Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01071/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | HIERARQUIA TUTELA SUPERINTENDÊNCIA ACTO LESIVO ACTO RECORRÍVEL |
| Sumário: | 1. Os poderes de tutela e superintendência excluem a hierarquia, na medida em que esta pressupõe o poder de direcção por meio de comandos concretos, a tutela o poder de controlo sobre a regularidade ou adequação da actuação e a superintendência o poder de orientação por orientações genéricas e conselhos. 2. O princípio constitucional favorável à recorribilidade imediata - artº 268º nº 4 CRP - só é posto em causa quando a lei determine inequívocamente de outro modo. 3. A questão da lesividade do acto administrativo à luz do princípio vazado no artº 268º nº 4 CRP resolve-se em sede adjectiva e não substantiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Albertina ...e Maria ..., com os sinais nos autos, inconformadas com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou o recurso de anulação por si deduzido, dela vêm recorrer para o que formulam as seguintes conclusões: 1. Objectivamente, a pretensão das recorrentes incidiu sobre a aplicação do novo sistema retributivo NSR por força do D.L. 404-A/98 conjugado com o disposto no D.L. 353-A/89 de 16/11. Com efeito, observando-se o requerimento apresentado pelas recorrentes, dirigido ao Centro, ora recorrido, verifica-se que em 1998, encontravam-se posicionadas no 2° escalão, índice 310, e perante este facto, foram posicionadas no 1° escalão, índice 330, decorrente das normas do D. L. 404-A/98. 2. Perante a materialidade ali expressa, fazendo-se o respectivo enquadramento das normas dos dois diplomas, e no âmbito do D. L. 353-A/89, as recorrentes posicionadas em 1/4/96 no 2° escalão, decorridos 3 anos, ou seja em 1/4/99, progrediram ao 3° escalão, índice 330 e pela aplicação das normas do D. L. 404-A/98, de acordo com o n° 7, b) do artigo 21, deviam ser posicionados no índice 350 e não 330, como o foram pela entidade recorrida. 3. Sendo ficcionado, o efeito perverso, sustentado na factualidade do que outros/os chefes de secção, com menos antiguidade e tempo de carreira foram posicionados por aplicação do D. L. 404-A/98, no 2° escalão, índice 350, enquanto que, as recorrentes, como já vimos, foram-no no 1°, 330. 4. Estamos, assim, com duas vertentes da justa pretensão das recorrentes, sendo que, quanto à primeira a entidade recorrida, tem competência para praticar o acto, que é recorrível, quanto à segunda, levanta-se a questão do recurso para a tutela, que foi acolhido na douta sentença o que determinou a rejeição do recurso jurisdicional em razão da não interposição de recurso hierárquico, à tutela. 5. Contudo, considerando-se que a 1a versão é a que melhor se enquadra da materialidade constantes nos documentos, tem de ser no sentido de anulação da douta sentença e ordenar-se a baixa à 1a instância por conhecer do mérito de causa. * A AR contra-alegou concluindo como segue: 1. Da decisão que posicionou as recorrentes cabia o recurso administrativo necessárío previsto no n° 5 do art. 21° do DL 404-A/98 de 18 de Dezembro, que dispõe que os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do diploma acima identificado, violadoras dos princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, serão resolvidas por despacho conjunto do ministro da tutela, das finanças e do membro do governo responsável pela Administração Pública. 2. O acto recorrido não traduz a última decisão da Administração, pelo que importa concluir que o mesmo, por carecer de definitividade vertical e por isso não ser lesivo dos direitos e interesses legítimos das recorrentes, não é contenciosamente recorrível, nos termos do 25° da LPTA e n° 4 do art. 268° da Constituição da República Portuguesa. . * O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da notificação das Recorrentes para apresentação de conclusões, sob cominação legal de deserção do recurso. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Para apreciação da questão prévia da irrecorribilidade, pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. A Chefe de Repartição de Administração de Pessoal Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo elaborou a informação, constante do proc. instrutor, não numerado, para efeitos de aplicação do DL 404-A/98, de 18.12, na qual refere que se procedeu ao estudo individual das situações de todos os funcionários, por categorias, conforme consta dos mapas anexos à informação e que dele fazem parte integrante, constando desse mapa o nome das ora recorrentes, Chefes de Secção, para posicionamento no 1° escalão, índice 330, desde 01.01.98. 2. Sobre esta informação, a Directora de Serviços de Gestão de Pessoal Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo lavrou, com data de 12.1.1999, parecer de concordância do seguinte teor:"Concordo, pelo que proponho seja autorizado o procedimento proposto, tendo em vista a aplicação do Dec-Lei identificado nesta informação " (proc. instrutor). 3. Com data de 12.1.1999, o Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social d e Lisboa e Vale do Tejo, J. G.Macedo Fernandes, após mencionar "Por Delegação do Conselho Directivo" lavrou despacho do seguinte teor: "Concordo" (proc. instrutor). 4. As recorrentes, Albertina Tomás e Maria Fernanda Mendes, respectivamente em 06.07.2000 e 06.06.2000, solicitaram ao Presidente do Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, que ordenasse o reposicionamento das recorrentes no 2° escalão, índice 350, em igualdade com funcionários com a mesma categoria profissional (docs. de fls. 9 e 13). 5. As recorrentes informadas do sentido de indeferimento do requerido em 6/7/00 e 06/06/00, tendo-se pronunciado em sede de audiência prévia (cfr. docs. de fls. 17 e 20, que aqui se dão por reproduzidos). 6. Ambas as recorrentes foram notificadas do indeferimento do pedido de reposicionamento, por ofício assinado pela Directora de Serviços de Gestão de Pessoal, onde se lê: "Assunto: reclamação - Aplicação do D.L n° 404-A/98. de 18 de Dez0 Relativamente ao assunto em epígrafe e uma vez que a sua pretensão não se encontra contemplada no Acórdão n° 254/2000, publicado no Diário da república n° 119, II Série, de 23 de Maio, junto se anexa a Inf n° 510/2000 ( 513/2000) de 26 de Set° (de 27 de Set°), da Divisão de Gestão, onde consta exarado o despacho de 14.11.2000, do Vogal do Conselho Directivo proferido por delegação, já que a eventual situação de injustiça que refere, quanto ao posicionamento do escalão/índice, resultante da aplicação do D. L. n° 404-A/98, poderão ser resolvidas no âmbito da aplicação do ponto 5 do art° 21° do diploma em causa. (docs. de fls. 23 e 24, cujo teor aqui se dá por reproduzido). DO DIREITO O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que se transcreve: “(..) Nos termos do art° 25°, n° l, da LPTA "Só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios " Este preceito terá de ser, porém, interpretado à luz do regime decorrente do n° 4, do art° 268° da CRP., na redacção posterior à revisão constitucional de 1989, passando a recorribilidade contenciosa dos actos administrativos a assentar, não na sua definitividade e executoriedade, mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares (cfr. ac. de 02.06.99 e de 09.12.99, Rec. n° 44652 e 42383, do STA). Acrescente-se ainda que, no que concerne à definitividade, ela se reporta apenas aos actos de que caiba recurso hierárquico ou tutelar necessário, o que não contraria o referido n° 4 do art° 268° da CRP, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico (cfr. Ac. do STA, de 17.12.1999-Rec. 45163). Idêntica opinião defendem J. C. Vieira de Andrade, para quem "a exigência legal deste pressuposto (a impugnação administrativa necessária) não contraria o n° 4 do artigo 268° da CRP, tratando-se antes de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso ", e Mário Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, que consideram que a exigência do recurso hierárquico necessário não é incompatível com o n° 4 do artigo 268° da CRP naqueles casos em que a lei confira efeito suspensivo à sua interposição. Vejamos se no caso em apreço há lugar, ou não, a recurso hierárquico ou tutelar necessário. O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo é um organismo de âmbito regional e prossegue atribuições cometidas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (cfr. o disposto no art° 6°, ai. c) do DL 115/98, de 4.5 (Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social) Dispõe o art° 31°, desse diploma legal, que os Centros Regionais de Segurança Social são organismos dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo garantir, na respectiva área geográfica de actuação, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, o exercício da acção social e a execução de programas e acções de inserção social e desenvolvimento social. Idêntica qualificação jurídica é conferida aos referidos Centros pelo DL 260/93, de 23.7, artigo 1°, n.° l e 2, que os caracteriza como institutos públicos. Dessas disposições resulta que os Centros Regionais de Segurança Social têm personalidade jurídica de direito público própria, estabelecendo-se entre eles e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social uma relação de tutela ou superintendência. A regra, relativamente a pessoas colectivas sujeitas a uma relação de tutela ou superintendência, é a de que os actos administrativos por estas praticados são verticalmente definitivos e executórios e, por isso, contenciosamente recorríveis e que só quando a lei expressamente o preveja existe recurso para o órgão de tutela, o qual se qualifica de recurso tutelar. O art.° 177° do Cód. Procedimento Administrativo define o recurso tutelar dizendo, no seu n.° l, que tem por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas sujeitas a tutela ou superintendência. O art.° 177°, n.° 2 do mesmo Código determina que o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo. O art° 21°. n.° 5 do DL 404-A/98, de 18-12 dispõe que: "Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema das carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública ". Importa, pois, determinar se tal recurso é necessário ou facultativo. Tem-se entendido que, onde a lei prevê, em norma expressa, recurso hierárquico, se está perante recurso necessário, pois a possibilidade de ser interposto recurso hierárquico facultativo já decorre da própria relação hierárquica. Tal critério não revela utilidade quando o recurso não é hierárquico próprio, pois, quer os recursos hierárquicos impróprios, quer os tutelares só podem ser intentados se a lei os previr de modo expresso. No caso de recurso tutelar, o próprio art.° 177°, n.° 2 do CPA esclarece que ele é, em regra, facultativo, e só será necessário mediante disposição em contrário. Importa, por conseguinte, analisar mais detalhadamente o n.° 5 do referido art.° 21° do DL 404-A/98, de 18.12, para apurar se dele se retira algum sinal de disposição em contrário. Esse preceito, que não tem correspondência na legislação que o diploma veio revogar e substituir (DL 248/85, de 15.7), insere-se num capítulo de disposições transitórias e num artigo de situações especiais. A leitura dos outros números desse artigo 21° mostra que se trata de regras que visam corrigir efeitos incoerentes ou de injustiça que possam advir da pura e simples aplicação das regras que regem a matéria de posicionamento dos escalões e índices das carreiras, cuja estruturação constitui o objectivo essencial do diploma (que se aplica directamente também aos institutos públicos, como resulta do seu art. ° 2°, n. ° 1). Essa é, claramente, a intenção, pelo menos, dos quatro primeiros números do art.° 21°. Poderá suceder que, apesar dessas regras ou pela sua não aplicação, as injustiças relativas existam, violando os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras. Em tal situação, o n.° 5, já acima transcrito, determina que os recursos serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e da Administração Pública. Assim, mesmo nas situações em que o funcionário pertença a um serviço da administração directa do Estado, inserido numa pirâmide hierárquica cujo topo seja um membro do Governo, o recurso administrativo não é decidido pelo ministro respectivo, mas sim por três ministros, dois dos quais são sempre o das Finanças e o responsável pela Administração Pública, o que permite chegar à conclusão de que, mesmo nessas situações, não se trata de um verdadeiro recurso hierárquico próprio, pois, normalmente não existe relação hierárquica entre o funcionário e respectivo serviço e dois (ou um) dos ministros com competência conjunta para decidir o recurso. Essa competência conjunta demonstra ainda que o legislador pretendeu que as decisões a dar aos diversos recursos administrativos constituíssem soluções o mais possível uniformes, isto é, seguindo critérios idênticos, qualquer que seja o serviço ou pessoa colectiva em que os recorrentes estejam integrados. Ora, esse desiderato é contraditório, quer com a possibilidade de o responsável pelos actos recorridos alterara sua decisão em sede de reclamação graciosa para o autor do acto, quer com a imediata recorribilidade contenciosa desse acto. Assim, tal norma atributiva de uma competência conjunta para decisão do recurso administrativo evidencia que houve o propósito de, em casos em que seja invocada a ocorrência de injustiças relativas, pela atribuição de posicionamentos relativos que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, relegar para um colectivo restrito informal de três ministros a última palavra da Administração sobre a matéria. Entende-se, pois, que a disposição do n.° 5 do art.° 21° constitui um caso de disposição em contrário que o n.° 2 do art.