Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02133/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/1999 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - A...., não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, veio interpor recurso com as seguintes conclusões: 1.1.1 - A decisão recorrida ao decidir rejeitar o recurso por falta de objecto, fez, salvo o devido respeito, errada interpretação e aplicação da lei, porquanto: 1.1.2 - Em 29.09.91, requereu à C.G.A. a concessão da respectiva pensão de aposentação ao abrigo do Dec-Lei nº. 362/78, de 28.11. 1.1.3 - Em resposta a C.G.A. limitou-se a exigir-lhe a apresentação de vários elementos de identificação, nomeadamente a prova da nacionalidade portuguesa, a qual, não tendo sido apresentada, determinou o arquivamento do processo de aposentação. 1.1.4 - Este despacho de arquivamento não consubstanciou nunca um indeferimento da pretensão do recorrente, sendo certo que o processo se manteve sempre suspenso a aguardar a apresentação da prova da nacionalidade portuguesa, podendo ser reaberto, em qualquer altura, mediante a prova a apresentar. 1.1.5 - De resto, nunca foi notificado de qualquer decisão tomada pela C.G.A., sobre o seu pedido de aposentação, nem tão pouco a de que o mesmo havia sido indeferido. 1.1.6 - Posteriormente, tendo tido conhecimento que o STA havia formado jurisprudência no sentido da nacionalidade portuguesa não ser requisito necessário para a concessão da pensão de aposentação aos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina e que, em casos análogos ao seu, decididos pelo STA, a CGA havia concedido a pensão de aposentação sem a verificação do requisito da referida nacionalidade, solicitou à C.G.A., em 30/4/96, por intermédio do seu procurador, informação sobre a situação do seu processo de aposentação e de quais os documentos em falta para a sua conclusão. 1.1.7 - Por ofício datado de 3.6.96, a CGA informou-o que o seu requerimento de 29.9.81 havia sido mandado arquivar, por despacho de 20.4.87, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, não se justificando. assim, a reabertura do processo. 1.1.8 - Face a tal informação, requereu à CGA, em 18.06.96 o desarquivamento do seu processo de aposentação e a resolução do mesmo por despacho definitivo e executório. 1.1.9 - Em resposta a este requerimento, a CGA remeteu-lhe o ofício datado de 26.7.96, pelo qual apenas informava que o respectivo processo já há muito se encontrava arquivado por falta de prova da nacionalidade portuguesa, não tomando, assim como solicitado, qualquer decisão. 1.1.10 - Contrariamente ao que se refere na decisão recorrida, o ofício da CGA de 20.4.87, não representa qualquer acto administrativo contenciosamente impugnável por se traduzir num acto expresso de indeferimento, porquanto a C.G.A. se limitou a informar que o processo havia sido mandado arquivar. 1.1.11 - Por outro lado, através deste ofício, a CGA não indefere, de maneira nenhuma, o pedido de aposentação, apenas comunica que o processo foi arquivado - entenda-se suspenso - até à apresentação da prova da nacionalidade portuguesa. 1.1.12 - E é precisamente, por ter tido conhecimento que o S.T.A. entendia que a referida nacionalidade não é requisito necessário para a concessão da pensão de aposentação aos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, que requereu à C.G.A., em 18.06.96, o desarquivamento do seu processo de aposentação e a decisão do mesmo por despacho definitivo e executório. 1.1.13 - A C.G.A. tinha, nos termos dos artigos 9º., 109º. do C.P.A., o dever legal de decidir a pretensão que lhe foi formulada pelo particular - o desarquivamento do processo de aposentação e a resolução do mesmo por despacho definitivo e executório - de forma clara e precisa, como dispõe o artº. 23º. nº. 2 do mesmo Código. 1.1.14 - Só não existe dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento do particular, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido, com os mesmos fundamentos e formulado pelo mesmo particular. 1.1.15 - Assim, nos termos dos artigos 9º. e 109º. do CPA tendo a C.G.A. o dever legal de decidir o requerimento datado de 18.06.96, e não o tendo feito no prazo de noventa dias, formou-se inequivocamente acto tácito de indeferimento. 1.1.16 - A decisão recorrida violou as disposições legais referidas nas conclusões anteriores. Peticiona a final que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, nomeadamente o prosseguimento para se tomar conhecimento do seu objecto. 1.2 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifesta-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. 1.3 - Foram colhidos os vistos de lei. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.1 - Em 29-9-81, A...., solicitou ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos, ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11, na redacção do D.L. nº. 23/80, de 29/2, a concessão do direito à aposentação por ter prestado serviço em Angola, como funcionário do quadro privativo da Direcção dos Serviços de Portos e Caminhos de Ferro e Transportes daquela ex-província. 2.1.2 - Sobre esse requerimento foi proferida uma primeira informação, em 31.10.85, no sentido de arquivar o processo, em virtude do requerente não ter enviado os documentos que lhe foram solicitados, a qual mereceu o despacho de concordância, subscrito pelo Chefe de serviço da CGD, em 31, também, desse mês e ano. 2.1.3 - Posteriormente, foi proferida nova informação, em 8-4-87, no sentido de arquivar o processo, em virtude do requerente não ter apresentado os documentos pedidos em 23-10-86, a qual mereceu o despacho de concordância, subscrito por dois directores da CGD, em 20-4-87. 2.1.4 - Por requerimento registado na CGA, com entrada em 30-4-96, subscrito por um procurador do recorrente, aquele solicitava a informação sobre a situação do processo de aposentação. 2.1.5 - A Caixa Geral de Aposentações pronunciou-se sobre esse requerimento, através do ofício datado de 3-6-96, assinado pelo seu Director-Coordenador, Armando Guedes e cujo teor era: “ Reportando-me à carta em referência, informo V.Exª. de que o pedido de aposentação, ao abrigo do D.L. nº. 363/78, de 28/11 e legislação complementar, feito pelo seu constituinte, A...., foi arquivado por despacho de 20.4.87, dado não ter sido feita a prova da posse do requisito da nacionalidade portuguesa. De acordo com a interpretação desta Caixa, baseada na alínea d) do nº. 1, do artigo 82º. do Estatuto da Aposentação (D.L. 498/72, de 9/12), a falta de nacionalidade portuguesa constitui impedimento legal à atribuição da pensão em causa, pelo que, não fazendo o interessado prova desta condição, não se justifica a reabertura do processo.” 2.1.6 - Em 18-6-96, por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, solicitou o recorrente o desarquivamento do seu processo de aposentação e que o mesmo fosse submetido a despacho definitivo e executório. 2.1.7 - A Caixa Geral de Aposentações pronunciou-se sobre esse requerimento através do ofício datada de 26-7-96, com o seguinte teor: “ Reportando-me ao requerimento em referência, em que, na qualidade de mandatário do Sr. Aniceto Rosa Silva, requerente da pensão de aposentação, ao abrigo do Dec-Lei nº. 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, pretende a reabertura do respectivo processo informo V. Exª. de que a posição desta Caixa é a que oportunamente já foi transmitida ao interessado. Na verdade, como é do conhecimento do requerente e de V. Exª., o respectivo processo já há muito se encontra arquivado por falta de prova de nacionalidade portuguesa. Aproveito o ensejo para esclarecer V. Exª. que a posição perfilhada pelo STA, quanto ao requisito da nacionalidade, apenas é vinculativa relativamente aos casos submetidos a julgamento daquele Supremo Tribunal. Nesta conformidade, não se justificando a reabertura do processo, por não ter sido apresentada a mencionada prova, não foi proferida nova decisão sobre a pretensão do interessado, pelo que não é possível passar a requerida certidão. FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 2.1.1 - Doc. de fls. 1 do Processo instrutor 2.1.2 - Doc. de fls. 3 2.1.3 - Doc. de fls. 13 2.1.4 - Doc. de fls. 32 2.1.5 - Doc. de fls. 34 2.1.6 - Doc. de fls. 35 2.1.7 - Doc. de fls. 36, também do processo instrutor. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Em 29-9-81, A...., solicitou ao Administrador Geral da CGDep. a concessão do direito à aposentação por ter prestado serviço em Angola - vidé 2.1.1 deste Acórdão -, pedido que foi arquivado por não terem sido remetidos todos os documentos necessários - vidé 2.1.2 -, o que veio a ser confirmado por despacho de dois directores da CGD, em 20-4-87 - vidé 2.1.3 . Em 30-4-96, o Recorrente solicitou informação sobre a situação do processo de aposentação - vidé 2.1.4 -, tendo a CGA comunicado que não fazendo o interessado prova da nacionalidade portuguesa, não se justificaria a reabertura do processo - vidé 2.1.5 . Solicitou então o recorrente o desarquivamento do processo e que o mesmo fosse submetido a despacho definitivo e executório - vidé 2.1.6 - o que não veio a acontecer - vidé 2.1.7 . 2.2.2 - O Aniceto Silva, veio então intentar recurso contencioso de anulação contra o acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 18/6/96, praticado pelo Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, Armando Bernardo Sousa Guedes, ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo Conselho da Administração - Diário da República, II Série, nº. 272, de 24-11-95. Foi proferida sentença, onde se considerou que por inexistência do dever legal de decidir, não se formou acto tácito de indeferimento. Desta, foi interposto recurso, com as conclusões já enunciadas em 1.1, tendo o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal manifestado a sua adesão à sentença recorrida. 2.2.3 - Como já vimos supra, o recurso contencioso foi interposto de acto de indeferimento tácito, formado sobre requerimento de 18-6-96 - vidé 2.1.6. Este requerimento, obteve com o ofício de 26-7-96 um esclarecimento que não consubstancia qualquer acto administrativo - não havendo pois qualquer decisão definitiva e executória, nos 90 dias a que alude o artº. 109º., nº. 2 do C.P.Adm. Cumpre-nos agora saber se a Administração tinha ou não o dever legal de decidir. 2.2.4 - Em 8-4-87, foi proferida informação no sentido do arquivamento do processo, em virtude de não ter apresentado os documentos pedidos em 23-10-86, a qual mereceu o despacho de concordância, subscrito por dois directores da CGD, em 20-4-87 - vidé 2.1.3. Esta resolução, não se trata de um acto interno ou meramente preparatório de decisão final, sendo definitiva e executória, ao que dela caberia a interposição de recurso contencioso - artº. 103º. do Estatuto da Aposentação. Nesta perspectiva, não tendo a administração o dever legal de decidir, não se formou acto tácito de indeferimento. Ficou definitivamente formado que a reabertura do processo, só poderia ser realizada, com apresentação dos documentos solicitados, em 23-10-86. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica, a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 - quinze mil escudos - e a procuradoria em metade. Lx, 25-3-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos António Bento São Pedro |