Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00164/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/28/2004 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL DE RECURSO CONTENCIOSO ISENÇÃO DE PROPINAS AGENTE DE ENSINO |
| Sumário: | 1. A isenção de propinas prevista no art.º 2.º do Dec-Lei n.º 524/73, de 13.10, como lei especial que era, não foi tacitamente revogada pelo art.º 17.º da Lei n.º 20/92, de 14.8, que veio definir o regime jurídico de propinas do ensino superior público; 2. A concessão da isenção de propinas ao abrigo de tal norma, estava condicionada a que tal curso tivesse sido ilegível como de aperfeiçoamento de acordo com os planos do Ministério da Educação Nacional ou que o agente de ensino fosse professor do ensino superior e que tal curso (mestrado) constituísse a via única para aceder ao escalão académico e remuneratório superior; 3. Não se encontrando a situação do recorrente em nenhuma daquelas situações e também não invocando qualquer carência económica nos termos gerais, não beneficia da isenção de propinas na frequência do curso de Estudos Superiores Especializados de Gestão Pedagógica e Administrativa ministrado no IPESESetúbal. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Presidente do Instituto Técnico de Setúbal, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto administrativo praticado em 23.4.1996, que indeferiu o pedido de isenção de propinas formulado por Lina ..., veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - O Decreto - Lei n° 524/73, de 13 de Outubro, encontrava-se já tacitamente revogado à data da publicação da Lei n° 20/92, tudo como melhor consta do Parecer 66/92 da Auditoria do Ministério da Educação, homologado por sua Exª o Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, sendo, por isso, óbvio que também já não estava em vigor à data da publicação da Lei n° 5/94. 2 - Estando este parecer devidamente homologado pela tutela, o INSTITUTO POUTÉCNICO DE SETÚBAL teria que seguir de forma vinculada a orientação nele contida. 3 - Mesmo que o Decreto - Lei n° 524/73 não tivesse sido revogado até ao presente, ainda assim não se aplicaria à recorrida nem a qualquer daqueles outros requerentes de isenção de propinas ao abrigo de tal legislação. 4 - Isto porque esse Decreto - Lei só se aplicaria aos docentes que não tivessem as necessárias habilitações académicas para o ensino que ministram e não àqueles que já possuem habilitações para o efeito, como é o caso da ora recorrida e de todos os restantes nas mesmas condições, (V. acórdãos de 28/03/00 do proc. 3186/00; de 24/10/00 do proc. 3781/00; de 30/11/00 do proc. 3780/00 e de 16/01/01 do proc. 3779/00, todos da 2ª Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo). 5 - O curso frequentado pela recorrida e os cursos frequentados por todos aqueles que pediram a isenção não se inserem em qualquer curso de formação aprovado pelo Ministério da Educação para a formação de docentes do ensino não superior. 6 - É e são cursos de pós-graduação que as instituições de formação executarão com grande discricionariedade, "de acordo com as suas disponibilidades". 7 - Tal discricionariedade é e era incompatível com a obrigatoriedade de isenção de propinas no ensino superior. 8 - O acto de indeferimento do pedido de isenção de propinas não viola qualquer norma legal. 9 - A sentença recorrida, por erro de interpretação, viola o D.L. 524/73, Lei 20/92 e Lei 5/94, ou, se se entender que está em vigor, o D.L. 524/7. NESTES TERMOS Deve julgar-se procedente o presente recurso e revogar-se a sentença recorrida mantendo-se, consequentemente, o acto recorrido. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por os cursos de pós-graduação como o da recorrida, não conferirem direito a isenção de propinas, encontrando-se tacitamente revogado o Dec-Lei n.º 524/73. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrida beneficiava do regime de isenção de propinas no ano lectivo 1995/1996 do curso de Estudos Superiores Especializados de Gestão Pedagógica e Administrativa. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1 - A recorrente é professora do 1 ° Ciclo do Ensino Básico do Quadro Distrital de Vinculação de Setúbal, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 51, 52, 54, 55 a 59 e 60 a 65. 2- No ano lectivo de 1994/1995, procedeu à sua inscrição no Curso de Estudos Superiores Especializados de Gestão Pedagógica e Administrativa, ministrado pela Escola Superior de Educação de Setúbal, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 51, 52, 54, 55 a 59 e 60 a 65. 3- Em 28 de Março de 1995, requereu, perante a autoridade recorrida, a concessão da isenção do pagamento de propinas, o que fez nos termos do disposto no artigo 2° do DL. 524/73, de 13 de Outubro, conforme resulta do teor do documento de fls 51. 4 - Em 23 de Abril de 1996, foi, pelo Exmo. Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, proferido o despacho n° 11/96, nos termos do qual foi indeferida a pretensão requerida pela recorrente, conforme resulta do teor do documento de fls. 54. 5 - Por ofício de 2 de Julho de 1996, foi a recorrente notificada da decisão proferida sobre a reclamação apresentada contra o referido despacho n° 11/96, bem como da nova redacção dada àquele despacho, em 28 de Junho de 1996, nos termos do qual se manteve o indeferimento do requerido, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 60 a 65. 4. Encontra-se em causa o despacho n.º 11/96, proferido em 23 de Abril de 1996 pelo Exmo Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, reformado pelo despacho de 28.6.1996, como consta da matéria dos pontos 4. e 5. do probatório, que manteve a denegação do pedido de isenção de propinas à ali requerente e aqui recorrida, por, em suma, o Dec-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro, ao abrigo do qual o pedido fora formulado, se encontrar tacitamente revogado (ano lectivo de 1995/96), e, mesmo que o não estivesse, só lograva aplicação aos agentes de ensino não providos da necessária habilitação académica para o exercício das suas funções, o que não era o caso da requerente. E não tendo este entendimento vazado em tal despacho logrado obter vencimento na sentença recorrida, foi interposto o presente recurso com os mesmos fundamentos e que o recorrente continua a insistir por ver reconhecidos. As questões assim colocadas pelo recorrente, foram já por diversas vezes analisadas, conhecidas e decididas, designadamente por este Tribunal, como se pode ver por entre outros, pelas cópias dos três acórdãos constantes de fls 123 a 157 dos autos, alguns deles versando sobre casos absolutamente paralelos ao do presente, tendo como autor do acto praticado o mesmo ora recorrente. Vejamos então se ocorre a legalidade do acto recorrido na perspectiva das razões invocadas pelo recorrente e que é, em primeiro lugar em relação às demais questões, a de saber se o regime de isenção de propinas previsto no Decreto-Lei n° 524/73, de 13 de Outubro, estava em vigor no ano lectivo de 1995/96. No que respeita a tal questão vale para nós como resposta válida e que inteiramente adoptamos, o expendido, em conjugação, nos Acórdãos do STA de 17/10/96, tirado no Recurso n° 40 303 e desta Secção do TCA de 11/11/97, no recurso n° 64 267, cujos pertinentes passos se excertam: «O regime de propinas e respectivas isenções bem como a concessão de bolsas de estudo era regulado no ensino superior pelo D.L. n° 31 658 de 21/11/41. Assentava este sistema de isenção de propinas e concessão de bolsas, fundamentalmente, em critérios que aferiam a concessão daqueles benefícios pela insuficiência económica, relativamente aos pais e aos próprios alunos. Surgiram, entretanto, outros diplomas que vieram, também, isentar de propinas núcleos restritos de estudantes em que não era condição da sua atribuição a carência de recursos económicos. Estão neste caso, entre outros, (...) o D.L. n° 524/73, de 13.10(...»>. O D.L. n° 524/73, de 13.10(...) estipula no seu art.º 2°: "É concedida isenção de propinas aos agentes de ensino que se matriculem em cursos de ensino superior ou outros cursos de aperfeiçoamento de acordo com os planos aprovados pelo Ministro da Educação Nacional". Deparava-se-nos, assim, até à promulgação da Lei n° 20/92, um regime geral de isenção de propinas e bolsas de estudo previsto no D.L. n° 31 658 e, simultaneamente, regimes que previam situações específicas que beneficiavam, igualmente, dessa isenção. (...) (...) A lei n° 20/92, de 14.8, veio rever o sistema de propinas(...). (...) Assim e de acordo com aqueles pressupostos, a mencionada lei veio prescrever, no seu art.º 2°, n° 1: “Estão isentos do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita, rendimento familiar anual ilíquido ou nível de riqueza bruta não sejam superiores aos valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação ou, devido à especificidade do seu agregado familiar, se encontrem nos termos do mo 3°." Neste artigo estabeleciam-se as condições de isenção no caso de um agregado familiar haver mais do que um membro a frequentar o ensino superior . (...) Previa o art.º 17.º a revogação de todas as disposições que contrariassem a referida lei. (..) E quanto ao D.L. n° 524/73? (...) Vimos que a isenção de propinas consagrado neste diploma constitui um regime especial em relação à lei geral, que passou, agora, a ser a Lei n° 20/92. (...) Como é princípio de direito legalmente consagrado no n° 3 do art.º 7.º do CCivil, a lei geral não revoga a especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador. Ora, nem dos princípios que presidiram à sua elaboração nem do seu contexto, transparece qualquer indicação no sentido de se pretender pôr termo àquele regime especial (1). (...) (.. .) Mantém-se, deste modo, e após a vigência da Lei n° 20/92, o regime especial de isenção de propinas do D.L. n° 524/73. Neste mesmo sentido, mas em relação ao DL n° 358/70(...) pronunciou-se a PGR no parecer n° 21/93(...). (...) Esta situação não sofreu qualquer alteração com a promulgação da Lei n° 5/94, de 14.3. Esta lei que veio revogar alguns artigos da Lei n° 20/92, acolhe o mesmo critério baseado na carência de recursos económicos para a isenção e redução de propinas. (...) (...) O facto das propinas serem receitas próprias das Universidades é irrelevante para se saber quem delas está isento, pois só daqueles estudantes que a lei não isentou, tem a Universidade o direito de exigir propinas e só estas propinas constituem receita própria » (Excertos do Acórdão do STA). Todavia, a concessão do benefício de isenção de propinas prevista no art.º 2° do DL 574/73, visa unicamente como beneficiários os agentes de ensino básico e secundário que, frequentem curso superior, formação para a docência (obtenção de bacharelato ou licenciatura) e os que se matriculassem em cursos de aperfeiçoamento, de acordo com planos aprovados pelo MEN com o objectivo de aperfeiçoar essa formação. A situação da ora recorrida não integra a primeira categoria visto que ela era já detentora, no ano lectivo de 1995/96, de habilitação própria para as funções de docência que exercia, sendo professora do l.º Ciclo do Ensino Básico do Quadro Distrital de Vinculação de Setúbal. E também não cabe na segunda categoria, porque o curso em que a recorrida se inscreveu no ano lectivo de 1995/96 não é um curso de aperfeiçoamento de acordo com planos aprovados pelo MEN, mas um curso de pós graduação, ministrado pela Escola Superior de Educação de Setúbal, de acordo suas disponibilidades', (vide DL n° 344/89 e 139-A/90). Para que a recorrida ficasse abrangida pela citada norma de isenção de propinas teria de recorrer-se à analogia, entendendo-se que procedem quanto aos docentes com habilitação própria, que frequentem cursos de pós graduação, as mesmas razões justificativas da isenção desses agentes, quando frequentem outros cursos de aperfeiçoamento de acordo com planos aprovados pelo MEN. Ora e como bem se refere no aresto que se vem citando, sendo as normas de isenção tributária, de natureza excepcional, está vedada a sua aplicação analógica, nos termos do art.º 11° do CC. Donde que a recorrida não estava abrangida pela isenção prevista no art.º 2° do citado DL n.º 524/73. E, assim sendo, é evidente que o vício de violação de lei que é imputado ao despacho recorrido se não verifica. C.DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, mantendo-se o despacho impugnado. Custas pela recorrida, mas só na 1.ª Instância por não haver contra-alegado, fixando-se a taxa de justiça em 200 €uros e a procuradoria em metade. Lisboa,28 de Setembro de 2004 (1)É numerosa a jurisprudência sobre esta questão da revogação tácita ou não do Dec-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro pela Lei n.º 20/92, de 14 de Abril, destacando-se entre eles no sentido da não revogação, os acórdãos deste Tribunal de 31.10.2000 e de 16.1.2001, recursos n.ºs 3779/00 e 64266, respectivamente, tendo aquele primeiro como relator, o do presente. |