Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00075/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/29/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Sumário:Tendo o recurso contencioso em apreciação ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra inicialmente competente para dele conhecer até ser proferida a respectiva sentença, o recurso da mesma deve ser dirigido ao TCA que, segundo alterações legislativas entretanto ocorridas, for competente para o efeito, o TCA Norte, e não aquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção - neste caso o TCA já extinto
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
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O Presidente da Câmara Municipal de Tomar veio interpôr o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra, de 19 de Maio de 2003, que anulou o acto de homologação da acta do júri contendo a classificação final do concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de operário qualificado principal (lubrificador) do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tomar e consequentemente concluiu pela procedência do recurso contencioso.
Por despacho datado de 2 de Março de 2004 foi ordenada a remessa dos presentes autos a este TCAS (cfr. fls 105).
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Cumpre decidir:
Como é sabido os recursos de actos administrativos praticados por órgãos da administração pública local são interpostos no tribunal da área da sede da autoridade recorrida (art 51º nº 1 al c) e nº 1 do art 54º do ETAF/84).
Nos termos do art 8º, nº 1 e nº 2 do ETAF, aprovado pelo Dec-Lei nº 129/84, de 27-4, o momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o Tribunal a quem a causa estava afecta, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Nos termos do actual art 5º, nº 1 do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-2, manteve-se a regra geral deixando, porém, de existir as excepções aludidas.
E nos termos do art 88º do Cód. Proc. Civil, os recursos devem ser interpostos para os tribunais a que está hierárquicamente subordinado aquele de que se recorre.
Trata-se, por conseguinte, de, em função do tribunal que proferiu a sentença, aferir qual o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional da mesma interposto, tendo em conta os tribunais de recurso de segunda instância existentes no momento em que essa interposição ocorreu.
Ora, muito embora fosse, à data da interposição do recurso contencioso, o TCA, o Tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional uma vez que só existia, ao tempo, um tribunal de segunda instância na jurisdição administrativa tal é, neste momento, totalmente irrelevante porque o TCA foi extinto, passando a existir em sua substituição, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o TCA Norte e o TCA Sul (cfr. nº 1 do art 8º do Dec-Lei nº 325/2003, de 29-12).
Qual então a competência destes para apreciar os recursos jurisdicionais interpostos em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004 nos TACs de Lisboa, Porto e Coimbra?
Quanto a nós, o art 2º nº 1 e nº 2 do Dec-Lei nº 325/2003, de 29-12, redistribuir essa competência atribuindo ao TCA Norte a competência para apreciar as sentenças proferidas pelos TACs de Coimbra e Porto e ao TCA Sul a competência para apreciar as sentenças proferidas pelo TAC de Lisboa.
De facto, estes dispositivos legais, na parte em que fazem depender a competência dos tribunais de segunda instância da área de jurisdição dos tribunais de primeira instância só são aplicáveis aos processos entrados 1 de Janeiro de 2004, tendo em vista a criação e redistribuição das competências dos novos tribunais administrativos.
Pode, pois, concluir-se que, exceptuando os processos de recurso jurisdicional pendentes no antigo TCA à data da instalação dos novos tribunais de segunda instância que, juntamente com os recursos contenciosos directamente interpostos ficaram adstritos ao 1º Juízo criado especificamente para o efeito, nos termos do nº 3 do art 8º do Dec-Lei nº 325/2003 os novos recursos jurisdicionais, quer interpostos em processos antigos, quer interpostos em processos novos, têm que obedecer às novas regras de competência dos TCA Norte e Sul estabelecidos no art 2º do citado Decreto-Lei.
Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do nº 1 do referido artigo, para apreciar os recursos interpostos das sentenças proferidas pelo TAC de Coimbra é competente o TCA Norte, independentemente da competência daquele Tribunal advir da área de jurisdição fixada no Mapa VII anexo ao Dec-Lei nº 374/84, de 29-11, para os processos instaurados antes daquela data ou advir da área de jurisdição fixada no Mapa anexo ao Dec-Lei nº 325/2003 para os processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004.
Em suma, tendo o recurso contencioso em apreciação ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra inicialmente competente para dele conhecer até ser proferida a respectiva sentença, o recurso da mesma deve ser dirigido ao TCA que, segundo alterações legislativas entretanto ocorridas, for competente para o efeito, o TCA Norte, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção neste caso o TCA já extinto (cfr. neste sentido o Ac deste TCAS de 16/2/2005 in Rec nº 562/05, Parecer do Ministério Público no âmbito do Rec nº 649/05 deste TCAS e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGUES ESTEVES DE OLIVEIRA in “Código do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotado”, VOL I, Almedina, pag 70).
Nesta conformidade, este TCA Sul é incompetente, em razão do território, para apreciar o presente recurso jurisdicional, sendo competente para esse efeito o TCA Norte.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS em declarar este Tribunal incompetente, em razão do território, para apreciar o presente recurso jurisdicional e competente, a esse título, o TCA Norte, ordenando a oportuna remessa dos autos para esse tribunal.
Sem custas.
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Lisboa, 29 de Setembro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira