Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06787/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/25/2003
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
REPOSIÇÃO DE QUANTIA
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA
1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
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S..., com a categoria de Técnica de Administração Tributária Adjunta Estagiária, a prestar serviço no Serviço de Finanças de Mirandela, residente no Beco de S. Francisco, Mirandela, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu em 3 de Dezembro de 2002, nos termos e com os fundamentos seguintes:
- A recorrente iniciou funções como Técnica de Administração Tributária Adjunta Estagiária em 31 de Outubro de 2000 no Serviço de Finanças de Mirandela;
- No mês de Junho de 2001 foi pago à recorrente o subsídio de férias na sua totalidade, em conjunto com a remuneração mensal daquele mesmo mês;
- Em 5 de Novembro de 2001 foi notificada para pagamento da guia de reposição abatida nos pagamentos no valor de 137.020$00, respeitante a subsídio de férias recebido indevidamente no mês de Junho de 2001.
- O pagamento do subsídio de férias que lhe foi efectuado em Junho de 2001 não foi indevido, porquanto respeita às férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2001.
Invoca para tanto que o referido acto padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, com violação dos nos 1, 3 e 5 do art 2º do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março e nº 3 do art 4º do mesmo diploma na redacção da Lei 117/99, de 11 de Agosto.
Na sua resposta a autoridade recorrida Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pronunciou-se no sentido de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, mercê da revogação integral do acto recorrido decidida por despacho da Senhora Sub-Directora-Geral dos Impostos, de 20 de Março de 2003, proferido por delegação de competências do Senhor Director-Geral dos Impostos.
A recorrente nada veio dizer.
Com vista nos autos, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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São de considerar assentes os seguintes factos:
1 – A recorrente iniciou funções como técnica de administração tributária adjunta estagiária, em 31 de Outubro de 2000, no Serviço de Finanças de Mirandela.
2 – No mês de Junho de 2001 foi-lhe pago, conjuntamente com a remuneração mensal daquele mês, o subsídio de férias, pela totalidade.
3 – Em 5 de Novembro de 2001, foi notificada para pagamento de uma guia de reposição processada pela Direcção de Finanças de Bragança (guia nº 23/2001, no valor de 137.020$00) respeitante a “subsídio de férias recebido indevidamente no mês de Junho do corrente ano”.
4 – Em 3 de Dezembro de 2002 a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em que pedia a anulação da decisão pela qual foi ordenada a reposição da quantia de 137.020$00 respeitante a subsídio de férias recebido em Junho de 2001.
5 – Sobre esse recurso hierárquico não foi entretanto proferida decisão expressa.
6 – Em 14 de Janeiro de 2003 foi interposto neste TCA recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito de recurso hierárquico dirigido ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 3 de Dezembro de 2002.
7 – Mediante proposta da Direcção de Serviços Juridicos do Contencioso da Direcção Geral dos Impostos, em 20 de Março de 2003 a Sub-Directora-Geral dos Impostos, por delegação de competências, revogou o acto recorrido.
8 – A resposta da autoridade recorrida requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, deu entrada neste TCA em 25 de Março de 2003.
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Cumpre decidir:
Pretende a recorrente obter a anulação do acto tácito de indeferimento que se formou na sequência do recurso hierárquico que apresentou em 3 de Dezembro de 2002, em que pedia a anulação da decisão pela qual lhe foi imposta a reposição da quantia de 137.020$00 respeitante a subsídio de férias recebido em Junho de 2001.
Reapreciada a matéria que constitui o objecto do presente recurso, foi decidido, por despacho da Senhora Sub-Directora-Geral dos Impostos, de 20 de Março de 2003, proferido por delegação de competências, a revogação integral do acto recorrido.
Se na pendência do processo – cfr. art 47º da L.P.T.A -, a Administração pratica acto que revoga o conteúdo do acto impugnado, satisfazendo o interesse que o recorrente se propunha com o presente recurso, torna inútil o prosseguimento deste mesmo recurso, pelo que há que julgar extinta a instância.
Na verdade, se o acto recorrido deixou de vigorar na ordem jurídica, por ter sido revogado na pendência do recurso, este perde o seu objecto, o que implica a inutilidade superveniente da lide com a correspondente extinção da instância, nos termos do disposto no art 287º al e) do Cód. Proc. Civil. (cfr. Ac. S.T.A de 21/3/1985 in BMJ 347, pag 439).
Assim, como refere a autoridade recorrida e o M.P, verifica-se a inutilidade superveniente da lide – art 287º al e) do Cód. Proc. Civil “ex vi” art 1º da LPTA.
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Pelo exposto, acordam em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas, por a inutilidade não ser imputável à recorrente.
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Lx, 25 de Setembro de 2003
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira