Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00104/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juizo |
| Data do Acordão: | 06/29/2004 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | 1 - Embora o n.º1 do art.º 110.º do CPPT na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, estabeleça que "recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para no prazo de 90 dias, contestar e solicitar produção de prova...", nada obsta a que sendo a notificação ordenada pelo juiz e não efectuada oficiosamente pela secretaria do tribunal, possa ser proferido despacho de indeferimento liminar. 2 - Em matéria de indeferimento liminar, a regra é a de que ele só não é possível quando o chamamento ao processo da parte contrária é efectuado oficiosamente pela secretaria e não ordenado pelo juiz (art.º 234.º e 234.º-A do C.P.C.). 3 - Visando a impugnação obter a anulação de um acto praticado pela Administração Tributária ou a declaração da sua nulidade ou inexistência, não é esse o meio próprio para o recorrente pôr em causa o despacho de reversão bem como a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida, pois, o meio apropriado para tal será a oposição que visa a extinção total ou parcial da execução. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Miguel ...., inconformado com o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 4ºJuízo/2ªSecção - que indeferiu liminarmente a impugnação que deduziu na sequência da sua citação, por reversão, na execução fiscal n.º 3301-94/000556.6 contra Helvidio & Miguel Cachatra, L.da., recorre do mesmo para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outro que admita a impugnação e declare oficiosamente prescritas as dívidas em execução. Nas suas alegações de recurso, conclui da forma seguinte: 1 – O ora recorrente foi citado para pagar as dívidas em causa da sociedade “Helvidio & Miguel Cachatra, L.da.”, no prazo de trinta dias. 2 – Podendo, como consta da citação apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial. 3 – O recorrente deduziu impugnação judicial, no prazo previsto no art. 102º do CPPT, portanto, atempadamente. 4 – A Fazenda Pública devia ter sido ouvida sobre a contestação do impugnante – o que não aconteceu, nada constando na douta decisão recorrida sobre tal facto. 5 – As dívidas em causa, do ano de 1992, acham-se prescritas, em relação ao revertido. Assim, 6 – A douta decisão a quo violou o disposto nos art. 102º, 110º, 123º e 34º do CPPT e no art. 78º do CSC e art. 14º do DL 103/80, pelo que devem ser declaradas prescritas, oficiosamente, as dívidas exigidas ao revertido e ser revogada a decisão recorrida com substituição por outra que admita a impugnação. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 66 no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II – O despacho recorrido deu como assentes os seguintes factos:1 – A Fazenda Pública instaurou execução fiscal contra “Helvídio & Miguel Cachatra, Lda.”, para cobrança coerciva de 24.012,09 euros e acrescido, conforme documento de fls. 27, que se dá por reproduzido. 2 – A execução fiscal reverteu contra o impugnante, conforme documento de fls. 27. 3 – O impugnante foi citado para a execução fiscal no dia 14.3.2003, conforme documentos de fls. 25 a 28, que se dão por reproduzidos. 4 – A impugnação foi deduzida no dia 19.5.2003, conforme informação de fls. 34, que se dá por reproduzida. 5 – O impugnante e gerente foi nomeado gerente único da sociedade executada em Assembleia Geral de 16.3.93, conforme documentos de fls. 11 a 14, que se dão por reproduzidos. 6 – Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 6 a 10 e 19 a 23. ***** III – Expostos os factos, vejamos o direito.O despacho recorrido indeferiu liminarmente a petição de impugnação na consideração de que o impugnante veio reagir contra a reversão da execução com base numa motivação que nada tem a ver com a génese e legalidade da dívida da sociedade, pois que a pedra de toque de toda a sua argumentação constitui a ilegalidade e ilegitimidade da reversão sendo que é por via da oposição que o revertido deve pôr em causa os pressupostos da responsabilidade subsidiária, constituindo, também, a prescrição da dívida, fundamento de oposição e não sendo de convolar a petição para esta forma de processo por já ter decorrido o prazo previsto no art. 203º do CPPT quando deu entrada a petição da impugnação. O recorrente discorda do decidido argumentando que foi citado para pagar as dívidas no prazo de 30 dias e que podia apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial tendo apresentado, em tempo, a impugnação judicial, sendo que a Fazenda Pública devia ter sido ouvida sobre a sua contestação, o que não aconteceu, além de que as dívidas em causa do ano de 1992 se acham prescritas o que deve ser declarado oficiosamente. Afigura-se-nos que o recorrente ao invocar a falta de notificação da Fazenda Pública e violação, por isso, do disposto no art. 110º do CPPT está a pôr em causa a possibilidade legal de indeferimento liminar da petição de impugnação judicial tal como sucedeu na situação em apreço. É o que iremos apreciar de imediato. A este propósito, dispõe-se no n.