Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:53168/24.0BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:05/15/2025
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ATOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
Sumário:I - É na resolução fundamentada, e não nas alegações de recurso, que terão de estar descritos os factos demonstrativos do grave prejuízo para o interesse público decorrente do diferimento da execução.
II - A invocada «situação de elevada quebra de confiança» – própria do juízo de inviabilidade da manutenção do vínculo de emprego público – não é, per se, suficiente para o preenchimento da condição constante da parte final do artigo 128.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
H...... veio recorrer da decisão de 31.1.2025 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa através da qual julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos que o impedem de retomar funções, na medida em que havia requerido a suspensão da eficácia do ato do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade E dos Transportes, I.P., que lhe aplicou a pena de despedimento.
*

Inconformado, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Nos autos de providência cautelar n.º 53168/24.0BELSB, a correr termos na Unidade Orgânica 5 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a Entidade Requerida em 16/01/2025 apresentou Resolução Fundamentada acompanhada de motivação pertinente que permite demonstrar que a execução do ato suspendendo é urgente, porquanto o seu diferimento seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2. O Requerente em 22/01/2025, veio deduzir Incidente de declaração dos actos de execução indevida.
3. O Tribunal a quo veio, por decisão datada de 03/02/2025, decidir pela procedência do Incidente, declarando a ineficácia dos atos de execução indevida.
4. Fundamenta o Tribunal a quo que “(…) o Requerido não explicita nem concretiza os motivos pelos quais o Requerente, encontrando-se em funções diversas e integrado em outra Direção de Serviços, estará em condições de praticar factos que consubstanciem a disponibilização de benefícios a terceiros, pelo que, também neste aspeto, não se identifica uma situação de grave prejuízo para o interesse público.”.
5. Consta na Resolução Fundamentada que “(…) Por Deliberação do Conselho Diretivo datada de 31.05.2019, exarada na sequência da operação levada a cabo no dia 28.05.2019, pela Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção – NUIPC: 4993/13.0TDLSB, foi determinada a instauração de processo disciplinar comum ao Requerente H......,
(…) A gravidade dos factos que levaram à aplicação do despedimento, a conduta do Requerente durante o período em que se desenrolou os processos, pelo menos entre 2018 e 2019, revelador de um comportamento instável e agressivo, que compromete a relação de confiança e de lealdade que tem de subsistir entre o empregador e o trabalhador;
A demonstração de que no exercício de funções de coordenador da atividade de inspeção a escolas de condução, centros de exame e entidades formadoras, na Direção de Serviços de Fiscalização do IMT, atuou de forma culposa/censurável, pelo que incorreu em responsabilidade disciplinar por violação do dever de prossecução do interesse público, pois que com a sua conduta abalou a confiança pública no sistema administrativo;
(…) A prova apresentada que permitiu concluir que o Requerente procedeu à divulgação sistemática de informação funcional, nomeadamente referente a ações de fiscalização e inspeções realizadas e a realizar a escolas de condução/entidades formadoras, aos quais tinha acesso em razão das suas funções, sendo que todas as ações e informações transmitidas se somam para aferir da ilicitude global da conduta criminosa;
(…) A violação grave do dever de prossecução de interesse público a que se encontrava sujeito, prejudicando os interesses do Requerido, enquanto órgão de fiscalização da atividade das entidades formadoras em matéria de formação profissional e segurança rodoviária.
Em suma, toda a factualidade provada consubstancia o preenchimento pelo Requerente dos pressupostos de que faz a LTFP depender a inviabilidade na manutenção do vínculo (…)”.
6. Acresce ainda a Resolução Fundamentada, por referência ao hiato de tempo que decorreu entre o desenvolvimento da fase de inquérito, do procedimento disciplinar e do recurso hierárquico, onde o Requerente desenvolveu a sua atividade nas instalações do Requerido na Direção de Serviços de Repositório Institucional, que “No período indicado na alínea anterior, o Requerente:
i. Apresentou queixa-crime contra o Presidente do Requerido e contra a instrutora do procedimento disciplinar;
ii. Enviou um email a todos os funcionários da Requerida, apresentando todo o tipo de insinuações sobre o comportamento da entidade empregadora, à revelia do Conselho Diretivo e em manifesto abuso da possibilidade, temporária, que lhe foi conferida pela chefia direta, de enviar emails para todos os funcionários;
iii. Respondeu de forma agressiva aos funcionários do Requerido quando lhe foi solicitada a devolução do material informático que tinha na sua posse;”.
7. Nos termos dos Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., Portaria n.º 209/2015, de 16 de julho, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2015, é determinada a organização interna do Instituto, sendo a Direção de Serviços de Repositório Institucional, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º, uma Unidade Orgânica Central de nível I com subordinação hierárquica e funcional ao Conselho Diretivo,
