Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06100/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/09/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO ESPECIFICADA
CONCURSO
LICENCIATURA ADEQUADA
DECRETO-LEI N.º 49/99, DE 22.06
DISCRICIONARIEDADE
CONCEITOS INDETERMINADOS
CHEFE DE DIVISÃO
ENTREVISTA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I – Se na PI não foram alegados separada e especificamente os factos que fundam a causa de pedir, não procedem as alegações de recurso relativas à existência de erro na fixação da matéria de facto e designadamente dessa factualidade invocada na PI de forma conclusiva e mesclada com juízos de valor e de direito.

II – Não tendo sido determinado o rol das licenciaturas que se entendiam como as adequadas ao abrigo do artigo 4º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22.06, todas as licenciaturas assim o são consideradas pela Administração.

III- Face ao cargo a desempenhar, de chefe de divisão de administração geral e financeira de uma câmara municipal, não se afigura manifestamente errado considerar que um candidato licenciado, qualquer que seja a sua licenciatura, tem competências ou habilitações suficientes para o indicado exercício do cargo, ou seja, que tem a licenciatura adequada.

III – Está cumprido o dever de fundamentação quando são previamente fixados os itens a avaliar numa entrevista profissional, e depois, se preenche a respectiva ficha com a indicação numérica da pontuação atribuída e se acrescenta que a candidata «revelou excelente sentido crítico relativamente às questões formuladas, as razões que a levaram a candidatar-se são reveladoras de grande motivação do lugar e utilizou a expressão adequada e excelente fluência verbal. A candidata apresenta excelente qualidade e experiência profissional».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Elsa ………………………
Recorrido: Município de Évora e outros
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho de 17.12.2003, de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Administração Geral e Financeira da Câmara Municipal de Évora.
Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: «1.A folhas 146, a Sra. Juiz a quo proferiu despacho saneador onde disse que “(…) Atenta a posição assumida pelas partes, bem como o teor dos documentos juntos aos autos e do processo administrativo apenso, mostram-se provados os factos com interesse para a decisão do litígio (sublinhado nosso). Assim, o Tribunal considera não existir matéria de facto ainda controvertida que releve para a decisão da causa (...)”;
2.Para a A., ora Recorrente, todos os factos por si alegados tinham interesse para a decisão da causa;
3.E, não tendo na sua maior parte sido impugnados, não haveria matéria controvertida que fosse decisiva para a procedência da acção tal como a A. a configurou;
4.Mas, o saneador não se dirigia a um destinatário normal como a Recorrente, posto que o desenvolvimento da sentença se traduziu sempre num discurso repetitivo de idêntico teor;
5.É que a A. afinal não teria alegado e muito menos provado quaisquer factos com interesse para a resolução da causa;
6.Mas nem tal afirmação é exacta, como mesmo que o fosse, o quadro legal em que a Sra. Juiz agia impunha-lhe que agisse de modo absolutamente inverso;
7.Ou seja, haveria de garantir a prevalência do fundo sobre a forma através do poder mais interventor que detém;
8.Deveria perseguir a verdade material;
9.Deveria usar o processo civil, subsidiariamente aplicável, como instrumento e alavanca para forçar a análise, discussão e decisão dos factos;
10.Após o termo da produção dos articulados deveria ter, no mínimo, proferido despacho de aperfeiçoamento da petição, posto que a considerou imperfeita para lá do que seria expectável, e decidiu aproveitando-se daquilo que classificou de falhas e de imperfeições as mais das vezes inexistentes;
11.Não tendo agido assim, a Sra. Juiz proferiu um despacho saneador em flagrante omissão de pronúncia, que determina a nulidade da sentença recorrida;
12. Aliás os parcos facto considerados provados pela Sra. Juiz a quo parecem afinal um mero ajuste às questões de direito que a M. Juiz abordou e explanou numa determinada perspectiva de inversão das premissas do raciocínio;
13.E a sentença confunde licenciatura adequada ao lugar a prover com condições preferenciais, conceitos diferentes e não sinónimos;
14.E, como ninguém impugnou que não houve proposta de definição de licenciatura(s) adequada(s) ao lugar a prover, tal facto deveria ter sido levado à matéria de facto dada como provada;
15.O que é tanto mais estranho, quanto as condições preferenciais, que ficou provado não terem sido estabelecidas, afinal apareceriam mascaradas na acta de 13-5-2003 sob a forma de critérios de apreciação das candidaturas;
16.Ou seja, não tendo sido densificado o indeterminado conceito legal de licenciatura adequada, nem tendo sido estabelecidas condições preferenciais, a lei não só não foi cumprida como foi mesmo violada;
17.Trata-se portanto de vício de omissão de lei por omissão, pelo que impenderia sobre a entidade demandada que o praticou, que a violação de lei, apesar de existir, não teve nem poderia ter consequências;
18.E diga-se que, ao contrário do entendimento da Sra. Juiz plasmado repetidamente na sentença, o princípio do aproveitamento do acto administrativo, negando efeitos invalidantes ao vício detectado, só pode relevar quando for possível afirmar, com toda a segurança, que o novo acto, a praticar pela Administração, em execução de julgado anulatório, só poderia ter um conteúdo idêntico ao do acto anulado;
19.E de maneira alguma é possível extrair dos sucessivos aproveitamentos do acto administrativo qualquer segurança;
20.No que concerne à composição do Júri não é só a A. que afirma existir grave inimizade de um membro para com ela, mas é esse membro que, em acta, por iniciativa própria admite perante os restantes membros do Júri a existência de possível suspeição, que esses outros rejeitam;
21.Só que a acta nada diz quanto às razões de uns nem dos outros, e não foi a Recorrente que elaborou a acta que, neste particular, impugna;
22.E a sentença também não diz nada, apesar da suspeição não ser só por ela, Recorrente, levantada;
23.Ou seja, para a Sra. Juiz a quo, não há manchas no concurso, não há possíveis violações dos princípios da transparência imparcialidade e da igualdade;
24.Também a questão da entrevista de selecção ter decorrido à porta fechada, e de tal facto não ter sido impugnado pelos RR, Recorridos, não constitui, pasme-se, facto, mas uma simples alegação genérica que a A. não provou;
25.Ora, julga a Recorrente que ainda há o que se chamam os factos admitidos por acordo;
26.E, se a afirmação fosse genérica, e não é, mais uma vez deveria ter sido mandada aperfeiçoar;
27.O que jamais se poderia dizer, como o faz a sentença recorrida, é que, mesmo que se tivesse provado a alegação, tal não afastaria as classificações insertas nas fichas dos candidatos, porque uma afirmação tal teor é, salvo o devido respeito, do exclusivo domínio da bola de cristal;
28.Por outro lado ainda, Senhores Desembargadores, a entrevista não está fundamentada de forma clara, suficiente e congruente porque se limita a um conjunto de generalidades abrangentes de tão abstractas;
29.E da entrevista tem que resultar uma densidade mínima do discurso fundamentador não bastando para tal um discurso de tal modo abrangente que possa ser aplicado a número indeterminado de situações;
30.Os critérios das habilitações literárias são contraditórias entre si sendo o critério para a licenciatura, o da média de curso, enquanto o mestrado e o doutoramento já interessam para as características do lugar a prover, e isto sem haver condições preferenciais preestabelecidas;
31.Por último, diga-se que, em matéria de experiência profissional, a avaliação curricular entra necessariamente, no caso da A. Recorrente, com os elementos cadastrais sobre ela, Recorrente, existentes nos serviços da Demandada, pelo que não chegaria nunca, a esta, negar ou fazer de conta que desconhecia, posto que seria venire contra factum proprium;
32.Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou, designadamente, o artigo 668.º do CPC; os artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º n.ºs 2 e 4 da CRP; os artigos 4.º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 49/99, de 22/6; o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98 de 11/7; o artigo 47.º, n.º 1, do CPA.».
Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: «A. Veio a Autora interpor recurso da douta decisão a quo que julgou improcedente a acção administrativa especial movida pela Autora contra o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Évora e que, consequentemente, julgou improcedentes os pedidos formulados de anulação do despacho de homologação da lista de classificação final no concurso interno geral para provimento em comissão de serviços para Chefe de Divisão de Administração Geral e Financeira, bem como do Aviso de Abertura do Concurso.
B. Entende a Autora que a Exma. Senhora Juiz a quo fez uma interpretação errada dos factos e de aplicação do direito, considerando que a douta decisão a quo constitui uma flagrante injustiça.
C. Todo o procedimento concursal é perfeitamente legal, não enfermando dos vícios que lhe são imputados pela recorrente.
D. O recrutamento de Directores de Departamento Municipal de Chefes de Divisão Municipal, por força do disposto no art. 6º, nº 1 do D.L. nº 514/99, de 24 de Novembro é feito nos termos previstos nos números 1 a 6 e 8 a 11 do art. 4º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho.
E. De acordo com o aludido art. 4º, nº 1 o recrutamento para os cargos de Director de Serviços e Chefe de Divisão ou equiparado é feito, por concurso, de entre funcionários que reúnam, cumulativamente os requisitos aí nomeados.
F. Por força do disposto no art. 12º, nº 1 do D.L. nº 514/99, de 24 de Novembro, conjugado com o art. 10º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, o aviso de abertura do concurso é publicado no Diário da República, 3ª Série, contendo, para além da menção da legislação aplicável.
G. Nenhuma disposição legal impõe a indicação expressa no aviso de abertura do concurso, das licenciaturas adequadas, apontando toda a economia das citadas disposições para a apreciação posterior a cargo do Júri.
H. No concurso em referência não foram fixadas na proposta de abertura as condições preferenciais, pelo que, não poderiam a mesmas constar do aviso de abertura do concurso.
I. Nos termos do art. 4º, nº 3, da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, havendo definição prévia de condições preferenciais que constem da proposta interna que determina a abertura do concurso, tais condições devem obrigatoriamente constar do aviso do concurso.
J. Em matéria concursal de pessoal tem de se atender, nomeadamente, ao princípio da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, garantido pela divulgação dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, o que de forma alguma é colocado em crise com a não definição na proposta e no aviso de abertura de concurso, das licenciaturas que eram consideradas adequadas.
L. A menção das condições preferenciais é um aspecto formal do procedimento, que o princípio do aproveitamento do acto administrativo, impedia que determinasse a invalidade do acto aqui impugnado ou do respectivo aviso de abertura do concurso.
M. No caso vertente os critérios de selecção e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional constam dos n.os 11 e 12 do próprio aviso de abertura do concurso, devidamente desenvolvidos e explicitados na acta elaborada pelo Júri em 31 de Maio de 2003, conforme resultou provado.
N. A divulgação dos critérios de avaliação foram atempadamente fixados.
O. A recorrente em momento algum logrou demonstrar terem sido violadas a garantias de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses e as garantias consagradas no artigo 5º, n.º 2 do DL n.º 204/98, de 11/07.
P. Apesar do aviso não fazer uma referência explícita a esta acta, no nº 21 do aviso do concurso, enumeram-se os diplomas legais aplicáveis a este concurso, para os quais se remete o esclarecimento de qualquer dúvida ou omissão.
Q. Em nada foram diminuídas as garantias da recorrente no concurso.
R. A recorrente não indica factos concretos que fundamentem o impedimento de um elemento do Júri, nem há fundamento, nem ocorrência, de qualquer uma das circunstâncias a que alude o nº 1 do art. 48º do Código do Procedimento Administrativo.
S. A entrevista profissional de selecção, conforme se extrai do processo instrutor, cumpriu com todas as exigências legais, nomeadamente com o imposto pelo nº 2 do art. 23º do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho.
T. Quanto à avaliação curricular dos candidatos, os critérios previamente definidos e dos quais a Autora teve conhecimento, foram aplicados com isenção e total transparência a todos os candidatos, conforme se encontra explicitado na acta de classificação final.
U. O Júri procedeu correctamente ao considerar adequadas ao lugar a preencher – Chefe de Divisão de Administração Geral e Financeiras – as apontadas licenciaturas, sendo certo que, a própria lei refere, que na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas de acordo com as exigências de função a habilitação académica de base.
V. Também no que à formação profissional diz respeito o Júri cumpriu escrupulosamente com a lei, aplicando os critérios previamente definidos com total transparência e rigor, o que, aliás, resulta do processo instrutor.
X. Os critérios de avaliação da experiência profissional foram previamente definidos em conformidade nomeadamente com o imposto pela alínea c) do nº 2 do art. 22º do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho.
Z. Contrariamente ao que pretende a Autora fazer crer, a douta sentença a quo considerou tudo o quanto interesse para a causa tem, não existindo omissão de pronuncia no despacho recorrido, sendo certo que bem decidiu a Mm. Juiz a quo quando julgou a acção improcedente.»
Por despacho de fls. 300 foi sustentada a decisão recorrida.
O DMMP não apresentou pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Pela 1ª instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos:
«(…)».

O Direito
Alega a Recorrente que a decisão recorrida viola os artigos 668º do CPC, 20º, n.º1 e 5, 268, n.ºs 2 e 4 da CRP, 4º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 49/99, de 22.06, 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07 e 47º, n.º1, do CPA.
Para tanto, alega a Recorrente que a decisão é nula e errou, porque no despacho saneador entendeu-se que se mostravam provados todos os factos com interesse para a decisão do litígio, e depois, na decisão recorrida, não se deu por provados «todos os factos» alegados pela A. e Recorrente.
Considera a Recorrente que «como ninguém impugnou que não houve proposta de definição de licenciatura(s) adequadas(s) ao lugar a prover, tal facto deveria ter sido levado à matéria de facto dado por provada».
Invoca a Recorrente que o facto que alegou relativo à «entrevista de selecção ter decorrido à porta fechada», porque não foi impugnado, foi acordado, logo, também haveria de ter sido dado por provado e não considerado, como se faz na decisão recorrida, uma «simples alegação genérica que a A. não provou».
Por isso, diz a Recorrente que esse saneador padece de omissão de pronúncia, e por via disso, também a sentença recorrida.
Mais invoca a Recorrente, que deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, para que a A. viesse alegar os factos que a decisão Recorrida diz que não foram alegados.
Igualmente, alega a Recorrente, que a decisão recorrida confunde licenciatura adequada ao lugar a prover com condições preferenciais, que são conceitos diferentes e não sinónimos e que as condições preferenciais «que ficou provado não terem sido estabelecidas, afinal apareciam mascaradas na acta de 31-5-2003 sob a forma de critérios de apreciação das candidaturas». Por esta razão diz a Recorrente que houve violação de lei, «vício de omissão de lei, por omissão», pois não foi «densificado o indeterminado conceito legal de licenciatura adequada, nem tendo sido estabelecidas condições preferenciais».
Aduz também a Recorrente que, no caso, não podia haver lugar a qualquer aproveitamento do acto administrativo praticado, pois um novo acto não teria conteúdo igual ao antes praticado.
Alega a Recorrente, identicamente, que a decisão recorrida errou quando considera não violados os princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, com relação há existência da suspeição do membro do júri, que a Recorrente invocou, por existir grave inimizade, suspeição que é admitida por esse membro em acta.
Invoca a Recorrente, também, erro na decisão sindicada, por ter entendido que se tivesse sido provado que a entrevista se verificou à porta fechada, mesmo assim, tal facto não «afastaria as classificações insertas nas fichas dos candidatos», porque tal afirmação é «do exclusivo domínio da bola de cristal».
Mais diz a Recorrente, que a decisão também errou porque a entrevista «não está fundamentada de forma clara, suficiente e congruente, porque se limita a um conjunto de generalidades abrangentes de tão abstractas» e «os critérios das habilitações literárias são contraditórios entre si sendo o critério para a licenciatura, o da média de curso, enquanto o mestrado e o doutoramento já interessam para as características do lugar a prover, e isto sem haver condições preferenciais pré-estabelecidas».
Considera a Recorrente, ainda, que os elementos para a experiência profissional e a avaliação curricular da Recorrente não poderiam ser desconhecidos, pois faziam parte dos elementos cadastrais dos serviços da demandada.
Vejamos.
Em primeiro lugar, repare-se, que o presente recurso vem interposto apenas da decisão final, não do despacho saneador. Logo, as invocações que a Recorrente faz com relação a este despacho, não podem aqui ser conhecidas, salvo no que se reflecte directamente nos termos da própria sentença recorrida. Podia a A. e Recorrente ter impugnado o despacho saneador, mas optou por o não fazer e agora impugnar apenas a decisão final. Assim, o recurso vem interposto apenas desta decisão e só com relação aos vícios a que à mesma são imputados, será conhecido.
Em segundo lugar, notamos, que a Recorrente invoca a nulidade da decisão, mas fundamenta tal nulidade com a invocação de erros decisórios.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
Também nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão.
Explicou o tribunal na decisão recorrida, de forma clara, escorreita e fundamentada, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão, permitiria à Recorrente entender as razões aduzidas pelo tribunal e compreender que não existia contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar.
Da mesma forma, o tribunal recorrido não omitiu nenhuma pronúncia, sendo cuidadoso na sua apreciação. Bastaria à Recorrente ter lido a decisão, para compreender que o tribunal não omitiu pronúncias que lhe eram exigidas.
Em suma, com a fundamentação adoptada pela decisão recorrida ter-se-á de considerar que não ocorre alguma nulidade por omissão de pronúncia ou por contradição entre os fundamentos e a decisão.
A Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão. Evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente, é a própria Recorrente arguir a nulidade, e em simultâneo, pelas mesmas razões, o erro na decisão recorrida. Esta invocação simultânea é sinal claro de que a própria Recorrente reconhece que a decisão não encerrava nulidade alguma, tendo-a arguido desprovido das razões que legalmente fundam a invocação da nulidade decisória.
Por conseguinte, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão.
Nos termos dos artigos 684º-A, n.º 2 e 685º-B, do CPC – aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA - podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
Mas o artigo 685.º-B, do CPC, estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ora, a Recorrente, apesar de pretender impugnar a matéria de facto indicada na decisão recorrida, limitou-se a alegar de forma genérica a falha quanto a «todos os factos» alegados na PI, sem indicar especificadamente, nas alegações de recurso, os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
Aliás, nas suas alegações de recurso a Recorrente nem sequer diz de forma clara e escorreita que quer impugnar a matéria de facto fixada na decisão recorrida. Diversamente, a Recorrente invoca apenas erros nessa fixação, de forma enviesada ou indirecta, misturando o raciocínio relativo aos factos que diz que alegou e que não foram levados à matéria provada, e à matéria de direito, que diz mal julgada. Ou seja, não autonomizou a Recorrente, nas alegações, as que eram relativas ao recurso à matéria de facto, não se compreendendo facilmente que concretos factos quer a Recorrente impugnar, por estarem mal julgados.
Nessa medida, teremos de entender que a Recorrente não cumpriu escorreitamente o artigo 685.º-B, do CPC, designadamente, com relação a «todos os factos» que diz que alegou na PI e que deveriam ter sido dados por provados, porque não impugnados.
Não obstante essa falha, consegue-se apreender nas alegações da Recorrente que considera haver erro na fixação da matéria de facto, porque terá alegado na PI que «não houve proposta de definição de licenciatura(s) adequadas(s) ao lugar a prover», facto que diz que ninguém impugnou, pelo que deveria ter sido dado por assente, por provado, por acordo.
Diz ainda a Recorrente, que o facto que alegou relativo à «entrevista de selecção ter decorrido à porta fechada», porque não foi impugnado, foi acordado, logo, também haveria de ter sido dado por provado.
Ora, apreciada a PI, verifica-se, que nela a A. e ora Recorrente não alegou de forma separada os factos do direito. Antes, aquela PI é uma amálgama intrincada e confusa, que mistura as alegações fácticas, conclusivas e de direito, sem as discernir claramente.
Nos artigos 1º e 2º da PI faz-se o enquadramento legal do procedimento. Nos artigos 3º a 9º, 11º a 15º, 17º, 25º, 30º a 36º, 38º a 40º, 42º a 57º, 59º a 64º, 66º, 69º, 70º e 71º a 79 da PI, alega-se uma mescla de matéria de direito, de alegações fácticas conclusivas e de juízos de valor. Na parte final do artigo 9º, na primeira parte do artigo 21º, nos artigos 22º, 23º, 26º a 29º e 41º e 58º, faz-se alegações fácticas, mas não especificadas, não densificadas e também completamente misturadas com alegações conclusivas e de direito. Também no artigo 16º da PI alega-se conclusivamente a existência de «uma grave inimizade», que não se especifica e densifica com a alegação de factos concretos. No artigo 37º, alega-se misturando juízos de valor, que a entrevista foi entendida pelo júri «fazê-la, em privado, e à porta fechada». Identicamente, no artigo 65º, alega-se de forma mesclada factos, conclusões e direito. Assim, os únicos factos alegados de forma clara e especificada na PI, são os constantes dos artigos 67º e 68º dessa peça processual.
Portanto, apreciada a PI, a primeira constatação que se tem de fazer, é que a A. e Recorrente, salvo no que diz respeito aos factos que alegou nos artigos 67º e 68º, com relação a toda a restante matéria fáctica que suportaria a sua causa de pedir, não cumpriu cabalmente o seu ónus dispositivo, alegando de forma separada, especificada e clara, a factualidade – obviamente desprovida de juízos e conclusões – em que fundava o pedido.
Depois, apreciada a PI, verifica-se, que, contrariamente ao que alega neste recurso, em artigo algum da PI alegou como facto que «não houve proposta de definição de licenciatura(s) adequadas(s) ao lugar a prover». A alegação mais próxima, será a constante do artigo 7º da PI, que está formulado conclusivamente e remete para a proposta de aviso do concurso.
Quanto a esse aviso e teor foram levados pela sentença recorrida aos factos b) e c).
Ou seja, por um lado, na PI a Recorrente não alegou o facto que quer ver agora alterado. Por outro, na matéria que foi dada por assente, foi reproduzido o teor do aviso do concurso, na parte que importava.
Da mesma forma, no que diz respeito à entrevista, incumbiria à A. alegar na PI, simplesmente, que a «a entrevista realizou-se à porta fechada». Optou a A. por fazer tal alegação fáctica de forma implícita e misturando-a com juízos de valor e conclusões, nos artigos 36º e 37 da PI da seguinte forma: «36º Isto significa que ao invés de, por todos os meios ao seu alcance, tentarem garantir os postulados da transparência e da prossecução dos interesses públicos e privados, credibilizando um método de selecção já em si sob suspeita, assegurando a publicidade na realização da entrevista. 37º Pelo contrário, entenderam fazê-la, em privado, à porta fechada». Dos artigos restantes da PI, consegue-se compreender, que o sujeito que falta à frase constante do artigo 37º, ou a entidade abstracta que ai é indicada, é o júri do concurso. Face ao exposto, torna-se claro, que a alegação da A. e Recorrente que diz agora que pretendia invocar, que «a entrevista realizou-se à porta fechada», foi uma alegação tecnicamente mal feita e que não cumpre o ónus do dispositivo. Não se formulou tal alegação fáctica de forma explicita, através da apresentação de uma frase completa, com sujeito e modo, mas antes fez-se uma afirmação implícita, que lida em a si mesmo, é ininteligível.
