.
b2) Colagem dos laminados
Imediatamente antes da inserção dos laminados os rasgos deverão ser limpos com ar comprimido. Seguidamente o rasgo é preenchido, por gravidade, com resina epoxy. Os laminados com as superfícies devidamente preparadas serão então inseridas no rasgo fazendo-os penetrar até ao fundo do rasgo.”
(…)
R.16.08.99.02.12 – Reforço da face superior do tabuleiro com laminados CFRP 20x1.4mm em rasgos no betão selados com adesivo epoxídico, incluindo a fresagem do pavimento existente e repavimentação numa largura de 2.50m.
Descrição:
Refere-se à realização de todos os trabalhos necessários ao reforço na face superior do tabuleiro com laminados CFRP. Inclui-se neste trabalho a preparação das superfícies, a aplicação de adesivo à base de resina epóxi e aplicação dos laminados, de acordo com o especificado no Caderno de Encargos e peças desenhadas, incluindo a fresagem do pavimento existente e repavimentação provisória numa largura de 2.50m.
Critério de Medição:
A medição é feita por metro linear de laminado a aplicar, e o preço unitário deverá incluir todos os trabalhos, mão-de-obra, fornecimentos e materiais necessários.
(…)
R.16.08.99.04.16 – Reforço da face superior do tabuleiro com laminados CFRP 20x1.4mm em rasgos no betão selados com adesivo epoxídico, incluindo a fresagem do pavimento existente e repavimentação numa largura de 2.50m.
Descrição:
Refere-se à realização de todos os trabalhos necessários ao reforço na face superior do tabuleiro com laminados CFRP. Inclui-se neste trabalho a preparação das superfícies, a aplicação de adesivo à base de resina epóxi e aplicação dos laminados, de acordo com o especificado no Caderno de Encargos e peças desenhadas, incluindo a fresagem do pavimento existente e repavimentação provisória numa largura de 2.50m.
Critério de Medição:
A medição é feita por metro linear de laminado a aplicar, e o preço unitário deverá incluir todos os trabalhos, mão-de-obra, fornecimentos e materiais necessários.
(…)”
- cf “Caderno de Encargos – Prescrições Complementares P1085-A2P-PE-OAE-00-CE-001-07.DOCX”, constante no PA e do documento n.º 5 anexado à petição inicial.
9. No projeto de execução patenteado pela Autora, na peça designada por “Caderno de Encargos - Prescrições Complementares P1085-A2P-PE-OAE-00-MD-001-07”, de “junho, 2022”, colhe-se, ainda, o seguinte teor:
“(…)
R.16.08.99.02.05 / R16.08.99.02.06 / R16.08.99.02.07 – Trabalhos preparatórios para a substituição das juntas de dilatação por novas juntas metálicas.
Descrição:
Estes trabalhos referem-se à remoção das juntas existentes, aumento do gap da junta e reforço local da estrutura metálica e laje de betão a realizar em trabalho diurno.
Critério de Medição:
A medição é feita por metro linear de junta, e o preço unitário deverá incluir todos os trabalhos, mão-de-obra, fornecimentos e materiais necessários.
(…)
R.16.08.99.04.17 – Trabalhos preparatórios para a substituição das juntas de dilatação por novas juntas.
Descrição:
Estes trabalhos referem-se à remoção das juntas existentes, aumento do gap da junta e reforço local da estrutura metálica e laje de betão a realizar em trabalho diurno.
Critério de Medição:
A medição é feita por metro linear de junta, e o preço unitário deverá incluir todos os trabalhos, mão-de-obra, fornecimentos e materiais necessários.
(…)”
- cf “Caderno de Encargos – Prescrições Complementares P1085-A2P-PE-OAE-00-CE-001-07.DOCX”, constante no PA e do documento n.º 5 anexado à petição inicial.
10. No projeto de execução patenteado pela Autora, na peça desenhada com o n.º P1085-A2P-PE-OAE-00-DE-104-01 (respeitante a Viadutos, Lancil e Segurança) colhe-se, além do mais, o seguinte teor:
- cf. doc. anexado à PI constante no SITAF (doc. ref.ª 010623379);
11. No projeto de execução patenteado pela Autora, nas peças desenhadas com o n.º P1085-A2P-PE-OAE-00-DE-208-01 e P1085-A2P-PE-OAE-00-DE-209-01 (respeitantes a Ponte, Lancil e Guarda de Segurança), colhe-se, além do mais, o seguinte teor:
- cf. documento anexados à petição constantes no SITAF (doc. ref.ª 010623395 e 010623396);
12. No projeto de execução patenteado pela Autora, na peça desenhada com o n.º P1085-A2P-PE-OAE-00-DE-033-02, colhe-se, além do mais, o seguinte teor:

- cf. doc. n.º 22 junto com a PI;
13. No projeto de execução patenteado pela Autora, na peça designada “Projeto de Execução PROGRAMA DE EXECUÇÃO DA OBRA; Memória Descritiva P1085-A2P-PE-OAE-00-MD-002-01”, “novembro, 2022”, colhe-se, além do mais, o seguinte teor:
“(…)
Fase V Execução de trabalhos noturnos na zona central da face superior do tabuleiro da ponte e viadutos (fases 3 e 4 do desenho 33)
Os trabalhos a realizar de impermeabilização, repavimentação e substituição das juntas de dilatação do tabuleiro estão apresentados nos desenhos 22,34,111 a 113, 207, 213 220.
A duração prevista é de 4 meses, em período noturno, por forma a minimizar o impacto no trânsito local. Estes trabalhos serão realizados após as fases anteriores, ou seja, nos meses 29 e 32.
Estes trabalhos serão realizados em duas fases mantendo apenas 1 via de tráfego para os dois sentidos a funcionar alternadamente com controlo semafórico e policial.
(…)”
doc. n.º 7 junto com a PI;
14. Em 08.05.2024, o júri do procedimento sob escrutínio prestou, além do mais, os seguintes esclarecimentos:
“…

(...)
(…)”
- cf. doc. n.º 8 anexo à PI
15. Em 05.07.2024, o júri do procedimento sob escrutínio prestou, além do mais, os seguintes esclarecimentos:
“(…)
13.5. Questão:
Artigos R-08.99.02.05 a R-08.99.02.07 - Trabalhos Preparatórios e de Substituição das Juntas de Dilatação na Ponte/Artigos R-08.99.04.17 a R-08.99.04.18 – Trabalhos
Preparatórios e de Substituição das Juntas de Dilatação na Ponte
Os trabalhos preparatórios e substituição das juntas de dilatação na ponte exigem a intervenção de demolição e reforço com estrutura metálica e betão armado em todo o perfil transversal do tabuleiro.
O faseamento referido na peça desenhada P1085-A2P-PE-OAE-00-DE-214-01, a título de exemplo, não está compatibilizado com o faseamento geral definido na peça desenhada P1085-A2P-PE-OAE-00-DE-033-01. O posicionamento dos PMB’s nas Fases 1 a 4 não permite a execução deste reforço por inteiro.
Questionamos desta forma qual o faseamento a considerar para os trabalhos de demolição e reforço para substituição das juntas de dilatação.
(…)
Resposta:
As fases indicadas no desenho 214 (1 a 3) não estão associadas às fases 1 a 4 do desenho 33. A execução dos conectores, da betonagem e posteriormente dos módulos de junta terá que seguir o faseamento indicado no desenho 33.
(…)”
15.9. Questão:
9 - LAMINADOS CFRP
Tendo em consideração os pormenores das peças desenhadas “P1085-A2P-PE-OAE-00-DE-103-01” e “P1085-A2P-PE-OAE-00-DE-207-01”, para os laminados de CFRP a aplicar na parte superior do tabuleiro, o comprimento a considerar deveria ser de 2,85m em vez dos 2,50 m previstos nos artigos R-08.99.02.12 e R-08.99.04.16?
(…)
Resposta:
São 2.85m, foram corrigidas as quantidades dos artigos R.08.99.02.12 e R.08.99.04.16. Medições detalhadas e MQT alterados em conformidade”
(…)”
- cf. doc. n.º 9 anexo à PI
16. Em 23.09.2024, o júri do procedimento sob escrutínio procedeu à abertura das propostas e elaborou a seguinte lista de concorrentes: “(texto integral no original; imagem)”
- cf. consta no Relatório Preliminar constante do PA;
17. A aqui Autora propôs executar a obra pelo valor de 21.499.395,30€, no prazo de 900 dias – cf. consta na proposta da Autora constante do PA, nomeadamente na “Proposta de Preço”.
18. A CI propôs executar a obra pelo valor de 20.045.947,34€, no prazo de 900 dias – cf. consta na proposta da .... constante do PA, nomeadamente na “Proposta de Preço”.
19. Na proposta da CI, concretamente no documento “Memória Descritiva e Justificativa”, colhe-se, além do mais, o seguinte teor:
“(…)
15.10.14 PREPARAÇÃO DE SUPERFÍCIE EXISTENTE DA LAJE DO TABULEIRO NA ZONA DO LANCIL
Este trabalho diz respeito à preparação de superfície existente da laje do tabuleiro na zona do lancil.
Após as demolições, a superfície do betão da laje deverá ser tratada com recurso a martelo ligeiro (máx. 6 Kg) de modo a criar uma rugosidade mínima de 10mm.
Os materiais demolidos serão carregados pela retro-escavadora ou mini-giratória que iremos dispor no local, sendo que posteriormente um camião basculante fará o seu devido encaminhamento para vazadouro licenciado.
As operações de demolição serão asseguradas por pedreiros e serventes munidos dos respetivos equipamentos, sendo no presente caso, martelos demolidores ligeiros.
Será observada a legislação em vigor e seguir-se-ão as regras de boa arte.
Asseguraremos a implementação de toda a sinalização temporária que venha a ser necessária para a realização destas tarefas.
A equipa tipo de trabalho para esta tarefa, com base no apresentado no plano de trabalhos, encontra-se definida no Anexo E (Plano completo de equipas de trabalho) que faz parte desta memória descritiva e justificativa.
(…)
“15.13.16 REFORÇO DA FACE SUPERIOR DO TABULEIRO COM LAMINADOS CFRP 20X1.4MM EM RASGOS NO BETÃO SELADOS COM ADESIVO EPOXÍDICO
Este trabalho diz respeito à realização de todos os trabalhos necessários ao reforço da face superior do tabuleiro dos viadutos de acesso com recurso a laminados CFRP.
Este processo inclui várias etapas detalhadas, que são essenciais para garantir a eficácia e a durabilidade do reforço estrutural.

Inicialmente deve realizar-se uma inspeção detalhada da face superior do tabuleiro para identificar as áreas específicas que necessitam de reforço.
Será feita a remoção do pavimento numa largura de 2,85 metros para expor a superfície de betão. Este processo de fresagem deve ser executado cuidadosamente para evitar danos à estrutura subjacente.
O betuminoso resultante da fresagem será depois encaminhado para vazadouro licenciado.
A superfície do betão existente deve ser limpa de modo a remover qualquer sujidade ou poeira que possa prejudicar a aderência do CFRP.
Quando limpa, será aplicada sobre a superfície de betão, uma camada uniforme de adesivo epóxi, garantindo a total cobertura da área a ser reforçada.
Os laminados CFRP deverão ser posicionados sobre o adesivo epóxi aplicado, garantindo sempre um correto alinhamento.
Deverão ser utilizados rolos manuais ou outras ferramentas adequadas para pressionar os laminados, eliminando possíveis bolhas de ar e assegurando uma forte aderência.
Por fim, e com o processo de cura já terminado, aplicar a camada de pavimento provisório numa largura de 2,85 metros, garantindo que esteja nivelada e que proporcione uma superfície segura e funcional até a pavimentação final.
Estes trabalhos serão executados por pessoal devidamente qualificado.
Seguir-se-ão as regras de boa arte.
A equipa tipo de trabalho para esta tarefa, com base no apresentado no plano de trabalhos, encontra-se definida no Anexo E (Plano completo de equipas de trabalho) que faz parte desta memória descritiva e justificativa.
(…)”
- cf. Memória Descritiva e Justificativa da proposta da CI “.... ”, que consta no PA e documento n.º 17 anexado à petição inicial.
20. Na proposta da CI “.... ”, concretamente no documento “Memória Descritiva e Justificativa”, colhe-se, ainda, o seguinte teor:
“(…)
15.11.5 TRABALHOS PREPARATÓRIOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DAS JUNTAS DE DILATAÇÃO POR NOVAS JUNTAS METÁLICAS
Refere-se aos trabalhos preparatórios para a substituição das juntas de dilatação por novas juntas metálicas.
Equipas experientes irão proceder à remoção das atuais juntas, sendo necessário efetuar diversas demolições localizadas de elementos de betão armado.
As operações de demolição serão asseguradas por pedreiros e serventes munidos dos respetivos equipamentos. Os resíduos resultantes desta atividade deverão ser encaminhados para vazadouro licenciado.
Será igualmente preponderante preparar a superfície de intervenção, procedendo à sua lavagem com jato de água sob pressão controlada e respetiva regularização.
Será assegurado o apoio topográfico necessário durante toda a intervenção.
Estes trabalhos, uma vez que implicam desvio de trânsito e implementação da sinalização temporária em conformidade, serão alvo de acompanhamento policial. Serão nesse sentido, feitas todas as diligências com a PSP de Vila Franca de Xira.
A equipa tipo de trabalho para esta tarefa, com base no apresentado no plano de trabalhos, encontra-se definida no Anexo E (Plano completo de equipas de trabalho) que faz parte desta memória descritiva e justificativa.
(…)”
- cf. Memória Descritiva e Justificativa da proposta da CI “.... ”, que consta no PA e documento n.º 17 anexado à petição inicial.
21. Na proposta da CI “.... ”, concretamente no documento “Plano de
Trabalhos”, colhe-se, além do mais, o seguinte teor:
“

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)
(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)
(…)”
- cf. Plano de Trabalhos da proposta da CI “.... ”, que consta no PA e documento n.º 18 anexado à petição inicial.
22. Em 15.10.2024, o júri do concurso elaborou o Relatório Preliminar de análise de propostas.
– cf. Relatório Preliminar constante do PA;
23. No relatório Preliminar de análise de propostas colhe-se, além do mais, o seguinte teor:
“(…)
6.3. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Em conformidade com o estabelecido no Anexo III – Critério de Adjudicação, do Programa de Concurso, a adjudicação será feita à proposta economicamente mais vantajosa, determinando-se esta pela apreciação dos fatores submetidos à concorrência e que a seguir são indicados, devidamente hierarquizados segundo a sua incidência na ponderação:
▪ K1 – Preço – 80%;
▪ K2 – Valia Técnica - 20%.
(…)
K2 – Densificação dos atributos suscetíveis de serem propostos e respetivas pontuações parciais
O planeamento é uma ferramenta que possibilita perceber a realidade, avaliar as melhores estratégias e construir um referencial futuro, estruturando as ações e os meios necessários conducentes à obtenção de um objetivo.
A valia técnica da proposta será o resultado de 3 subfactores: K2.1 – Programa de trabalhos; K2.2 – Memória descritiva e justificativa e K2.3 – Cronograma Financeiro.
O subfactor Programa de trabalhos divide-se em 3 sub-subfactores: K2.1.1 – Plano de trabalhos, K2.1.2 – Plano de mão-de-obra e K2.1.3 – Plano de equipamento com a ponderação a seguir indicada:
K2.1 – Programa de trabalhos (60%)
K2.1.1 – Plano de trabalhos (50%)
K2.1.2 – Plano de mão-de-obra (25%)
K2.1.3 – Plano de equipamento (25%)
K2.2 – Memória descritiva e justificativa (30%)
K2.3 – Cronograma financeiro (10%)
Os fatores e subfactores aqui referidos serão ponderados tendo em conta a decomposição nos descritores abaixo definidos, sendo atribuída a cada proposta uma pontuação em função da apreciação dos aspetos integrantes de cada um deles, designada por AK() e conforme expressão matemática que a seguir se indica:
K2 = 0,6 * K2.1 + 0,3 * K2.2 + 0,1 * K2.3
Resultando um valor entre 0 e 100.
(…)
6.4. AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.4.1. Avaliação do Fator Preço – K1
(…)
6.4.2. Avaliação Fator Valia Técnica – K2
A pontuação de cada subfator e a pontuação final do fator K2 – Valia técnica tendo em consideração o estabelecido no Anexo III do Programa de Concurso decorrem da avaliação dos 3 subfatores: K2.1 – Programa de Trabalhos; K2.2 – Memória Descritiva e justificativa e
K2.3 – Cronograma Financeiro. O Programa de Trabalhos divide-se em 3 subfatores, designadamente, K2.1.1 – Plano de Trabalhos, K2.1.2 – Plano de mão-de-obra e K2.1.3 – Plano de equipamento.
(…)
6.4.2.1 – Concorrente n.º 03 – .... - Engenharia, S.A.
K2.1 – Programa de Trabalhos
K2.1.1 – Plano de Trabalhos – AK 2.1.1 = 4
Considera a maioria das actividades incluindo as mais relevantes, indica a duração
das mesmas, as respectivas quantidades e as relações de precedência, identificando claramente o caminho crítico, tendo em atenção as diferentes frentes e simultaneidade dos equipamentos e mão-de-obra. Considera ainda um escalonamento de actividades que minimiza de forma evidente o condicionamento da rede viária onde a obra está inserida.
K2.1.2 – Plano de Mão de Obra – AK 2.1.2 = = 4
Identifica carga mensal de homens por tipo de profissão. Identifica ainda as equipas afectas a cada actividade da empreitada, o seu rendimento, evidenciando preocupação de nivelamento de equipas.
K2.1.3 – Plano de Equipamento – AK 2.1.3 = 4
Identifica carga de equipamento mensal por tipo de equipamento. Identifica ainda o equipamento afecto a cada actividade da empreitada, considerando as diferentes frentes de trabalho e explicitando os respectivos rendimentos. Indica o estado de conservação do equipamento a mobilizar, assim como a sua propriedade. Evidencia preocupação de nivelamento de equipamento por tipo.
K2.2 – Memória Descritiva e Justificativa – AK 2.2 = 4
Apresenta escalonamento e calendarização da maioria das actividades, incluindo as mais relevantes, justificando as relações de precedência. Tendo por base o referido, identifica claramente o caminho crítico e desenvolve justificação do modo de execução da obra para o cumprimento do objectivo prazo, justificando o dimensionamento das equipas e os rendimentos considerados. Descreve de forma clara as medidas que se propõe implementar para minimização do condicionamento da rede viária, onde a obra está inserida. Identifica ainda os riscos de desvio ao objectivo prazo, assim como as medidas que considera implementar para fazer face aos mesmos.
K2.3 – Cronograma Financeiro – AK 2.3 = 4
Apresenta a previsão mensal e acumulada dos valores dos trabalhos a realizar, por fórmula de revisão de preços, acompanhada do escalonamento por actividade considerada no plano de trabalhos. Tem correspondência efectiva com as actividades constantes do plano de trabalhos proposto. Evidencia a forma como concebe a previsão da valoração dos trabalhos a realizar de acordo com os critérios de medição constantes do Caderno de Encargos.
Do processo de apreciação da proposta do Concorrente n.º 03 – .... - Engenharia, S.A., e tendo em consideração os critérios e algoritmos de cálculo estabelecidos no Programa de Concurso, o Júri elaborou a respetiva matriz de valorização, reproduzidas no Quadro IV. “(texto integral no original; imagem)” (…)“(texto integral no original; imagem)”
(…)”
- cf. Relatório Preliminar constante do PA;
24. A Autora, em sede de “audiência prévia”, pronunciou-se sobre o Relatório Preliminar mencionado no ponto precedente.
– cf. pronúncia constante do PA cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;
25. Na pronúncia mencionada no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor:
“(…)
3. Compulsado o teor do RP, não pode o Concorrente n.º 4 - .... - concordar com a Avaliação do Fator Valia Técnica - K2, realizada pelo Júri do Procedimento no ponto 6.4.2.1 desse RP, quanto à proposta submetida pelo Concorrente n.º 3 - .... - Engenharia, S.A. (doravante .... ); nem pode concordar com a Classificação Final e Ordenação das Propostas, realizada pelo Júri do Procedimento no ponto 6.5 daquele RP.
(…)
5. Ora, compulsada a proposta do Concorrente n.º 3 - .... , constata-se que incumpre disposições imperativas, i.e., normativos concursais e legais aplicáveis (como adiante se expõe), o que deveria ter motivado a exclusão liminar da mesma, mas que não foi tido em devida apreciação e consideração pelo Júri do Procedimento, no RP que elaborou.
Senão vejamos,
A - Violação de parâmetros base fixados nas peças do procedimento - Trabalhos de reforço da face superior do tabuleiro com laminados CFRP, constantes das rúbricas R-08.99.02.12 - Ponte e R-08.99.04.16 – Viadutos
(…)
B - Violação de parâmetros base fixados nas peças do procedimento - Trabalhos de preparação da superfície existente da laje do tabuleiro, na zona do lancil, constante da rúbrica R-08.99.01.11.04 -Ponte
(…)
C - Violação de parâmetros base/aspetos de execução não submetidos à concorrência, que se
encontram fixados nas peças do procedimento - Incumprimento do prazo e de faseamento dos trabalhos
C.1 - Prazo parcial da Fase V - Trabalhos noturnos
(…)
C.2 - Trabalhos da Fase V - Trabalhos noturnos
C.2.1 - Pintura geral das superfícies metálicas - constante da rúbrica R-08.99.01.09; e Substituição de chapas dos contraventamentos superiores entre os arcos - constante da rúbrica R-08.99.02.14, ambas as atividades referentes à Ponte
(…)
C.2.2 - Trabalhos preparatórios para a substituição das juntas de dilatação por novas juntas metálicas, constantes das rúbricas R-08.99.02.05 / R-08.99.02.06 / R-08.99.02.07 - referentes à Ponte; e constante da rúbrica R-08.99.04.17 - referente aos Viadutos
(…)
C.2.3 - Pintura geral das superfícies metálicas, constante da rúbrica R-08.99.01.09 referente à Ponte
(…)”
– cf. pronúncia constante do PA cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;
26. Em 13.11.2024, foi elaborado o Relatório Final de análise de propostas.
– cf. Relatório Final constante do PA;
27. No Relatório Final mencionado no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor:
“…
6.4. AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.4.1. Avaliação do Fator Preço – K1
Ao abrigo do disposto no Critério de Adjudicação para K1 – Preço, resulta da aplicação da fórmula à proposta admitida a concurso a pontuação que consta do Quadro III, em infra:“(texto integral no original; imagem)”
6.4.2. Avaliação Fator Valia Técnica – K2
6.5. CLASSIFICAÇÂO FINAL E ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
De acordo com o n.º 1 do art.º 146.º, do CCP, a ordenação das propostas, tendo em atenção a classificação obtida por cada uma delas, é a que se apresenta no Quadro V, seguinte:“(texto integral no original; imagem)”
7. AUDIÊNCIA PRÉVIA
(…)
7.1 Análise da Pronúncia apresentada pelo Concorrente n.º 04 - .... – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A.
Da análise à pronúncia apresentada, pelo concorrente reclamante, tem o Júri a esclarecer o seguinte:
Relativamente ao alegado no Ponto 5, da Pronúncia, apresentada pelo Concorrente n.º 04, que indica: “Ora, compulsada a proposta do Concorrente n.º 3 - .... , constata-se que incumpre disposições imperativas, i.e., normativos concursais e legais aplicáveis (como adiante se expõe), o que deveria ter motivado a exclusão liminar da mesma, mas que não foi tido em devida apreciação e consideração pelo Júri do Procedimento, no RP que elaborou. …”, esclarece o Júri que, o Concorrente n.º 03 – .... , ficou ordenado em 1.º lugar, e indicado no Ponto 6.6 – “Classificação Final e Ordenação das Propostas”, do relatório preliminar, pelo facto de não ter sido verificado, pelo Júri, nenhum incumprimento no que às disposições regulamentares e legalmente aplicáveis dizem respeito, e portanto, não ter existido nenhum motivo de exclusão, e com os fundamentos que se apresentam na análise nos pontos seguintes, e pela mesma ordem indicada na pronúncia apresentada pelo Concorrente n.º 04 - .... – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A..
A - Violação de parâmetros base fixados nas peças do procedimento – Trabalhos de reforço da face superior do tabuleiro com laminados CFRP, constantes das rúbricas R-08.99.02.12 - Ponte e R-08.99.04.16 – Viadutos
Em resumo dos Pontos 6 a 17, da Pronúncia, e para a particular análise do indicado, nos pontos:
no Ponto 11, da Pronúncia:
“d) Ou seja, de forma simples e lógica, se a .... executar, a priori, os trabalhos para construção do novo lancil em betão armado e respetivas ligações ao tabuleiro (na ponte e viadutos), não poderá, a posteriori, executar o reforço estrutural do tabuleiro que está por baixo do lancil, sem o destruir. É um contrassenso. …
…
Destarte, pela leitura atenta, análise rigorosa e interpretação lógica da proposta submetida pelo Concorrente n.º 3 (designadamente, MDJ e PT apresentados), depreende-se que: …”
no Ponto 14, da Pronúncia:
“Através da variante proposta pela .... para realizar os trabalhos de reforço estrutural do tabuleiro, não se respeitará o faseamento previsto no projeto de execução e, consequentemente, não se cumprirá o próprio projeto de execução patenteado a Concurso, …”
no Ponto 15, da Pronúncia:
“Em face da necessidade de incorporar a atividade de abertura de rasgos na face superior do tabuleiro - que não foi previsto na MDJ e PT da .... - este Concorrente excederá o prazo máximo de execução da Empreitada fixado em 900 (novecentos) dias.
Portanto,
no Ponto 17, da Pronúncia:
“A proposta submetida pelo Concorrente n.º 3 .... deverá, forçosamente, ser excluída, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, em conjugação com o disposto nos artigos 59.º n.º 7, e 146.º n.º 2 alínea f) também do CCP, ex vi do artigo 11.º do Programa de Procedimento.”
Do exposto em supra, e da leitura do Plano de Trabalhos que integra a proposta do Concorrente n.º 03 - .... , e relativamente às actividades ID128 e ID383, respeitante à rúbrica R-08.99.02.12 (Ponte) – “Reforço da face superior do tabuleiro com laminados CFRP …” e, actividades ID526 e ID659, respeitante à rúbrica R-08.99.04.16 (Viadutos) - “Reforço da face superior do tabuleiro com laminados CFRP …”, e quanto ao facto das ligações de precedência se encontrarem eventualmente em “contrassenso”, com as demais actividades, ou, também pelo alegado na pronúncia, de que a forma de realizar o reforço da face superior o tabuleiro com “laminados CFRP”, e proposto pelo Concorrente n.º 03, constitui uma “proposta variante”, e que por este motivo, aquele concorrente “… excederá o prazo máximo de execução … ”, esclarece-se que, penderia sobre tal premissa um grau de incerteza tal, que não pode o Júri, “depreender” que, dos documentos que integram a proposta do Concorrente n.º 03, os mesmos sejam reveladores de incumprimento no que ao prazo contratual diz respeito, nem tampouco a proposta apresentada por aquele concorrente ser considerada como uma proposta variante, uma vez que, não só, i) o Plano de Trabalhos, que integra a proposta do Concorrente n.º 03, apresenta um prazo de execução de 900 (novecentos) dias (ID1 e ID57), como também, ii) Não é admitida a apresentação de propostas variantes, nos termos do estabelecido e indicado no Artigo 11.º - Propostas Variantes, do Programa do Procedimento, e ainda, iii) pelo indicado, das Cláusulas Técnicas, que integram o CE, e para aquelas rúbricas, o seguinte: ”Refere-se à realização de todos os trabalhos necessários ao reforço na face superior do tabuleiro … (sublinhado nosso)”, o que significa, portanto, que o futuro adjudicatário está vinculado, a todos os trabalhos inerentes à execução de cada uma daquelas actividades, e de cumprimento obrigatório, não obstante da prevalência estabelecida e indicada no art.º 96.º, do CCP.
Relembrando ainda que, e consabido, pela redacção exposta e estabelecida no art.º 361.º, e conjugada pelo art.º 357.º, ambos do CCP, que a execução e interdependências, de qualquer actividade, que integre o Plano de Trabalhos, poderá aquela, ser ainda ajustada ao plano de final de consignação, que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado em sede de elaboração da proposta, sem implicar a alteração do preço contratual nem a alteração do prazo de execução da obra, cujos termos da elaboração dependerão, não só, de factores intrínsecos e relacionados com o planeamento interno do empreiteiro, tais como, dos meios, dos recursos e métodos construtivos a serem propostos à Fiscalização IP, como também, de factores extrínsecos e relacionados p.e. por motivos de força maior e/ou demais outras circunstâncias alheias ao empreiteiro, p.e. a suspensão da execução dos trabalhos, e nos termos do permitido e indicado no art.º 365.º, do CCP.
Assim, e face ao exposto da análise do Júri, não existe nenhum motivo de exclusão, na proposta apresentada pelo Concorrente n.º 03 - .... , ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, 59.º e 146.º, do CCP, e conforme requerido no Ponto 17, da pronúncia, apresentada pelo Concorrente n.º 04 - .... – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A..
B - Violação de parâmetros base fixados nas peças do procedimento – Trabalhos de reparação da superfície existente da laje do tabuleiro, na zona do lancil, constante da rúbrica R-08.99.01.11.04 - Ponte
Em resumo dos Pontos 18 a 25, da Pronúncia, e para a particular análise do indicado, nos pontos:
no Ponto 18, da Pronúncia:
“Em 08/05/2024, de forma diligente, a IP prestou os seguintes esclarecimentos quanto ao teor da rúbrica R-08.99.01.11.04, no que diz respeito à Ponte: …”

…

no Ponto 20, da Pronúncia:
“O Concorrente n.º 3 considerou que a execução da atividade de preparação da superfície seria realizada em “apenas” 10mm, com auxílio de “martelos ligeiros de 6kg”, e não através de jato de água de alta pressão, criando uma rugosidade de 30mm.”
no Ponto 23, da Pronúncia:
“A .... não propôs executar os trabalhos de preparação da superfície existente na laje do tabuleiro, na zona do lancil, referente à rúbrica R-08.99.01.11.04 - Ponte, de acordo com o que se encontra estipulado, de forma vinculativa, nas peças procedimentais - i.e., através de jato de água de alta pressão, criando uma rugosidade de 30mm.”
no Ponto 24, da Pronúncia:
“Tal método alternativo proposto pela .... contraria frontalmente o exigido nas peças do presente procedimento concursal: …”
no Ponto 25, da Pronúncia:
“A proposta submetida pelo Concorrente n.º 3 .... deverá, forçosamente, ser excluída, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, em conjugação com o disposto nos artigos 59.º n.º 7, e 146.º n.º 2 alínea f) também do CCP, ex vi do artigo 11.º do Programa de Procedimento.”
Do exposto em supra e indicado na pronúncia apresentada pelo Concorrente n.º 04, e sendo certo que as respostas aos esclarecimentos fazem parte integrante das peças do procedimento e prevalecem sobre estas em caso de divergência, e como estabelecido e indicado no n.º 9 do art.º 50.º, do CCP, certo é que, do indicado na proposta do Concorrente n.º 03, para a execução da actividade respeitante à rúbrica R-08.99.01.11.04 – “Preparação de superfície existente da laje do tabuleiro na zona do lancil.”, nomeadamente, a utilização de recurso a um martelo ligeiro (máx. 6 Kg) de modo a criar uma rugosidade mínima de 10mm, esclarece-se que, quer o tipo de equipamento, quer a indicação da rugosidade, que, tais factores em nada ferem com o CE, porquanto, os meios, os recursos, e métodos construtivos, indicados na proposta do Concorrente n.º 03, são parâmetros que poderão ser eventualmente adaptados à disponibilidade, condições e circunstâncias do local aquando da execução daquela actividade, e sem prejuízo do estabelecido e indicado nas peças do procedimento e demais legislação em vigor.
Assim, e face ao exposto da análise do Júri, não existe nenhum motivo de exclusão, na proposta apresentada pelo Concorrente n.º 03 - .... , ao abrigo do disposto nos artigos 59.º, 70.º e 146.º, do CCP, e conforme requerido no Ponto 25, da pronúncia, apresentada pelo Concorrente n.º 04 - .... – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A..
C - Violação de parâmetros base/aspectos de execução não submetidos à concorrência, que se encontram fixados nas peças do procedimento – Incumprimento do prazo e de faseamento dos trabalhos
C.1 – Prazo parcial da Fase V – Trabalhos noturnos
Em resumo dos Pontos 26 a 31, da Pronúncia, e para a particular análise do indicado, nos pontos:
no Ponto 26, da Pronúncia:
“Consta do Projeto de Execução elaborado pela .... , Lda. (vide desenho n.º 33 da Peça Desenhada n.º P1085-A2P-PE-OAE-00-DE-033-02 - meios de acesso e plataforma de trabalho - faseamento dos trabalhos na face superior do tabuleiro) as seguintes imposições: …
no Ponto 28, da Pronúncia:
“Consta igualmente do Projeto de Execução elaborado pela .... , Lda. (vide Caderno de Encargos - Programa de Execução da Obra P1085-A2P-PE-OAE-00-MD-002-01, revisão 01, de 14/11/2022), no ponto 2. Faseamento da Execução da Obra (cfr. página 4), a seguinte informação vinculativa: …
no Ponto 30, da Pronúncia:
“Quer isto dizer que, o prazo previsto pelo Concorrente n.º 3 para a Fase V (Trabalhos Noturnos) é de 129 (cento e vinte e nove) dias, compreendidos entre 03/03/2027 a 09/07/2027, assim excedendo os 4 meses ou 120 (cento e vinte dias) definidos nas peças patenteadas a Concurso.”
no Ponto 31, da Pronúncia:
“O acréscimo de 9 (nove) dias proposto pela .... sobre o prazo parcial fixado pela IP, originará um impacto significativo no trânsito no local, o que certamente a Entidade Adjudicante pretende evitar a todo o custo.”
Do alegado em supra na pronúncia apresentada pelo Concorrente n.º 04, verifica-se também, pela leitura da peça de desenhada designada: “Peça Desenhada n.º P1085-A2P-PE-OAE-00-DE-033-02”, e que integra as peças do procedimento, na Nota Geral, o seguinte: “Este desenho é meramente indicativo. Deverá ser objecto de confirmação e complementado pelo empreiteiro, em função dos trabalhos descritos a executar e dos equipamentos disponíveis. …”, e ainda no Ponto 4 – Anexo I, da peça escrita designada: ”Programa de Execução da Obra P1085-A2P-PE-OAE-00-MD-002-01, revisão 01, de 14/11/2022”, o seguinte: “Proposta de programa de execução dos trabalhos” e também, na peça escrita designada: “Dossier de Exloração P1085-A2P-PE-DEX-00-EX-001-01, revisão 01, de 07/2022)” no Ponto 3 – Sinalização Temporária, o seguinte: “Conforme referido anteriormente, a entidade executante poderá propor soluções alternativas, adequadas aos seus meios e faseamento construtivo, sujeitando-as sempre à aprovação pela Fiscalização e Dono de Obra. De seguida, descrevem-se as propostas apresentadas nas peças desenhadas: …” o que daqui se infere, que os prazos indicados nas peças do procedimento, e relativos a cada uma das fases, não são prazos vinculativos, e portanto, da solução alternativa e que possa vir a ser eventualmente apresentada pelo futuro adjudicatário, poderá aquela, não originar qualquer acréscimo de prazo parcial, nem tampouco qualquer impacto que seja significativo no trânsito local, e conforme indicado, no Ponto 31, da pronúncia, apresentada pelo Concorrente n.º 04 - .... – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A..
C.2 – Trabalhos da Fase V – Trabalhos noturnos
C.2.1 – Pintura geral das superfícies metálicas – constante da rúbrica R-08.99.01.09; e substituição de chapas dos contraventamentos superiores entre arcos – constante da rúbrica R-08.99.02.14, ambas as actividades referentes à Ponte.
Em resumo dos Pontos 32 a 40, da Pronúncia, e para a particular análise do indicado, nos pontos:
no Ponto 35, da Pronúncia:
“A este propósito, confrontar o PT submetido pela .... com a sua proposta - concretamente, os ID’s 838 e seguintes até ID 902 - de onde se retira que o Concorrente n.º 3 nunca incluiu aqueles trabalhos - rúbricas R-08.99.01.09 e R-08.99.02.14 - no regime noturno com cimbre móvel, conforme imposição da IP.”
no Ponto 40, da Pronúncia:
“Podendo então questionar-se o seguinte: como é que o Concorrente n.º 3 pretende realizar estes trabalhos? Em regime diurno, contrariando claramente o que foi imposto pela IP? Sem ter equipamento adequado para o efeito?”
C.2.2 – Trabalhos preparatórios para a substituição das juntas de dilatação por novas juntas metálicas, constantes das rúbricas R-08.99.02.05 / R-08.99.02.06 / R-08.99.02.07 – referentes à Ponte; e constante da rúbrica R-08.99.04.17 – referente aos Viaduto
Em resumo dos Pontos 41 a 49, da Pronúncia, e para a particular análise do indicado, nos pontos:
no Ponto 47, da Pronúncia:
“A este propósito, confrontar o PT submetido pela .... - concretamente, os ID’s 838 e seguintes até ID 902 - de onde se retira que o Concorrente n.º 3 incluiu indevidamente aqueles Trabalhos preparatórios para a substituição das juntas de dilatação por novas juntas metálicas, no regime noturno, contrariamente ao prescrito pela IP.”
C.2.3 – Pintura geral das superfícies metálicas, constante da rúbrica R-08.99.01.09 referente à Ponte
Em resumo dos Pontos 50 a 54, da Pronúncia, e para a particular análise do indicado, nos pontos:
no Ponto 51, da Pronúncia:
Por análise deste PT, constata-se que a rúbrica R-08.99.01.09 se encontra exclusivamente indicada na Fase 3 (designada como Trabalhos na face inferior do tabuleiro, incluindo apoios), não tendo sido considerada a Pintura dos arcos metálicos da Ponte, na Fase 2.1 (designada como Trabalhos na face superior do tabuleiro), a Jusante e Montante.”
no Ponto 53, da Pronúncia:
“A pintura dos contraventamentos dos arcos metálicos da Ponte, deveria também ter sido considerada pela .... na Fase 5 - Trabalhos noturnos (conforme exigido pela IP nas peças procedimentais), atividade que nunca se encontra ali referida.”
no Ponto 54, da Pronúncia:
“A proposta submetida pelo Concorrente n.º 3 .... terá, necessariamente, de ser excluída, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, em conjugação com o disposto nos artigos 59.º n.º 7, e 146.º n.º 2 alínea f) também do CCP, ex vi do artigo 11.º do Programa de Procedimento.”
Em resumo, e do alegado em supra nos Pontos C.2.1, C.2.2 e C.2.3, da Pronúncia apresentada pelo Concorrente n.º 04, e tendo em conta a análise do Júri, anteriormente exposta nos Pontos A e B, semelhante entendimento, é tido também para as rúbricas R-08.99.01.09 – “Pintura geral das superfícies metálicas,…“, rúbrica R-08.99.02.14 – “Substituição de chapas dos contraventamentos…”; e ainda para as rúbricas R-08.99.02.05 / R-08.99.02.06 / R-08.99.02.07 e rúbrica R-08.99.04.17 - Trabalhos preparatórios para a substituição das juntas de dilatação por novas juntas metálicas”, e para a rúbrica R-08.99.01.09 - a “Pintura geral das superfícies metálicas …”, pois, qualquer actividade, que integre o Plano de Trabalhos, poderá aquela, ser ainda ajustada ao plano final de consignação, que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado em sede de elaboração da proposta, sem implicar a alteração do preço contratual nem a alteração do prazo de execução da obra, nos termos do permitido e estabelecido no art.º 361.º, do CCP.
Mais se esclarece e em resposta ao questionado pelo concorrente reclamante no Ponto 40, da pronúncia, e não obstante do planeamento proposto pelo Concorrente n.º 03, que, todas as actividades serão realizadas no estrito cumprimento do CE, inclusive as actividades incluídas nas respostas aos esclarecimentos prestadas pela IP, e com os meios e recursos alocados na proposta do daquele concorrente, e eventualmente adaptados à disponibilidade, condições e circunstâncias do local aquando da execução daquelas actividades, e sem prejuízo do estabelecido e indicado nas peças do procedimento e demais legislação em vigor.
Assim, da análise do Júri, e contrariamente ao alegado no Ponto 54, da pronúncia, não existe nenhum motivo de exclusão, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º, 70.º e 146.º, do CCP, na proposta apresentada pelo Concorrente n.º 03 - .... .
8. PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO
Face ao anteriormente exposto, da análise indicada no Ponto 7.1, e considerando o ordenamento das propostas de acordo com o critério de adjudicação estabelecido, o Júri considera, de manter a ordenação das propostas, propondo, como economicamente mais vantajosa para a execução da empreitada designada “EN10, KM 118+560, PONTE MARECHAL CARMONA - REABILITAÇÃO E REFORÇO ESTRUTURAL DA OBRA DE ARTE.”, a proposta apresentada pelo Concorrente n.º 03 - .... , pelo preço contratual de 20.045.997,34€ (vinte milhões quarenta e cinco mil novecentos e noventa e sete euros e trinta e quatro cêntimos), e com o prazo de execução de 900 (novecentos) dias, propondo assim, que a mesma lhe seja adjudicada.
(…)”
- cf. Relatório Final constante do PA;
28. Em 21.11.2024, o Conselho de Administração Executivo da Autora deliberou adjudicar a empreitada “EN10, Km118+560, Ponte Marechal Carmona – Reabilitação e Reforço Estrutural” ao concorrente .... SA, pelo preço de 20.045.997,34€.
- cf. deliberação do Conselho de Administração constante no PA;”
*
Da alteração da matéria de facto.
A Recorrentes vêm impugnar a decisão sobre matéria de facto, o que fazem requerendo que a mesma seja aditada nos termos do disposto nas conclusões 7.ª e 8.ª das alegações de recurso apresentadas pela ...., S.A. e nas conclusões 7ª, 8ª, 9ª, 15ª e 19.ª das alegações de recurso apresentadas pela .... (adjudicatária).
Requerem que se aditem partes de vários documentos que constam do P.A, como seja o plano de mão-de-obra, o plano de equipamentos, a memória descritiva e justificativa apresentados com a proposta da adjudicatária, ora Recorrente, trechos do C.E. e um desenho (figura 69).
Confundem os factos com os documentos que os podem demonstrar e, por isso, cumprem deficientemente o ónus que sobre elas impende por força das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, aplicáveis por remissão operada pelo n.º 3 do art.º 140.º do CPTA, que condicionam a admissão do recurso da matéria de facto à indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados e a aditar.
Tem-se entendido, porém, que o incumprimento de tais normas deve ser ponderado à luz do princípio da proporcionalidade e segundo um critério de razoabilidade, nomeadamente quando se trata de incumprimento de aspectos de ordem formal, pelo que se passa a conhecer dos recursos interpostos sobre a decisão da matéria de facto.
Assim:
- não há que aditar que a adjudicatária propôs, no plano de trabalhos que apresentou, a inserção e colagem de laminados CFRP de fibra de carbono 20 x 1,4 mm em rasgos a realizar na laje da parte superior do tabuleiro, por isso já resultar do ponto 21 da matéria de facto;
- a alusão à realização dos mencionados trabalhos de reforço da parte superior do tabuleiro que se faz na figura 69, mostra-se irrelevante em face do teor do ponto 19 da matéria de facto, onde se transcreveu parte da memória descritiva e justificativa que faz parte da proposta da adjudicatária e em que se reproduziu a figura 95;
- os factos relevantes que constam da memória descritiva e justificativa que faz parte da proposta da adjudicatária, encontram-se referidos no ponto 19 da matéria de facto, pelo que nada mais há a retirar de tal documento.
Considerando, no entanto, que a adjudicatária veio alegar que a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto que resulta do C.E., no que se refere à aplicação dos laminados CFRP 20x1.4mm, em rasgos a realizar no betão e à possibilidade de utilização de martelo pneumático nos trabalhos de preparação da superfície da laje do tabuleiro, na zona do lancil (questão esta a que se refere nos artigos 46.º e seguintes da Contestação), importa fixar os seguintes factos, em face das várias soluções plausíveis de direito:
29.O caderno de encargos prevê que, “após as demolições”, a preparação da superfície da laje do tabuleiro na zona do lancil, deve ser tratada com recurso a martelo ligeiro, (máx. 6Kg) de modo a criar uma rugosidade mínima de 10mm – cfr. R.16.08.99.01.11.05 “Preparação de superfície existente da laje do tabuleiro na zona do lancil”, pág. 97 do Caderno de Encargos – Prescrições Complementares P1085-A2P-PE-OAE-00-CE-001-05, datado de Abril de 2024, que consta do P.A.
30.Referindo-se aí ainda que “A medição é feita por m2 de superfície a preparar, incluindo todos os meios necessários e a remoção para local próprio dos produtos resultantes deste trabalho.” - R.16.08.99.01.11.05 – Preparação de superfície existente da laje do tabuleiro na zona do lancil, pág. 97 do Caderno de Encargos – Prescrições Complementares P1085-A2P-PE-OAE-00-CE-001-05, datado de Abril de 2024, que consta do P.A.
31.Tais especificações encontram-se reproduzidas na versão do Caderno de Encargos de Junho de 2024 – cfr. R.16.08.99.01.11.04, págs. 97 e 98 do Caderno de Encargos – Prescrições Complementares P1085-A2P-PE-OAE-00-CE-001-07, que consta do P.A.
32. E também na versão do Caderno de Encargos, que tem a mesma data de Junho de 2024 e que acompanhou a resposta que a entidade adjudicante prestou aos concorrentes a 08/08/2024, sobre o pedido de esclarecimentos relativo aos candeeiros de iluminação – cfr. R.16.08.99.01.11.04, págs. 97 e 98 do “Caderno de Encargos – Prescrições Complementares P1085-A2P-PE-OAE-00-CE-001-07”, que consta do P.A., com o nome de ficheiro P1085-A2P-PE-OAE-00-CE-001-08.
33. O Plano de mão-de-obra apresentado com a proposta da adjudicatária prevê a afectação, aos trabalhos de reforço da ponte, de “técnico especialista em CFRP” e de “Encarregado Chefe de Equipa Laminados de carbono” – cfr. rúbrica R.08.99.02.12 a fls. 6 do ficheiro "8.° 2. c) PT - c2) viii. Plano Completo de Equipas de Trabalho" da pasta do PA “14345425_541.2024 Proposta .... ", que consta do P.A.;
34. O Plano de equipamento apresentado com a proposta da adjudicatária prevê a utilização nos trabalhos de reforço da face superior do tabuleiro com laminados, de "Camião basculante 16 m3; Fresa; Conjunto de rebarbadoras; Máquina de projetar água e areia" – cfr. ID 528, rúbrica R.08.99.02.12 a fls. 4 e ID 383 rúbrica R.08.99.12.16 a fls. 14 do ficheiro "8.° 2. c) PT – c3) vi. Plano de Equipamentos por Frente de Trabalho (unidades mensais) da pasta do PA "DOC 1434542 _5541.2024_ Proposta .... ", que consta do P.A..
35. Prevê-se ainda a utilização de um compressor Atlas Copco para a realização de múltiplos trabalhos, incluindo a preparação da superfície da laje do tabuleiro – cfr. ID 668, 674, 797, 818, 535, 557, 665, 666 do ficheiro "8.° 2. c) PT – c3) vi. Plano de Equipamentos por Frente de Trabalho (unidades mensais), que consta do P.A. *
* Direito
As Recorrentes começam por defender que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, porquanto, segundo dizem, a proposta apresentada pela .... , S.A., sobre que recaiu o acto de adjudicação, prevê o reforço da face superior do tabuleiro através da inserção dos laminados CFRP 20x1.4mm, em rasgos a realizar no betão, tal como imposto pelo C.E.
A sentença recorrida entendeu que tal proposta viola as especificações técnicas impostas pelo C.E. para a realização de tais trabalhos, pelo que entendeu que a mesma deve de ser excluída ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 70.º, conjugada com as alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 57.º, ambos do CCP.
Na fundamentação da sentença escreveu-se o seguinte sobre a questão:
“Determinava-se no Caderno de Encargos que o reforço da face superior do tabuleiro (ponte e viadutos) seria "realizado com inserção e colagem de laminados de 1,4mmx20mm de seção e numa extensão de 2,5m conforme apresentado em desenho do projeto" (ponto 8 dos factos provados).
Assim sendo, dúvidas não subsistem que a aplicação do reforço dos laminados CFRP teria de ser realizado através de inserção e colagem, conforme, aliás, reconheceu a ED: "No que respeita aos trabalhos de reforço da face superior do tabuleiro da Ponte e Viadutos, a solução prevista em projeto é de inserção e colagem de laminados CFRP em rasgos a realizar no betão" (vide artigo 69.° da petição inicial).
Procedendo a uma observação mais circunstanciada, verifica-se que as condições previstas no Caderno de Encargos para a execução da inserção e colagem dos laminados eram as seguintes:
"b1) Corte do betão e preparação das superfícies Para inserção dos laminados será realizado corte com disco penetrando 25 a 30mm no betão da laje (para além do atravessamento do revestimento sobre a laje), com o afastamento indicado em desenho. Após o corte os rasgos deverão ser limpos com jacto de água e secos com ar comprimido. A profundidade dos rasgos no betão da laje deverá ser verificada em todos os rasgos.
b2) Colagem dos laminados Imediatamente antes da inserção dos laminados os rasgos deverão ser limpos com ar comprimido. Seguidamente o rasgo é preenchido, por gravidade, com resina epoxy. Os laminados com as superfícies devidamente preparadas serão então inseridas no rasgo fazendo-os penetrar até ao fundo do rasgo. "(ponto 8 dos factos provados)".
Assim sendo, e em síntese, o reforço da face superior do tabuleiro (ponte e viadutos) seria efetuado com inserção de laminados CFRP através da realização de um corte com disco penetrando 25 a 30mm no betão da laje, seguindo-se a limpeza dos rasgos efetuados e o preenchimento com resina epóxy, e, por fim, a inserção dos laminados nos rasgos.
Ante o exposto, forçoso é concluir que a execução do reforço da face superior do tabuleiro (ponte e viadutos) que estavam previstas no Caderno de Encargos e no Projeto de Execução que o integrava eram aspetos que não estavam submetidos à concorrência, ou seja, eram condições de cumprimento obrigatório.
Posto isto, vejamos, agora, as condições em que a CI se propôs executar estes trabalhos.
Na Memória Descritiva e Justificativa (MDJ) apresentada, a CI descreveu, com particular detalhe, que seria "feita a remoção do pavimento numa largura de 2,85 metros para expor a superfície de betão" seguindo-se a aplicação sobre a superfície do betão de "uma camada uniforme de adesivo epóxi" posicionando-se os laminados CFRP "sobre o adesivo epóxi aplicado". Para melhor perceção das condições propostas, transcreve-se o seguinte trecho retirado da MDJ da CI:
"Será feita a remoção do pavimento numa largura de 2,85 metros para expor a superfície de betão. Este processo de fresagem deve ser executado cuidadosamente para evitar danos à estrutura subjacente.
O betuminoso resultante da fresagem será depois encaminhado para vazadouro licenciado.
A superfície do betão existente deve ser limpa de modo a remover qualquer sujidade ou poeira que possa prejudicar a aderência do CFRP.
Quando limpa, será aplicada sobre a superfície de betão, uma camada uniforme de adesivo epóxi, garantindo a total cobertura da área a ser reforçada.
Os laminados CFRP deverão ser posicionados sobre o adesivo epóxi aplicado, garantindo sempre um correto alinhamento.
Deverão ser utilizados rolos manuais ou outras ferramentas adequadas para pressionar os laminados, eliminando possíveis bolhas de ar e assegurando uma forte aderência.
Por fim, e com o processo de cura já terminado, aplicar a camada de pavimento provisório numa largura de 2,85 metros, garantindo que esteja nivelada e que proporcione uma superfície segura e funcional até a pavimentação final" (ponto 19 dos factos provados).
Ora, como se vê, a proposta da CI apresenta uma solução que não cumpre as exigências estabelecidas pela entidade adjudicante, porquanto no Caderno de Encargos se exige a inserção dos laminados através de rasgos efetuados na laje do betão e a CI propôs aplicar os laminados diretamente sobre o adesivo epoxy.
Quanto a esta matéria, a ED alegou que "da análise de todos os documentos da proposta e não apenas um parágrafo extraído de um documento" pode concluir-se que a CI cumpre as obrigações previstas no CE.
Ou seja, se bem interpretamos, a ED sugere que devem ser desconsideradas as referências acima apontadas, pois existem outros documentos da proposta da CI que demonstram o cumprimento do projeto de execução, tendo apontado, designadamente, para a “… (figura 95) do tabuleiro extraído das peças desenhadas do projeto, onde é evidenciada a inserção e colagem de laminados CFRP em rasgos a realizar na laje do tabuleiro" e os "artigos R-08.99.02./2 e R- 08.99.04.16 cuja descrição refere explicitamente "Reforço da face superior do tabuleiro com laminados CFRP 20x1,4mm em rasgos no betão (...)".
Vejamos.
É certo que a interpretação de uma proposta tem de ser feita de forma global, nomeadamente quando o conteúdo esteja enunciado em vários documentos, pois será através da interpretação do todos os documentos que se alcançará o seu conteúdo, conforme, aliás, já sublinhou o STA {Acórdão de 23.03.2023, tirado no processo 0629/20.OBELLE, disponível em www.dgsi.pt).
De resto, no domínio da contratação pública, onde a lei não faça exigências formais, deve observar-se o princípio do favor participationis, que impõe que, em caso de dúvida, se privilegie a interpretação da norma que favoreça a admissão da proposta, em detrimento da sua exclusão {Acórdão do STA, de 29-04-2021, tirado no processo 015/20.2BEFUN, disponível em www.dgsi.pt).
Posto isto.
É certo que na referida "figura 95" a que aludiu a ED, consta a referência a "rasgos no tabuleiro", tal como nos artigos R-08.99.02.12 e R-08.99.04.16 consta a referência a "rasgos no betão", referências que, na verdade, já constavam nas peças patenteadas no concurso e que foram reproduzidas na proposta da Cl (tal como referiu a ED, a "figura 95" foi extraída "das peças desenhadas do projeto").
No entanto, o facto de na proposta da Cl se terem reproduzido segmentos de texto e imagens das peças patenteadas a concurso, não autoriza que se ignore a manifesta, detalhada e concreta enunciação das condições de execução do reforço da face superior do tabuleiro (ponte e viadutos) que foram apresentadas pela CI.
De facto, essas condições foram expressas e inequívocas, sendo irrefragável que a CI Propôs executar a aplicação do reforço dos laminados CFRP diretamente sobre a superfície da laje e não através da inserção vertical dos laminados CFRP/ conforme era exigido nas peças concursais.
Ora, a possibilidade de se admitir uma proposta que apresenta condições de execução diversas das exigidas nas peças concursais, permitindo-lhe competir com propostas que cumprem as condições exigidas, colocaria em causa o princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes e prejudicaria uma concorrência justa e leal, para além de gerar incerteza na execução do futuro contrato de empreitada.
Como tal, sendo incontroverso que a proposta apresentada pela Cl não cumpre uma exigência específica do Caderno de Encargos, respeitante a termo ou condição, tal desrespeito constitui fundamento de exclusão da proposta, nos termos da al. a), do n.° 2, do artigo 70.° do CCP, conjugada com as ais. b) e c), do n.° 1, do artigo 57.° do CCP (….)”.
A proposta é, de acordo com a noção legal que consta do art.º 56.º do CCP, a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
É constituída por vários documentos (art.º 57.º, n.ºs 1 e 2 do CCP), sendo que, no caso e por se tratar de um procedimento com vista à celebração de um contrato de empreitada, se exigia que a mesma fosse constituída, entre outros, por um plano de trabalhos, um plano de mão-de-obra, um plano de equipamentos e pela memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra (art.º 8.º do P.P., que consta do ponto 8 da matéria de facto).
Na memória descritiva e justificativa que integra a proposta da adjudicatária (ponto 19 da matéria de facto) prevê-se efectuar o reforço da face superior do tabuleiro da ponte através da aplicação de laminados CFRP sobre a resina epóxi colocada sobre a superfície de betão, sem que se realizem previamente os rasgos de 25 a 30mm no betão, destinados a ser preenchidos com resina epoxy e a receber os referidos laminados. Tal metodologia que contraria a imposta pelo C.E. (ponto 8 do probatório).
Pelo que se acompanha inteiramente o juízo que se fez na sentença recorrida, na parte em que aponta a referida violação das prescrições técnicas impostas pelo C.E..
Verifica-se, porém, que a adjudicatária, no plano de trabalhos que apresentou, declarou proceder ao “Reforço da face superior do tabuleiro com laminados CFRP 20x1,4mm em rasgos no betão selados com adesivo epoxídico, incluindo a fresagem do pavimento existente e repavimentação numa largura de 2.50m.” (ponto 21 da matéria de facto.
Tal declaração mostra-se contrária à vertida na memória descritiva e justificativa que integra a proposta, uma vez que já prevê a realização de rasgos no betão destinados à colocação dos laminados CFRP, o que não pode deixar de se considerar.
Porém e contrariamente ao defendido pelas Recorrentes, tal não significa que a proposta da adjudicatária possa ser admitida.
A leitura dos vários documentos que constituem a proposta não permite concluir que estamos perante um erro de escrita, nem nada indicia a forma como a apontada contradição possa ser superada.
Os meios humanos e materiais descritos nos planos de mão-de-obra e de equipamentos nada esclarecem de decisivo, uma vez que tais meios podem ser afectos à execução dos trabalhos em qualquer uma das modalidades de execução propostas.
A contradição detectada apenas poderia vir a ser resolvida pela adjudicatária através da apresentação de nova declaração.
Porém, não se pode admitir a apresentação de tal declaração, por a mesma se traduzir necessariamente na eliminação de uma das versões apresentadas, o que implicaria a alteração da proposta relativamente a um aspecto da execução do contrato que importa a sua exclusão. O n.º 2 do art.º 72.º do CCP proíbe expressamente a apresentação de esclarecimentos em tais condições.
Pelo que entendemos que estamos perante uma proposta contraditória, que não pode ser regularizada através da apresentação de nova declaração pela concorrente e que não pode ser admitida, tal como decidido pela sentença recorrida.
As Recorrentes defendem ainda que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a proposta adjudicada não viola o C.E. ao propor que os trabalhos de preparação da superfície existente na laje do tabuleiro, na zona do lancil, possa ser realizada com martelo ligeiro.