8. Compete assim à Direção de Serviços de Repositório Institucional, conforme consagrado no artigo 7.º da citada Portaria:
a) Recolher e gerir as diferentes categorias de conhecimento sobre mobilidade e transportes, de origem nacional e internacional, incluindo a de origem comunitária;
b) Dinamizar a conservação e a fácil utilização do conhecimento produzido nos organismos que antecederam o IMT, I. P., ou noutras instituições cujas atribuições as conduziu a produzirem e/ou a obterem conhecimento em domínios afins aos destes organismos;
c) Gerir o centro de documentação e biblioteca, promovendo a sua modernização tecnológica;
d) Assegurar a conservação e a gestão dos arquivos existentes, em articulação com as direções regionais de mobilidade e transportes;
e) Gerir a difusão seletiva de informação contemporânea, em tempo oportuno, sobre mobilidade e transportes, nas vertentes de atuação do IMT, I. P. em função dos perfis de utilização interna.
9. Para tal, os trabalhadores afetos a esta Direção de Serviços têm acesso a funcionalidades informáticas que permitem o desenvolvimento das suas funções, nomeadamente:
1. Caixas de correio eletrónico com acesso a listas de distribuição;
2. EDOC (Sistema de Gestão Documental do IMT, IP);
3. Diretório em ficheiro localizado no servidor com acesso a informação, nomeadamente sobre:
a. Arquivo de Autos e Guias;
b. Centro de Documentação (Arquivo + Biblioteca);
c. Mapa_atividades_2025;
d. Procedimentos;
e. Projeto de Gestão Documental no IMT;
f. Projetos_2025;
g. Reuniões;
h. Arquivo Central;
i. Área administrativa
4. SIVH (Sistema de Informação Veículos e Homologações);
5. SICC (Sistema de Informação de Cartas de Condução).
10. Assim, com os acessos atribuídos aos trabalhadores da Direção de Serviços de Repositório Institucional é possível a estes acederem a documentação e arquivos com informação tramitada pelas diversas direções regionais de mobilidade e transportes do IMT, incluindo informação sobre processos de veículos, de homologações e, de cartas de condução.
11. O que atendendo aos factos descritos na Resolução Fundamentada e, que reporta também aos factos pelos quais foi acusado e, condenado no processo 4993/13.0TDLSB, onde ficou demonstrado que no exercício das suas funções, atuou de forma culposa e censurável, porquanto procedeu à divulgação sistemática de informação funcional do IMT, IP.
12. Conduta que gerou uma falta de confiança para com a pessoa do Requerente, pois este na sua conduta abalou a confiança pública no sistema administrativo, e que se mantém não obstante a mudança de Direção de Serviços e funções atribuídas, uma vez que também nesta Direção de Serviços existe acesso a informação funcional sensível, que a ser partilhada/divulgada de forma abusiva irá gerar um dano institucional, uma situação de grave prejuízo para o interesse público.
13. Importa ainda realçar que a Entidade Requerida suspendeu o procedimento disciplinar até decisão transitada em julgado do processo-crime, e durante esse hiato temporal, o Requerente apresentou vários atestados de incapacidade temporária para o trabalho, pelo que, pouco tempo esteve em efetividade de funções.
14. A rutura da relação de confiança para com a pessoa do Requerente, tornou impossível a colocação do trabalhador nas mesmas funções que desempenhara anteriormente, a saber - de Coordenador Nacional de Fiscalização a Escolas de Condução e Centros de Exame de Condução,
15. E que, mesmo no pouco tempo que esteve em funções na Direção de Serviços de Repositório Institucional (DSRI), o Requerente num comportamento abusivo enviou um email a todos os funcionários da Requerida, apresentando todo o tipo de insinuações sobre o comportamento da entidade empregadora, à revelia do Conselho Diretivo e em manifesto abuso da possibilidade, temporária, que lhe foi conferida pela chefia direta, de enviar emails para todos os funcionários,
16. O Requerido mantém a total falta de confiança para com a pessoa do Requerente, independentemente da Direção de Serviços onde esteja colocado, na medida em que o acesso à caixa de correio eletrónico e respetivas listas de endereços é um elemento básico e essencial para qualquer desenvolvimento de funções,
17. Acresce ainda que ao Requerido não podem ser atribuídas outras funções que não estejam subjacentes à carreira de técnico superior, cujo grau de complexidade não poderá ser reduzido.
18. Ponderados todos os interesses em presença, e atenta a gravidade da conduta reiterada do Requerente, entende o Requerido estar perante uma situação de elevada quebra de confiança, que criou dúvidas objetivas sobre a idoneidade futura da sua conduta no âmbito das relações laborais existentes e que decorrem do exercício da atividade profissional para que foi contratado.
19. Assim, considerando que todos os fundamentos apresentados na Resolução fundamentada pela Entidade Requerida, o ato administrativo em crise deve continuar a ser executado.
Nestes termos, nos mais de direito, e com mui douto suprimento de V. Exa. deve, o presente recurso ser considerado procedente por provado e em consequência:
a) ser revogada a sentença de que se recorre,
b) ser aplicada a Resolução Fundamentada nos autos de processo cautelar n.º 53168/24.0BELSB, a correr termos na Unidade Orgânica 5 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e o ato administrativo em crise continuar a ser executado.
Assim fazendo, V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!
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O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar que o Recorrente não pode impedir a retoma de funções por parte do Recorrido.

III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:

1. A 20 de maio de 2022, no âmbito do processo n.º 4993/13.0TDLSB, mediante Acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o Requerente foi condenado pelos crimes de abuso de poder e de violação de segredo por funcionário.
2. Em data não apurada, no âmbito do processo n.º 4993/13.0TDLSB, mediante Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso apresentado pelo Requerente quanto ao Acórdão supra indicado foi julgado improcedente.
3. Atualmente, o Requerente não exerce funções como Coordenador Nacional de Fiscalização a Escolas de Condução e Centros de Exame de Condução (Direção de Serviços de Fiscalização), mas, ao invés, na Direção de Serviços do Repositório Institucional do Requerido.
4. A 16 de janeiro de 2025, o Vogal do Conselho Diretivo do Requerido subscreveu Resolução Fundamentada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.


IV
1. De acordo com o disposto no artigo 128.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[q]uando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público».

2. Tendo sido requerida a suspensão da eficácia do ato que determinou o despedimento do Recorrido, o Recorrente emitiu a referida resolução fundamentada, de modo a impedir que aquele retomasse funções.

3. Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, assente na não aceitações das razões em que se fundou a resolução fundamentada, o incidente veio a merecer julgamento de procedência, mediante a formulação do seguinte discurso fundamentador:

«Nos termos do n.º 3 do artigo 128.º do CPTA:
"Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta."
Assim, cumpre ao Tribunal apurar se procedem as razões em que se fundamenta a Resolução Fundamentada, as quais devem permitir ao Tribunal concluir que "o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público" (cfr. n.º 1 do artigo 128.º do CPTA).
Importa considerar que, nos termos da lei processual administrativa, a regra geral é a não execução do ato suspendendo durante a pendência do processo cautelar no qual seja peticionada a suspensão de um ato administrativo.
Neste contexto, a Resolução Fundamentada, com a inerente execução do ato na pendência do processo cautelar, apresenta um caráter excecional face à regra geral.
Sendo de natureza excecional, a execução do ato administrativo na pendência dos autos cautelares carece de fundamentos de especial preponderância no seio da atividade administrativa, isto é, incumbe ao Requerido, em sede de Resolução Fundamentada, alegar fundamentos que permitam concluir pela insustentabilidade da prossecução da atividade administrativa sem a execução do ato administrativo.
Efetivamente, não será suficiente alegar que, da falta de execução do ato, resulta inconveniência para os fins visados pelo ato administrativo, sendo imprescindível demonstrar que a não execução imediata do ato se revelaria gravemente prejudicial ao interesse público.
Revertendo ao caso dos presentes autos, a argumentação expendida pelo Requerido, quanto ao prejuízo para o interesse público, pode sintetizar-se nos seguintes aspetos: os efeitos negativos ao nível da prevenção geral no círculo onde ocorreram os factos; o impacto negativo na imagem, prestígio e idoneidade da instituição (quer interno, quer externo), designadamente ao nível da confiança do público; o receio de que a não execução imediata seja interpretada como complacência ou permissividade dos titulares do poder disciplina; e a possibilidade de o Requerente proporcionar benefícios indevidos a terceiros.
No que respeita aos efeitos de prevenção geral, não se identificam motivos que possam sustentar um prejuízo gravoso para o interesse público pelo diferimento da execução do ato, uma vez que tais efeitos de prevenção geral são prosseguidos e concretizados por via da condenação em processo-crime e aplicação da correspondente pena, o que já se verificou no caso concreto, pelo que tais efeitos se encontram assegurados.
Quanto ao impacto negativo na imagem, prestígio e idoneidade da instituição, bem como na confiança gerada pelo mesmo, não se identifica um impacto negativo autónomo junto do público ou dos restantes trabalhadores, face àquele que era suscetível de se verificar na pendência do procedimento disciplinar, pelo que não se conclui que a falta de execução imediata, em si mesma, constitua um prejuízo gravoso para o Requerido durante a pendência dos autos do processo cautelar.
Relativamente ao receio de que a falta de imediata execução seja interpretada como complacência ou permissividade dos titulares do poder disciplinar, à semelhança do supra explanado, entende o Tribunal que tal receio igualmente se poderia verificar na pendência do procedimento disciplinar, até à emissão de decisão no mesmo, pelo que não se conclui que o receio descrito se constitua como gravemente prejudicial ao interesse público prosseguido pelo Requerido, designadamente tendo em vista a previsível curta extensão da duração do processo cautelar, atenta a respetiva natureza urgente.
Quanto à possibilidade de, no período da pendência do processo cautelar, ocorrer a hipótese de o Requerente proporcionar outros benefícios indevidos a terceiros, verifica-se que o Requerente, embora tenha exercido funções como Coordenador Nacional de Fiscalização a Escolas de Condução e Centros de Exame de Condução, no passado, não se encontra, atualmente, afeto a tais funções, encontrando-se a exercer funções na Direção de Serviços do Repositório Institucional, que se trata de uma Direção de Serviços, naturalmente, diversa da Direção de Serviços de Fiscalização.
Ora, o Requerido não explicita nem concretiza os motivos pelos quais o Requerente, encontrando-se em funções diversas e integrado em outra Direção de Serviços, estará em condições de praticar factos que consubstanciem a disponibilização de benefícios a terceiros, pelo que, também neste aspeto, não se identifica uma situação de grave prejuízo para o interesse público.
Acresce que, numa apreciação generalizada, o Requerido não fez constar da Resolução Fundamentada a alegação de factos que permitissem concluir pela insustentabilidade da prossecução da atividade habitual do Requerente, ou dos fins por este prosseguidos, caso não ocorra a imediata execução do ato suspendendo, como é regra geral no âmbito dos processos cautelares».

4. O assim decidido é para manter.
Como decorre do regime constante do artigo 128.º/1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, existem duas premissas que importa evidenciar:

a) Requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a proibição de o executar apenas poderá ser ultrapassada através da remessa ao tribunal de resolução fundamentada;
b) Essa resolução fundamentada terá de demonstrar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

5. Ora, nas suas alegações de recurso o Recorrente começa por evidenciar o facto de as funcionalidades informáticas permitirem o acesso dos trabalhadores da Direção de Serviços de Repositório Institucional a documentação e arquivos com informação tramitada pelas diversas direções regionais de mobilidade e transportes do IMT, incluindo informação sobre processos de veículos, de homologações e de cartas de condução. Pretende, como isso, responder à decisão recorrida, que considerou que «o Requerido não explicita nem concretiza os motivos pelos quais o Requerente, encontrando-se em funções diversas e integrado em outra Direção de Serviços, estará em condições de praticar factos que consubstanciem a disponibilização de benefícios a terceiros, pelo que, também neste aspeto, não se identifica uma situação de grave prejuízo para o interesse público».

6. Como anteriormente se disse, é na resolução fundamentada que terão de estar descritos os factos demonstrativos do grave prejuízo para o interesse público decorrente do diferimento da execução. E nela apenas encontramos a alusão genérica à «possibilidade que ficaria aberta de o Requerente, mais uma vez, proporcionar benefícios indevidos a terceiros».

7. Compreende-se a preocupação, naturalmente, em face dos factos que deram origem, nomeadamente, à condenação em processo criminal. Mas esse juízo de personalidade, no campo que aqui nos ocupa, não é suficiente para alcançar a conclusão de que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Até porque o risco a que alude a resolução fundamentada não poderia ser apreciado apenas em função do departamento em que exerceu funções e aquele em que a exerce, mas sim à luz de todos os postos de trabalho que o Recorrido poderia ocupar.

8. Relativamente à «situação de elevada quebra de confiança», também aqui se compreende a alegação. Mas também ela – própria do juízo de inviabilidade da manutenção do vínculo de emprego público – não é, per se, suficiente para o preenchimento da condição constante da parte final do artigo 128.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. É que, e «[c]omo tem sido assumido pela jurisprudência, a possibilidade do levantamento da proibição de executar, através da emissão da resolução fundamentada, deve ser entendida como uma situação por natureza excecional» (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, 2021, p. 1076).


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 15 de maio de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Rui Fernando Belfo Pereira