Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11618/02 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 06/05/2003 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | ACTO PREPARATÓRIO |
| Sumário: | 1- Um procedimento administrativo é constituído por vários actos administrativos, alguns dos quais definitvos e executórios e que se repercutem directamente na esfera jurídica dos interessados e que culmina com o acto final: a decisão referida no artº 120º do CPA. 2- Apenas os actos preparatórios que produzem efeitos externos, constituindo eles próprios já uma decisão do procedimento quanto a algum aspecto, todavia, sem serem ainda a decisão final do procedimento, podem ser impugnados contenciosamente, chamando-se actos destacáveis. 3- O despacho que nega ao arguido em processo disciplinar a possibilidade de assistir a uma inquirição de testemunhas por si arroladas e onde já está representado é tipicamente preparatório, não directamente lesivo e, por isso, não destacável e consequentemente não recorrível. 4- As consequências deste acto são apenas consequências reflexas para a esfera jurídica dos recorrentes, não relevando em sede de impugnação daquele acto, mas apenas em sede de acto final. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO: R..., residente em Setúbal, vem interpor recurso directo de anulação do despacho de 12/8/02 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o recurso hierárquico da decisão do instrutor de processo disciplinar , de não autorizar a presença do recorrente, aí arguido, na inquirição das testemunhas por si arroladas na sua defesa escrita. Para tanto alega que o mesmo padece viola o art. 269º nº3 e 32º da CRP. A entidade recorrida responde salientando que o recorrente não tem direito de assistir à inquirição das testemunhas por si arroladas já que tal não é irrelevante para a liberdade e não constrangimento das testemunhas, cabendo a autorização para tal ao instrutor do procedimento disciplinar. Cumprido o art. 67º do RSTA conclui o recorrente as suas alegações da seguinte forma: “a) não está a assistência por parte do arguido em sede de processo disciplinar , quando da inquirição das testemunhas por si oferecidas na sua contestação, proibida, antes a mesma se encontra viabilizada, em termos imperativos, por via do disposto no art. 269º nº3 ( em si e conjugadamente com o art. 32º nº6) ambos da C...R...P... b) sendo um direito fundamental , iderrogável, que ao mesmo assiste, insusceptível de ser afastado por processos de intenções sobre pretensos poderes temeriais, cuja admissão de existência se refutam , quer por respeito aos funcionários públicos , quer por assunção de princípios incompatíveis com tais, reitere-se , processos de intenção; c) sendo que a matéria a que vão ser ouvidas as testemunhas e a ponderação da parte de quem viveu os factos ( ou não) determina, como a sua génese o diz, a sua intervenção ( em termos de assistência e contacto com o seu defensor) do arguido; d) o acto recorrido está, em consequência, ferido do vício de violação de lei. A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “a) o facto de várias testemunhas arroladas na sua defesa pelo arguido e ora recorrente já terem sido ouvidas anteriormente no processo não constitui, em momento algum, fundamento do despacho recorrido. b) de acordo com a jurisprudência do STA, amplamente documentada, em processo disciplinar “ o arguido não goza do direito de assistir á produção da prova testemunhal por ele oferecida “ ( ver, entre outros, o Acórdão de 11 de Outubro de 1973, in Acórdãos Doutrinais do STA, nº1 44, pp 1682 e segs). c) ao contrário do que alega o recorrente , o despacho recorrido não consubstancia qualquer “ vício de violação , por erro sobre os pressupostos de direito” maxime por violação do art. 269º, nº3 da C...R...P...(...). O MP suscita a questão prévia da irrecorribilidade do acto em causa, por se tratar de um acto preparatório. Cumprido o art. 54º da LPTA vem o recorrente manter o já referido na petição de recurso, salientando que o acto em apreço revela uma autonomia processual e administrativa. * FACTOS ( com interesse para a causa) 1_ Por despacho 209/2001 de 18/10/01 do SEAF foi mandado instaurar processo disciplinar ao recorrente . 2_ Foi indeferida pretensão do recorrente de estar presente na inquirição de testemunhas de defesa por si arroladas, onde já estava representado por advogado “ por se entender que importa que a testemunha mantenha a total independência relativamente ao seu testemunho “ e “ a presença do arguido , de alguma forma, podia constranger a testemunha.” 3_ O recorrente interpôs recurso hierárquico , sobre o qual foi emitido o parecer de fls 10 a 16 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte: “(...) Ora , face ao que acima ficou exposto, não se vê, no caso em apreciação , em que medida a decisão ora recorrida poderá ter lesado ou ofendido as garantias de defesa do arguido. 3.3. Isto mesmo se encontra consagrado em jurisprudência do STA , segundo a qual o arguido em processo disciplinar não goza do direito de assistir à produção de prova testemunhal por ele oferecida. Neste sentido se pronunciou o STA ...se o qual o artigo 52º do E...D... não consigna a faculdade de o arguido assistir à produção da prova testemunhal por ele oferecida, acrescentando mesmo que a consagração de tal direito ao seu advogado constituído não pode conduzir à ilacção contrária. Termos em que, sou de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso hierárquico.” 4_Em 02.8.12 , e sobre o referido parecer, o SEAF proferiu o seguinte despacho: “ Concordo, pelo que indefiro.” O DIREITO Foi suscitada pelo MP a questão prévia da irrecorribilidade do acto aqui em causa. Ora, é doutrina e jurisprudência uniformes que os actos preparatórios são irrecorríveis, porque não constitutivos de direitos. E , os actos são preparatórios quando, apesar de indispensáveis no procedimento administrativo, a Administração não fixa a sua posição autoritária lesando directamente interesses legalmente protegidos. Como resulta do art. 1º nº1 do CPA o procedimento administrativo é a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade administrativa ou à sua execução. (artº 1º nº1 do CPA) Um procedimento administrativo é constituído por vários actos administrativos, alguns dos quais definitvos e executórios e que se repercutem directamente na esfera jurídica dos interessados e que culmina com o acto final: a decisão referida no artº 120º do CPA. E, muitos desses actos trâmite ou preparatórios têm apenas um efeito procedimental, isto é, projectam o procedimento um pouco mais além da fase em que se encontrava antes da sua produção; outros actos preparatórios produzem efeitos externos, constituindo eles próprios já uma decisão do procedimento quanto a algum aspecto, todavia, sem serem ainda a decisão final do procedimento, e apenas estes actos preparatórios, podem ser impugnados contenciosamente, chamando-se actos destacáveis. Neste sentido ver Ac do STA nº 47002 , de 13/03/2001. Um acto de inquirição de testemunhas em sede de processo disciplinar é, pois, um acto de um procedimento administrativo. No caso sub judice pretende o recorrente que o despacho que lhe nega a possibilidade de assistir a uma inquirição de testemunhas por si arroladas lesa directamente a sua esfera jurídica. Ora, o mesmo apenas será recorrível se implicar por si, a lesão de direitos e interesses protegidos por norma jurídica invocada pelo recorrente. Contudo, a nosso ver, este acto é tipicamente preparatório, não directamente lesivo e, por isso, não destacável e consequentemente não recorrível. As consequências deste acto são apenas consequências reflexas para a esfera jurídica dos recorrentes, não relevando em sede de impugnação daquele acto, mas apenas em sede de acto final. Neste sentido e relativamente a hipótese semelhante ver Ac. do STA nº 41854 , de 14/01/1999. No caso sub judice, apenas é recorrível , por directamente lesar os interesses da recorrente, o acto que , em processo disciplinar lhe vier a aplicar uma pena disciplinar. Aliás, se assim não fosse, seria sempre recorrível qualquer acto do processo disciplinar que negasse qualquer pretensão de um arguido. * Em face de todo o exposto Acordam os Juízes deste TCA em rejeitar o presente recurso . Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 120 euros. R. e N. Lisboa, 03/6/5 |