Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07527/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/26/2008 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | PETIÇÃO DE RECURSO INEPTIDÃO CARREIRA DOCENTE PROGRESSÃO NOS ESCALÕES |
| Sumário: | I - A falta de exposição das razões de direito não produz ineptidão da petição de recurso. II – Da aplicação do artigo 55º ECD não resulta a recuperação do tempo de serviço perdido pelo docente por incumprimento das condições necessária à mudança de escalão anteriormente verificadas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Carlos ..., professor, residente na Rua ..., 1600 Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 14-11-2003 do Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu o recurso hierárquico do acto de processamento do seu vencimento pelo 9º escalão da carreira docente. O Recorrido respondeu por impugnação e excepção (ineptidão da petição de recurso). O Recorrente respondeu à excepção (fls. 36). Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - O despacho recorrido mal interpretou e aplicou o disposto no artigo 55° do E.C.D., com o consequente vício de violação de lei. Com efeito, 2ª - Deste dispositivo legal resulta que o docente que adquira a licenciatura passará, automaticamente, para o escalão correspondente àquele em que se encontraria se tivesse ingressado na carreira já com o grau de licenciado. 3ª - Ao fazer reflectir, na progressão subsequente, ao reposicionamento que resultou, para o recorrente em 01/02/02, daquele dispositivo legal, uma situação anterior ao mesmo - a falta de avaliação no período de 01/09/01 a 01/02/02 - o despacho recorrido mal interpreta e aplica o artigo 55° do ECD que, como se disse, determina o reposicionamento automático, na escala salarial, independentemente de ter havido ou não avaliação. 4ª - Atendendo ao tempo de serviço do recorrente - 26 anos em 21/08/03 - por força do disposto no artigo 9° do D.L. n° 312/99 de 10/08, devia ter sido posicionado no 10° escalão em 01/09/03. 5ª - Assim não considerando viola o despacho recorrido o disposto no artigo 9° do D.L. n° 312/99, de 10/8, com o consequente vício de violação de lei. O Recorrido contra-alegou, concluindo: 1. O presente recurso merece rejeição liminar por ineptidão da p.i. (artigo 36.°, n.°1, al. d) da LPTA); 2. O recorrente requereu o seu reposicionamento na carreira a 21 de Janeiro de 2002, ao abrigo do Despacho n.° 243/ME/96 (D.R. N.° 302, II.ª Série, de 31-12-1996), tendo sido posicionado no 9.° escalão com efeitos a 1 de Fevereiro seguinte e no 10.° escalão com efeitos a 1 de Fevereiro de 2004; 3. Não é automática a progressão nos escalões da carreira, em virtude de depender da verificação cumulativa dos três requisitos exigidos no artigo 10.°, n.°1, do invocado Decreto-Lei n.° 312/99 - o que o recorrente parece ignorar; 4. O recorrente não cumpriu o disposto no Decreto Regulamentar n.° 11/98, de 15 de Maio, accionando, como devia, o processo de avaliação do desempenho com a apresentação de um relatório/documento crítico da actividade desenvolvida até 60 dias antes da conclusão do módulo do tempo de serviço efectivo necessário à progressão ao 8.° escalão, que deveria ocorrer quando completou 24 anos de serviço (em 21 de Agosto de 2001); 5. O efeito decorrente da aplicação do artigo 55.° do ECD não elimina, por si só, a situação irregular em que o docente se encontrou no período que decorreu desde 1 de Setembro de 2001 e a data em que foi reposicionado no 9.° escalão por força do citado artigo 55.°; 6. O legislador do Decreto-Lei n.° 312/99 manteve explicitamente o segmento “módulo” contido no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, para afastar a possibilidade legal de recuperação do tempo de serviço a mais prestado no domínio de anteriores escalões, sob pena de contrariar a harmonia e coerência lógica subjacentes a toda a economia já do Decreto-Lei n.° 409/89, onde a reclamada “recuperação do tempo de serviço” tem lugar apenas nas disposições transitórias (que contemplam o processo de transição entre o regime que veio instituir e o anterior, regulado pelo Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio); 7. Pelo que o acto recorrido fez correcta apreciação dos pressupostos de facto e adequada aplicação da Lei. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da questão prévia (fls. 38) e contra o provimento do recurso (fls. 51). FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atentos os articulados e documentos dos autos e processo administrativo, estão assentes os seguintes factos relevantes: 1 - O recorrente é professor de Trabalhos Manuais do Quadro de Nomeação Definitiva, na Escola Básica 2.3 Telheiras nº 1 em Lisboa. 2 - Em 03.10.03 interpôs, para o Senhor Secretário do Estado da Administração Educativa, recurso hierárquico do acto de processamento de vencimento do mês de Setembro de 2003. 3 - Pois, em vez do vencimento desse mês corresponder ao 10º escalão salarial, correspondeu ao 9º escalão salarial (escalões da carreira docente – D.L. 312/99 de 10.08). 4 - O Recorrente completou 26 anos de serviço em 21.08.2003. 5 – O Recorrente solicitou o reposicionamento na carreira em 21-01-2002 nos termos do Despacho nº 243/ME/96, por ter adquirido a Licenciatura em Ensino de Educação Tecnológica em 19-11-2001. 6 – Por despacho de 15-02-2002 da Directora Regional de Educação foi reposicionado no 9º escalão com efeitos a 01-02-2002 e 10º escalão com efeitos a 01-02-2004. 7 – Por despacho de 14-11-2003, o Secretário de Estado da Administração Educativa indeferiu o recurso hierárquico do acto considerando, em suma “… que o recorrente completa 26 anos de serviço, para efeitos de progressão, em Janeiro de 2004”, isto por se encontrar “… em situação irregular desde 1.09.2001 até 1.02.2002 data em que foi reposicionado no 9º escalão”. DE DIREITO Questão prévia É verdade que o Recorrente não refere expressamente na petição de recuso que as disposições legais que invoca foram violadas pelo acto impugnado. Mas tal imputação decorre de forma inequívoca, embora implícita, de todo o contexto da petição, pelo que esta cumpre a exigência legal de expor com clareza as razões de direito que fundamentam o recurso, prevista no artigo 36º/1/d) LPTA. De resto, mesmo a total omissão das disposições legais violadas não produziria a ineptidão da petição, atenta a jurisprudência fixada no Acórdão de 23-02-99, proc. 043694, da 2ª Subsecção do C.A. do S.T.A., segundo a qual «I - Em contencioso de anulação constituem causa de pedir os factos integradores do vício ou vícios imputados ao acto. II - Essencial é somente a exposição dos fundamentos de facto na petição de recurso; a falta de exposição das razões de direito não produz ineptidão.» Questão de fundo A autoridade recorrida alega, com razão, que não é automática a progressão nos escalões da carreira, em virtude de depender da verificação cumulativa dos três requisitos exigidos no artigo 10°, n°1, do invocado Decreto-Lei n.° 312/99. Na verdade, tal como se decidiu no Acórdão de 11-07-2007, proc. 07193/03, da Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, deste T.C.A.S., «I - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se pela verificação cumulativa do tempo de serviço, pela avaliação do desempenho, e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, e só produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à verificação de todos esses requisitos (arts. 9º e 10º do D.L. 312/99)». A mesma exigência que já decorria do artigo 9º, n.º 1, do DL n.º 409/89, de 18-11, diploma revogado e substituído pelo citado DL 312/99. O Recorrente não afronta directamente esta argumentação nem desmente a fundamentação do acto, espelhada na alegação da autoridade recorrida, segundo a qual se encontrou em situação “irregular” (leia-se, impedida de progredir nos escalões) desde 1-09-2001 até 1-02-2002, por não ter cumprido tempestivamente o ónus de apresentação de documentos previstos nos artigos 5º e 7º do Decreto Regulamentar nº11/98, de 15/05. Pelo contrário admite expressamente não ter efectuado, em 2001, a avaliação para progredir ao 8º escalão. A sua tese vai antes no sentido da irrelevância (numa terminologia corrente, “branqueamento”) dessas vicissitudes anteriores, por força do artigo 55º/1 ECD, na redacção do DL nº 1/98, de 2/1, por ter adquirido em 21-01-2002 licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência e, em consequência, ascendido ao 9º escalão em 1-02-2002. Entende-se, em consonância com a autoridade recorrida e o Ministério Público, que esta tese da Recorrente não se adequa ao espírito da Lei nem merece procedência. Na verdade, o que resulta do artigo 55º/1 ECD é apenas uma espécie de relevância retroactiva da aquisição da licenciatura, que permite reponderar a progressão «para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau». Todavia, os docentes licenciados ab initio, que não beneficiaram do artigo 55º ECD, também estavam sujeitos na sua progressão às constrições da avaliação do desempenho e frequência com aproveitamento de módulos de formação, não sendo razoável admitir que outros docentes pudessem escapar a tais constrições apenas pelo facto de só terem obtido a licenciatura posteriormente à ocorrência das circunstâncias determinantes da perda de tempo de serviço. Em suma, a situação do Recorrente deve ser tratada como se já tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciatura e, nesta equiparação ao cenário mais favorável (fruto de ficção legal), o Recorrente também não pode recuperar o tempo de serviço perdido desde 1-09-2001 até 1-02-2002 em consequência da referida “situação irregular”. Portanto, o acto recorrido não ofendeu nenhuma das normas invocadas e o recurso não merece provimento. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se em €150 a taxa de justiça e €50 a procuradoria. Lisboa, 26 de Junho de 2008 Beato de Sousa (Relator) Rogério Martins Rui Pereira |