Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06787/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/25/2003 |
| Relator: | António Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO REPOSIÇÃO DE QUANTIA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO x S..., com a categoria de Técnica de Administração Tributária Adjunta Estagiária, a prestar serviço no Serviço de Finanças de Mirandela, residente no Beco de S. Francisco, Mirandela, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu em 3 de Dezembro de 2002, nos termos e com os fundamentos seguintes:- A recorrente iniciou funções como Técnica de Administração Tributária Adjunta Estagiária em 31 de Outubro de 2000 no Serviço de Finanças de Mirandela; - No mês de Junho de 2001 foi pago à recorrente o subsídio de férias na sua totalidade, em conjunto com a remuneração mensal daquele mesmo mês; - Em 5 de Novembro de 2001 foi notificada para pagamento da guia de reposição abatida nos pagamentos no valor de 137.020$00, respeitante a subsídio de férias recebido indevidamente no mês de Junho de 2001. - O pagamento do subsídio de férias que lhe foi efectuado em Junho de 2001 não foi indevido, porquanto respeita às férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2001. Invoca para tanto que o referido acto padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, com violação dos nos 1, 3 e 5 do art 2º do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março e nº 3 do art 4º do mesmo diploma na redacção da Lei 117/99, de 11 de Agosto. Na sua resposta a autoridade recorrida Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pronunciou-se no sentido de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, mercê da revogação integral do acto recorrido decidida por despacho da Senhora Sub-Directora-Geral dos Impostos, de 20 de Março de 2003, proferido por delegação de competências do Senhor Director-Geral dos Impostos. A recorrente nada veio dizer. Com vista nos autos, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x São de considerar assentes os seguintes factos:1 – A recorrente iniciou funções como técnica de administração tributária adjunta estagiária, em 31 de Outubro de 2000, no Serviço de Finanças de Mirandela. 2 – No mês de Junho de 2001 foi-lhe pago, conjuntamente com a remuneração mensal daquele mês, o subsídio de férias, pela totalidade. 3 – Em 5 de Novembro de 2001, foi notificada para pagamento de uma guia de reposição processada pela Direcção de Finanças de Bragança (guia nº 23/2001, no valor de 137.020$00) respeitante a “subsídio de férias recebido indevidamente no mês de Junho do corrente ano”. 4 – Em 3 de Dezembro de 2002 a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em que pedia a anulação da decisão pela qual foi ordenada a reposição da quantia de 137.020$00 respeitante a subsídio de férias recebido em Junho de 2001. 5 – Sobre esse recurso hierárquico não foi entretanto proferida decisão expressa. 6 – Em 14 de Janeiro de 2003 foi interposto neste TCA recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito de recurso hierárquico dirigido ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 3 de Dezembro de 2002. 7 – Mediante proposta da Direcção de Serviços Juridicos do Contencioso da Direcção Geral dos Impostos, em 20 de Março de 2003 a Sub-Directora-Geral dos Impostos, por delegação de competências, revogou o acto recorrido. 8 – A resposta da autoridade recorrida requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, deu entrada neste TCA em 25 de Março de 2003. x Cumpre decidir:Pretende a recorrente obter a anulação do acto tácito de indeferimento que se formou na sequência do recurso hierárquico que apresentou em 3 de Dezembro de 2002, em que pedia a anulação da decisão pela qual lhe foi imposta a reposição da quantia de 137.020$00 respeitante a subsídio de férias recebido em Junho de 2001. Reapreciada a matéria que constitui o objecto do presente recurso, foi decidido, por despacho da Senhora Sub-Directora-Geral dos Impostos, de 20 de Março de 2003, proferido por delegação de competências, a revogação integral do acto recorrido. Se na pendência do processo – cfr. art 47º da L.P.T.A -, a Administração pratica acto que revoga o conteúdo do acto impugnado, satisfazendo o interesse que o recorrente se propunha com o presente recurso, torna inútil o prosseguimento deste mesmo recurso, pelo que há que julgar extinta a instância. Na verdade, se o acto recorrido deixou de vigorar na ordem jurídica, por ter sido revogado na pendência do recurso, este perde o seu objecto, o que implica a inutilidade superveniente da lide com a correspondente extinção da instância, nos termos do disposto no art 287º al e) do Cód. Proc. Civil. (cfr. Ac. S.T.A de 21/3/1985 in BMJ 347, pag 439). Assim, como refere a autoridade recorrida e o M.P, verifica-se a inutilidade superveniente da lide – art 287º al e) do Cód. Proc. Civil “ex vi” art 1º da LPTA. x Pelo exposto, acordam em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Sem custas, por a inutilidade não ser imputável à recorrente. x Lx, 25 de Setembro de 2003 Magda Espinho Geraldesas.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Mário Frederico Gonçalves Pereira |