Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2224/19.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2020 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ASILO PROTEÇÃO INTERNACIONAL RETOMA A CARGO FALHAS SISTÉMICAS DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL |
| Sumário: | I. Decorre do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que a falta de resposta ao pedido de retoma a cargo equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência para o Estado-Membro competente a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada. II. Caso em que à sua transferência para esse país apenas pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. III. Se o requerente de proteção internacional não suscitou no procedimento administrativo a questão das falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano, não invocou situação de privação que haja sofrido naquele país ou uma situação de especial vulnerabilidade, é de afastar desde logo que se imponha ao SEF averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO C….. instaurou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna, na qual vem impugnar a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) datada de 03/10/2019, na qual se considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional, pedindo a sua anulação e substituição desse por outro ato que permita a análise do seu pedido. Alega, em síntese, que o ato impugnado viola o princípio da não expulsão, ao não considerar as deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento em Itália dos requerentes de proteção internacional, onde será colocado em situação de tratamentos desumanos e degradantes. Citada, a entidade requerida apresentou resposta no sentido da improcedência do pedido. Por sentença de 17/01/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade requerida do pedido. Inconformado com esta decisão, o requerente interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “Do erro de direito, por a sentença concluir não haver indícios, no caso sub judice, a existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, que impliquem, para o Autor, o risco de tratamento desumano ou degradante ou de expulsão para o país de origem. 5.º Ora, mais uma vez não pode o ora recorrente concordar com esta decisão, de acordo com os fundamentos seguintes: 5.1 - O ato impugnado ao não considerar a situação económica e social atual e o contexto de pressão migratória do Estado italiano, designadamente, quanto às deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos autores de proteção social — viola o principio da não expulsão, previsto nos artigos 33.°, n° 1, 1ª parte da Convenção de Genebra de 1951, 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1.°, 3.° 18.° e 19. °, n. ° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 78.° Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 5.2 - O facto de Itália não se ter pronunciado no prazo de duas semanas não pode, em concreto, significar que tomou todas as diligências, não podendo o seu silêncio equivaler a uma aceitação tácita antes significando que aquele Estado está sobrelotado de pedidos. 5.3 - De referir que a forte pressão migratória pode em determinadas circunstâncias, exigir a repartição de esforços entre todos os Estados-Membros, sob pena de se deixar os Estados com fronteiras externas impossibilitados de cumprir as suas obrigações de respeito pelos direitos procedimentais, como acontece com Estado italiano que, por se encontrar com tais dificuldades, coloca em causa direitos, liberdades e garantias dos requerentes de proteção internacional, por ausência de capacidade sistémica organizacional social e económica para receber tantos requerimentos de apoio internacional o que levanta inevitavelmente a questão do destino dos requerentes, a qual nunca poderá ser no sentido voltarem ao seu país de origem. 5.4 Assim a Itália, devido à sobrelotação migratória de que foi alvo, não tem capacidade para oferecer meios humanos e condições para o acolher e promover pela sua segurança, facto que não pode ser ignorado, pelo que a decisão em, causa viola as disposições normativas acima referidas não restando dúvidas de que ao ser deslocado para Itália, será colocado numa situação de tratamentos inumanos e degradantes dada a conjuntura atual do Estado”. Não foram apresentadas contra-alegações. * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença ao concluir inexistirem indícios de que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento em Itália, implicando para o autor risco de tratamento desumano ou degradante ou de expulsão para o país de origem. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) O Autor, nacional da Guiné-Bissau, apresentou um pedido de protecção internacional em Portugal em 27/08/2019, que foi registado sob o processo nº …..– cfr. fls. 1, 2 e 20 do PA junto aos autos; 2) Em 28/04/2017, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional em Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3 e 33 do PA junto aos autos; 3) Em 17/09/2019, as autoridades portuguesas dirigiram um pedido de “Retoma a Cargo” ao Estado Italiano, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 – cfr. fls. 29-34 do PA junto aos autos; 4) Em 30/09/2019, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 41-47 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) (…) cfr. fls. 41-47 do PA junto aos autos; 5) Com data de 03/10/2019, o SEF comunicou às autoridades italianas que, em face da ausência de resposta, em duas semanas, ao pedido formulado, identificado no ponto 3) antecedente, de acordo com o art. 25º, nº 2, do Regulamento Dublin III, considera que a Itália aceitou a retoma a cargo do ora Autor – cfr. fls. 47 do PA junto aos autos; 6) Em 03/10/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº ….., cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “(…) Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.” – cfr. fls. 50-53 do PA junto aos autos; 7) Em 03/10/2019, foi proferida pela Directora Nacional do SEF a “Decisão” que ora se reproduz: “ 8) Em 16/10/2019, a decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao ora Autor – cfr. fls. 58 do PA junto aos autos.” * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença ao concluir inexistirem indícios de que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento em Itália, implicando para o autor risco de tratamento desumano ou degradante ou de expulsão para o país de origem. Invoca o recorrente, em síntese, o seguinte: - a desconsideração das deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento em Itália viola o principio da não expulsão; - a falta de pronúncia de Itália não pode equivaler a uma aceitação tácita, antes significando que aquele Estado está sobrelotado de pedidos; - ao ser deslocado para Itália, será colocado numa situação de tratamentos inumanos e degradantes dada a conjuntura atual do Estado. Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” Esta Lei prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1. E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.” O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão. Como se vê, a Lei do Asilo remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas. O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.” Veja-se ainda que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.” A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, exige o artigo 5.º do Regulamento que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adotada qualquer decisão relativa à sua transferência para o Estado-Membro responsável. Mais aí se exige a elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, que pode ser feito sob a forma de relatório ou formulário-tipo, a que o requerente (ou um seu representante) tenha acesso em tempo útil. Relevam ainda os artigos 13.º, 19.º, 20.º e 25.º do Regulamento, com a redação seguinte: “Artigo 13.º Entrada e/ou estadia 1. Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira. 2. Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n.º 1 do presente artigo e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, que o requerente – que entrou nos territórios dos Estados-Membros ilegalmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar – permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. (…) Artigo 19.º Cessação de responsabilidade 1. Se um Estado-Membro conceder um título de residência ao requerente, as obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, são transferidas para esse Estado-Membro. 2. As obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável. Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável. 3. As obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) e d), cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido. Os pedidos apresentados após um afastamento efetivo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável. Artigo 20.º Início do procedimento 1. O processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro. 2. Considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível. 3. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a situação do menor que acompanhe o requerente e corresponda à definição de membro da família é indissociável da situação de seu membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional desse membro da família, mesmo que o menor não seja requerente, desde que seja no interesse superior do menor. O mesmo se aplica aos filhos nascidos após a chegada dos requerentes ao território dos Estados-Membros, não havendo necessidade de iniciar para estes um novo procedimento de tomada a cargo. 4. Sempre que um pedido de proteção internacional for apresentado às autoridades competentes de um Estado-Membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável incumbe ao Estado-Membro em cujo território se encontrar o requerente de asilo. Esse Estado-Membro é informado sem demora da ausência do requerente pelo Estado-Membro ao qual tiver sido apresentado o pedido e, para efeitos do presente regulamento, é considerado como o Estado-Membro junto do qual foi introduzido o pedido de proteção internacional. O requerente é informado por escrito da alteração do Estado-Membro que deve determinar o Estado-Membro responsável e da data em que essa alteração se verificou. 5. O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável. Essa obrigação cessa se o Estado-Membro que deve finalizar o processo de determinação do Estado-Membro responsável puder comprovar que o requerente abandonou entretanto o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, ou obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro. Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no segundo parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável. Artigo 25.º Resposta a um pedido de retomada a cargo 1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas. 2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.” No caso vertente, resulta do probatório a seguinte factualidade: - no dia 28/04/2017, o autor requereu proteção internacional em Itália; - no dia 27/08/2019, o autor apresentou pedido de proteção internacional junto do SEF; - no dia 17/09/2019, o SEF apresentou pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades italianas; - no dia 03/10/2019, o SEF comunicou às autoridades italianas que, por falta de resposta, Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o autor; - na mesma data, a Diretora Nacional do SEF considerou o pedido de proteção internacional do requerente inadmissível e determinou a sua transferência para Itália, por ser o Estado-membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Na sentença sob recurso concluiu-se que, “considerando o princípio segundo o qual os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, determinado em função dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento nº 604/2013, não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado pelo Estado Português, como decidiu a Entidade Demandada, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido, por ser entidade responsável o Estado Italiano, que aceitou essa responsabilidade. Neste contexto, um Estado-Membro onde foi apresentado um pedido de asilo está obrigado a seguir as regras previstas no Capítulo IV do já citado Regulamento nº 604/2013, adoptando, para o efeito, no caso do Estado Português, o procedimento internamente previsto nos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo, requerendo a esse Estado-Membro que tome ou retome a cargo o requerente em causa e, uma vez aceite esse pedido, transferindo essa pessoa para o Estado responsável. Assim, verificando-se a inadmissibilidade do pedido, nos termos supra expostos, a decisão ora impugnada, ao considerar a Itália como responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, não padece da invalidade que lhe vem imputada, não se mostrando, por conseguinte, violadora do princípio da não expulsão nem dos arts. 3º da CEDH, 1º, 3º, 18º e 19º, nº 2, da CDFUE e 78º do TFUE.” Vejamos. Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Sabemos que o primeiro pedido de asilo foi apresentado em Itália, sendo de considerar aceite a retoma a cargo do requerente, aqui recorrido. Com efeito, ao contrário do propugnado pelo recorrente, o citado artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, impõe que a falta de resposta ao pedido de retoma a cargo equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência para o Estado-Membro competente a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada. Pelo que à sua transferência para esse país apenas pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o já citado artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Quanto à questão sub judice formou-se recente orientação jurisprudencial do STA, que impõe a reapreciação de posições anteriormente assumidas em situações semelhantes às dos presentes autos. Assim, no acórdão de 16/01/2020, tirado no proc. n.º 02240/18.7BELSB, expendeu-se o seguinte: “[A]s notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação. Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália. Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº26/2014, de 05.05]. Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema. Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano. Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.” Desde então: - em acórdão de 02/04/2020, tirado no proc. n.º 01322/19.2BELSB, foi admitida a revista do acórdão confirmativo da sentença que, relativamente a um pedido de proteção internacional tido por inadmissível porque a Itália seria o Estado responsável, considerou que o SEF não podia decidir sem previamente averiguar se havia «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados naquele país, por a pronúncia das instâncias ser controversa e replicável, necessitando de reapreciação; - em acórdão de 23/04/2020, tirado no proc. n.º 0916/19.0BELSB, não se admitiu a revista do acórdão deste TCAS, que confirmara sentença que julgou improcedente a ação, na qual o recorrente impugnou o ato do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de concessão de asilo em território nacional e determinara a transferência dele para a Itália, tudo imediatamente indicando que o ato não padecia do vício de défice de instrução, quanto a informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália; - em acórdão de 23/04/2020, tirado no proc. n.º 01419/19.9BELSB, foi admitida a revista do acórdão confirmativo da sentença quanto à mesma questão, por a solução das instâncias não estar em consonância com a muito recente jurisprudência deste STA; - em acórdão de 23/04/2020, tirado no proc. n.º 01088/19.6BELSB, igualmente foi admitida a revista do acórdão deste TCAS com os mesmos fundamentos; - em acórdão de 07/05/2020, tirado no proc. n.º 01705/19.8BELSB, foi admitida a revista do acórdão deste TCAS que, relativamente a um pedido de proteção internacional tido por inadmissível porque a Itália seria o Estado responsável, considerou que o SEF não podia decidir sem previamente averiguar se havia «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados naquele país; - em acórdão de 21/05/2020, tirado no proc. n.º 1300/19, não se admitiu a revista interposta de acórdão deste TCAS que se pronunciou no sentido do ato não padecer do vício de défice de instrução, quanto a informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália. E mais recentemente, quanto à mesma questão, em acórdão datado de 04/06/2020, tirado no proc. n.º 01322/19.2BELSB, concluiu o STA que “[o] SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III” (todos os arestos citados encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt). No caso dos autos, a revisitação da presente questão impõe então que se reveja posição anteriormente assumida, no sentido de não recair sobre o recorrente a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália. Para aí claramente apontando os elementos constantes dos autos. Veja-se que aqui nem sequer o requerente, ora recorrente, suscitou no procedimento administrativo a questão das falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano. Em momento algum invocou situação de privação que haja sofrido em território italiano. Ainda, é de atentar que o recorrente não invocou uma situação de especial vulnerabilidade, que impusesse uma avaliação individual detalhada, com solicitação de informações adicionais sobre o acolhimento nesse contexto, conforme recomenda o recente relatório do Conselho Suíço para os Refugiados (Swiss Refugee Council - OSAR), “Italy: Updated Report on the Reception System with a Focus on the Situation for Dublin Returnees”, de janeiro de 2020, disponível em www.refugeecouncil.ch. Conclui-se, pois, que no caso não é de impor ao recorrido a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália. Sendo de manter a sentença que decidiu nesse sentido. Em suma, será de negar provimento ao presente recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo. Lisboa, 2 de julho de 2020 (Pedro Nuno Figueiredo - relator) (Ana Cristina Lameira) (Paulo Pereira Gouveia) |