Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08100/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/18/2015
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO.
Sumário:1. A doença e o período de internamento, só configuram justo impedimento se forem súbitos e tão graves que impossibilitassem o Recorrente, em absoluto, de praticar quaisquer dos actos, tais como: receber correspondência no seu escritório, vir ao processo informar da alteração de morada para a sua residência pessoal, acautelar que qualquer outra pessoa, colaborador, estagiário ou funcionário do seu escritório pudesse receber as cartas, pedir expedição de correspondência nos CTT, ou de substabelecer o mandato;

2. As doenças dos mandatários judiciais só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade podem ser constitutivas de justo impedimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

José…………………………….., advogado em causa própria, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de indicação do valor, com a consequente extinção da instância de embargos de terceiro por si instaurados, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

Conclusão:

1- As causas que ocasionaram a impossibilidade de praticar os atos jurisdicionais no processo foi uma doença reconhecidamente grave. O AVC é reconhecido como uma doença impeditiva de o doente fazer vida normal.
2- Os prazos não compridos por doença súbita e grava podem ser prorrogáveis por iguais períodos desde que seja verificado e comprovado o justo impedimento.
3- In casu a doença prejudicial da atividade e capacidade do embargante é a causa característica para o justo impedimento.
4- Os termos em que deve ser julgado o presente recurso por provado substituindo-se a decisão recorrida por outra que decida o reconhecimento do justo impedimento com as legais consequências designadamente a de o recorrente ser notificado da sentença que terá sido proferida nos altos de embargo.

Assim, decidindo vossas V. Exa. Administraram JUSTIÇA!

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão agora suscitada consiste em apreciar se andou bem a Mm.ª Juíza a quo quando, no despacho de fls. 190 e 191, rejeitou o justo impedimento invocado pelo Recorrente.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
Tendo em vista o julgamento da questão suscitada, mostra-se provada a seguinte matéria de facto:
A) O Recorrente instaurou embargos de terceiro em 06/12/2012 no serviço de finanças de Ourém, fls. 8.
B) A fls. 147 foi proferido o seguinte despacho:
“ Verificando-se que na petição de embargos não foi atribuído valor à causa, antes de mais, notifique o EMBARGANTE para, no prazo de 10 dias, indicar o valor da causa, sob cominação de extinção da instância (cf. artigo 314º nº 3 do CPC aplicável por remissão do artigo 2º alínea e) do CPPT”,
C) O despacho supra referido foi notificado ao Recorrente em 05/07/2013, fls. 149.
D) Nada tendo feito o Recorrente, foi ordenada vista ao Digno Magistrado do M.P. que promoveu a extinção da instância, atendendo à falta de indicação de valor, fls. 152.
E) Em 23/01/2014 foi proferida decisão a extinguir a instância por julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de indicação do valor da causa, fls. 154 a 156.
F) A decisão proferida foi notificada ao Recorrente em 27/01/2014, por carta registada tendo esta sido devolvida com indicação “não atendeu”, fls. 159 e 162.
G) Foi ordenada a repetição da notificação tendo esta sido efectuada em 17/02/2014 e devolvida ao remetente em 03/03/2014, com indicação “não atendeu”.
H) Em 06/03/2014 foi proferido o seguinte despacho:
Atenta a devolução das cartas expedidas para o Ilustre Mandatário do Embargante e após verificação junto da Ordem dos Advogados da actualidade do endereço constante dos autos, deverá considerar-se como valida a notificação efectuada, por força do disposto no artigo 248º do CPC”, fls. 170.
I) Em 23/04/2014 o Recorrente apresentou o requerimento que constitui fls. 176 a 178 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que intitulou de "Justo Impedimento".
J) O Recorrente sofre de doença renal crónica em estádio 5, encontrando-se em programa regular de hemodiálise desde Fevereiro de 2014, efectuando sessões às terças, quintas e sábados das 18:00h às 23:00h, cf. declaração médica de fls. 179.
K) O Recorrente esteve internado no Hospital ………………., desde 03/01/2014 a 09/01/2014 com diagnóstico de AVC, Diabetes, HTA, Insuficiencia Renal Crónica, Hiperparatiriodismo, hipocalcemia, hipokaliemia, dislipidemia, cf. nota de alta de neurologia do Hospital .........
L) O Recorrente esteve internado no serviço de nefrologia no Hospital………………., na Amadora, desde 26/01/2014, cf. declaração de 30/01/2014.
M) Em 24/04/2014 foi proferido o despacho recorrido que indefere o requerido por entender não se verificar o justo impedimento, fls. 190.
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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questões que nos vêm colocada.
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II.2. Do Direito

O que importa aqui apreciar é se andou bem a Mm:ª Juíza a quo ao entender que não se mostra verificado o Justo Impedimento, nos seguintes termos:
“Vem o embargante nos autos supra identificados, invocar justo impedimento pelo facto de ter ficado impedido de acompanhar os processos durante quatro meses, devido a “um AVC” que sofreu no final de Dezembro e que determinou a sua hospitalização, e como tal requer que a sentença proferida nos presentes autos lhe seja novamente notificada, bem como as decisões proferidas e que devam interessar ao Requerente.
Vejamos.
A sentença proferida nos presentes autos em Janeiro de 2014 foi devidamente enviada para a morada que constava dos autos como sendo a morada profissional do Embargante, a saber “Rua ……………, nº …., ……, …………. Lisboa, tendo por duas vezes sido devolvida com a indicação de “não entendeu/objecto não reclamado” a 6-2-2014 e a 28-2-2014 (cf. Fls. 251/252 e 262/263, numeração sitaf), muito embora a morada coincida com aquela que se encontra registada junto da Ordem dos Advogados, como sendo a sua morada profissional (cf. Fls. 266, numeração sitaf).
Sucede porém que o Embargante vem invocar justo impedimento nos termos do “art. 146º do CPC” actual, artigo 140º, invocando como facto impeditivo a sua hospitalização que determinou a mudança de sede profissional para a sua sita em Mem Martins. Acontece que, o facto determinante do impedimento alegado pelo Embargante – o seu internamento – à data em que as notificações foram enviadas, e de acordo com os documentos juntos pelo Embargante, não se verifica.
Em face do exposto, e atendendo a que as notificações foram devidamente enviadas para a morada que consta dos autos, não se determina a repetição das mesmas”

Vejamos, começando por analisar o instituto do justo impedimento:

Estatui o artigo 140.º do CPC - justo impedimento:
1. Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.
2. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”

São, pois, requisitos do justo impedimento:
a) O evento que provocou o impedimento deve referir-se à parte ou ao seu mandatário (e não a outras pessoas;
b) À parte ou seu mandatário não pode ser imputado dolo ou negligência quanto à ocorrência do evento;
c) A parte deve invocar o justo impedimento logo que o mesmo cesse;
d) A parte deve praticar o acto processual em falta de imediato.

Na esteira de Alberto dos Reis, in Comentários, Vol. 2, p. 78 “deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal; não é razoável exigir-se que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Tudo aquilo que exceder os limites das previsões normais, tudo aquilo com que não pode razoavelmente contar-se, deve considerar-se evento imprevisto”.

Das várias ocorrências processuais levadas ao probatório confrontadas com os factos relativos à invocada doença do Recorrente, verifica-se em primeiro lugar que a notificação do despacho com convite à indicação o valor da acção, com a respectiva cominação, foi-lhe notificado em 05/03/2013, ou seja, fora do alcance do período do Justo Impedimento por si invocado.
Em segundo lugar, resulta provado que o Recorrente foi notificado da decisão de extinção da instância, para a morada constante dos autos e constante da Ordem dos Advogados, em 27/01/2014 com repetição em 17/02/2014, sempre por carta registada devolvida ao remetente.
Finalmente verifica-se que o Recorrente sofre de doença renal crónica em estádio 5, encontrando-se em programa regular de hemodiálise desde Fevereiro de 2014, efectuando sessões às terças, quintas e sábados das 18:00h às 23:00h; que esteve internado no Hospital …….., desde 03/01/2014 a 09/01/2014; e que esteve internado no serviço de nefrologia no Hospital ………………….., desde 26/01/2014 (declaração de 30/01/2014)

Perante este cenário vem o Recorrente invocar justo impedimento pelo facto de ter ficado impedido de acompanhar os processos durante quatro meses, devido a “um AVC” que sofreu no final de Dezembro e que determinou a sua hospitalização.

Coloca-se agora a questão saber se a situação relatada configurará justo impedimento.
Cremos que não.
Compreendendo que a doença de que padece o Recorrente é uma doença renal crónica que o obriga a fazer hemodiálise por algumas horas em determinados dias da semana e que os dois internamentos foram por períodos curtos e espaçados no tempo, tal não se monstra suficiente para colocar o Recorrente em situação de absoluto e total impedimento para cumprir com as suas obrigações profissionais.
Tal doença e o período de internamento não impediu o Recorrente de receber correspondência no seu escritório, nem o impediu de vir ao processo informar da alteração de morada para a sua residência pessoal, nem tão pouco de acautelar que qualquer outra pessoa, colaborador, estagiário ou funcionário do seu escritório pudesse receber as cartas, ou até de pedir expedição de correspondência nos CTT.
Ora, nada disto foi feito e/ou se mostra provado nos autos.
A doença invocada só constituiria justo impedimento se fosse súbita e tão grave que impossibilitasse o Recorrente, em absoluto, de praticar quaisquer dos actos acima referidos, ou de substabelecer o mandato, o que não resulta provado pelas declarações médicas apresentadas.
Como refere o Acórdão da Relação do Porto de 1 de Junho de 2011, in www.dgsi.pt

as doenças dos mandatários judiciais só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade – v.g. substabelecimentos, com ou sem reserva, pedidos de substituição, solicitação de adiamento – podem ser constitutivas de justo impedimento.
O instituto do justo impedimento visa desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria injusto desconsiderar, mas não deve, não pode, ir além disso”.

Também o STJ no Acórdão de 27/05/2010, Proc. 07B4184O
“justo impedimento do mandatário, ou da parte, consiste na impossibilidade absoluta destes de praticarem o acto em causa (art. 146.º, n.º 1, do CPC). O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o acto. A mera entrega das conclusões de recurso pode ser efectuada por via informática ou, na pior das hipóteses, por terceiro, pelo que a doença concretamente invocada apenas seria atendível se se demonstrasse que impedia o requerente de tomar as necessárias providências para que outro praticasse por si o acto omitido. Logo, tendo o requerente provado apenas a impossibilidade relativa de exercer a actividade processual que tinha o ónus de praticar, deve ter-se por não verificado o (justo) impedimento”

Por tudo o exposto, não consubstanciando a situação relatada justo impedimento, ao abrigo das referidas disposições legais e com os fundamentos acima expendidos, conclui-se, sem mais delongas, que andou bem a Mmª Juiz a quo quando indeferiu o requerido.


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III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 18 de Junho de 2015.

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(Bárbara Tavares Teles)


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(Pereira Gameiro)

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(Anabela Russo)