° 177° do CPA exige para a legitimar a excepção à regra do carácter facultativo do recurso tutelar. Sendo o recurso qualificado como necessário, impõe-se concluir que o acto impugnado, por não ser verticalmente definitivo, não é recorrível, pelos fundamentos já expostos sobre a recorribilidade dos actos administrativos. Também o Tribunal Constitucional se tem pronunciado no sentido da não inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário, considerando que o facto de não se poder recorrer contenciosamente de certas decisões administrativas não viola a garantia constitucional da accionabilidade dos actos administrativos ilegais por ser possível obter uma tutela eficaz ao nível da Administração (c/r, entre outros, o acórdão n. ° 603/95 de 7.11.1995, publicado noDR, IISérie n.°63, de 14.3.1996, pág. 3484). Uma vez que, relativamente ao acto impugnado não foi esgotada a via do recurso administrativo, importa concluir que desse acto não cabe recurso contencioso, sendo manifesta a ilegalidade da interposição do presente recurso, face ao disposto no art.° 25° da LPTA e art.° 268°, n.° 4 da CRP, o que leva à rejeição do mesmo, nos termos do disposto no art.° 57°, § 4° do RSTA. Aliás esse parece ter sido o entendimento das recorrentes que, na reclamação apresentada junto do Presidente do Conselho Directivo do CRSS referem, expressamente que apresentaram requerimento reclamando o reposicionamento da sua carreira, ao Sr. Ministro do Trabalho e Solidariedade Social, sendo informadas, que o Ministério "se encontra a estudar o assunto" (cfr, artigos 1° e 2° dos requerimentos referidos em 4 (facto). No sentido de carecer de definitividade vertical e por isso não ser lesivo dos direitos ou interesses da recorrente, sendo contenciosamente irrecorrível o despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo do qual cabe a interposição do recurso previsto no art. 21°, n° 5, do D.L. n° 404-A/98, podem ver-se os Acórdãos do TCA: de 22.05.03, Rec. 12130/03; de 03.06.04, Rec. 06210/02 e de 22.09.04, Rec. 11199/02. Decisão: Pelo exposto, em conformidade com o preceituado nos artigos 268°, n° 4, da C.R.P., 25°, n° l, da LPTA e 57°, § 4°, do RSTA, rejeito o recurso por manifesta ilegalidade de interposição. (..)” *** A sentença recorrida é para confirmar pelas razões de direito que seguem. O despacho recorrido, da autoria do vogal do Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo no uso de delegação de competências publicada no DR, II Série, nº 255 de 04.11.96, data de 12.01.99, pelo que é à luz do regime legal vigente nesta data que cumpre saber do âmbito e pressupostos das garantias contenciosas accionáveis pelos interessados, em consonância com o princípio da contemporaneidade da lei vigente à data da prática do acto para aferir da sua validade. Àquela data e conforme disposto nos artºs. 6º e 31º nº 1 do DL 115/98 de 4.5, os Centros Regionais de Segurança Social “(..) são organismos dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial (..)”, que “prosseguem atribuições cometidas ao Ministro do Trabalho e Solidariedade, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (..)”. Em consonância com o modelo funcional administrativo estatuído no artº 1º do DL 260/93 de 23.7, segundo o qual, os CRSS, enquanto institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira “(..) funcionam sob a tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social”. * Em termos elementares, “(..) existe administração autónoma quando uma determinada esfera da administração está confiada, em maior ou menor medida, aos próprios interessados, que assim se auto-administram, em geral por intermédio de um órgão ou organismo representativo. (..)” reflectindo-se a autonomia administrativa na capacidade de praticar actos jurídicos susceptíveis de surtir efeitos jurídicos imediatos na esfera jurídica dos destinatários individualizados, cfr. artº. 120º CPA, os denominados actos lesivos, artº 268º nº 4 CRP, pelo tanto, apenas sujeitos a controlo judicial, e a autonomia financeira na “(..) garantia de receitas próprias e [n]a capacidade de as afectar segundo orçamento próprio às despesas definidas e aprovadas com independência (..)” (1). Se entendermos a hierarquia como um “(..) conjunto de órgãos administrativos ligados por um vínculo de subordinação que se revela no agente superior pelo poder de direcção e no subalterno pelo dever de obediência(..)”, a tutela como consistindo no “(..) conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da actuação(..) daqui resultando que a tutela administrativa pressupõe a existência de duas pessoas colectivas distintas e a superintendência como “(..) o poder conferido ao Estado, ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos, de definir os objectivos de guiar a actuação das pessoas colectivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência (..) (2), vemos que os poderes de tutela e superintendência excluem a hierarquia, na medida em que esta pressupõe o poder de direcção por meio de comandos concretos, a tutela o poder de controlo sobre a regularidade ou adequação da actuação e a superintendência o poder de orientação por orientações genéricas e conselhos. * Cotejando o disposto nos artºs. 