A sentença referiu o seguinte sobre a questão:
“Alegou a Autora, em síntese, que a CI contrariou o exigido nas peças concursais, pois considerou que a preparação da superfície existente da laje do tabuleiro, na zona do lancil, seria realizada em "apenas" 10mm, com auxílio de "martelos ligeiros de 6kg", e não através de jato de água de alta pressão, criando uma rugosidade de 30mm.
A ED, por seu turno, alegou, em suma, que a MDJ apresentada pela CI não permite alcançar a conclusão retirada pela Autora.
A CI invocou que não corresponde à verdade que a sua proposta contemple exclusivamente a utilização de martelos para a atividade de preparação da superfície da laje do tabuleiro, acrescentando que qualquer desconformidade na solução construtiva apresentada na proposta da CI só poderia levar a uma penalização e nunca a uma exclusão da mesma proposta.
Apreciando.
De acordo com as peças concursais patenteadas a concurso, o projeto a considerar para a realização da empreitada era o projeto constante do CE (ponto 6 dos factos provados).
Em 08.05.2024, o júri do concurso prestou os seguintes esclarecimentos: "a remoção do betão delaminado pode ser feita com martelo ligeiro ou jato de água. A preparação da superfície é um outro trabalho, onde deverá ser empregue jato de água" (ponto 14 dos factos provados).
Mais esclareceu, por referência à peça desenhada relativa à "Preparação da superfície para receber novo lancil", que "nesta intervenção deverá ser usado jacto de água para a remoção de 3cm de espessura do betão existente" (ponto 14 dos factos provados).
Ante o exposto, retira-se que a entidade adjudicante estabeleceu que na preparação da superfície para receber o novo lancil teria de ser usado jato de água, estabelecendo essa condição como uma obrigação para o futuro adjudicatário, conforme se infere das expressões "deverá ser empregue jato de água" e "deverá ser usado jacto de água".
Ora, decorre do artigo 50.° n.° 9, do CCP, que "Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência".
Assim sendo, e em suma, conclui-se que a execução dos trabalhos de preparação da superfície existente na laje do tabuleiro, na zona do lancil, estava definida de modo obrigatório, ou seja, teria de ser efetuada através da utilização de jato de água para a remoção de 3cm de espessura do betão existente.
Posto isto, vejamos, agora, as condições que a CI propôs executar estes trabalhos.
Na Memória Descritiva e Justificativa (MDJ) apresentada, a CI descreveu, com particular detalhe, com referência à preparação da superfície existente da laje do tabuleiro na zona do lancil, o seguinte: "Após as demolições, a superfície do betão da laje deverá ser tratada com recurso a martelo ligeiro (máx. 6 Kg) de modo a criar uma rugosidade mínima de 10mm" (ponto 19 dos factos provados).
Assim sendo, é irrefragável que a CI indicou que a execução da preparação da superfície seria efetuado_ com recurso a martelo ligeiro para criar uma rugosidade mínima de lOmm, e não através da utilização de jato de água para a remoção de 3cm (30mm) de espessura do betão existente.
Ora, conforme referimos, a execução dos trabalhos de preparação da superfície existente na laje do tabuleiro, na zona do lancil, estava definida de modo vinculativo, tendo determinado a entidade adjudicante que esses trabalhos seriam efetuados através da utilização de jato de água para a remoção de 3cm de espessura do betão existente.
Assim sendo, não está em causa uma mera penalização da proposta da Autora na componente da valia técnica, pois o que está em causa é a inscrição na MDJ de uma solução construtiva desconforme àquela que estava estabelecido_ de modo obrigatório nas peças concursais.
Conforme já acima referimos, a possibilidade de se admitir uma proposta que apresenta condições de execução diversas das exigidas nas peças concursais, permitindo-lhe compelir com propostas que cumprem as condições exigidas, colocaria em causa o princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes e prejudicaria uma concorrência justa e leal, para além de gerar incerteza na execução do futuro contrato de empreitada.
Como tal, sendo incontroverso que a proposta apresentada pela CI não cumpre uma exigência específica das peças concursais, respeitante a termo ou condição, tal desrespeito constitui fundamento de exclusão da proposta, nos termos da al. a), do n.° 2, do artigo 70.° do CCP, conjugada com as als. b) e c), do n.° 1, do artigo 57.° do CCP (…)”.
A adjudicatária defende que propôs efectuar a preparação da superfície da laje de betão através do recurso à utilização de martelo ligeiro (máx. 6 kg) de modo a criar uma rugosidade mínima de 10mm, por tal metodologia ter sido novamente admitida pelo C.E. após os esclarecimentos prestados a 08/08/2024, conforme resulta do teor do C.E. que então foi remetido aos concorrentes.
Refere ainda que se limitou a transcrever o teor do C.E. e que se é certo que nos termos do n.º 9 do art.º 50.º do CCP os esclarecimentos e rectificações prevalecem sobre as peças do procedimento, deve, em caso de divergência ou dificuldades interpretativas, prevalecer o conteúdo mais recente, deixando de vigorar os esclarecimentos prestados. Questão esta que não foi suscitada junto do Tribunal a quo, pelo que não pode ser aqui decidida.
Porém e porque se alega também que a sentença incorreu em erro de apreciação da matéria de facto, impõe-se referir que é certo que o caderno de encargos prevê que, “após as demolições”, a preparação da superfície da laje do tabuleiro na zona do lancil, deve ser tratada com recurso a martelo ligeiro, (máx. 6Kg) de modo a criar uma rugosidade mínima de 10mm.
No entanto, não se trata de qualquer estipulação que tivesse sido (re)introduzida após os esclarecimentos prestados pelo Júri em Agosto de 2024, os quais, diga-se, não se referem à metodologia a adoptar no tratamento da preparação da superfície da laje do tabuleiro na zona do lancil, mas sim a questões relacionadas com os candeeiros de iluminação.
As especificações sobre a técnica a utilizar na preparação da superfície da laje do tabuleiro, encontram-se reproduzidas na versão do Caderno de Encargos de Junho de 2024, sendo, por isso, anteriores aos esclarecimentos prestados pelo Júri a 08/05/2014. Nesta data, o Júri comunicou que a preparação da superfície do betão é um trabalho diverso do trabalho de remoção do betão delaminado e, em resposta à questão n.º 4, em que se perguntava qual das técnicas referidas nas duas peças desenhadas ali em confronto é que se devia adoptar aquando da preparação da superfície destinada a receber o lancil, o Júri foi expresso ao referir que a preparação dessa superfície devia ser efectuada através do uso de jacto de água para remoção de 3 cm de espessura do betão existente. Tendo o Júri informado que a indicação do desenho 105-02 (onde se referia “remoção superficial de 0.03m com jacto de água para ligação do novo lancil”) é que está correcta e procedeu à correcção do desenho 108-02, que previa a realização de “picagem superficial de 0.03m para ligação do novo lancil” (cfr. ponto 14 do probatório).
Porém e como se vê, não corrigiu o caderno de encargos na parte em que prevê que, “após as demolições”, a preparação da superfície da laje do tabuleiro na zona do lancil, deve ser tratada com recurso a martelo ligeiro, (máx. 6Kg) de modo a criar uma rugosidade mínima de 10mm.
O que não significa que a sentença tenha incorrido em erro na apreciação da matéria de facto, uma vez que atendeu aos esclarecimentos prestados pelo Júri a 08/05/2014, que fazem parte das peças do procedimento e prevalecem sobre o teor do C.E., conforme resulta do n.º 9 do art.º 50.º do CCP.
A entidade adjudicante vem defender a tese de que o Júri, nos esclarecimentos que prestou a 08/05/2024, se refere aos trabalhos de remoção, sendo que para a realização destes é que se impõe a utilização de jacto de água para remoção de 3 cm de espessura do betão existente. E entende que os trabalhos de preparação da superfície podem ser realizados através da utilização de martelo ligeiro, com vista à criação de uma rugosidade de mínima de 10mm.
Não acompanhamos tal interpretação.
O Júri, nos esclarecimentos que prestou em resposta às questões 3 e 4 que lhe foram colocadas (cfr. ponto 14 da matéria de facto) foi muito claro ao distinguir as situações de remoção do betão e as situações de preparação da superfície para receber o novo lancil. E referiu expressamente que é na realização destes últimos trabalhos (de preparação) que deve ser usado o jacto de água.
Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida.
As custas em ambos os recursos correm pelas respectivas recorrentes – n.º 1 do art.º 527.º do CPC.
Lisboa, 20 de Novembro de 2025
Jorge Martins Pelicano
Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro
Helena Maria Telo Afonso
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