º 1 do art. 110º do CPPT na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5.6 e aqui aplicável que “recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do art. 112º”. Parece, assim, à primeira vista, que, recebida a petição, se teria que ordenar forçosamente a notificação da Fazenda Pública para contestar sem possibilidade de se indeferir liminarmente a petição. Relativamente a esta questão e em anotação a esse artigo, o Juiz Conselheiro do STA, Dr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado, 4ª edição, a pág. 487 expende o seguinte: “No entanto, parece que, sendo a notificação ordenada pelo juiz e não efectuada oficiosamente pela secretaria do tribunal, não se deverá afastar a possibilidade de ser proferido despacho de indeferimento liminar. Com efeito, a prolação de despachos de indeferimento liminar insere-se no princípio básico de economia processual, que contem a sua expressão máxima na proibição da prática de actos inúteis (art. 137º do CPC). Por isso, em matéria de indeferimento liminar, a regra é a de que ele só não é possível quando o chamamento ao processo da parte contrária é efectuado oficiosamente pela secretaria e não ordenado pelo juiz (art. 234º e 234-A do CPC). Assim, a coerência valorativa do sistema jurídico, que é o primacial elemento interpretativo (art. 9 n.º 1 do CC), parece impor a conclusão de que será admissível o indeferimento liminar da petição da impugnação judicial”. Aderindo a esta fundamentação ora acabada de expor e com que concordamos, somos, assim, também de concluir que é admissível legalmente o indeferimento liminar da petição da impugnação judicial não obstante o teor do n.º 1 do art. 110º do CPPT. Ultrapassada esta questão, importa apurar se é caso ou não de rejeição da petição em causa face ao aí invocado, tal como se entendeu na decisão recorrida. Entende o recorrente que tendo também sido citado para apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial, tendo apresentado esta, em tempo, a decisão contraria os termos da citação. Afigura-se-nos que não lhe assiste razão. Muito embora tenha sido informado nos termos da citação de que poderia apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial (cfr. fls. 27), isso não obsta a que se possa rejeitar ou indeferir a petição da impugnação tal como se decidiu, pois que, para tanto, basta, tão só, atentar nos fundamentos da impugnação. A impugnação será a da dívida cuja responsabilidade foi efectivada através do despacho de reversão como resulta do n.º 4 do art.º 22 da LGT e não do despacho de reversão. O impugnante, ora recorrente, limita-se a invocar a prescrição da dívida e factos determinantes da sua irresponsabilidade no pagamento da mesma sem pôr em causa a ilegalidade da liquidação dessa dívida exequenda. Quanto à prescrição da dívida exequenda que vem indicada no art. 204 n.º 1 al. d) do CPPT como fundamento de oposição, a jurisprudência dominante do STA e mesmo deste Tribunal vem sendo no sentido de que em processo de impugnação judicial não se pode conhecer da mesma por este processo visar apreciar a legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação e a prescrição não ter a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação, se bem que quando se discute, em impugnação judicial, a legalidade da liquidação da dívida, a prescrição poderá fundamentar a inutilidade da lide como defende alguma jurisprudência do STA sem necessidade de se apreciar os vícios do acto de liquidação com vista à anulação do mesmo que não será necessário declarar. Não se pondo em causa na impugnação a liquidação mas unicamente os pressupostos da responsabilidade do impugnante, não se pode, assim, nesta sede apreciar a invocada prescrição que constitui fundamento de oposição. Pretendendo o impugnante, ora recorrente, pôr em causa o despacho de reversão bem como a sua responsabilidade subsidiária no pagamento da dívida mas sem questionar a legalidade dessa dívida que assim se mantém, não é a impugnação o meio próprio para tal por este meio processual visar obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária ou a declaração da sua nulidade ou inexistência. O meio apropriado para tal será a oposição que visa a extinção total ou parcial da execução. Na situação em apreço não é de se ordenar a convolação para esta forma processual, tal como se entendeu na decisão recorrida, por a impugnação ter sido deduzida para além do prazo de 30 dias previsto no art. 203 do CPPT atenta a matéria de facto dada como assente e não posta em causa pelo ora recorrente. Sendo, assim, evidente que a pretensão do impugnante não podia proceder, bem se decidiu ao indeferir liminarmente a petição por a lei permitir tal indeferimento sem necessidade de se notificar a Fazenda Pública para contestar, não nos merecendo, pois, qualquer censura o decidido que não violou qualquer disposição citada pelo recorrente. IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 29 de Junho de 2004 |