166º e 177º ambos do CPA, define-se o âmbito de aplicação do recurso hierárquico como o meio gracioso em sede de actos praticados por órgãos administrativos numa relação de hierarquia e o recurso tutelar em sede de actos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência. O despacho a que se reportam os autos insere-se no domínio de aplicação do DL 404-A/98 de 18.12, cumpre determinar a natureza do meio de impugnação graciosa previsto no artº 21º nº 5. (3) À luz do disposto no artº 177º nºs 2 e 3 do CPA “(..) Não basta .. que a lei preveja a existência de uma relação de tutela: é preciso que essa tutela abranja específicamente poderes de supervisão (revogação ou recurso) do órgão tutelar em relação aos actos do tutelado (ou outros poderes que o pressuponham).(..)” – “(..) O recurso tutelar – sem qualificativo legal especial -, é um recurso respeitante à legalidade do acto administrativo, só se estendendo ao seu mérito se a relação tutelar em que esse recurso se insere respeitar também à conveniência ou oportunidade administrativa da actuação do ente tutelado. Ou seja: desde que a lei admita (directa ou indirectamente) o recurso tutelar, já não é necessário que se diga que ele também abrange o mérito dos actos do tutelado, se a relação tutelar for legalmente (..) extensiva ao mérito da actividade do órgão infra-ordenado (..)” (4) Do que vem dito se conclui que o meio impugnatório gracioso previsto no artº 21º nº 5 do DL 404-A/98 de 18.12 tem natureza de recurso tutelar necessário em matéria de legalidade e mérito na medida em que, naquela específica matéria em sede de gestão de recursos humanos, o citado normativo comete ao despacho conjunto ministerial competência revogatória dos actos praticados pelo conselho directivo do CRSS ou pelo vogal com competência delegada – cfr. artºs. 5º b), 9º nº 1, 10º nº 6 e 11º todos do DL 260/93 de 23.7, requisito necessário nos termos do artº 177º nºs 2 e 3 CPA. * Avançando na análise do despacho de 12.01.99 temos que, de um ponto de vista substantivo, em princípio aquele despacho está apto a projectar de imediato os efeitos jurídicos inerentes sobre a esfera jurídica do ora Recorrente, atenta a concreta relação jurídica de emprego público que titula ambas as partes, o ora Recorrente e a Administração. E diz-se “em princípio” porque, de um ponto de vista processual, os efeitos não se repercutirão na esfera jurídica do destinatário caso por este seja accionado o meio impugnatório do recurso tutelar necessário previsto no artº 21º nº 5 DL 448-A/98 de 18.12, atento o efeito suspensivo do artº 170º nº 1 ex vi artº 177º nº 5 CPA. Pelo que vem dito e na medida em que vigora desde 1989 “(..) um princípio constitucional favorável à recorribilidade imediata que só é posto em causa quando a lei vier determinar inequívocamente de outro modo (..)”(5), a questão da lesividade do acto e suas implicações à luz do princípio vazado no artº 268º nº 4 CRP há-de resolver-se em sede adjectiva e não substantiva. (6). * Donde se conclui pela irrecorribilidade contenciosa do despacho de 12.01.99. Consequentemente, pelo que não assiste razão às Recorrente no tocante aos erros de julgamento imputados no domínios das questões de recurso suscitadas sob os pontos 1 a 5 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelas Recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em € 200 (duzentos) e procuradoria em metade. Lisboa, 09.MAR.2006, (Cristina Santos) (Teresa de Sousa) (Xavier Forte) (1)Vital Moreira, Administração autónoma e associações públicas (reimpressão) Coimbra Editora, págs. 46, 194 e 199. (2) Freitas do Amaral, Curso de direito administrativo, Vol. I, Almedina/1992, págs.636, 692 e 709. (3) DL 404-A/98 de 18.12, artº 21º nº 5 - “Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela administração pública.” (4) Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves, Pacheco de Amorim, CPA Comentado, 2ª edição, Almedina, 1998, pág. 803. (5) António Cândido de Oliveira, O silêncio e a última palavra da administração, CJA/19, pág. 24. (6) Mário Aroso de Almeida, Implicações de direito substantivo da reforma do contencioso administrativo, CJA/34, págs. 71/72;O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs.58/59 |