Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00237/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/28/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:EXECUÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário:1 – O art. 5.º n.º4, da lei n.º 15/2002, de 22/02, que aprovou o CPTA, estabeleceu que “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código”.
2 – Estando em causa um processo instaurado após 1/1/2004, a competência terá de ser aferida em face das disposições dos art. 24.º, 37.º e 44.º, todos do actual ETAF.
3- Não resultando dos arts. 24.º e 37.º que a competência caiba ao STA ou ao TCA, tem de se concluir que compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer, em 1º instância, das execuções em causa, nos termos do n.º 1 do aludido art. 44.º
4 – Estando em causa a execução de um acórdão anulatório proferido por um tribunal superior que, nos termos do n.º 1 do art. 176.º do CPTA, seria o competente para a execução, se não tivesse sido extinto, não se encontra neste diploma qualquer norma susceptível de ser aplicada, dado que os artigos 16.º e 23.º não se aplicam às execuções.
5 – Assim sendo, e nos termos do artigo 1.º do CPTA, deve-se aplicar p CPC, designadamente a norma do artigo 91.º que estabelece que “se a acção tiver sido proposta na Relação ou Supremo, é competente para a execução o Tribunal do domicilio do executado (…)”.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Perpétua ... residente na Travessa ..., no Cacém , Maria ... residente na Rua ...., em Lisboa , Ana... residente na Rua ...., em Lisboa e Rui ... residente na Av. ..., em Rinchoa, Rio de Mouro vieram, ao abrigo do art. 176º. do CPTA, instaurar execução do acórdão que anulou o despacho, de 18/3/99, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhes indeferira o pedido de abono de diuturnidades durante o período em que permaneceram como tarefeiros.
A entidade requerida contestou, invocando que o acórdão exequendo já fora integralmente executado, pelo que a execução deveria ser julgada improcedente.
Na réplica, os exequentes continuaram a sustentar que, não lhes tendo sido pagos os juros de mora incidentes sobre as importâncias em dívida, o acórdão exequendo não estava integralmente executado.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) No recurso contencioso em apenso, o T.C.A., em 25/10/2001, proferiu o acórdão constante de fls. 124 a 132 desses autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Interposto recurso desse acórdão, o STA, pelo douto acórdão constante de fls. 152 a 158, negou-lhe provimento;
c) A presente execução foi instaurada neste TCA Sul em 1/7/2004.
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2.2. A questão que, oficiosa e prioritariamente, importa conhecer, é a da competência deste Tribunal para apreciar a presente execução de acórdão proferido num recurso contencioso regulado pelo ETAF de 1984 (D.L. 129/84, de 27/4) e pela L.P.T.A. (D.L. nº. 267/85, de 16/7) cfr. art. 13º. do C.P.T.A.
A jurisprudência deste Tribunal (cfr., entre outros, os Acs. de 9/2/2006 – Proc. nº. 187/04, de 18/1/2007 Proc. nº 1748/06, de 8/2/2007 Proc. nº 1885/06, de 8/3/06, de 8/3/2007 Proc. nº. 767/05 e de 15/3/2007 Proc. nº. 2277/07) tem-se pronunciado pela sua incompetência, em termos que merecem a nossa adesão e que, de seguida, se referem.
Vejamos então.
O Tribunal Central Administrativo (TCA) foi extinto e substituído pelos Tribunais Centrais Administrativo Norte (TCAN) e Sul (TCAS), com efeitos a 1/1/2004 cfr. arts. 8º., al. b), da Lei nº 13/2002, de 19/2 e 9º. da Lei nº. 4-A/2003, de 19/2.
O art. 5º., nº 4, da Lei nº 15/2002, de 22/2, que aprovou o CPTA, estabeleceu que “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código”.
De acordo com o nº 2 do art. 8º. do D.L. nº. 325/2003, de 29/12, só os processos que se encontravam pendentes no TCA prosseguiam os seus trâmites no TCAS.
Assim, estando em causa um processo instaurado após 1/1/2004, a competência terá de ser aferida em face das disposições dos arts. 24º., 37º. e 44º., todos do actual E.T.A.F. (aprovado pela Lei nº. 13/2002 e alterado pelas Leis nos. 4-A/2003 e 107-D/2003, de 31/12).
Ora, não resultando dos citados arts. 24º. e 37º. que a competência caiba ao STA ou aos TCA, tem de se concluir que compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer, em 1ª. instância, das execuções em causa, nos termos do nº. 1 do aludido art. 44º..
Portanto, procede a excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal que, de acordo com o nº 1 do art. 14º. do CPTA, implica a remessa do processo ao Tribunal competente.
Importa, pois, agora averiguar qual será o Tribunal competente.
Aos processos executivos regulados pelo CPTA, não são aplicáveis as regras de fixação da competência territorial dos Tribunais constantes dos arts. 16º. a 23º., dado que, se estiver em causa a execução de uma sentença, o Tribunal competente é sempre aquele que tiver proferido a sentença exequenda em 1º. grau de jurisdição, sendo a petição de execução autuada por apenso a esses autos e se não se tratar da execução de sentença devem ser subsidiariamente aplicadas as regras gerais de competência em matéria de execuções constantes do CP Civil (cfr. arts. 164º., nº 1, 170º, nº 1 e 176º., nº 1, todos do CPTA e Comentários a estes preceitos in “Comentários ao CPTA”, 2005, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha).
Estando em causa a execução de um acórdão anulatório proferido por um Tribunal superior que, nos termos do nº 1 do art. 176º. do CPTA, seria o competente para a execução se não tivesse sido extinto, não se encontra neste diploma qualquer norma susceptível de ser aplicada, dado que, como vimos, os arts. 16º. a 23º. não regulam as execuções.
Assim sendo, e nos termos do art. 1º. do C.P.T.A., deve-se aplicar o CP Civil, designadamente a norma do art. 91º. que estabelece que “se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, é competente para a execução o Tribunal do domicilio do executado (...)”.
Portanto, é o T.A.F. de Lisboa o Tribunal territorialmente competente para conhecer da presente execução, sendo a ele que devem ser remetidos os autos, incluindo o recurso contencioso em apenso que deve continuar apensado até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na execução.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal, ordenando a remessa dos autos ao TAF de Lisboa
Sem custas
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Lisboa, 28 de Março de 2007

as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos