Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08100/14 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/18/2015 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO. |
| Sumário: | 1. A doença e o período de internamento, só configuram justo impedimento se forem súbitos e tão graves que impossibilitassem o Recorrente, em absoluto, de praticar quaisquer dos actos, tais como: receber correspondência no seu escritório, vir ao processo informar da alteração de morada para a sua residência pessoal, acautelar que qualquer outra pessoa, colaborador, estagiário ou funcionário do seu escritório pudesse receber as cartas, pedir expedição de correspondência nos CTT, ou de substabelecer o mandato; 2. As doenças dos mandatários judiciais só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade podem ser constitutivas de justo impedimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO José…………………………….., advogado em causa própria, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de indicação do valor, com a consequente extinção da instância de embargos de terceiro por si instaurados, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusão: 1- As causas que ocasionaram a impossibilidade de praticar os atos jurisdicionais no processo foi uma doença reconhecidamente grave. O AVC é reconhecido como uma doença impeditiva de o doente fazer vida normal. * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. * Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão agora suscitada consiste em apreciar se andou bem a Mm.ª Juíza a quo quando, no despacho de fls. 190 e 191, rejeitou o justo impedimento invocado pelo Recorrente. * II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto Tendo em vista o julgamento da questão suscitada, mostra-se provada a seguinte matéria de facto: A) O Recorrente instaurou embargos de terceiro em 06/12/2012 no serviço de finanças de Ourém, fls. 8. B) A fls. 147 foi proferido o seguinte despacho: “ Verificando-se que na petição de embargos não foi atribuído valor à causa, antes de mais, notifique o EMBARGANTE para, no prazo de 10 dias, indicar o valor da causa, sob cominação de extinção da instância (cf. artigo 314º nº 3 do CPC aplicável por remissão do artigo 2º alínea e) do CPPT”, C) O despacho supra referido foi notificado ao Recorrente em 05/07/2013, fls. 149. D) Nada tendo feito o Recorrente, foi ordenada vista ao Digno Magistrado do M.P. que promoveu a extinção da instância, atendendo à falta de indicação de valor, fls. 152. E) Em 23/01/2014 foi proferida decisão a extinguir a instância por julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de indicação do valor da causa, fls. 154 a 156. F) A decisão proferida foi notificada ao Recorrente em 27/01/2014, por carta registada tendo esta sido devolvida com indicação “não atendeu”, fls. 159 e 162. G) Foi ordenada a repetição da notificação tendo esta sido efectuada em 17/02/2014 e devolvida ao remetente em 03/03/2014, com indicação “não atendeu”. H) Em 06/03/2014 foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a devolução das cartas expedidas para o Ilustre Mandatário do Embargante e após verificação junto da Ordem dos Advogados da actualidade do endereço constante dos autos, deverá considerar-se como valida a notificação efectuada, por força do disposto no artigo 248º do CPC”, fls. 170. I) Em 23/04/2014 o Recorrente apresentou o requerimento que constitui fls. 176 a 178 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que intitulou de "Justo Impedimento". J) O Recorrente sofre de doença renal crónica em estádio 5, encontrando-se em programa regular de hemodiálise desde Fevereiro de 2014, efectuando sessões às terças, quintas e sábados das 18:00h às 23:00h, cf. declaração médica de fls. 179. K) O Recorrente esteve internado no Hospital ………………., desde 03/01/2014 a 09/01/2014 com diagnóstico de AVC, Diabetes, HTA, Insuficiencia Renal Crónica, Hiperparatiriodismo, hipocalcemia, hipokaliemia, dislipidemia, cf. nota de alta de neurologia do Hospital ......... L) O Recorrente esteve internado no serviço de nefrologia no Hospital………………., na Amadora, desde 26/01/2014, cf. declaração de 30/01/2014. M) Em 24/04/2014 foi proferido o despacho recorrido que indefere o requerido por entender não se verificar o justo impedimento, fls. 190. * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questões que nos vêm colocada. * II.2. Do DireitoO que importa aqui apreciar é se andou bem a Mm:ª Juíza a quo ao entender que não se mostra verificado o Justo Impedimento, nos seguintes termos: “Vem o embargante nos autos supra identificados, invocar justo impedimento pelo facto de ter ficado impedido de acompanhar os processos durante quatro meses, devido a “um AVC” que sofreu no final de Dezembro e que determinou a sua hospitalização, e como tal requer que a sentença proferida nos presentes autos lhe seja novamente notificada, bem como as decisões proferidas e que devam interessar ao Requerente. Vejamos. A sentença proferida nos presentes autos em Janeiro de 2014 foi devidamente enviada para a morada que constava dos autos como sendo a morada profissional do Embargante, a saber “Rua ……………, nº …., ……, …………. Lisboa, tendo por duas vezes sido devolvida com a indicação de “não entendeu/objecto não reclamado” a 6-2-2014 e a 28-2-2014 (cf. Fls. 251/252 e 262/263, numeração sitaf), muito embora a morada coincida com aquela que se encontra registada junto da Ordem dos Advogados, como sendo a sua morada profissional (cf. Fls. 266, numeração sitaf). Sucede porém que o Embargante vem invocar justo impedimento nos termos do “art. 146º do CPC” actual, artigo 140º, invocando como facto impeditivo a sua hospitalização que determinou a mudança de sede profissional para a sua sita em Mem Martins. Acontece que, o facto determinante do impedimento alegado pelo Embargante – o seu internamento – à data em que as notificações foram enviadas, e de acordo com os documentos juntos pelo Embargante, não se verifica. Em face do exposto, e atendendo a que as notificações foram devidamente enviadas para a morada que consta dos autos, não se determina a repetição das mesmas” Vejamos, começando por analisar o instituto do justo impedimento: Estatui o artigo 140.º do CPC - justo impedimento: 1. Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. 2. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” São, pois, requisitos do justo impedimento: a) O evento que provocou o impedimento deve referir-se à parte ou ao seu mandatário (e não a outras pessoas; b) À parte ou seu mandatário não pode ser imputado dolo ou negligência quanto à ocorrência do evento; c) A parte deve invocar o justo impedimento logo que o mesmo cesse; d) A parte deve praticar o acto processual em falta de imediato. Na esteira de Alberto dos Reis, in Comentários, Vol. 2, p. 78 “deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal; não é razoável exigir-se que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Tudo aquilo que exceder os limites das previsões normais, tudo aquilo com que não pode razoavelmente contar-se, deve considerar-se evento imprevisto”. Das várias ocorrências processuais levadas ao probatório confrontadas com os factos relativos à invocada doença do Recorrente, verifica-se em primeiro lugar que a notificação do despacho com convite à indicação o valor da acção, com a respectiva cominação, foi-lhe notificado em 05/03/2013, ou seja, fora do alcance do período do Justo Impedimento por si invocado. Perante este cenário vem o Recorrente invocar justo impedimento pelo facto de ter ficado impedido de acompanhar os processos durante quatro meses, devido a “um AVC” que sofreu no final de Dezembro e que determinou a sua hospitalização. “as doenças dos mandatários judiciais só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade – v.g. substabelecimentos, com ou sem reserva, pedidos de substituição, solicitação de adiamento – podem ser constitutivas de justo impedimento. * III. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2015. __________________________ (Bárbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________
(Anabela Russo) |