Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01170/06 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 03/20/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ILEGALIDADE EM CONCRETO DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | 1. Na oposição à execução fiscal só pode ser conhecida a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda se o oponente não tiver podido usar de outro meio de impugnação judicial ou recurso para atacar esse vício (artº 204º, alínea h) do CPPT). 2. O pagamento como fundamento de oposição à execução fiscal só pode ser aceite com a apresentação dos documentos legalmente exigidos, no caso concreto, com os documentos comprovativos do pagamento do IVA nos Cofres do Estado, não bastando apresentar fotocópias de cheques pagos aos clientes para liquidação das respectivas facturas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.”C..., Ldª”, pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de 45.142, 78 € referente a IVA dos anos de 1998 e 1999, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª)- A recorrente não se conforma com o sentido da Sentença recorrida, nomeadamente quando nesta é colocada como impeditivo do recurso ao instrumento da Oposição, o elenco alegadamente taxativo do artº. 204º do CPPT; 2ª)- Pois se aparentemente se pode afirmar que tal elenco é taxativo, esta conclusão não é linear, na medida em que dessa forma limitaria a garantia de defesa do contribuinte; 3ª)- A favor deste nosso entendimento, ainda que contra sejam invocados argumentos jurisprudenciais - que, com o devido respeito, não são definitivos ou imutáveis - vai a existência naquele preceito legal, da alínea i), a qual revestindo um carácter manifestamente supletivo relativamente às situações que não estão previstas nas alíneas antecedentes, salvaguarda os casos omissos, ou aqueles que não se apresentem previstos na totalidade naquele preceito; 4ª)- A relação tributária é aliás rica em factos e progressivamente mais dinâmica, acompanhando o mercado e a vida económica em geral, cada vez mais célere, exigente, na qual também o Estado e a Administração Pública em geral, são partes activas; 5ª)- Não aceitamos, pois, que a aparente taxatividade do art. 204°, seja um dogma, pois cabe perguntar para que contextos, factos, ou porque razão o legislador incluiu a alínea i), a qual pela sua letra, como se deixou dito, abarca situações de todo não elencadas naquele artigo, ou apenas parcialmente nele previstas, mas que na dinâmica da vida da relação tributária, ocorrem, não podendo ficar fora da alçada dos meios de garantia dos contribuintes; 6ª) - Mas a Sentença recorrida enferma quanto a nós, de outro vício, qual seja o de se fixar na sua apreciação, apenas na questão formal que colocámos relativamente ao título executivo, quando na verdade vamos mais além arguindo que o IVA em causa nos autos estava já pago pela s. p., desde que esta efectuou o pagamento das facturas que lhe foram apresentadas; 7ª) - Mantemos pois, que não são devidos pela executada, ora recorrente, os valores em causa na execução, os quais se referem a IVA, alegadamente 8ª)- Houve liquidação, contra a qual a recorrente, não obstante ter exercido o direito de audição, não reagiu pêlos meios graciosos ao dispor, mas tal não invalida, que por outros fundamentos, que não a legalidade da mesma, ao abrigo do art. 204 do CPPT, ataque a execução contra si intentada, pelas razões que aqui se deixam expostas; 9ª)- Tal porém quanto a nós não é premissa para que o Estado seja pago novamente do IVA que o s.p. já entregara nos pagamentos das facturas em causa, ou que em qualquer caso a s.p. seja desse imposto desembolsada mais que uma vez, relativamente às transacções em causa; 10ª)- A recorrente reitera que os serviços que lhe foram facturados nos períodos em causa, foram efectivamente prestados, funcionando a entidade emitente das facturas, como "veículo técnico" para o imposto do IVA, tendo a recorrente agido em conformidade, sendo alheia ao seu conhecimento as irregularidades fiscais inerentes a essas entidades; 11ª)- Cobrar ao s.p., ora recorrente, o IVA deduzido equivale, para além da injustiça de que é alvo, a um prejuízo financeiro injustificado do mesmo, nomeadamente face à boa fé com que agiu, não obstante a mesma ser colocada em causa pela administração tributária; 12ª)- Daí entendermos que o fundamento da Oposição deduzida, cabe na alínea i) do art. 204 do CPPT, não estando em causa a legalidade da dívida do IVA, ou do crédito correspondente do Estado, mas o facto de ela não poder ser já exigida à recorrente, por já a ter desembolsado, nos termos a que se tem vindo a referir; 13ª)- A administração fiscal ao agir desta forma, na prática, determina duas colectas do mesmo imposto, independentemente de os sujeitos a quem a recorrente o tinha entregue por via de pagamentos, o tenham na qualidade de "veículos técnicos" entregue ou não; 14ª)- Assim sendo entendemos que a Oposição deveria ter sido apreciada, e ao não sê-lo foi violado o artº. 204º i) do CPPT. 15ª)- Razão pela qual pugnamos por que o presente recurso, com o douto suprimento de V/Exª., atentas as razões expendidas seja julgado procedente, ficando a recorrente isenta do pagamento do IVA objecto da execução. Assim se fazendo JUSTIÇA 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 165). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Pelo O/SPL foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a aqui oponente, por dívidas de IVA, dos anos de 1998 e 1999, no montante total de 45.142,98 euros, a que acrescem juros de mora. b) A oponente foi citada para os termos do processo de execução fiscal em 8.7.2002. c) Notificada das liquidações de IVA, para os anos de 1998 e 1999, a ora oponente não apresentou impugnação ou recurso judicial visando tais actos tributários de liquidação. 5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: a) Taxatividade dos fundamentos de oposição enunciados no artº 204º do CPPT (conclusões 1ª a 5ª); b) Duplicação de pagamento e de colecta (conclusões 6ª e 7ª, 9ª e 10ª e 13ª); c) Ilegalidade da dívida exequenda (conclusões 11ªe 12ª). Comecemos por conhecer da 1ª questão. 5.1. A sentença recorrida decidiu pela improcedência da oposição com os seguinte fundamentos: a) Quanto ao título executivo, a sua eventual nulidade não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, como é entendimento uniforme da jurisprudência. b) Quanto ao mais alegado pela oponente, trata-se de invocação de ilegalidade em concreto da liquidação, sendo que tal matéria, podendo ter sido invocada em sede de reclamação graciosa e de impugnação judicial, não pode ser conhecida em processo de oposição. Entende, porém, a recorrente que invocou na oposição o fundamento previsto na alínea i) do nº 2 do artº 204º do CPPT que abarca todas as restantes situações não referidas no citado artº 204º. Quid juris? É evidente que a enumeração indicada nas várias alíneas do nº 1 do artº 204º citado, não é taxativa, tal como resulta do enunciado das alíneas h) e i) do mesmo número. Na verdade, depois de as alíneas a) a g) estabelecerem casos concretos de fundamento de oposição, as alíneas h) e i), estabelecem, respectivamente, o seguinte: “h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título” Porém, no caso previsto na alínea h) verifica-se que a discussão da ilegalidade em concreto do acto de liquidação só é admissível quando o contribuinte (oponente) não tenha tido oportunidade de atacar essa ilegalidade através de outro meio judicial de impugnação ou recurso. É o caso típico, por exemplo, de execução fiscal por dívidas à Segurança Social em que o contribuinte é confrontado com o pagamento de determinadas contribuições indevidas relativamente às quais não teve oportunidade de, anteriormente, se defender por outros meios contra a ilegalidade do acto de liquidação. No caso previsto na alínea i) citada, por sua vez, só pode ser invocado fundamento, a provar apenas por documento, desde que não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Será então que as fotocópias juntas pela oponente e que constituem fls. 24/96, podem servir de fundamento à oposição ao abrigo da citada alínea i) ? Ora, desde já diremos que não, uma vez que, ao contrário do pretendido pela oponente, as cópias dos cheques apenas provam que eles foram emitidos e o seu valor eventualmente pago a terceiros. De modo algum provam a entrega do IVA nos Cofres do Estado, pois este processa-se pela forma referida no artº 26º do CIVA. Assim, o fundamento do pagamento e que se integraria na referida alínea i) e que se traduziria na inexigibilidade da dívida exequenda, não procede. Deste modo, porque a ilegalidade em concreto não podia ser discutida em oposição, visto que a oponente teve anteriormente oportunidade de recorrer a outros meios de contestação da dívida exequenda (reclamação graciosa, impugnação judicial), e porque o pagamento por si invocado também não se integra na citada alínea i), visto que os documentos apresentados não são idóneos para o fim em vista, improcedem as conclusões das alíneas 1ª a 5ª). 5.2. Ao invocar ter efectuado o pagamento do IVA quando pagou as facturas, a oponente refere ainda a eventual duplicação do imposto. Pensamos que estará aqui a referir-se ao fundamento de oposição duplicação de colecta. Porém, também aqui carece de razão já que, de acordo com o disposto no artº 205º, nº 1 do CPPT, ocorre duplicação de colecta quando, estando pago por inteiro determinado tributo, se exigir da mesma ou de outra pessoa tributo de igual natureza com referência ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. Ora, como já atrás se referiu, a oponente não apresentou qualquer documento oficial válido do pagamento do IVA objecto da execução em causa nos autos. Sendo assim, improcedem também as conclusões referentes a esta questão. 5.3. Quanto à terceira questão, foi a mesma já respondida acima. Na verdade, porque os restantes fundamentos se situam no âmbito da discussão da ilegalidade em concreto da liquidação, estes só poderiam ser apreciados em sede de oposição, se a recorrente não dispusesse de outro meio de impugnação judicial ou recurso para atacar esse vício. A recorrente foi oportunamente notificada da liquidação, sendo certo que poderia, nos prazos legais, ter reclamado graciosamente ou impugnado judicialmente aquela liquidação, não o tendo feito. Deste modo, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a oposição. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC. Lisboa, 20 de Março de 2007 VALENTE TORRÃO PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |