Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00543/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
ACTO DE VEREADORA DE UMA CM
CADUCIDADE
PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA
SITUAÇÕES PREVISTAS , NAS ALÍNEAS A) E B) , DO Nº 1, DO ARTº 120º , DO CPTA
Sumário:I)- Não se verifica a caducidade da suspensão da eficácia de um acto de uma Vereadora de uma CM , quando o acto suspendendo foi notificado à requerente , em 04-08-04 , e a propositura da correspectiva acção administrativa deu entrada no tribunal , em 15-12-04 , daí que a mesma foi tempestivamente intentada , um vez que o prazo foi suspenso até ao fim das férias judiciais , em 15-09-04 , ( artºs 58º , 3 , do CPTA , e 144º , 1 , do CPC ) .

II)- As providências cautelares conservatórias , tal como o adjectivo sugere , visam acautelar o efeito útil da acção principal , assegurando a permanência da situação existente , aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal , como é , manifestamente o caso dos autos .

III)- Com efeito , a requerente procura manter o « status quo ante » , não permitindo que ele se altere , pelo que a providência requerida traduz-se , efectivamente , numa medida conservatória .

IV)- Para que a suspensão de eficácia tenha lugar ao abrigo da al. 1 , do nº1, do artº 120º , do CPTA , torna-se necessário que seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal , por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal .

V)- Compete à parte vencida demonstrar que os factos não relevados devem determinar uma decisão em sentido contrário á que foi tomada , o que não aconteceu , uma vez que não era necessário que o edifício em questão corresse o risco de derrocada , para que , face aos dispositivos legais aplicáveis , fosse determinada a execução das obras em causa .

VI)- Daí se conclui que o acto suspendendo - despacho de intimação para obras de conservação - não é manifestamente ilegal , razão por que não se verifica a situação prevista na al. a) , do nº 1, do CPTA .

VII)- A requerente também não logrou provar que a execução do acto lhe acarretava prejuízos de difícil reparação , não obstante fazer apelo aos gastos que as obras , inevitavelmente , lhe acarretam .

VIII)- Na verdade , tais gastos são quantificáveis e não se afiguram como desnecessários , em face do pedido de recuperação do edifício apresentado à CML e ainda não aprovado , sendo antes uma antecipação dessa recuperação imposta por motivos de interesse público , razão por que não se verifica , também , a situação prevista na al. b) , do nº 1, do artº 120º , do CPTA .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A requerente veio requerer , ao abrigo do disposto no artº 112º , nº 2 , alínea a) , do CPTA , Providência Cautelar de Suspensão da Eficacia relativamente ao despacho de 18 de Maio de 2004 , proferido pela Srª Vereadora Maria Eduarda Napoleão , da CML , que intimou a requerente a executar obras no imóvel de que é proprietária .

A fls. 140 e ss , foi proferida douta sentença , no TAFL , datada de 02-11-
-04 , pela qual foi julgado improcedente , por não provado , o presente pedido de suspensão da eficácia do despacho de 18-05-04 , que intimou a requerente a realizar obras de conservação , no prédio sito na Rua Vitor Cordon, nºs 9 a 13 , de que é proprietária .


A fls. 165 , a requerente veio interpor recurso jurisdicional da sentença , apresentando as suas alegações de fls. 165 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 173 a 175 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 200 , o recorrido Município de Lisboa , veio apresentar as suas contra-alegações suscitando a questão prévia da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide , atenta a caducidade da providência cautelar . Juntar-se-ão as contra-alegações , extraídas por fotocópia dos autos.

Alega que a recorrente afirma na petição inicial – artº 6º - que o prazo para impugnar o acto administrativo é de três meses , « prazo esse que apenas termina decorridos que estejam três meses , após 04-08-04 » .

Tendo a acção em causa entrado no TAF , em 16-12-04 , com o nr.3958/04,
Verifica-se a caducidade da presente providência , nos termos conjugados da al. b) , do nº 2 , do artº 58º , nº 1 , do artº 112º e al. a) , do nº 1 , do artº 123º , todos do CPTA .

A fls. 215 e ss , a recorrente veio pronunciar-se sobre a questão prévia referida , pugnando pela improcedência da mesma , por não provada , devendo ser conhecido o presente recurso jurisdicional .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 227 a 231 , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que deve improceder a questão prévia suscitada e que o recurso jurisdicional deve improceder .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

I)- Em 18-05-04 , a vereadora do pelouro , com base no auto de vistoria nº 27/03 , de 12-09-2003 , determinou a intimação da requerente , para a realização dos trabalhos seguintes :

« Obras de consolidação e reforço estrutural dos pavimentos e tectos que ameaçam ruína e também da cobertura , de forma a manter as condições de segurança originais » ;

« Obras de conservação e reparação nas paredes interiores e exteriores , nos tectos e pavimentos dos diversos compartimentos dos diferentes pisos e nos vâos exteriores » ;

« Sob o ponto de vista patrimonial , considera-se que devem ser salvaguardados e mantidos no edifício todos os elementos atrás referidos , como elementos a preservar , não devendo , por isso , ser efectuadas obras que ponham em causa a sua integridade » ;

« Caso se procedam a trabalhos de escavação , dado o edifício ter sido construído sobre os escombros provocados pelo terramoto , de 1755 , o terreno onde se alicerça o conjunto edificado deverá ser objecto de um parecer arqueológico e acautelado como ´´reserva arqueológica`` » ;

« Na reabilitação do edifício , dever-se-ão retirar os elementos dissonantes referidos no Auto » . ( cfr. doc. de fls. 30 e 31 e doc. de fls. 17 a 22 , todos do pa ) .

II)- Anteriormente , em 15-06-2000 , a requerente adquiriu o prédio dos autos ( cfr. doc. de fls. 38 ) .

III)- Em 31-01-03 , a Presidente da Junta de Freguesia da Encarnação (Bairro Alto ) dirigiu à Vereadora referida um ofício , comunicando as reclamações dos moradores da zona , que alertavam para a falta de segurança e risco de incêndio que o prédio dos autos implicava , por se encontrar devoluto e ser frequentado por marginais . ( cfr. doc. de fls. 1 , do pa ) .

IV)- Nas informações de 25-02-03 e de 12-03-03 , elaboradas pelos Chefes António Manuel Pires Sardinha e Manuel Rodrigues , da Polícia Municipal de Lisboa , afirma-se que o prédio dos autos se encontra entaipado , sem prejuízo de ter sido rebentada uma janela , permitindo o acesso ao seu interior . ( cfr. doc. de fls. 3 e 4 , do pa ) .

V)- Em 15-07-2003 , foi indeferido o pedido de licenciamento de obras no prédio dos autos , correspondente ao processo nº 2246/OB/2000 .

VI)- Em 02-09-2003 , a requerente é notificada da realização da vistoria ao prédio em epígrafe , a efectuar , em 12-09-2003 . ( cfr. doc. de fls. 14 a 16 do pa ) .

VII)- Na data indicada teve lugar a vistoria ao prédio dos autos , tendo sido elaborado o competente auto . ( cfr. doc. de fls. 17 a 22 do pa ) .

VIII)- Em 18-03-2004 , a requerente é notificada do projecto de intimação de execução das obras de conservação do prédio referido . ( cfr. fls. 24 a 26 do pa ) .

IX)- Na resposta de 07-04-04 , a requerente solicita , ou a dispensa de da intimação , na condição de apresentar o « pedido de licenciamento para alteração e ampliação do prédio » , ou a prorrogação da mesma , a fim de as obras se realizarem de acordo com o respectivo projecto de licenciamento » . ( cfr. doc. de fls. 27 a 29 do pa ) .

X)- Em 12-05-2004 , o processo de licenciamento de obras , com o nr. 761/EDI/2004 , relativo ao pedido de ampliação do prédio mencionado, apresentado pela requerente , foi arquivado . ( doc. de fls. 47 a 49 do pa ).

XI)- Em 18-05-2004 , a vereadora do pelouro determina a intimação das obras previstas no a.v. ( cfr. doc. de fls. 30 e 31 do pa ) .

XII)- Em 06-07-2004 , foi enviado para publicação no Boletim Municipal (BM ) o anúncio nº 8/UPBC/DPAO/04 , tendo em vista a notificação dos proprietários do prédio referido da intimação , para obras de conservação (cfr. doc. de fls. 42 a 45 do pa ) .

XIII)- Em 03-08-04 , foi afixado na Junta de Freguesia dos Mártires , o Edital nº 34/UPBC/DPAO/04 , de notificação dos proprietários do prédio em apreço , para a intimação das obras de conservação . ( cfr. doc. de fls. 37 a 41 e 46 do pa ) .

XIV)- Em 04-08-2004 , a requerente foi notificada da decisão de intimação « sub judice » . ( cfr. doc. de fls. 32 a 36 do pa ) .

XV)- Em 05-09-2004 , foi elaborado por perito – Engº António manuel Carvalho Cabral de Melo – que prestou depoimento como testemunha oferecida pela requerente – a pedido desta , parecer sobre o prédio dos autos, no qual se afirma , designadamente , que :

« ( ... ) constata-se não haver condições obvias de habitabilidade .
Pelos mesmos factos , o edifício não oferece risco eminente de derrocada , ou de instabilidade , podendo-se manter alguns anos sem oferecer qualquer risco ou perigo para as pessoas , evidentemente , desde que o prédio se mantenha fechado e desabitado , como até agora . ( doc. de fls. 39 a 42 ) .

XVI)- O prédio dos autos situa-se na Rua Vitor Cordon , nºs 9 a 13 , da freguesia da Encarnação , Chiado , em Lisboa , próximo do Bairro Alto e do Cais do Sodré .

XVII)- « Está localizado no interior do perímetro da Cerca Fernandina da Cidade e em área de protecção do Convento de S. Francisco da Cidade » , classificado como Imóvel de Interesse Público , pelo Decreto nº 45/93 , publicado no DR , I Série B , nº 280 , de 30 de Novembro .

- Quanto ao exterior do edifício :

XVIII)- Na fachada principal , « o revestimento em azulejo encontra-se sujo e com elementos em falta » ;

XIX)- « Verifica-se a existência de manchas de humidade na cimalha com rebocos em desagregação , beirado com vegetação , manchas enegracidas nas cantarias , caixilarias de madeira com pinturas em mau estado , gradeamentos oxidados com corrimãos em falta , nos 2º e 3º pisos » ;

XX)- Varandim a cair em cerca de 20 cm ;

XXI)- Dispositivo luminoso publicitário , de dupla face , colocado no 1º piso perpendicular à fachada , partido , com os ganchos enferrujados ;

XXII)- Na cobertura , existem telhas partidas , paramentos em degradação ;

XXIII)- As caleiras de algeroz encontram-se entupidas e com água ;

XXIV)- Na estrutura da cobertura , os vigamentos e os madeiramentos não apresentam rupturas .

XXV)- O logradouro apresenta anexos com cobertura em zinco , amarquisados , estruturas precárias ;

XXVI)- « Apresenta o reboco e a decoração azulejar dos muros que o limitam em falta » ;

XXVII)- Verifica-se acumulação de entulho e vegetação espessa .

- Quanto ao interior do edifício :

XXVIII)- em todos os andares , o edifício encontra-se vandalizado , tendo sido retirada toda a aparelhagem de sanitário ;

XXIX)- possui pavimentos apodrecidos ;

XXX)- paredes picadas , que deixam observar a sua estrutura ( Cruz de Santo André ) ;

XXXI)- vãos abertos ;

XXXII)- tectos rebocados ;

XXXIII)- tectos com estuque em falta , fasquiado e vigamento à vista e apodrecidos ;

XXXIV)- na cozinha ocorre a acumulação de águas e tecto com vigamento apodrecido ;

XXXV)- foi objecto de alterações recentes , com paredes de tijolo e alvenaria , e nova comparticipação , sem licenciamento .

- Quanto aos elementos de valor patrimonial :

XXXVI)- o edifício integrou o plano de reconstrução da cidade de 1756 ;

XXXVII)- tem « estruturas de madeira em cruz de Santo André » ;

XXXVIII)- foi reconstruído em 1864 ;

XXXIX)- apresenta « clarabóia ( ... ) com frescos decorativos neo-clásicos de várias cores , coroada por um lanternim com vidros transparentes e metálicos estruturais » ;

XL)- azulejeira pombalina e neoclássica nos lambris ;

XLI)- lanternim em ferro da porta de entrada principal ;

XLII)- no logradouro , « existem conversadeiras com lajes de cantaria antiga no assento » ;

XLIII)- A CML tem vindo a proceder ao levantamento do património arquitetónico da cidade de Lisboa , ao inventário dos imóveis com valor histórico-patrimonial , e à eleboração da carta do património por freguesias;

XLIV)- projecta integrar o imóvel dos autos naquela categoria .

XLV)- O estado de conservação e os elementos patrimoniais do edifício são os que constam das fotografias juntas a fls. 17 a 19 do pa e a fls. 126 a 130 dos autos .

XLVI)- O prédio está devoluto , com excepção de uma garagem que é usada para serventia de outro prédio .

XLVII)- Na zona onde se situa o imóvel em referência é frequente os prédios devolutos serem ocupados por marginais , toxicodependentes e «sem abrigo » .

XLVIII)- A zona em apreço é uma das menos movimentada e a mais escondida do bairro e

XLIX)- com menos policiamento .

L)- Os marginais que ocupam os prédios devolutos costumam recorrer ao fogo , designadamente , para o fabrico da droga , para acender cigarros .

LI)- Há um ano , na rua Vitor Cordon , ocorreu um incêndio num prédio devoluto utilizado por marginais .

LII)- Tais marginais costumam abordar os transeuntes , para lhes extorquir dinheiro ;

LIII)- Os moradores dos prédios contíguos ao prédio dos autos apresentaram , na Junta de Freguesia da Encarnação e na Junta de Freguesia dos Mártires , queixas pelo facto de o mesmo se encontrar abandonado e exposto ao uso por parte de marginais .


O DIREITO :


O Município de Lisboa veio suscitar a questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide , atenta a caducidade da providência cautelar .

Alega que , tal como a recorrente refere no artº 6º , da petição , o prazo para impugnar o acto administrativo é de três meses , após 04-08-04 .

A recorrente , CAMPEQUE e Venda de Propriedades , Ldª , veio dizer que de acordo com o artº 58º , 3 , do CPTA , a contagem do prazo de três meses obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC .

Assim , de acordo com o artº 144º , nº 1 e 3 , do CPC , o prazo de impugnação de três meses apenas começou a correr após o decurso das férias judiciais , isto é começou a decorrer a 15-09-2004 .

Assim , o prazo para intentar a acção administrativa especial terminou em 15-12-04 .

Como a acção administrativa especial deu entrada no tribunal , no dia 15-
-12-04 , a mesma foi tempestivamente intentada pela ora recorrente .

A recorrente tem razão .

Efectivamente , nos termos do artº 58º , nº 3 , do CPTA , a contagem dos prazos referidos , no número dois , do mesmo dispositivo legal , obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC .

Portanto , o referido prazo suspende-se durante as férias judiciais , nos termos do artº 144º , 1 , do CPC .

Pelo exposto , tendo o acto suspendendo sido notificado à requerente , em 04-08-04 , o prazo para a propositura da acção terminava , em 15-12-04 , pois suspendeu-se até ao fim das férias judiciais , em 15-09-04 .

Improcede , pois , a questão prévia suscitada .

Nas conclusões das suas alegações , a recorrente Campeque , Ldª , entende que o tribunal incorreu em erro de julgamento e em erro de apreciação de prova e erro de apreciação dos factos .

Ainda que não se entenda que a providência deva ser decretada , nos termos do artº 120º , 1 , alínea a) , do CPTA , deve a mesma ser decretada , nos termos do artº 120º , nº 1 , al. b) , do mesmo Código .

Alega que o interesse público aqui em causa é inferior aos prejuízos em que irá incorrer .

Designadamente pode o Tribunal decretar a providência , determinando ao abrigo do artº 120º , nº 3 , do CPTA , que a ora recorrente retire o entulho do logradouro e que coloque uma protecção ao prédio , para que proteja eventuais transeuntes de uma potencial lesão .

Deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional .

Nas contra-alegações do Município de Lisboa , refere que a providência em causa visava « ( ... ) manter o status quo ante , « não permitindo que ele se altere » , pelo que a providência requerida traduz-se numa medida conservatória .

O tribunal « a quo » apreciou as questões em litígio , de acordo com os fundamentos apresentados pela recorrente , como a falta de fundamento legal do acto administrativo « in judicio » , o erro nos pressupostos de facto do acto de intimação e a violação do princípio da proporcionalidade .

Refere , designadamente , que a única testemunha da recorrente esclareceu o Tribunal àcerca das condições do imóvel , tendo sido ele prório a referir o facto dado como provado , no nº XX , que se refere ao varandim do imóvel a cair em cerca de 20 cm .

Tal facto é suficientemente exemplificador do perigo que constitui para a comunidade o estado de degradação do imóvel , pois não é o facto de aquele estar devoluto que obsta à produção de riscos .

Quanto à matéria alegada nas conclusões B a D , acerca da referência , na vistoria , aos elementos dissonantes do imóvel da recorrente , que entende o Juiz « a quo » não ser censurável , fundamenta-se tal apreciação , quer na projecção do interesse público do imóvel ( Pombalino ) , quer nos poderes funcionais de tutela da legalidade urbanística , de que é titular o recorrido .

No que respeita à alegada incompatibilidade dos projectos de licenciamento com as obras preconizadas pela realização da vistoria , tal como a própria recorrente admite não o demonstrou .

A menção à impugnação especificada não pode ter as consequências que lhe quer atribuir a recorrente , até porque no seu esforço demolidor ignora o nº 2 , do artº 490º , do CPC .

Não podemos concordar de modo nenhum com os argumentos aventados pela recorrente quanto à afirmação de que « os únicos interesses que eventualmente poderiam ser lesados seriam os dos transeuntes e os da vizinhança » , referindo , ainda , que a lesão é uma mera eventualidade .

Na verdade , os interesses da autoridade recorrida são orientados « in prima ratio » para acautelar o interesse público , evitando o prejuízo das pessoas e dos bens . Ora , tal desiderato prossegue-se levando a cabo medidas tutelares preventivas ,

A realização das vistorias pressupõe custos financeiros avultados ,para o erário público , os quais visam o cumprimento das atribuições e competências do município , nas áreas do urbanismo , do ambiente , da saúde pública e da qualidade de vida .

Tais bens jurídicos superam , largamente , os interesses económicos da recorrente , pelo que é indismentível a justeza e acerto da decisão do tribunal « a quo » , que atendeu, também , ao critério da ponderação dos interesses em causa .

Conforme resulta da conjugação do bom senso e da própria legalidade , a recorrente poderia ter vindo junto do recorrido requerer a substituição das medidas determinadas ; mais a mais tendo sido o processo remetido para os serviços competentes para decidirem sobre o pedido de licenciamento da recorrente por sugestão desta e disso avisada a ilustre mandatária .

Pelos motivos expostos , não se entende como pode a recorrente alegar erro de julgamento ou de apreciação de prova ou dos factos , não se caracterizando nenhuma das conclusões do presente recurso pelo mínimo de verdade .

Conclui-se , como na sentença , que não tendo sido preenchido o requisito do « periculum in mora » , sendo os restantes de verificação cumulativa , foi determinada a improcedência do meio cautelar .

Começaremos por situar a questão em análise , nos presentes autos , no seu aspecto jurídico .

Pra isso começaremos por dizer que os critérios de que depende a concessão das providências cautelares são quase unitariamente definidos no artº 120º , do CPTA , que , por isso , e ao contrário do que sucedia com o artº 76º , da LPTA , não se limita a estabelecer os requisitos de que depende a concessão de um único tipo de providência cautelar , mas determina os critérios que devem orientar o juiz numa decisão que envolve a possibilidade de adoptar os mais diversos tipos de providências cautelares .

Isto explica o facto de o nº 1 , do artº 120º . do CPTA , estabelecer , nas suas alíneas a) e b) , critérios diferenciados , consoante se trate de conceder providências conservatórias ou antecipatórias .

As providências cautelares conservatórias , tal como o adjectivo sugere , visam acautelar o efeito útil da acção principal , assegurando a permanência da situação existente , aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal .

Tendo as providências conservatórias como finalidade manter o « status quo ante » , perante a ameaça de um dano irreversível , destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção , acautelando tal situação de facto e de direito , evitando alterações prejudiciais , o seu efeito , em caso de deferimento do pedido , pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos .

O artº 120º , do CPTA , introduz um inovador critério de ponderação , num mesmo patamar , dos diversos interesses , públicos ou privados , que , no caso concreto se perfilem , determinando que a providência ou providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que « os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa , sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências » .

Por outro lado , na ponderação relativa dos interesses , passa a ser decisivo o fumus boni juris . Desde logo , as providências são dadas ( ou recusadas ) sem mais indagações , sempre que seja evidente que o requerente tem razão quanto ao fundo da questão ( ou seja evidente que a não tem ) .

Por último são reformulados os termos em que é concebido o periculu in mora , que o CPTA admite existir , no artº 120º , nº 1 , alíneas a) e b) , sempre que « haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente » visa assegurar ( al. b) ) ou pretende ver reconhecidos ( al. c) ) no processo principal ( cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos , do , Mário Aroso de Almeida , Almedina , págs 293 e ss ) .

No caso dos autos , e como bem se refere na douta sentença recorrida , a requerente procura manter o « status quo ante » , « não permitindo que ele se altere » , pelo que a providência requerida traduz-se numa medida conservatória .

A douta sentença recorrida , depois de fazer uma análise do quadro normativo em que se insere a intimação sub judice –artº 89º , nº 1 , do RJUE , 64º , nº 5 , da LAL , 15º , 23º e 24º , 35º e 44º , 74º do RGEU , refere que as normas citadas , por um lado , e o est ado de conservação do prédio dos autos , pelo outro ( cfr. factos de XVIII) a XXXV) ) , não consentem a formulação de um juízo de certeza sobre o carácter manifestamente ilegal do acto suspendendo , ou , por outras palavras , sobre a probabilidade da procedência da pretensão impugnatória do mesmo a deduzir no processo principal ( artº 120º , nº 1 , al. a) , do CPTA ) , isto é , não é possível afirmar com segurança que o prédio não constitua , nas condições em que se encontra , um perigo para a saúde e segurança dos transeuntes e das pessoas que habitam nos prédios contíguos , o que só por si requer o decaimento , nesta parte do pedido cautelar .

No que respeita à ordem de remoção dos « elencos dissonantes » e de preservação dos « valores patrimoniais » do prédio , cabe referir que o prédio dos autos se insere numa zona especial de protecção , e que a CML projecta a sua classificação como imóvel de interesse municipal , pelo que , considerando o estado de degradação do imóvel e os poderes funcionais de tutela da legalidade urbanística , de que é titular a CML , não se vê como pode ser censurável a actuação do requerido

Improcede , por não provado , o pedido de decretamento da providência co base na falta de fundamento legal do acto administrativo em exame , nos termos do artº 120º , nº 1 .al. a) , do CPTA .


Na verdade , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , decorre da prova produzida nos autos ,e nomeadamente do auto de vistoria de fls. 31 e ss , e do Parecer da única testemunha da requerente – fls. 39 e ss - , que as condições do edifício estão muito degradadas ( varandim a cair em cerca de 20 metros ) , o que origina que não se apresentem totalmente seguras , de modo a não constituírem qualquer perigo para as pessoas , o que é suficiente para justificar a presente intimação para execução de obras coercivas , ao abrigo do artº 64º , nº 5 , al. c) , da Lei nº 169/99 , de 19-09 , que dispõe competir á CM , em matéria de licenciamento e fiscalização «ordenar , precedendo vistoria , a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas » .

Também o artº 89º , nº 1 , do RJUE – DL nº 555/99 , de 16-12 , dispõe que « as edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos » ( 1 ) e que a CM ( ... ) pode a todo o tempo , oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado , determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade ( nº 2 ) .

Isto para dizer que são permitidas as obras em causa , mandadas executar pela CM , independentemente das obras que a requerente pretenda levar a cabo por sua iniciativa .

Mais decorre que não é necessário que haja risco de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública , para que a ordem dada seja legítima , caso em que poderia ser ordenada a demolição do prédio – artº 89º , nº 3 e nº 7 , do artº 90º , do RGEU .

No caso concreto , basta que o prédio precise , como foi o caso , de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança e salubridade .

Como se verifica pelo auto de vistoria de fls. 31 e ss , Parecer de fls. 39 e ss e fotografia de fls. 130 , o prédio em questão está num estado de degradação que justifica , plena e urgentemente , obras de conservação mandadas executar pela CML .

Também é inegável , como se refere no douto parecer do MºPº , que o estado do prédio , põe , necessariamente em perigo a sua segurança e salubridade , não sendo necessário que tal perigo seja eminente ou de grande intensidade ; basta que seja potencial e que a segurança e salubridade não sejam as que normalmente deve ter um edifício da mesma natureza ( Cfr. auto de vistoria de fls. 31 e matéria fáctica provada ) .

