Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00778/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/20/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROJECTO DE LISTA DE CONCURSO RECLAMAÇÃO INDEFERIMENTO TÁCITO ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO |
| Sumário: | I - O projecto de lista de um concurso não é acto final de que possa interpor-se recurso contencioso, mas tão somente um acto procedimental de que se pode reclamar. II - Assim, não constituindo o projecto de lista um verdadeiro acto administrativo recorrível, o interessado não tem a obrigação de o impugnar contenciosamente, podendo lançar mão da acção para reconhecimento de direito para fazer valer o seu direito ao reposicionamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório Arlindo ...e outros, Chefes da P.S.P. intentaram no TAF de Lisboa acção de reconhecimento de direito contra o Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, pedindo o reconhecimento do seu direito ao reposicionamento no 5º escalão, índice 260, com efeitos a partir de 14 de Agosto de 2000 e ao “recebimento por cada dia de 50% da quantia de 20.000$00, revertendo os restantes 50% para o OSS, com efeitos a partir da data da citação. O Mmo. Juiz “a quo” absolveu da instância o R., por ter julgado procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual por este deduzida. Os A.A. interpuseram de tal decisão o presente recurso jurisdicional, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: a) Muito embora a entidade recorrida sustente que os A.A. deveriam ter reclamado e recorrido, a verdade é que não concretiza de que actos em concreto, processamento ou outros, de que os A.A. deveriam ter recorrido; b) Aliás, tratando-se de actos de execução, estes não são recorríveis, e o recurso dos mesmos não seria adequado a salvaguardar a tutela jurisdicional do direito ou interesse legítimo peticionado pelos A.A., quer em sede de posicionamento, quer de diferenças de retribuição; c) A presente acção afigura-se, assim, como meio processual idóneo O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Para o conhecimento da excepção dilatória em causa, a decisão recorrida considerou pertinente a seguinte matéria de facto: a) Os A.A. foram admitidos como Guardas Provisórios, ascenderam à categoria de Guardas de 2ª classe e, mediante concurso, à categoria de 2º Sub-chefe, sendo que, decorrido 3 anos de permanência, ascenderam ao Posto ou categoria de 1º Subchefe; b) Os A.A. foram opositores ao Concurso do Curso de 2º Subchefe, por terem adquirido a expectativa de progressão automática na carreira; c) Desde 1 de Julho de 1999 que todos os A.A. se encontravam colocados no 5º escalão, índice 22; d) Os A.A. foram colocados no Posto ou categoria de Subchefe, 4º escalão, índice 225; e) Em 14.08.2000, os A.A. foram integrados no Posto ou categoria de Subchefe Principal, por antiguidade, escalão 1º, índice 230; f) Os A.A. não foram reposicionados no 5º escalão; g) Foi publicado projecto de lista de transição para a nova estrutura remuneratória h) Os recorrentes apresentaram reclamações quanto ao Projecto referido em G). x x 3. Direito Aplicável O Mmo. Juiz “a quo” julgou procedente a excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual, absolvendo o R. da instância. Para tanto, depois de considerar constitucional o nº 2 do artigo 69º da L.P.T.A., concluiu que os A.A. poderiam obter a efectiva tutela jurisdicional do direito seu reposicionamento no 5º escalão, índice 260, mediante a interposição de recurso contencioso e execução de subsequente sentença anulatória. Ou seja, “estavam os A.A. obrigados a interpor o competente recurso contencioso da conduta omissiva do R. e, não tendo os mesmos demonstrado a insuficiência dos meios normais relativamente a sua sujeição ao novo estatuto remuneratório, a sua situação jurídica consolidou-se na ordem jurídica, obstando a que, por via da presente acção, os A.A. possam agora conseguir a modificação daquele acto. Os A.A. insurgem-se contra tal acto, nos termos das alegações supra referidas. Cumpre analisar. Não existem quaisquer dúvidas de que o artigo 69º nº 2 da LPTA é conforme à Constituição, e que os interessados só podem propor acção de reconhecimento de direitos quando os restantes meios contenciosas, incluindo os relativos à execução de sentença, se mostrem insuficientes para assegurar a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse em causa, cabendo aos interessados o ónus da prova de tal insuficiência. No caso concreto os A.A. pretendem que lhes seja reconhecido o direito ao posicionamento no 5º escalão, índice 260, com efeitos a 14 de Agosto de 2000, bem como o direito ao recebimento de cada um da quantia de Esc. 765.433$00, alegando que a entidade recorrida não indica quais os actos de que os de que os A.A. poderiam ter recorrido ou reclamado, que lhes garantissem a tutela dos direitos peticionados. Ora, concluem os A.A., não havendo quaisquer actos em concreto de que pudessem ter recorrido para assegurar os seus direitos, a presente acção não pode deixar de ser considerada meio idóneo. O recorrido, Sr Director Nacional da P.S.P., nas suas contra-alegações, invoca o facto de os A.A. não terem apontado um único erro de julgamento à sentença recorrida, defendendo a rejeição liminar do recurso ou a sua improcedência. Contudo, a análise da questão revela, a nosso ver, que houve erro de julgamento, tendo sido violado o artigo 69 nº 2 da L.P.T.A., visto que, estando em causa um projecto de lista de que os A.A. apresentaram reclamação, aliás, sucessivas reclamações desde 1992, perante as quais o R. adoptou, permanentemente, uma conduta omissão, é obvio que tal projecto de lista não tipifica um acto final de que fosse possível recorrer. O acto final, acto administrativo para efeitos do artigo 120º do C.P.A., só ocorreria com a respectiva homologação, que não vem referida na sentença recorrida (cfr. alíneas a) a g), na qual apenas se diz que “foi publicado projecto de lista de transição para a nova estrutura remuneratória”. Por outro lado, e como refere a Digna Magistrada do MºPº, mesmo a poder considerar-se que o acto silente que se formou sobre a ou as respectivas reclamações, se pudesse configurar como acto de indeferimento tácito, sempre, no caso em apreço, a presente acção para reconhecimento se terá de considerar meio idóneo. Na verdade, está hoje estabilizado o entendimento de que a acção para reconhecimento de direito constitui um meio complementar, e que a declinação da faculdade de interposição de recurso contencioso contra o indeferimento tácito não inibe o interessado de dela lançar mão para definir a sua situação jurídica (cfr. por todos o Ac. STA de 5.03.96, P. 38223 e o Ac. T.C.A. de 19.10.00, P. 2942/99). Por outro lado, é jurisprudência corrente que os actos de processamento de vencimentos ou abonos não são suficientes, por si só, para consolidar na ordem jurídica o estatuto remuneratório dos A.A., sendo certo que a natureza do invocado direito ao reposicionamento se pode efectuar de modo mais seguro e abrangente na presente acção. Conclui-se, pois, que a decisão recorrida cometeu erro de julgamento, por erro de interpretação e aplicação dos art. 69º nº 2 da LPTA, 120º do C.P.A. e 25º da LPTA. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando a baixa para o mesmo ser substituído por outro que considere idónea a presente acção de reconhecimento de direito, seguindo-se os ulteriores trâmites, se outra causa a tal não obstar. Sem custas. Entrelinhei: “pretendem” e “corrente”. Lisboa, 20.4.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |