Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03187/07
Secção:Contencioso Administrativo -2º Juízo
Data do Acordão:01/22/2009
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
MUDANÇA DE ESCALÃO
Sumário:1. O artº 72º nº 1 do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, na redacção da Portaria Portaria 884/94 de 01.Outubro, fixa a base mínima de incidência da taxa contributiva dos sujeitos passivos, base mínima a que o artº 72º nº 5 se reporta sob a designação de “limite mínimo referido no nº 2”.

2. Para os efeitos do artº 72º nº 5 b) da citada Portaria 884/94 o segmento normativo “Só é permitida para até dois escalões imediatamente superiores, em cada ano (..)” significa que “a alteração do escalão que vinha vigorando” é permitida uma vez por ano de calendário e no máximo de dois escalões de subida.

3. Para os efeitos do artº 72º nº 5 b) da citada Portaria 884/94 o segmento normativo “Só é permitida (..) mas apenas até ao ano, inclusivé, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade” significa que o exercício do direito de alteração de escalão tem como termo resolutivo o ano de calendário correspondente aos 57 anos de idade cronológica do beneficiário.

4. O artº 72º nº 4 in fine no trecho “(..) produzindo o novo valor efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte” não se prende com os factores de determinação da remuneração convencional por subida de escalão do artº 72º nºs. 2 e 5 b), ambos da Portaria 884/94 de 01.10.

5. O nº 4 in fine do citado artº 72º significa qualquer alteração nos elementos essenciais da relação parafiscal, nomeadamente os chamados elementos “agressivos” de base de incidência objectiva como é o caso da alteração de escalão, são exigíveis no ano subsequente ao da respectiva entrada em vigor (princípio da anualidade).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Jaime ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente o por si peticionado em matéria de prazo de alteração da base de incidência contributiva no tocante ao artº 72º nºs. 2, 4 e 5 da Portaria nº 884/94 de 01.10 (Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores), dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. O Tribunal a quo não interpretou correctamente a alínea b) do n° 5 do art°. 72° do Regulamento da CPAS;
2. O Tribunal a quo não fez aplicação correcta dos princípios gerais de Direito plasmados no art°. 9° do Cód. Civil, na interpretação daquele normativo, nomeadamente do n° 2 daquele artigo;
3. O n° 4 do art°. 72° do Regulamento da CPAS dispõe sobre os efeitos do direito de escolha, enquanto o n° 5 e a sua alínea b) dispõem sobre esse direito de escolha e o limite anual e temporal para o seu exercício, que, para o próprio Tribunal a quo, é o ano em que o beneficiário da CPAS perfaz 57 anos;
4. O n° 5 do art°. 72° não contem qualquer ressalva quanto ao n° 4 (o ano dos efeitos);
5. A ressalva que nele existe diz respeito não ao n° 4 mas sim ao n° 2;
6. Assim, o n° 4 do art°. 72° é independente do n° 5 e da alínea b) deste mesmo artigo;
7. À luz daquele n°. 5 e da sua alínea b), tanto a idade dos 57 anos como a expressão «inclusive», nelas consagradas, conferem aos beneficiários da CPAS, nessas condições limite, e, portanto, ao ora recorrente, o direito de escolha de alteração (até mais 2 escalões), da remuneração convencionada que servirá de base ao cálculo das contribuições;
8. Só não seria assim e, por conseguinte só estaria correcta a interpretação do Acórdão do Tribunal a quo, se tal artigo, ou em vez da expressão «inclusive», referisse a de «exclusive», ou mantendo a expressão «inclusive», em vez de 57 anos, referisse 56 anos.
9. Termos em que deve ser revogado o Acórdão proferido, e ser substituído por douta Decisão que condene a Direcção da ora recorrida, no pedido requerido na p.i. do ora Recorrente.

*

A Recorrida Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores contra-alegou, concluindo como segue:

1. A interpretação que foi dada pela Direcção da CPAS, na deliberação de 15.03.2004, confirmada pela douta sentença recorrida, ao artigo 72°, n° 5 alínea b) do RCPAS, não merece qualquer censura.
2. De facto, o artigo 72°, n° 5, alínea b) do RCPAS, deverá interpretar-se em articulação e de forma conjugada, com o disposto nos n°s. 2 e 4 do mesmo preceito.
3. Pois, a escolha da remuneração convencional assenta num esquema em que "nos meses de Outubro e Novembro de cada ano, ou no prazo de 30 dias a contar da reinscrição ou mudança de situação..." é declarado "o escalão de remuneração convencional escolhido" (n° 2 do artigo 72°), produzindo o novo valor efeitos a partir de l de Janeiro do ano seguinte (n°4 do artigo 72°).
4. Pelo que, o ano em que vigora, de forma material e concreta, real e efectiva, o escalão pelo qual se optou é o ano subsequente àquele em que se declara tal opção.
5. Assim, quando a alínea b) do n°5 do artigo 72° do RCPAS adoptou a redacção "... mas apenas até ao ano, inclusive, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade." Pretende significar, nomeadamente com o vocábulo inclusive, que o ano em que o beneficiário perfaz 57 anos é o último ano ou ano limite que pode reflectir ou traduzir um aumento de escalão.
6. Mas, para isso, o beneficiário tem de o declarar no ano anterior, isto é, no ano em que o beneficiário perfaz 56 anos de idade.
7. Pelo que, se o recorrente perfaz 57 anos em 2001, a última declaração para aumento do seu escalão de remuneração convencional apenas podia efectuar-se nos meses de Outubro e Novembro do ano anterior (n° 2 do artigo 72° do RCPAS), ou seja, no ano 2000 quando o recorrente tinha 56 anos.
8. E, se dúvidas houvesse, que não há, sobre o sentido da interpretação perfilhado pela CPAS em relação ao disposto na alínea b) do n° 5 do art. 72° do RCPAS, estas estariam dissipadas com o teor do doc. n° 3 junto com a contestação da Ré (alínea B dos factos dados como assentes).
9. Nomeadamente com o trecho, da referida carta, que se transcreve: «Caso V. Exa. não escolha, neste ano de 2000, nos meses de Outubro e Novembro, qualquer elevação do escalão de remuneração convencional para base de incidência das suas contribuições para o ANO 2001, por força do citado ARTIGO 72° n°5 alínea b) do R.C.P.A.S., V. Exa. já não poderá nunca mais aumentar as suas contribuições para melhoria da sua pensão de reforma.»
10. Assim, deve a sentença recorrida ser confirmada.