No que respeita aos elementos dissonantes , constantes do auto de vistoria , de fls. 33 – Exterior ( fachada principal , fachada a tardóz , logradouro ) Interior ( átrio e caixa de escada , águas-furtadas , 2º andar , 1º andar ) - , estando em causa a preservação de património classificado , como de interesse público , como é o caso do imóvel em causa , e consta do item XVII) , da matéria fáctica provada – o prédio dos autos está localizado no interior do perímetro da Cerca Fernandina da Cidade e em área de protecção do Convento de S Francisco da Cidade , classificado como imóvel de interesse público – está , igualmente dentro das atribuições da CML a manutenção dessas características , providenciando para que sejam eliminados factores que com as mesmas contendem .

O recorrente refere , também , que a sentença incorreu em erro de apreciação de prova , por não ter levado em conta o parecer de fls. 39 a 41 , nem o depoimento do seu autor .

Mas sem razão .

Efectivamente , no item XV) , da matéria de facto provada , constata-se que « em 05-09-2004 , foi elaborado por perito – o Engº Civil , António Manuel Carvalho Cabral de Melo , que prestou depoimento como testemunha oferecida pela requerente – a pedido desta , parecer sobre o prédio dos autos , no qual se afirma , designadamente , que :

« ( ... ) constata-se não haver condições óbvias de habitabilidade .
Pelos mesmos factos , o edifício não oferece risco eminente de derrocada , ou de instabilidade , podendo manter-se alguns anos sem oferecer qualquer risco ou perigo para as pessoas , evidentemente , desde que o prédio se mantenha fechado e desabitado como até agora .

Daí , que os factos constantes do referido parecer e o depoimento respectivo não contradigam , minimamente , o que aí vem referido , antes o comprovem , clara e suficientemente .

Acresce que competiria à requerente demonstrar que os factos não relevados deveriam determinar uma decisão contrária ao que foi decidido , o que não conseguiu , dado que não era necessário que o edifício oferecesse risco eminente de derrocada , ou oferecesse risco ou perigo para as pessoas , para que , face aos dispositivos legais aplicáveis , fosse determinada a execução das obras em causa .

Daí que o acto suspendendo não é manifestamente ilegal . Consequentemente , não se verifica a situação prevista na al. a) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , ficando prejudicada a invocada violação do princípio da proporcionalidade .

A recorrente não demonstrou que a execução do acto lhe acarretava prejuízos de difícil reparação , pelo que não se verifica a situação prevista na alínea b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA .

Na verdade , fazendo apelo aos gastos que as obras lhe trazem , os mesmos para além de serem quantificáveis , não se afiguram como desnecessários em face do pedido de recuperação do edifício apresentado à CML e ainda não aprovado.

Pelo contrário , são antes como que uma antecipação dessa recuperação , como bem refere o MºPº , imposta antecipadamente por motivos de interesse público , nada impedindo que a requerente , se assim o entender , reformule o pedido de licenciamento , com vista ao aproveitamento das obras agora impostas , que não são , por certo , todas as que são necessárias, mas as que se mostram de momento adequadas à protecção dos valores de interesse público que à entidade requerida cumpre preservar .

A recorrente refere, ainda , que a sentença deveria ter dado como provada a « incompatibilidade das obras com o projecto de remodelação do edifício » , por não ter havido impugnação especificada por parte da entidade requerida, em sede de oposição , « pelo que deveria entender tal facto como provado ».

Mas sem razão , pois estamos perante uma conclusão , não tendo a requerente carreado factos donde a mesma se possa extraír , pelo que tem que se considerar tal conclusão irrelevante para a procedência do pedido , o mesmo acontecendo em relação aos demais prejuízos invocados , os quais não logrou concretizar e provar .

Acresce que tal conclusão está em oposição com a defesa , no seu conjunto, e só poderia ser provada com documentos pertinentes , pelo que não podia ter sido dada como provada . ( artº 490º , 2 , do CPC , e 118º , do CPTA ) .

Assim , não se verificando o requisito da alínea b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , fica prejudicada a análise do pressuposto constante do seu nº 2 .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo a sentença , nos seus precisos termos .

Custas pela recorrente , reduzidas a metade , nos termos do artº 73º-E ,nº 1, alínea f) , do CCJ .

Lisboa , 24-02-05