Consequentemente, não se pode agora considerar que a decisão recorrida haja omitido a fixação de um facto que foi alegado pela A. de forma clara e especificada. Estando o facto relativo à realização da entrevista alegado da forma acima exposta, também muito dificilmente poderia ser compreendido pelo R. e Recorrido, como se tratando de um facto que a A. havia incluído na sua causa de pedir, dando-se-lhe assim, a possibilidade de impugnar especificadamente.
Em suma, a decisão recorrida não padece de qualquer falha na fixação dos factos que foram alegados pela A. na PI, desde logo, porque nessa PI a A., separada e especificamente, só alegou como factos os insertos nos artigos 67º e 68º. Toda a restante factualidade, que consta dos 79º artigos da PI, é uma mescla confusa de alegações, que incluem partes conclusivas, juízos de valor e de direito.
Quanto à falha por não ter sido determinado despacho de aperfeiçoamento, também não se verifica, já que não está o juiz obrigado a proferir tal despacho face a uma PI com as características acima indicadas, mas é uma discricionariedade sua.
Diz a Recorrente que a decisão recorrida errou, porque em tal decisão confunde-se licenciatura adequada ao lugar a prover, com condições preferenciais, que são conceitos diferentes e não sinónimos e que as condições preferenciais «que ficou provado não terem sido estabelecidas, afinal apareciam mascaradas na acta de 13-5-2003 sob a forma de critérios de apreciação das candidaturas». Por esta razão, diz a Recorrente que houve violação de lei, «vício de omissão de lei, por omissão», pois não foi «densificado o indeterminado conceito legal de licenciatura adequada, nem tendo sido estabelecidas condições preferenciais».
Dos factos provados deriva que neste concurso não foi densificado pela Administração o conceito legal de «licenciatura adequada» – cf. artigo 4º, n.º1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22.06. Não foi indicado no aviso de abertura de concurso o rol das licenciaturas que se entendiam como as adequadas. Na acta de 31.05.2003 também não se procedeu a tal indicação.
Da mesma forma, não foram estabelecidas quaisquer condições preferenciais.
Ou seja, o concurso foi aberto, exigindo-se apenas, nos termos do artigo 4º, n.º1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22.06, a «licenciatura adequada», que por não ter sido previamente definida pela Administração, há-de ser qualquer licenciatura.
É contra esta não densificação que se insurge a A. e Recorrente.
Tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência superior que o preenchimento do conceito de «licenciatura adequada», que é um conceito vago ou indeterminado, há-se ser feito de acordo com as exigências das funções a desempenhar – cf. entre outros os Acs. do STA n.º 986/4 de 07.04.2005, n.º 808/08, de 28.01.2009, n.º 400/07, de 25.09.2007, todos in www.dgsi.pt).
O legislador ao referir-se a «licenciatura adequada» utiliza um conceito indeterminado, remetendo para a Administração a incumbência de o preencher, de acordo com o interesse público do momento. No desenvolvimento desta actividade a Administração goza de uma ampla margem de decisão, inerente ao preenchimento daqueles conceitos indeterminados.
De facto, a concretização de tais conceitos indeterminados apela para uma valoração autónoma ou complementar e para a necessidade de um preenchimento “criativo” por parte da Administração. Trata-se de situações em que «claramente o legislador remete para a Administração a competência de fazer um juízo baseado na sua experiência e nas suas convicções, que não é determinado, mas apenas enquadrado por critérios jurídicos”. Quer dizer, a Administração têm aí de, considerando as circunstâncias de interesse público, descobrir, segundo o seu critério a solução mais adequada» (in Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2002, págs. 110 e 111).
Discricionariedade administrativa é aqui entendida enquanto um poder-dever jurídico concedido pelo legislador à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha, de entre várias soluções possíveis, aquela que lhe parecer a melhor ou a mais adequada ao interesse público. Tais elementos ou competências discricionárias encerram um juízo de mérito, essencialmente técnico, derivado dos especiais conhecimentos e da experiência do órgão da Administração que o emite, que só pode ser formulado pela própria Administração, porquanto não está prescrito na lei. Tal juízo de mérito não pode, portanto, ser apreciado pelo tribunal, pois extravasa o foro jurídico.
Só na hipótese de erro grosseiro ou manifesto, ou de erro de facto, serão impugnáveis contenciosamente os juízos proferidos em sede de discricionariedade.
Ora, na situação em apreço, a Administração, ora Recorrida, entendeu no uso dos seus poderes discricionários, não indicar o rol das licenciaturas que considerava as únicas adequadas ao lugar a prover. Antes, ao não densificar tal conceito, considerou que todas seriam adequadas.
Em causa está um concurso para chefe de divisão de administração geral e financeira de uma câmara municipal.
Assim, face ao cargo a desempenhar, não se afigura manifestamente errado considerar que um candidato licenciado, qualquer que fosse a sua licenciatura, teria competências ou habilitações suficientes para o indicado exercício do cargo, afinal, que teria as habilitações adequadas.
Logo, não se afigura existir no caso em apreço um erro manifesto ou grosseiro, ao considerar-se adequada qualquer licenciatura.
A Recorrente também não alega a existência de tais erros, nem sequer diz que os restantes candidatos tivessem uma licenciatura manifestamente desadequada ao cargo a prover.
Dos factos provados resulta, ainda, que não foram fixadas no concurso condições preferenciais.
Na decisão recorrida também se disse que neste concurso não foi exigida a titularidade de certas ou determinadas licenciaturas e que não se fixaram condições preferenciais.
Portanto, não confunde a indicada decisão aqueles dois conceitos, apenas diz que nenhuma das situações se verificou neste caso.
Da mesma forma, na acta de 31.05.2003, não se fixa como requisitos ou como licenciatura adequada, nenhuma licenciatura, nem se indicam quaisquer condições preferenciais.
Quanto à densificação dos critérios feita na acta do júri de 31.05.2003 e nomeadamente à atribuição dentro do critério habilitações literárias, de pontuação sempre igual à licenciatura, e depois, de diferentes pontuações para as habilitações pós-licenciatura (mestrado e doutoramento), conforme estas ocorressem dentro ou fora da área do concurso, também não conduz a que se tenham definido aqui as «licenciaturas adequadas», ou se tenham indicado condições preferenciais. Nessa densificação atribuiu-se a mesma nota para qualquer licenciatura. Ao distinguir, depois, as habilitações pós-licenciatura, a Administração está apenas, dentro dos seus poderes discricionários, a fixar os critérios classificativos que julga mais adequados para aquele caso.
Repare-se, que a indicada reunião e deliberação do júri, lavrada na acta de 31.05.2003, ocorreu na mesma data da publicação do aviso de abertura do concurso, portanto, antes do júri poder saber os candidatos que concorriam ou os seus currículos.
Ou seja, não foram aqui preteridos nenhuns princípios da transparência ou da imparcialidade, nem foram «mascarados» nenhuns critérios ou condições preferenciais, em ofensa a tais princípios.
A fixação daqueles critérios pelos membros do júri também não se afiguram ilegais porque «contraditórios entre si sendo o critério para a licenciatura, o da média de curso, enquanto o mestrado e o doutoramento já interessam para as características do lugar a prover». Como se referiu, tal fixação cabia nos poderes discricionários da Administração, não sendo um erro manifesto assim ter sido definido.
Diz a Recorrente que a decisão errou ainda porque não podia haver lugar a qualquer aproveitamento do acto administrativo praticado, pois um novo acto não teria conteúdo igual ao praticado.
A decisão recorrida, quanto a este ponto, tem a seguinte fundamentação: «Compulsada a matéria de facto provada - al C) dos factos provados - resulta que no aviso de abertura do concurso foi indicado o método de selecção a utilizar, de avaliação curricular e entrevista profissional de selecção. E nos pontos 11 e 12 do referido aviso constam os factores de ponderação da avaliação curricular (habilitações académicas, experiência profissional, formação profissional) e da entrevista profissional (sentido crítico, motivação, expressão e fluência verbais, qualidade da experiência profissional) e respectiva escala de classificação.
E o júri explicitou em acta os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como do sistema de classificação final- cfr al E) dos factos provados.
O que significa que os critérios de avaliação foram fixados, neste concurso, antes da apresentação das candidaturas.
Sendo, em consequência, a sua divulgação atempada.
Não alegando a Autora factos donde se retire terem, a ela e aos demais concorrentes, sido violadas as garantias de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses e as garantias previstas no art 5°, n° 2 do DL n° 204/98, de 11.7.
Antes, dos factos provados decorre que a Autora concorreu ao concurso, foi classificada, pronunciou-se por escrito e reagiu judicialmente quando não ficou em 1° lugar. Por isso, aqui estamos.
O art 5° do DL n° 204/98, de 11.7 concretiza o princípio da igualdade no procedimento concursal, onde se estatuiu que «o concurso obedece aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos» (n° 1 do art 5°).
O princípio da igualdade visa, assim, garantir a todos os candidatos que a sua classificação é feita através dos mesmos critérios e em igualdade de condições e de oportunidades, impondo à Administração que aplique regimes iguais a situações iguais e diferentes a situações de facto diferentes (art 5°, n° 1 e n° 2).
Pelo que, de novo, o vício em análise mais não é do que um aspecto formal do procedimento concursal, que em nada efectivamente, diminui as garantias da Autora no concurso.
Assim sendo, sempre à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo seria de degradar uma eventual invalidade, nesta parte, por, como dissemos, estarem asseguradas as garantias de tutela jurisdicional efectiva e do procedimento concursal, não existindo qualquer efeito útil de uma anulação do acto impugnado com este fundamento.
Pelo exposto, improcede a violação de lei que vimos de analisar.».
Face a esta fundamentação, compreende-se, que na indicada decisão recorrida se diz que não se verificam os vícios que a A. invoca, mas, se hipoteticamente, da acta do júri resultasse a omissão da referência a algum dos critérios de ponderação e de avaliação curricular que era feita no aviso do concurso, tal também seria uma invalidade meramente formal, que «à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo seria de degradar».
Ou seja, a invocação do princípio do aproveitamento do acto administrativo foi para uma situação hipotética, pois antes já se havia dito, que no caso não estavam violados nenhum dos princípios invocados.
Alega a Recorrente, ainda, que a decisão recorrida errou quando considera não violados os princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, com relação há existência da suspeição do membro do júri, que a Recorrente invocou existir grave inimizade e a suspeição é admitida por esse membro em acta.
Neste ponto, é referido na indicada decisão sindicada o seguinte: «… o Tribunal desconhece em que se consubstancia o alegado impedimento do membro do júri José ………………..
Tal não resulta, como pretende a Autora, com a junção do doc n° 2 com a petição inicial.
A Autora não concretizou com factos, de modo a que o Tribunal pudesse aferir se a decisão do júri, de não existência de qualquer fundamento para impedimento, está ou não conforme com os arts 47°, n° 1 e 50° do Código de Procedimento Administrativo e do art 5°, n° 1, al a) e n° 2 do DL nº 204/98, de 11.7.
O ónus da alegação e da prova incidia sobre a Autora (cfr art 264° do Código de Processo Civil e art 342°, n° 1 do Código Civil).