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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A) Jaime ... é beneficiário da CPAS, detendo o número nº 5.724 - (cfr. doc. 2 de fls. 22 dos autos em suporte de papel, que se dá por inteiramente reproduzido);
B) Por ofício nº 53344 de 25.9.2000, "correio azul registado", o Presidente da SPAS informou Jaime ... que:
“(..)
O próximo ano 2001 é o último dos anos da carreira contributiva de VªExª, para formação da sua pensão de reforma, em que as contribuições que irá pagar nesse ano ainda podem ser aumentadas por elevação do escalão de remuneração convencional que servirá de base de incidência das suas contribui­ções nesse ano.
PORTANTO:
Neste ano de 2000, em que VªExª, nos termos do ARTIGO 72º nºs. 2 e 4 do citado R.C.P.A.S., vai escolher, nos meses de Outubro e Novembro, o esca­lão de remuneração convencional que pretende para base de incidência das suas contribuições a pagar no próximo ANO 2001, VªExª goza, agora, da última oportunidade regulamentar que lhe resta para poder elevar as suas contri­buições, até mais 2 escalões imediatamente superiores ao escalão sobre que vinha pagando as suas contribuições até ao presente.
DONDE,
Caso VªExª não escolha, neste ano de 2000, nos meses de Outubro e Novembro, qualquer elevação do escalão de remuneração convencional para base de incidência das suas contribuições para o ANO 2001, por força do citado ARTIGO 72° nº 5 alínea b) do R.C.P.A.S., VªExª já não poderá nunca mais aumentar as suas contribuições para melhoria da sua pensão de reforma. (..)” - (cfr. doc. 3 de fls. 73 a 74 ibidem);
C) Jaime ... completou 57 anos no dia 12.8.2001 - (cfr. doc. 1 de fls. 21, idem);
D) Em 2001, Jaime ... encontrava-se inserido no 5º escalão da remuneração convencional escolhida, correspondente a 5 vezes o salário mínimo nacional;
E) Em 23.11.2001, Jaime ... indicou e comunicou à CPAS a sua opção pelo 7º escalão da remuneração convencional, correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional - (cfr. doc. 2, ibidem);
F) Por carta de 18.1.2002 requereu à SPAS a rectificação da situação - manutenção do 5º escalão da remuneração convencional - "e, em conformidade com a correcta hermenêutica, considerarem como fixado o escalão optado, isto é, o 7° escalão" - (cfr. doc. 3 de fls. 24 a 25 idem);
G) Pelo ofício nº B 448/2004, de 24.2, o Bastonário da Ordem dos Advogados deu conhecimento a Jaime ... da Acta 48/2003 da CPAS, contendo o extracto da deliberação com o seguinte teor:
"(..)
ASSUNTO: - ESCALÃO PARA 2002
1. O Beneficiário em epígrafe encontra-se inscrito na Caixa desde l de Setembro de 1977.
2. No ano de 2001 o Beneficiário pagou as suas contribuições pelo 5° escalão.
3. Em 23 de Novembro de 2001 foi recebida na Caixa declaração com opção de escalão de Beneficiário para o ano 2002 pelo 7.u escalão.
4. Ao abrigo, nos termos e para os efeitos do ARTIGO 72° n° 4 do RCPAS, os beneficiários podem alterar, na declaração a efectuar nos meses de Outubro e Novembro de cada ano o escalão da remuneração convencional escolhido produzindo o novo valor efeitos a partir de l de Janeiro do ano seguinte.
5. Nos termos do n° 5 do mesmo ARTIGO 72° do RCPAS, a alteração do escalão que vinha vigorando é sempre permitida se foi para escalão inferior, no entanto, só é permitida ate dois escalões imediatamente superiores, em cada ano, mas apenas ate ao ano, inclusive, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade.
6. No ano de 2001 o Beneficiário completou 57 anos de idade.
7. Portanto, nos meses de Outubro e Novembro do ano 2000 o Beneficiário teve a sua última oportunidade de subir de escalão.
8. Pelo que, no ano de 2001, o Beneficiário já não podia aumentar as suas contribuições a pagar no ano 2002.
9. Assim no ano de 2002 o Beneficiário foi mantido no 5º escalão para pagamento das suas contribuições.
10. Por carta de 21de Janeiro de 2002 o Beneficiário apresentou reclamação do escalão aplicado, solicitando que este fosse alterado para o 7° escalão, tal como tinha optado tempestivamente.
11. Reclamação essa que foi objecto de despacho do Vogal da Direcção da CPAS em 9 de Maio de 2003, que decidiu manter o Beneficiário no 5° escalão no ano 2002 e indeferir o pedido de alteração para o 7° escalão.
12. Em resposta à notificação do despacho, o Beneficiário enviou fax em 26 de Maio de 2303 pedindo informação sobre se se traria de um despacho, de uma proposta de decisão ou de uma deliberação.
13. De facto, por lapso, o despacho do Vogal da Direcção continha a seguinte frase ''Dê-se conhecimento por fotocópia ao ilustre Beneficiário da presente deliberação''.
14. Também, por erro manifesto, no ofício de notificação ao Beneficiário, em rodapé ía mencionado “Anexo: - Fotocópia da proposta de decisão referida no texto”.
15. Apesar destes lapsos, o conteúdo do despacho em nada fica alterado, e se vícios houvesse, com a presente deliberação sanados estão.
16. Em 26 de Novembro de 2003 o Bastonário da Ordem dos Advogados enviou à Caixa, uma carta que o Beneficiário em referência enviou à Ordem manifestando o seu desagrado com a interpretação dada pela Caixa ao ARTIGO 72° n° 4 e n° 5° alínea b) do RCPAS.
17. Ora, como já se referiu, no ano em que o Beneficiário completou 57 anos de idade, as contribuições que o Beneficiário iria pagar nesse ano ainda podiam ser aumentadas por elevação do escalão de remuneração convencional que servirá de base de cálculo das contribuições nesse ano.
l8. Escolha essa que deveria ter sido feita no ano anterior (vide ARTIGO 72° nº 4 do RCPAS).
19. No ano em que o Beneficiário completa 58 anos de idade, bem com nos anos seguintes, o escalão já não poderá ser aumentado.
20. Do ARTIGO 72° nº 4 do RCPAS decorre, inequivocamente, que qualquer alteração do escalão de remuneração para incidência das contribuições, para produzir efeitos a partir de l de Janeiro do ano seguinte, tem que ser feita na declaração a efectuar à Caixa até 30 de Novembro de cada ano anterior.
21. Assim, no ano em que o Beneficiário perfaz 56 anos, é o ano em que poderá elevar o escalão, pela última vez para esta opção produzir efeitos a partir do ano seguinte, ano em que perfaz 57 anos.
22. Ou seja, a opção do beneficiário é sempre feita no ano anterior em que perfaz 57 anos de idade.
23. Sendo que, a opção que o beneficiário faz em cada ano, apenas produz efeitos no ano seguinte.
24. Ademais, a alínea b) do n° 5 do ARTIGO 72° do RCPAS estabelece um verdadeiro limite ao direito conferido no nº 4 do mesmo Artigo.
25. O n° 4 do ARTIGO 72° estabelece também que a alteração do escalão apenas produz efeitos a partir de l de Janeiro do ano seguinte.
26. Donde, é clara a estatuição regulamentar do ARTIGO 72° n° 5 alínea b) e o entendimento dela emergente e a praticar.
27. Aliás, em 25 de Setembro de 2000 foi enviado ao Exmº Beneficiário em epígrafe um ofício em que expressa e inequivocamente, foi informado que naquele ano de 2000 era a última oportunidade regulamentar que lhe restava para poder elevar as suas contribuições.
28. Pelas razões de facto e de direito atrás aduzidas, porque já não era permitido ao Exm° Beneficiário subir de escalão no ano de 2002 termos em que se indefere o pedido formulado em 21 de Janeiro de 2002 mantendo-se a fixação no 5° escalão.
Dê-se conhecimento por fotocópia, ao ilustre Beneficiário da presente deliberação.
Lisboa, 15 de Março de 2004, PEL'A DIRECÇÃO (assinatura por rubrica) (..)” - (cfr. doc. 9 de fls. 39 a 44 ibidem).


DO DIREITO

Vem assacada a sentença proferida de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento sobre a estatuição do artº 72º nº 5 alínea b) do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na redacção introduzida pela Portaria 884/94 de 01.Outubro.


a) matéria colectável - remuneração convencional;


Respeita este normativo aos critérios ex lege de determinação da base de incidência objectiva das contribuições dos sujeitos passivos, os inscritos na Caixa de Previdência, por reporte a escalões enumerados de 1 a 10 – chamados de “escalão de remuneração convencional” – e singularmente indexados à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, mediante o factor multiplicador do valor monetário da remuneração mínima.
De modo que, nos termos do quadro de cálculo da matéria colectável estabelecido no artº 72º nº 1 da citada Portaria, ao 1º escalão corresponde um salário (factor 1) e ao 10º escalão correspondem 15 salários (factor 15).
Uma vez achado o escalão e o correspondente factor multiplicador do salário mínimo nacional mais elevado, deles resulta a remuneração convencional, isto é, a matéria colectável sobre a qual incide a respectiva taxa (17%) em ordem ao cálculo do valor a pagar até ao último dia de cada mês a título de colecta contributiva a favor da Caixa de Previdência.
O posicionamento do sujeito passivo por escalão correspondente depende da vontade por si expressa mediante declaração “(..) nos meses de Outubro e Novembro de cada ano (..)”, pela qual identifique o “(..) escalão de remunerações convencional escolhido para base de incidência das contribuições que, fora dos casos previstos expressamente na lei, deve ser igual ou superior ao 2º escalão.(..)” – artº 72º nº 2 .
Conforme quadro do citado artº 72º nº 1, a este 2º escalão corresponde o factor multiplicador 2, isto é, duas vezes a remuneração mínima mensal mais elevada.
Dito de outro modo, o artº 72º nº 1 fixa a base mínima de incidência da taxa contributiva dos sujeitos passivos da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, base mínima a que o artº 72º nº 5 se reporta sob a designação de “limite mínimo referido no nº 2”.
Vejamos agora os restantes critérios legalmente definidos para efeitos de determinação da matéria colectável.


b) factores de alteração, para mais, de escalão de remuneração convencional – artº 72º nº 5 b) RCPAS, Portaria 884/94 de 1.10;



Segundo o artº 72º nº 5 alínea b), os factores que determinam a alteração para mais da matéria colectável são de três ordens distintas: (i.) periodicidade anual, (ii.) limitação escalonar mínima e máxima por cada alteração e (iii.) idade máxima do contribuinte para alteração por escolha do escalão indexante da remuneração convencional.
Concretizando, temos os seguintes factores de alteração para mais do valor da remuneração convencional:
i. por ano de calendário, cada sujeito passivo pode proceder a uma alteração de escalão indexante;
ii. por referência ao escalão vigente do sujeito passivo, o âmbito de variabilidade máxima é subir “(..) para até dois escalões imediatamente superiores (..)”, ou seja, do 2º para o 4º, do 3º para o 5º, do 4º para o 6º, do 5º para o 7º, do 6º para o 8º, do 7º para o 9º e, por fim, dos 8º e 9º para o escalão máximo previsto, que é o 10º;
iii. o limite de idade do sujeito passivo para alteração do escalão de contribuição é fixado “(..) até ao ano, inclusivé, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade.”
A controvérsia reside quanto ao limite de idade, sustentando o Recorrente que tal limitesão os 57 anos e a Recorrida que são os 56, como declarado em sede de sentença.



c) alteração escalonar por limite máximo de idade do sujeito passivo – 57 anos;


O limite de idade do sujeito passivo expresso pelo segmento textual normativo “(..) até ao ano, inclusivé, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade” não permite outro entendimento que não seja o seguinte: relativamente ao contribuinte, pessoa de quem se fala na hipótese normativa, terceira pessoa referida na alínea b) do texto legal pelo substantivo “beneficiário” – a permissão de exercício da faculdade de alteração de escalão abrange a idade dos 57 anos.
O legislador quis ser de tal maneira claro e preciso quanto aos factores de alteração escalonar que, para obstar a quaisquer equivocidades, usou 4 (quatro) advérbios: dois advérbios de exclusão, as palavras e apenas e dois advérbios de inclusão, as palavras até e inclusivé.
Como é sabido, os advérbios são palavras invariáveis que, na gramática portuguesa, se juntam aos verbos (além de aos adjectivos ou a outros advérbios, como é o caso presente, em que estão aos pares) com a finalidade de lhes modificar a significação.
Pelos advérbios e apenas - só, como advérbio, significa sómente e não sózinho que apenas cabe quando empregue como adjectivo –, o legislador veio dizer que o enunciado e atribuição significante do modo imperativo verbal do trecho normativo é aplicável aos substantivos referidos na frase em que se insere [pessoas, coisas, acções, qualidades e estados], com exclusão de todos quantos dela não constam.
O que acentuou acrescentando mais dois advérbios, até e inclusivé, mas agora de finalidade inversa aos dois primeiros, acentuando de modo enfático o sentido de inclusão no modo imperativo verbal dos substantivos expressos no texto, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao âmbito da estatuição, ou seja, que o efeito jurídico declarado apenas se aplica aos substantivos referidos expressamente com exclusão de todos os demais que porventura surjam no espírito do intérprete.

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Em síntese: para os efeitos do artº 72º nºs. 1 e 2, interpretando o artº 72º nº 5 b) de acordo com o ditame do artº 9º nº 2 CC de levar em conta um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, a interpretação devida é como segue:

A) - “Só é permitida para até dois escalões imediatamente superiores, em cada ano (..)”
Na circunstância do normativo em análise, o artº 72º nº 5 b), o modo imperativo verbal expresso na locução supra significa que “a alteração do escalão que vinha vigorando” não é permitida livremente nem sempre que ao beneficiário lhe convenha, mas modificada por aposição de duas balizas: permitida uma vez por ano e no máximo de dois escalões de subida.

B) - “ é permitida (..) mas apenas até ao ano, inclusivé, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade
Na circunstância do normativo em análise, o artº 72º nº 5 b), o modo imperativo verbal expresso na locução supra significa que “a alteração do escalão que vinha vigorando” não é permitida livremente nem sempre que ao beneficiário lhe convenha, mas modificada por aposição de uma baliza: o termo resolutivo do ano correspondente aos 57 anos de idade cronológica do beneficiário, consequentemente, inclui os 57 e exclui os 58 pelo que, no ano de calendário correspondente aos 58 anos, já o beneficiário não é admitido a exercer o seu direito de alteração de escalão.


d) princípio da anualidade – artº 72º nº 4;


Alega a Entidade Recorrida que, “(..), o artigo 72°, n° 5, alínea b) do RCPAS, deverá interpretar-se em articulação e de forma conjugada, com o disposto nos n°s. 2 e 4 do mesmo preceito. Pois, a escolha da remuneração convencional assenta num esquema em que "nos meses de Outubro e Novembro de cada ano, ou no prazo de 30 dias a contar da reinscrição ou mudança de situação..." é declarado "o escalão de remuneração convencional escolhido" (n° 2 do artigo 72°), produzindo o novo valor efeitos a partir de l de Janeiro do ano seguinte (n°4 do artigo 72°). Pelo que, o ano em que vigora, de forma material e concreta, real e efectiva, o escalão pelo qual se optou é o ano subsequente àquele em que se declara tal opção. (..)” – itens 2 a 4 das conclusões em sede de contra-alegações de recurso.

Todavia, não lhe assiste razão.

É verdade que a alteração de escalão repercutível na determinação da remuneração convencional, sendo que esta constitui a matéria colectável sobre a qual incide a taxa em ordem a determinar o quantum de contribuição mensal para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, apenas surte efeitos de exigibilidade na esfera jurídica do beneficiário no ano seguinte ao da alteração, é o que determina o artº 72º nº 4 in fine pelo trecho “(..) produzindo o novo valor efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.”
Mas este é um efeito de exigibilidade a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte sempre se produziria ainda que não constasse do Regulamento, porque se trata da regra da anualidade da cobrança ou princípio da autorização anual da cobrança, vigente em matéria fiscal e parafiscal – sendo nesta última categoria que se enquadram as quotizações para a segurança social em sede de ordens profissionais.
Regime específico de cobrança quanto ao período anual de vigência que se mostra consagrado no artº 106º nº 1 CRP e que significa que qualquer alteração nos elementos essenciais da relação tributária em sentido amplo (impostos, taxas e tributação parafiscal), nomeadamente os chamados elementos “agressivos” de base de incidência e taxa, como é o caso dos presentes autos no tocante à incidência objectiva por alteração de escalão, são exigíveis no ano subsequente ao da entrada em vigor dessa alteração.

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De modo que, por tudo quanto vem dito e atenta a factualidade levada ao probatório, alíneas C), D), E), F) e G), assiste razão ao Recorrente no tocante ao pedido formulado em 23.11.2001 junto da CPAS de opção pelo 7º escalão de remuneração convencional na medida em que à data tinha 57 (cinquenta e sete) anos de idade e a peticionada alteração de escalão, reiterada em 18.01.2002, foi objecto de deliberação de indeferimento tomada em sessão de 15.03.2004 pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, notificada ao ora Recorrente por ofício B-448/2004 de 24.03.2004 da Ordem dos Advogados, deliberação que, pelos fundamentos de direito supra, se mostra inquinada de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito fixados no artº 72º nºs 2 e 5 b) da Portaria 884/94 de 1.10, sendo por isso anulável, cfr. artº 135º CPA.

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Na medida em que este Tribunal passa a decidir em substituição, cabe ainda, de acordo com o peticionado e porque se trata de um acto vinculado quanto aos pressupostos de facto e de direito, condenar a ora Recorrida Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a praticar o acto devido que na circunstância se configura na observância dos seguintes parâmetros:

a) deliberação no sentido jurídico do deferimento do peticionado em 23.11.2001 pelo beneficiário Jaime ..., advogado inscrito na Ordem dos Advogados com a cédula profissional nº 3 747,
b) de alteração do escalão de remuneração convencional do 5º (quinto) que vinha vigorando à data, para o 7º (sétimo), este indexado a 8 (oito) valores correspondentes à remuneração mínima mensal mais elevada em vigor à data do pedido, 23.11.2001(vinte e três de Novembro de dois mil e um) – artº 72º nº 5 b) da Portaria 884/94 de 01.Outubro.

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Naturalmente que atenta a natureza de relação jurídica parafiscal sinalagmática, cabe ao beneficiário ora Recorrente proceder ao cumprimento das contribuições pelo período correspondente à alteração de escalão ora ordenada, e na sequência da respectiva efectivação, não sendo devidos juros nem compensatórios nem moratórios a favor da Caixa de Previdência atento que o atraso na liquidação e cobrança é imputável à entidade credora, a aqui Recorrida Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença proferida e, na procedência do recurso,


A) anular a deliberação de indeferimento tomada em sessão de 15.03.2004 pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS9, notificado ao ora Recorrente por ofício B-448/2004 de 24.03.2004 da Ordem dos Advogados, sobre o pedido formulado em 23.11.2001 junto da CPAS de opção pelo 7º escalão de remuneração convencional;

B) condenar a ora Recorrida Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a praticar o acto devido que na circunstância se configura na observância dos seguintes parâmetros:
i. deliberação no sentido jurídico do deferimento do peticionado em 23.11.2001 pelo beneficiário Jaime ..., advogado inscrito na Ordem dos Advogados com a cédula profissional nº 3 747,
ii. de alteração do escalão de remuneração convencional do 5º (quinto) que vinha vigorando à data, para o 7º (sétimo), este indexado a 8 (oito) valores correspondentes à remuneração mínima mensal mais elevada em vigor à data do pedido, 23.11.2001(vinte e três de Novembro de dois mil e um) – artº 72º nº 5 b) da Portaria 884/94 de 01.Outubro.

Custas a cargo da Recorrida.


Lisboa, 22.JAN.2009,



(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)