Não o tendo feito, em Tribunal, nem mesmo tendo requerido, em tempo e á entidade administrativa, incidente procedimental de suspeição, o qual se desenvolve em «processo autónomo com regulamentação própria», prevista, maxime, nos art 49° e 50° do Código de Procedimento Administrativo, e com observância dos princípios que norteiam o procedimento administrativo, carece de total fundamento a violação em apreço.».
Esta fundamentação está correcta.
Como já se disse, a A. e ora Recorrente apresentou uma PI onde não alega os factos de forma clara, separada e especificada.
Alegou a Recorrente na PI, conclusivamente, a existência de uma inimizade, mas não suportou a sua alegação com a concretização, a densificação dessa conclusão em termos de realidades fácticas concretas.
Conforme facto m), o indicado membro e o júri entenderam não existir uma situação que justificasse uma suspeição ou um impedimento.
Portanto, dos factos alegados e provados não deriva que em acta se tenha admitido a existência de uma situação concreta que implicaria uma suspeição.
Por conseguinte, não estando alegado pela A. e Recorrente na PI os factos em que fundava a conclusão da existência de uma grave inimizade, que necessariamente exigiriam que o membro do júri em questão suscitasse a sua suspeição ou impedimento ao abrigo do artigo 48º do CPC, falecem as suas alegações relativas ao erro da sentença.
Mais diz a Recorrente, que a decisão também errou porque a entrevista «não está fundamentada de forma clara, suficiente e congruente, porque se limita a um conjunto de generalidades abrangentes de tão abstractas».
Por imposição do n.º 3 do artigo 268º da CRP, os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados. Concretizando a imposição constitucional, o artigo 125º do CPA, determina que a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais ficarão a fazer, neste caso, parte integrante do respectivo acto (cf. também o artigo 124º do CPA).
A fundamentação do acto administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo acto, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado.
Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. Não é necessário – desde logo porque iria contra os princípios de eficiência e celeridade administrativa – que em cada acto administrativo se proceda a uma fundamentação completa e exaustiva das razões de facto e de direito que motivaram a decisão.
Actualmente é também jurisprudência firme do STA que «implicando a entrevista profissional uma apreciação traduzida necessariamente em juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas (…), neste caso, a exigência legal de fundamentação se baste com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador. Porém, como também repetidamente tem afirmado a jurisprudência, não atinge essa densidade mínima a fundamentação em que, de forma genérica e abstracta, se invoquem meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a uma série de situações. Pois que, o destinatário do acto não fica a conhecer a concreta motivação do autor do acto, por forma a optar, de modo informado e consciente, entre a aceitação e a impugnação desse mesmo acto» (In Ac. da 1º SubSecção do STA de 11.12.2003, Proc. 1201/03, in www.dgsi.pt/jsta).
«Em concurso de acesso à função pública, o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção satisfaz os requisitos legais da fundamentação, desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri em justificação da pontuação por ele atribuída a cada um daqueles, de sorte que, nessas circunstâncias, um destinatário normal, possa aperceber-se se a pontuação atribuída ao interessado resultou ou não de erro grosseiro na valoração das capacidades e aptidões deste para o exercício das funções inerentes ao cargo em concurso» (In Ac. da 1º SubSecção do STA de 25.03.1993, Proc. 30412, in www.dgsi.pt/jsta; Cf. em sentido idêntico, entre muitos outros, os Acs. do STA da 1º Subsecção, de 12.01.1995, Proc. n.º 29782, de 09.06.1988, Proc. n.º 24813, de 19.05.1994, Proc. n.º 33481, de 25.03.1999, Proc. nº 44544, da 2ª subsecção de 29.06.1993, Proc. nº 31172 e da 3ª subsecção, de 21.06.00, Proc. n.º 38663, todos in www.dgsi.pt/jsta. Em sentido idêntico vide, na doutrina, Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1º volume, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, págs. 158 e 159).
De entre os vários métodos de avaliação e classificação, a entrevista profissional será aquele que concede uma mais ampla margem de liberdade ao júri, em que a subjectividade das (suas) apreciações se faz notar com maior premência. Por este facto, como forma de reduzir a margem de livre apreciação por parte do júri do concurso, a entrevista para contratação de pessoal para a Administração Pública deve ser sempre (especialmente) fundamentada.
Ora, dos factos provados nestes autos, constata-se, que está cumprido o dever de fundamentação.
Conforme decorre do facto provado em E), foi determinado pelo júri, na acta de 31.05.2003, nomeadamente que quanto à «II. Entrevista Profissional de selecção: Para este método de selecção o júri deliberou adoptar os seguintes factores de ponderação:
A)Sentido crítico: pretenderá avaliar a capacidade de análise crítica do candidato e respectiva fundamentação, face à resolução de situações que lhe são apresentadas.
B) Motivação: pretenderá avaliar, por um lado, os motivos de apresentação da candidatura ao cargo e, por outro lado, o interesse do candidato pelas funções inerentes ao mesmo, designadamente, a sua capacidade de dedicação, empenho numa constante actualização técnica.
C) Expressão e fluência verbais: pretenderá a capacidade de comunicação manifestada através da linguagem oral, bem como o desenvolvimento harmonioso e lógico do discurso do candidato.
D) Qualidade da Experiência Profissional: pretenderá avaliar o nível de preparação e adequação da experiência profissional do candidato para o cargo a prover.
Os factores de ponderação da Entrevista Profissional de Selecção serão pontuados da seguinte forma:
favorável preferencialmente - 16 a 20 valores bastante favorável - 14 a 15 valores favorável com reservas - 10 a 13 valores não favorável- inferior a 10 valores.
(. . .) O júri procedeu à elaboração da ficha de classificação individual que será utilizada na Entrevista Profissional e cujo modelo se encontra anexo à presente acta, de que constitui parte integrante. »
Após a realização das entrevistas, foram elaboradas fichas individuais, sendo que na da Recorrente foi indicado pelo júri ter a classificação de 17 valores e que «revelou excelente sentido crítico relativamente às questões formuladas, as razões que a levaram a candidatar-se são reveladoras de grande motivação do lugar e utilizou a expressão adequada e excelente fluência verbal. A candidata apresenta excelente qualidade e experiência profissional» (cf. factos f) a i)
Conforme facto j), o júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos nos termos pré definidos.
Ou seja, com a fundamentação adoptada é possível compreender a prestação da candidata na entrevista e a apreciação que dela fez o júri face aos critérios que estabeleceu previamente. Foi fundamentada tal entrevista dizendo-se que a nota atribuída se justificava pelo «excelente sentido crítico», pela «grande motivação» que mostrou, pela fluência verbal e ainda pela qualidade e experiência profissional que expressou deter. A indicação destes factores, que foram os pontuados, associada aos critérios antes definidos pelo júri, são suficientes para que se compreenda o préstimo da Recorrente quanto à entrevista e as razões concretas da pontuação. Com esta fundamentação é possível à ora Recorrente conhecer o percurso lógico percorrido pelo júri, por forma a tomar uma posição fundada entre a sua aceitação ou impugnação.
Portanto, aqui não ocorre um vício de falta de fundamentação.
Invoca a Recorrente neste recurso, que a decisão recorrida erra ainda porque entendeu que se tivesse sido provado que a entrevista se verificou à porta fechada, mesmo assim, tal facto não «afastaria as classificações insertas nas fichas dos candidatos», pois tal afirmação é «do exclusivo domínio da bola de cristal».
Neste ponto é afirmado na decisão recorrida o seguinte: «Ora, em face das considerações que deixámos expostas, no caso concreto, o Tribunal entende que, face ao teor, rnaxime, da acta de 31.5.2003, o júri não carecia de escrever na ficha individual de entrevista de cada candidato o resumo dos assuntos abordados, porque quando desenvolveu os factores de avaliação o júri disse o que pretendia em cada um desses factores (avaliar a capacidade de análise crítica do candidato e respectiva fundamentação, avaliara os motivos de apresentação da candidatura ao cargo e o interesse do candidato pelas funções, avaliar a capacidade de comunicação, avaliar o nível de preparação e adequação da experiência profissional do candidato para o exercício do cargo a prover).
Ora, a Autora limita-se a fazer alegações genéricas. Diz que entrevista não foi pública, mas à porta fechada. Entendendo a Autora merecer pontuação mais alta e ter ficado impossibilitada de aferir, comparativamente, da justeza das demais classificações, que até poderiam ser inferiores.
Estas alegações, mesmo que tivessem sido provadas, não afastavam as classificações insertas nas fichas dos candidatos, nem consubstanciavam violação dos princípios e garantias previstos no art 5° do DL n° 204/98, de 11.7, nem o disposto no art 23° do DL n° 204/98, de 11.7.
Assim sendo, improcede a alegação da Autora produzida nesta parte. ».
Esta fundamentação está certa, havendo que manter-se.
Na verdade, como já se indicou antes, por um lado, na PI, a A. e ora Recorrente não alegou de forma especificada que a entrevista se realizou à porta fechada. Por outro lado, também não alegou a A. e Recorrente que o júri do concurso tenha determinado que a entrevista se realizaria necessariamente «à porta fechada». Repare-se, que o Recorrido invocou na contestação que nenhum candidato foi impedido de assistir ou de ter assistência nas entrevistas.
Quanto a este ponto, a lei também não obriga a que neste concurso a entrevista seja pública.
Por fim, não alegou a Recorrente que pelo facto de ter feito uma entrevista «à porta fechada», tal teve como consequência ter uma diferente pontuação.
Também não se vê como a circunstância de a entrevista da A, e Recorrente ter sido prestada sem assistência de outras pessoas possa implicar necessariamente uma pontuação diversa daquela que lhe foi atribuída.
Ou seja, também com relação a este ponto há que manter a decisão recorria.
A Recorrente nas conclusões de recurso diz também que a decisão errou porque os elementos para a experiência profissional e a avaliação curricular da Recorrente não poderiam ser desconhecidos, pois faziam parte dos elementos cadastrais dos serviços da demandada.
Ora, esta última alegação é totalmente incompreensível, pois não vem minimamente explicada nessas conclusões ou nas alegações do recurso. Também na PI a A. e agora Recorrente nada alegou com relação a concretos elementos cadastrais dos serviços da demandada, que hajam sido não conhecidos pelo júri quando apreciou e pontuou os critérios experiência profissional e a avaliação curricular.
Na decisão sindicada nada se refere relativamente a um comportamento do júri na apreciação e pontuação dos critérios experiência profissional e avaliação curricular, que não considerassem os elementos cadastrais dos serviços da demandada. Nada se diz a esse propósito, na decisão sindicada, designadamente no sub item «experiência profissional». Tal omissão é lógica, pois a A. na PI também nada referiu a esse propósito, nem o R. e Recorrido o mencionou na sua contestação.
Portanto, nunca na PI ou na contestação se alegou que o R. e Recorrido omitiu a apreciação de concretos elementos cadastrais dos serviços da demandada, no âmbito do concurso, e não foi tal matéria – porque não alegada pelas partes – apreciada na decisão.
Nas alegações deste recurso também a Recorrente nada explana sobre o assunto, salvo no parágrafo terceiro de fls. 219 que é semelhante à conclusão n.º 33, que por si mesma é ininteligível, pois não se consegue compreender através dessa alegação, qual o erro que é imputado à decisão sindicada, ou que era imputado ao comportamento do Recorrido e que foi mal julgado nesta decisão.
Falecem, assim, todas as alegações do Recorrente.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
a) em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida;
b) custas pela Recorrente.
Lisboa, 9 de Maio de 2013
(Sofia David)

(Carlos Araújo)

(Teresa de Sousa)